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norma nº 728/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu.
native_id1553

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Ê
1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
) CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 01
LEI Nº 728/93 Revenge Po USE RR Cn LE
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Pú
blicos do Município de Itatiaiuçu.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Pre
feito Municipal, nos termos do $ 3º do art. 56 da Lei Orgânica Muni-
cipal, sancionou, e eu, Jaci dos Santos Silva, Vice-Presidente da cã
mara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo promulgo a seguin
te Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é
a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribui-
ções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos acessíveis
a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter!
efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gra
tuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO
E SUBSTITUICÃO
02/93
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 02
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - São requisitos tásicos para investidu-
ra em cargo público:
1 - à nacionalidade brasileiras
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o e-
xercício do cargo;
v - a idade mínima de dezesseis anos;
vI - aptidão física e mental.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
$ 2º -— Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provi-
mento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-
se-à mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorre-
rá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo pú-
tlico:
T - nomeação;
II - promoção;
III - transferências;
IV - readaptação;
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v - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º - A nomeação far-se-á:
E - em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
II - em comissão, para cargos de confiança, de
livre exoneração.
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou
cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a or-
dem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o in
gresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabele-
cidos na Plano de Carreiras dos Servidores Municipais.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas
e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem
a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 - O concurso público terá validade de a-
té 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual pe
ríodo.
$ 1º - O prazo de validade do concurso e as con-
âicões de sua realização serão fixadas em edital.
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$ 2º — Não se abrirá novo concurso enquanto hou-
ver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Arto 13 - Posse é a aceitação expressa das atri-
buições, deveres, responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
público ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei,
formalizada com a assinatura do respectivo termo.
$ 1º — A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
$ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
$ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
$ 4º — Só haverá posse nos casos de provimento '!
de cargo por nomeação.
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará '
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e decla-
ração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
públicas
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimen
to se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele
RES Je
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Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
$1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para 0 ser-
vidor entrar em exercício, contados da data da posse.
$ 2º - Será exonerado o servidor empossado que
não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
$ 3º - À autoridade competente do órgão ou enti-
dade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e
o reinício do exercício serão registrados no assentamento individu-
al do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o ser-
vidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
seu assentamento individual.
Art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18 - O ocupante de cargo de provimento efe-
tivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de traba-
lho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único - Além do cumprimento do estabe-
lecião neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser con-
vocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor no-
meado psra cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio pro-
vatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
h É - assiduidade;
II - disciplinas
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IV - produtividade;
V - responsabilidade.
$ 1º - Quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade com-
petente a avaliação do desempenho do servidor, realizada com o que
dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira nos incisos I
a V deste artigo.
$ 2º - O servidor não aprovado no estágio proba-
tório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior-!
mente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo
28.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 20 - O servidor habilitado em concurso pú-
blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquiriraá estabili-
dade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exer-
cício.
Art. 21 - O servidor estável so perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 22 - Transferência é a passagem do servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente
a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
$ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a
pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o pre-
aonrnahimanta Ãa vaga.
SEE E
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$ 2º - Será admitida a transferência de servidor
ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em qua-
dro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 23 - Readaptação é a investidura do servi-
dor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a li
mitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verifi-
cada em inspeção médica.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço públi-
co, o readaptando será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 24 - Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação .
Parágrafo único - Encontrando-se provido o car-
go, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocor-
rência de vaga.
Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
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Art. 27 - A reintegração é a investidura do ser-
vidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos arti
gos 29 e 30.
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu e-
ventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidades.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Arte 28 - Recondução é o retorno do servidor es-
tável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório rela-
tivo a outro cargos
SS - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo
de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o dispos-
to no art. 30.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 29 - O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em car-
go de atribuições e vencimentos compatíveis com a anteriormente ocu-
pado
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determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração.
Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamen
to e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 32 - A vacância do cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascenção;
v -— transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
TX - falecimento.
Art. 33 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-
á:
Bt - quando não satisfeitas as condições do es
tágio probatório;
TT - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 34 - A exoneração de cargo em comissão dar-
se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
pa PRE E O TE PARA SS is O RS o need E VAR
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Parágrafo único: O afastamento do servidor de
função de direção, chefia ou assessoramento dar-se-a:
I - a pedidos
TE - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
bt) cumprimento de prazo exigido para rotativida-
de na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atri
tuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme es-
tabelecido em lei e regulamentos
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 35 - Remoção é o deslocamento do servidor,
a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
SEÇÃO 1
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 36 - Redistribuição é o deslocamento do ser
vidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos se-
jam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
$ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente"
para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade.
