| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1442 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Regulamenta o carnaval 2025- e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI Nº 1.442, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. Regulamenta o Carnaval-2025 e dá outras providências. ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS BLOCOS Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro aos blocos carnavalescos da cidade de Itamogi, Estado de Minas Gerais. Parágrafo 1º- O valor do auxílio financeiro será de R$ 1.000,00 (mil Reais). Parágrafo 2º- Para que o bloco tenha direito ao benefício retromencionado, o representante ou organizador deverá comprovar, por meio de documentação, que o grupo é composto por mais de 50 (cinquenta) membros, identificando-os individualmente com seus respectivos documentos (CPF e RG). Parágrafo 3º- O bloco que recebeu o auxílio fica compromissado a participar do desfile junto com a bateria oficial do Município de Itamogi, nas datas em que houver. Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG financeiro descrito no parágrafo 1º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do Carnaval-2025. CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES Art. 2º Adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar qualquer objeto ou recipiente de vidro dentro do local em que ocorrerá o carnaval: Pena- Multa no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da UFP-I e proibição de entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento. Parágrafo 1º- Aplica-se a pena multa imposta neste artigo em dobro se o infrator for comerciante e vender qualquer produto que contenha embalagem de vidro. Art. 3º- Oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar qualquer instrumento cortante, perfurante, perfurocontundentes e perfurocortantes dentro do local em que ocorrerá o carnaval: Pena- Multa no valor de 200% (duzentos por cento) da UFP-I e proibição de entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento. Art. 4º- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena- Multa no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da UFP-I e proibição de entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento. Parágrafo 1º- Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino: Pena: Multa no valor de 200% (duzentos por cento) da UFP-I e proibição de entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento. Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG AS | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Parágrafo 2º- Se a vítima mulher for agredida por seu cônjuge, companheiro e namorado dentro do local em que ocorrerá o carnaval. Pena: Multa no valor de 300% (trezentos por cento) da UFP-I e proibição de entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento Art.5º- Praticar violência psicológica, sexual, patrimonial e moral contra alguém dentro do local em que ocorrerá o carnaval: Pena- Multa no valor de 200% (duzentos por cento) da UFP-I e proibição de entrar é permanecer no local em que ocorrerá o evento. CAPÍTULO IIl DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Parágrafo único- A vigência dos artigos 2º ao 5º vai até o dia 05.03.2025. Itamogi, 26 de fevereiro de 2025. ] ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA PReERTO MIASIAL — CERTIFICO que a ein? 1.44 2/2025 de dl | 0) 1:29 foi publicada através de afixação no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de Ih 102423 à Dt OSS, Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azúí - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG