| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 1983 |
| Date | 1983-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu e contém outras providências. |
| native_id | 1853 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404 ol 35.685 - ITATIAIUÇU — MG LEI Nº 475, DE 14/09/1.983 Dispõe sobre a Organização Administrativa da Pre- feitura Municipal de Itatialuçu e contem outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - Para desempenho de suas funções a Prefeitura Mu- nicipal de Itatiaiuçus Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguin- te estrutura orgânica: 1 - Gabinete do Prefeito; II - Divisão Administrativa; III - Divisão Financeira; IV - Divisão de Obras e Serviços Urbanos; y - Divisão de Educação e Cultura; vI - Divisão de Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL art. 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxi 1iaãdo pelo Gabinete e pelas Diretorias de Divisões. Art. 3º - Tanto o Prefeito, como as Diretorias de Divi- sões, exercem suas atribuições, com o auxílio direto dos órgãos que compõem a Administração Municipal. Art. 4º - A Administração lunicipal se constitui dos Servi 02 viços, do Gabinete do Prefeito e das Divisões constantes do organo- grama geral que acompanha e integra a presente lei. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O Gabinete do Prefeito, órgão central de coorde- nação e assessoramento do Poder Executivo no desempenho de suas atri puições e na formulação da política administrativa, econômica, soci- al e urbanística do Nunicípio, compete: I - Coordenar a representação social e política do Poder Executivos II - Proporcionar ao Poder Executivo assessoramento nos seus contatos com entidades, associações de classe; órgãos ou autoridades federais, estaduais, municipais e com os munícipes; III - Assistir ao Poder Executivo na coordenação das ati- vidades políticas e administrativas; IV - Coordenar as relações do Poder Executivo com o Legis- lativo, promover contatos com os Vereadores, receber e encaminhar solicitações emanadas da Câmara, prévi- denciando-as e dando respostas; v - Manter atualizada a agenda de tramitação de projetos ão Poder Legislativo, acompanhar as iniciativas e pro- nunciamentos dos Vereadores que tenham relações com as atividades da ação de Governo e manter o controle que permita prestar informações precisas ao Chefe do Exe- cutivos vI - Organizar a agenda de programas oficiais e atividades do Poder Executivo e tomar as providências necessári- as para a sua observância; 03 VII - Registrar, controlar e marcar as audiências do Poder Executivo; VIII - Preparar diariamente o expediente a ser assinado ou despachado pelo Poder Executivo; IX - Receber, minutar, expedir e controlar a correspondên- cia do Poder Executivo; X - Expedir convites e providenciar o cumprimento dos pro- gramas e solenidades; XI - Manter e organizar o arquivo de documentos e papéis que interessam diretamente ao Poder Executivos XII - Providenciar o registro de decretos, portarias e de- mais atos assinados pelo Poder Executivo; XIII - Fazer executar o serviço de datilografia de todos os componentes do Gabinete; XIV - Prestar assessoria na área econômica e coordenar a política de desenvolvimento econômico e social, ob- servando sua compatibilização com a política da Uni- &o e do Estado; XV - Formular e participar da aprovação de planos globais e setoriais da administração e controlar sua | execu- ção; XVI - Planejar e coordenar a elaboração de programas a se- rem executados pelos orgãos da Administração; XVII - Opinar e dar parecer final em relação à viabilidade de projetos dos demais orgãos, apresentados ao Po- der Executivo; XVIII - Prestar assessoria ao Poder Executivo, no planeja- mento, organização e coordenação das atividades da ação de Governo, propondo providências no sentido do seu constante aprimoramento; XIX - Prestar assessoria ao Poder Executivo nos assuntos da área físico-territorial; XX - Coordenar e programar as metas do Poder Executivo pa- ra as áreas de Saneamento, Habitação e Urbanismo; XXI - Elaborar a política de desenvolvimento urbano e coor E” , denar a sua execuçao na sua areas 04 XKII - Coordenar a execução de análises, estudos e proje- tos urbanísticos, habitacionais e de saneamento; XXIII - Elaborar normas de edificações, loteamentos e sa- neamento do Município; XXIV - Representar o Município em qualquer instância judi- ciária; XXV - Prestar assistência judiciária aos demais orgãos do Sistema Operacional; XXVI - Zelar pela exata e uniforme observância das Leis Ma nicipais e promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição; XXVII - Promover a cobrança da Dívida Ativa e de outros créditos do Município; XXVIII - Participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização; XXIX - Coletar dados sobre Legislação Federal e Estadual de interesse da Administração Municipal; XXX - Consolidar e dar redação final a pronuncismentos a serem feitos pelo Poder Executivo; XXKI - Divulgar atos e fatos da Administração Municipal, manter contatos com veículos de comunicação dispo- níveis no Município; XXXII - Promover a divulgação de informações relativas às atividades da Administração; XXXIII - Planejar, coordenar e executar os serviços cons- tantes do Sistema Operacional do Gabinete; XXXIV - Executar outras tarefas afins. Art. 6º - Integram o Gabinete do Prefeito: I - Cnefe de Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Assessoria de Engenharia e Urbanismo Parágrafo Único - Além dos mencionados no caput deste ar- tigo, pertence ainda como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, a adoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, na forma da Lei Mu nicipal nº 403, de 17 de julho de 1.980. 05 SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA art. 7º - Compete à Divisão Administrativa: I - Planejar, conjuntamente com o Gabinete do Prefeito, as diretrizes da programação administrativa e organizacio nal do Município; II - Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplica- ção das normas de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais; III - Organizar e manter atualizados os cadastros e regis- tros funcionais dos servidores Municipais; IV - Promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao Serviço Público Municipal e o treinamento de servido- res; V - Preparar os expedientes e atos de provimento, vacância de cargos públicos e os de movimentação de pessoal a serem assinados pelo Poder Executivo; VI - Proceder a análise e classificação de cargos, elabo- rar e revisar periodicamente os planos de cargos e sa lários; VII - Elaborar normas gerais e especiais que visem a sim- plificação e maior eficiência dos métodos e proces- sos de trabalho em uso nos orgãos da Administração Municipal; VIII - Administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material e o controle de seu con- sumo 3 IX - Administrar o patrimônio municipal, registrando-o e promovendo seu seguro, guarda e conservação; X - Receber, protocolar, distribuir e controlar o andamen- to e arquivamento dos papéis da Prefeitura; XI - Coordenar, fiscalizar e executar as atividades rela- tivas à zeladoria, copa, portaria e vigilância; XII - Executar outras tarefas afins. 06 Art. 8º - Integram a Divisão Administrativa: I - Serviço de Material e Patrimônio; II - Serviço de Pessoal. SEÇÃO III DA DIVISÃO FINANCEIRA art. 9º - Compete à Divisão Financeira: I - Planejar conjuntamente com O Gabinete do Prefeito, as diretrizes da programação financeira, contábil e tri- putária do Município; II - Realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamen, to da administração financeira municipal; III - Arrecadar, apurar e fiscalizar as rendas municipais; IV - Implantar e executar a programação financeira e tri- putária do Município; V - Exercer o controle interno nas areas financeira, tribu tária e patrimonial; VI - Autorizar o pagamento da despesa legalmente empenha- das VII - Controlar os encargos da dívida pública; VIII - Receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município; IX - Promover o registro e os controles contábeis da admi- nistração financeira, patrimonial e orçamentária; X - Contabilizar fatos econômicos, financeiros e patrimo- niais do Município; XI - Elaborar a proposta orçamentária e controlar sua exe- cução; XII - Promover o registro da Dívida Ativa; XIII - Acompanhar as contratações de operações de crédito e administrar sua aplicação; XIV - Programar e implantar o serviço de auditoria finan- ceira; XV - Cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas municipais; 07 XVI - Manter atualizados o Cadastro Fiscal Urbano e Rural e a Pauta de Valores Mobiliários; XVII - Elaborar programas de educação tributária e promo- ver maior divulgação da importância e função social do tributo; XVIII - Executar outras tarefas afins. Art. 10 - Integram a Divisão Financeira: I - Serviço de Contabilidade; II - Serviço de Tesouraria; III - Serviço de Tributação. SEÇÃO IV DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Art. 11 - Compete à Divisão de Obras e Serviços Urbanos: I - Planejar, conjuntamente com o Gabinete, as diretrizes da programação municipal de desenvolvimento urbano, o- bras e saneamento vásico; II - Programar, coordenar e executar as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de desenvolvimento urbano, o- bras, saneamento vásico e serviços urbanos; III - Formular e encaminhar à aprovação, planos gerais, programas e projetos relativos ao sistema operacio- nal, acompanhando e orientando a sua execução; IV - Promover intercâmbio com entidades públicas e priva- das, a fim de obter cooperação técnica, objetivando modemização e expansão do sistema; V - Coordenar, executar e fiscalizar as obras de constru- ção, reconstrução, conservação e menutenção dos pro- prios municipais; vI - Fixar, supervisionar e executar a programação de ! transportes e manutenção de veiculos da Prefeitura; VII - Colaborar na elaboração, revisão e atualização do co digo de Obras, Código de Posturas, Normas de Lotea- . fas mento e Zoneamento do Municipios 08 VIII - Planejar, coordenar, fazer executar e fiscalizar os serviços e posturas municipais; IX - Zelar pela conservação dos equipamentos e maquinas utilizados no serviço, providenciando a sua manuten- ção; X - Coordenar e executar o Cadastro Técnico Municipal, for necendo informações ao Cadastro Técnico Fiscal; XI - Coordenar e executar os serviços topográficos, em re- lação ao alinhamento e nivelamento de obras públicas e particulares; XII - Executar todo o serviço de desenho, mantendo atuali- zada a base cartográfica do Município; XIII - Analisar e opinar sobre os projetos residenciais, comerciais e industriais, observando as sanções do código de Obras; XIV - Coordenar, fiscalizar e executar os serviços de ! transportes municipais, sinalização e o sistema ope- racional relativo; XV - Manter as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação; XVI - Coordenar e fazer executar os serviços relacionados com os cemitérios da Cidade, Vilas e Povoados; XVII - Coordenar e fazer executar a limpeza urbana em ge- ral; XVIII - Coordenar e fazer executar os serviços de abaste- cimento, matadouros, mercados e feiras; XIX - Coordenar e fiscalizar as condições das praças, par- ques e jardins; XX - Promover a conservação e proteção de monumentos exis- tentes nos logradouros públicos; XXI - Coordenar e fazer executar a fiscalização sanitária dos serviços de abastecimento; XXII - Executar outras tarefas afins. Art. 12 - Integram a Divisão de Obras e Serviços Urbanos: I - Serviço de Obras e Transporte; II - Serviço de Urbanismo; III - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem. 09 SEÇÃO Y DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 13 - Compete à Divisão de Educação e Cultura: I - Planejar, conjuntamente com o Gabinete do Prefeito, as diretrizes da programação municipal de Educação; II - Exercer a coordenação das atividades dos órgãos e en- tidades do Sistema Operacional de Educação; III - Promover estudos e pesquisas de natureza técnico-ope racional; IV - Manter o Serviço da merenda escolar; V - Planejar, administrar e supervisionar o sistema educa- cional da rede municipal em articulação com os demais órgãos da administração municipal; vI - Planejar, equipar e adequar a rede física escolar da municipalidade; VII - Promover medidas que visem ao aproveitamento racio- nal dos recursos humanos existentes, incentivar trei nementos e cursos para aperfeiçoamento, atualização e habilitação do pessoal docente e administrativo; VIII - Promover o constante aprimoramento dos métodos, pro cessos e procedimentos didático-pedagógicos e ele- var os níveis de eficiência e de rendimento esco- lar; IX - Integrar o sistema educacional à comunidade; X - Promover a assistência ao educando, coordenar e super- visionar o sistema de atendimento médico-dentário, ! transporte, distribuição de merenda, material escolar e bolsas de estudo; XI - Coordenar, supervisionar e fazer executar o Serviço de orientação educacional e supervisão pedagógica; XII - Promover e apoiar programas destinados a erradicação ão analfabetismo na esfera municipal; XIII - Celebrar, mediante autorização prévia do Poder Exe- cutivo, convênios com entidades privadas; 10 XIV - Exercer controle sobre as Bibliotecas Municipais; XV - Organizar e divulgar concursos literários; XVI - Administrar os campos de futebol e quadras poliespor tivas do patrimônio municipal; XVII - Incentivar e coordenar a prática de todas as moda- lidades de esportes no Município; XVIII - Executar outras tarefas afinse Art. 14 — Integram a Divisão de Educação e Cultura: I - Serviço de Educação e Cultura; II - Serviço de Desportos. SEÇÃO VI DA DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 15 - Compete à Divisão de Saúde e Assistência Social: I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da popu lação do lunicípio, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficacia; II - Promover intercâmbio com entidades públicas e priva- das, a fim de obter cooperação técnica visando o aten dimento dos serviços de assistência médico-odontolo- gica; III - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos prove- nientes de convênios; IV - Administrar as unidades de saúde existentes no Muni- cípio, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorro imediato; V - Executar programas especiais de assistência médico- odontológica a escolares matriculados nas escolas mu- nicipais; vI - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a ou tros centros de saúde fora do Município, quando os re cursos médicos locais forem insuficientes; VII - Promover periodicamente junto à população local, cam panhas preventivas de educação sanitária; a VIII - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmi cos; IX - Prestar assistência aos velhos e menores abandonados, solicitando a colaboração dos órgãos que cuidam espe- cialmente do problema; X - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assis tenciais do Município, relativas a subvenções e auxi- lios, controlando e orientando as suas aplicações quan do concedidos; XI - Planejar, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, os sistemas de água e esgotos sanitários do Município, executando diretamente, ou mediante contratos e con- vênios com entidades ou empresas especializadas, as obras que se fizerem necessárias; XII - Supervisionar e controlar a manutenção das estações de tratamento d'água, fiscalizando a qualidade da &- gua fornecida à população e procedendo ao seu adequa do tratamento; XIII - Zelar pela conservação dos mananciais existentes no Município, evitando o desmatamento e queimadas nas suas proximidades e adotar medidas no sentido de im pedir a poluição dos cursos d'água; XIV - Coordenar e controlar o consumo de água da popula- ção, adotar manobras de bombeamento e distribuição de acordo com as exigências técnicas dos equipamen- tos instalados; XV - Instalar, conservar e manter hidrômetros e/ou outros equipamentos adotados pela Administração Municipal, para aferir o consumo individual de àgua na Cidade; XVI - Administrar o sistema de esgotos sanitários do Muni- cípio, propondo as medidas necessárias ao seu aprimo ramento; XVII - Executar outras tarefas afins. 12 Art. 16 - Integram a Divisão de Saúde e Assistência Soci- I - Serviço de Saúde; II - Serviço de Água e Esgoto; III - Serviço de Assistência, Social. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, po derão os serviços constantes das diversas divisões mencionadas nesta lei, serem desdobrados em setores, de acordo com a conveniência admi nistrativao Art. 18 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias, baixando por decre to o Regimento Intemno da Prefeituras Art. 19 - A implantação das normas contidas nesta lei se dara a partir do dia 1º de janeiro do ano de 1.984. Art. 20 - Acompanha e integra a presente lei, o Organogra- ma Geral da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçuo Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçãos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU (MG), EM 14 DE SETEMBRO DE 1.983, PREFEITO MUNICIPAL