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norma nº 719/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 1993
Date 1993-10-28
EmentaDispõe sobre a Política de Pessoal da Prefeitura de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de lItatiaiuçu
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 25685-000 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 719/93
Dispõe sobre a Política de Pessoal da
Prefeitura de Itatiaiuçu e dá outras
32 .
providencias.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Ge
rais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. |I2 - A Política de Pessoal da Prefeitura Munici
pal de Itatiaiuçu será fundamentada na volorização do servidor
como base da dignificação da função pública, tendo por objetivo
os seguintes princípios:
| | - Profissionalização, atualização e aperfeiçoa-
mento dos servidores;
| - Condições para realização pessoal, e servir co
mo instrumento de melhorias das condições de trabalho;
1H - Promoção dos servidores de acordo com o tempo
de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;
IV - Assegurar aos servidores remuneração compati-
vel com os seus respectivos níveis de formaçao, experiência pro
fissional e tempo de serviço, tendo em vista a media da remune-
ração do mercado em instituições congêneres.
Art. 2º - A investidura nos cargos públicos munici-
pais, depende de aprovação prévia em concurso público de prova
ou de prova e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, que sao considerados de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º - Para suprir a real e comprovada necessida-
de de pessoal, poderá o servidor ser designado para o exercício
a e.
de funçao publica, nos casos de:
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| - substituição durante o impedimento do titular
do cargo;
Wu - vacância de cargo, até seu definitivo provi-
mento e quando não houver candidato aprovado em concurso; e
III - exercício de atividade especial, assim consi-
derada a função que na Lei, é de livre designação e dispensa pe
la autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, d
nao justifica a criação de cargo público.
CAPÍTULO 11
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para efeitos desta Lei considera-se os se-
guintes conceitos básicos:
| - CARGO - é O conjunto de atribuições e respon-
sabilidades cometidas ao servidor;
EL — FUNÇÃO - é o conjunto de atribuições e respon
sabilidades cometidas transitória ou eventualmente ao servidor;
Hit — SERVIDOR - ea pessoa ocupante de um cargo
efetivo ou em comissão e de função pública;
IV - TABELA DE VENCIMENTO - é o conjunto organiza-
do em níveis e graus, de todas as retribuiçoes pecuniárias ado-
tadas pelo Poder Executivo;
v - NÍVEL - é a posição dos cargos na tabela de
vencimentos expresso em algarismos romanos;
VI - FAIXA DE VENCIMENTO - é o conjunto de graus
dentro de cada nível de vencimento;
Vito — GRAU - é a posição remuneratória em cada ni-
vel para os cargos, expresso em letras;
VIII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a passagem de um
servidor de um grau para o imediatamente superior, no mesmo car
go efetivo;
IX - ENQUADRAMENTO — é o ajustamento do servidor *
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no Quadro em cargo e nível de conformidade com as condições e
requisitos especificados para o cargo;
x - GRUPO - é o conjunto de cargos caracterizados
quanto ao tipo de desempenho, no grau de escolaridade e experi-
ência requerida;
XI - QUADRO - é o conjunto descritivo que define
aspectos qualificativo e quantitativo, a força de trabalho ne-
cessária ao desempenho das atividades normais e específicas do
Poder Executivo, indicando os níveis, os codigos, os títulos
dos cargos e quantidade de vagas;
Xit - ÓRGÃO - eo conjunto de atividades considera-
do como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo;
XILI - LOTAÇÃO - é o orgao onde o servidor designado
deverá desempenhar as suas atribuições.
CAPÍTULO 111
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 52 - Os servidores da Prefeitura de Itatiaiuçu
serao agrupados por cargos, com o respectivo vencimento, no Qua
dro Geral dos Servidores do Poder Executivo.
Art, 6º - O Quadro Geral dos Servidores do Poder Exe
cutivo é composto de cargos efetivos e em comissão, distribui-
dos nos seguintes grupos específicos:
| - Grupo de Cargos de Provimento em Comissao-CPC ,
cujos níveis, codigos, títulos e quantidades estão indicados
nos anexos desta Lei;
|! - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo-CPE, cu-
jos níveis, codigos, títulos e quantidade estao indicados nos
anexos desta Lei.
Art. 7º - Integram ao Grupo de Cargos de Provimento
Efetivo as seguintes categorias funcionais:
] - DE NÍVEL SUPERIOR = NIS - constituído por car-
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gos efetivos, definidos em relação a trabalhos profissionais *
que exigem, para seu desempenho, nível superior de escolaridade
conforme anexo;
[1 - DE NÍVEL DE 2º GRAU - NSG - constituído | por
cargos efetivos, definidos em relação a trabalhos que exigem *
para seu desempenho, conhecimento de nível de 2º grau de escola
ridade, conforme anexo;
Lil - DE NÍVEL DE I2 GRAU - NPG - constituído | por
cargos efetivos definidos em relação a trabalhos que exigem, pa
ra seu desempenho, conhecimento de nível de Iº grau;
IV - DE NÍVEL ELEMENTAR - NEL - constituído por
cargos efetivos definidos em relação a trabalhos que exigem pa-
ra seu desempenho, especialidade comprovada em experiência prá-
tica, conforme anexo.
Art. 8º - O Grupo de Cargos de Provimento em Comis-
são é constituído, pela categoria funcional de Direção e Asses-
soramento Superior, conforme anexo
CAPÍTULO 1Y
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º - Fica limitada em I0 (dez) vezes a diferen-
ça entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos”
municipais.
Art. 10 - A remuneração é a retribuição pecuniária
paga ao servidor, correspondente a soma do vencimento, gratifi-
cações, adicionais e outras vantagens.
Art. Il - O vencimento é o valor mensal pago ao ser-
vidor efetivo no seu cargo, conforme tabela de vencimentos.
Art. 12 - O valor atribuído a cada nível de vencimen
to corresponde à jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quaren
ta e quatro) horas semanais,
” .. a E 4
Parágrafo único - O valor atribuido ao nivel de ven-
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cimento do médico corresponde à jornada de 24 (vinte e quatro)
horas semanais.
Art. 13 - Poderá o Poder Executivo estabelecer por
decreto, jornada de trabalho especial por categoria funcional ,
obedecida a proporcional idade nos vencimentos e a legislação es
pecífica.
Art. |4 - Os adicionais a que fizer jus o servidor,
serão pagos conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Pú-
blicos Municipais.
Art. 15 - À duração de trabalho normal não será supe
rior a 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais facultada a compensação de horários e a redução de jor
o
nada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
CAPÍTULO Y
DA PROGRESSÃO
Art. |6 - À progressão e o acesso funcional do servi
dor a cargos e graus dentro do previsto nesta Lei e pode ser:
| - Progressão horizontal - é a ascenção dentro de
cada cargo de um grau para o subsequente, na faixa de remunera-
ção do cargo a que pertence o grau, ocorrendo por antiguidade
e/ou por merecimento;
H - Progressão vertical - é a ascenção de um cargo
para outro, que o servidor tenha se habilitado, seja por forma-
ção técnica ou acadêmica, seja por experiência profissional.
Art. |7 - Fica prevista a criação da Comissão de De-
senvolvimento Profissional composta dos seguintes membros:
1 - | (um) membro efetivo e um suplente do Departa
mento de Administração;
Hi - | (um) membro efetivo e um suplente dentre os
profissionais da mesma área do postulante à progressão;
tIf - o chefe imediato do postulante a progressão.
Sh
Í
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Arte 18 - Compete à Comissão de Desenvolvimento Pro-
Fissional, opinar sobre horizontal por merecimento, bem como so
bre a progressão vertical a qual se dará após análise de cada
caso, no exclusivo interesse da Administração.
Parágrafo único - Além dos critérios estabelecidos *
para a efetivação da progressão, o servidor devera estar em efe
tivo exercício no cargo por mais de 2 (dois) anos.
Art. |9 - O requerimento de progressão será encami -
nhado ao Departamento de Administração e este, no prazo de 5
. beé . . head
(cinco) dias, solicitara parecer conclusivo da Comissao de De -
-
senvolvimento Profissional, que terá o prazo de |5 (quinze)
dias para opinar.
Parágrafo único - O servidor que discordar do resul-
tado da progressão do merecimento terá direito de interpor re-
curso fundamentado ao Prefeito, no prazo de IO (dez) dias a
contar da divulgação do resultado,
Art. 20 - O servidor tera direito à promoção em seu
cargo efetivo, desde que satisfaça cumulativamente, os seguin-
tes requisitos:
| - estar em efetivo exercício no Poder Executivo
com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para
concessão nao inferior a dois anos;
Il - ter sido aprovado na avaliação de desempenho *
analisada pelo responsável! pela área;
HI - não ter sofrido pena disciplinar dentro do
intervalo requerido.
$ |£ - Os afastamentos decorrentes de licença ou dis
ponibilidade não remuneradas, interrompem a contagem de tempo
para satisfação do intervalo requerido.
$ 2º - O interstício para progressões seguintes a
primeira é contado a partir da data da última progressão.
8 3º - Todo servidor tera direito às progressões du-
rante a sua permanência no Poder Executivo, inclusive quando es
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tiver exercendo cargo ou função de confiança, sendo a progres-
são por antiguidade automática por período de 02 (dois) anos de
efetivo exercício,
S 4º - O conceito de merecimento de cada servidor se
rá apurado em boletim individual preenchido pela chefia imedia-
ta e revisto pelo responsável! pela área, considerando-se dentre
outros, os seguintes elementos:
] - produtividade;
[| - eficiência;
flt - dedicação ao serviço;
tv - espírito de colaboração;
v - permanência no recinto de trabalho;
vi - pontual idade;
Vit - assiduidade;
VII - participação em cursos de aperfeiçoamento.
Art. 2] - Os servidores que discordarem do resultado
da apuração do merecimento terao direito de interpor recurso *
fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo maximo de IO (dez)
dias a contar da divulgação do resultado,
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art, 22 - O enquadramento do servidor efetivo ou a-
provado em concurso, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo *
dar-se-a, observado o seguinte:
] - Nenhum servidor será enquadrado em cargo infe-
rior ao seu cargo correlato;
Ii - Nenhum servidor será enquadrado em cargo supe-
rior ao seu pré-requisito da categoria funcional;
Hit —- O servidor apos enquadrado, será ajustado hori
,
zontalmente, de acordo com o tempo de serviço no cargo, e sera
concedido o avanço de Ol (um) grau, em sua respectiva faixa, pa
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ra cada 02 (dois) anos de efetivo exercício;
Iv - Fica assegurado ao servidor o direito de, com-
pletando o período aquisitivo, ser ajustado horizontalmente com
base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores,
Art. 23 - Nenhum servidor sera enquadrado com base
no exercício de qualquer cargo em substituição,
Art. 24 - Os servidores serao enquadrados dentro do
Quadro Geral dos Servidores, respeitada a correlação determina-
da no Quadro de Equivalência de Cargos, a ser baixado atraves
de Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - As atribuições, responsabilidades, deveres
e condições para preenchimento dos cargos, bem como as competên
cias dos orgaos da Prefeitura serao regulamentadas por ato do
Poder Executivo.
Art. 26 - O servidor inativo será enquadrado no grau
correspondente ao seu tempo de serviço e a seu cargo de equiva-
Iência na Tabela de Vencimento,
Art. 27 - Fica a Prefeitura autorizada a firmar Ter-
mo de Compromisso de Estágio, com alunos dos cursos vinculados”
à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superio-
res, profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da
Lei Federal nº 6,494, de 07 de dezembro de 1977, e respectivo
regulamento.
Parágrafo único - O estagiário de 2º grau, a título
de contraprestação, poderá receber bolsa ou valor equivalente a
100% (cem por cento) do menor vencimento previsto no plano de
=" 4 t «
cargos e carreiras, sendo que o estagiario de nivel superior, *
a)
hp:
ma
7);
Ti
N
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poderá receber bolsa ou valor equivalente a 150% (cento e cin-
quenta por cento) do referido vencimento.
Art. 28 - Serão concedidas as seguintes gratifica- *
ções:
] - de I5% (quinze por cento) para o pedreiro que
exercer as funções de pedreiro de acabamento;
[1 - de I5% (quinze por cento) para o motorista que
exercer as funções de motorista de caminhao;
lil - de 15% (quinze por cento) para o servidor que
exercer atividades na area de informatica;
IY - de 15% (quinze por cento) para o servidor que
completar 30 (trinta) anos de serviço ou antes disso, se comple
tado o tempo necessário para a aposentadoria;
v - de 20% (vinte por cento), intitulada “po de
giz”, do professor regente de ensino, quando em exercício,
SIC- as gratificações referidas neste artigo inci-
dirão sobre os vencimentos iniciais dos respectivos cargos efe-
tivos.
S$ 2º - A gratificação referida no inciso | será defe
rida ao servidor, após parecer favorável da Comissão de Desen -
volvimento Profissional.
Art. 29 - Nos concursos públicos da Prefeitura serao
classificados os candidatos que obtiverem, nas provas escritas,
no mínimo 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento), 50%
(cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectiva-
mente, conforme se tratar de nível elementar, de |Iº grau, de 2º
grau e de 3º grau.
Art. 30 - Integram a presente lei os seguintes ane-
xos:
ANEXO 1 - Grupo de Cargos de Provimento em Comis
são - CPC;
ANEXO dl - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo
- CPE - Categoria Funcional de Nível Elementar - NEL;
ly
,
7)
Prefeitura Municipal
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ANEXO II
Categoria Funcional de Nível de
ANEXO |V
- Grupo de Cargos
- Grupo de Cargos
Categoria Funcional de Nível de
ANEXO Y - Grupo de Cargos
CPE —
Categoria Funcional de Nível de
ANEXO VI - Grupo de Cargos
de Itatiaiuçu
oO
de Provimento Efetivo
Primeiro Grau - NPG;
de Provimento Efetivo
Segundo Grau - NSG;
de Provimento Efetivo
Terceiro Grau - NTG;
de Provimento em Comis-
são do Magistério - CCM e Grupo de Cargos de Provimento Efetivo
do Magistério - CEM;
ANEXO VII - Tabela de Vencimentos - TVE;
ANEXO VIII - Tabela de Vencimentos do Magistério -
TyM;
ANEXO IX - Organograma da Prefeitura de lItatiai-
uçu;
ANEXO X - Quadro de Equivalência de Cargos.
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a regula
e E . o? .
mentar os atos necessarios a aplicaçao desta Lei.
SEÇÃO 11
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32 - O servidor estabilizado por força do arti-
go I9 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Fede-
ral, será efetivado em cargo público correspondente a função de
que era titular em 05 de outubro de 1988, caso seja aprovado em
concurso para fins de efetivação.
$ |º - O Executivo Municipal, atraves de Decreto, de
terminará a equivalência Função/Cargo a que se refere “caput”
do presente artigo,
$28-o
respondente à função que ocupava em 05 de outubro de 1988, terá
servidor que discordar da equivalência cor-
direito a interpor recurso fundamentado ao Departamento Adminis
2 .
trativo Financeiro, no prazo maximo de IO (dez) dias, a contar
Prefeitura Municipal de lItatiaiuçu
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da data de publicação ou ciência do Decreto a que se refere o
$ 1º deste artigo.
$ 3º - O servidor que não for aprovado no concurso a
que se refere o “caput” deste artigo, ou qualquer outro motivo
não participar do referido concurso, será enquadrado em quadro
em extinção até que seja aprovado em concurso para fins de efe-
tivação.
Art. 33 - O servidor nao estabilizado pelo art. I9
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e
cujo ingresso nao se tenha dado em virtude de concurso público
so sera efetivado em cargo publico caso seja aprovado em concur
so público a ser realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses
a contar da data de publicação desta Lei.
$|I2 - O servidor admitido a partir de 05 de outubro
de 1988, inclusive, que não for aprovado no concurso a que se
refere o “caput” deste artigo, ou por qualquer motivo não parti
cipar do referido concurso, necessariamente tera que ser desli-
gado do Serviço Público Municipal.
$ 2º - O servidor admitido até 04 de outubro de
1988, que nao for aprovado no concurso a que se refere o “ca-
put” deste artigo, ou qualquer outro motivo não participar do
referido concurso, poderá ficar num quadro em extinção, ate que
seja aprovado em concurso público, ou ser desligado da Prefei-
tura.
$ 3º - Os servidores municipais caso se submetam a
concurso para o quadro de carreira, terão tempo de serviço com-
putados como titulo na base de 5% (cinco por cento) da pontua-
ção geral de cada prova, por ano completo de serviço público mu
nicipal até o limite de 50 (cinquenta) pontos.
Art. 34 - O servidor que discordar do enquadramento
a que se refere o artigo 22, terá direito a interpor recurso
fundamentado, ao Diretor do Departamento Administrativo e Finan
ceiro, no prazo maximo de IO (dez) dias, a contar da data da pu
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blicação ou ciência do Decreto que baixar o Quadro de Equivalên
cia de Cargos.
Art. 35 - O orçamento anual para o exercício fiscal
de 1994 obedecerá o organograma administrativo a que se refere
o Anexo IX da presente Lei.
Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrao à conta de dotações específicas, consignadas no or
çamento vigente, suplemantadas se necessário, no que concerne
aos órgaos e unidades cuja manutençao, alteração ou transforma-
ção são determinadas por esta Lei.
Art. 37 - No tocante aos orgãos e unidades inexisten
tes instituídos por esta Lei, fica o Executivo Municipal autori
zado, neste exercício, a abrir créditos especiais destinados a
atender às despesas com a criação dos mesmos,
Paragrafo único - Os creditos autorizados no “caput”
serao cobertos com os recursos provenientes de excesso de arre-
cadação, de anulações de dotações, de reservas de contingências
e de superávit financeiro.
Art. 38 - Nos concursos públicos da Prefeitura serão
cobrados a título de inscrição o percentual correspondente a 2%
(dois por cento) do vencimento inicial do cargo correspondente.
Art. 39 - Aos servidores estáveis ou apostilades em
cargo público municipal, na data da promulgação desta Lei, se-
rão assegurados vencimentos em níveis atuais e política sala-
rial nos termos do pessoal ativo,
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicaçao, retroagindo seus efeitos a |Iº de agosto de 1993,
Art. 41] - Revogam-se as disposições em contrário, es
pecialmente a Lei nº 635, de 10.10.90 e suas alterações poste-
riores,
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução
dapresente Lei haja pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, !
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35685-000 - ITATIAIUÇU - MG alidio
- .
tao inteiramente como nela se contem.
ITATIAIUÇU, EM 18 DE CUTUBRO DE 1993; 30º DO MUNICÍ-
TEA >
JUVENTINP RODRIGUES DA SILVA
PREFEFTO MUNICIPAL
PIO.
PUBLICAÇÃO .
Certifico que, nos termos do disposto no Art. 118
dr Lei Cryânica Municipal, publiguel a presente
' de
O referido & verdudo,
Deuiho Té.
ltatiuiuçu,..
ANEXO 1
| CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC
CATEGORIA FUNCIONAL DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO SUPERIOR — ADS.
