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norma nº 1418/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1418 / 2024
Date 2024-08-14
Ementa"]AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PERENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI N.º 1418, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL
PERTENCENTE AQ PATRIMÔNIO PÚBLICO
MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECÍFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte de
Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com
encargos, em prol da Igreja Pentecostal Vida Nova em Jesus de Campos Itamogi-, inscrita
no CNPJ sob o nº 54.669.491/0001-97, em conformidade com alínea “a” inciso I do art. 13
da Lei Orgânica Municipal, o seguinte imóvel: Área levantada: 226,91m?; Perímetro:
60,43m; Matrícula: Matrix — 3.350 Nº de Ordem 1.048
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA - LOTE EM MATRICULA MATRIX / MÃE -Um
lote urbano, localizado na Rua Isaque Cardeal da Costa, s/n, situado nesta cidade e comarca
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, com uma área total de 226,91 mº, onde, a descrição
deste perímetro, no sentido horário, nos ângulos e distâncias, inicia-se no vértice P01,
confrontando acima com a Rua Isaque Cardeal da Costa até o vérticeP2com 16,29 metros
de distância e ângulo de 15º, segue do P2 ao P3confrontando com aRuaRomano Genari,
com distância de 14,23 metros e ângulo de 77º, depois segue do P3 ao P4com distância de
16,20 metros e ângulo de 166º confrontando abaixo com o lote de propriedade de
Prefeitura Municipal de Itamogi-MG e por fim retornando doP4 ao Pisegue com
distância de 13,70 metros e ângulo de 103º.
$1º - O imóvel mencionado no caput fora avaliado
conjuntamente pela Comissão Municipal de Avaliação no valor R$44.320,50.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
82º - A presente doação destina-se ao encargo da
construção da sede própria da donatária- para atender suas atividades institucionais e
estatutárias.
Art.2º - O imóvel doado previsto nesta Lei deverá
cumprir com a sua destinação, devendo constar na respectiva escritura pública cláusulas
expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação.
Art.3º - Em caso de desvio de finalidade, bem como em
caso de extinção do donatário, o imóvel descrito nesta Lei reverterá ao Patrimônio
Municipal de Itamogi, não cabendo ao donatário qualquer direito decorrente do uso ou por
benfeitorias realizadas no imóvel.
Art4º — O donatário previsto nesta Lei ficará
responsável pelos pagamentos de todas as taxas, impostos, tarifas, preços públicos,
emolumentos necessários à transferência da posse e propriedade do imóvel, lavratura de
escritura pública, bem como aos valores atinentes à construção, manutenção e conservação
do imóvel, inclusive reformas e benfeitorias, sem qualquer responsabilidade do Município.
Art.5º - O imóvel de que trata a presente Lei será
revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este, se, no prazo máximo de até 12
(doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o donatário não iniciar a construção de seu
empreendimento, bem como se não iniciar, em até 24 (vinte e quatro) meses, as atividades
especificadas nesta Lei, bem como na ocorrência de extinção ou qualquer outra forma de
cessação das atividades ou finalidades assumidas pelo donatário, condições as quais
deverão constar da Escritura Pública de doação.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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Art. 6º - A reversão dar-se-á de pleno direito,
independentemente do ajuizamento de qualquer ação judicial e não dependerá de ulterior
deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do Município ao
Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento
vigente.
Art. 8º - O Executivo Municipal baixará, se for
necessário, os atos regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Itamogi/MG, 14 de agosto de 2024.
ALDO PEREIRA DIA:
Prefeito Municipal
“CERTIDÃO”,
CERTIFICO que a Lei nº Fil 2, gua
de 441 Q ) «2H foi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
Us dal a LS | IM.
itamogi, MG, // de agudo de AMI
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Ntamogi - MG

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