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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
native_id2131

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Norma promulgada
2025-12-15 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-12 Proposição aprovada
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-04 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-02 Encaminhamento às Comissões
2025-12-02 Leitura no Plenário
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T11:24:13.498920-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-12-08T14:19:32.527226-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, nº 286, Centro - Itatiaiuçu/MG - CEP: 35.685-000 -Telefone: (31) 3572-1316
www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes 
Públicos, no âmbito da Câmara Municipal de 
Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, 
e eu, Presidente da Câmara Municipal, no uso da atribuição constante disposto no art. 
36, inciso V, art. 173 e art. 242 do Regimento Interno e art. 72, inciso V da Lei Orgânica 
Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Abrangência e Aplicação
Art. 1º Este código estabelece os padrões éticos de condutas a serem 
observados pelos agentes públicos vinculados diretamente a Câmara Municipal de 
Itatiaiuçu/MG, sem prejuízo dos demais deveres e proibições previstos na legislação 
aplicável.
Parágrafo único. O termo conduta, neste código, possui sentido amplo 
compreendendo ações, comportamentos, atitudes, reações, postura, forma de agir, 
de se portar e de se expressar.
Art. 2º Considera-se agente público, para fins deste Código, toda pessoa que 
exerça, ainda que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, 
designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, 
cargo, emprego ou função na Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG.
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Parágrafo único. As normas deste Código aplicam-se, no que couber, aos 
terceiros que prestarem serviços à Câmara Municipal, devendo estes adequar suas 
condutas conforme as diretrizes aqui estabelecidas, contribuindo para a promoção da 
ética institucional.
Seção II
Objetivos
Art. 3º Este Código tem por objetivo:
I – orientar os agentes públicos sobre as condutas adequadas no ambiente 
de trabalho e na interação com o público externo, de forma compatível com a missão, 
valores e princípios institucionais;
II – dar transparência aos padrões éticos que regem a atuação dos agentes 
públicos, permitindo que o cidadão e demais instituições verifiquem a integridade e a 
lisura da função pública;
III – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos e reduzir a 
subjetividade das interpretações;
IV – preservar a imagem e a reputação da Câmara Municipal e de seus 
agentes, prevenindo desvios ou condutas reprováveis;
V – orientar a solução de conflitos de interesses no exercício das atividades 
públicas;
VI – estimular o compartilhamento de experiências e boas práticas 
relacionadas à ética e à integridade.
Parágrafo único. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo 
confronto entre o interesse público e o privado, capaz de comprometer o interesse 
coletivo ou influenciar, de forma inadequada, o exercício da função pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
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Seção I
Princípios e Valores Fundamentais
Art. 4º A conduta dos agentes públicos será regida pelos seguintes princípios 
e valores:
I – fidelidade ao interesse público e defesa do patrimônio público;
II – legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;
III – honestidade, boa-fé, dignidade, respeito e decoro;
IV – integridade pessoal e profissional e lealdade à instituição;
V – independência, competência, prudência, objetividade e imparcialidade;
VI – qualidade, eficiência e equidade no serviço público;
VII – cortesia, presteza e tempestividade;
VIII – neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
IX – sigilo profissional e busca constante de aperfeiçoamento.
Seção II
Direitos e Garantias no Ambiente de Trabalho
Art. 5º São direitos e garantias dos agentes públicos no ambiente de trabalho:
I – condições adequadas que preservem sua integridade física, moral, mental 
e psicológica, bem como o equilíbrio entre vida pessoal e profissional;
II – igualdade de oportunidades nos sistemas de avaliação e reconhecimento;
III – acesso a capacitações e treinamentos necessários ao desenvolvimento 
profissional;
IV – liberdade de manifestação, observados o respeito à instituição e às 
demais pessoas;
V – igualdade de oportunidades de crescimento;
VI – manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou 
reputação;
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VII – sigilo quanto a informações de ordem pessoal;
VIII – defesa legítima de seus direitos e interesses.
Seção III
Deveres
Art. 5º Constituem deveres dos agentes públicos da Câmara Municipal de 
Itatiaiuçu/MG:
I – zelar pela imagem, reputação e credibilidade da instituição;
II – ser assíduo, frequente, pontual e comprometido com o serviço público;
III – atuar com boa-fé e observando o interesse público;
IV – ser justo e honesto nas relações funcionais;
V – cumprir normas constitucionais, legais, regimentais e administrativas;
VI – praticar cortesia e urbanidade, rejeitando discriminações de qualquer
natureza;
VII – resistir a pressões que visem obtenção de vantagens ilícitas ou imorais,
denunciando-as;
VIII – comunicar aos superiores atos ou fatos contrários ao interesse público;
IX – participar de capacitações e atividades institucionais;
X – utilizar adequadamente recursos públicos, evitando desperdícios;
XI – manter atualizados os dados cadastrais;
XII – vestir-se de forma adequada à função;
XIII – manter-se atualizado sobre normas e regulamentos;
XIV – repudiar práticas de assédio moral ou sexual.
§1º Configura como assédio moral a conduta de agente público que tenha por 
objetivo degradar as condições de trabalho de servidor ou de prestador de serviços, 
atentar contra os seus direitos ou sua dignidade, comprometer a sua saúde física e 
mental ou o seu desenvolvimento profissional.
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§2º Compreende-se como assédio sexual a conduta de conotação sexual 
praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, 
manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de 
perturbar ou constranger a pessoa, de afetar sua dignidade ou de lhe criar um 
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Seção IV
Vedações
Art. 6º É vedado ao agente público:
I – prejudicar a reputação de colegas, subordinados ou superiores;
II – utilizar o cargo ou influência para favorecimento pessoal ou de terceiros;
III – ser conivente com infrações éticas;
IV – criar obstáculos ao exercício de direitos de terceiros;
V – alterar ou deturpar documentos;
VI – retirar documentos ou bens públicos sem autorização;
VII – usar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros;
VIII – permitir que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse 
público;
IX – apresentar-se sob efeito de álcool ou drogas ilícitas em situações que 
comprometam a imagem institucional;
X – utilizar indevidamente o logotipo ou identidade visual da Câmara;
XI – usar sistemas institucionais para veicular fake news ou propaganda 
comercial, religiosa ou político-partidária;
XII – exercer atividades antiéticas ou associar seu nome a empreendimentos 
contrários à moralidade;
XIII – realizar atividades que caracterizem conflito de interesse;
XIV – solicitar, sugerir ou receber vantagens em razão do cargo.
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§1º A aceitação de presentes ou agrados do gênero, em determinadas 
circunstâncias, pode comprometer a imparcialidade do agente ou, até mesmo, 
constituir-se em infração administrativa ou penal, além de comprometer a imagem da 
Instituição.
§2º Não se considera vantagem para os fins previstos no caput o brinde 
desprovido de valor comercial, como agenda, caneta, copo, ou o brinde distribuído a 
título de cortesia, de propaganda ou de divulgação habitual ou em razão de evento 
especial ou de data comemorativa.
Art. 8º Os agentes públicos deverão ainda:
I – abster-se de práticas políticas nas dependências da Câmara;
II – não utilizar recursos institucionais para fins político-partidários;
III – não realizar propaganda política em ambiente institucional;
IV – não associar o nome da Câmara a campanhas político-partidárias;
V – não coagir subordinados para filiação ou participação em atividades 
político-partidárias.
Seção V
Patrimônio Público
Art. 9º São condutas esperadas dos agentes públicos da Câmara Municipal 
de Itatiaiuçu/MG, quanto ao zelo, uso e conservação do patrimônio público:
I – devolver, ao deixar o exercício do cargo, durante licenças ou em caso de 
desligamento, todo e qualquer bem público sob sua posse;
II – não apagar, alterar ou suprimir registros de trabalho, dados, arquivos ou 
informações pertinentes às atividades desempenhadas, especialmente quando de 
seu desligamento;
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III – manter o local de trabalho limpo, organizado e adequado ao exercício das 
atividades;
IV – não retirar das dependências da Câmara Municipal, sem autorização, 
materiais, bens móveis, equipamentos ou qualquer item pertencente ao patrimônio 
público;
V – não utilizar, sem autorização, textos, dados, informações operacionais, 
sistemas, programas ou quaisquer conteúdos cuja propriedade intelectual pertença à 
Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG;
VI – não utilizar pessoal, equipamentos, veículos, sistemas ou materiais da 
Câmara Municipal para fins privados ou atividades de interesse particular;
VII – utilizar insumos e recursos públicos com responsabilidade, zelando pela 
economia de água, energia elétrica e materiais de escritório, como papel, canetas, 
impressões e cópias;
VIII – preservar e conservar o patrimônio público, incluindo equipamentos 
individuais ou coletivos disponibilizados para o exercício das funções.
