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norma nº 475/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 1983
Date 1983-09-16
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404 ol
35.685 - ITATIAIUÇU — MG
LEI Nº 475, DE 14/09/1.983
Dispõe sobre a Organização Administrativa da Pre-
feitura Municipal de Itatialuçu e contem outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, por seus representantes,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - Para desempenho de suas funções a Prefeitura Mu-
nicipal de Itatiaiuçus Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguin-
te estrutura orgânica:
1 - Gabinete do Prefeito;
II - Divisão Administrativa;
III - Divisão Financeira;
IV - Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
y - Divisão de Educação e Cultura;
vI - Divisão de Saúde e Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
art. 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxi
1iaãdo pelo Gabinete e pelas Diretorias de Divisões.
Art. 3º - Tanto o Prefeito, como as Diretorias de Divi-
sões, exercem suas atribuições, com o auxílio direto dos órgãos que
compõem a Administração Municipal.
Art. 4º - A Administração lunicipal se constitui dos Servi
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viços, do Gabinete do Prefeito e das Divisões constantes do organo-
grama geral que acompanha e integra a presente lei.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito, órgão central de coorde-
nação e assessoramento do Poder Executivo no desempenho de suas atri
puições e na formulação da política administrativa, econômica, soci-
al e urbanística do Nunicípio, compete:
I - Coordenar a representação social e política do Poder
Executivos
II - Proporcionar ao Poder Executivo assessoramento nos
seus contatos com entidades, associações de classe;
órgãos ou autoridades federais, estaduais, municipais
e com os munícipes;
III - Assistir ao Poder Executivo na coordenação das ati-
vidades políticas e administrativas;
IV - Coordenar as relações do Poder Executivo com o Legis-
lativo, promover contatos com os Vereadores, receber
e encaminhar solicitações emanadas da Câmara, prévi-
denciando-as e dando respostas;
v - Manter atualizada a agenda de tramitação de projetos
ão Poder Legislativo, acompanhar as iniciativas e pro-
nunciamentos dos Vereadores que tenham relações com as
atividades da ação de Governo e manter o controle que
permita prestar informações precisas ao Chefe do Exe-
cutivos
vI - Organizar a agenda de programas oficiais e atividades
do Poder Executivo e tomar as providências necessári-
as para a sua observância;
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VII - Registrar, controlar e marcar as audiências do Poder
Executivo;
VIII - Preparar diariamente o expediente a ser assinado ou
despachado pelo Poder Executivo;
IX - Receber, minutar, expedir e controlar a correspondên-
cia do Poder Executivo;
X - Expedir convites e providenciar o cumprimento dos pro-
gramas e solenidades;
XI - Manter e organizar o arquivo de documentos e papéis
que interessam diretamente ao Poder Executivos
XII - Providenciar o registro de decretos, portarias e de-
mais atos assinados pelo Poder Executivo;
XIII - Fazer executar o serviço de datilografia de todos
os componentes do Gabinete;
XIV - Prestar assessoria na área econômica e coordenar a
política de desenvolvimento econômico e social, ob-
servando sua compatibilização com a política da Uni-
&o e do Estado;
XV - Formular e participar da aprovação de planos globais
e setoriais da administração e controlar sua | execu-
ção;
XVI - Planejar e coordenar a elaboração de programas a se-
rem executados pelos orgãos da Administração;
XVII - Opinar e dar parecer final em relação à viabilidade
de projetos dos demais orgãos, apresentados ao Po-
der Executivo;
XVIII - Prestar assessoria ao Poder Executivo, no planeja-
mento, organização e coordenação das atividades da
ação de Governo, propondo providências no sentido
do seu constante aprimoramento;
XIX - Prestar assessoria ao Poder Executivo nos assuntos
da área físico-territorial;
XX - Coordenar e programar as metas do Poder Executivo pa-
ra as áreas de Saneamento, Habitação e Urbanismo;
XXI - Elaborar a política de desenvolvimento urbano e coor
E” ,
denar a sua execuçao na sua areas
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XKII - Coordenar a execução de análises, estudos e proje-
tos urbanísticos, habitacionais e de saneamento;
XXIII - Elaborar normas de edificações, loteamentos e sa-
neamento do Município;
XXIV - Representar o Município em qualquer instância judi-
ciária;
XXV - Prestar assistência judiciária aos demais orgãos do
Sistema Operacional;
XXVI - Zelar pela exata e uniforme observância das Leis Ma
nicipais e promover sua aplicação e divulgação em
sua jurisdição;
XXVII - Promover a cobrança da Dívida Ativa e de outros
créditos do Município;
XXVIII - Participar de inquéritos administrativos e dar
orientação jurídica na sua realização;
XXIX - Coletar dados sobre Legislação Federal e Estadual
de interesse da Administração Municipal;
XXX - Consolidar e dar redação final a pronuncismentos a
serem feitos pelo Poder Executivo;
XXKI - Divulgar atos e fatos da Administração Municipal,
manter contatos com veículos de comunicação dispo-
níveis no Município;
XXXII - Promover a divulgação de informações relativas às
atividades da Administração;
XXXIII - Planejar, coordenar e executar os serviços cons-
tantes do Sistema Operacional do Gabinete;
XXXIV - Executar outras tarefas afins.
Art. 6º - Integram o Gabinete do Prefeito:
I - Cnefe de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Engenharia e Urbanismo
Parágrafo Único - Além dos mencionados no caput deste ar-
tigo, pertence ainda como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, a
adoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, na forma da Lei Mu
nicipal nº 403, de 17 de julho de 1.980.
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SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
art. 7º - Compete à Divisão Administrativa:
I - Planejar, conjuntamente com o Gabinete do Prefeito, as
diretrizes da programação administrativa e organizacio
nal do Município;
II - Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplica-
ção das normas de administração de pessoal, material,
patrimônio e serviços gerais;
III - Organizar e manter atualizados os cadastros e regis-
tros funcionais dos servidores Municipais;
IV - Promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao
Serviço Público Municipal e o treinamento de servido-
res;
V - Preparar os expedientes e atos de provimento, vacância
de cargos públicos e os de movimentação de pessoal a
serem assinados pelo Poder Executivo;
VI - Proceder a análise e classificação de cargos, elabo-
rar e revisar periodicamente os planos de cargos e sa
lários;
VII - Elaborar normas gerais e especiais que visem a sim-
plificação e maior eficiência dos métodos e proces-
sos de trabalho em uso nos orgãos da Administração
Municipal;
VIII - Administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e
a distribuição de material e o controle de seu con-
sumo 3
IX - Administrar o patrimônio municipal, registrando-o e
promovendo seu seguro, guarda e conservação;
X - Receber, protocolar, distribuir e controlar o andamen-
to e arquivamento dos papéis da Prefeitura;
XI - Coordenar, fiscalizar e executar as atividades rela-
tivas à zeladoria, copa, portaria e vigilância;
XII - Executar outras tarefas afins.
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Art. 8º - Integram a Divisão Administrativa:
I - Serviço de Material e Patrimônio;
II - Serviço de Pessoal.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO FINANCEIRA
art. 9º - Compete à Divisão Financeira:
I - Planejar conjuntamente com O Gabinete do Prefeito, as
diretrizes da programação financeira, contábil e tri-
putária do Município;
II - Realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamen,
to da administração financeira municipal;
III - Arrecadar, apurar e fiscalizar as rendas municipais;
IV - Implantar e executar a programação financeira e tri-
putária do Município;
V - Exercer o controle interno nas areas financeira, tribu
tária e patrimonial;
VI - Autorizar o pagamento da despesa legalmente empenha-
das
VII - Controlar os encargos da dívida pública;
VIII - Receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros
valores do Município;
IX - Promover o registro e os controles contábeis da admi-
nistração financeira, patrimonial e orçamentária;
X - Contabilizar fatos econômicos, financeiros e patrimo-
niais do Município;
XI - Elaborar a proposta orçamentária e controlar sua exe-
cução;
XII - Promover o registro da Dívida Ativa;
XIII - Acompanhar as contratações de operações de crédito
e administrar sua aplicação;
XIV - Programar e implantar o serviço de auditoria finan-
ceira;
XV - Cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos
e rendas municipais;
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XVI - Manter atualizados o Cadastro Fiscal Urbano e Rural
e a Pauta de Valores Mobiliários;
XVII - Elaborar programas de educação tributária e promo-
ver maior divulgação da importância e função social
do tributo;
XVIII - Executar outras tarefas afins.
Art. 10 - Integram a Divisão Financeira:
I - Serviço de Contabilidade;
II - Serviço de Tesouraria;
III - Serviço de Tributação.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 11 - Compete à Divisão de Obras e Serviços Urbanos:
I - Planejar, conjuntamente com o Gabinete, as diretrizes
da programação municipal de desenvolvimento urbano, o-
bras e saneamento vásico;
II - Programar, coordenar e executar as atividades a serem
desenvolvidas nas áreas de desenvolvimento urbano, o-
bras, saneamento vásico e serviços urbanos;
III - Formular e encaminhar à aprovação, planos gerais,
programas e projetos relativos ao sistema operacio-
nal, acompanhando e orientando a sua execução;
IV - Promover intercâmbio com entidades públicas e priva-
das, a fim de obter cooperação técnica, objetivando
modemização e expansão do sistema;
V - Coordenar, executar e fiscalizar as obras de constru-
ção, reconstrução, conservação e menutenção dos pro-
prios municipais;
vI - Fixar, supervisionar e executar a programação de !
transportes e manutenção de veiculos da Prefeitura;
VII - Colaborar na elaboração, revisão e atualização do co
digo de Obras, Código de Posturas, Normas de Lotea-
. fas
mento e Zoneamento do Municipios
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VIII - Planejar, coordenar, fazer executar e fiscalizar os
serviços e posturas municipais;
IX - Zelar pela conservação dos equipamentos e maquinas
utilizados no serviço, providenciando a sua manuten-
ção;
X - Coordenar e executar o Cadastro Técnico Municipal, for
necendo informações ao Cadastro Técnico Fiscal;
XI - Coordenar e executar os serviços topográficos, em re-
lação ao alinhamento e nivelamento de obras públicas
e particulares;
XII - Executar todo o serviço de desenho, mantendo atuali-
zada a base cartográfica do Município;
XIII - Analisar e opinar sobre os projetos residenciais,
comerciais e industriais, observando as sanções do
código de Obras;
XIV - Coordenar, fiscalizar e executar os serviços de !
transportes municipais, sinalização e o sistema ope-
racional relativo;
XV - Manter as estradas e caminhos municipais, promovendo
as medidas necessárias a sua conservação;
XVI - Coordenar e fazer executar os serviços relacionados
com os cemitérios da Cidade, Vilas e Povoados;
XVII - Coordenar e fazer executar a limpeza urbana em ge-
ral;
XVIII - Coordenar e fazer executar os serviços de abaste-
cimento, matadouros, mercados e feiras;
XIX - Coordenar e fiscalizar as condições das praças, par-
ques e jardins;
XX - Promover a conservação e proteção de monumentos exis-
tentes nos logradouros públicos;
XXI - Coordenar e fazer executar a fiscalização sanitária
dos serviços de abastecimento;
XXII - Executar outras tarefas afins.
Art. 12 - Integram a Divisão de Obras e Serviços Urbanos:
I - Serviço de Obras e Transporte;
II - Serviço de Urbanismo;
III - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.
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SEÇÃO Y
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 13 - Compete à Divisão de Educação e Cultura:
I - Planejar, conjuntamente com o Gabinete do Prefeito, as
diretrizes da programação municipal de Educação;
II - Exercer a coordenação das atividades dos órgãos e en-
tidades do Sistema Operacional de Educação;
III - Promover estudos e pesquisas de natureza técnico-ope
racional;
IV - Manter o Serviço da merenda escolar;
V - Planejar, administrar e supervisionar o sistema educa-
cional da rede municipal em articulação com os demais
órgãos da administração municipal;
vI - Planejar, equipar e adequar a rede física escolar da
municipalidade;
VII - Promover medidas que visem ao aproveitamento racio-
nal dos recursos humanos existentes, incentivar trei
nementos e cursos para aperfeiçoamento, atualização
e habilitação do pessoal docente e administrativo;
VIII - Promover o constante aprimoramento dos métodos, pro
cessos e procedimentos didático-pedagógicos e ele-
var os níveis de eficiência e de rendimento esco-
lar;
IX - Integrar o sistema educacional à comunidade;
X - Promover a assistência ao educando, coordenar e super-
visionar o sistema de atendimento médico-dentário, !
transporte, distribuição de merenda, material escolar
e bolsas de estudo;
XI - Coordenar, supervisionar e fazer executar o Serviço
de orientação educacional e supervisão pedagógica;
XII - Promover e apoiar programas destinados a erradicação
ão analfabetismo na esfera municipal;
XIII - Celebrar, mediante autorização prévia do Poder Exe-
cutivo, convênios com entidades privadas;
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XIV - Exercer controle sobre as Bibliotecas Municipais;
XV - Organizar e divulgar concursos literários;
XVI - Administrar os campos de futebol e quadras poliespor
tivas do patrimônio municipal;
XVII - Incentivar e coordenar a prática de todas as moda-
lidades de esportes no Município;
XVIII - Executar outras tarefas afinse
Art. 14 — Integram a Divisão de Educação e Cultura:
I - Serviço de Educação e Cultura;
II - Serviço de Desportos.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15 - Compete à Divisão de Saúde e Assistência Social:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da popu
lação do lunicípio, a fim de identificar as causas e
combater as doenças com eficacia;
II - Promover intercâmbio com entidades públicas e priva-
das, a fim de obter cooperação técnica visando o aten
dimento dos serviços de assistência médico-odontolo-
gica;
III - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos prove-
nientes de convênios;
IV - Administrar as unidades de saúde existentes no Muni-
cípio, promovendo o atendimento de pessoas doentes e
das que necessitarem de socorro imediato;
V - Executar programas especiais de assistência médico-
odontológica a escolares matriculados nas escolas mu-
nicipais;
vI - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a ou
tros centros de saúde fora do Município, quando os re
cursos médicos locais forem insuficientes;
VII - Promover periodicamente junto à população local, cam
panhas preventivas de educação sanitária;
a
VIII - Promover a vacinação em massa da população local em
campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmi
cos;
IX - Prestar assistência aos velhos e menores abandonados,
solicitando a colaboração dos órgãos que cuidam espe-
cialmente do problema;
X - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assis
tenciais do Município, relativas a subvenções e auxi-
lios, controlando e orientando as suas aplicações quan
do concedidos;
XI - Planejar, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, os
sistemas de água e esgotos sanitários do Município,
executando diretamente, ou mediante contratos e con-
vênios com entidades ou empresas especializadas, as
obras que se fizerem necessárias;
XII - Supervisionar e controlar a manutenção das estações
de tratamento d'água, fiscalizando a qualidade da &-
gua fornecida à população e procedendo ao seu adequa
do tratamento;
XIII - Zelar pela conservação dos mananciais existentes no
Município, evitando o desmatamento e queimadas nas
suas proximidades e adotar medidas no sentido de im
pedir a poluição dos cursos d'água;
XIV - Coordenar e controlar o consumo de água da popula-
ção, adotar manobras de bombeamento e distribuição
de acordo com as exigências técnicas dos equipamen-
tos instalados;
XV - Instalar, conservar e manter hidrômetros e/ou outros
equipamentos adotados pela Administração Municipal,
para aferir o consumo individual de àgua na Cidade;
XVI - Administrar o sistema de esgotos sanitários do Muni-
cípio, propondo as medidas necessárias ao seu aprimo
ramento;
XVII - Executar outras tarefas afins.
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Art. 16 - Integram a Divisão de Saúde e Assistência Soci-
I - Serviço de Saúde;
II - Serviço de Água e Esgoto;
III - Serviço de Assistência, Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, po
derão os serviços constantes das diversas divisões mencionadas nesta
lei, serem desdobrados em setores, de acordo com a conveniência admi
nistrativao
Art. 18 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente
lei, no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias, baixando por decre
to o Regimento Intemno da Prefeituras
Art. 19 - A implantação das normas contidas nesta lei se
dara a partir do dia 1º de janeiro do ano de 1.984.
Art. 20 - Acompanha e integra a presente lei, o Organogra-
ma Geral da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçuo
Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicaçãos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU (MG), EM 14 DE SETEMBRO DE 1.983,
PREFEITO MUNICIPAL

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