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norma nº 113/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa"Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itamogi - Refis Itamogi e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA FAZENDA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 113, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ROGÉRIO ANTÔNIO
CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com
a Fazenda Pública do Município de Itamogi - REFIS ITAMOGI, em caráter
temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com
o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta
lei e no Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não
tributários inadimplidos, inscritos ou não em Divida Ativa, em fase de cobrança
administrativa, judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se
àqueles vencidos até 31/12/2024 e que necessariamente deverão ser objeto de
inscrição em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo
requerimento.
Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício fiscal que trata
o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com
as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
| - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista;
Il - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas até o máximo de 3 (três);
III - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis);
IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove);
SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-3800 — tributacaoDitamogi.mg.gov.br
www.itamogi.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA FAZENDA
V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito
com número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze);
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número
de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze);
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas
moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos
respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os
valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para
pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
81º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os
encargos calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do Código
Tributário Municipal, a LC 02/2002.
8 2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos
encargos de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior, não perfazendo o
benefício que trata esta lei para a referida parcela vencida.
83º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis
sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor
mínimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições
da presente lei.
Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ITAMOGI, naquilo que
couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
81º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na
hipótese de:
I — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na
legislação tributária municipal. ,
Il — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
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SECRETARIA DA FAZENDA - DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS
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82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado
extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o
compõem.
83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação
prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses
descritas neste artigo.
84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos
legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei.
Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes débitos:
I — procedentes da administração indireta do Município e de tarifas de
serviços concedidos;
Il - preços Públicos;
HI - contratos Administrativos;
IV— de ITBI;
V — de ISSQN retido na fonte;
VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos
por esta Lei.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI, o postulante que
formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que
efetuar o pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do
pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado
ao Fisco Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de
Parcelamento, e apresentar, conforme o caso:
| - cópia dos documentos Pessoais como célula de identidade e CPF;
Il - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
HI - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou
particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos,
em caso de representação;
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a
cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
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82º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para
contato e endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará:
| - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos
dele constantes;
Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou
judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e
na sua desistência, caso já existentes;
Ill - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS
ITAMOGI e, demais condições do Código Tributário Municipal.
8 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se
tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a
Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de
dívida.
8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo
do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do
Código de Processo Civil.
8 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou
outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada
à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o
referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas.
8 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados
que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente
podem ser quitados à vista.
8 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta
Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao
comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos
emolumentos devidos.
8 6º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos
desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção nos termos do Código de Processo Civil.
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8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo
somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo
do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
Art. 8º. O descumprimento do parcelamento pactuado com a Fazenda
Pública Municipal de ltamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI
e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá
promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua
cobrança, na forma da legislação aplicável.
8 1º - Em caso de cancelamento do parcelamento, o contribuinte poderá
solicitar novamente os benefícios previstos nesta lei apenas uma única vez, após a
devida correção monetária do débito e encargos de mora que trata o art. 202, da LC
56/2021.
8 2º - Em caso de novo parcelamento, também deverá ser redigido novo
termo de confissão e parcelamento de dívida.
Art. 9º, - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de
débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do
estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS
ITAMOGI, do seu valor remanescente total, desde que esteja adimplente com as
parcelas nos seus respectivos vencimentos.
81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste
artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão
condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes,
salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
82º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será
cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo Femanescente, com todos
Os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido
reduzidas;
83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício, sobre o saldo
apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será
aplicado o disposto nesta lei.
84º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não
configura reparcelamento, no caso de adesão ao REFIS previsto nesta lei.
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85º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS
ITAMOGI, o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida
Ativa e Pedido de Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o
que representa o enquadramento no disposto no inciso Iv, do art. 174, do CTN
Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem
do tempo de prescrição na data da sua assinatura.
86º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá
suspenso enquanto Permanecer a adimplência dos pagamentos em seus
respectivos vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à
inadimplência de parcela.
Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido
espontaneamente no Prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal
de Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular
constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação
de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular
constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo
devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior
verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior
constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de
regulamentar a presente Lei.
Art. 12. - A adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida mediante
protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou
representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal da
Fazenda, no prazo de 20/02/2025 à 30/10/2025.
Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende
ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000,
especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento
das metas de receitas e considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº
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SECRETARIA DA FAZENDA
1408/2024, de 02/05/2024 e, na Lei Orçamentária Anual, a Lei nº
1421/2024, de 10/09/2024.
Parágrafo único. Segue anexo ao presente as informações pertinentes aos
valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e que não provocarão
impacto orçamentário ou financeiro.
Art. 14 — Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a competência
administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOGI e a
concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências
desta lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos
somente serão produzidos no prazo estipulado no Art. 12.
Itamogi/MG, 17 de fevereiro de 2025.
ROGÉ TÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
“CERTIDÃO”
CERTIFICO que a Lei nº n
de IN / 02/25 pi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
D/ 02/25 ado /02 25.
Itamogi, MG, 13 de € U de tous
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