Seção VI
Comunicação Institucional
Art. 10. Os agentes públicos da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, ao 
divulgar por quaisquer meios informações relacionadas à instituição, deverão zelar 
pela veracidade, clareza e adequação do conteúdo, priorizando, sempre que possível, 
o compartilhamento das informações já disponibilizadas no portal oficial ou nas redes 
sociais institucionais, mediante direcionamento ao respectivo endereço eletrônico, 
abstendo-se de emitir opiniões pessoais sobre o assunto.
Art. 11. Cabe, ainda, aos agentes públicos da Câmara Municipal observar:
I – não expor negativamente colegas de trabalho, superiores, subordinados 
ou usuários dos serviços públicos;
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II – não utilizar o logotipo, a identidade visual ou quaisquer elementos gráficos 
da Câmara Municipal ou de suas campanhas, projetos e programas, sem autorização;
III – não comentar, divulgar ou compartilhar, em redes sociais, sítios de 
internet ou quaisquer meios de comunicação, impressos ou digitais, informações de 
caráter restrito, confidencial ou sigiloso relativas às atividades desempenhadas na 
Câmara Municipal;
IV – não promover eventos, ações ou programas em nome da Câmara 
Municipal sem autorização prévia e expressa;
V – não se apresentar em simpósios, seminários, palestras, inaugurações ou 
qualquer outro evento público como representante da Câmara Municipal quando a 
participação tiver caráter pessoal e não institucional.
Seção VII
Segurança da Informação e Acesso aos Sistemas Eletrônicos
Art. 12. São de propriedade da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG todas as 
informações, programas, sistemas, documentos, bases de dados e metodologias, 
desenvolvidos ou utilizados pela Instituição, ainda que o agente público tenha 
participado de sua criação ou implementação.
Art. 13. Para garantir a segurança da informação e a integridade dos sistemas 
eletrônicos, o agente público deverá observar as seguintes condutas:
I – cumprir integralmente as normas, políticas e diretrizes de segurança da 
informação estabelecidas pela instituição;
II – comunicar imediatamente ao setor responsável qualquer suspeita de 
vulnerabilidade, falha, anomalia ou risco que possa comprometer informações 
sigilosas ou permitir seu uso indevido;
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III – manter o sigilo de todas as informações confidenciais às quais tenha 
acesso em razão do exercício profissional;
IV – não compartilhar senhas, credenciais ou quaisquer formas de acesso aos 
sistemas eletrônicos disponibilizados para suas atividades;
V – não divulgar, repassar ou comentar informações privilegiadas, 
estratégicas ou relativas a atos ou fatos relevantes ainda não tornados públicos;
VI – utilizar o e-mail institucional exclusivamente para assuntos profissionais 
relacionados às atividades da Câmara Municipal.
Seção VIII
Controle Interno
Art. 14. Espera-se do servidor ocupante do cargo Controlador Interno 
comportamento irrepreensível, pautado na legalidade, prudência, discrição, 
autonomia, independência, imparcialidade e credibilidade no exercício de suas 
atribuições institucionais.
Art. 15. O responsável pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno da 
Câmara Municipal e os demais servidores lotados na unidade deverão observar os 
seguintes parâmetros:
I – comportamento ético e compromisso com a proteção dos interesses da 
sociedade;
II – competência técnica e capacidade profissional, observando as normas 
éticas aplicáveis;
III – conhecimento e cumprimento das normas legais, regimentais e das boas 
práticas da área, mantendo-se apto a prestar esclarecimentos sobre suas 
competências;
IV – cautela, zelo e prudência na execução das atividades, reduzindo ao 
mínimo a margem de erro;
V – comunicação clara, objetiva e adequada, tanto na forma oral quanto 
escrita;
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VI – cortesia e habilidade no trato com pessoas e instituições, respeitando 
superiores, subordinados e demais interlocutores;
VII – discrição e independência, evitando posturas que indiquem 
superioridade, inferioridade ou preconceito em relação a indivíduos, órgãos, 
entidades, projetos ou programas;
VIII – sigilo profissional, abstendo-se de revelar a terceiros dados ou 
informações obtidas em razão do exercício de suas funções;
IX – comunicação imediata de pressões indevidas ou ofertas de favores, 
benefícios ou vantagens relacionados às atividades desempenhadas;
X – afastamento de atividades que possam comprometer ou aparentar 
comprometer sua independência profissional;
XI – neutralidade político-partidária, religiosa ou ideológica, evitando qualquer 
influência que possa afetar ou parecer afetar sua imparcialidade;
XII – cautela no manuseio de documentos físicos ou eletrônicos, adotando 
medidas para impedir acesso por pessoas não autorizadas;
XIII – declaração de impedimento e comunicação aos superiores quando 
houver conflito de interesses que possa influenciar decisões ou análises.
