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norma nº 117/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-05-28
Ementa"Institui o piso salarial para professores de informática em exercício na rede municipal de ensino de Itamogi/MG, estabelece critérios de enquadramento e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 28 DE MAIO DE 2025.
“Institui o piso salarial para professores
de informática em exercício na rede municipal
de ensino de ItamogilMG, estabelece critérios
de enquadramento e dá outras providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA, a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o piso salarial para os professores de informática em exercício
nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itamogi/MG, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se professor de informática o
profissional que exerce atividade docente específica relacionada ao componente curricular
de Informática Educativa, promovendo o letramento digital e o uso pedagógico das
tecnologias nas escolas públicas municipais.
Art. 2º Esta Lei encontra fundamento no art. 206, inciso V, da Constituição Federal,
bem como no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), que dispõe sobre a valorização dos profissionais da educação escolar pública.
CAPÍTULO Il - DO PISO SALARIAL E DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37955-000 - Itamogi - MG
Ed
AX
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 3º O piso salarial dos professores de informática corresponderá ao valor do
piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais, proporcionalizado nos casos de carga horária diversa.
Art. 4º Para fazer jus ao piso salarial instituído por esta Lei, o profissional deverá,
cumulativamente:
| — Estar em efetivo exercício da docência em informática nas unidades escolares da rede
municipal de ensino na data da publicação desta Lei;
| — Estar regularmente matriculado em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério
da Educação (MEC), preferencialmente em Pedagogia ou Licenciatura em Computação,
voltado à atuação na Educação Infantil e/ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III — Apresentar, junto à Secretaria Municipal de Educação, documentação comprobatória
da matrícula e da regularidade do curso de licenciatura.
Art. 5º O profissional terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados do
requerimento administrativo, para concluir o curso de licenciatura exigido.
$1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 1 (um) ano, mediante
requerimento fundamentado do interessado, por motivo justificado, a ser analisado e
deferido pela Secretaria Municipal de Educação.
$2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou a perda do vínculo com a
rede municipal de ensino implicará a cessação automática do direito ao piso salarial
previsto nesta Lei.
CAPÍTULO Ill- DA ATUALIZAÇÃO DO PISO
Art. 6º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado automaticamente sempre que
houver atualização do piso nacional do magistério, na mesma proporção definida pelo
Governo Federal.
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& “9, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A percepção do piso salarial não prejudica a participação do professor de
informática em programas de valorização, formação ou capacitação promovidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o
dia 01 de maio de 2025.
Itamogi, 28 de maio de 2025.
sa ”
RócéRio ANTÔNIO GAMPAGNOLI DA SILVA
- PrereirO MunicipaL
“CERTIDÃO”
CERTIFICO que a Lei nº Conoçh. HO TOUS
de 28 1 05 RO foi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
98145 206 06/05.
itamogi, MG, 28 de MM de UITS
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