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norma nº 1013/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2013
Date 2013-10-18
EmentaDPSPOE SOBRE A ALTERAÇA0 DA LEI MUNICIPAL N° 611/1995 QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI Nº 1013/2.013, DE 18/10/2013.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
611/1.995 QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ;
wy
O Povo-de-ltamogi, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, a EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES, DECRETOU e eu,
OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal em exercício, em seu nome, sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O Inciso Ill do Art. 4º da Lei Municipal nº 611/1.995
passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação:
“Ill - A percentagem de áreas públicas nos loteamentos não
poderá ser inferior a 38%(trinta e oito por cento) da gleba, sendo no mínimo
15%(quinze por cento) para áreas verdes, que poderão a critério do Executivo
Municipal e após a implantação do loteamento serem desafetadas e convertidas em
áreas de interesse social para doação a famílias carentes, 3%(três por cento) para
equipamentos comunitários e o restante para vias de circulação. Para loteamentos
destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000,00m*(quinze mil
metros quadrados), esta porcentagem poderá ser reduzida.”
Art. 2º - O Inciso | do Art. 12 da Lei Municipal nº 611/1.995
passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação:
“| - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura,
todas as obras e equipamentos urbanos exigidos com fundamento nesta Lei, sendo
exigência mínima abertura e arborização das vias e logradouros públicos, colocação
de meio-fio, sarjeta e sistema coletor de água pluvial, calçamento em asfalto ou
bloquete em concreto, demarcação de lotes, quadras e logradouros com marcos de
concreto, rede de distribuição de água potável, rede coletora de esgoto sanitário, rede
de energia elétrica, com possibilidade de atendimento a cada lote comercializado, e
iluminação pública.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 18 de Outubro de 2.013.

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