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norma nº 6/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaREGULAMENTA AS FORMAS E CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI – ESTADO DE MINAS GERAIS
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Câmara Municipal de Itamogi - MG
RESOLUÇÃO Nº 06/2025
“Regulamenta as Formas e Critérios para
Indenização das Despesas de Viagens da
Câmara Municipal de Hamogi - Estado de Minas
Gerais.”
O Presidente DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI, no uso das
atribuições de seu cargo, de conformidade com as Leis em vigor, e com os poderes que
lhe são conferidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º - O vereador ou servidor da Câmara Municipal de Itamogi que se
ausentar do Município em caráter eventual a serviço do Legisiativo, em missão oficial
ou para participação em cursos, congressos, convenções, seminários, treinamentos,
eventos, encontros ou reuniões oficiais, deverá ser indenizado segundo os critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único: Para as despesas previstas nesta Resolução são
adotados os regimes de “Diária de Viagem” e o “Regime de Adiantamento”.
TÍTULO | - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 2º - O regime instituído pelo presente Título é o de “Diária de Viagem”,
com valor fixo pré-definido e pagamento antecipado mediante empenho prévio ordinário,
cujo caráter indenizatório destina-se a cobri tão somente gastos realizados com
hospedagem e alimentação, com posterior apresentação de relatório detalhado e
comprovações de comparecimento ao evento ou compromisso, quando for o caso.
CAPÍTULO | - DO REQUERIMENTO DE DIÁRIA
Art. 3º - O Requerimento de viagem deverá ser feito com antecedência
mínima de 3 (três) dias, salvo urgência comprovada com anuência da Presidência,
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
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mediante solicitação endereçada ao Presidente da Câmara, conforme Modelo constante
no Anexo | desta Resolução.
$1º - Viagens solicitadas por servidores deverão atender o requisito supra
mediante requerimento para a Presidência para apreciação.
82º - A Presidência da Câmara Municipal poderá realizar programação
semestral ou anual para realização de cursos e treinamentos de servidores.
83º - Deverá ser comprovada juntamente com o Requerimento de
solicitação a relação do evento com a atividade do servidor ou vereador para que o
Presidente possa autorizá-la motivadamente.
84º - O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao
interesse da Câmara Municipal, mediante decisão exclusiva da Presidência, com
recurso ao Plenário da Câmara na primeira Reunião Ordinária subsequente à decisão
proferida.
85º - O Presidente, de acordo com o interesse da Câmara Municipal, terá
a prerrogativa de requisitar a participação de vereadores ou servidores em eventos de
representação ou capacitação.
86º - Deverão constar na solicitação o nome da instituição promotora do
evento, seu número de CNPJ, o valor da inscrição, quando for o caso, e as datas e
horários previstos de saída e retorno do requerente e as datas e horários de início e
término do evento.
Artigo 4º — Deverão ser estabelecidos pela Presidência critérios
objetivos para a avaliação e contratação das instituições promotoras de eventos
requeridos por servidores ou vereadores que observarão, dentre outros fatores:
|- O tempo e o ramo de atuação da instituição;
Il — A relação da formação do instrutor/palestrante com a especificidade
do tema;
HH - A regularidade das certidões negativas aplicáveis.
Parágrafo Único - Preferencialmente, deverão ser contratados cursos e
treinamentos com Escolas de Governo, Associações Organizadas ligadas ao Poder
Público e Instituições de expressão no cenário estadual ou nacional, sempre
observando as necessidades e interesses da Câmara Municipal de Itamogi.
CAPÍTULO Il - DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS E SUAS LIMITAÇÕES
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Artigo 5º - A indenização referida nesta Resolução destina-se a cobertura
das despesas de hospedagem e alimentação.
Artigo 6º - As indenizações deverão seguir os valores constantes na
tabela “Anexo |” desta Resolução, dividida por categorias de localidades.
Parágrafo Único - Os valores constantes na tabela poderão ser
reajustados anualmente por ato da Câmara Municipal, até o mês de fevereiro,
considerando-se como teto máximo a inflação medida pelo INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, ou outro que venha substituí-lo.
CAPÍTULO Il - DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS E SUAS LIMITAÇÕES
Artigo 7º - A indenização será paga ao vereador ou servidor por dia de
afastamento.
$1º - Deslocamentos a menos de 100 km somente serão devidos em caso
de afastamentos superiores ou iguais a 06 (seis) horas contados do horário da saída do
município e considerado seu retorno. Neste caso serão reembolsadas as despesas com
alimentação e despesas do veículo oficial.
8 2º - Se o deslocamento for superior à 18horas00min contados da saída
do município será considerado diária com pernoite.
Artigo 8º - Fica estabelecido como limites o total de 10 diárias por
Vereador anualmente, o Presidente terá o direito à 13 diárias anualmente,
independentemente de localidade, com ressalva dos custeios com despesas de táxi,
combustíveis, pedágio, estacionamento para o carro oficial que serão pagos pela
utilização do veículo oficial e não estão contemplados no valor da diária.
81º - A referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de
indenização de viagem relacionada à atividade parlamentar, de capacitação e de
interesse do Legislativo, a título de alimentação e hospedagem, para vereadores e
servidores.
82º - Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de limitação para
vereadores e servidores, considerando-se as particularidades e necessidades de cada
cargo e ainda a disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal, observando-se
sempre como teto máximo o disposto no “caput” deste artigo.
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Artigo 9º - Não serão custeadas pela Câmara Municipal:
- Despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais.
- Viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário.
- Viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal.