S 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entida-
de, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos na for
ma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aprovei
SÉ 7
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CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37 - Os servidores investidos em função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substi-
tutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previa-
mente designados pela autoridade competente.
$ 1º - O substituto assumirá automaticamente (o)
exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos '
ou impedimentos regulamentares do titular.
$ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias
de efetiva substituição.
Art. 38 - O disposto no artigo anterior aplica-
se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de
assessorias
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39 - Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a tí
tulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 40 - Remuneração é o vencimento do cargo e-
fetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei.
$ 1º - A remuneração do servidor investido em
função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 61.
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$ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
$ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos pa
ra cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de carã-
ter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 41 - Nenhum servidor poderá perceber, men-
salmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores percebidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 42 - Fica limitada em 10 (dez) vezes a di-
ferença entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
municipais.
Art. 43 - O servidor perderá:
T - a remuneração dos dias em que faltar ao
serviços
IE - a parcela de remuneração diária, propor-
cional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou supe-
riores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração na hipótese previs-
ta no $ 2º do art. 116.
Art. 44 - Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servi-
dor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de ter-
ceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 45 - As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte
da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 46 - O servidor em débito com o erário, que
for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou dispo-
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nibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o dé-
bitos
Parágrafo único - A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Arte 47 - O vencimento, a remuneração e o pro-
vento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 48 - Além do vencimento, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
E - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
$ 1º - As indenizações não se incorporam ao ven-
cimento ou provento para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incorpo-
ram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em
lei.
Art. 49 - As vantagens pecuniárias não serão com
putadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título a idêntico fun
damentos
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 50 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
iandA ig A
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Art. 51 - Os valores das indenizações, assim co-
mo as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regula-
mento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 52 - O servidor que, a serviço, se afastar
da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do ter-
ritório nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as des-
pesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
$ 1º - A diária será concedida por dia de afas-
tamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
art. 53 - O servidor que receber diárias e não
se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor re-
tornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento,"
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "ca
put".
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 54 - Conceder-se-ã indenização de transpor-
te ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio pró-
prio de locomoção para a execução de serviços externos, por força
das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamen
,
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SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 55 - Além do vencimento e das vantagens pre
vistas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes grati-
ficações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviços
IV - adicional pelo exercício de atividades in
salubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço ex-
traordinário;
VI - adicional noturnos
VII - adicional de férias;
VIII - outros relativos ao local ou à natureza '
do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 56 - Ao servidor investido em função de di-
reção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
$ 1º - Os percentuais de gratificação serão esta
belecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabe-
lecidos nos artigos 41 e 42.
$ 2º - A gratificação prevista neste artigo in-
* Corpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposen-
E no ua e DP q - pe de o Edo E ei ” UR" pr FA
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na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5
(cinco) quintos.
$ 3º - Quando mais de uma função houver sido de-
sempenhada no período de 5 (cinco) anos, a importância a ser incor-
porada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a
15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 58 - A gratificação será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Arte 59 - O servidor exonerado perceberá sua gra
tificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, cal-
culada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 60 - A gratificação natalina não será con-
siderada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 61 - Cada período de cinco anos de efetivo
exercício dá ao servidor direito a adicional de 10% (dez por cento)
sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo ou sobre o vencimen-
to do seu cargo em comissão, quando no exercício deste.
SUBSEÇÃO IV
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DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 62 - Os servidores que trabalhem com habi-
tualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substên-
cias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adi-
cional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade *
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
Art. 63 - Haverá permanente controle da ativida-
de de servidores em operações ou locais considerados penosos, insa-
lubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactan
te será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das opera-
ções e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 64 - O adicional de insalubridade correspon
de a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) do vencimento mínimo do plano de carreira, conforme a insalu-
bridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo respectiva-
mente.
Arte 65 - O trabalho em condição de periculosi-
dade e penosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre a sua remuneração.
Art. 66 - Os locais de trabalho e os servidores"
que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação não ultrapas-
sem o nível máximo previsto na legislação própria.
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Parágrafo único - Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 67 - O serviço extraordinário será remunera
do com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora nor-
mal de trabalho.
: Art. 68 - Somente será permitido serviço extra-
ordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, res-
peitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
arte 69 - O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) ho-
ras do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por
cento).
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 70 - Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional corresponden-
te a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em co-
missão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adici-
onal de que trata este artigo.
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CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 71 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2
(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de fé-
rias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao servoçoe
Art. 72 - O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo perío-
do, observando-se o disposto no S$ 1º deste artigo.
Sae É facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo
menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
$ 2º - No cálculo do abono pecuniário será con-
siderado o valor do adicional de férias.
Arte 73 - O servidor que opera direta e permanen
te com raios X ou substâncias radioativas gozará 20(vinte) dias con-
secutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibi-
da em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido neste ar-
tigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anteri-
Or.
Art. 74 - As férias somente poderão ser interrom
pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior in
teresse públicos
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DAS LICENÇAS
Art. 75 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I e
lia;
II -
companheiros
III -
IV —
Y =
VI -
VII -
$ 1º -
cedida de exame por médico
ga gui
cença da mesma espécie por
por motivo de doença em pessoa da fami-
por motivo de afastamento do cônjuge ou
para o serviço militar;
para a atividade política;
prêmio por assiduidade;
para tratar de interesses particulares;
para desempenho de mandato classista.
A lincença prevista no inciso I será pre-
ou junta médica oficial.
O serviãor não poderá permanecer em li-
período superior a 24 (vinte e quatro) me
ses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, e VII.
$ 3º -
É vedado o exercício de atividade remune-
rada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 76 - A licença concedida dentro de 60 (ses-
senta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada co
mo prorrogação
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 77 - Poderá ser concedida licença ao servi-
dor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou ma-
drasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou
afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica
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$ 1º - A licença somente será deferida se a as-
sistência direta do servidor for indispensável e não puder ser pres-
tada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 2º — A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta mé-
dica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 78 - Poderá ser concedida licença ao servi-
dor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exer-
cício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo.
Parágrafo único - A licença será por prazo inde-
terminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Arte 79 - Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença, na forma e condição previstas na le-
. End fes
gislação especificas
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
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remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em con
venção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do re
gistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de dire-
ção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao do pleitos
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 81 - Após cada período de dez anos de efe-
tivo exercício de serviço público municipal, o servidor fará jus a
seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a re-
muneração do cargo efetivo.
$ 1º - Por opção do servidor, é admitida a con-
versão em espécie da licença a que se refere o "caput" deste artigo,
ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não goza-
das .
$ 2º - Os períodos de licença-prêmio já adquiri-
dos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos
em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 82 - Não se concederá licença-prêmio ao ser
vidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspen-
EE - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da fa
mília, sem remuneração;
t) licenca vara tratar de interesses particula-
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c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitivas
à) afastamento para acompanhar cônjuge ou compa-
nheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao
serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na
proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 83 - O número de servidores em gozo de 1li-
cença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
respectiva divisão administrativa.
SEÇÃO VII E
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 84 — A critério da administração, poderá
ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos !
particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem re-
muneração
$ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qual
quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servidor.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de ãe
corridos 2 (dois) anos do término da anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 85 - É assegurado ao servidor eleito para o
cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais, licença
para o desempenho do mandato, com a remuneração do seu cargo efeti-
A.
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Parágrafo único - Caso o presidente não queira
se afastar, poderá o sindicato indicar para o afastamento um outro
servidor eleito para cargo de direção do sindicatos
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO
OU ENTIDADE
Art. 86 - O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Esta-
dos, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes nhipóte-
ses:
E - para exercício de cargo em comissão ou '!
função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
$ 1º - Nas hipótese do inciso I deste artigo, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
$ 2º - A cessão far-se-á mediante portaria.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
Art. 87 - Ao servidor investido em mandato ele-
tivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será a-
fastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo ele-
tivos
+) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único - No caso de afastamento do car-
£o, O servidor contribuirá para a seguridade social como se em exer-
cício estivesse.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 88 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servi-
odr ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
EE - por 1 (um) dia, para alistar-se como elei
tors
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão '
de:
a) casamento;
t) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma
dastra ou padrasto, filhas, enteados, menor sob a guarda ou tutela e
irmãos.
Art. 89 - Será concedido horário especial ao ser
vidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horá-
rio escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste
artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respei-
da a duração semanal do trabalhos
frto 90, - A apuração do tempo de serviço far-se-
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cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão de que trata)
o caput do artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois)
não serão computados, Ed ee eg para 1 (um) ano quando excede-
A
rem esse número. AS AMA Ret Ca DC] E
é ( ta Decos Dpsf
/ O 2, po! 6d Ts
io paso 0/3
TÁ CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse le-
gítimo.
