| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | "Institui o piso salarial para professores de informática em exercício na rede municipal de ensino de Itamogi/MG, estabelece critérios de enquadramento e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 28 DE MAIO DE 2025. “Institui o piso salarial para professores de informática em exercício na rede municipal de ensino de ItamogilMG, estabelece critérios de enquadramento e dá outras providências.” ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA, a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o piso salarial para os professores de informática em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itamogi/MG, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se professor de informática o profissional que exerce atividade docente específica relacionada ao componente curricular de Informática Educativa, promovendo o letramento digital e o uso pedagógico das tecnologias nas escolas públicas municipais. Art. 2º Esta Lei encontra fundamento no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe sobre a valorização dos profissionais da educação escolar pública. CAPÍTULO Il - DO PISO SALARIAL E DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37955-000 - Itamogi - MG Ed AX PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Art. 3º O piso salarial dos professores de informática corresponderá ao valor do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, proporcionalizado nos casos de carga horária diversa. Art. 4º Para fazer jus ao piso salarial instituído por esta Lei, o profissional deverá, cumulativamente: | — Estar em efetivo exercício da docência em informática nas unidades escolares da rede municipal de ensino na data da publicação desta Lei; | — Estar regularmente matriculado em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), preferencialmente em Pedagogia ou Licenciatura em Computação, voltado à atuação na Educação Infantil e/ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; III — Apresentar, junto à Secretaria Municipal de Educação, documentação comprobatória da matrícula e da regularidade do curso de licenciatura. Art. 5º O profissional terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados do requerimento administrativo, para concluir o curso de licenciatura exigido. $1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 1 (um) ano, mediante requerimento fundamentado do interessado, por motivo justificado, a ser analisado e deferido pela Secretaria Municipal de Educação. $2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou a perda do vínculo com a rede municipal de ensino implicará a cessação automática do direito ao piso salarial previsto nesta Lei. CAPÍTULO Ill- DA ATUALIZAÇÃO DO PISO Art. 6º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado automaticamente sempre que houver atualização do piso nacional do magistério, na mesma proporção definida pelo Governo Federal. Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37955-000 - Itamogi - MG q & “9, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A percepção do piso salarial não prejudica a participação do professor de informática em programas de valorização, formação ou capacitação promovidos pela Administração Pública Municipal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de maio de 2025. Itamogi, 28 de maio de 2025. sa ” RócéRio ANTÔNIO GAMPAGNOLI DA SILVA - PrereirO MunicipaL “CERTIDÃO” CERTIFICO que a Lei nº Conoçh. HO TOUS de 28 1 05 RO foi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de 98145 206 06/05. itamogi, MG, 28 de MM de UITS Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37955-000 - Itamogi - MG