§1º É expressamente vedado ao Controlador Interno e aos demais integrantes 
do Sistema de Controle Interno exercer atividade político-partidária, em razão da 
incompatibilidade com as atribuições do cargo.
§2º O cargo de Controlador Interno não poderá ser ocupado por servidor que 
tenha sofrido penalidade administrativa, civil ou penal, por decisão definitiva.
CAPÍTULO III
CONFLITO DE INTERESSE
Art. 16. Considera-se conflito de interesse a situação em que os interesses 
da Câmara Municipal se contrapõem aos interesses particulares do servidor, 
comprometendo o interesse coletivo ou influenciando inadequadamente o 
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desempenho da função pública, inclusive por fatores como relacionamento, 
parentesco, atividade externa, vantagens pessoais ou recebimento de presentes.
Art. 17. Para prevenir conflitos de interesse, cabe ao agente público:
I – abster-se de atuar em situações que comprometam sua isenção ou 
indiquem possibilidade de obtenção de vantagem indevida, própria ou de terceiros;
II – comunicar à autoridade competente qualquer situação que possa 
configurar conflito de interesses;
III – não divulgar nem utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do 
cargo, em benefício próprio ou de terceiros.
Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre situações que possam configurar conflito 
de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética.
Art.18. O agente público deverá declarar-se impedido de atuar, decidir ou 
participar de atividades, tarefas ou processos nos quais haja conflito de interesses.
Parágrafo único. A suspeição ou o impedimento poderão ser suscitados por 
qualquer interessado.
CAPÍTULO IV
PREVENÇÃO A ATOS DE CORRUPÇÃO
Art. 19. Para prevenir fraudes e atos de corrupção no âmbito da Câmara 
Municipal de Itatiaiuçu/MG, os agentes públicos deverão:
I – abster-se de atuar em negociações ou processos que possam gerar 
vantagem pessoal ou comprometer sua imparcialidade;
II – comunicar à área responsável qualquer risco, vulnerabilidade ou indício 
relacionado a fraude ou corrupção;
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III – informar à autoridade competente sempre que identificar indícios de 
corrupção;
IV – formalizar denúncia quando houver fundada suspeita de ato de 
corrupção;
V – realizar reuniões com terceiros (fornecedores, licitantes, advogados) 
preferencialmente com a presença de, no mínimo, duas pessoas, registrando-as em 
ata ou meio equivalente sempre que possível;
VI – resistir a pressões que visem obter favores, benefícios ou vantagens 
ilegais ou imorais, denunciando tais práticas.
CAPÍTULO V
COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 20. A Comissão de Ética tem por finalidade divulgar as normas deste 
Código, promover a ética, a integridade e a prevenção de conflitos, bem como prevenir 
e apurar faltas éticas no âmbito da Câmara Municipal.
§1º A Comissão será composta por três membros e dois suplentes, 
designados pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente entre servidores 
efetivos que não tenham sido punidos administrativa, civil ou penalmente, para 
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º O Presidente da Comissão será designado pelo dirigente máximo da 
instituição, dentre os membros titulares, para mandato de dois anos, permitida uma 
recondução.
Art. 21. Compete à Comissão de Ética:
I – orientar e aconselhar agentes públicos sobre ética profissional;
II – zelar pela aplicação e ampla divulgação deste Código;
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III – alertar sobre condutas inadequadas no ambiente de trabalho e no trato 
com o patrimônio público;
IV – promover, em conjunto com a Escola do Legislativo, ações de 
capacitação e disseminação deste Código;
V – dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação das normas éticas, 
deliberar sobre casos omissos e sugerir normas complementares ao Presidente da 
Câmara;
VI – instaurar e conduzir processo ético, mediante denúncia ou de ofício, 
assegurando contraditório e ampla defesa;
VII – propor ao Presidente da Câmara as medidas previstas no Capítulo VII;
VIII – apresentar relatório anual das atividades ao Presidente da Câmara.
Art. 22. São deveres dos integrantes da Comissão de Ética:
I – manter sigilo e discrição no exercício da função;
II – participar das reuniões, salvo ausência justificada;
III – elaborar atas das reuniões;
IV – participar de treinamentos e capacitações necessárias ao desempenho 
da função.
Parágrafo único. A função de membro da Comissão de Ética é considerada 
de relevante interesse público, sem remuneração adicional, exceto indenizações por 
participação em eventos de capacitação.
