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norma nº 1/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaProíbe o manuseio , a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidosos no Município de ItamogiM/G, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEIN. 1250/2020, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A
QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO
DE QUAISQUER ARTEFATOS DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE
ITAMOGI/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte a lei.
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Itamogi, em recintos abertos e
fechados, em áreas públicas e privadas, em eventos públicos e privados.
$ 1º - Excetuam-se da regra prevista no caput os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem somente efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
$ 2º - No Alvará de Autorização/Permissão para realização de evento
público ou privado, deverá constar expressamente a proibição disposta no caput.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a
imposição de multa na monta de R$500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
infração num período inferior a 01 (um) ano.
$ 1º - Serão passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive agentes
públicos, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado que intentarem contra o
que dispõe esta Lei ou que se omitirem no dever legal de fazê-la cumprir.
$ 2º - A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas- IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste
índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores recolhidos
em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e
conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e
direitos dos animais, para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais, ou para
programas municipais de controle populacional da esterilização cirúrgica de animais, bem
como programas que visem à proteção e bem-estar dos animais.
Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de
responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, das forças
policiais e de qualquer pessoa.
Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itamogi, 21 de dezembro de 2020.
NALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
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