CPC-0! ASSESSOR ESPECIAL ADS-Y
CcPc-02 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 03 ADS= |V Art. 2º
cPc-03 ASSESSOR JURÍDICO ol ADS= [11 Art, 22
CPC-04 DIRETOR DE DIVISÃO o8 ADS- 111 Art. 2º
CPC-05 CHEFE DE GABINETE o! ADS-=| 11 Árt. 2º
CPC-06 SECRETÁRIO DE GABINETE [94] ADS= [| Art, 2º
CPC-07 | ENCARREGADO DE SERVIÇO
crc-08 ENCARREGADO DE SETOR o3 ADS-] Art. 2º
CPC-09 | Art. 2º
05 ADS- 11 Art. 28
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO 11
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
CATEGORIA FUNCIONAL SATEGORIA FUNCIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR - NEL
eee errar errar rseemeaerremaraen it O NL
| Nº DE NÍVEL DE | CONDIÇÕES DE
cóDIGO DENOMINAÇÃO CARGOS VENCIMENTO PROV NTO
CPE-0I AUXILIAR DE SERVIÇO | NEL- DO | art, 28
GARI “
JARDINEIRO o2
RECOLHEDOR DE LIXO 04
RONDANTE 06 |
SERVENTE/FAXINEIRO 06
SERVENTE DE OBRAS 06
]
o2
SERVIÇO BRAÇAL 30
ANEXO FI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
CATEGORIA FUNCIONAL DE NÍVEL DE PRIMEIRO GRAU —
CPE-02
- AUXILIAR ESPECIALIZADO
AUXILIAR DENTISTA
AUXILIAR DE ESCRITA
AUXILIAR DE ETA
| |
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO o!
AUXILIAR MECÂNICO o!
I
AUXILIAR DE SAÚDE to
LAVADOR/LUBR IF ICADOR/BORRACHE IRO o!
TELEFONISTA c4 |
CPE-O3 |-= OFICIAL DE SERVICO NPGg - It] Art. 2º
- ARMADOR o!
CALCETE IRO ci
| CARPINTEIRO 03
MOTOR ISTA 15
| PEDREIRO | 09 |
CPE-04 OFICIAL ESPECIALIZADO NPG — |V Art. 2º
| MECÂNICO | 02 | |
| OPERADOR DE MÁQUINAS 02 |
1 PATROLEIRO | o! | N
teem LA eme mceaame mma acima edi rama DM aa eae DEC cream aves ane 22 pe raras rt mr em
= Ad
/ CR!
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
CATEGORIA FUNCIONAL DE NÍVEL DE SEGUNDO GRAU —
NÍVEL DE | CONDIÇÕES DE |
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO | PROVIMENTO
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
| ALMOXARIFE
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE TESCURARIA
ESCRITURÁRIO
o! |
o!
06
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO químICO
CPE-06 - NSG - VI Art. 2º
o3
ci
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
“OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
CPE-07 -
NSG — VII Art, 2º
o!
01
eme
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO — CPE
CATEGORIA FUNCIONAL DE NÍVEL DE TERCEIRO GRAU
CONDIÇÕES DE
DENOMINAÇÃO o
| CPE-08 - TÉCNICO NTG - VIII Art. 28
ENFERMEIRO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
MÉDICO GINECOLOGISTA
MÉDICO PEDIATRA
MÉDICO PLANTONISTA
ODONTÓLOGO
ANEXO VI REFERÊNCIA:
a ame
Temer mem
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO - com
à E
| com - 0] DIRETOR DE ESCOLA
| com - 02 SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR |
| |
| CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO - ceu |
| CATEGORIA FUNCIONAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO - SHA
TT -. ER RR a
CEM - O! AUXILIAR DE EDUCAÇÃO | |
CANTINA. cesseraanterecrásoa - 20 SMA-|
AUXILIAR DE SECRETARIA ..a . | 10 SMA- [11 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ,.crseseas | 03 SHA- [1] |
CEM - 02 PROFESSOR | i
! |)
PROFESSOR | Licucesanera .... | 60 SMA- [1
PROFESSOR || Licccesscranentanaos Í 20 SMA-V |
PROFESSOR HI emmonenesacccecnta | Io SHA-Y |
CEM - 03 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
| TÉCNICO EM EDUCAÇÃO | .iciccce 03 SMA-VI
BIBLIOTECÁRIO. ..ciecccc cena! o! | SMA-VI |
| TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II ....cceeee! e! E SMA-VI] !
E)
= Gg
|
à E “9.959,56 10.355,68 | 10.562,79 Em MA33 AS, io Mo 662, 15
7 PES O tacssa,s7., 15.444,36 “16.068,30. 16.369,06 | 16.712,45. (17.051,79
é OLL Só Tg,911,06 19. 28, 25 | 19.675,06 | 20.068, 56. 20.469,93. 20.879,32 | 21.296,90. TO 2r,72283 | 22.157,26
Idéia amada TT 200030618] 20,687,81 1 2iu080eS6 | 2M4PAA ST. À 2s90L GO. ABS ATRASO
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Secretário de Gabinete
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nada, para mais ou para menos, os vencimentes serão proporcienais ao numero de aulas semanais.
| Diretor de Escola
Supervisor de
terenda
Escoler
24.147,00
10,800,00
ASUDIV/VE
8.048,87
10,264,45
17.578,99
19.411,95
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12.317,35.
SITUAÇÃO PROPOSTA
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Chefe de Gabinete
Diretor de Divisão
Assessor do Prefeito
Chefe de Serviço
Ceordenador Pedagógico
Chefe de Setor
Secretário de Gabinete
Tecepcianista
Tecnico em Contabil idade
Oficial de Administração |
úedico
Dentista
Oficial de Administração
Tesoureiro
Auxiliar de Contabilidade
Escriturário Datilógrafo
Escriturário
Auxiliar de Tesoureiro
Almoxarife
Fiscal Hunicipal
Auxiliar de Enfermagem
Contínuo Porteiro
Professor P-[1
Professor P-|
Servente Escolar S Li
Servente Escolar S |
Secretária
Professor
Notorista
Serviços Diversos
Encarregado
Auxiliar de Almoxarife
Encarregado de Qbras
Auxiliar de Dentista
Técnico Químico
Encarregado da ETA
Auxiliar da ETA
Serviço Braçal
Zelador
Celceteiro
Carpinteiro
Pedreiro
Patroleiro
Operador de Máquinas
Auxiliar Mecânico
Trabalhador Braçai
Auxi
Lis a
Chefe de Gabinete
Diretor de Divisão
Extinto
Extinto
Nos Termos do art.39, desta Lei.
Extinto
Secretário de Gabinete
Extinto
Agente de Administração
Agente de Administração
Técnico
Técnico
Oficial de Administração
Extinto
Auxiliar de Administração
âuxiliar de Administração
Auxiliar de Administração
Extinto
Auxiliar de Administração
Extinto
Auxiliar Especializado
Auxiliar de Serviço
Professor
Professor
Auxiliar de Educação
Auxiliar de Educação
Extinta
Professor
CFicial de Serviço
Extinto
Extinto
Extinto
Kos Termos do art. 39, desta Lei.
Auxiliar Especializado
Oficial de Administração
Nos Termos do art. 39, desta Lei.
Auxiliar Especializado
Auxiliar de Serviço
“Auxiliar de Serviço
tal de Ginvigo
Cficial de Serviço
Oficial de Serviço
Oficial
Oficial
Especializado
Especializado
Auxiliar Especializado
iar de Serviço
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
FINANCEIRO
DIVISÃO DE
FINANÇAS
ISÃO DE RECUR-
HUMANOS
DIY
ses
DIVISÃO DE MATERI
AIS E PATRIMÔNIO
ANEXO IX
GABINETE
DO
PREFEITO
DEPARTAMENTO
DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
DIVISÃO DE
EDUCAÇÃO
DIVISÃO DE OBRAS
E SERVIÇOS Pú-
BLICOS
DIVISÃO DE
CULTURA
DIVISÃO DE ESPORTES,
LAZER E TURISMO
DEPARTAMENTO
DE
SAÚDE
DIVISÃO DE
AÇÃO SOCIAL

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