Art. 23. O Presidente da Comissão poderá convocar chefes de setores, 
diretores ou representantes de unidades administrativas para participar das reuniões, 
sem direito a voto, quando o tema assim exigir.
Art. 24. O membro da Comissão que transgredir este Código, for indiciado 
criminalmente ou responder a processo administrativo disciplinar será afastado até 
decisão final, sendo substituído pelo suplente.
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CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ÉTICO
Art. 25. O processo ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício 
ou mediante denúncia formal de suposta irregularidade praticada por agente público 
da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG.
Art. 26. Antes da instauração do processo, a Comissão de Ética intimará o 
agente público para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo de 15 
(quinze) dias úteis.
§1º Acolhidos os esclarecimentos, os autos serão arquivados, vedada a 
reabertura do caso pelos mesmos fundamentos.
§2º Não acolhidos os esclarecimentos, a Comissão de Ética instaurará o 
processo e citará o agente público para apresentar defesa, podendo arrolar até 3 (três) 
testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 27. Encerrada a fase de produção de provas, o agente público terá o 
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar alegações finais. Na sequência, a 
Comissão de Ética elaborará parecer fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis 
e o encaminhará à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 28. Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 29. O Presidente da Câmara Municipal julgará o recurso no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 30. Caso a Comissão de Ética identifique, antes ou durante o processo 
ético, que a infração também constitui violação a dever funcional, deverá declinar de 
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sua competência, para que o fato seja apurado mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS QUANDO APURADA INFRAÇÃO A PRECEITO 
DO CÓDIGO ÉTICA
Art. 31. A violação de preceito deste Código constitui infração ética e sujeita 
o agente público da Câmara Municipal às seguintes medidas:
I- advertência confidencial em aviso reservado, aplicável quando se tratar de 
infração ética de menor gravidade;
II- censura ética, a ser publicada no Diário Oficial de divulgação da Câmara 
Municipal, aplicável quando a infração for considerada grave ou em caso de
reincidência de falta já reprimida por advertência confidencial. 
§1º Para definição da gravidade da infração ética, serão consideradas as 
circunstâncias e particularidades de sua prática, bem como seu impacto na imagem, 
reputação e credibilidade da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG.
§2º As medidas adotadas em decorrência de infração ética serão registradas 
na ficha funcional do agente público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O disposto neste código aplica-se, no que couber, a toda pessoa que, 
ainda que vinculada a outra instituição, preste serviços ou desenvolva atividades junto 
à Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, de forma permanente, temporária ou 
excepcional.
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Art. 33. No ato da posse, o agente público da Câmara Municipal deverá 
assinar termo declarando estar ciente deste Código e comprometendo-se a observar 
integralmente seus preceitos.
Art. 34. O Presidente da Câmara Municipal poderá expedir atos 
complementares necessários à plena execução e regulamentação desta Resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aplicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Vice-Presidente
Raissa Suzamara Aparecida Silva
Secretária
Moisés C
Raissa S
Wanderson S
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, nº 286, Centro - Itatiaiuçu/MG - CEP: 35.685-000 -Telefone: (31) 3572-1316
www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto justifica-se como uma medida essencial para aprimorar a 
gestão pública, garantir a integridade institucional e fortalecer a relação de confiança 
com a sociedade. Este Código não se limita a um conjunto de regras, mas se configura 
como um alicerce moral que orienta ações, comportamentos e posturas, desde os 
eleitos até os servidores temporários e terceirizados.
O Código visa, primordialmente, servir como um guia orientador para os 
agentes públicos, mitigando a subjetividade nas tomadas de decisão e nos 
relacionamentos funcionais. Ao detalhar os deveres como a lealdade, a cortesia, a 
pontualidade e o repúdio ao assédio e as vedações como o uso do cargo para 
favorecimento pessoal e a realização de propaganda político-partidária nas 
dependências da Câmara, o projeto oferece segurança jurídica e moral aos agentes, 
ao mesmo tempo em que preserva a imagem e a reputação da instituição. A clareza 
das normas, especialmente no que tange à segurança da informação e ao zelo pelo 
patrimônio público, contribui diretamente para a eficiência administrativa e a proteção 
dos recursos públicos.
Em última análise, a aprovação desta Resolução reflete o compromisso 
institucional da Câmara Municipal de Itatiaiuçu em manter os mais altos padrões de 
moralidade administrativa. 
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Wanderson Ronaldo Simões
Vice-Presidente
Moisés C
Wanderson S
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