Artigo 10 - Não serão reembolsadas pela Câmara Municipal despesas
com bebidas alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à locomoção
ou à alimentação.
CAPÍTULO Ill - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 11 - O vereador ou servidor, ao retornar da viagem, apresentará
no prazo máximo de 02 (dois) dias, relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas durante o período de afastamento, na forma do “Anexo Il” desta
Resolução, sob pena de devolução dos valores percebidos e do comprovante original
da participação.
Artigo 12 - Todo relatório de viagem deverá ser obrigatoriamente
individual, não sendo admitida coautoria, devendo ser encaminhado à Presidência e ao
setor responsável da Câmara para arquivo junto ao empenho.
Artigo 13 - O Relatório de Viagem deverá conter todos os detalhamentos
relativos ao deslocamento, tais como, motivação, transporte, datas e horários de saída
e retorno, nome e cargo do beneficiário e, ainda, a forma de hospedagem, quando
pertinente.
$1º - A Secretaria Parlamentar ficará responsável por analisar o relatório
quanto ao atendimento dos requisitos impostos por esta Resolução, devendo informar
à Presidência, caso seja detectada, qualquer informação divergente ou inconsistente.
S 2º - A Presidência, de posse da manifestação da Secretaria
Parlamentar, poderá solicitar mais detalhamentos das informações prestadas,
estabelecendo novo prazo de 05 (cinco) dias para tanto.
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83º - Entendendo, a Presidência, que as informações prestadas
continuam insuficientes, deverá determinar a devolução dos valores percebidos para
custeio da viagem, integral ou parcialmente, dependendo do caso concreto.
84º - A Presidência da Câmara poderá também, fundamentadamente,
contrariar a manifestação da Secretaria Parlamentar, se entender que não há
divergência ou inconsistência nas informações prestadas no Relatório de Viagem.
Artigo 14 - Os relatórios de viagem, quando relativos a cursos,
congressos ou seminários, deverão se fazer acompanhar de certificado que comprove
a frequência no evento.
Artigo 15 - Constitui infração disciplinar, punível na forma da lei e medidas
disciplinares, solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente,
ficando ainda o infrator impedido de receber novas indenizações em diárias de viagens
até o término do exercício do mandato.
Artigo 16 - A não realização da viagem, ou o retorno antes da data
prevista, implica na imediata devolução das diárias concedidas ou de parte delas,
conforme o caso.
TÍTULO Il - DO ADIANTAMENTO
Artigo 17 - As despesas com pagamento de inscrições para participação
em Curso, Seminários e similares, passagem de ônibus, despesas no veículo oficial,
deslocamentos no local de destino (táxi, ônibus), estacionamentos, cópias
reprográficas, entre outros, desde que tenham direta relação com a viagem, e estejam
justificadas, serão custeadas mediante adiantamento de viagem.
81º - A requisição de adiantamento de viagem se fará em formulário
próprio pelo requerente com aprovação do Presidente da Câmara.
82º - É obrigatória a prestação de contas dos valores recebidos a título
de adiantamento, mediante apresentação dos documentos hábeis de comprovação, ou
seja, passagens, notas fiscais ou recibos legais.
83º - O formulário de requisição de adiantamento, bem como o formulário
para prestação de contas são os constantes desta Resolução ou outro modelo
determinado pelo Presidente.
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Artigo 18 - As despesas de viagens realizadas para localidades abaixo
de 100 km (cem quilômetros) de distância do Município, ou de duração inferior a 06
(seis) horas, deverão ser adiantadas, conforme o caso, desde que antecipadamente
autorizada pela Presidência.
81º - O teto para as despesas estabelecidas no “caput” deste artigo será
metade do valor disposto do menor valor previsto nesta Resolução.
82º - O sistema de adiantamento poderá ser substituído por pagamento
direto pela Câmara Municipal, sendo possível, a critério da Presidência.
Artigo 19 - As despesas com locomoção interurbana serão adiantadas ou
pagas pela Câmara Municipal mediante instrumento adequado, sempre com sua devida
comprovação.
$1º - As despesas com passagens serão comprovadas por documento
emitido pela empresa de transportes, com observação das datas de ida e volta e
deverão ser adquiridas antecipadamente pela Câmara Municipal.
82º - As aquisições de passagens deverão ser realizadas pela Câmara
Municipal, respeitados os princípios da eficiência, economicidade e legalidade,
prevalecendo sempre o interesse público sobre qualquer outro.
83º - No ato do deferimento do pedido, identificando que o deslocamento
se dará por veículo oficial, a Presidência deverá determinar o encaminhamento de cópia
do requerimento ao setor responsável da Câmara para as providências relativas.
84º - As despesas eventualmente efetuadas com combustível durante a
viagem ou para o retorno à sede do Município de Itamogi serão comprovadas por meio
de Nota ou Cupom Fiscal, no qual constará, obrigatoriamente, a placa e a
quilometragem do veículo.
85º - As despesas com pedágio para localidades onde não houver
imunidade ou isenção para veículos oficiais serão comprovadas por documento emitido
pela concessionária da rodovia.
Artigo 20 - O servidor ou os agentes políticos receberão antecipadamente
O valor relativo às diárias, juntamente com o valor referente ao adiantamento, quando
for o caso.
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Artigo 21 - As diárias, adiantamentos e eventuais reembolsos somente
serão concedidos quando a viagem for de irrestrito interesse do Município Itamogi, a
critério do Presidente da Câmara Municipal, o qual detém o poder de vetá-las
justificadamente.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, 12 de março de 2025.
lite
Presidente
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