| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a guarda mirim no município de Itamogi |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
LEI Nº 1.440, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 ““Dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal de Itamogi e dá outras providências.” ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a instituir, no âmbito deste municipio, O Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município. Art 2º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, os adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 44 e 18 anos (incompletos), matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Itamogi. Parágrafo Único: Os adolescentes beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim. Art. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º - São objetivos do Programa: |- Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Itamogi; Il — Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem virtuosos cidadãos; |Il — Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias; IV — proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral, V - inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI V — inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais; VII - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista; Art. 5º - O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos prestará serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e o adolescente com idade de 16 anos completos a 18 anos incompletos poderá ter a sua jornada de trabalho, permitida de trabalho de 06 (seis) horas diárias. Art. 6º - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 Art 7º- Serão admitidos na Guarda Mirim de Itamogi adolescentes de ambos os sexos, preferencialmente, de famílias de baixa renda, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim. Art. 8º- A seleção poderá ser realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de provas objetivas, caso o número de vagas oferecidas seja menor que a quantidade de inscritos. Art. 9º - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no Artigo 5º, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração, na forma prevista na legislação que regula Lei de Estágio. Art. 10 - Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, que deverá, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as normas regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal. Art. 11 — As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria e suplementadas se necessário. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itamogi, 26 de fevereiro de 2025. ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL “CERTIDÃO”, aSÊ CERTIFICO que a Lein?. 1440, 4025 de Jo 102 | 25 foi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de do / 02/25 à OA JOS 125. itamogi, MG, .Z6 de Pexuriys de COLS Hióvia Borusso G. da Siva Controle Interno Mat.: 136138 Prefeitura Municigal de Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Htamogi - MG