Art. 92 - O requerimento sera dirigido à autori-
dade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela
a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 93 - Cabe pedido de reconsideração à auto-
ridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decição, '!
não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de !
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser des-
pachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trin-
ta) dias.
Art. 94 - Caberá recurso:
E - do indeferimento do pedido de reconsidera
II - das decisões sobre os recursos sucessiva-
mente interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade ime-
diatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a de-
cisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autorida-
des.
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da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Arte 95 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da pu-
blicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 96 - O recurso poderá ser recebido com efei-
to suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedi-
do de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagi-
rão à data do ato impugnado.
Art. 97 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demis-
são e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de traba-
lho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais ca-
sos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será con
tado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pe
lo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recur-
so, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 99 - A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 100 - Para o exercício do direito de peti-
ção, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 101 - A administração deverá rever atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 102 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
fre a or
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DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 103 - São deveres do servidor:
Ef - exercer com zelo e dedicação as atribui-
ções do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamenta-
res;
Ty: - cumprir as ordens superiores, exceto quan
do manifestamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilos
v) à expedição de certidões requeridas para de-
fesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Públi-
cas
VI - levar ao conhecimento da autoridade supe-
rior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a con-
servação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da reparti-
ção;
IX - manter conduta compatível com a moralida-
de administrativa;
x - ser assíduo e pontual ao serviços
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
am ahnea Ãa nadar.
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Parágrafo único - A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela au
toridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se !
ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 104 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expedien
te, sem prévia autorização do chefe imediatos
II - retirar, sem prévia anuência da autorida-
de competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamen
to de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desa-
preço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, !
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja
de sua responsabilidade ou de seu subordinados
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
políticos
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo
ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segun-
do grau civil;
IX - valer-gse do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função públicas
q - participar de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exce-
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to na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiros
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantegem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de es
tado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas for-
mas;
Xv - proceder de forma desidiosas
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições es-
tranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e tran
sitórias;
XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam in
compatíveis ao cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 105 - Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a car-
gos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Fede-
ral, dos Estados e dos Municípios.
& 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Art. 106 - O servidor não poderá exercer mais de
um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
Art. 107 - O servidor vinculado ao regime desta
lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando in-
vestião em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos
os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 108 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 109 - A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuí-
zo ao erário ou a terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente cau
sado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo
46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,!
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressivas
$ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-!
se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do va-
lor da herança recebidas
Art. 110 - A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Arte 111 - A responsabilidade civil-administrati
va resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Art. 112 - As sanções civis, penais e administra
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Art. 113 - A responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a e-
xistência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 114 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibili-
dades
v - destituição de cargo em comissão;
vI - destituição de função comissionada.
Art. 115 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravan
tes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 116 - A advertência será aplicada por escri
to, nog casos de violação de proibição constante no art. 104, inci-
sos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição mais
grave.
Art. 117 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das de
mais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
S 1º - Será punido com suspensão de até 15 (auin
ze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser subme-
tido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, ces
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sanãdo os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
$ 2º - Quando houver conveniência para o servi-
ço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na ba-
se de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remunera-
ção, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviços.
Art. 118 — As penalidades de advertência e ãe
suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três)
e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servi-
dor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade
* não surtirá efeitos retroativos.
Art. 119 - A demissão será aplicada nos seguin
tes casos:
Es - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa:
Y - incontinência pública e conduta escanda-
losa, na repartição;
vI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou
a particuler, salvo em legítima defesa vrópria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públi-
cos;
IX -— revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cergo;
X - lesão sos cofres públicos e dilapidação '
do patrimônio nacional;
EI corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
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XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
104.
Art. 120 - Verificada em processo disciplinar a-
cumulsção proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos
cargos.
$ 1º - Provada a má-fé, perderê também o cargo !
que exercia nã mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevi-
demente.
$2º - Wa hipótese do parágrafo anterior, sendo
um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entida-
de, a demissão lhe será comunicada.
Art. 121 - Será cassada a aposentadoria ou a dis
ponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade falta pu-
nível com demissão.
Art. 122 — A destituição de cargo em comissão e-
xercião por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às renalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que!
trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 sera
convertida em destituição de cargo em comissão.
