| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2013 |
| Date | 2013-10-18 |
| Ementa | DPSPOE SOBRE A ALTERAÇA0 DA LEI MUNICIPAL N° 611/1995 QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI Nº 1013/2.013, DE 18/10/2013. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 611/1.995 QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ; wy O Povo-de-ltamogi, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, a EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES, DECRETOU e eu, OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal em exercício, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O Inciso Ill do Art. 4º da Lei Municipal nº 611/1.995 passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação: “Ill - A percentagem de áreas públicas nos loteamentos não poderá ser inferior a 38%(trinta e oito por cento) da gleba, sendo no mínimo 15%(quinze por cento) para áreas verdes, que poderão a critério do Executivo Municipal e após a implantação do loteamento serem desafetadas e convertidas em áreas de interesse social para doação a famílias carentes, 3%(três por cento) para equipamentos comunitários e o restante para vias de circulação. Para loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000,00m*(quinze mil metros quadrados), esta porcentagem poderá ser reduzida.” Art. 2º - O Inciso | do Art. 12 da Lei Municipal nº 611/1.995 passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação: “| - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras e equipamentos urbanos exigidos com fundamento nesta Lei, sendo exigência mínima abertura e arborização das vias e logradouros públicos, colocação de meio-fio, sarjeta e sistema coletor de água pluvial, calçamento em asfalto ou bloquete em concreto, demarcação de lotes, quadras e logradouros com marcos de concreto, rede de distribuição de água potável, rede coletora de esgoto sanitário, rede de energia elétrica, com possibilidade de atendimento a cada lote comercializado, e iluminação pública.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itamogi, 18 de Outubro de 2.013.