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norma nº 441/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 1982
Date 1982-05-24
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itatiaiuçu.
native_id1936

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 52

a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU 01
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
35685 - ITATIAIUÇU — MG
LEI Nº 441, DE 24 Dy MAIO DE 1982
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Puncionários
Públicos do Municipio de Itatiaiuçue
A Cênara Municipal de Itatiaiuçu, por seus repre:
cretou e eu, Prefeito Kunicipal, sanciono a seguinte lei:
sentantes, de !
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º — Esta lei institui o regime jurídico gos funcionários!
públicos ão município de Itatialuçue
Parágrafo único - Ag suas disposições aplican-se igualmente no!
4 : 2 ) > x j ”
Mugisterio kunicipal.
art. 2º - Para os efeitos desta lei, funcionário público é a *
pessoa Legalmente investida em cargo público.
Arte “3º — Cargo Público é o conjunto de deveres; atribuições e!
responsabilidades cometidos a una pessoa
Parágrafo único - Os cargos públicos serão eriados por lei, com
denominação própria, número certo, atribuições específicas e correspon-
derão a valores determinados ou por representação simbólica e pagos pe-
10 lNunicípio:
arte 42º - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efe-
tivos ou em comissão.
Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou d]
isolados.
91º — são de carreira os que se integram em classes e corres *
pondem a profissão ou atividade com denominação própria.
8 2º —- São isolados os que não se podem integrar em classes e !
correspondem a certa e determinada função.
8 3º - Og cargos de carreira são de provimento efetivo; os iso-
' lados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for deter
minado por lei.
o
02
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da
mesma natureza, de denominação idêntica e semelhante quanto ao nível
de vencimento e grau de dificuldade em responsabilidade das atribui-
ções.
Parágrafo único - As classes são singulares ou estão dispos-
tas em series. :
Art. 72º — Série de classes ê o conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com a di-
ficuldade das tarefas e o nível de responsabilidade, e constitui a !
linha natural de promoção ão funcionários
$ 1º - Ag classes de uma série de classes serão identifica-!
das por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que!
£ . “ .
cabera a inicial.
$2º -— Até que sejam especificadas em regulauento as tarefas
ãe cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguira de *
, ;
outra, apenas, pelo nivel de vencimento .
art. 8º — As características de cada classe serão especifica
das em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição !
sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de !
tarefas, caracteristicas especiais, as qualificações exigidas para o
provimento. e as linhas de promoção .
Art. 9º — Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas"
,
ou em seriese
Art. 10 - Quadro é o conjunto de grupos ocupacionais e car-!
gos isolados
Art. 11 - Somente serão cometidos ao funcionário encargos ou
serviços diversos dos de sua classe ou cargo, de comum acordo com o!
mesmo .
Art. 12 - Não haverá equivalência entre as diferentes car- *
reiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.
TÍTULO II.
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoçao;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V — reversão;
VI — transferência.
Art. 14 - só poderá. ser investido em cargo público, quem sa-
tisfizer os seguintes requisitos:
1 - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idades
III -— estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V- gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico.
vI - habilitar-se previamente em concurso público, salvo 1
quanto aos cargos em comissão;
VII - ter atendido às condições especiais, inclusive quanto
à idade, prescritas no respectivo edital de concurso;
VIII - ter boa conduta.
] Parágrafo único - Às condições dos Ítens I, IL e VI, dizem *
respeito à primeira investidura.
Art. 15 - Compete ao Prefeito, prover, por decreto sem núme-
ro, os cargos ão Poder Executivo (Lei Complementar Estadual nº 03, de
28-12-1972, Arte 163, Item II) e ao Presidente da Câmara, por decreto,
os do Poder Legislativo ( Art. 55, Item XIII, da Lei Complementar nº!
03, de 28-12-1972) +
Parágrafo único - O decreto de Provimento conterá:
TI - a denominação do cargo vaga e O motivo da vacância;
II - o fundamento legal, tem como a indicação do padrão de
vencimento ;
III - o caráter de investidura.
seção I
Da Nomeação
Art. 16 — A nomeação será feita?
I- em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo de!
classe isolada ou inicial de série de classes;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de direção, che-
fia ou assessoramento es, outros que, em virtude de lei, assim devam '
ser providos;
III - em gubstituição, no impedimento temporário do ocupante
de cargo em comissão.
ta FA Po
Parágrafo unico - O provimento do cargo em comissão, que é!
sempre cargo isolado, será em caráter transitório.
SEÇÃO II
Do Concurso
art. 17. - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a !
todos os brasileiros que preencham os requisitos de lei.
Art. 18 - À primeira investidura nos cargos efetivos, depen-
de de previa nabilitaçao em concurso publico de provas ou provas e !
títulos, vedadas quisquer vantagens entre os concorrentese
Brig . N , om gi
Paragrafo único - Os cargos de provimento em comissão são de
, = =»
livre nomeação e exoneração .
Art. 19 - As normas gerais para a realização de concursos e!
para convocação e indicação dos candidatos serao estabelecidas em re
gulementos» :
2 , . e
Parágrafo único - Além das nonuas gerais, os concursos serao
regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo or-
gão competente, com ampla publicidade.
Art. 20 - Poderá inscrever-se em concurso quem tiver O mini-
mo de 18 (dezoito) amos e satisfazer os requisitos disciplinares no"
artigo 14 (quatorze) deste Estatuto.
A e Pad RR p
art. 21 - Sem prejuizo de outras exigencias regulamentares,"
observar-se-ão as seguintes normas na realização de concursos:
I - as provas poderão ser escritas, práticas ou prático- '
orais; :
II'- og concursos terão validade por 4 (quatro) anos, a con-
tar da homologação
III - o edital conterá todas as exigências ou condições, de!
modo que, o candidato comprove à. viabilidade de sua participação
e IV - garantia de ampla defesa aos candidatos, quando da homo
logação das inscrições, publicaçao do resultado, homologação do con-
curso ou nomeação dos aprovados.
Art. 22 - À nomeação em consequência do concurso, dar-se-á!
em ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados.
, ns .
Paragrafo unico — Somente se abrirá novo concurso
I.- ultrapassado o período de validade previsto no Inciso ar
do Artigo 21;
II - quando não houver mais candidato aprovado em concurso an
terior3 -
III - quando se der a criação, por lei, de cargo de provimen-
05
to efetivo.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 23 - A posse é o ato de investir o cidadão em cargo pú-
tlico.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, re
moção, reintegração e designação para O desempenho de função gratifi
cada.
art. 24 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal;
II - as autoridades responsáveis pela atividade de pessoal,
da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 25 - À posse verificar-se-a mediante a lavratura de um !
termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, se
rá arquivado no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois |
dos competentes registros.
no Gm E
parágrafo unico - O funcionario prestara, no ato da posse, O
compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função.
Art. 26 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob !
pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as !
condições estabelecidas no Artigo 14 (quatorze) e as especiais, fixa
das em lei ou regulamento, para à investidura no cargo ou na função.
Arte 27 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trin-"
ta) dias, contados a partir da data da publicação do decreto.
$ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por outros 30 (trin-
ta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado
e despacho da autoridade competente para dar posse.
$ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido no
caput deste artigo ou no da prorrogação, sera tomada sem efeito,
por decreto, a nomeação .
SEÇÃO IV
Da Fiança
R
dependa de fiança, não podera entrar em exercício, sem previa satis-
fação dessa exigência.
art. 28 - O funcionário investido em cargo, cujo provimento!
$1º - Será sempre exigida fiança ão funcionário que tenha *
,
“vens, dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou responsabilida
de.
44
06
$ 22º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da divida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas
por instituto oficial ou empresas legalmente autorizadas.
93º - Não: se admitirá o levantamento da fiança, antes de to-
mada as contas do funcionario.
9442 - 0 funcionário responsável por alcance ou desvio de )
tens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabili
dade administrativa (e criminal), ainda que o valor da fiança cubra !
os prejuízos verificados.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 29 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de!
exercício do funcionario nomeado por concurso para cargo efetivo, des
tinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, '"
A
julgando a conveniência de sua permanência no serviços
Paragrafo unico - são requisitos a se apurar durante o esta-!
: gioi
1 - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - eficiência;
Y - disciplina.
art. 30 - A apuração dos requisitos será feita pelo órgão de"
pessoal, pela autoridade do setor onde estiver O funcionário lotado !
ou outra autoridade diretamente ligada ao servidor.
$1º — Sendo o parecer contrário à permanência do funcionário
no cargo, dar-se-a vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º - sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratifi
cado o ato de nomeação «
43º -A apuração dos requisitos de que trata o artigo 29,
processar-se-a de modo que a exoneração do funcionário possa ser con—
cretizada antes que se completem os 2 (dois) anos de estágio.
SEÇÃO VI
h 4, Do Exercicio
07
Amt. 31 - O exeroício é o desempenho dogs deveres e atribui- !
ções do cargo ou função. -
Parágrafo único - O início, a interrupção e o reinício do e-"
xercício serão registrados no assentamento individual do funcionario,
2 es
pelo orgao de pessoal.
art. 32 - O exercício do cargo ou função terá início dentro !
do prazo de 30 (trinta) dias, contados: »
1% da data da publicação oficial do ato, nos casos de promo-
ção, remoção, reintegração e designaçao para funçao gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
$ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorroga-
dos, por solicitação escrita do interessado e a juízo da autoridade '
competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
$ 2º — No caso de remoção e transferência, o prazo inicial pa
ra o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença *
para tratar de interesses particulares, será contado da data em que ,
voltar ao serviço.
Cp 4 5; . "
Art. 33 - O funcionário so tera exercício no órgão em que for
lotado. :
Parágrafo único - Atendida sempre & conveniência do serviço,"
£ End 4 . 4 4
o Prefeito.podera alterar a lotação do funcionario, "ex-officio" ou a
pedido, ouvido a autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
Art. 34 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município,
para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os !
z
cofres publicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Art. 35 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoa-"
. ” A . . . . EA
mento fora do municipio, com onus para os cofres municipais, ficara "
obrigado a prestar serviços ao município, pelo menos por mais 2 '
(dois) anos.
Parágrafo único - Não cumprida essa obrigação, indenizará aos
cofres públicos da importância despendida pelo município com o cus- *
teio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento. :
Art. 36 - Nenhum funcionário poderá ger colocado com ônus pa-
ra o município, à aisposição de outras Unidades da Federação, nem do!
Estado nem de outros municípios, nem de entidades da administração in
direta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênio se !
na hipótese do Artigo 242, da Constituição Estadual.
art. 37 - O funcionário preso por crime comum ou denunciado *
por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em +
processo no qual não naja pronúncia, será afastado do exercício até !
decisão final passada em julgado.
08
4 1º - Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perde
rá durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento, com direi
to a diferença, se absolvido.
$ 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza"
End 4 4 A :
que determine a demissão, sera o funcionario afastado, na forma des-
te artigo, 'a partir da decisão definitiva ate O cumprimento total da
pena, com direito, apenas, a um terço de vencimento.
SEÇÃO VII
Da Promoção t
Art. 38 - A promoção consiste na elevação de funcionário efe
tivo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, ao cargo ou Ni
vel imediatamente superior, à razão de 2/3 (dois terços) por antigui
dade e 1/3 (um terço) por merecimento .
arte 39 - O funcionário promovido reiniciará a contagem de *
tempo na classe superior, para efeito de nova. promoção.
Parágrafo único - & de setecentos € trinta (730) dias de efe
x . L : t N x dié
tivo exercício na classe, O interstício minimo para concorrer a pro-
moção «
Arte 40 - O Prefeito constituirá a Comissão de Promoção que!
PU Lua e:
ge reunira sempre que necessario, para preparar as listas de promo-!
ção, quando nouver cargos que assim devam ser providos.
g 1º - Nas promoções por merecimento, a comissão organizará!
uma lista de funcionários habilitados, por ordem de classificação ob
tida nas provas e no Poletim de Merecimento.
$ 2º - Divulgadas as listas de classificação, O funcionário"
que se julgar prejudicado, podera recorrer ao Prefeito no prazo de !
10 (dez) dias.
$ 3º - Ag listas de promoção terão validade por 2 (um) ano,'
contados de sua divulgação oficial.
8 4º - Para todos os efeitos, sera considerado promovido o '
funcionario que vier a falecer, sem que tenha sido decretada, no pra
zo legal, a promoçao que ne cabia por antiguidade.
Arte 41 — Declarada sem efeito a promoção , será expedido no-
vo decreto em beneficio de quem tenha direito.
$1º - 0 funcionário que tenha sua promoção decretada indevi
damente, não ficara obrigado a restituir o que em decorrência tiver!
recebido, salvo se tiver concorrido para sua obtenção, por meios ili
citose E
$2º - 0 funcionário, a quem cabia a promoção , será indeniza
do da diferença de vencimento a que tiver direito.
$ 3º - O Boletim de Merecimento apurará:
Ay
09
I'- assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - iniciativas
vI - aptidão;
VII - punições;
VIII - cursos de treinamento relacionados com o cargo ocupa-
do ou o que for ocupar.
$:4º — A eficiência será apurada também, através de provas, !
equivalendo a 50% do valor dos pontos.
Art. 42 - Ocorrendo empate na classificação por merecimento,
= As : :
terao preferencia, sucessivamente, os seguintes elementos:
. ,
I - o que obtiver maior numero de pontos nas provas;
II - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em !
. EA : . E4 . : ma
cursos, seminarios ou simposios, desde que relacionados com a função
exercida ou a exercer;
III - o de maior prole;
IV - o mais idosos.
Art. 43 - A antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo *
exercício no cargo, computado em dias.
$ 1º - Ocorrendo empate; determinarão preferência, sucessiva
mente, os seguintes elementos:
I'-> maior tempo de serviço público municipal;
II - maior tempo de serviço público;
III - maior prole;
IV - o mais idoso.
$ 2º - Não serão considerados, para os efeitos do parágrafo!
anterior, os filhos maiores ou os que exercerem qualquer atividade !
remunerada.
$3º -— Havendo transformação de cargos, a antiguidade abran-
gera o efetivo exercicio no cargo anterior.
SEÇÃO VIII
Ay . Da Reintegração
10
Art, 44 — À reintegração, que decorrerá de decisão administra
tiva ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o !
funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento
dos prejuízos decorrentes do afastamento.
$1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa
do; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transfor
mação , e, se extinto, em cargos de vencimento e funções equivalentes,
atendida a habilitação profissional.
4 2º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma
prescrita no paragrafo anterior, sera o ex-funcionário posto em dispo
nibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento
93º -0 funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de re
integração sera exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a es-
te reconduzido, sem direito a indenização.
, s . + Ud . . Ed
g 4º - O funcionário reintegrado sera submetido à inspeção !
z
médica; verificada a incapacidade, sera aposentado no cargo em que )
houver sido reintegrado.
SEÇÃO IX
Do Aproveitamento
Arte 45 - O aproveitamento é reingresso no exercício de cargo
. público, de funcionário em disponibilidade.
4 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação da capacida-
de física e mental.
$ 2º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório quan-
dos
1 - for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a dis
ponibilidade;
II.- quando houver necessidade de prover o cargo, anteriormen
te declarado desnecessario;
III - quando for criado cargo equivalente ao extinto ou decla
rado desnecessario.
Art. 46 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tera
preferencia, sucessivamente, o de maior tempo em disponibilidade e o!
de maior tempo de serviço publicos
Art. 47 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada!
a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal,
galvo nos casos de doença comprovada em inspeção médica.
Paragrafo único - Provada a incapacidade definitiva, sera o y
funcionário aposentado.
SEÇÃO X
44 Da Reversão
Art. 48 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa
no serviço publico, apos verificação em processo, de que nao gubsis-
tem os motivos determinantes da aposentadoria.
$g1º - À reversão far-se-á a pedido ou tex-officio".
$ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se con-"
tar mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade.
$ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem ques!
í e Cal Ê ã e
mediante inspeção medica, fique provada a capacidade para O exercl-"
cio da função.
94º — Será cassada aposentadoria do funcionário que rever-!
Ed t N
ter e não tomar posse e entrar em exercicio dentro dos prazos le-
gais, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado .
art. 49 - Respeitada a nabilitação profissional, a reversão !
, Aos '
será feita, de preferencia, no cargo anteriormente ocupado pelo apo-
sentado ou em outro de atribuições analogaso
$1º - À reversão de "ex-officio" não poderá verificar-se em
cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
20 À A reversão, a pedido, somente oderá ser feita em car
P E
go a ser provido por merecimento.
Art. 50 - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter!
para cargo de carreira.
Art. 51 - A reversão não dará direito, para nova aposentado-
ria e disponibilidade, a contagem ão tempo em que O funcionario este
ve aposentado.
Arte. 52 - 0 funcionário revertido, a pedido, não poderá ser!
novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 !
(cinco) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapaci
te para o serviço publico. T
SEÇÃO XI
Da Transferência
Arte 53 - Transferência é o ato de provimento mediante o )
qual se processa à movimentação do funcionario, de um para outro car
go de igual padrão de vencimento. o
Art. 54 - O funcionário poderá ser transferido de um para ou
tro cargo de carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado,
desde que configurada a semelhança de atribuições e a igualdade do )
vencimento.
$ 1º - A transferência será feita:
x a é A : 4 N
I - a pedido do funcionario, atendida a conveniência do ser-
viços
13
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que O funcionário completar 70 anos '
de idade;
III - da publicação:
t
a) da lei que criar o cargo € conceder dotação para o seu pro
“vimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver !
criados i
t) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar,'
ãemitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preen-"
chimento de cargo vago. 1
c) da er outro cargo.
Art. 61 - A demissão será aplicada como penalidade.
TÍTULO III
Das Mutações Funcionais
CAPÍTULO I
Da Substituição ,
Arte 62: — Haverá substituição ao impedimento do ocupante de '
cargo de direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e !
de função gratificada.
,
$ 1º.- A substituição dependerá de ato da administração.
9422 - A substituição será gratuita; quando porém, exceder de
15 (quinze) dias, sera remunerada e por todo o período.
$ 3º - Mesmo que para determinado cargo ou função hão haja !
previsão de substituição, esta «poderá ocorrer, provada a necessidade!
e conveniência da administração recebendo, neste caso, 0 substituto,"
o vencimento correspondente ao do substituido.
g 4º —- O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que!
for titular ou os do cargo em que exercer à substituição. É
p:
— $ 5º — A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os
efeitos da substituição.
CAPÍTULO II
Da Remoção e da Permuta
art. 63 - Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa
a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de!
lotação, sem que se modifique a sua situção funcional.
Art. 64 - A remoção, que se processará a pedido do funcioná-!
rio pu "ex-officio', dar-se-as ,
4
14
I - de um para outro Setor, Seção, Serviço, Departamento ou!
Secretaria; "
II - de um para outro órgão do mesmo Setor, Seção, Serviço,!
Departamento ou Secretaria.
N g 1º - no caso do item I, a remoção será feita por ato do
Prefeito ou do Presidente da “Câmara Municipal.
: E $2º - No caso do item II, a remoção sera feita por ato do !
Diretor ou Chefe do Setor, Seção, Serviço, Departamento ou do Secre-
“tário.
$ 3º - À remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de
cada órgão, Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria,
Arte 65 — A permuta será processada a pedido dos interessa-!
dos, na forma de remoção.
CAPÍTULO III
Da Readaptação
Art. 66 - Readaptação é a investidura em cargo mais compati-
vel com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médi
co e vaga.
Art. 67 - À readaptação não implicará em aumento ou diminui-
ção de vencimento e será feita mediante transferência.
, Art. 68 — A readaptação far-se-á:
I - de ofício:
a) quando se verificarem modificações no estado físico ou '!
psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que diminuam a e-
ficiência no exercício do cargo;
t) quando se comprovar; em processo administrativo, que a ca
pacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do
exercício do cargo;
II - a pedido, quando houver desvio de função, com a ocorrên
cia das circunstâncias seguintes:
4
a). o desvio de função aaveio e subsiste por necessidade abso
luta do serviço;
vp) o desvio dura, pelo menos 2 (dois) anos," sem interrupção!
"na data da vigencia deste Estatuto; à ,
. 1 " 4 :
c) a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanente;
; a) as. «atinibuiçõõe do cargo ocupado são perfeitamente diver-"
y sas,” e não, apenas, com aráveis ou afins, variando somente de respon
, p'
sabilidade e de grau;
My
12
II - de ofício, no interesse da administração.
$ 2º - Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá *
ger respeitada a nabilitaçao profissional do funcionario.
arte 55 - O interstício para a transferência será de 365 (tre
zentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 56 - À transferência para cargo de carreira obedecerá às
seguintes condições:
1 > se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser pro-
vida por merecimento;
II - não poderá exceder a 1/3 (um terço) de cada classe.
arte 57 - À transferência, por permuta, se processará a reque
rimento ge ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta se
ção « )
CAPÍTULO II
pa Vacância
art. 58 — A vacância do cargo decorrerá des
I — exoneração;
II - demissão;
IIÍ - promoção;
IV - aposentadoria;
v - falecimento;
VI - transferência;
VII - posse em outro cargo.
Art. 59 - Dar-se-á à exoneração:
Io a pedidos
II - "ex-officio", quando se tratar de provimento em comissão
ou em substituição;
| III - quando não satisfeitas as condições do estágio probato-
rios
IV - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo le
gal,
art. 60 — A vaga ocorrerá da data:
15
e)o funcionário possui as necessárias aptidões e habilita-
ções para o desempenho regular do novo cargo, em que deva ser'rea-!
daptado ;
f) o funcionário foi admitido por concurso, para o cargo de.
cujas funções foi desviado.
]
Parágrafo único - A readaptação será feita por Decreto sem!
“número, ,pelo Prefeito Municipal, mediante transformação do cargo do
funcionario, apos a sua aprovaçao em provas de suficiência, para
confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.
Art. 69 - Somente poderá ser readaptado o funcionário está-
vel, desde que não jtenha ocupado cargo em comissão ou função grati-
ficada no período de, 120 (cento e vinte) dias anterior ao ato de !
readaptação.
Parágrafo único - É nula a readaptação realizada com infra-
ção deste artigo.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 70 - A apuração do tempo de serviço far-se-à em dias,"
convertidos estes 'em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) l
dias. , '
Parágrafo único - Feita a conversão de que trata o caput do
artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não se-!
rão computados, arredondando-se para 2 (um) ano, quando excederem !
esse número.
Art. 71 - Será considerado como de efetivo exercício o pe-!
ríodo de afastamento em virtude de:
I - férias e férias-prêmio;, inclusive as regulamentares do"
: EA N
magisterio; .
E - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da
realização do ato;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou!
irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento ;
IV - luto, até 2 (dois) dias a contar do falecimento de '
tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro, nora, sogros e netos;
r ' 2 E” e ma
Y - éxercício de cargo de provimento em comissao em órgão Ê
Pad . . o; . : N
ãa União, dos Estados, dos Municípios, inclusive as autarquias, so-
'ciedades de economia mista, empresas publicas e fundações;
I - convocação. para obrigações decorrentes do serviço mili
tar;
“
16
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou
municipal;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença à funcionário acidentado em serviço ou acometido
de doença profissional ou moléstia grave;
XI - missão ou estudo, em outros pontos do território nacio-
nal ou no exterior, quando Oo afastamento houver sido autorizado, por
ato do Prefeito ou do Presidente ãa Câmara;
1 4 N :
XII - molestia devidamente comprovada, até 3 (três) dias por
XIII - faltas abonadas.
Art. 72 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposenta-
ãoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública muni
cipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionário, !
inclusive autárquico de outros níveis de Governo;
II -o periodo de serviço ativo nas forças Armadas contando-
se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o !
funcionário tenha efetivamente participado;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário, desde
que remunerado pelos cofres municipais;
IV - o tempo em que o funcionario esteve em disponibilidade.
Parágrafo único - Será objeto de regulamento, o processo pa-
ra apuração de tempo de serviço, para qualquer tipo de reivindicação
em que sirva de bases
Arte 3 - É vedada a acumulação do tempo de serviço presta-!
do, simultaneamente, em 2 (ãois) ou mais cargos ou funções públicas,
ou em entidades autarquicas.
Art. 74 - Só será admitida procuração, para efeitos de rece-
bimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes!
do exercício do cargo ou função, quando o funcionário se encontrar !
fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-s eve!
no caso do artigo 220 (duzentos e vinte), parágrafo único, deste Es-
tatuto. ;
]
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 75 - 0 funcionário nomeado, em caráter efetivo, adquire
“estapilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo.
17
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço pú
vblico e não ao cargo.
art. 76 - O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de decisão judicial, transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja as-!
segurada ampla defesas
III - quando extinto o cargo.
CAPÍTULO III
1
E Das Férias
. 4 . 1 . .
Art. 77. - O funcionário gozaré, obrigatoriamente, 30 (trin-
1 LA x .
ta) dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo com a
, a
escala organizada pelo orgao competente.
$ 1º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o fun
cionário adquirirá direito a férias.
$ 2º - Durante as férias, o funcionário terá direito a remu
neração integral, exceto a gratificação por serviço extraordinário.
$ 3º - É vedada em qualquer hipotese, a conversão de férias
em dinheiro,
942º — É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao"
serviço. l
Art. 78 - O funcionário em gozo de férias não será obrigado
a interrompê-las por motivo de qualquer alteração de situação funci
onal,
Art. 79 - É proibida a acumulação de férias, salvo por abso
luta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
S$ 1º - Em casos excepcionais, à critério da administração, '!
as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum dos '
quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
$ 2º - Somente serão considerados como não gozadas, por
absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar
de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câ-
mara, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do E;
exercicio a que elas correspondem.
Art. 80 - É facultado ag funcionário gozar férias onde bem"
line convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao
Chefe Imediato o seu endereço eventual,
Art. 81 - O funcionário promovido, transferido ou removido,
quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes !
“ de terminá-las.
4y
18
art, 82 - Caberá, ao Chefe da Repartição ou do Serviço ou De-
partamento ouganizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o!
ano seguinte, que podera ser alterada de acordo com as conveniências
do serviço.
Taragrafo único - Org ganizada a escala de férias, deverá Jem,
'var ao conhecimento dos funcionários, através de afixação no lugar !
de costume ou, se possível, publicada na imprensa local.
CAPÍTULO IV
Das Férias-Prêmio
Art. 83 — «Após cada decênio de efetivo exercício em serviço!
prestado ao município, o funcionário terá direito a férias-prêmio de
120 (cento e vinte) dias, desde que não haja sofrido qualquer das pe
nalidades administrativas previstas neste listatuto.
= Pass 1. , PU ur
S 1º - Não tera direito a ferias-prêmio o funcionário que, !
no período de sua aquisição, houver:
I - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 *
(quinze) dias consecutivos ou não;
II - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos ou não;
bt) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90
(noventa) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesse particular;
à) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário!
ou militar, por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não.
$ 2º - O funcionário público terá, automaticamente, contado!
+ em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o
tempo de férias-prêmio não gozadas.
art. 84 = As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro!
ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a !
30 (trinta) dias, devendo o funcionário para esse fim, declarar ex-
pressamente, no requerimento em que pedir as Fónigs=prónia, o número
de dias que pretende gozar.
$ 1º - O funcionário poderá desistir das férias-prêmio, quan
do o: período restante for superior a 30 (trinta) días.
$2º - A concessão das Térias-prêmio será processada e forma
lizada pelo órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfei
tos todos os requisitos legais exis gidos, inclusive o parecer favorá-—
vel do chefe imediato do funcionário, quanto a oportunidade da con-!
cessão.
$ 3º - O funcionário aguardará em exercício a concessão das!
19
férias-prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do
conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade !
automática da concessão.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 85 - O funcionário poderá ser licenciado:
1 1
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - para repouso à gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato eletivo;
VII - para funcionária casada com funcionário;
VIII - para funcionário acometido por doença profissional ou
acidente de trabalho,
1
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em co-!
missão não se concederá licença nos casos dos itens IV, Ve VI, des-
te artigo.
Art. 86 — Terminada, a licença, e não havendo prorrogação, o!
: Ed : : : fis
funcionario retornara, imediatamente, ao exercicio do cargo.
Art. 87 - A licença poderá ser prorrogada a pedido ou "ex- !
officio",
Parágrafo único - O pedido gerá apresentado até 10 (dez) dim
as antes de findo o Prazo da licença; se indeferido, contar-se-á co-
mo de liçença o período compreendido entire a data do término e ado!
conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 88 - Poderá haver delegação quanto à competência para 1
concessão de licença,
Art. 89 - A licença, dependente da inspeção médica, sera con
cedida pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo, haverá no-
va inspeção: e º lauão médico deverá concluir pela volta ao serviço,'!
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 90 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) di-
as, contados do término da anterior, serão consideradas em prorroga-
ção
H|
[4 +. 1
Paragrafo unico - Para os efeitos deste artigo, somente se-!
rão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 91 - O funcionário não poderá permanecer em licença, |!
por moléstia, pelo prazo superior a 2 (dois) anos,
Arte 92 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior,
o funcionário será submetido, a exame e aposentado, se for considera-
do definitivamente inválido para: os serviços em geral.
Art. 93 - O funcionario poderá gozar licença onde lhe convi-
er, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao che
fe'a que estiver imediatamente subordinado.
o SEÇÃO IT
1
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 94 - A licença para tratamento de saúde, será concedida
a pedido do funcionario ou "ex-officio",
E É £ . 4 q . " Ed pe
Parágrafo único - ln ambos og casos, é indispensável o pré-"
s é “ . 4 id . : :
vio exame medico, que se realizara, quando necessário, na residência
1 é .
do funcionario.
] - n 2 [4 2 ar " ' . N
Art. 95 - No decurso do periodo da licença, o Lfuncionnrio +
abster-se-ú de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo geatui
ta, quando esta última for em caráter contínuo, sob pena de o
imediata da licença, com perda de vencimento correspondente
do já gozado.
Art. 96 — o exame para concessão da licença, que ul. trapass 3ur
o período de, 30 (trinta) dias, será feito por médico do município, !
oficialmente credenciado, salvo os casos indicados nesta lei,
Parãg grafo único — Ag Licenças por período superior E! 90 (no-
venta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica, in
dicada pelo Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara. :
Art. 97 - No curso da licença, o funcionário poderá ser exa-
minado a requerimento ou "ex-officio'!, ficando obrigado a reassunir!
imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho,
sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência,
Art. 98 - Será punido disciplinámente, com suspensão de até
30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médi
co, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exa-"
me.
. 2 1 . and 1
Art. 99 - O funcionario que não reassunir o exercício do car
4 7 E
go, imediatamente apos o termino da licença, terá sua ausência compu
tada como falta.
Arte 100 -A licença a funcionário acometido de tuberculose!
ativa, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia maligna; ceguei
ra, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia gra-!
ly
EL
ve, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia |
grave, estados avançados de Paget (osteite deformanto), sera concedi
da com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame
médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria,
Parágrafo único - Para verificação das moléstias referidas 1
neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma!
junta médica, composta por, no mínimo de 3 (três) membros, designa-!
dos pela administração municipal.
Art. 101 - 4 licença para tratamento de saúde será concedida
com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo médico.
SEÇÃO III
]
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Eamília
Art. 102 - O funcionário poderá obter licença por motivo de!
doença na pessoa do cônjus ze, do qual não esteja « separado , de ascen-!
dente, descendente, colateral, consanguineo ou afim, até segundo !
grau civil, desde que prove ser indis spensável a sua assistência pes-
soal e Fa não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício
do cargos.
É ' Ed :
3 1º - Provar-se-ã a doença mediante exame medico,
$2º - A licença sera concedida com vencimento integral até!
2 (dois) meses e, após, com os seguintes descontos:
I - de 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 5 (cinço) me-!
ses;
II - de 50% (cinquenta por cento) de 5 (cinco) até 12 (doze)
meses;
III - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) !
meses,
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante
Arte 103 - A funcionária gestante será concedida, mediante *
inspeção médica, licença até 3 (três) meses consecutivos, com venci-
mento.
Parágrafo único - À licença será requerida pela interessada,
mediante atestado médico de que se encontra, até, no 8º (oitavo) mês
de gestação, salvo prescrição médica em contrário. '
Art. 104 —- Ocorrendo parto prematuro, o início da licença se
contara a partir da data do parto.
SEÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar
,
a2
Arte 105 - Ao funcionário convocado para o serviço militar +
“ Ed 34 4
"e outros encargos da segurança nacional, sera concedida Licença com!
remuneração integral, pelo prazo que se tornar necegs sa io, sen pre-!
juízo de quaisquer direitos e vantagens.
$1º - A licença será concedida mediante comunicação, por es
crito, do funcionário ao chefe da Repartição ou Serviço, acompanhada
de documento oficial que comprove a incorporação.
$ 2º - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pe-
las vantagens do serviço militar.
932º - dB funcionário desincorporado , será concedido prazo *
de 15 (quinze) dias para reassunção do cargo, sem perda da remmera-
ção. t
$ 4º — Ao funcionário oficial da Reserva das Porças Aruadas!
será também concedida licença com remuneração integral, durante os !
estágios previstos pelos jregulamentos militares, quando não perceber
qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
4 5º - Quando o estágio for remunerado, assecurar-ge-lhe-á o
direito de opção.
SEÇÃO VI
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
. . R ' +.
Art. 106 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licen
ça sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
94 1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcio
e a, 1 4 . a : -—
nario, fundanentadamente, for inconveniente ao intercose do serviços
q . . ANN q ra eu
$ 2º - O funcionário aguardara, em exercício, a concessão da
licenças
Arte 107 - Não gerá concedida licença ao funcionário nomeado
antes do término do estás ão) probatório de 2 (dois) amos ou ao funcio
nário removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 108 — A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-
la e determinar que o funcionário reassuma o exercicio do cargo, se!
assim q exigir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo único — O funcionário poderá desistir da licença,"
a qualquer tempo.
art. 109 - Não se concederá licença sem vencimentos, ao fun-
cionário ocupante de cargo em comissão.
SEÇÃO VII
e . . 4, a . .
Da Licença à Funcionária casada com Funcionário
28;
, Art, 110 - A funcionária casada com funcionário estadual, fe
deral ou militar terá direito a licença sen remunere ação y quando o ma
rido for mandado servir, independentemente de solicitação, em local”
diverso do município.
Parágrafo único - À licença será concedida mediante pedido,!
devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou!
nova função do marido.
SugÃo VIII
Da Licença por doença profissional ou acidente de Trabalho
Art. 111 - Ao funcionário, acometido de doença profissional Ê
ou acidente em serviço, será concedida licença, após exame médico e!
terá sua remuneração integral.
94 1º - Acidente é o evento danoso, que tem como causa media-
: : fis . Ed .
ta ou imediata, o exercicio das atribuições inerentes ao cargo.
q N 4 . ad E, “ .
$ 2º - Considera-se tambem acidente, a agressão sofrida in-!
1 ne. a 4 1 a .
justamente e não provocada, pelo funcionario, no exercicio de suas !
só »
funções ou em razao delas.
3 3º - intende-se por doença profissional, a que decorrer
das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalida-!
de.
$ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a con-!
me N A “ 4
cessao da licença, devera ser feita em processo regular, no prazo de
8 (oito) dias.
$ 5º - O tratamento do acidente, em serviço, correrá por con
ta dos, cofres municipais. '
96º -— Resul'tando do evento, incapacidade total e permanen-!
te, o funcionário será aposentado com a remuneração integral.
S 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a re
dução , por toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacida-
de total e permanente, a invalidez irreversível.
Arte 112 - No caso de morte, resultante de acidente do traba,
lho, será devida pensão aos beneficiários, correspondente aos venci-
mentos do funcionário.
seção IX
“Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 113 - O funcionário municipal, no exercício de mandato"
eletivo, obedecerá as disposições deste artigo.
$ 1º - Bn se tratando de mandato eletivo, federal ou estadu-
al, ficará afastado de seu cargo.
Ih
24
$ 2º - Investido no mandato de Prefeito lnicipal, será afas
. tado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sus remuneração.
ES) 3º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibili
dade de horários, perceberá as vantagens de seu carço, sem prejuízo”
do subsídios a que faz jus. Não havendo conpatibilidade, aplicar-se-
á norma prevista no parágrafo 1º (primeiro), deste artigo.
348 — lim qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamen-
to para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço sera contado!
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
$ 5º -'É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pú-!
blica direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou acei
tar, salvo concurso. público, emprego ou função.
S 6º - Ixcetua-se da vedação do paráciato atotios, o coro!
de Secretário Municipal, eriado noy termos do artigo 9, 9 1º, da
Lei Complementar Lstadual nº 03, de 28-12-1972, desde que o Memsdios
se licencie do exercício do mandato.
CAPÍTULO VI
Das Faltas
Art. 114 — Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem !
causa justificada.
$ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem!
a 12 (doze) por ano, ou 2 (duas) por mês.
S 2º - se a falta for por moléstia, será comprovada por ateg
tado médico; se por outros motivos, não previstos nesta lei, fica ar
critério da Administração a aceitação ou não da justificativa.
TÍTULO v
Da Frequência e do Horário
GALÍMULO ÚNIVO
Arte 115 - O expediente normal, das repartições públicas mu-
nicipais será estabelecido pelo Prefeito Municipal em decreto execu-
tivo, no qual se determinara o número de horas de trabalho,
Art. 116 - O funcionário deverá permanecer na repartição du-
rante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando
convocado.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplica-s e,
igualmente, aos funcionários investidos em cargos ou funções de echo-
fia,
Art. 117 - A denuncia será apurada por meio de ponto.
« 118 « Ponto é o registro polo qual ge vorificario, die
riam ameno a as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
as;
$ 2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos 08
elementos necessários à apuração da frequências
$& 2º - Salvo nos casos expressanente previstos en lci ou re
4 E . Bi Es
gulamento, e vedado dispensar o funcionario de registro de ponto.
Art. 119 - O periodo de trabalho poderá ser antecipado ou !
prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade *
do serviço.
Parágrafo único - No caso da antecipação ou prorrogação des
, Na +
se periodo, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma pre
vista em lei ou regulamento, de gratificações.
Í ] q 4 no a e, 104
Art. 120 - Nos dias úteis, só por determinação do Vrefeito!
unicipal poderão aeixar de funcionar as repartiçoes públicas imuni-
cipais, ou serem suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte.
art. 121 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á, a trequên-
cia do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma que for determinada, quanto nog funcionã-
rios não sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Havera um boletim padronizado para a comu
nicação da frequências
: 4 . L
Art. 122 - O funcionario perdera:
I - o vencimento do dia, se não comparecer no serviço;
II - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando compurecer de- !
” o n4 ÉÁ . |
pola da hora mercado pare Intolo do oxpodionto, wo 55 (cinquenta o
cinco) minutos;
TIL - o vencimento do dias, quão comparcoor mu ropartiçio
R : vs
gem a obsorvância do limite horário estabelecido no Item wntoriors
IV - 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar!
da repartição no fim da segunda hora do expediente;
v - 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no"
período compreendido entre O princípio e o fim da terceira hora do!
expediente;
vI - 2/5 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar no
periodo compreendido entre O princípio e o fim da quarta horas.
vII - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar do !
principio da quinta hora em diante. .
ce Arte 123 — No caso de faltas sucessivas, serão computados *
para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 124 - O funcionário que por motivo de moléstia grave !
26
ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer +
ne? pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ao!
“ chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo imediatamente na for-
ma do regulamento.
Art. 125 - Aos funcionários que sejam estudantes, será permi
tido faltar ao serviço, sem prejuizo dos vencimentos nos dias em que
se realizarem provas.
Parágrafo único - Os funcionários deverão apresentar documen
tos fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem suas presen-!
ças às provas.
É TÍTULO VI
Dos Vencimentos e das Vantagens
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
) ” " m q : CANA ,
Art. 126 - Além do vencimento do cargo, o funcionario podera
auferir ag goguintos vantagens:
I - diária;
II - ajuda de custo;
III - abono-família; E
IV - auxílio-doença;
V - guxílio-funeral;
VI - adicionais por tempo de gsorviço;
VII - gratificação;
VIII - Décimo Terceiro Vencimento,
Parágrafo único — 0 funcionário que receber dos cofres publi
cos vantagem indevida, será punido se tiver agido de má fé, respon-="
dendo em' qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebi-
do, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
| Art. 127 - As reposições e “indenizações devidas pelo funcio-
nário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal,.'
| " serão descontadas em parcelas não excedentes de 20% (vinte por cen-!
to) do vencimento.
| : Parág grafo único - Quando o funcionário solicitar exoneração,
: abandonar o cargo ou for enchido, não terá direito ao parcelamento
previsto neste artigo.
Art, 128 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quais-!
ly |
e7”
quer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os des-
contos somente serão aqueles autorizados em lei.
Art. 129 - Só será admitida procuração, para efeito de rece
bimento de quaisquer importâncias dos: cofres municipais, decorren-"
tes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcioná-
rio ausente do município ou impossibilitado de locomover e, nos ca-
sos dos artigos 74 (setenta e quatro) e 220 (duzentos e vinte), pa-
rágrafo único deste Estatuto.
SEÇÃO II
Do Vencimento
Arte 130 -— Yencimento é a retribuição pecuniária paga ao +
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao pa-!
drão fixado em lei.
Art; 131 - A remuneração corres pondente ao vencimento , '
acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao fun
cionário, exceto o abono-família.
Art. 132 - O funcionário perderá:
1- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afnstanento por
motivo de prisão em flagrante, suspens ão administrativa ou prisão
preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou de-
núncia por crime funcional ou ainda, condenação por erime inalilançã
vol em processo no qual não haja pronúncia, com direito a dif
ga, vo abaolvido; :
ont
IL - 2/3 (dois terços) do vencimento, durunte o período do!
afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, des-
de que a pena não determine demissão;
III - o vencimento, durante o afastamento por motivo de sus
pensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de !
alcance ou malversação de dinheiros públicos.
Art. 133 - 4 remuneração do funcionário não poderá ser obje
to de arresto, sequestro ou penhora, salvo paras:
I - prestação de alimentos, 'na forma da lei civil;
II - dívida com a Fazenda Pública.
Art. 134 - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, *
em nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitu-
ra para cargos de atribuições iguais ou assenelhadas.
Arte 135 - É vedada E participação de servidores públicos E
no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais.
SEÇÃO III
Das Diarias
ê N , 28
Art. 136 - O funcionário que deslocar de sua sede, eventual-
; . . N a a gata
mente e por motivo de serviço, faz jus a percepção de diarias, em ba
ses fixadas em Decreto lixecutivo.
$1º - A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao funcionário removido ou trans
ferido;
II - quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6 !
(seis) horas;
III - quando o deslocamento se der para a localidade onde o!
” Ed ” .
funcionario resida;
) !
. 4 . . . p
IV - quando relativa a sabado, domingo ou feriudo, anlvo so!
pd + + 4 s 2 E ”
- a permenência do funcionario fora da nede nesses dias Por convenlen-
A ,
to ou necessaria no gorviço.
y . É : ” " , L 4 +
942º - Sede e a loculidade onde o funcionario tem exorcício,
Art. 137 - O pagamento de diárias, que pode ser feito anteci
pademente, destina-se a indenizar o funcionário por desvesas com a
mentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo va
lor fixado no Decreto lixecutivo,
$1º - A diária é integral quando o afastamento se der por!
mais de 12 (doze) horas e exigir pousada paga pelo funcionário,
$ 2º — Ocorrendo afastamento por até 12 (doze) horas, é devã,
da apenas a parcela da diária relativa a alimentação.
Art. 138:- & vedado o pagamento de diária, cumulativamente, !
com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa !
com alimentação e pousada.
Art. 139 - Constitui infração disciplinar grave, punível na!
Ae forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
t VÇÃO IV
Da Ajuda de Euro
Art. 140 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que,
em virtude de transferência, remoção. designação para função gratifi
cada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para!
serviço ou estudo fora do Município.
| Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se a indenizar o!
funcionário das despesas de viagem e de nova instalação e será fixãa-
aa pelo Prefeito que, ao arbitrá-la, levará em conta a distância per
corrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário, o tenpo
da viagem e as despesas essenciais que serão realizadas.
“e
Ei “ Art. 141 - A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do !
| “ vencimento do funolonário,
Art. 142 - A ajuda de custo será paga ao funcionário, adian-
áj
29
tademente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado,
É Los é LN ”
, Paragrafo unico - O funcionario, sempre que o preferir, po-
derã receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repar
tiçao ou serviço.
Art. 143 - Não será concedida ajuda de custo:
I - quando o funcionário se afastar da sede ou a ela vol- !
tar, em virtude de mandato eletivo;
II - quando for posto à disposição do Governo Federal, Esta
dual ou Municipal;
III - quando for transferido ou removido a pedido ou permu-
ta, inclusive. '
Art. 144 — Restituirá ajuda de custo que tiver recebido:
' € “ na 1
1 - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro +
dos prazos determinados, salvo motivo independente a sua vontade,
devidamente comprovado ;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da!
incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exo
neração ou abandonar o serviço.
$1º - 4 restituição poderá ser feita parceladamente, a juí
zo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a im-
portância por devolver sera descontada Antesralmenveo do vencimento !
ou remuneração. ,
$ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata es-
te artigo atinge, exclusivamente, a pessoa do funcionário.
$ 32 - Se o regresso do funcionário for determinado pela au
toridade competente ou por motivo de força maior, devidamente com-!
Ed x Ed . +. 1 .
provado, não ficara ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
SEÇÃO V
Do Abono Família
Art. 145 - O abono de família será concedido a todo o funci
onário ativo ou inativo, que tiver: .
I - cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remu
nerada;
II - cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pró
prias
III - filho menor de 18 (dezoito) anos e que não exerça ati
vidade remunerada nem tenha renda propria;
tea
IV - filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda pró-!
prige e
30
$ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qua lquer condi-
ção, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autor zação judici.
al, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
$ 2º - A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a!
incapacidade total e permanente para o trabalho.
: : a ' N A
$ 3º - Fica equiparada ao cônjuge a companheira do funciona-
rio que com ele exclusivamente viver, ha mais de 5 (cinco) anos.
9 4º - Para efeitos do parágrafo anterior, o funcionário de-
verá estar legalmente separado do cônjuge.
Art. 146 -— Quando pai e mãe forem funcionário municipais, É
ativos ou inativos,. e viverem em comun, o abono de família será paço
ao responsável pela família, nos termos da legislação civil em vi-
gor.
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiveren, será |
concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos de
pendentes.
Art. 147 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono de *
família continuará sendo pago aos dependentes que fa um jus quando!
o servidor ainda vivia, até que o direito de cada dependente so
Utinga.
Parosrufo unico - O pagamento sora sempre Coilo so pengoa Lo=
gulmente vesponanvel. polos beneficiarione.
Art. 148 - O abono de família será paso independen temen te de
frequência ou produção do funcionário, não sofrerá qualquer descon-"
to, nem será objeto de transação.
Art. 149 - O valor do abono de família será fixado em lei.
Art. 150 - É vedado Pagamento de abono de família por depen-
dente, em relação ao qual ja esteja sendo percebido o benefício de !
outra entidade publica federal, estadual ou múnicipal.
SEÇÃO VI
Do Auxílio Doença ,
Art. 152 - O funcionário, acometido de doença profissional "
ou acidentado em serviço, perceberá um vencimento do cargo que ocupa
va, para cada 10 (dez) meses que permanecer afastado do trabalho.
suÇão VII |
Do Auxílio Funeral
0. Art. 152 - A família do funcionario falecido, ainda que ao !
tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, .!
, : Eos A
sera concedido o auxilio-funeral correspondente a 1 (um) mês de ven-
cimento.
31
91º - im caso de acumulação ; permitida em lei, o auxílio-fu
neral será pago somente em razao do cargo de maior vencimento do ser
vidor falecido.
$ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no
local do falecimento, o auxilio-funeral será paso a quem promover o!
enterro, mediante comprovaçao das despesas.
$ 3º - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo !
sunaríssimo, concluido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da f
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento. :
944º - 0 pas zamento será autorizado pelo Prefeito lKunicipal,
à vista da certidão de óbito e dog comprovantes das des 18, Se for
o caso, '
SEÇÃO VIII
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art. 153 - Os funcionários do município terão, a partir do !
5º (quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5% (cin
co por cento) por quinguênio, que serão incorporados para efeitos de
aposentadoria.
Arte 154 - Cada período de 5 (cinco) unos de eletivo exerci-
cio no magistério municipal, dará direito ao funcionário a mu
nais de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, os qua
tes ge incorporarão para eleito de aposentadoria.
Tarágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, en
L . z : ' 2 . + 4 em
tende-se tambem, por efetivo exercicio no mayisterio, as atividades!
de administraçao escolar e inspeção.
SEÇÃO IX
Das Gratificações
Art. 155 - Será concedida gratificação:
I - pelo exercício de funções especificadas em lei;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou"
. f EN Pad :
cientificos, fora das atribuições normais do cargo;
. IV - pela execução de trabalho de natureza especial, com ris
co de vida ou saúdo; t
V- pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - pelo exercício do encargo de membros de banca examinado
qa ms a =
ra ou comissão de concurso ou seu auxiliar.
Art. 156 - A gratificação de função será devida ao funcioná-
rio que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei,
Parágrafo único - A gratificação de função será Lixada em 1
lei.
Art. 157 - O funcionário convocado para trabalhar fora do ho
rário de seu expediente, tera direito a gratificação por serviços ex
traordinários.
Parágrafo único - O exércício de cargo em comissão ou de fun
ção gratificada, exclui a gratificação por serviços extraordinários,
Arte 158 - A gratificação pela prestação de serviços extraor
dinário será determinada pela autoridade competente, ouvido o Chefe”
imediato do funcionário.
$ 1º - A gratificação sera paga por hora de trabalho que ex-
ceda o período normal do expediente, em base fixada por ato do Pre-!
feito.
$ 2º - Salvo, casos excepcionais, devidamente justificados,
não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordi
À fa
narion.
ES) sa - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim ca
tendido o que decorrer no periodo compreendido entre 2º (vinte e du—
as) e 5 (cinco) horas, o valor da hora, será acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento).
Art. 159 - À gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço públi-
co municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após a conclu-
são dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.
Arte 160 - À gratificação pola exocução do Lrabalho, com ria
co de vida ou saúdo, depende de lei especial.
Art. 161 - A gratificação pela participação em órgãos de de-
liberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca !
examinadora ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no
próprio ato que designar o funcionário, em decreto do Executivo.
Art, 162 - O funcionário que receber importância relativa a!
serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de!
uma so vez, ficando sujeito a processo desciplinar.
Art. 163 - Será punido, com pena de suspensão, o funcionário
que se recusar, sem justa causa, a “prestação de serviço extraordiná-
rio. De igual forma, o funcionário que atestar, falsamente, a presta
ção de serviço extraordinário,
Parágrafo único - Na (reincidência dos fatos mencionados nes-
te artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do servi-
ço público.
Si
Ay “De Décimo Terceiro Vencimento
33
Art, (164 - O funcionário, estável ou comissionado, ativo ou
inativo, será concedido 'no mês de dezembro de cada ano, um vencimen
to independente da remuneração habitual a que fizer jus
$1º - O vencimento extra corresponderá a um doze avos b,
(1/12) do vencimento devido em dezembro, por mes de serviço do ano!
correspondente.
$ 2º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de tra
talho, será computada como mês integral para efeitos do parágrafo ,
anterior.
943º - As faltas legais e justificadas ao serviço, não se-!
rão deduzidas para, fins de cálculo do vencimento.
Art. 165 - Ocorrendo exoneração, o funcionário receberá o !
vencimento de que trata o artigo anterior, nos termos dos parágra-!
fos 1º e 2º do referido artigo, calculado sobre o vencimento do mês
da exoneração.
Paragrafo unico - Nao ocorrera o decimo terceiro (132) ven-
cimento quando houver demisgao.
Apt. 166 - O vencimento extra será pago, Improterivelmento,
pela Administração Pública, até o dia vinte (20) de dezembro de ca-
da ano.
CAPÍTULO II
Da Assistência
Art. 167 - O Munici Ípio, diretamente ou não, prestará gervi-
ços de assistência e previdência a meus funcionários & rogpeo tiver!
LeunÍI las, na forma que a lei estabelecer.
, voo , :
, Parágrato único - A asglstôncia ubrangera, entro outros bo-
neficios:
I assistência médica, dentária, farmacêutica e hospita- "
lar;
II - plano de previdência, seguro;
III - assistência jurídica;
2
IV - , financiamento para aquisição da casa própria, por in-!
termédio de órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação *
(SFH);
V:- cursos de aperfeiçoamento e especialização profis ssamai
ou treinamento, em matéria de interesse municipal;
VI - assistência social, especificamente, no que coincemne!
E orientação ,. recreação e q
Art. 168 - Os serviços às assitência que o Município não pu
Ay
34
der prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custos,
Parágrafo único - Poderão ser des contadas, na folha de paga-
mento, as despesas referentes aog serviços de assistência a que ge !
refere este artigo anterior (167), desde que o desconto não ultrapag
se 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração ou provento do”
funcionário ativo ou inativo.
Art. 169 - O Município cumprirá as prescrições da legislação
federal, no que tange aos trabalhos insalubres, executados por funci
onários.
£Ê RR a Ed
Art. 170 - À Lei regulara as condições de organização e fun-
cionamento dos serviços de assistência referidas nos artigos anteri-
ores.
e;
Arte 171 - 0 Município estabelecerá em Lei ou Convênio o re-
gime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente bsta-
tuto.
CAPÍTULO III
Do Direito de Petição
APL ITA — fi anuogurado a lodo Punoldonmedo o divoeito do vos!
querer ou representar,
Art. 173 - O requerimento, será examinado pelo drgão de pes-
soal, que prestara as informações funcionais atinentes ao assunto, !
encaninhando-o em seguida à autoridade competente para decidí-lo.
Paragrafo unico - O requerimento sera decidido no prazo maxi
; Ê . Ao o
mo do 30 (trinta) dinga, improrvonavoine.
Ant, 174 —- O pedido do recongider vação será da Les ido à au tom Ns
dade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não renová- 7
vel.
Parágrafo nico - O pedido de reconsideração será decidido |
dentro do prazo maximo de 15 (quinze) dias.
Art. 175 - Caberá recurso quando:
I - O pedido de reconsideração não for decidido no prazo le-
gal;
II - do indeferimento do pedido de reconsideração;
. III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpos
tos. ! É
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente su
perior à que tiver proferido a decisão ou expedido o ato e, sucessi—
vamente, em egcala ascendente, às demais autoridades.
$ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso não terão, efei
to suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à da—
ta dá ato impugnado..:
lh
ao
Art. 176 - O direito de pleitear na esfera adninistrativa
prescrevera: '
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorran denis
são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á à data !
da publicação do ato; quando este for de natureza reservada, da data
em que o interessado dele tiver ciencia,
Arte 1m - O pedido de “reconsideração e o recurso, quando ca
víveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação”
federal quanto à prescrição quinguenal.
'
Art. 178 - É assegurado ao funcionário o direito de vista do
processo administrativo em que seja parte.
Art. 179 - São improrrogáveis e fatais os prazos disciplina-
dos neste Capítulo,
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Art. 180 - O funcionário estável ficará em disponibilidade !
remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:
I - seu cargo for extinto e não se tomar Poss ível seu imedi
ato aproveitamento em cargo equivalente;
NT no dabierorire dn etudo Poberação ne enter ao ry don bonus!
ren-ge desnecesgariose
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que alterada!
sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele sera obrigato
riamente aproveitado.
Art. 181 - A declaração da desnecessidade do cargo, a que se
refere o item II, do artigo anterior, será feita através de decreto!
executivo.
Art. 182 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de dis
ponibilidade, serão observados os preceítos aplicáveis à aposentado-
ria.
Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade poderá '
ser aposentado, desde que preencha os requisitos aplicados à aposen-
tadoria ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
capÍruLO v
Da Aposentadoria
Art. 183 - O funcionário será aposentado:
. 36
I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se!
do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III - quando professor, após 30 (trinta) anos e, para profeg
sora, apos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de
magisterio;
IV - por invalideze
$1º - 4 aposentadoria por invalidez. sera sempre precedida '
de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro ) meses, !
salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pe
1a incapacidade definitiva para o' serviço público,
$2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vin-
te e quatro ) meses de licença para. tratamento de saúde, for conside-
rado inválido para o serviço público.
Art. 184 - O aposentado recebera proventos integrais:
I - nos casos do item II e III do Artigo 183;
. [4 ú a . 1
II - quando invalido, em consequência de acidente no exerci-
cio de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação men-!
tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, parali-= "
sia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilose-artrose an-
quilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (onteite !
deformante), que o invalide para o serviço público,
4 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o!
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício !
das atribuições inerentes ao cargo.
$ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provo
cada pelo funcionário, no exercício de guas “funções.
$ 3º - A prova de acidente sera feita em processo especial,"
no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o !
exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a provi-!
dências
, Ed
$ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo mé-
dico estabelecer-lne rigorosa caracterização.
, 9.5º — Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-
se-a o disposto neste artigo, aquando invalido, nos termos do item !
Tl
Art. 185 - Fora dos casos do artigo 183, os proventos serão!
propórcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cin
-co avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino”
e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.
lay
37
$ 1º - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, as
proporção sera de tantos avos quantos os anos de serviço necessários
para a aposentadoria integral.
$2º - Os proventos da aposentadoria não poderão exceder, em
caso algum, à remuneração percebida pelos funcionários em atividade.
Art. 186 - Os proventos da inatividade dos aposentados serão
revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moe-
da, a lei conceder aumento geral de vencimentos aos funcionários em!
atividade.
no ' 3
Art. 187 - Os aposentados receberão, incluídos nos proventos,
os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atri
buídas aos funcionários por lei, em carater permanente.
'
14
Parágrafo unico - lixclui-se deste artigo, por não constituir
proventos, o abono familiar a que tem direito o funcionário aposenta
do.
Art. 188 - A aposentadoria que depender de inspeção médica *
só será decretada depois de verificada a impossibilidade de re eadapta
ção do funcionário.
ARA , a .
Art, 189 - É automática a aposentadoria compulsória, calcu-!
lando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vam
tagens a que fizer juy no div em quo atingir a ldado Limito,
Parágrato único - O retardamento do decreto que declarar a !
aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exerefeio!
no dia imediato ao que atingir a ldade limite,
Arte 190 .- Nos casos em que tenha sido a aposentadoria sena s,
dida por motivos de invalidez, sera o aposentado submetido a inspe
ção médica após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de re-!
versão,
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Da Acumulação
Ed
Art. 191 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e fun-
ções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - ade 2 (dois) cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientí
fico; =
IV - ade 2 (dois) cargos privativos de médico.
38
$ 1º - En qualquer dos casos, a acumulação somente será per-
mitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de ho-
rários.
$ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções!
ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia
mista, criada por lei. 1
$ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos !
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um
cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Art. 192 - Verificada em processo administrativo a acumula-!
ção proibida, e provada a poa-fé,' o funcionário aptará por um dos *!
cargos ou funções.
Parágrafo único - Provada a ma-fé, perderá todos os carg
ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevida
mente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
Art. 193 - As autoridades e chefes de serviço, seção, que ti
verem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevi
damente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato no órgão de”
pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-"
responsabilidade.
CAPÍTULO II
Dos Deveres e Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 194 - São deveres do funcionário:
I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, 1
nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
II - cumprir determinações superiores, salvo quando manifes-
tamente ilegais;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar !
com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido ;
V - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo *
a estas sem preferências pessoais;
VI - representar E autoridade superior sobre irregularidades
de que tiver ciência, em razão do cargo;
E
ag VII - zelar pela economia e conservação do material que lhe!
“for confiado;
4
á 39
VIII - providenciar para que esteja sempre atualizado, no as
gentamento individual, sua declaração de família;
IX - guardar sigilo sobre os assuntos da administração ;
X - atender com prioridade:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
v) à expedição de certidões requeridas para defesa de direi-
tos;
c) o cumprimento imediato de endadas e ordens emanadas do !
Poder Judiciário.
[1 1
. e. o
XI - apresentar relatorios ou resumos de suas atividades, |!
(e Ê ú :
nas hipoteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerin
me a e £L ” má
do à administração as medidas que julgar necessárias.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art: 195 - Ao funcionário é proibido:
I- referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autori
dades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em
trabalho assinado ,. apreciá-los doutrinariamente com o fito de colabo
ração e cooperação; , ,
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação do apreço ou desapreço, fazer +!
circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter
proveito pessoal para si ou outrem;
V - participar de gerência ou administração de empresa comer
cial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VI - exercer comércio ou particípar de sociedade comercial,
exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VII - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de pista
reza Política ou partidária;
f
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às!
repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de paren
tes até 2º (segundo) Grau;
LO IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de !
qualquer espécie em razão de suas atribuições;
40
X - empregar material do serviço público em tarefa particu-
lar; ,
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a U
seus subordinados; :
XII - exercer atividades particulares no horário de traba-!
lho; )
XIII - utilizar equipamentos do município ou permitir que !
dele se utilizem para fim alheio ao serviço publico;
XIV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
1 1
XV - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de 1
sabotagem contra o serviço publico,
Art. 196 - 4 autoridade que tiver ciência ou notícia da ,
ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promo
ver-lhe a apuração imediata, por meios sumários, de inquéritos ou 7
processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sem-!
pre à demissão do funcionario.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade
Art, 197 - O funcionário responderá civil, penal é adminis-
trativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 198 = A responsabilidade civil decorre de procedimento
doloso ou culposo, que importe prejuízo a Fazenda Municipal ou para
terceiros.
$1º - O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a
importância do prejuízo causado à Pazenda Nunicipal, em virtude de!
acumulação de cargos, apurada a má-fé, de alcance, desfalque, remis
são ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos le-—
gais.
32º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causa-!
. . . , ' Po .
dos a Fazenda Municipal poderá ser liquídada mediante o desconto em
2
folha, nunca excedente da 108 (décima) parte do vencimento.
, $ E Tratando-se de danos: causados a terceiros, responde-
ra o funcionario perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva, !
propósta depois de transitar em “julgado a decisão de Última instân-
cia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudica
do.
Art. 199 — 4 responsabilidade penal será apurada nos termos
da Teégislação federal aplicavel.
Art. 200 - A responsabilidade administrativa resulta de ,
atos omissões praticados no desempenho do cargo ou função,
no 41
Parágrafo único — A responsabilidade administrativa não exi-
+ , “ 1 . .
me o funcionario da responsabilidade civil ou penal quo couber, nem!
do pagamento da indenização a que ficar obrigado,
art. 201 - As cominações civis, penais e disciplinares pode-
rao cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem as-"
sim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
Das Fenalidades
Art. 202 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado
pelo funcionario com violação dos deveres e das proibições decorren-
tes do cargo ou da função que exerce.
a:
Art. 203 - São penas disciplinares, em orden crescente de
gravidade:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV = suspensão;
V- dostitulção do função;
VE = domo ;
VII - cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
$1º - As penas previstas nos itens II e VII, serão obrigato
riamente registradas no assentamento individual do funcionario,
92º - Na aplicação das penas disciplinares, serão considera,
das a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provie-
rem para o serviço publico.
$ 3º - As anistias não implicam o cancelamento do registro 1
de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do !
funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena
deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 204 - A pena de advertência será aplicada verbalmente 1
em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento pro
fissional do funcionário, . o
Art. 205 - A pena de repreensão será aplicada por escrito 1
nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 206 - A pena de suspensão, que não excederá de 60 (seg-
senta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidên-
ciaç””
$1º -o funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os di
. 42
reitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo exceto o abono-
fomília,
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de!
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta!
por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcioná-!:
rio a permanecer em serviços.
Art. 207 - A pena de multa será aplicada na forma e nos ca-!
sos expressamente previstos em lei ou regulamento,
Art. 208 - São, dentre outros, considerados motivos ou fal-!
tas graves:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecu-
tivos ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e enbriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
[á : , é : :
V - ofensa física ou moral contra funcionário ou particular,
: t :
quando em serviço, salvo em legitima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos bens municipais e aos cofres públicos;
VIII - revelação do segredo confiado em razão do CANSO
IX - falta de assiduidade, assim considerado o funcionário +
que, no período de 12 (doze) meses faltar o serviço 90 (noventa) '
dias, alternadamente, sem causa justificada,
Art, 209 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da pe
nalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 210 - Será igualmente cassada a disponibilidade e a apo
sentadoria, se ficar provado que o inativo ou funcionário em disponi
bilidade:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
Ed
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demis-
são se estivesse em atividade;
)
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único — Será igualmente cassada a disponibilidade!
do funcionario que não assumir no prazo legal, o cargo ou função em!
quê"tor aproveitado. ,
t. 211 - São competentes para aplicação de penas discipli-
nares:
43
I -o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da
aposentadoria e disponibilidade, bem como suspensão superior a 10 |
(dez) dias;
II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito,
L ” Eae É . 1 A .
responsavel pelo orgão em que tenha exercicio o funcionario, nos ca
sos de suspensão disciplinar até 10 (dez) dias;
III - o chefe imediato do funcionário, nos casos de adver-!
tencia verbal e repreensão.
$18º - A pena de multa será aplicada. pela autoridade que im
puser a suspensão. :
$2º - à pena de destituição de função será aplicada pela !
autoridade que houver feito a designação,
Art. 212 - São circunstâncias atenuantes da pena:
I - a confissão expontânea da infração;
II - a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com +
exemplar comportamento e zelo;
III - a provocação injusta de superior hierárquico;
VI - idoneidade moral e faniliar.
Art. 213 - São circunstâncias agravantes da penas:
1 - acumulação do infração
II - a premneditação;
III - o conluio para a prática da infração;
IV - a reincidência genérica ou específica;
V - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena 1
disciplinar.
91º - Dá-se a acumulação quando 2 (duas) ou mais infrações
são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de +
ter sido punida a anterior.
2
$22 - 4 premeditação consiste no designio formado , pelo me
nos 24 (vinte e quatro) horas entes, da pratica da infração.
$3º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida an
tes de decorrido 1 (um) ano do término do cumprimento da pena impos
ta por infração anterior, f
Art. 214 — Prescreverão, na esfera administrativa, contados
da data da infração:
C I-ems5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão,"
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de fun-!
ção; , |
Ay
44
II - em 120 (cento e vinte) dias, as faltas sujeitas a repre
ensao, multa, suspensão ou advertência,
TÍTULO VIII
Do Processo Disciplinar
CAPÍTULO 1
Do Prócesso
Art. 215 —- A autoridade que tiver ciência de qualquer irregu “
laridade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe
a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo adminis
trativo, assegurada, em ambos os casos, ampla defesa ao indiciado.
j
Parágrafo único - 4 apuração será feita através de processo !
quando a falta for punível com pena de suspensão por mais de 15 '
(quinze) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposenta
doria ou de disponibilidade,
Art. 216 - São competentes para determinar a instauração do!
processo administrativo os chefes de órgãos diretamente subordinados
ao Prefeito.
Art. 217 - O Prefeito designará uma Comissão composta de 3 1
(três) membros, sendo que pelo menos 2 (dois) deles, funcionários ey
táveis e que não estejam, na ocasião, ocupando curso ou exercendo +
funções exoneráveis "ad nutum",
" , ane ” me
Parágrafo único - Ao designar a-Conissao, u autoridado indi
2, . .
cara dentre seus membros o respectivo presidente.
Art. 218 —- O prazo para conclusão do processo administrativo
sera de 60 (sessenta) dias; prorrogaveis por mais 30 (trinta), medi-
ante autorização de quem tenham determinado a instauração do proces-
So.
a” , , . x hM
Art. 219 - A Comissão podera realizar investigação sumária *
ou sindicancia, promover levantamentos ou quaisquer outros atos que!
possam elucidar o fato, guardando, o sigilo, sempre que necessário.
$'1º - Dentro de 72 (setenta e duas) horas do início do pro-
cesso, a Comissão transmitira ao acusado copia do termo, citando pa-
ra todos:os atos do processo, sob pena de revelia,
8 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabi-!
do, sera citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apre-
sentação, publicando na Imprensa Oficial do Estado..
$3º - Feita a citação, dar-se-á ao acusado como defensor, +
ate que ele compareça, um funcionário municipal estavel e que não es
teja, na ocasião, ocupando cargo comissionado.
“re Art. 220 — Na data da citação ao da abertura de vista ao de-
fensor dativo correrá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia,
AS
45
na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de |
Prova e apreciar os elementos coligidos na fase prelininar da sindi
cancia ou investigação.
Parágrafo único — O acusado terá direito de acompanhar por!
si ou seu procurador, todos os termos e atos do processo e produzir -
as provas, em Direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a!
Comissão indeferir a juntada das inúteis em relação ao objeto do 1
Processo, ou as inspiradas em proposito manifestamente protelato- 1
rio, bem como no caso da redação do artigo 74 deste Estatuto,
Art. 221 - A Comissão poderá citar o acusado para prestar !
declaração; se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser!
lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à matéria de fato, desde 1
que verossímeis e cberentes com as demais provas dos autos,
;
Art. 222 —- A perícia, quando cabível, será feita por técni-
co escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro,
indicado pelo acusado e, havendo divergência, será indicado outro !
como desempatador,
Art. 223 - Os depoimentos serão tomados em audiência, por !
termo, na presença do indiciado ou de seu defensor,
Art. 224 - Encerrada pela Comissão a fase da apuração, será
concedido prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de razões fi-
nais de defesa.
m 2 [o ' . y : . 1
Paragrafo unico - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo!
, ;
sera comum e de 10 (dez) dias.
Art. 225 = Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem
as razoes, a Comissão lançará nos autos o seu relatório final e sub
7 , , —
metera ao julgamento da autoridade competente,
Art. 226 - Recebido o processo com o relatório final, a au-
toridade competente proferira o Julgamento no prazo de 20 (vinte) E
dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o!
prazo para conclusão desta. !
, ro. ” as
Paragrafo unico - Não decidido o processo no prazo deste ar
tigo, o indiciado reassumira automaticamente o exercício do cargo e
Art. 227 — A autoridade a quem fôr remetido o processo, pro
pora, a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e!
providências que excederem as de sua alçada. )
Art. 228 - Quando a irregularidade objeto do' inquérito ou +
processo administrativo constituir crime, o Prefeito comunicaráã o !
fato a autoridade judiciaria ou policial, para, os devidos fins e, 1
concluído o processo administrativo, remeterá cópia dos autos à au-
toridade competente, arquivando o original na Prefeitura.
. ras, , ,
INTO Art. 229 — O funcionário só podera ser exonerado, a pedido,
apos a conclusao do processo disciplinar a que responder, reconheci
EN
da inocência,
4)
46
Art. 230 - O defensor do indiciado poderá intervir em qual-!
quer fase do processo,
Art. 231 - A Comissão, sempre que necessário, dedicará tempo
integral ao processo, ficando seus membros, dispensados do serviço !
na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do rela:
tório.
Art. 232 - Da decisão dal, são admitidos os recursos previs
tos neste Estatuto,
CAPÍTULO II
Da Prisão Administrativa
] O)
Art, 233 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por
escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinhei-
ros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob
a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou Guiacás em efetuar
as entradas no devido prazo.
ES) 1º - O Prefeito comunicará o fato, imediatamente, à autori
dade judiciária e providenciará no sentido de ser realizado, com ur—
gência, o processo de tomada de contas,
$ 2º - A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa)!
dias.
CAPÍTULO III
Da Suspensão Preventiva
Arte. 234 - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventi
va do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual pra-
Z0, se fundamentadamente houver necessidade de seu afastamento para!
a apuração de falta a ele imputada,
$1º — Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os !
efeitos da suspensão, ainda que o processo não esteja concluído.
$ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro públi-!
co, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo admi
nistrativo.
Arte 235 — O funcionário terá direito:
I-à contagem de tempo, relativo ao período em que tenha eg
tado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando T
do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar!
a repreensão; ;
II — E) er A do uudiodo do afastamento que exceder o pra-
zo da suspensão É CR aplicada;
ou ET vã “à sonia do periodo de prisão administrativa ou sus-
pensão preventiva e ao pagamento do vencimento,. quando não for prova
da sua presponsabilidade.
/áJ
47
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art, 236 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão
do processo administrativo de que resultou Pena disciplinar, quando
se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a ino
cência do funcionário.
941º - A revisão só poderá, ser requerida pelo funcionário *
punido.
$2º -— Tratando-se de funcionário falecido ou declarado au-
sente, a revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente,"
cônjuge ou irmão,
,
Art. 237 — Correrá o processo de revisão em apenso aos au-!
tos do processo originário.
Art. 238 - Na inicial, o requerente poderá solicitar a de-!
signação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arro-
lar.
$1º — Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (ses
senta) dias, sera o processo, com o respectivo relatório, encaminha
do a autoridade competente para julgá-lo.
$ 2º - A autoridade competente para decidir, fá-lo-à em 20"
(vinte) dias, salvo ,se baixar o processo em diligência, quando se !
renovar o prazo após a conclusão donkes
Art. 239 - O processo de revisão será realizado por Comig-="
são, nos termos do Capítulo I, deste Título, composta por menbros !
que não tenham participado do processo original.
Art. 240 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem *
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos |
por ela atingidos.
TÍTULO 1X
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais,
Art. 241 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos ?
contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei.
. $ 1º - salvo disposição em contrário, computamn-se os pra- !
zos, excluindo o dia do começo e incluindo o do Vencimento , nos ter
mos do artigo 125 (cento e vinte e cinco), do Código Civil.
$ 2º'- Se este cair em dia feriado, sabado, domingo ou pon-
to. «fgcultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte !
diautil.
$ 3º —- Meado considera-se, em qualquer mês, o geu 15º (déci
Ay
48
mo quinto) dia.
$ 4º - Considera-se mês, o período sucessivo de 30 (trinta)
dias completos.
Arte 242 - Nenhum funcionário poderá ser transferido, de !
ofício, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores e 90 (no
venta) dias posteriores às eleições, nos termos do artigo 108 (cento
e oito) da Constituição do Estado.
Art. 243 - É vedada a transferência ou remoção, de ofício,!
. 4 . . . . : Load :
de funcionario investido em cargo eletivo, desde a expediçao do di-!
7 2.
ploma ate o termino do mandato.
f 1
Art. 244 “iSerão obrigatoriamente exonerados os ocupantes !
Ed Ê N . . .
nao estaveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único - Às exonerações serão efetivadas dentro de
30 (trinta) dias, após a homologação do concurso,
“Arte 245 - Consideram-se pertencentes à família do funcioná
rio, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas”
expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 246 - É vedado exigir atestado de ideologia como condi
Ed 1 1
ção de posse do exercício em cargo ou função pública.
art. 247 - Os funcionários Públicos municipais não poderão!
ser colocados com, ônus para o município, à disposição de outras uni-
dades da Federação, nem do listado, nem de Entidade da Administração !
Indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênios.
Arte 248 - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, '!
não extingue direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor en
teriores a sua publicação.
N Art. 249 - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reser-
vadas nesta lei, ao Prefeito quando for o caso.
Art. 250, - 0 Prefeito Municipal baixará, por decreto, os re
gulamentos necessários à execução da presente lei.
- Art. 251 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro, será consa-!
grado ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Art, 252 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplica-!
dos, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Ê
Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Arte 253 - Revogadas as disposições em cónindnio, especial-
mente as Leis nrs. 214, de 09/04/73, 321, de 20/09/76, 326, de 16/ |
12/76, 348, de 07/12/77 e 355, de 05/05/78, o paragrafo único do ar-
titor3º, da Lei nº 410, de 28/11/81 e a Lei nº 434, de 19/02/82, es-
ZA
ta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO Di MINAS GERAIS, uM 24 D:;
MAIO DE 1982. qustto
— GERALDO DA' SILVA MORAIS —
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX
SEÇÃO X
SEÇÃO XI
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO Y
=INDICE=
TÍTULO 1
Disposições Preliminares .cecceccesessscssccsecosse
TÍTULO II
" Do Provimento e da Vacância
Do: Eroyimento eisiias sis ea didb did pior 001 Oreja injo o(aTó ie dio 6/6)
Da Nomeação essas g amais dios 1d d/66 616 Gis dioro 6 io Cio) s6 10 00
Do Concurso cesccecercorco recon o cerco rcocorcreca sa
Da PoOBBO ccccrcesecoscnceneco soros eo o era co 00 0S
Da Fiança cecerceerescercrcorerccocrcererrcrcecara
Do Estágio Probatório AIEA EE TRT
Do Exercício Cencorce ro ce se secar norte re cons ssa
Da PrOMOÇÃO siga sis nisiajs bia Fibra óroja (ob ola 0 ai (8] 0 15/0 jo (Sio 00
Da Reintegração ceisssmssssisar atédede dona cmo eo bo
Do Aproveitamento .esecesesescesacarcrcccrrseaasas
Da Reversão ccssssassesiasetbe caos o voo 0d os 000 00 0is
Da Transferência secs wanmacromecTacda sad ua é ai die vio
Da Vacância ..cccssercrrreresrrcrrecerseeserceseda
TÍTULO III
Das Mutações Funcionais
Da Substituição ces ccpemesasatea rated asas boss
Da Remoção e da Permuta cecesscersererescescercocs
Da Readaptação ..ccccseceserecccseserceccesertcaso
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
Do Tempo de SorviÇO cssesincadaddditodascaasasamo
Da Estabilidade ecassmsecescsmsicatisade socos ea
Das Férias cececeseeecercereresaesecescercercrcero
Das Férias-Prêmio ..ccorersecesacercerererecsreena
Das; 'Dicênção ques sumido demo wo bica sc aleioié ia ve tia tis sed
Disposições Preliminares .c..ccecerescercrericeroo
Da Licença para Tratamento de Saúde .eccceccccoseo
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Fami-
TÃA cotlins ms ab br did w o(a o s;e o ion ielo 6.6 6 /F]E 9 EE TDT 06 DO do
Da Licença à Gestante .ecccccceecerererseresaecaa
Da Licença para Serviço Militar .ecccccscercosasso
ol
o2
03
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05.
05
06
06
08
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LI
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13
13
14
15
16
17
18
19
19
20
el
EL
21
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
seção
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
* CAPÍTULO
CAPÍTULO |
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
vI o
VII
VIII
IX
VI
ÚNICO
II
TEL
IV
V
VI
VII
VIII
IX
x
EI
III
IV
v
I
pe
III
EL
Preed
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ..
7a Licença à Funcionária Casada com Funcionário ec.
Da Licença por Doença Profissional ou Acidente do
Trabalho .ecceccrcrorcreco neces raro ra raso cre caca as
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo ce.
Das Faltas Eles o cbivie vio vieioisia 00/7606 5060 0IEE 076 0d 0/6 0/0 ola jo é
TÍTULO V
Da Frequência e do Horário
Da Frequência e do Horário OBTECANA Saad mio ERES
TÍTULO VI
Dos Vencimentos e das Vantagens
Disposições Gerais ececccencenconanencercccrsnaneras
Do Vencimento cececcerce cone ncona cercar anota cao 0
Das Diárias cecccesccercn cerne rcoccncanerccercecenca
Da Ajuda de Custo cececenescceroncescrnontre secas
Do Abono de Família .ececoncenerorccerarerconcerceca
Do Auxílio-Doença eccecccccererooco rca nero e cce cecada
Do Auxílio-Funeral .ececsecercorrcceccncorcrtrcnaceo
Dos Adicionais por Tempo de Serviço .ecececerecccssos
Das Gratificações .eccccrcrrcrcrcecececroarconaartas
Do Décimo Terceiro Vencimento cccecererccrececcosoos
Da Assistência. ccsccsrccca ronco once seara aros assa
Do Direito de Petição cesseccercerecsconcocssaseaesse
Da Disponibilidade ceccccccrcconasccocoreroncnocosoos
Da Aposentadoria ecesesencrcrconcorncco cena conctcado
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Da AcumulaçãO cccsseccrnoccncerereeoo soca centtacado
Dos Deveres e Proibições cececccccronccasercosercaso
Dos Deveres cecececcccecronora core raso cana o cessa nos
Das Proibições .ccecscrccccorecererorerco ocaso nactoa
Da Responsabilidade ccccerceccccnrccrconorerancccsaaa
Das Penalidades cccccrcorconcrccacona neoon cada
TÍTULO VIII
Do Processo Disciplinar
Do Processo .eccrccrccocrecocener ones o ro casco sa 0a
Da. Prisão Administrativa ceccocccrcrsc coro ccccncreça
Da Suspensão Preventiva .ecececcccescosrciccccacaros
22
22
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23
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26
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29
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SE
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35
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38
38
39
10
4
44
46
46
| ;
CAPÍTULO IV. - Da Revisão eocsorrroo coro rno concorra ro renas o cos 47
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Finais .eccrcereseneccccrcereccercrrsoso 47

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