Arte 123 - A demissão ou a destituição de cargo
em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do arte 118, im-
plica a indisponibilidade dos tens e o ressarcimento ao erário sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 124 - A demissão ou a destituição de cargo
em comissão por infrigência do art. 104, incisos IX e XI incompati-
viliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público munici-
pal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço
público municipsl o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infringência do ert. 119, incisos I, IV, VIII, X e
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Art. 125 - Configura abandono de cargo a ausên-
cia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias conse
cutivos.
Art. 126 - Entende-se por inassiduidade habitual
a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 127 - O ato de imposição da penalidade men-
cionarê sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 128 - As penalidades disciplinares serão a-
plicadas:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demis-
são e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
II - velas autoridades administrativas de hie-
rerquia imediatamente inferior ao Prefeito, nas demais penalidades.
Art. 129 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações pu-
níveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II -em2 (dois) anos, quanto à suspensão;
old
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto
advertência.
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
$ 2º - Og prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
$ 3º - A abertura de sindicância ou a instaura-
ção de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
& 4º — Interrompião o curso da prescrição, o pra
zo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 - A autoridade que tiver ciência de ir-
regularidade no serviço público é obrigada a promover e sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo discipli-
nar assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 131 - As denúncias sobre irregularidades se
rão objeto de apuração, desde que contenhem e identificação e o en-
dereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não con-
figurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia *
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 132 - Da sindicância poderá resultar:
E - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sin-
dicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de
30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponi-
bilidade, ou destituição de cargo em comissão, sera obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
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Art. 134 - Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregulsridade, a auto-
ridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cergo, pelo prazo de até 60 (sessenta) !
dias, sem prejuizo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser pror-
rogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda
que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO FROCESSO DISCIPLINAR
Art. 135 - O processo disciplinar é o instrumen-
to destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração pra-
ticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 136 - O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de 3 (três) servidores designados pela autori-
dade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
$ 1º - A comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, rodendo a indicação recair em um de
seus membros.
$ 2º — Não poderá participar de comissão de sin-
dicância ou inguérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, '
consguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 137 - A comissão exercerá suas atividades !
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigião pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências "
das comissões terão caráter reservado.
Art. 138 - O processo disciplinar se desenvolve
nau saruailndan Panano
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I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
TE - inquérito administrativo, que compreende!
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 139 - O prazo para conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de pu-
tlicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorroga-
ção por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedica-
rã tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus memtros dispen-
sados do ponto, até a entrega do relatório final.
$2º - As reuniões da comissão serão registradas
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 140 - O inquérito administrativo obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 141 - Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito pe-
nal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministé-
rio Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 142 - Na fase do inquérito, a comissão pro-
moverá a tomada de depoimentos, acereações, investigações e diligên-
cias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando ne-
alii io BR: e né JR El LÊ Pe IRES a RA
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dação dos fatos.
Arte 143 - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar -o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
$ 1º - O presidente da comissão poderá denegar !
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova perici-
al, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial
do peritos.
Art. 144 — As testemunhas serão entimadas a de-
por mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor '!
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao che
fe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
Art. 145 - O depoimento será prestado oralmente
e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por es-
crito.
$ 1º — As testemunhas serão inguirides separada-
mente.
$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 146 - Concluída a inquirição das testemu-
nhes, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados '
os procedimentos previstos nos arts. 143 e 144,
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um de
les será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas decla
rações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação en-
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$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, tem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, vo-
rém reinguiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 147 - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão rroporê à autoridade competente que e-
le seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual partici-
pe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, a-
pôs a expedição do laudo pericial.
Arte 148 - Tipificada a infração disciplinar, se
ra formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º - O indiciado será citado por mandado expe-
êido pelo presidente da comissão pera apresentar defesa escrita, no
prezo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na re-
partição.
& 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
$ 3º - O prazo de defesa poders ser prorrogado '
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
$ 4º - No caso de recusa do indiciado em spor O
ciente na cópia, o prazo de defesa conter-se-á da desta declerada, em
tremo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a as-
sinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 149 —- O indiciado que mudar de residência !
fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encon-
trados.
Art. 150 - Achando-se o indiciado em lugar incer
to e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial
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$ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidira em igual prazo.
8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversida-
de de sanções, o julgamento caberã à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
$ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
ao Prefeito.
Art. 155 - O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, moti-
vadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou insenter o
servidor de responsabilidade.
