| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | "Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itamogi - Refis Itamogi e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA FAZENDA LEI COMPLEMENTAR Nº. 113, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itamogi - REFIS ITAMOGI, em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em Divida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àqueles vencidos até 31/12/2024 e que necessariamente deverão ser objeto de inscrição em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento. Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício fiscal que trata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora: | - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista; Il - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3 (três); III - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis); IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove); SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacaoDitamogi.mg.gov.br www.itamogi.mg.gov.br £ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA FAZENDA V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze); VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze); Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa. Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. 81º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do Código Tributário Municipal, a LC 02/2002. 8 2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior, não perfazendo o benefício que trata esta lei para a referida parcela vencida. 83º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei. 8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições da presente lei. Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ITAMOGI, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal. 81º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de: I — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal. , Il — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento. ed SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacao(Ditamogi.mg.gov.br www.itamogi.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA FAZENDA 82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem. 83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo. 84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei. Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes débitos: I — procedentes da administração indireta do Município e de tarifas de serviços concedidos; Il - preços Públicos; HI - contratos Administrativos; IV— de ITBI; V — de ISSQN retido na fonte; VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei. Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única. 81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado ao Fisco Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, e apresentar, conforme o caso: | - cópia dos documentos Pessoais como célula de identidade e CPF; Il - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores; HI - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos, em caso de representação; IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica. SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacaoDitamogi.mg.gov.br Www.itamogi.mg.gov.br x PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA FAZENDA 82º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha. Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará: | - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes; Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e na sua desistência, caso já existentes; Ill - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ITAMOGI e, demais condições do Código Tributário Municipal. 8 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. 8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. 8 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. 8 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista. 8 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos. 8 6º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código de Processo Civil. TÁ SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS E Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacaoDitamogi.mg.gov.br Www.itamogi.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA FAZENDA 8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei. Art. 8º. O descumprimento do parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal de ltamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável. 8 1º - Em caso de cancelamento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar novamente os benefícios previstos nesta lei apenas uma única vez, após a devida correção monetária do débito e encargos de mora que trata o art. 202, da LC 56/2021. 8 2º - Em caso de novo parcelamento, também deverá ser redigido novo termo de confissão e parcelamento de dívida. Art. 9º, - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS ITAMOGI, do seu valor remanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos. 81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei. 82º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo Femanescente, com todos Os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; 83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será aplicado o disposto nesta lei. 84º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento, no caso de adesão ao REFIS previsto nesta lei. SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacaoDitamogi.mg.gov.br www.itamogi.mg.gov.br x PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA FAZENDA 85º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS ITAMOGI, o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e Pedido de Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o enquadramento no disposto no inciso Iv, do art. 174, do CTN Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua assinatura. 86º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso enquanto Permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela. Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no Prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário. Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados. Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei. Art. 12. - A adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 20/02/2025 à 30/10/2025. Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000, especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das metas de receitas e considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº SECRETARIA DA FAZENDA — DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS ' X r Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacaoDitamogi.mg.gov. Www.itamogi.mg.gov.br 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA FAZENDA 1408/2024, de 02/05/2024 e, na Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1421/2024, de 10/09/2024. Parágrafo único. Segue anexo ao presente as informações pertinentes aos valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e que não provocarão impacto orçamentário ou financeiro. Art. 14 — Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a competência administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOGI e a concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta lei. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos somente serão produzidos no prazo estipulado no Art. 12. Itamogi/MG, 17 de fevereiro de 2025. ROGÉ TÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL “CERTIDÃO” CERTIFICO que a Lei nº n de IN / 02/25 pi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de D/ 02/25 ado /02 25. Itamogi, MG, 13 de € U de tous SECRETARIA DA FAZENDA — DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacaoDitamogi.mg.gov.br Www.itamogi.mg.gov.br