| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Proíbe o manuseio , a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidosos no Município de ItamogiM/G, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEIN. 1250/2020, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ITAMOGI/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte a lei. Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Itamogi, em recintos abertos e fechados, em áreas públicas e privadas, em eventos públicos e privados. $ 1º - Excetuam-se da regra prevista no caput os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem somente efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, conforme regulamentação do Poder Executivo. $ 2º - No Alvará de Autorização/Permissão para realização de evento público ou privado, deverá constar expressamente a proibição disposta no caput. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 01 (um) ano. $ 1º - Serão passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive agentes públicos, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou que se omitirem no dever legal de fazê-la cumprir. $ 2º - A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas- IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direitos dos animais, para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais, ou para programas municipais de controle populacional da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e bem-estar dos animais. Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, das forças policiais e de qualquer pessoa. Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itamogi, 21 de dezembro de 2020. NALDO PEREIRA DIAS PREFEITO MUNICIPAL cemmico CERTIDÃO”, O que a Lein? 4250/2020 = TIE los oyo publicada ra bm dispõe a Lei Orgânica Municipal, ne pe cantorme proa LI 1% 12303 00/01 tamogi MG, CÍ delta tro de 2020 Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG