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norma nº 1440/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1440 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a guarda mirim no município de Itamogi
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LEI Nº 1.440, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
““Dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal de Itamogi e
dá outras providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a instituir, no âmbito deste municipio, O
Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art 68 do
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei
10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art 2º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, os adolescentes,
de ambos os sexos, em idade compreendida entre 44 e 18 anos (incompletos), matriculados em
estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Itamogi.
Parágrafo Único: Os adolescentes beneficiários do Programa instituído por esta
Lei serão denominados de Guarda Mirim.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - São objetivos do Programa:
|- Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo
do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos incompletos, residentes e
domiciliados no Município de Itamogi;
Il — Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes
assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem virtuosos
cidadãos;
|Il — Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento,
de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias;
IV — proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço
escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral,
V - inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e
profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados,
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
V — inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e
profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados,
noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas
e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de
seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde,
educacionais, assistenciais e profissionais;
VII - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos
jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições
públicas e privadas em regime celetista;
Art. 5º - O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos prestará
serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de trabalho de 4 (quatro)
horas diárias e o adolescente com idade de 16 anos completos a 18 anos incompletos poderá ter
a sua jornada de trabalho, permitida de trabalho de 06 (seis) horas diárias.
Art. 6º - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não
aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser
encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino,
repartições públicas e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de
25 de setembro de 2008
Art 7º- Serão admitidos na Guarda Mirim de Itamogi adolescentes de ambos os
sexos, preferencialmente, de famílias de baixa renda, que estejam matriculados em escolas da
rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios
estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.
Art. 8º- A seleção poderá ser realizada através de processo seletivo simplificado,
constituído de provas objetivas, caso o número de vagas oferecidas seja menor que a
quantidade de inscritos.
Art. 9º - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no
Artigo 5º, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos
estabelecimentos, remuneração, na forma prevista na legislação que regula Lei de Estágio.
Art. 10 - Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, que deverá,
dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as
normas regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal.
Art. 11 — As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” serão
cobertas por dotação orçamentária própria e suplementadas se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 26 de fevereiro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
“CERTIDÃO”, aSÊ
CERTIFICO que a Lein?. 1440, 4025
de Jo 102 | 25 foi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
do / 02/25 à OA JOS 125.
itamogi, MG, .Z6 de Pexuriys de COLS
Hióvia Borusso G. da Siva
Controle Interno
Mat.: 136138
Prefeitura Municigal de
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Htamogi - MG

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