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norma nº 1424/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1424 / 2024
Date 2024-09-20
Ementa"AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI N.º 1424, DE 20 DE SETEMBRO DE
2024.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO — PATRIMÔNIO
PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito
Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a
doar, com encargo de geração de empregos e implantação de atividade comercial
consistente na Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, confecção de
peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida e cacção
de roupas profissionais, a UNIKA CONFECCÃO LTDA-ME, inscrita no CNPJ
sob o nº 28.048.582/0001-03, em conformidade com alínea “a” inciso I do art. 13 da
Lei Orgânica Municipal, o seguinte imóvel:
Área registrada: 4281,07 m?; Matrícula: 8193 -
Um Galpão de propriedade de Prefeitura Municipal de Itamogi-MG, construído no
Município de Itamogi-MG, de frente paia a Rua Dom Pedro II, Nº 91, Bairro:
Centro, com área construída de, 929,11 m/(metros dmadtados), onde possui área de
mezanino de 100,78m, área da Fabrica de 626 ,96 m”, e área de térreo de 201 37m?,
senão este térreo com nível para a Rua Dom Pedro II, totalizando área de 929,11
m?. O galpão encontra-se em área com leba de 4281,07m” com matricula de
número 8193, poupar área de 1555,14 mí, distribuída em área construída poi
929,11 m?e730,68 míde área externa totalizando a referida área o 1555,14 m>
considerando a gleba de 4281,07m, e a área construída de 929,11 m?a construção
em si possui 21,70 % (por cento) de taxa de ocupação, e 0,21 de CA (coeficiente de
aproveitamento). O galpão possui dependências como banheiros, área de trabalho,
almoxarifado cozinha e escritórios possuindo estes áreas distintas como. Banheiro
Masculino localizado na área on a área de trabalho, com 18,04m? ao lado do
banheiro feminino com 18,23m, área de serviço com 526,77m?, almoxarifado com
área de 36,60m?, área de mezanino de100,78 m?, área de sala de Epa com 42,51
m2, área de recepção de 15,92 m » área de escritório de 24,37 m', área de banheiro
interno ao escritório de 2:22 mê, área de cozinha de 20,13 mí » área de sala de
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone; (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
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reuniões de31,02 mí e área de desenvolvimento de 45,24 m”. Vale salientar que até a
data desde memorial a área externa citada encontra-se permeável possuindo assim
17,00 Yde área permeável
Art. 3º - O imóvel doado previsto nesta Lei
deverá cumprir com a sua destinação, devendo constar na respectiva escritura pública
cláusulas expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação.
Art.4º - Em caso de desvio de finalidade, bem
como em caso de extinção do donatário, o imóvel descrito nesta Lei reverterá ao
Patrimônio Municipal de Itamogi, não cabendo ao donatário qualquer direito
decorrente do uso ou por benfeitorias realizadas no imóvel.
Art.5º — O donatário previsto nesta Lei ficará
responsável pelo pagamento de todas as taxas, impostos, tarifas, preços públicos,
emolumentos necessários à transferência da posse e propriedade do imóvel, lavratura
de escritura pública, bem como aos valores atinentes à construção, manutenção e
conservação do imóvel, inclusive reformas e benfeitorias, sem qualquer
responsabilidade do Município.
Art.6º - O imóvel de que trata a presente Lei
serão revertidos ao patrimônio do Município sem ônus para este, se, no prazo
máximo de até 12(doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o donatário não
iniciar as atividades comerciais especificadas nesta Lei, com a geração de no mínimo
60(sessenta) empregos neste Município no referido prazo, bem como na ocorrência
de extinção ou qualquer outra forma de cessação das atividades ou finalidades
assumidas pelo donatário, condições as quais deverão constar da Escritura Pública de
doação.
Parágrafo único — Além da geração mínima de
60(sessenta) empregos prevista no caput deste artigo, o donatário deverá durante
todo o prazo previsto no art.3º desta Lei, buscar a elevação do número de
empregados neste Município, visando ampliar a geração de empregos e rendas.
Art. 7º - A reversão dar-se-á de pleno direito,
independentemente do ajuizamento de qualquer ação judicial e não dependerá de
ulterior deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do
Município ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
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Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento
vigente.
Art. 9º - O Executivo Municipal baixará, se for
necessário, os atos regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Itamogi/MG, 20 de setembro de 2024.
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
R nr
ua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC

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