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norma nº 1401/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1401 / 2024
Date 2024-04-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE POSTES PARA A FIAÇÃO EM GERAL, NO MUNICÍPIO DE ITAMOGI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI N.º 1401, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
POSTES PARA FIAÇÃO EM GERAL, NO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona a Lei
Ordinária.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a utilização dos postes
para cabeamento e distribuição de energia e telecomunicações, no Município de
Itamogi/MG.
Art. 2º - A concessão, permissão ou autorização de
serviço de distribuição de energia ou de serviço de telecomunicações não isenta a
prestadora do atendimento ás normas de engenharia, ás leis municipais e outras exigências
legais pertinentes á construção civil e á instalação de cabos e equipamentos em logradouros
públicos.
Parágrafo Único - Caberá á prestadora, quando a
instalação observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quando a
edificações, torres e antenas, bem como á instalação de linhas físicas em logradouros
públicos.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Infraestrutura: são servidões administrativa, dutos,
condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados direta ou indiretamente,
pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras
ópticas não ativados.
IH - Detentor: agente que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma estrutura;
HI — Ocupante: agente detentor de concessão,
autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito,
que utiliza a infraestrutura de detentor mediante contrato celebrado entre as partes, e;
IV - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte
de sustentação mecânica de cabo do ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao
compartilhamento, no poste do detentor.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 4º - Ficam os detentores e ocupante de concessão,
permissão ou autorização de serviços de distribuição de energia elétrica ou de serviços de
telecomunicações obrigados a:
I — Identificar os cabos existentes, no prazo de até 6
(seis) meses;
Il — Realizar o alinhamento dos fios nos postes e a
retirada dos fios e equipamentos excedentes ou sem utilizações, no prazo de 6 (seis) meses.
a contar d data da publicação deste Lei, ressalvadas os casos de emergência, em que as
providencias previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de no máximo 48
(quarenta e oito) horas, a partir da constatação do risco ou do reconhecimento de
notificação do órgão competente;
HI — Fazer a manutenção, conservação, remoção,
substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontram em estado precário,
tortos, inclinados ou em desuso.
Parágrafo Único - Os gastos incorridos no
cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a Administração Pública
Municipal.
Art. 5º - As empresas estatais, concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento
no Município de Itamogi/MG ficam obri gadas a realizar manutenção, conservação,
remoção e substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontrarem em estado
precário, tortos, inclinados, ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura de Itamogi
ou para os consumidores.
$ 1º - Em caso de substituição de poste, fica a empresa
responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de
seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais
equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados;
$2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior
deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a
substituição dos postes;
83º - No caso de substituição de poste motivada por
situação de emergência caracterizada pela situação de risco á saúde e 4 segurança de
terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as
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demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de
eliminarem os riscos;
$ 4º - Havendo substituição de poste, as empresas
notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus
cabos e demais equipamentos.
Art. 6º - À ocupação do poste deverá ser feita de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo da
iluminação pública, assim como não serão permitidos cabos e/ou fios enrolados em postes
para futura utilização.
Art. 7º - As distâncias mínimas entre os condutores da
rede de distribuição de energia elétrica não isolada e os da rede dos serviços de
telecomunicações, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:
I- Tensão mínima de até 1.000 (mil) volts, 60 (sessenta)
centímetros;
IH - Tensão máxima acima de 1.000 (mil) volts até
15.000 (quinze mil) volts, 150 centímetros;
HI - Tensão máxima acima de 15.000 (quinze mil) volts
até 35.000 (trinta e cinco mil) volts, 180 (cento e oitenta) centímetros.
Art. 8º - As distâncias mínimas entre o cabeamento
aéreo e a base da via, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:
I - Sobre locais acessíveis, exclusivamente, a pedestre:
3,0 M (três metros);
II - Sobre entradas de prédios e demais locais de uso
restrito a veículos: 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros):
HI — Sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres,
passagem particular de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,5
(quatro metros e cinquenta centímetros);
IV - Sobre ruas e avenidas: 5,0 (cinco metros), e
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V- Sobre locais acessíveis a máquina e equipamentos
agrícolas na área rural: 6,0 (seis metros).
Parágrafo Único: Nos casos em que a altura do ponto
de fixação não atenda ás necessidades e não houve a possibilidade técnica de substituição
do poste existente, deverá optar por instalações alternativas, como travessias subterrâneas, a
fim de atender as condições de segurança da via.
Art. 9º - Não será permitido o cruzamento de cabos ou
fios em diagonal sobre os entroncamentos de vias públicas, desde que mantida a distância
mínima de acordo com as legislações vigentes.
Art. 10 - O compartilhamento da faixa de ocupação
deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 11 - As fiações devem ser identificadas e instaladas
separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento.
Parágrafo Único — A identificação da fiação deve ser
feita a cada vão entre postes.
Art. 12 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia
elétrica deverão ser estendidos à distância razoáveis das áreas e devidamente isolados da
vegetação.
Art. 13 - Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os
fios condutores de energia elétrica, telefones e demais ocupantes dos postes deverão ser
estendidos a uma distancia segura das árvores e sacadas, ou convenientemente isolados.
Art. 14 - As redes e equipamentos de telecomunicação
devem possuir aterramentos e proteções, para que contatos acidentais dos condutores de
energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários.
Parágrafo Único — Os cabos de descida dos
aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a
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impedir quaisquer danos aos mesmos.
Art. 15 - A partir do registro da solicitação pelo cliente
ou da notificação pela Prefeitura, os detentores e ocupantes terão os seguintes prazos:
I- De imediato para a desobstrução das vias e
manutenção da segurança, e;
Il- Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para
adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.
Art. 16 - Sem prejuízo aos demais sanções legais, o
descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei acarretará multa diária, no valor
equivalente a 300 (trezentos) reais e, em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada
em dobro.
Parágrafo Único - Os valores das multas constantes
nesta Lei serão corrigidas anualmente pelo índice utilizado para atualização dos tributos
municipais.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
Itamogi/MG, 05 de abril de 2023.
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