Art. 156 — Verificada a existência de vício in-
sanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parci-
al do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para ins
tauração de novo processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não im-
plica nulidade do processo.
id
$2º - A autoridade julgadora que der causa
prescrição de que trata o art. 129, $ 2º, será responsebilizada na
forma do capítulo IV do título IV.
Art. 157 - Extinta a punibilidade pela prescri-
cão, a autoridade determinará o registro do fato nos assentamentos '!
individuais do servidor.
Art. 158 - Quando a infração estiver capitulada!
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Públi
co vara instauração da ação penal, ficando transladado na reparti-
ção.
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Arte 159 - O servidor que responder a processo
disciplinar so poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado volunta-
riamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidads,
acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que
trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Art. 160 - Serão assegurados transporte e diári-
as:
pi - ao servidor convocado para prestar depoi-
mento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, de-
nunciado ou indiciados
II - aos membros da comissão e ao secretário,!
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos vara a reali-
zação de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO FROCESSO
Art. 161 - O processo disciplinar poderá ser re-
visto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadesuação da penalidade aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desa-
parecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servi-
dor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 162 - No processo revisional, o ônus da pro
va cabe ao requerente. Ê
Art. 163 - A simples alegação de injustiça da
dragao Emi dad Pendende Da da o cd O Co o
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do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste ertigo, o
prazo para defesa sera de 15 (quinze) dias a partir da última publi-
cação do edital.
Art. 151 - Considerar-se-ã revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º — A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a auto-
ridade instauradora do processo designará um servidor como defensor
dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicia-
ão.
Art. 152 - Apreciada a defesa, a comissão elabo-
rará relatório minucioso, onde resumirá as vegas principais dos au-
tos e mencionará as provas em que baseou para formar a sua convic-
ção.
$ 1º — O relatório será sempre conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servi-
dor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar trans-
gredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 153 - O processo disciplinar, com o relató-
rio da comissão, será submetida à autoridade que determinou a sua
instauração, pera julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 154 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
bai ds
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mentos novos, ainda não epreciados no processo originário.
Art. 164 - O requerimento de revisão do processo
disciplinar será dirigido ao Prefeito que, se autorizer a revisão,
encaminhará o pedido ao Diretor do Departamento ou Divisão que se o-
riginou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a eutori-
dade competente providenciará a constituição de comissão, na forma
do art. 136.
Art. 165 - A revisão correrá em apenso ao proces
so originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requeren
te pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das tes-
temunhas que arrolar.
Art. 166 - A comissão revisora terá 50 (sessen-
ta) dias vara a conclusão dos trabalhos.
Art. 167 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão"
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da co-
missão disciplinar.
Art. 168 - O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a venalidade, nos termos do art. 128.
Perágrafo único - O prazo para julgamento será
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 169 - Julgada procedente a revisão, sera de
clarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em co
missão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não po-
derã resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGORTDADE SOCTAT DO SRRVTDOR
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170 - O Município manterá plano de segurida
de social para o servidor e sua família.
Art. 171 - O plano de seguridade social visa dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua femília,
e compreende um conjunto de venefícios e ações que atendem às seguin
tes finalidades:
T - garantir meios de subsistência nos even-
tos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à pa-
ternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos
nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as dis-
posições desta lei.
Art. 172 - Os benefícios do plano de seguridade!
social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadorias
v) auxílio-natalidade;
c) salário-famílias
à) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença pa-
ternidade;
f) licença por acidente em serviços
g) assistência à saúde;
hn) garantia de condições individuais e ambien-
tais de trabalho satisfatórias.
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a) pensão vitalícia e temporárias
v) auxílio funeral;
ec) auxílio-reclusão;
à) assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 173 - O servidor será aposentado:
E - por invalidez permanente, sendo os proven
tos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, e proporcionais nos demais casos;
ZE - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
t) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se profes
Sora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e
aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviços.
$ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose!
Es 2.
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gueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardio-
patia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapaci-
tante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados evan
cados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodefici-
ência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na me-
dicina especializada.
$ 2º - Nos casos de exercício de atividades con-
sideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o in
óleo Ill, "We Pe”, observará o disposto em lei específica.
Art. 174 - A aposentadoria compulsória será au-
tomática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
êquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 175 - A aposentadoria voluntária ou por in-
validez vigorarã a partir da data da publicação do respectivo ato.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será prece-
dida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente
a 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º - Expirado o período de licença e não estan
do em condições de reassumir o cargo ou de ser redaptado, o servidor
será aposentado.
$ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o tér
mino da licença e a publicação do eto da aposentadoria será conside-
rado como de prorrogação da licença.
Art. 176 - O provento da aposentadoria será cal-
culaãdo com observância do disposto no 8 2º do art. 40, e revisto na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrefo único - São estendidos aos inativos *
quaisquer penefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos ser-
vidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação *
PES SS ME PU pa
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Art. 177 - O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das molés
tias especificadas no art. 173, $ 1º, passará a perceber provento in
tegral.
Art. 178 - Quando proporcional ao tempo de ser-
viço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração j
da atividade.
EÇÃO II
DO AUXÉLIO-NATALIDADE
Art. 179 - O auxílio-natalidade é devido à ser-
vidora por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente
ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de nati-
morto.
$ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor se
rá acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
$ 2º - Q auxílio será pago ao cônjuge ou compa-
nheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 180 - O salório-família é devido ao servi-
dor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes eco-
nômicos para efeito de percepção do salário-família:
E - o cônjuge ou companheiro e os filhos, in-
clusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inváli-
do, de qualquer idades
TE - o menor de 21 (vinte e um) anos que, me-
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vidor, ou do inativos
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 181 - Não se configura a dependência econô-
mica quando o veneficiário do salário-família perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de
aposentadoria, em valor iguel ou superior ao salário mínimo.
Art. 182 - Quando pai e mãe forem servidores pú-
vlicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribui-
ção de dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a medrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 183 - O selário-família não estã sujeito a
qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, in
clusive para a Previdência Social.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 184 - Será concedida ao servidor licença pa
ra tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 185 - Para licença até 15 (quinze) dias a
inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
$ 1º - Sempre que necessário, a inspeção será re
alizada ne residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
$ 2º — Inexistindo médico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por
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médico particular.
$ 3º - No ceso do parágrafo anterior, o atestado
só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do res-
pectivo órgão ou entidade.
Art. 186 - Findo o prazo da licença, o servidor
será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou vela aposentadoria.
Art. 187 - O atestado e o laudo da junta médica
não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tra-
tar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissio-
nal ou qualquer das doenças especificadas no art. 174, $ 1º.
Art. 188 - O servidor que apresentar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA
LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 189 - Será concedida licença à servidora '!
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro
dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médi-
ca.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licen-
ça terá início a partir do parto,
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 15 (quin
ze) dias dão evento, a servidora será submetida a exame médico, e se
julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º — No caso de aborto atestado por médico o-
ficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remu-
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Art. 190 - Pelo nascimento de filhos, o servidor
terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 191 - Para amamentar o próprio filho, até
a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcela-
da em dois períodos de meia hora.
Art. 192 - À servidora que adotar ou obtiver guar
da judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos
30 (trinta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda iu
dicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 10 (dez) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 193 - Será licenciado, com remuneração in-
tegral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 194 - Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relecione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único — Equipara-se ao acidente em ser
viço o dano:
E - decorrente de agressão sofrida e não pro-
vocada velo servidor no exercício do cargos
IE - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Art. 195 - O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em institui
ção privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por
o sé e ad £L a
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missível quando inexistirem meios e recursos adequados em institui-
ção pública.
Art. 196 - A prova do acidente será feita no pra
zo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigi-
rem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 197 - Por morte do servidor, os dependentes
fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respec-
tiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observada o
limite estabelecido no art. 41.
Arte 198 — As pensões distinguem-se, quanto à na
tureza, em vitalícias e temporárias.
$ 1º — A pensão vitalícia é composta de cota: ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiários.
g 2º - A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem se extinguir ou reverter vor motivo de morte, cessa-
ção de invalidez ou maioridade do beneficiário.
art. 199 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorcia-
da, com percepção de pensão alimentícias
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
à) a mãe e o pai que comprovem dependência eco-
nômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) a-
SN SON OS DU SS Du o O REM Sm Pag AR OA St GS O o AI LADO p2)
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econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte
e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência eco-
nômica do servidor;
a) a pessoa designada que viva na dependência e-
conômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, en-
quanto durar a invalidez.
$ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos bene-
ficiários de que tratam as alíneas "a! e "ce" do inciso I deste arti-
go exclui desse direito os demais teneficiários referidos nas alíne-
as "dº e "er.
$ 2º - 4 concessão da pensão temporária aos be-
neficiários de que tratam as alíneas "a" e "b” do inciso II deste ar
tigo, exclui desse direito os demais teneficiários referidos nas a-
líneas "ct e "dr,
Art. 200 - A pensão sera concedida integralmente
ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem veneficiários da
pensão temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares
à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais en
tre os beneficiários habilitados.
$ 2º — Ocorrendo habilitação às pensões vitalí-
cia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da!
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em pertes iguais, en-
tre os titulares da pensão temporária.
$ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão
Eq pe
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guais, entre os que se habilitarem.
Art. 201 - A pensão poderá ser requerida a qual-
quer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais
de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer !
prova posterior ou habilitação terdia que implique exclusão de bene-
ficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data
em que for oferecidas.
Art. 202 - Não faz jus à pensão o beneficiário '
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a mor-
te do servidor.
Art. 203 - Será concedida pensão provisória por
morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
T - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inunda-
ção, incêdio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribui
ções do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será trans
formada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento '
do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cance-
lado»
Art. 204 - Acarreta perda da qualidade de tene-
ficiário:
E - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando &
teneficiário inválido;
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soa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
v - a acumulação de pensão na forma do ert.
207.
vI - a renúncia expressa.
Art. 205 - Por morte ou perda da qualidade de be
neficiário, a respectiva cota revertera:
I - da vensão vitalícia para os remanescentes
desta pensão ou pera os titulares da pensão temporária, se não hou-
ver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiá
rios ou, na falta destes, para o teneficiário da pensão vitalícia.
Art. 206 —- As pensões serão automaticamente atu-
alizedos na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos venci-
mentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
art. 176.
Art. 207 - Ressalvado o direito de opção, é ve-
dada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 208 - O auxílio-funeral é devido à família!
do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalen-
te a um mês de remuneração ou proventos
$ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
$ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (qua-
renta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa"
da família que houver custeado o funeral.
Art. 209 - Se o funeral for custeado por tercei-
ros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
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serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despe-
sas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Munici-
pio, autarquia ou fudação pública.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 211 - A assistência à saúde do servidor, a-
tivo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, *
" hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único
de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vin-
culado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabeleci-
da em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
N Art. 212 - O plano de seguridade social do ser-
vidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições so
ciais obrigatórias dos servidores municipaise
Parágrafo único - A contribuição do servidor se-
rã fixada em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213 - Para atender a necessidades temporá-
rias poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo deter-
minado, mediante contrato de prestação de serviço.
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$ 1º - É vedado o desvio de função da pessoa con
tradada na forma deste artigo, sob pena de nulidade do contrato.
$ 2º - A remuneração do pessoal contratado na for
ma deste dispositivo será a mesma fixada para cargo idêntico ou as-
semelhado, integrante do quadro de cargos do município.
Art. 214 - Os prazos previstos nesta lei serão
contados em dias corriãos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-
se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil se-
guinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 215 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado
de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminações em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 216 - O dia 28 de outubro será consagrado
ao servidor público municipal.
Art. 217 - O Prefeito Municipal baixaraá, por de-
cretos, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 218 - Ficam submetidos ao regime jurídico
instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos todas
as pessoas que prestam serviços ao Municipio.
$ 1º - Os ervidores do Município, regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo ingresso não se tenha dado
em virtude de concurso público, terão os seus empregos transforma-
dos em função pública automaticamente a partir da data da vigência
desta leis.
$ 2º - Exclui-se do disposto do parágrafo ante-
rior, o servidor que ingressou no Município na condição de ocupante
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de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão declarado de
livre exoneração.
$ 3º - A função pública criada na forma do $ 1º,
será extinta após o enquadramento do servidor no Plano de Carreiras
através de concurso ou com o seu desligamento do serviço público.
Art. 219 - Até que seja regulamentado o $ 2º do
art. 202 da Constituição Federal, os servidores municipais ficarão a
trangiãos pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive no que
se refere à aposentadoria.
$ 1º - Excetuam-se da disposição do "caput!!, os
Servidores concursados cujo ingresso no Município se deu antes de
05.10.88.
$ 2º — Regulamento do Executivo definirá criteé-
rios e formas de complementação dos proventos de aposentadorias dos
servidores municipais, que se aposentaram ou vieram a se aposentar
pelo Regime Geral de Previdência Social após 05.10.88.
Art. 220 — Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especial-
mente a Lei nº 441, de 24.05.82 e respectiva legislação complemen-
tar.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 30 DE NOVEMBRO
DE 1993.
JACI DOS SANTOS E SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

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