| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 1993 |
| Date | 1993-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu. |
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' A Ê 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 ) CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 01 LEI Nº 728/93 Revenge Po USE RR Cn LE Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Pú blicos do Município de Itatiaiuçu. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Pre feito Municipal, nos termos do $ 3º do art. 56 da Lei Orgânica Muni- cipal, sancionou, e eu, Jaci dos Santos Silva, Vice-Presidente da cã mara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo promulgo a seguin te Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribui- ções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter! efetivo ou em comissão. Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gra tuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUICÃO 02/93 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 02 CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - São requisitos tásicos para investidu- ra em cargo público: 1 - à nacionalidade brasileiras II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o e- xercício do cargo; v - a idade mínima de dezesseis anos; vI - aptidão física e mental. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. $ 2º -— Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provi- mento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far- se-à mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 7º - A investidura em cargo público ocorre- rá com a posse. Art. 8º - São formas de provimento de cargo pú- tlico: T - nomeação; II - promoção; III - transferências; IV - readaptação; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 03 v - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 9º - A nomeação far-se-á: E - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a or- dem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Os demais requisitos para o in gresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabele- cidos na Plano de Carreiras dos Servidores Municipais. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12 - O concurso público terá validade de a- té 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual pe ríodo. $ 1º - O prazo de validade do concurso e as con- âicões de sua realização serão fixadas em edital. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 04 $ 2º — Não se abrirá novo concurso enquanto hou- ver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Arto 13 - Posse é a aceitação expressa das atri- buições, deveres, responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo público ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, formalizada com a assinatura do respectivo termo. $ 1º — A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. $ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. $ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. $ 4º — Só haverá posse nos casos de provimento '! de cargo por nomeação. $ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará ' declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e decla- ração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função públicas $ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimen to se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele RES Je CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 05 Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para 0 ser- vidor entrar em exercício, contados da data da posse. $ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. $ 3º - À autoridade competente do órgão ou enti- dade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individu- al do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o ser- vidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. Art. 18 - O ocupante de cargo de provimento efe- tivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de traba- lho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo único - Além do cumprimento do estabe- lecião neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser con- vocado sempre que houver interesse da administração. Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor no- meado psra cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio pro- vatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: h É - assiduidade; II - disciplinas CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 06 IV - produtividade; V - responsabilidade. $ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade com- petente a avaliação do desempenho do servidor, realizada com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira nos incisos I a V deste artigo. $ 2º - O servidor não aprovado no estágio proba- tório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior-! mente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo 28. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 20 - O servidor habilitado em concurso pú- blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquiriraá estabili- dade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exer- cício. Art. 21 - O servidor estável so perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 22 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. $ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o pre- aonrnahimanta Ãa vaga. SEE E CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 07 $ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em qua- dro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 23 - Readaptação é a investidura do servi- dor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a li mitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verifi- cada em inspeção médica. $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço públi- co, o readaptando será aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Art. 24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação . Parágrafo único - Encontrando-se provido o car- go, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocor- rência de vaga. Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG o8 Art. 27 - A reintegração é a investidura do ser- vidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. $ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos arti gos 29 e 30. $ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu e- ventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidades. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Arte 28 - Recondução é o retorno do servidor es- tável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório rela- tivo a outro cargos SS - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o dispos- to no art. 30. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 29 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em car- go de atribuições e vencimentos compatíveis com a anteriormente ocu- pado CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 09 determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração. Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamen to e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 32 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascenção; v -— transferência; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; TX - falecimento. Art. 33 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se- á: Bt - quando não satisfeitas as condições do es tágio probatório; TT - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 34 - A exoneração de cargo em comissão dar- se-á: I - a juízo da autoridade competente; pa PRE E O TE PARA SS is O RS o need E VAR CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 10 Parágrafo único: O afastamento do servidor de função de direção, chefia ou assessoramento dar-se-a: I - a pedidos TE - mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; bt) cumprimento de prazo exigido para rotativida- de na função; c) por falta de exação no exercício de suas atri tuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme es- tabelecido em lei e regulamentos CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 35 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro. SEÇÃO 1 DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 36 - Redistribuição é o deslocamento do ser vidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos se- jam idênticos, observado sempre o interesse da administração. $ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente" para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. S 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entida- de, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos na for ma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aprovei SÉ 7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 1* CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 37 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substi- tutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previa- mente designados pela autoridade competente. $ 1º - O substituto assumirá automaticamente (o) exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ' ou impedimentos regulamentares do titular. $ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Art. 38 - O disposto no artigo anterior aplica- se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessorias TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 39 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a tí tulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 40 - Remuneração é o vencimento do cargo e- fetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. $ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 61. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 5 $ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. $ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos pa ra cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de carã- ter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 41 - Nenhum servidor poderá perceber, men- salmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo Prefeito Municipal. Art. 42 - Fica limitada em 10 (dez) vezes a di- ferença entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 43 - O servidor perderá: T - a remuneração dos dias em que faltar ao serviços IE - a parcela de remuneração diária, propor- cional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou supe- riores a 60 (sessenta) minutos; III - metade da remuneração na hipótese previs- ta no $ 2º do art. 116. Art. 44 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servi- dor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de ter- ceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 45 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 46 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou dispo- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG Es nibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o dé- bitos Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Arte 47 - O vencimento, a remuneração e o pro- vento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 48 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: E - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. $ 1º - As indenizações não se incorporam ao ven- cimento ou provento para qualquer efeito. $ 2º - As gratificações e os adicionais incorpo- ram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 49 - As vantagens pecuniárias não serão com putadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título a idêntico fun damentos SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 50 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; iandA ig A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 14 Art. 51 - Os valores das indenizações, assim co- mo as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regula- mento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 52 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do ter- ritório nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as des- pesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. $ 1º - A diária será concedida por dia de afas- tamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. art. 53 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor re- tornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento," restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "ca put". SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 54 - Conceder-se-ã indenização de transpor- te ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio pró- prio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamen , CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 15 SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 55 - Além do vencimento e das vantagens pre vistas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes grati- ficações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviços IV - adicional pelo exercício de atividades in salubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço ex- traordinário; VI - adicional noturnos VII - adicional de férias; VIII - outros relativos ao local ou à natureza ' do trabalho. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 56 - Ao servidor investido em função de di- reção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. $ 1º - Os percentuais de gratificação serão esta belecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabe- lecidos nos artigos 41 e 42. $ 2º - A gratificação prevista neste artigo in- * Corpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposen- E no ua e DP q - pe de o Edo E ei ” UR" pr FA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 16 na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. $ 3º - Quando mais de uma função houver sido de- sempenhada no período de 5 (cinco) anos, a importância a ser incor- porada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 58 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Arte 59 - O servidor exonerado perceberá sua gra tificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, cal- culada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 60 - A gratificação natalina não será con- siderada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 61 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo ou sobre o vencimen- to do seu cargo em comissão, quando no exercício deste. SUBSEÇÃO IV CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 27 DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 62 - Os servidores que trabalhem com habi- tualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substên- cias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adi- cional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $ 2º - O direito ao adicional de insalubridade * ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 63 - Haverá permanente controle da ativida- de de servidores em operações ou locais considerados penosos, insa- lubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactan te será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das opera- ções e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 64 - O adicional de insalubridade correspon de a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento mínimo do plano de carreira, conforme a insalu- bridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo respectiva- mente. Arte 65 - O trabalho em condição de periculosi- dade e penosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração. Art. 66 - Os locais de trabalho e os servidores" que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação não ultrapas- sem o nível máximo previsto na legislação própria. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 18 Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 67 - O serviço extraordinário será remunera do com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora nor- mal de trabalho. : Art. 68 - Somente será permitido serviço extra- ordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, res- peitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO arte 69 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) ho- ras do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento). SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 70 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional corresponden- te a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em co- missão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adici- onal de que trata este artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 19 CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 71 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. $ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de fé- rias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao servoçoe Art. 72 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo perío- do, observando-se o disposto no S$ 1º deste artigo. Sae É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. $ 2º - No cálculo do abono pecuniário será con- siderado o valor do adicional de férias. Arte 73 - O servidor que opera direta e permanen te com raios X ou substâncias radioativas gozará 20(vinte) dias con- secutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibi- da em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único - O servidor referido neste ar- tigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anteri- Or. Art. 74 - As férias somente poderão ser interrom pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior in teresse públicos CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 20 DAS LICENÇAS Art. 75 - Conceder-se-á ao servidor licença: I e lia; II - companheiros III - IV — Y = VI - VII - $ 1º - cedida de exame por médico ga gui cença da mesma espécie por por motivo de doença em pessoa da fami- por motivo de afastamento do cônjuge ou para o serviço militar; para a atividade política; prêmio por assiduidade; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista. A lincença prevista no inciso I será pre- ou junta médica oficial. O serviãor não poderá permanecer em li- período superior a 24 (vinte e quatro) me ses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, e VII. $ 3º - É vedado o exercício de atividade remune- rada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 76 - A licença concedida dentro de 60 (ses- senta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada co mo prorrogação SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 77 - Poderá ser concedida licença ao servi- dor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou ma- drasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 21 $ 1º - A licença somente será deferida se a as- sistência direta do servidor for indispensável e não puder ser pres- tada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 2º — A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta mé- dica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 78 - Poderá ser concedida licença ao servi- dor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exer- cício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo. Parágrafo único - A licença será por prazo inde- terminado e sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Arte 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condição previstas na le- . End fes gislação especificas Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 22 remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em con venção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do re gistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de dire- ção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleitos SEÇÃO VI DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 81 - Após cada período de dez anos de efe- tivo exercício de serviço público municipal, o servidor fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a re- muneração do cargo efetivo. $ 1º - Por opção do servidor, é admitida a con- versão em espécie da licença a que se refere o "caput" deste artigo, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não goza- das . $ 2º - Os períodos de licença-prêmio já adquiri- dos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em favor de seus beneficiários da pensão. Art. 82 - Não se concederá licença-prêmio ao ser vidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspen- EE - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da fa mília, sem remuneração; t) licenca vara tratar de interesses particula- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 23 c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitivas à) afastamento para acompanhar cônjuge ou compa- nheiro. Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 83 - O número de servidores em gozo de 1li- cença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva divisão administrativa. SEÇÃO VII E DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 84 — A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos ! particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem re- muneração $ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qual quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servidor. $ 2º - Não se concederá nova licença antes de ãe corridos 2 (dois) anos do término da anterior. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 85 - É assegurado ao servidor eleito para o cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais, licença para o desempenho do mandato, com a remuneração do seu cargo efeti- A. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404. CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 24 Parágrafo único - Caso o presidente não queira se afastar, poderá o sindicato indicar para o afastamento um outro servidor eleito para cargo de direção do sindicatos CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 86 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Esta- dos, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes nhipóte- ses: E - para exercício de cargo em comissão ou '! função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. $ 1º - Nas hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. $ 2º - A cessão far-se-á mediante portaria. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 87 - Ao servidor investido em mandato ele- tivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de prefeito, será a- fastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 25 III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo ele- tivos +) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo único - No caso de afastamento do car- £o, O servidor contribuirá para a seguridade social como se em exer- cício estivesse. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 88 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servi- odr ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; EE - por 1 (um) dia, para alistar-se como elei tors III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão ' de: a) casamento; t) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma dastra ou padrasto, filhas, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos. Art. 89 - Será concedido horário especial ao ser vidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horá- rio escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respei- da a duração semanal do trabalhos frto 90, - A apuração do tempo de serviço far-se- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 26 cinco) dias. Parágrafo único - Feita a conversão de que trata) o caput do artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, Ed ee eg para 1 (um) ano quando excede- A rem esse número. AS AMA Ret Ca DC] E é ( ta Decos Dpsf / O 2, po! 6d Ts io paso 0/3 TÁ CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse le- gítimo. Art. 92 - O requerimento sera dirigido à autori- dade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 93 - Cabe pedido de reconsideração à auto- ridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decição, '! não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de ! reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser des- pachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trin- ta) dias. Art. 94 - Caberá recurso: E - do indeferimento do pedido de reconsidera II - das decisões sobre os recursos sucessiva- mente interpostos. $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade ime- diatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a de- cisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autorida- des. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 27 da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Arte 95 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da pu- blicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 96 - O recurso poderá ser recebido com efei- to suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedi- do de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagi- rão à data do ato impugnado. Art. 97 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demis- são e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de traba- lho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais ca- sos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição será con tado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pe lo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recur- so, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 99 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 100 - Para o exercício do direito de peti- ção, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 101 - A administração deverá rever atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 102 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. fre a or CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 28 DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 103 - São deveres do servidor: Ef - exercer com zelo e dedicação as atribui- ções do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamenta- res; Ty: - cumprir as ordens superiores, exceto quan do manifestamente ilegais; V - atender com presteza; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilos v) à expedição de certidões requeridas para de- fesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Públi- cas VI - levar ao conhecimento da autoridade supe- rior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a con- servação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da reparti- ção; IX - manter conduta compatível com a moralida- de administrativa; x - ser assíduo e pontual ao serviços XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão am ahnea Ãa nadar. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 29 Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela au toridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ! ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 104 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expedien te, sem prévia autorização do chefe imediatos II - retirar, sem prévia anuência da autorida- de competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamen to de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desa- preço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, ! fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinados VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido políticos VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segun- do grau civil; IX - valer-gse do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função públicas q - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exce- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 30 to na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiros XII - receber propina, comissão, presente ou vantegem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de es tado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas for- mas; Xv - proceder de forma desidiosas XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições es- tranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e tran sitórias; XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam in compatíveis ao cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 105 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $ 1º - A proibição de acumular estende-se a car- gos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Fede- ral, dos Estados e dos Municípios. & 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 31 Art. 106 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 107 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando in- vestião em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 108 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 109 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuí- zo ao erário ou a terceiros. $ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente cau sado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,! responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressivas $ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-! se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do va- lor da herança recebidas Art. 110 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Arte 111 - A responsabilidade civil-administrati va resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 112 - As sanções civis, penais e administra CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 32 Art. 113 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a e- xistência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 114 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibili- dades v - destituição de cargo em comissão; vI - destituição de função comissionada. Art. 115 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravan tes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 116 - A advertência será aplicada por escri to, nog casos de violação de proibição constante no art. 104, inci- sos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição mais grave. Art. 117 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das de mais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. S 1º - Será punido com suspensão de até 15 (auin ze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser subme- tido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, ces CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 33 sanãdo os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 2º - Quando houver conveniência para o servi- ço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na ba- se de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remunera- ção, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviços. Art. 118 — As penalidades de advertência e ãe suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servi- dor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade * não surtirá efeitos retroativos. Art. 119 - A demissão será aplicada nos seguin tes casos: Es - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa: Y - incontinência pública e conduta escanda- losa, na repartição; vI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particuler, salvo em legítima defesa vrópria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públi- cos; IX -— revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cergo; X - lesão sos cofres públicos e dilapidação ' do patrimônio nacional; EI corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 34 XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 104. Art. 120 - Verificada em processo disciplinar a- cumulsção proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. $ 1º - Provada a má-fé, perderê também o cargo ! que exercia nã mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevi- demente. $2º - Wa hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entida- de, a demissão lhe será comunicada. Art. 121 - Será cassada a aposentadoria ou a dis ponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade falta pu- nível com demissão. Art. 122 — A destituição de cargo em comissão e- xercião por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às renalidades de suspensão e demissão. Parágrafo único - Constatada a hipótese de que! trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 sera convertida em destituição de cargo em comissão. Arte 123 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do arte 118, im- plica a indisponibilidade dos tens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 124 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 104, incisos IX e XI incompati- viliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público munici- pal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipsl o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do ert. 119, incisos I, IV, VIII, X e CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 35 Art. 125 - Configura abandono de cargo a ausên- cia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias conse cutivos. Art. 126 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 127 - O ato de imposição da penalidade men- cionarê sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 128 - As penalidades disciplinares serão a- plicadas: I - pelo Prefeito, quando se tratar de demis- são e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor; II - velas autoridades administrativas de hie- rerquia imediatamente inferior ao Prefeito, nas demais penalidades. Art. 129 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações pu- níveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II -em2 (dois) anos, quanto à suspensão; old III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertência. $ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. $ 2º - Og prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $ 3º - A abertura de sindicância ou a instaura- ção de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. & 4º — Interrompião o curso da prescrição, o pra zo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 36 TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130 - A autoridade que tiver ciência de ir- regularidade no serviço público é obrigada a promover e sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo discipli- nar assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 131 - As denúncias sobre irregularidades se rão objeto de apuração, desde que contenhem e identificação e o en- dereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não con- figurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia * será arquivada, por falta de objeto. Art. 132 - Da sindicância poderá resultar: E - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - O prazo para conclusão da sin- dicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponi- bilidade, ou destituição de cargo em comissão, sera obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG a Art. 134 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregulsridade, a auto- ridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cergo, pelo prazo de até 60 (sessenta) ! dias, sem prejuizo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser pror- rogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO FROCESSO DISCIPLINAR Art. 135 - O processo disciplinar é o instrumen- to destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração pra- ticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 136 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores designados pela autori- dade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. $ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, rodendo a indicação recair em um de seus membros. $ 2º — Não poderá participar de comissão de sin- dicância ou inguérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, ' consguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 137 - A comissão exercerá suas atividades ! com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigião pelo interesse da administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências " das comissões terão caráter reservado. Art. 138 - O processo disciplinar se desenvolve nau saruailndan Panano CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 38 I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; TE - inquérito administrativo, que compreende! instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 139 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de pu- tlicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorroga- ção por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedica- rã tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus memtros dispen- sados do ponto, até a entrega do relatório final. $2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 140 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 141 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito pe- nal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministé- rio Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 142 - Na fase do inquérito, a comissão pro- moverá a tomada de depoimentos, acereações, investigações e diligên- cias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando ne- alii io BR: e né JR El LÊ Pe IRES a RA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 39 dação dos fatos. Arte 143 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar -o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 1º - O presidente da comissão poderá denegar ! pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º - Será indeferido o pedido de prova perici- al, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do peritos. Art. 144 — As testemunhas serão entimadas a de- por mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor '! público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao che fe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 145 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por es- crito. $ 1º — As testemunhas serão inguirides separada- mente. $ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 146 - Concluída a inquirição das testemu- nhes, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados ' os procedimentos previstos nos arts. 143 e 144, $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um de les será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas decla rações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação en- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 40 $ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, tem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, vo- rém reinguiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 147 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão rroporê à autoridade competente que e- le seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual partici- pe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, a- pôs a expedição do laudo pericial. Arte 148 - Tipificada a infração disciplinar, se ra formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 1º - O indiciado será citado por mandado expe- êido pelo presidente da comissão pera apresentar defesa escrita, no prezo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na re- partição. & 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $ 3º - O prazo de defesa poders ser prorrogado ' pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. $ 4º - No caso de recusa do indiciado em spor O ciente na cópia, o prazo de defesa conter-se-á da desta declerada, em tremo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a as- sinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 149 —- O indiciado que mudar de residência ! fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encon- trados. Art. 150 - Achando-se o indiciado em lugar incer to e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 42 $ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidira em igual prazo. 8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversida- de de sanções, o julgamento caberã à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. $ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito. Art. 155 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, moti- vadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou insenter o servidor de responsabilidade. Art. 156 — Verificada a existência de vício in- sanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parci- al do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para ins tauração de novo processo. $ 1º - O julgamento fora do prazo legal não im- plica nulidade do processo. id $2º - A autoridade julgadora que der causa prescrição de que trata o art. 129, $ 2º, será responsebilizada na forma do capítulo IV do título IV. Art. 157 - Extinta a punibilidade pela prescri- cão, a autoridade determinará o registro do fato nos assentamentos '! individuais do servidor. Art. 158 - Quando a infração estiver capitulada! como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Públi co vara instauração da ação penal, ficando transladado na reparti- ção. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 43 Arte 159 - O servidor que responder a processo disciplinar so poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado volunta- riamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidads, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 160 - Serão assegurados transporte e diári- as: pi - ao servidor convocado para prestar depoi- mento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, de- nunciado ou indiciados II - aos membros da comissão e ao secretário,! quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos vara a reali- zação de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO FROCESSO Art. 161 - O processo disciplinar poderá ser re- visto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadesuação da penalidade aplicada. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desa- parecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2º - No caso de incapacidade mental do servi- dor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 162 - No processo revisional, o ônus da pro va cabe ao requerente. Ê Art. 163 - A simples alegação de injustiça da dragao Emi dad Pendende Da da o cd O Co o CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 41 do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste ertigo, o prazo para defesa sera de 15 (quinze) dias a partir da última publi- cação do edital. Art. 151 - Considerar-se-ã revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º — A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel, a auto- ridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicia- ão. Art. 152 - Apreciada a defesa, a comissão elabo- rará relatório minucioso, onde resumirá as vegas principais dos au- tos e mencionará as provas em que baseou para formar a sua convic- ção. $ 1º — O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servi- dor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar trans- gredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 153 - O processo disciplinar, com o relató- rio da comissão, será submetida à autoridade que determinou a sua instauração, pera julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 154 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua bai ds CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 44 mentos novos, ainda não epreciados no processo originário. Art. 164 - O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido ao Prefeito que, se autorizer a revisão, encaminhará o pedido ao Diretor do Departamento ou Divisão que se o- riginou o processo disciplinar. Parágrafo único - Deferida a petição, a eutori- dade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 136. Art. 165 - A revisão correrá em apenso ao proces so originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requeren te pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das tes- temunhas que arrolar. Art. 166 - A comissão revisora terá 50 (sessen- ta) dias vara a conclusão dos trabalhos. Art. 167 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão" revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da co- missão disciplinar. Art. 168 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a venalidade, nos termos do art. 128. Perágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 169 - Julgada procedente a revisão, sera de clarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em co missão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único - Da revisão do processo não po- derã resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGORTDADE SOCTAT DO SRRVTDOR CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 45 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 170 - O Município manterá plano de segurida de social para o servidor e sua família. Art. 171 - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua femília, e compreende um conjunto de venefícios e ações que atendem às seguin tes finalidades: T - garantir meios de subsistência nos even- tos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à pa- ternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as dis- posições desta lei. Art. 172 - Os benefícios do plano de seguridade! social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadorias v) auxílio-natalidade; c) salário-famílias à) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença pa- ternidade; f) licença por acidente em serviços g) assistência à saúde; hn) garantia de condições individuais e ambien- tais de trabalho satisfatórias. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 45 a) pensão vitalícia e temporárias v) auxílio funeral; ec) auxílio-reclusão; à) assistência à saúde. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 173 - O servidor será aposentado: E - por invalidez permanente, sendo os proven tos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; ZE - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; t) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se profes Sora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços. $ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose! Es 2. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 47 gueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardio- patia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapaci- tante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados evan cados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodefici- ência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na me- dicina especializada. $ 2º - Nos casos de exercício de atividades con- sideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o in óleo Ill, "We Pe”, observará o disposto em lei específica. Art. 174 - A aposentadoria compulsória será au- tomática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato êquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 175 - A aposentadoria voluntária ou por in- validez vigorarã a partir da data da publicação do respectivo ato. $ 1º - A aposentadoria por invalidez será prece- dida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $ 2º - Expirado o período de licença e não estan do em condições de reassumir o cargo ou de ser redaptado, o servidor será aposentado. $ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o tér mino da licença e a publicação do eto da aposentadoria será conside- rado como de prorrogação da licença. Art. 176 - O provento da aposentadoria será cal- culaãdo com observância do disposto no 8 2º do art. 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrefo único - São estendidos aos inativos * quaisquer penefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos ser- vidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação * PES SS ME PU pa CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 48 Art. 177 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das molés tias especificadas no art. 173, $ 1º, passará a perceber provento in tegral. Art. 178 - Quando proporcional ao tempo de ser- viço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração j da atividade. EÇÃO II DO AUXÉLIO-NATALIDADE Art. 179 - O auxílio-natalidade é devido à ser- vidora por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de nati- morto. $ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor se rá acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. $ 2º - Q auxílio será pago ao cônjuge ou compa- nheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 180 - O salório-família é devido ao servi- dor ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo único - Consideram-se dependentes eco- nômicos para efeito de percepção do salário-família: E - o cônjuge ou companheiro e os filhos, in- clusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inváli- do, de qualquer idades TE - o menor de 21 (vinte e um) anos que, me- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 49 vidor, ou do inativos III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 181 - Não se configura a dependência econô- mica quando o veneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor iguel ou superior ao salário mínimo. Art. 182 - Quando pai e mãe forem servidores pú- vlicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribui- ção de dependentes. Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a medrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 183 - O selário-família não estã sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, in clusive para a Previdência Social. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 184 - Será concedida ao servidor licença pa ra tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 185 - Para licença até 15 (quinze) dias a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. $ 1º - Sempre que necessário, a inspeção será re alizada ne residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $ 2º — Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 50 médico particular. $ 3º - No ceso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do res- pectivo órgão ou entidade. Art. 186 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou vela aposentadoria. Art. 187 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tra- tar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissio- nal ou qualquer das doenças especificadas no art. 174, $ 1º. Art. 188 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 189 - Será concedida licença à servidora '! gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médi- ca. 8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licen- ça terá início a partir do parto, $ 3º - No caso de natimorto, decorridos 15 (quin ze) dias dão evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º — No caso de aborto atestado por médico o- ficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remu- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 51 Art. 190 - Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 191 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcela- da em dois períodos de meia hora. Art. 192 - À servidora que adotar ou obtiver guar da judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda iu dicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 10 (dez) dias. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 193 - Será licenciado, com remuneração in- tegral, o servidor acidentado em serviço. Art. 194 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relecione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único — Equipara-se ao acidente em ser viço o dano: E - decorrente de agressão sofrida e não pro- vocada velo servidor no exercício do cargos IE - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 195 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em institui ção privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único - O tratamento recomendado por o sé e ad £L a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 52 missível quando inexistirem meios e recursos adequados em institui- ção pública. Art. 196 - A prova do acidente será feita no pra zo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigi- rem. SEÇÃO VII DA PENSÃO Art. 197 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respec- tiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observada o limite estabelecido no art. 41. Arte 198 — As pensões distinguem-se, quanto à na tureza, em vitalícias e temporárias. $ 1º — A pensão vitalícia é composta de cota: ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. g 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter vor motivo de morte, cessa- ção de invalidez ou maioridade do beneficiário. art. 199 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorcia- da, com percepção de pensão alimentícias c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; à) a mãe e o pai que comprovem dependência eco- nômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) a- SN SON OS DU SS Du o O REM Sm Pag AR OA St GS O o AI LADO p2) CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 53 econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência eco- nômica do servidor; a) a pessoa designada que viva na dependência e- conômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, en- quanto durar a invalidez. $ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos bene- ficiários de que tratam as alíneas "a! e "ce" do inciso I deste arti- go exclui desse direito os demais teneficiários referidos nas alíne- as "dº e "er. $ 2º - 4 concessão da pensão temporária aos be- neficiários de que tratam as alíneas "a" e "b” do inciso II deste ar tigo, exclui desse direito os demais teneficiários referidos nas a- líneas "ct e "dr, Art. 200 - A pensão sera concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem veneficiários da pensão temporária. $ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais en tre os beneficiários habilitados. $ 2º — Ocorrendo habilitação às pensões vitalí- cia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da! pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em pertes iguais, en- tre os titulares da pensão temporária. $ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão Eq pe CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 54 guais, entre os que se habilitarem. Art. 201 - A pensão poderá ser requerida a qual- quer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer ! prova posterior ou habilitação terdia que implique exclusão de bene- ficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecidas. Art. 202 - Não faz jus à pensão o beneficiário ' condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a mor- te do servidor. Art. 203 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: T - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inunda- ção, incêdio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribui ções do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único - A pensão provisória será trans formada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento ' do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cance- lado» Art. 204 - Acarreta perda da qualidade de tene- ficiário: E - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando & teneficiário inválido; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 55 soa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; v - a acumulação de pensão na forma do ert. 207. vI - a renúncia expressa. Art. 205 - Por morte ou perda da qualidade de be neficiário, a respectiva cota revertera: I - da vensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou pera os titulares da pensão temporária, se não hou- ver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiá rios ou, na falta destes, para o teneficiário da pensão vitalícia. Art. 206 —- As pensões serão automaticamente atu- alizedos na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos venci- mentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 176. Art. 207 - Ressalvado o direito de opção, é ve- dada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 208 - O auxílio-funeral é devido à família! do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalen- te a um mês de remuneração ou proventos $ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. $ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (qua- renta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa" da família que houver custeado o funeral. Art. 209 - Se o funeral for custeado por tercei- ros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. E aaa Mm ama RE ADS GE q o Ji ISS Di a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 56 serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despe- sas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Munici- pio, autarquia ou fudação pública. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 211 - A assistência à saúde do servidor, a- tivo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, * " hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vin- culado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabeleci- da em regulamento. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO N Art. 212 - O plano de seguridade social do ser- vidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições so ciais obrigatórias dos servidores municipaise Parágrafo único - A contribuição do servidor se- rã fixada em lei. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 213 - Para atender a necessidades temporá- rias poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo deter- minado, mediante contrato de prestação de serviço. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 57 $ 1º - É vedado o desvio de função da pessoa con tradada na forma deste artigo, sob pena de nulidade do contrato. $ 2º - A remuneração do pessoal contratado na for ma deste dispositivo será a mesma fixada para cargo idêntico ou as- semelhado, integrante do quadro de cargos do município. Art. 214 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corriãos, excluindo-se o dia do começo e incluindo- se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil se- guinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 215 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminações em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 216 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Art. 217 - O Prefeito Municipal baixaraá, por de- cretos, os regulamentos necessários à execução da presente lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 218 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos todas as pessoas que prestam serviços ao Municipio. $ 1º - Os ervidores do Município, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo ingresso não se tenha dado em virtude de concurso público, terão os seus empregos transforma- dos em função pública automaticamente a partir da data da vigência desta leis. $ 2º - Exclui-se do disposto do parágrafo ante- rior, o servidor que ingressou no Município na condição de ocupante CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 58 de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão declarado de livre exoneração. $ 3º - A função pública criada na forma do $ 1º, será extinta após o enquadramento do servidor no Plano de Carreiras através de concurso ou com o seu desligamento do serviço público. Art. 219 - Até que seja regulamentado o $ 2º do art. 202 da Constituição Federal, os servidores municipais ficarão a trangiãos pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive no que se refere à aposentadoria. $ 1º - Excetuam-se da disposição do "caput!!, os Servidores concursados cujo ingresso no Município se deu antes de 05.10.88. $ 2º — Regulamento do Executivo definirá criteé- rios e formas de complementação dos proventos de aposentadorias dos servidores municipais, que se aposentaram ou vieram a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social após 05.10.88. Art. 220 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especial- mente a Lei nº 441, de 24.05.82 e respectiva legislação complemen- tar. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 30 DE NOVEMBRO DE 1993. JACI DOS SANTOS E SILVA VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA