| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 1982 |
| Date | 1982-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itatiaiuçu. |
| native_id | 1936 |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU 01 PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU — MG LEI Nº 441, DE 24 Dy MAIO DE 1982 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Puncionários Públicos do Municipio de Itatiaiuçue A Cênara Municipal de Itatiaiuçu, por seus repre: cretou e eu, Prefeito Kunicipal, sanciono a seguinte lei: sentantes, de ! TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1º — Esta lei institui o regime jurídico gos funcionários! públicos ão município de Itatialuçue Parágrafo único - Ag suas disposições aplican-se igualmente no! 4 : 2 ) > x j ” Mugisterio kunicipal. art. 2º - Para os efeitos desta lei, funcionário público é a * pessoa Legalmente investida em cargo público. Arte “3º — Cargo Público é o conjunto de deveres; atribuições e! responsabilidades cometidos a una pessoa Parágrafo único - Os cargos públicos serão eriados por lei, com denominação própria, número certo, atribuições específicas e correspon- derão a valores determinados ou por representação simbólica e pagos pe- 10 lNunicípio: arte 42º - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efe- tivos ou em comissão. Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou d] isolados. 91º — são de carreira os que se integram em classes e corres * pondem a profissão ou atividade com denominação própria. 8 2º —- São isolados os que não se podem integrar em classes e ! correspondem a certa e determinada função. 8 3º - Og cargos de carreira são de provimento efetivo; os iso- ' lados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for deter minado por lei. o 02 Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica e semelhante quanto ao nível de vencimento e grau de dificuldade em responsabilidade das atribui- ções. Parágrafo único - As classes são singulares ou estão dispos- tas em series. : Art. 72º — Série de classes ê o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com a di- ficuldade das tarefas e o nível de responsabilidade, e constitui a ! linha natural de promoção ão funcionários $ 1º - Ag classes de uma série de classes serão identifica-! das por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que! £ . “ . cabera a inicial. $2º -— Até que sejam especificadas em regulauento as tarefas ãe cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguira de * , ; outra, apenas, pelo nivel de vencimento . art. 8º — As características de cada classe serão especifica das em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição ! sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de ! tarefas, caracteristicas especiais, as qualificações exigidas para o provimento. e as linhas de promoção . Art. 9º — Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas" , ou em seriese Art. 10 - Quadro é o conjunto de grupos ocupacionais e car-! gos isolados Art. 11 - Somente serão cometidos ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua classe ou cargo, de comum acordo com o! mesmo . Art. 12 - Não haverá equivalência entre as diferentes car- * reiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. TÍTULO II. Do Provimento e da Vacância CAPÍTULO I Do Provimento Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - promoçao; III - reintegração; IV - aproveitamento; V — reversão; VI — transferência. Art. 14 - só poderá. ser investido em cargo público, quem sa- tisfizer os seguintes requisitos: 1 - ser brasileiro ou naturalizado; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idades III -— estar em gozo dos direitos políticos; IV - estar quites com as obrigações militares; V- gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico. vI - habilitar-se previamente em concurso público, salvo 1 quanto aos cargos em comissão; VII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescritas no respectivo edital de concurso; VIII - ter boa conduta. ] Parágrafo único - Às condições dos Ítens I, IL e VI, dizem * respeito à primeira investidura. Art. 15 - Compete ao Prefeito, prover, por decreto sem núme- ro, os cargos ão Poder Executivo (Lei Complementar Estadual nº 03, de 28-12-1972, Arte 163, Item II) e ao Presidente da Câmara, por decreto, os do Poder Legislativo ( Art. 55, Item XIII, da Lei Complementar nº! 03, de 28-12-1972) + Parágrafo único - O decreto de Provimento conterá: TI - a denominação do cargo vaga e O motivo da vacância; II - o fundamento legal, tem como a indicação do padrão de vencimento ; III - o caráter de investidura. seção I Da Nomeação Art. 16 — A nomeação será feita? I- em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo de! classe isolada ou inicial de série de classes; II - em comissão, quando se tratar de cargo de direção, che- fia ou assessoramento es, outros que, em virtude de lei, assim devam ' ser providos; III - em gubstituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo em comissão. ta FA Po Parágrafo unico - O provimento do cargo em comissão, que é! sempre cargo isolado, será em caráter transitório. SEÇÃO II Do Concurso art. 17. - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a ! todos os brasileiros que preencham os requisitos de lei. Art. 18 - À primeira investidura nos cargos efetivos, depen- de de previa nabilitaçao em concurso publico de provas ou provas e ! títulos, vedadas quisquer vantagens entre os concorrentese Brig . N , om gi Paragrafo único - Os cargos de provimento em comissão são de , = =» livre nomeação e exoneração . Art. 19 - As normas gerais para a realização de concursos e! para convocação e indicação dos candidatos serao estabelecidas em re gulementos» : 2 , . e Parágrafo único - Além das nonuas gerais, os concursos serao regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo or- gão competente, com ampla publicidade. Art. 20 - Poderá inscrever-se em concurso quem tiver O mini- mo de 18 (dezoito) amos e satisfazer os requisitos disciplinares no" artigo 14 (quatorze) deste Estatuto. A e Pad RR p art. 21 - Sem prejuizo de outras exigencias regulamentares," observar-se-ão as seguintes normas na realização de concursos: I - as provas poderão ser escritas, práticas ou prático- ' orais; : II'- og concursos terão validade por 4 (quatro) anos, a con- tar da homologação III - o edital conterá todas as exigências ou condições, de! modo que, o candidato comprove à. viabilidade de sua participação e IV - garantia de ampla defesa aos candidatos, quando da homo logação das inscrições, publicaçao do resultado, homologação do con- curso ou nomeação dos aprovados. Art. 22 - À nomeação em consequência do concurso, dar-se-á! em ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados. , ns . Paragrafo unico — Somente se abrirá novo concurso I.- ultrapassado o período de validade previsto no Inciso ar do Artigo 21; II - quando não houver mais candidato aprovado em concurso an terior3 - III - quando se der a criação, por lei, de cargo de provimen- 05 to efetivo. SEÇÃO III Da Posse Art. 23 - A posse é o ato de investir o cidadão em cargo pú- tlico. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, re moção, reintegração e designação para O desempenho de função gratifi cada. art. 24 - São competentes para dar posse: I - o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal; II - as autoridades responsáveis pela atividade de pessoal, da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 25 - À posse verificar-se-a mediante a lavratura de um ! termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, se rá arquivado no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois | dos competentes registros. no Gm E parágrafo unico - O funcionario prestara, no ato da posse, O compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função. Art. 26 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob ! pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as ! condições estabelecidas no Artigo 14 (quatorze) e as especiais, fixa das em lei ou regulamento, para à investidura no cargo ou na função. Arte 27 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trin-" ta) dias, contados a partir da data da publicação do decreto. $ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por outros 30 (trin- ta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse. $ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo ou no da prorrogação, sera tomada sem efeito, por decreto, a nomeação . SEÇÃO IV Da Fiança R dependa de fiança, não podera entrar em exercício, sem previa satis- fação dessa exigência. art. 28 - O funcionário investido em cargo, cujo provimento! $1º - Será sempre exigida fiança ão funcionário que tenha * , “vens, dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou responsabilida de. 44 06 $ 22º - A fiança poderá ser prestada: I - em dinheiro; II - em títulos da divida pública; III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresas legalmente autorizadas. 93º - Não: se admitirá o levantamento da fiança, antes de to- mada as contas do funcionario. 9442 - 0 funcionário responsável por alcance ou desvio de ) tens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabili dade administrativa (e criminal), ainda que o valor da fiança cubra ! os prejuízos verificados. SEÇÃO V Do Estágio Probatório Art. 29 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de! exercício do funcionario nomeado por concurso para cargo efetivo, des tinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, '" A julgando a conveniência de sua permanência no serviços Paragrafo unico - são requisitos a se apurar durante o esta-! : gioi 1 - idoneidade moral; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - eficiência; Y - disciplina. art. 30 - A apuração dos requisitos será feita pelo órgão de" pessoal, pela autoridade do setor onde estiver O funcionário lotado ! ou outra autoridade diretamente ligada ao servidor. $1º — Sendo o parecer contrário à permanência do funcionário no cargo, dar-se-a vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias. $ 2º - sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratifi cado o ato de nomeação « 43º -A apuração dos requisitos de que trata o artigo 29, processar-se-a de modo que a exoneração do funcionário possa ser con— cretizada antes que se completem os 2 (dois) anos de estágio. SEÇÃO VI h 4, Do Exercicio 07 Amt. 31 - O exeroício é o desempenho dogs deveres e atribui- ! ções do cargo ou função. - Parágrafo único - O início, a interrupção e o reinício do e-" xercício serão registrados no assentamento individual do funcionario, 2 es pelo orgao de pessoal. art. 32 - O exercício do cargo ou função terá início dentro ! do prazo de 30 (trinta) dias, contados: » 1% da data da publicação oficial do ato, nos casos de promo- ção, remoção, reintegração e designaçao para funçao gratificada; II - da data da posse, nos demais casos. $ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorroga- dos, por solicitação escrita do interessado e a juízo da autoridade ' competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias. $ 2º — No caso de remoção e transferência, o prazo inicial pa ra o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença * para tratar de interesses particulares, será contado da data em que , voltar ao serviço. Cp 4 5; . " Art. 33 - O funcionário so tera exercício no órgão em que for lotado. : Parágrafo único - Atendida sempre & conveniência do serviço," £ End 4 . 4 4 o Prefeito.podera alterar a lotação do funcionario, "ex-officio" ou a pedido, ouvido a autoridade a que estiver subordinado o funcionário. Art. 34 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os ! z cofres publicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 35 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoa-" . ” A . . . . EA mento fora do municipio, com onus para os cofres municipais, ficara " obrigado a prestar serviços ao município, pelo menos por mais 2 ' (dois) anos. Parágrafo único - Não cumprida essa obrigação, indenizará aos cofres públicos da importância despendida pelo município com o cus- * teio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento. : Art. 36 - Nenhum funcionário poderá ger colocado com ônus pa- ra o município, à aisposição de outras Unidades da Federação, nem do! Estado nem de outros municípios, nem de entidades da administração in direta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênio se ! na hipótese do Artigo 242, da Constituição Estadual. art. 37 - O funcionário preso por crime comum ou denunciado * por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em + processo no qual não naja pronúncia, será afastado do exercício até ! decisão final passada em julgado. 08 4 1º - Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perde rá durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento, com direi to a diferença, se absolvido. $ 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza" End 4 4 A : que determine a demissão, sera o funcionario afastado, na forma des- te artigo, 'a partir da decisão definitiva ate O cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço de vencimento. SEÇÃO VII Da Promoção t Art. 38 - A promoção consiste na elevação de funcionário efe tivo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, ao cargo ou Ni vel imediatamente superior, à razão de 2/3 (dois terços) por antigui dade e 1/3 (um terço) por merecimento . arte 39 - O funcionário promovido reiniciará a contagem de * tempo na classe superior, para efeito de nova. promoção. Parágrafo único - & de setecentos € trinta (730) dias de efe x . L : t N x dié tivo exercício na classe, O interstício minimo para concorrer a pro- moção « Arte 40 - O Prefeito constituirá a Comissão de Promoção que! PU Lua e: ge reunira sempre que necessario, para preparar as listas de promo-! ção, quando nouver cargos que assim devam ser providos. g 1º - Nas promoções por merecimento, a comissão organizará! uma lista de funcionários habilitados, por ordem de classificação ob tida nas provas e no Poletim de Merecimento. $ 2º - Divulgadas as listas de classificação, O funcionário" que se julgar prejudicado, podera recorrer ao Prefeito no prazo de ! 10 (dez) dias. $ 3º - Ag listas de promoção terão validade por 2 (um) ano,' contados de sua divulgação oficial. 8 4º - Para todos os efeitos, sera considerado promovido o ' funcionario que vier a falecer, sem que tenha sido decretada, no pra zo legal, a promoçao que ne cabia por antiguidade. Arte 41 — Declarada sem efeito a promoção , será expedido no- vo decreto em beneficio de quem tenha direito. $1º - 0 funcionário que tenha sua promoção decretada indevi damente, não ficara obrigado a restituir o que em decorrência tiver! recebido, salvo se tiver concorrido para sua obtenção, por meios ili citose E $2º - 0 funcionário, a quem cabia a promoção , será indeniza do da diferença de vencimento a que tiver direito. $ 3º - O Boletim de Merecimento apurará: Ay 09 I'- assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - iniciativas vI - aptidão; VII - punições; VIII - cursos de treinamento relacionados com o cargo ocupa- do ou o que for ocupar. $:4º — A eficiência será apurada também, através de provas, ! equivalendo a 50% do valor dos pontos. Art. 42 - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, = As : : terao preferencia, sucessivamente, os seguintes elementos: . , I - o que obtiver maior numero de pontos nas provas; II - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em ! . EA : . E4 . : ma cursos, seminarios ou simposios, desde que relacionados com a função exercida ou a exercer; III - o de maior prole; IV - o mais idosos. Art. 43 - A antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo * exercício no cargo, computado em dias. $ 1º - Ocorrendo empate; determinarão preferência, sucessiva mente, os seguintes elementos: I'-> maior tempo de serviço público municipal; II - maior tempo de serviço público; III - maior prole; IV - o mais idoso. $ 2º - Não serão considerados, para os efeitos do parágrafo! anterior, os filhos maiores ou os que exercerem qualquer atividade ! remunerada. $3º -— Havendo transformação de cargos, a antiguidade abran- gera o efetivo exercicio no cargo anterior. SEÇÃO VIII Ay . Da Reintegração 10 Art, 44 — À reintegração, que decorrerá de decisão administra tiva ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o ! funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. $1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa do; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transfor mação , e, se extinto, em cargos de vencimento e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional. 4 2º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no paragrafo anterior, sera o ex-funcionário posto em dispo nibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento 93º -0 funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de re integração sera exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a es- te reconduzido, sem direito a indenização. , s . + Ud . . Ed g 4º - O funcionário reintegrado sera submetido à inspeção ! z médica; verificada a incapacidade, sera aposentado no cargo em que ) houver sido reintegrado. SEÇÃO IX Do Aproveitamento Arte 45 - O aproveitamento é reingresso no exercício de cargo . público, de funcionário em disponibilidade. 4 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação da capacida- de física e mental. $ 2º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório quan- dos 1 - for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a dis ponibilidade; II.- quando houver necessidade de prover o cargo, anteriormen te declarado desnecessario; III - quando for criado cargo equivalente ao extinto ou decla rado desnecessario. Art. 46 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tera preferencia, sucessivamente, o de maior tempo em disponibilidade e o! de maior tempo de serviço publicos Art. 47 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada! a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, galvo nos casos de doença comprovada em inspeção médica. Paragrafo único - Provada a incapacidade definitiva, sera o y funcionário aposentado. SEÇÃO X 44 Da Reversão Art. 48 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço publico, apos verificação em processo, de que nao gubsis- tem os motivos determinantes da aposentadoria. $g1º - À reversão far-se-á a pedido ou tex-officio". $ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se con-" tar mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade. $ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem ques! í e Cal Ê ã e mediante inspeção medica, fique provada a capacidade para O exercl-" cio da função. 94º — Será cassada aposentadoria do funcionário que rever-! Ed t N ter e não tomar posse e entrar em exercicio dentro dos prazos le- gais, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado . art. 49 - Respeitada a nabilitação profissional, a reversão ! , Aos ' será feita, de preferencia, no cargo anteriormente ocupado pelo apo- sentado ou em outro de atribuições analogaso $1º - À reversão de "ex-officio" não poderá verificar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. 20 À A reversão, a pedido, somente oderá ser feita em car P E go a ser provido por merecimento. Art. 50 - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter! para cargo de carreira. Art. 51 - A reversão não dará direito, para nova aposentado- ria e disponibilidade, a contagem ão tempo em que O funcionario este ve aposentado. Arte. 52 - 0 funcionário revertido, a pedido, não poderá ser! novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 ! (cinco) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapaci te para o serviço publico. T SEÇÃO XI Da Transferência Arte 53 - Transferência é o ato de provimento mediante o ) qual se processa à movimentação do funcionario, de um para outro car go de igual padrão de vencimento. o Art. 54 - O funcionário poderá ser transferido de um para ou tro cargo de carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado, desde que configurada a semelhança de atribuições e a igualdade do ) vencimento. $ 1º - A transferência será feita: x a é A : 4 N I - a pedido do funcionario, atendida a conveniência do ser- viços 13 I - do falecimento; II - imediata àquela em que O funcionário completar 70 anos ' de idade; III - da publicação: t a) da lei que criar o cargo € conceder dotação para o seu pro “vimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver ! criados i t) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar,' ãemitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preen-" chimento de cargo vago. 1 c) da er outro cargo. Art. 61 - A demissão será aplicada como penalidade. TÍTULO III Das Mutações Funcionais CAPÍTULO I Da Substituição , Arte 62: — Haverá substituição ao impedimento do ocupante de ' cargo de direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e ! de função gratificada. , $ 1º.- A substituição dependerá de ato da administração. 9422 - A substituição será gratuita; quando porém, exceder de 15 (quinze) dias, sera remunerada e por todo o período. $ 3º - Mesmo que para determinado cargo ou função hão haja ! previsão de substituição, esta «poderá ocorrer, provada a necessidade! e conveniência da administração recebendo, neste caso, 0 substituto," o vencimento correspondente ao do substituido. g 4º —- O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que! for titular ou os do cargo em que exercer à substituição. É p: — $ 5º — A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição. CAPÍTULO II Da Remoção e da Permuta art. 63 - Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de! lotação, sem que se modifique a sua situção funcional. Art. 64 - A remoção, que se processará a pedido do funcioná-! rio pu "ex-officio', dar-se-as , 4 14 I - de um para outro Setor, Seção, Serviço, Departamento ou! Secretaria; " II - de um para outro órgão do mesmo Setor, Seção, Serviço,! Departamento ou Secretaria. N g 1º - no caso do item I, a remoção será feita por ato do Prefeito ou do Presidente da “Câmara Municipal. : E $2º - No caso do item II, a remoção sera feita por ato do ! Diretor ou Chefe do Setor, Seção, Serviço, Departamento ou do Secre- “tário. $ 3º - À remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria, Arte 65 — A permuta será processada a pedido dos interessa-! dos, na forma de remoção. CAPÍTULO III Da Readaptação Art. 66 - Readaptação é a investidura em cargo mais compati- vel com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médi co e vaga. Art. 67 - À readaptação não implicará em aumento ou diminui- ção de vencimento e será feita mediante transferência. , Art. 68 — A readaptação far-se-á: I - de ofício: a) quando se verificarem modificações no estado físico ou '! psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que diminuam a e- ficiência no exercício do cargo; t) quando se comprovar; em processo administrativo, que a ca pacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo; II - a pedido, quando houver desvio de função, com a ocorrên cia das circunstâncias seguintes: 4 a). o desvio de função aaveio e subsiste por necessidade abso luta do serviço; vp) o desvio dura, pelo menos 2 (dois) anos," sem interrupção! "na data da vigencia deste Estatuto; à , . 1 " 4 : c) a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanente; ; a) as. «atinibuiçõõe do cargo ocupado são perfeitamente diver-" y sas,” e não, apenas, com aráveis ou afins, variando somente de respon , p' sabilidade e de grau; My 12 II - de ofício, no interesse da administração. $ 2º - Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá * ger respeitada a nabilitaçao profissional do funcionario. arte 55 - O interstício para a transferência será de 365 (tre zentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo. Art. 56 - À transferência para cargo de carreira obedecerá às seguintes condições: 1 > se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser pro- vida por merecimento; II - não poderá exceder a 1/3 (um terço) de cada classe. arte 57 - À transferência, por permuta, se processará a reque rimento ge ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta se ção « ) CAPÍTULO II pa Vacância art. 58 — A vacância do cargo decorrerá des I — exoneração; II - demissão; IIÍ - promoção; IV - aposentadoria; v - falecimento; VI - transferência; VII - posse em outro cargo. Art. 59 - Dar-se-á à exoneração: Io a pedidos II - "ex-officio", quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição; | III - quando não satisfeitas as condições do estágio probato- rios IV - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo le gal, art. 60 — A vaga ocorrerá da data: 15 e)o funcionário possui as necessárias aptidões e habilita- ções para o desempenho regular do novo cargo, em que deva ser'rea-! daptado ; f) o funcionário foi admitido por concurso, para o cargo de. cujas funções foi desviado. ] Parágrafo único - A readaptação será feita por Decreto sem! “número, ,pelo Prefeito Municipal, mediante transformação do cargo do funcionario, apos a sua aprovaçao em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário. Art. 69 - Somente poderá ser readaptado o funcionário está- vel, desde que não jtenha ocupado cargo em comissão ou função grati- ficada no período de, 120 (cento e vinte) dias anterior ao ato de ! readaptação. Parágrafo único - É nula a readaptação realizada com infra- ção deste artigo. TÍTULO IV Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 70 - A apuração do tempo de serviço far-se-à em dias," convertidos estes 'em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) l dias. , ' Parágrafo único - Feita a conversão de que trata o caput do artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não se-! rão computados, arredondando-se para 2 (um) ano, quando excederem ! esse número. Art. 71 - Será considerado como de efetivo exercício o pe-! ríodo de afastamento em virtude de: I - férias e férias-prêmio;, inclusive as regulamentares do" : EA N magisterio; . E - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato; III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou! irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento ; IV - luto, até 2 (dois) dias a contar do falecimento de ' tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro, nora, sogros e netos; r ' 2 E” e ma Y - éxercício de cargo de provimento em comissao em órgão Ê Pad . . o; . : N ãa União, dos Estados, dos Municípios, inclusive as autarquias, so- 'ciedades de economia mista, empresas publicas e fundações; I - convocação. para obrigações decorrentes do serviço mili tar; “ 16 VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal; IX - licença à funcionária gestante; X - licença à funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; XI - missão ou estudo, em outros pontos do território nacio- nal ou no exterior, quando Oo afastamento houver sido autorizado, por ato do Prefeito ou do Presidente ãa Câmara; 1 4 N : XII - molestia devidamente comprovada, até 3 (três) dias por XIII - faltas abonadas. Art. 72 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposenta- ãoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública muni cipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionário, ! inclusive autárquico de outros níveis de Governo; II -o periodo de serviço ativo nas forças Armadas contando- se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o ! funcionário tenha efetivamente participado; III - o tempo de serviço prestado como extranumerário, desde que remunerado pelos cofres municipais; IV - o tempo em que o funcionario esteve em disponibilidade. Parágrafo único - Será objeto de regulamento, o processo pa- ra apuração de tempo de serviço, para qualquer tipo de reivindicação em que sirva de bases Arte 3 - É vedada a acumulação do tempo de serviço presta-! do, simultaneamente, em 2 (ãois) ou mais cargos ou funções públicas, ou em entidades autarquicas. Art. 74 - Só será admitida procuração, para efeitos de rece- bimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes! do exercício do cargo ou função, quando o funcionário se encontrar ! fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-s eve! no caso do artigo 220 (duzentos e vinte), parágrafo único, deste Es- tatuto. ; ] CAPÍTULO II Da Estabilidade Art. 75 - 0 funcionário nomeado, em caráter efetivo, adquire “estapilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. 17 Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço pú vblico e não ao cargo. art. 76 - O funcionário estável somente perderá o cargo: I - em virtude de decisão judicial, transitada em julgado; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja as-! segurada ampla defesas III - quando extinto o cargo. CAPÍTULO III 1 E Das Férias . 4 . 1 . . Art. 77. - O funcionário gozaré, obrigatoriamente, 30 (trin- 1 LA x . ta) dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo com a , a escala organizada pelo orgao competente. $ 1º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o fun cionário adquirirá direito a férias. $ 2º - Durante as férias, o funcionário terá direito a remu neração integral, exceto a gratificação por serviço extraordinário. $ 3º - É vedada em qualquer hipotese, a conversão de férias em dinheiro, 942º — É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao" serviço. l Art. 78 - O funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las por motivo de qualquer alteração de situação funci onal, Art. 79 - É proibida a acumulação de férias, salvo por abso luta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. S$ 1º - Em casos excepcionais, à critério da administração, '! as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum dos ' quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias. $ 2º - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câ- mara, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do E; exercicio a que elas correspondem. Art. 80 - É facultado ag funcionário gozar férias onde bem" line convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao Chefe Imediato o seu endereço eventual, Art. 81 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes ! “ de terminá-las. 4y 18 art, 82 - Caberá, ao Chefe da Repartição ou do Serviço ou De- partamento ouganizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o! ano seguinte, que podera ser alterada de acordo com as conveniências do serviço. Taragrafo único - Org ganizada a escala de férias, deverá Jem, 'var ao conhecimento dos funcionários, através de afixação no lugar ! de costume ou, se possível, publicada na imprensa local. CAPÍTULO IV Das Férias-Prêmio Art. 83 — «Após cada decênio de efetivo exercício em serviço! prestado ao município, o funcionário terá direito a férias-prêmio de 120 (cento e vinte) dias, desde que não haja sofrido qualquer das pe nalidades administrativas previstas neste listatuto. = Pass 1. , PU ur S 1º - Não tera direito a ferias-prêmio o funcionário que, ! no período de sua aquisição, houver: I - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 * (quinze) dias consecutivos ou não; II - gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não; bt) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; c) para tratar de interesse particular; à) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário! ou militar, por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não. $ 2º - O funcionário público terá, automaticamente, contado! + em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas. art. 84 = As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro! ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a ! 30 (trinta) dias, devendo o funcionário para esse fim, declarar ex- pressamente, no requerimento em que pedir as Fónigs=prónia, o número de dias que pretende gozar. $ 1º - O funcionário poderá desistir das férias-prêmio, quan do o: período restante for superior a 30 (trinta) días. $2º - A concessão das Térias-prêmio será processada e forma lizada pelo órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfei tos todos os requisitos legais exis gidos, inclusive o parecer favorá-— vel do chefe imediato do funcionário, quanto a oportunidade da con-! cessão. $ 3º - O funcionário aguardará em exercício a concessão das! 19 férias-prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade ! automática da concessão. CAPÍTULO V Das Licenças SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 85 - O funcionário poderá ser licenciado: 1 1 I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa de sua família; III - para repouso à gestante; IV - para prestar serviço militar obrigatório; V - para tratar de interesses particulares; VI - para desempenho de mandato eletivo; VII - para funcionária casada com funcionário; VIII - para funcionário acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, 1 Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em co-! missão não se concederá licença nos casos dos itens IV, Ve VI, des- te artigo. Art. 86 — Terminada, a licença, e não havendo prorrogação, o! : Ed : : : fis funcionario retornara, imediatamente, ao exercicio do cargo. Art. 87 - A licença poderá ser prorrogada a pedido ou "ex- ! officio", Parágrafo único - O pedido gerá apresentado até 10 (dez) dim as antes de findo o Prazo da licença; se indeferido, contar-se-á co- mo de liçença o período compreendido entire a data do término e ado! conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. Art. 88 - Poderá haver delegação quanto à competência para 1 concessão de licença, Art. 89 - A licença, dependente da inspeção médica, sera con cedida pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo, haverá no- va inspeção: e º lauão médico deverá concluir pela volta ao serviço,'! pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. Art. 90 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) di- as, contados do término da anterior, serão consideradas em prorroga- ção H| [4 +. 1 Paragrafo unico - Para os efeitos deste artigo, somente se-! rão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Art. 91 - O funcionário não poderá permanecer em licença, |! por moléstia, pelo prazo superior a 2 (dois) anos, Arte 92 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido, a exame e aposentado, se for considera- do definitivamente inválido para: os serviços em geral. Art. 93 - O funcionario poderá gozar licença onde lhe convi- er, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao che fe'a que estiver imediatamente subordinado. o SEÇÃO IT 1 Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 94 - A licença para tratamento de saúde, será concedida a pedido do funcionario ou "ex-officio", E É £ . 4 q . " Ed pe Parágrafo único - ln ambos og casos, é indispensável o pré-" s é “ . 4 id . : : vio exame medico, que se realizara, quando necessário, na residência 1 é . do funcionario. ] - n 2 [4 2 ar " ' . N Art. 95 - No decurso do periodo da licença, o Lfuncionnrio + abster-se-ú de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo geatui ta, quando esta última for em caráter contínuo, sob pena de o imediata da licença, com perda de vencimento correspondente do já gozado. Art. 96 — o exame para concessão da licença, que ul. trapass 3ur o período de, 30 (trinta) dias, será feito por médico do município, ! oficialmente credenciado, salvo os casos indicados nesta lei, Parãg grafo único — Ag Licenças por período superior E! 90 (no- venta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica, in dicada pelo Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara. : Art. 97 - No curso da licença, o funcionário poderá ser exa- minado a requerimento ou "ex-officio'!, ficando obrigado a reassunir! imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência, Art. 98 - Será punido disciplinámente, com suspensão de até 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médi co, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exa-" me. . 2 1 . and 1 Art. 99 - O funcionario que não reassunir o exercício do car 4 7 E go, imediatamente apos o termino da licença, terá sua ausência compu tada como falta. Arte 100 -A licença a funcionário acometido de tuberculose! ativa, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia maligna; ceguei ra, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia gra-! ly EL ve, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia | grave, estados avançados de Paget (osteite deformanto), sera concedi da com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria, Parágrafo único - Para verificação das moléstias referidas 1 neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma! junta médica, composta por, no mínimo de 3 (três) membros, designa-! dos pela administração municipal. Art. 101 - 4 licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo médico. SEÇÃO III ] Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Eamília Art. 102 - O funcionário poderá obter licença por motivo de! doença na pessoa do cônjus ze, do qual não esteja « separado , de ascen-! dente, descendente, colateral, consanguineo ou afim, até segundo ! grau civil, desde que prove ser indis spensável a sua assistência pes- soal e Fa não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargos. É ' Ed : 3 1º - Provar-se-ã a doença mediante exame medico, $2º - A licença sera concedida com vencimento integral até! 2 (dois) meses e, após, com os seguintes descontos: I - de 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 5 (cinço) me-! ses; II - de 50% (cinquenta por cento) de 5 (cinco) até 12 (doze) meses; III - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) ! meses, SEÇÃO IV Da Licença à Gestante Arte 103 - A funcionária gestante será concedida, mediante * inspeção médica, licença até 3 (três) meses consecutivos, com venci- mento. Parágrafo único - À licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico de que se encontra, até, no 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. ' Art. 104 —- Ocorrendo parto prematuro, o início da licença se contara a partir da data do parto. SEÇÃO V Da Licença para o Serviço Militar , a2 Arte 105 - Ao funcionário convocado para o serviço militar + “ Ed 34 4 "e outros encargos da segurança nacional, sera concedida Licença com! remuneração integral, pelo prazo que se tornar necegs sa io, sen pre-! juízo de quaisquer direitos e vantagens. $1º - A licença será concedida mediante comunicação, por es crito, do funcionário ao chefe da Repartição ou Serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação. $ 2º - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pe- las vantagens do serviço militar. 932º - dB funcionário desincorporado , será concedido prazo * de 15 (quinze) dias para reassunção do cargo, sem perda da remmera- ção. t $ 4º — Ao funcionário oficial da Reserva das Porças Aruadas! será também concedida licença com remuneração integral, durante os ! estágios previstos pelos jregulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. 4 5º - Quando o estágio for remunerado, assecurar-ge-lhe-á o direito de opção. SEÇÃO VI Da Licença para tratar de Interesses Particulares . . R ' +. Art. 106 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licen ça sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. 94 1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcio e a, 1 4 . a : -— nario, fundanentadamente, for inconveniente ao intercose do serviços q . . ANN q ra eu $ 2º - O funcionário aguardara, em exercício, a concessão da licenças Arte 107 - Não gerá concedida licença ao funcionário nomeado antes do término do estás ão) probatório de 2 (dois) amos ou ao funcio nário removido ou transferido antes de assumir o exercício. Art. 108 — A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá- la e determinar que o funcionário reassuma o exercicio do cargo, se! assim q exigir o interesse do serviço municipal. Parágrafo único — O funcionário poderá desistir da licença," a qualquer tempo. art. 109 - Não se concederá licença sem vencimentos, ao fun- cionário ocupante de cargo em comissão. SEÇÃO VII e . . 4, a . . Da Licença à Funcionária casada com Funcionário 28; , Art, 110 - A funcionária casada com funcionário estadual, fe deral ou militar terá direito a licença sen remunere ação y quando o ma rido for mandado servir, independentemente de solicitação, em local” diverso do município. Parágrafo único - À licença será concedida mediante pedido,! devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou! nova função do marido. SugÃo VIII Da Licença por doença profissional ou acidente de Trabalho Art. 111 - Ao funcionário, acometido de doença profissional Ê ou acidente em serviço, será concedida licença, após exame médico e! terá sua remuneração integral. 94 1º - Acidente é o evento danoso, que tem como causa media- : : fis . Ed . ta ou imediata, o exercicio das atribuições inerentes ao cargo. q N 4 . ad E, “ . $ 2º - Considera-se tambem acidente, a agressão sofrida in-! 1 ne. a 4 1 a . justamente e não provocada, pelo funcionario, no exercicio de suas ! só » funções ou em razao delas. 3 3º - intende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalida-! de. $ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a con-! me N A “ 4 cessao da licença, devera ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias. $ 5º - O tratamento do acidente, em serviço, correrá por con ta dos, cofres municipais. ' 96º -— Resul'tando do evento, incapacidade total e permanen-! te, o funcionário será aposentado com a remuneração integral. S 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a re dução , por toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacida- de total e permanente, a invalidez irreversível. Arte 112 - No caso de morte, resultante de acidente do traba, lho, será devida pensão aos beneficiários, correspondente aos venci- mentos do funcionário. seção IX “Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo Art. 113 - O funcionário municipal, no exercício de mandato" eletivo, obedecerá as disposições deste artigo. $ 1º - Bn se tratando de mandato eletivo, federal ou estadu- al, ficará afastado de seu cargo. Ih 24 $ 2º - Investido no mandato de Prefeito lnicipal, será afas . tado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sus remuneração. ES) 3º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibili dade de horários, perceberá as vantagens de seu carço, sem prejuízo” do subsídios a que faz jus. Não havendo conpatibilidade, aplicar-se- á norma prevista no parágrafo 1º (primeiro), deste artigo. 348 — lim qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamen- to para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço sera contado! para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $ 5º -'É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pú-! blica direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou acei tar, salvo concurso. público, emprego ou função. S 6º - Ixcetua-se da vedação do paráciato atotios, o coro! de Secretário Municipal, eriado noy termos do artigo 9, 9 1º, da Lei Complementar Lstadual nº 03, de 28-12-1972, desde que o Memsdios se licencie do exercício do mandato. CAPÍTULO VI Das Faltas Art. 114 — Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem ! causa justificada. $ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem! a 12 (doze) por ano, ou 2 (duas) por mês. S 2º - se a falta for por moléstia, será comprovada por ateg tado médico; se por outros motivos, não previstos nesta lei, fica ar critério da Administração a aceitação ou não da justificativa. TÍTULO v Da Frequência e do Horário GALÍMULO ÚNIVO Arte 115 - O expediente normal, das repartições públicas mu- nicipais será estabelecido pelo Prefeito Municipal em decreto execu- tivo, no qual se determinara o número de horas de trabalho, Art. 116 - O funcionário deverá permanecer na repartição du- rante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado. Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplica-s e, igualmente, aos funcionários investidos em cargos ou funções de echo- fia, Art. 117 - A denuncia será apurada por meio de ponto. « 118 « Ponto é o registro polo qual ge vorificario, die riam ameno a as entradas e saídas dos funcionários em serviço. as; $ 2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos 08 elementos necessários à apuração da frequências $& 2º - Salvo nos casos expressanente previstos en lci ou re 4 E . Bi Es gulamento, e vedado dispensar o funcionario de registro de ponto. Art. 119 - O periodo de trabalho poderá ser antecipado ou ! prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade * do serviço. Parágrafo único - No caso da antecipação ou prorrogação des , Na + se periodo, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma pre vista em lei ou regulamento, de gratificações. Í ] q 4 no a e, 104 Art. 120 - Nos dias úteis, só por determinação do Vrefeito! unicipal poderão aeixar de funcionar as repartiçoes públicas imuni- cipais, ou serem suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte. art. 121 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á, a trequên- cia do seguinte modo: I - pelo ponto; II - pela forma que for determinada, quanto nog funcionã- rios não sujeitos a ponto. Parágrafo único - Havera um boletim padronizado para a comu nicação da frequências : 4 . L Art. 122 - O funcionario perdera: I - o vencimento do dia, se não comparecer no serviço; II - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando compurecer de- ! ” o n4 ÉÁ . | pola da hora mercado pare Intolo do oxpodionto, wo 55 (cinquenta o cinco) minutos; TIL - o vencimento do dias, quão comparcoor mu ropartiçio R : vs gem a obsorvância do limite horário estabelecido no Item wntoriors IV - 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar! da repartição no fim da segunda hora do expediente; v - 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no" período compreendido entre O princípio e o fim da terceira hora do! expediente; vI - 2/5 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar no periodo compreendido entre O princípio e o fim da quarta horas. vII - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar do ! principio da quinta hora em diante. . ce Arte 123 — No caso de faltas sucessivas, serão computados * para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. Art. 124 - O funcionário que por motivo de moléstia grave ! 26 ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer + ne? pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ao! “ chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo imediatamente na for- ma do regulamento. Art. 125 - Aos funcionários que sejam estudantes, será permi tido faltar ao serviço, sem prejuizo dos vencimentos nos dias em que se realizarem provas. Parágrafo único - Os funcionários deverão apresentar documen tos fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem suas presen-! ças às provas. É TÍTULO VI Dos Vencimentos e das Vantagens CAPÍTULO I Disposições Gerais ) ” " m q : CANA , Art. 126 - Além do vencimento do cargo, o funcionario podera auferir ag goguintos vantagens: I - diária; II - ajuda de custo; III - abono-família; E IV - auxílio-doença; V - guxílio-funeral; VI - adicionais por tempo de gsorviço; VII - gratificação; VIII - Décimo Terceiro Vencimento, Parágrafo único — 0 funcionário que receber dos cofres publi cos vantagem indevida, será punido se tiver agido de má fé, respon-=" dendo em' qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebi- do, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento. | Art. 127 - As reposições e “indenizações devidas pelo funcio- nário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal,.' | " serão descontadas em parcelas não excedentes de 20% (vinte por cen-! to) do vencimento. | : Parág grafo único - Quando o funcionário solicitar exoneração, : abandonar o cargo ou for enchido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo. Art, 128 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quais-! ly | e7” quer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os des- contos somente serão aqueles autorizados em lei. Art. 129 - Só será admitida procuração, para efeito de rece bimento de quaisquer importâncias dos: cofres municipais, decorren-" tes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcioná- rio ausente do município ou impossibilitado de locomover e, nos ca- sos dos artigos 74 (setenta e quatro) e 220 (duzentos e vinte), pa- rágrafo único deste Estatuto. SEÇÃO II Do Vencimento Arte 130 -— Yencimento é a retribuição pecuniária paga ao + funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao pa-! drão fixado em lei. Art; 131 - A remuneração corres pondente ao vencimento , ' acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao fun cionário, exceto o abono-família. Art. 132 - O funcionário perderá: 1- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afnstanento por motivo de prisão em flagrante, suspens ão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou de- núncia por crime funcional ou ainda, condenação por erime inalilançã vol em processo no qual não haja pronúncia, com direito a dif ga, vo abaolvido; : ont IL - 2/3 (dois terços) do vencimento, durunte o período do! afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, des- de que a pena não determine demissão; III - o vencimento, durante o afastamento por motivo de sus pensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de ! alcance ou malversação de dinheiros públicos. Art. 133 - 4 remuneração do funcionário não poderá ser obje to de arresto, sequestro ou penhora, salvo paras: I - prestação de alimentos, 'na forma da lei civil; II - dívida com a Fazenda Pública. Art. 134 - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, * em nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitu- ra para cargos de atribuições iguais ou assenelhadas. Arte 135 - É vedada E participação de servidores públicos E no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais. SEÇÃO III Das Diarias ê N , 28 Art. 136 - O funcionário que deslocar de sua sede, eventual- ; . . N a a gata mente e por motivo de serviço, faz jus a percepção de diarias, em ba ses fixadas em Decreto lixecutivo. $1º - A diária não é devida: I - no período de trânsito, ao funcionário removido ou trans ferido; II - quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6 ! (seis) horas; III - quando o deslocamento se der para a localidade onde o! ” Ed ” . funcionario resida; ) ! . 4 . . . p IV - quando relativa a sabado, domingo ou feriudo, anlvo so! pd + + 4 s 2 E ” - a permenência do funcionario fora da nede nesses dias Por convenlen- A , to ou necessaria no gorviço. y . É : ” " , L 4 + 942º - Sede e a loculidade onde o funcionario tem exorcício, Art. 137 - O pagamento de diárias, que pode ser feito anteci pademente, destina-se a indenizar o funcionário por desvesas com a mentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo va lor fixado no Decreto lixecutivo, $1º - A diária é integral quando o afastamento se der por! mais de 12 (doze) horas e exigir pousada paga pelo funcionário, $ 2º — Ocorrendo afastamento por até 12 (doze) horas, é devã, da apenas a parcela da diária relativa a alimentação. Art. 138:- & vedado o pagamento de diária, cumulativamente, ! com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa ! com alimentação e pousada. Art. 139 - Constitui infração disciplinar grave, punível na! Ae forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. t VÇÃO IV Da Ajuda de Euro Art. 140 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção. designação para função gratifi cada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para! serviço ou estudo fora do Município. | Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se a indenizar o! funcionário das despesas de viagem e de nova instalação e será fixãa- aa pelo Prefeito que, ao arbitrá-la, levará em conta a distância per corrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário, o tenpo da viagem e as despesas essenciais que serão realizadas. “e Ei “ Art. 141 - A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do ! | “ vencimento do funolonário, Art. 142 - A ajuda de custo será paga ao funcionário, adian- áj 29 tademente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado, É Los é LN ” , Paragrafo unico - O funcionario, sempre que o preferir, po- derã receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repar tiçao ou serviço. Art. 143 - Não será concedida ajuda de custo: I - quando o funcionário se afastar da sede ou a ela vol- ! tar, em virtude de mandato eletivo; II - quando for posto à disposição do Governo Federal, Esta dual ou Municipal; III - quando for transferido ou removido a pedido ou permu- ta, inclusive. ' Art. 144 — Restituirá ajuda de custo que tiver recebido: ' € “ na 1 1 - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro + dos prazos determinados, salvo motivo independente a sua vontade, devidamente comprovado ; II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da! incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exo neração ou abandonar o serviço. $1º - 4 restituição poderá ser feita parceladamente, a juí zo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a im- portância por devolver sera descontada Antesralmenveo do vencimento ! ou remuneração. , $ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata es- te artigo atinge, exclusivamente, a pessoa do funcionário. $ 32 - Se o regresso do funcionário for determinado pela au toridade competente ou por motivo de força maior, devidamente com-! Ed x Ed . +. 1 . provado, não ficara ele obrigado a restituir a ajuda de custo. SEÇÃO V Do Abono Família Art. 145 - O abono de família será concedido a todo o funci onário ativo ou inativo, que tiver: . I - cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remu nerada; II - cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pró prias III - filho menor de 18 (dezoito) anos e que não exerça ati vidade remunerada nem tenha renda propria; tea IV - filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pró-! prige e 30 $ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qua lquer condi- ção, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autor zação judici. al, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. $ 2º - A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a! incapacidade total e permanente para o trabalho. : : a ' N A $ 3º - Fica equiparada ao cônjuge a companheira do funciona- rio que com ele exclusivamente viver, ha mais de 5 (cinco) anos. 9 4º - Para efeitos do parágrafo anterior, o funcionário de- verá estar legalmente separado do cônjuge. Art. 146 -— Quando pai e mãe forem funcionário municipais, É ativos ou inativos,. e viverem em comun, o abono de família será paço ao responsável pela família, nos termos da legislação civil em vi- gor. Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiveren, será | concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos de pendentes. Art. 147 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono de * família continuará sendo pago aos dependentes que fa um jus quando! o servidor ainda vivia, até que o direito de cada dependente so Utinga. Parosrufo unico - O pagamento sora sempre Coilo so pengoa Lo= gulmente vesponanvel. polos beneficiarione. Art. 148 - O abono de família será paso independen temen te de frequência ou produção do funcionário, não sofrerá qualquer descon-" to, nem será objeto de transação. Art. 149 - O valor do abono de família será fixado em lei. Art. 150 - É vedado Pagamento de abono de família por depen- dente, em relação ao qual ja esteja sendo percebido o benefício de ! outra entidade publica federal, estadual ou múnicipal. SEÇÃO VI Do Auxílio Doença , Art. 152 - O funcionário, acometido de doença profissional " ou acidentado em serviço, perceberá um vencimento do cargo que ocupa va, para cada 10 (dez) meses que permanecer afastado do trabalho. suÇão VII | Do Auxílio Funeral 0. Art. 152 - A família do funcionario falecido, ainda que ao ! tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, .! , : Eos A sera concedido o auxilio-funeral correspondente a 1 (um) mês de ven- cimento. 31 91º - im caso de acumulação ; permitida em lei, o auxílio-fu neral será pago somente em razao do cargo de maior vencimento do ser vidor falecido. $ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxilio-funeral será paso a quem promover o! enterro, mediante comprovaçao das despesas. $ 3º - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo ! sunaríssimo, concluido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da f apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. : 944º - 0 pas zamento será autorizado pelo Prefeito lKunicipal, à vista da certidão de óbito e dog comprovantes das des 18, Se for o caso, ' SEÇÃO VIII Dos Adicionais por Tempo de Serviço Art. 153 - Os funcionários do município terão, a partir do ! 5º (quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5% (cin co por cento) por quinguênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria. Arte 154 - Cada período de 5 (cinco) unos de eletivo exerci- cio no magistério municipal, dará direito ao funcionário a mu nais de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, os qua tes ge incorporarão para eleito de aposentadoria. Tarágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, en L . z : ' 2 . + 4 em tende-se tambem, por efetivo exercicio no mayisterio, as atividades! de administraçao escolar e inspeção. SEÇÃO IX Das Gratificações Art. 155 - Será concedida gratificação: I - pelo exercício de funções especificadas em lei; II - pela prestação de serviço extraordinário; III - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou" . f EN Pad : cientificos, fora das atribuições normais do cargo; . IV - pela execução de trabalho de natureza especial, com ris co de vida ou saúdo; t V- pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - pelo exercício do encargo de membros de banca examinado qa ms a = ra ou comissão de concurso ou seu auxiliar. Art. 156 - A gratificação de função será devida ao funcioná- rio que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei, Parágrafo único - A gratificação de função será Lixada em 1 lei. Art. 157 - O funcionário convocado para trabalhar fora do ho rário de seu expediente, tera direito a gratificação por serviços ex traordinários. Parágrafo único - O exércício de cargo em comissão ou de fun ção gratificada, exclui a gratificação por serviços extraordinários, Arte 158 - A gratificação pela prestação de serviços extraor dinário será determinada pela autoridade competente, ouvido o Chefe” imediato do funcionário. $ 1º - A gratificação sera paga por hora de trabalho que ex- ceda o período normal do expediente, em base fixada por ato do Pre-! feito. $ 2º - Salvo, casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordi À fa narion. ES) sa - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim ca tendido o que decorrer no periodo compreendido entre 2º (vinte e du— as) e 5 (cinco) horas, o valor da hora, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 159 - À gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço públi- co municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após a conclu- são dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário. Arte 160 - À gratificação pola exocução do Lrabalho, com ria co de vida ou saúdo, depende de lei especial. Art. 161 - A gratificação pela participação em órgãos de de- liberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ! examinadora ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o funcionário, em decreto do Executivo. Art, 162 - O funcionário que receber importância relativa a! serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de! uma so vez, ficando sujeito a processo desciplinar. Art. 163 - Será punido, com pena de suspensão, o funcionário que se recusar, sem justa causa, a “prestação de serviço extraordiná- rio. De igual forma, o funcionário que atestar, falsamente, a presta ção de serviço extraordinário, Parágrafo único - Na (reincidência dos fatos mencionados nes- te artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do servi- ço público. Si Ay “De Décimo Terceiro Vencimento 33 Art, (164 - O funcionário, estável ou comissionado, ativo ou inativo, será concedido 'no mês de dezembro de cada ano, um vencimen to independente da remuneração habitual a que fizer jus $1º - O vencimento extra corresponderá a um doze avos b, (1/12) do vencimento devido em dezembro, por mes de serviço do ano! correspondente. $ 2º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de tra talho, será computada como mês integral para efeitos do parágrafo , anterior. 943º - As faltas legais e justificadas ao serviço, não se-! rão deduzidas para, fins de cálculo do vencimento. Art. 165 - Ocorrendo exoneração, o funcionário receberá o ! vencimento de que trata o artigo anterior, nos termos dos parágra-! fos 1º e 2º do referido artigo, calculado sobre o vencimento do mês da exoneração. Paragrafo unico - Nao ocorrera o decimo terceiro (132) ven- cimento quando houver demisgao. Apt. 166 - O vencimento extra será pago, Improterivelmento, pela Administração Pública, até o dia vinte (20) de dezembro de ca- da ano. CAPÍTULO II Da Assistência Art. 167 - O Munici Ípio, diretamente ou não, prestará gervi- ços de assistência e previdência a meus funcionários & rogpeo tiver! LeunÍI las, na forma que a lei estabelecer. , voo , : , Parágrato único - A asglstôncia ubrangera, entro outros bo- neficios: I assistência médica, dentária, farmacêutica e hospita- " lar; II - plano de previdência, seguro; III - assistência jurídica; 2 IV - , financiamento para aquisição da casa própria, por in-! termédio de órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação * (SFH); V:- cursos de aperfeiçoamento e especialização profis ssamai ou treinamento, em matéria de interesse municipal; VI - assistência social, especificamente, no que coincemne! E orientação ,. recreação e q Art. 168 - Os serviços às assitência que o Município não pu Ay 34 der prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custos, Parágrafo único - Poderão ser des contadas, na folha de paga- mento, as despesas referentes aog serviços de assistência a que ge ! refere este artigo anterior (167), desde que o desconto não ultrapag se 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração ou provento do” funcionário ativo ou inativo. Art. 169 - O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que tange aos trabalhos insalubres, executados por funci onários. £Ê RR a Ed Art. 170 - À Lei regulara as condições de organização e fun- cionamento dos serviços de assistência referidas nos artigos anteri- ores. e; Arte 171 - 0 Município estabelecerá em Lei ou Convênio o re- gime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente bsta- tuto. CAPÍTULO III Do Direito de Petição APL ITA — fi anuogurado a lodo Punoldonmedo o divoeito do vos! querer ou representar, Art. 173 - O requerimento, será examinado pelo drgão de pes- soal, que prestara as informações funcionais atinentes ao assunto, ! encaninhando-o em seguida à autoridade competente para decidí-lo. Paragrafo unico - O requerimento sera decidido no prazo maxi ; Ê . Ao o mo do 30 (trinta) dinga, improrvonavoine. Ant, 174 —- O pedido do recongider vação será da Les ido à au tom Ns dade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não renová- 7 vel. Parágrafo nico - O pedido de reconsideração será decidido | dentro do prazo maximo de 15 (quinze) dias. Art. 175 - Caberá recurso quando: I - O pedido de reconsideração não for decidido no prazo le- gal; II - do indeferimento do pedido de reconsideração; . III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpos tos. ! É $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente su perior à que tiver proferido a decisão ou expedido o ato e, sucessi— vamente, em egcala ascendente, às demais autoridades. $ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso não terão, efei to suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à da— ta dá ato impugnado..: lh ao Art. 176 - O direito de pleitear na esfera adninistrativa prescrevera: ' I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorran denis são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á à data ! da publicação do ato; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciencia, Arte 1m - O pedido de “reconsideração e o recurso, quando ca víveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação” federal quanto à prescrição quinguenal. ' Art. 178 - É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte. Art. 179 - São improrrogáveis e fatais os prazos disciplina- dos neste Capítulo, CAPÍTULO IV Da Disponibilidade Art. 180 - O funcionário estável ficará em disponibilidade ! remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando: I - seu cargo for extinto e não se tomar Poss ível seu imedi ato aproveitamento em cargo equivalente; NT no dabierorire dn etudo Poberação ne enter ao ry don bonus! ren-ge desnecesgariose Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que alterada! sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele sera obrigato riamente aproveitado. Art. 181 - A declaração da desnecessidade do cargo, a que se refere o item II, do artigo anterior, será feita através de decreto! executivo. Art. 182 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de dis ponibilidade, serão observados os preceítos aplicáveis à aposentado- ria. Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade poderá ' ser aposentado, desde que preencha os requisitos aplicados à aposen- tadoria ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido. capÍruLO v Da Aposentadoria Art. 183 - O funcionário será aposentado: . 36 I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se! do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino; III - quando professor, após 30 (trinta) anos e, para profeg sora, apos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magisterio; IV - por invalideze $1º - 4 aposentadoria por invalidez. sera sempre precedida ' de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro ) meses, ! salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pe 1a incapacidade definitiva para o' serviço público, $2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vin- te e quatro ) meses de licença para. tratamento de saúde, for conside- rado inválido para o serviço público. Art. 184 - O aposentado recebera proventos integrais: I - nos casos do item II e III do Artigo 183; . [4 ú a . 1 II - quando invalido, em consequência de acidente no exerci- cio de suas atribuições ou em virtude de doença profissional; III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação men-! tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, parali-= " sia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilose-artrose an- quilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (onteite ! deformante), que o invalide para o serviço público, 4 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o! evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício ! das atribuições inerentes ao cargo. $ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provo cada pelo funcionário, no exercício de guas “funções. $ 3º - A prova de acidente sera feita em processo especial," no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o ! exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a provi-! dências , Ed $ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo mé- dico estabelecer-lne rigorosa caracterização. , 9.5º — Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar- se-a o disposto neste artigo, aquando invalido, nos termos do item ! Tl Art. 185 - Fora dos casos do artigo 183, os proventos serão! propórcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cin -co avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino” e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino. lay 37 $ 1º - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, as proporção sera de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral. $2º - Os proventos da aposentadoria não poderão exceder, em caso algum, à remuneração percebida pelos funcionários em atividade. Art. 186 - Os proventos da inatividade dos aposentados serão revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moe- da, a lei conceder aumento geral de vencimentos aos funcionários em! atividade. no ' 3 Art. 187 - Os aposentados receberão, incluídos nos proventos, os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atri buídas aos funcionários por lei, em carater permanente. ' 14 Parágrafo unico - lixclui-se deste artigo, por não constituir proventos, o abono familiar a que tem direito o funcionário aposenta do. Art. 188 - A aposentadoria que depender de inspeção médica * só será decretada depois de verificada a impossibilidade de re eadapta ção do funcionário. ARA , a . Art, 189 - É automática a aposentadoria compulsória, calcu-! lando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vam tagens a que fizer juy no div em quo atingir a ldado Limito, Parágrato único - O retardamento do decreto que declarar a ! aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exerefeio! no dia imediato ao que atingir a ldade limite, Arte 190 .- Nos casos em que tenha sido a aposentadoria sena s, dida por motivos de invalidez, sera o aposentado submetido a inspe ção médica após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de re-! versão, TÍTULO VII Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Da Acumulação Ed Art. 191 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e fun- ções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - ade 2 (dois) cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientí fico; = IV - ade 2 (dois) cargos privativos de médico. 38 $ 1º - En qualquer dos casos, a acumulação somente será per- mitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de ho- rários. $ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções! ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, criada por lei. 1 $ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos ! aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 192 - Verificada em processo administrativo a acumula-! ção proibida, e provada a poa-fé,' o funcionário aptará por um dos *! cargos ou funções. Parágrafo único - Provada a ma-fé, perderá todos os carg ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevida mente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. Art. 193 - As autoridades e chefes de serviço, seção, que ti verem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevi damente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato no órgão de” pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-" responsabilidade. CAPÍTULO II Dos Deveres e Proibições SEÇÃO I Dos Deveres Art. 194 - São deveres do funcionário: I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, 1 nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; II - cumprir determinações superiores, salvo quando manifes- tamente ilegais; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar ! com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido ; V - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo * a estas sem preferências pessoais; VI - representar E autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; E ag VII - zelar pela economia e conservação do material que lhe! “for confiado; 4 á 39 VIII - providenciar para que esteja sempre atualizado, no as gentamento individual, sua declaração de família; IX - guardar sigilo sobre os assuntos da administração ; X - atender com prioridade: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública; v) à expedição de certidões requeridas para defesa de direi- tos; c) o cumprimento imediato de endadas e ordens emanadas do ! Poder Judiciário. [1 1 . e. o XI - apresentar relatorios ou resumos de suas atividades, |! (e Ê ú : nas hipoteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerin me a e £L ” má do à administração as medidas que julgar necessárias. SEÇÃO II Das Proibições Art: 195 - Ao funcionário é proibido: I- referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autori dades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado ,. apreciá-los doutrinariamente com o fito de colabo ração e cooperação; , , II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - promover manifestação do apreço ou desapreço, fazer +! circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; IV - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou outrem; V - participar de gerência ou administração de empresa comer cial ou industrial, salvo os casos expressos em lei; VI - exercer comércio ou particípar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VII - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de pista reza Política ou partidária; f VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às! repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de paren tes até 2º (segundo) Grau; LO IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de ! qualquer espécie em razão de suas atribuições; 40 X - empregar material do serviço público em tarefa particu- lar; , XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a U seus subordinados; : XII - exercer atividades particulares no horário de traba-! lho; ) XIII - utilizar equipamentos do município ou permitir que ! dele se utilizem para fim alheio ao serviço publico; XIV - praticar a usura em qualquer de suas formas; 1 1 XV - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de 1 sabotagem contra o serviço publico, Art. 196 - 4 autoridade que tiver ciência ou notícia da , ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promo ver-lhe a apuração imediata, por meios sumários, de inquéritos ou 7 processo administrativo. Parágrafo único - O processo administrativo precederá sem-! pre à demissão do funcionario. CAPÍTULO III Da Responsabilidade Art, 197 - O funcionário responderá civil, penal é adminis- trativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 198 = A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo a Fazenda Municipal ou para terceiros. $1º - O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Pazenda Nunicipal, em virtude de! acumulação de cargos, apurada a má-fé, de alcance, desfalque, remis são ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos le-— gais. 32º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causa-! . . . , ' Po . dos a Fazenda Municipal poderá ser liquídada mediante o desconto em 2 folha, nunca excedente da 108 (décima) parte do vencimento. , $ E Tratando-se de danos: causados a terceiros, responde- ra o funcionario perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva, ! propósta depois de transitar em “julgado a decisão de Última instân- cia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudica do. Art. 199 — 4 responsabilidade penal será apurada nos termos da Teégislação federal aplicavel. Art. 200 - A responsabilidade administrativa resulta de , atos omissões praticados no desempenho do cargo ou função, no 41 Parágrafo único — A responsabilidade administrativa não exi- + , “ 1 . . me o funcionario da responsabilidade civil ou penal quo couber, nem! do pagamento da indenização a que ficar obrigado, art. 201 - As cominações civis, penais e disciplinares pode- rao cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem as-" sim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO IV Das Fenalidades Art. 202 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionario com violação dos deveres e das proibições decorren- tes do cargo ou da função que exerce. a: Art. 203 - São penas disciplinares, em orden crescente de gravidade: I - advertência verbal; II - repreensão; III - multa; IV = suspensão; V- dostitulção do função; VE = domo ; VII - cassação de aposentadoria e de disponibilidade. $1º - As penas previstas nos itens II e VII, serão obrigato riamente registradas no assentamento individual do funcionario, 92º - Na aplicação das penas disciplinares, serão considera, das a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provie- rem para o serviço publico. $ 3º - As anistias não implicam o cancelamento do registro 1 de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do ! funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 204 - A pena de advertência será aplicada verbalmente 1 em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento pro fissional do funcionário, . o Art. 205 - A pena de repreensão será aplicada por escrito 1 nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 206 - A pena de suspensão, que não excederá de 60 (seg- senta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidên- ciaç”” $1º -o funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os di . 42 reitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo exceto o abono- fomília, $ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de! suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta! por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcioná-!: rio a permanecer em serviços. Art. 207 - A pena de multa será aplicada na forma e nos ca-! sos expressamente previstos em lei ou regulamento, Art. 208 - São, dentre outros, considerados motivos ou fal-! tas graves: I - crime contra a administração pública; II - abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecu- tivos ou falta de assiduidade; III - incontinência pública e enbriaguez habitual; IV - insubordinação grave em serviço; [á : , é : : V - ofensa física ou moral contra funcionário ou particular, : t : quando em serviço, salvo em legitima defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - lesão aos bens municipais e aos cofres públicos; VIII - revelação do segredo confiado em razão do CANSO IX - falta de assiduidade, assim considerado o funcionário + que, no período de 12 (doze) meses faltar o serviço 90 (noventa) ' dias, alternadamente, sem causa justificada, Art, 209 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da pe nalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Art. 210 - Será igualmente cassada a disponibilidade e a apo sentadoria, se ficar provado que o inativo ou funcionário em disponi bilidade: I - praticou falta grave no exercício do cargo; Ed II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demis- são se estivesse em atividade; ) IV - praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo único — Será igualmente cassada a disponibilidade! do funcionario que não assumir no prazo legal, o cargo ou função em! quê"tor aproveitado. , t. 211 - São competentes para aplicação de penas discipli- nares: 43 I -o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade, bem como suspensão superior a 10 | (dez) dias; II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, L ” Eae É . 1 A . responsavel pelo orgão em que tenha exercicio o funcionario, nos ca sos de suspensão disciplinar até 10 (dez) dias; III - o chefe imediato do funcionário, nos casos de adver-! tencia verbal e repreensão. $18º - A pena de multa será aplicada. pela autoridade que im puser a suspensão. : $2º - à pena de destituição de função será aplicada pela ! autoridade que houver feito a designação, Art. 212 - São circunstâncias atenuantes da pena: I - a confissão expontânea da infração; II - a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com + exemplar comportamento e zelo; III - a provocação injusta de superior hierárquico; VI - idoneidade moral e faniliar. Art. 213 - São circunstâncias agravantes da penas: 1 - acumulação do infração II - a premneditação; III - o conluio para a prática da infração; IV - a reincidência genérica ou específica; V - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena 1 disciplinar. 91º - Dá-se a acumulação quando 2 (duas) ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de + ter sido punida a anterior. 2 $22 - 4 premeditação consiste no designio formado , pelo me nos 24 (vinte e quatro) horas entes, da pratica da infração. $3º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida an tes de decorrido 1 (um) ano do término do cumprimento da pena impos ta por infração anterior, f Art. 214 — Prescreverão, na esfera administrativa, contados da data da infração: C I-ems5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão," cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de fun-! ção; , | Ay 44 II - em 120 (cento e vinte) dias, as faltas sujeitas a repre ensao, multa, suspensão ou advertência, TÍTULO VIII Do Processo Disciplinar CAPÍTULO 1 Do Prócesso Art. 215 —- A autoridade que tiver ciência de qualquer irregu “ laridade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo adminis trativo, assegurada, em ambos os casos, ampla defesa ao indiciado. j Parágrafo único - 4 apuração será feita através de processo ! quando a falta for punível com pena de suspensão por mais de 15 ' (quinze) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposenta doria ou de disponibilidade, Art. 216 - São competentes para determinar a instauração do! processo administrativo os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 217 - O Prefeito designará uma Comissão composta de 3 1 (três) membros, sendo que pelo menos 2 (dois) deles, funcionários ey táveis e que não estejam, na ocasião, ocupando curso ou exercendo + funções exoneráveis "ad nutum", " , ane ” me Parágrafo único - Ao designar a-Conissao, u autoridado indi 2, . . cara dentre seus membros o respectivo presidente. Art. 218 —- O prazo para conclusão do processo administrativo sera de 60 (sessenta) dias; prorrogaveis por mais 30 (trinta), medi- ante autorização de quem tenham determinado a instauração do proces- So. a” , , . x hM Art. 219 - A Comissão podera realizar investigação sumária * ou sindicancia, promover levantamentos ou quaisquer outros atos que! possam elucidar o fato, guardando, o sigilo, sempre que necessário. $'1º - Dentro de 72 (setenta e duas) horas do início do pro- cesso, a Comissão transmitira ao acusado copia do termo, citando pa- ra todos:os atos do processo, sob pena de revelia, 8 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabi-! do, sera citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apre- sentação, publicando na Imprensa Oficial do Estado.. $3º - Feita a citação, dar-se-á ao acusado como defensor, + ate que ele compareça, um funcionário municipal estavel e que não es teja, na ocasião, ocupando cargo comissionado. “re Art. 220 — Na data da citação ao da abertura de vista ao de- fensor dativo correrá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, AS 45 na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de | Prova e apreciar os elementos coligidos na fase prelininar da sindi cancia ou investigação. Parágrafo único — O acusado terá direito de acompanhar por! si ou seu procurador, todos os termos e atos do processo e produzir - as provas, em Direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a! Comissão indeferir a juntada das inúteis em relação ao objeto do 1 Processo, ou as inspiradas em proposito manifestamente protelato- 1 rio, bem como no caso da redação do artigo 74 deste Estatuto, Art. 221 - A Comissão poderá citar o acusado para prestar ! declaração; se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser! lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à matéria de fato, desde 1 que verossímeis e cberentes com as demais provas dos autos, ; Art. 222 —- A perícia, quando cabível, será feita por técni- co escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado e, havendo divergência, será indicado outro ! como desempatador, Art. 223 - Os depoimentos serão tomados em audiência, por ! termo, na presença do indiciado ou de seu defensor, Art. 224 - Encerrada pela Comissão a fase da apuração, será concedido prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de razões fi- nais de defesa. m 2 [o ' . y : . 1 Paragrafo unico - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo! , ; sera comum e de 10 (dez) dias. Art. 225 = Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem as razoes, a Comissão lançará nos autos o seu relatório final e sub 7 , , — metera ao julgamento da autoridade competente, Art. 226 - Recebido o processo com o relatório final, a au- toridade competente proferira o Julgamento no prazo de 20 (vinte) E dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o! prazo para conclusão desta. ! , ro. ” as Paragrafo unico - Não decidido o processo no prazo deste ar tigo, o indiciado reassumira automaticamente o exercício do cargo e Art. 227 — A autoridade a quem fôr remetido o processo, pro pora, a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e! providências que excederem as de sua alçada. ) Art. 228 - Quando a irregularidade objeto do' inquérito ou + processo administrativo constituir crime, o Prefeito comunicaráã o ! fato a autoridade judiciaria ou policial, para, os devidos fins e, 1 concluído o processo administrativo, remeterá cópia dos autos à au- toridade competente, arquivando o original na Prefeitura. . ras, , , INTO Art. 229 — O funcionário só podera ser exonerado, a pedido, apos a conclusao do processo disciplinar a que responder, reconheci EN da inocência, 4) 46 Art. 230 - O defensor do indiciado poderá intervir em qual-! quer fase do processo, Art. 231 - A Comissão, sempre que necessário, dedicará tempo integral ao processo, ficando seus membros, dispensados do serviço ! na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do rela: tório. Art. 232 - Da decisão dal, são admitidos os recursos previs tos neste Estatuto, CAPÍTULO II Da Prisão Administrativa ] O) Art, 233 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinhei- ros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou Guiacás em efetuar as entradas no devido prazo. ES) 1º - O Prefeito comunicará o fato, imediatamente, à autori dade judiciária e providenciará no sentido de ser realizado, com ur— gência, o processo de tomada de contas, $ 2º - A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa)! dias. CAPÍTULO III Da Suspensão Preventiva Arte. 234 - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventi va do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual pra- Z0, se fundamentadamente houver necessidade de seu afastamento para! a apuração de falta a ele imputada, $1º — Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os ! efeitos da suspensão, ainda que o processo não esteja concluído. $ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro públi-! co, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo admi nistrativo. Arte 235 — O funcionário terá direito: I-à contagem de tempo, relativo ao período em que tenha eg tado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando T do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar! a repreensão; ; II — E) er A do uudiodo do afastamento que exceder o pra- zo da suspensão É CR aplicada; ou ET vã “à sonia do periodo de prisão administrativa ou sus- pensão preventiva e ao pagamento do vencimento,. quando não for prova da sua presponsabilidade. /áJ 47 CAPÍTULO IV Da Revisão Art, 236 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou Pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a ino cência do funcionário. 941º - A revisão só poderá, ser requerida pelo funcionário * punido. $2º -— Tratando-se de funcionário falecido ou declarado au- sente, a revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente," cônjuge ou irmão, , Art. 237 — Correrá o processo de revisão em apenso aos au-! tos do processo originário. Art. 238 - Na inicial, o requerente poderá solicitar a de-! signação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arro- lar. $1º — Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (ses senta) dias, sera o processo, com o respectivo relatório, encaminha do a autoridade competente para julgá-lo. $ 2º - A autoridade competente para decidir, fá-lo-à em 20" (vinte) dias, salvo ,se baixar o processo em diligência, quando se ! renovar o prazo após a conclusão donkes Art. 239 - O processo de revisão será realizado por Comig-=" são, nos termos do Capítulo I, deste Título, composta por menbros ! que não tenham participado do processo original. Art. 240 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem * efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos | por ela atingidos. TÍTULO 1X CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais, Art. 241 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos ? contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei. . $ 1º - salvo disposição em contrário, computamn-se os pra- ! zos, excluindo o dia do começo e incluindo o do Vencimento , nos ter mos do artigo 125 (cento e vinte e cinco), do Código Civil. $ 2º'- Se este cair em dia feriado, sabado, domingo ou pon- to. «fgcultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte ! diautil. $ 3º —- Meado considera-se, em qualquer mês, o geu 15º (déci Ay 48 mo quinto) dia. $ 4º - Considera-se mês, o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos. Arte 242 - Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ! ofício, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores e 90 (no venta) dias posteriores às eleições, nos termos do artigo 108 (cento e oito) da Constituição do Estado. Art. 243 - É vedada a transferência ou remoção, de ofício,! . 4 . . . . : Load : de funcionario investido em cargo eletivo, desde a expediçao do di-! 7 2. ploma ate o termino do mandato. f 1 Art. 244 “iSerão obrigatoriamente exonerados os ocupantes ! Ed Ê N . . . nao estaveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso. Parágrafo único - Às exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso, “Arte 245 - Consideram-se pertencentes à família do funcioná rio, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas” expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 246 - É vedado exigir atestado de ideologia como condi Ed 1 1 ção de posse do exercício em cargo ou função pública. art. 247 - Os funcionários Públicos municipais não poderão! ser colocados com, ônus para o município, à disposição de outras uni- dades da Federação, nem do listado, nem de Entidade da Administração ! Indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênios. Arte 248 - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, '! não extingue direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor en teriores a sua publicação. N Art. 249 - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reser- vadas nesta lei, ao Prefeito quando for o caso. Art. 250, - 0 Prefeito Municipal baixará, por decreto, os re gulamentos necessários à execução da presente lei. - Art. 251 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro, será consa-! grado ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Art, 252 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplica-! dos, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Ê Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Arte 253 - Revogadas as disposições em cónindnio, especial- mente as Leis nrs. 214, de 09/04/73, 321, de 20/09/76, 326, de 16/ | 12/76, 348, de 07/12/77 e 355, de 05/05/78, o paragrafo único do ar- titor3º, da Lei nº 410, de 28/11/81 e a Lei nº 434, de 19/02/82, es- ZA ta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO Di MINAS GERAIS, uM 24 D:; MAIO DE 1982. qustto — GERALDO DA' SILVA MORAIS — PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII SEÇÃO VIII SEÇÃO IX SEÇÃO X SEÇÃO XI CAPÍTULO II CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV CAPÍTULO V SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV SEÇÃO Y =INDICE= TÍTULO 1 Disposições Preliminares .cecceccesessscssccsecosse TÍTULO II " Do Provimento e da Vacância Do: Eroyimento eisiias sis ea didb did pior 001 Oreja injo o(aTó ie dio 6/6) Da Nomeação essas g amais dios 1d d/66 616 Gis dioro 6 io Cio) s6 10 00 Do Concurso cesccecercorco recon o cerco rcocorcreca sa Da PoOBBO ccccrcesecoscnceneco soros eo o era co 00 0S Da Fiança cecerceerescercrcorerccocrcererrcrcecara Do Estágio Probatório AIEA EE TRT Do Exercício Cencorce ro ce se secar norte re cons ssa Da PrOMOÇÃO siga sis nisiajs bia Fibra óroja (ob ola 0 ai (8] 0 15/0 jo (Sio 00 Da Reintegração ceisssmssssisar atédede dona cmo eo bo Do Aproveitamento .esecesesescesacarcrcccrrseaasas Da Reversão ccssssassesiasetbe caos o voo 0d os 000 00 0is Da Transferência secs wanmacromecTacda sad ua é ai die vio Da Vacância ..cccssercrrreresrrcrrecerseeserceseda TÍTULO III Das Mutações Funcionais Da Substituição ces ccpemesasatea rated asas boss Da Remoção e da Permuta cecesscersererescescercocs Da Readaptação ..ccccseceserecccseserceccesertcaso TÍTULO IV Dos Direitos e Vantagens Do Tempo de SorviÇO cssesincadaddditodascaasasamo Da Estabilidade ecassmsecescsmsicatisade socos ea Das Férias cececeseeecercereresaesecescercercrcero Das Férias-Prêmio ..ccorersecesacercerererecsreena Das; 'Dicênção ques sumido demo wo bica sc aleioié ia ve tia tis sed Disposições Preliminares .c..ccecerescercrericeroo Da Licença para Tratamento de Saúde .eccceccccoseo Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Fami- TÃA cotlins ms ab br did w o(a o s;e o ion ielo 6.6 6 /F]E 9 EE TDT 06 DO do Da Licença à Gestante .ecccccceecerererseresaecaa Da Licença para Serviço Militar .ecccccscercosasso ol o2 03 04 05. 05 06 06 08 09 10 10 LI 12 13 13 14 15 16 17 18 19 19 20 el EL 21 SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO seção SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO * CAPÍTULO CAPÍTULO | SEÇÃO SEÇÃO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO vI o VII VIII IX VI ÚNICO II TEL IV V VI VII VIII IX x EI III IV v I pe III EL Preed Da Licença para Tratar de Interesses Particulares .. 7a Licença à Funcionária Casada com Funcionário ec. Da Licença por Doença Profissional ou Acidente do Trabalho .ecceccrcrorcreco neces raro ra raso cre caca as Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo ce. Das Faltas Eles o cbivie vio vieioisia 00/7606 5060 0IEE 076 0d 0/6 0/0 ola jo é TÍTULO V Da Frequência e do Horário Da Frequência e do Horário OBTECANA Saad mio ERES TÍTULO VI Dos Vencimentos e das Vantagens Disposições Gerais ececccencenconanencercccrsnaneras Do Vencimento cececcerce cone ncona cercar anota cao 0 Das Diárias cecccesccercn cerne rcoccncanerccercecenca Da Ajuda de Custo cececenescceroncescrnontre secas Do Abono de Família .ececoncenerorccerarerconcerceca Do Auxílio-Doença eccecccccererooco rca nero e cce cecada Do Auxílio-Funeral .ececsecercorrcceccncorcrtrcnaceo Dos Adicionais por Tempo de Serviço .ecececerecccssos Das Gratificações .eccccrcrrcrcrcecececroarconaartas Do Décimo Terceiro Vencimento cccecererccrececcosoos Da Assistência. ccsccsrccca ronco once seara aros assa Do Direito de Petição cesseccercerecsconcocssaseaesse Da Disponibilidade ceccccccrcconasccocoreroncnocosoos Da Aposentadoria ecesesencrcrconcorncco cena conctcado TÍTULO VII Do Regime Disciplinar Da AcumulaçãO cccsseccrnoccncerereeoo soca centtacado Dos Deveres e Proibições cececccccronccasercosercaso Dos Deveres cecececcccecronora core raso cana o cessa nos Das Proibições .ccecscrccccorecererorerco ocaso nactoa Da Responsabilidade ccccerceccccnrccrconorerancccsaaa Das Penalidades cccccrcorconcrccacona neoon cada TÍTULO VIII Do Processo Disciplinar Do Processo .eccrccrccocrecocener ones o ro casco sa 0a Da. Prisão Administrativa ceccocccrcrsc coro ccccncreça Da Suspensão Preventiva .ecececcccescosrciccccacaros 22 22 23 23 24 26 27 eq 28 29 30 30 SE 31 32 33 34 35 35 37 38 38 39 10 4 44 46 46 | ; CAPÍTULO IV. - Da Revisão eocsorrroo coro rno concorra ro renas o cos 47 TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Finais .eccrcereseneccccrcereccercrrsoso 47