| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1401 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE POSTES PARA A FIAÇÃO EM GERAL, NO MUNICÍPIO DE ITAMOGI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI N.º 1401, DE 05 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE POSTES PARA FIAÇÃO EM GERAL, NO MUNICÍPIO DE ITAMOGI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona a Lei Ordinária. Art. 1º - Esta Lei regulamenta a utilização dos postes para cabeamento e distribuição de energia e telecomunicações, no Município de Itamogi/MG. Art. 2º - A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento ás normas de engenharia, ás leis municipais e outras exigências legais pertinentes á construção civil e á instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. Parágrafo Único - Caberá á prestadora, quando a instalação observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quando a edificações, torres e antenas, bem como á instalação de linhas físicas em logradouros públicos. Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Infraestrutura: são servidões administrativa, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados. IH - Detentor: agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma estrutura; HI — Ocupante: agente detentor de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito, que utiliza a infraestrutura de detentor mediante contrato celebrado entre as partes, e; IV - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo do ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do detentor. Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Art. 4º - Ficam os detentores e ocupante de concessão, permissão ou autorização de serviços de distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados a: I — Identificar os cabos existentes, no prazo de até 6 (seis) meses; Il — Realizar o alinhamento dos fios nos postes e a retirada dos fios e equipamentos excedentes ou sem utilizações, no prazo de 6 (seis) meses. a contar d data da publicação deste Lei, ressalvadas os casos de emergência, em que as providencias previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de no máximo 48 (quarenta e oito) horas, a partir da constatação do risco ou do reconhecimento de notificação do órgão competente; HI — Fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. Parágrafo Único - Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a Administração Pública Municipal. Art. 5º - As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itamogi/MG ficam obri gadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontrarem em estado precário, tortos, inclinados, ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura de Itamogi ou para os consumidores. $ 1º - Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados; $2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes; 83º - No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência caracterizada pela situação de risco á saúde e 4 segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973096 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de eliminarem os riscos; $ 4º - Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos. Art. 6º - À ocupação do poste deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo da iluminação pública, assim como não serão permitidos cabos e/ou fios enrolados em postes para futura utilização. Art. 7º - As distâncias mínimas entre os condutores da rede de distribuição de energia elétrica não isolada e os da rede dos serviços de telecomunicações, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes: I- Tensão mínima de até 1.000 (mil) volts, 60 (sessenta) centímetros; IH - Tensão máxima acima de 1.000 (mil) volts até 15.000 (quinze mil) volts, 150 centímetros; HI - Tensão máxima acima de 15.000 (quinze mil) volts até 35.000 (trinta e cinco mil) volts, 180 (cento e oitenta) centímetros. Art. 8º - As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e a base da via, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes: I - Sobre locais acessíveis, exclusivamente, a pedestre: 3,0 M (três metros); II - Sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros): HI — Sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres, passagem particular de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,5 (quatro metros e cinquenta centímetros); IV - Sobre ruas e avenidas: 5,0 (cinco metros), e Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI V- Sobre locais acessíveis a máquina e equipamentos agrícolas na área rural: 6,0 (seis metros). Parágrafo Único: Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda ás necessidades e não houve a possibilidade técnica de substituição do poste existente, deverá optar por instalações alternativas, como travessias subterrâneas, a fim de atender as condições de segurança da via. Art. 9º - Não será permitido o cruzamento de cabos ou fios em diagonal sobre os entroncamentos de vias públicas, desde que mantida a distância mínima de acordo com as legislações vigentes. Art. 10 - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 11 - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo Único — A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes. Art. 12 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoáveis das áreas e devidamente isolados da vegetação. Art. 13 - Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os fios condutores de energia elétrica, telefones e demais ocupantes dos postes deverão ser estendidos a uma distancia segura das árvores e sacadas, ou convenientemente isolados. Art. 14 - As redes e equipamentos de telecomunicação devem possuir aterramentos e proteções, para que contatos acidentais dos condutores de energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários. Parágrafo Único — Os cabos de descida dos aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itam: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI impedir quaisquer danos aos mesmos. Art. 15 - A partir do registro da solicitação pelo cliente ou da notificação pela Prefeitura, os detentores e ocupantes terão os seguintes prazos: I- De imediato para a desobstrução das vias e manutenção da segurança, e; Il- Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso. Art. 16 - Sem prejuízo aos demais sanções legais, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei acarretará multa diária, no valor equivalente a 300 (trezentos) reais e, em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro. Parágrafo Único - Os valores das multas constantes nesta Lei serão corrigidas anualmente pelo índice utilizado para atualização dos tributos municipais. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Itamogi/MG, 05 de abril de 2023. ão me pal, , confor , no período de de RO Jd 2, ONALDO PEREIRA DIAS Prefeito Municipal foi publicada através de afixaç refeitura Munici Municipal (+ A “CERTIDÃO” CERTIFICO que a Lein? YO [202 1 OW avisos da P Lei Orgânica 124 S/OV/ 24 à Itamogi, MG, OS de no mural de avis dispõe a (9) de O Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG