| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1973 |
| Date | 1973-04-09 |
| Ementa | Contém o estatuto dos funcionários públicos do município de Itatiaiuçu |
| native_id | 2184 |
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Vedic, I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS syyocudico Pode pas / ,» 326,d lo! LEI Nº 214, DE 09/04/1973 asse 14TP Contém o Estatuto dos Funcionários Públicos do - Município de Itatiaiuçu - A Câmara Municipal de Ttatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decre- tou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:- TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários - públicos do Município de Itatiaiuçu. Arto 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Arto 32º - Cargo público é o criado por lei, com denominação pró- pria, em número certo e pago pelos cofres do "Município, cometendo-se ao! seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. Art. 42 - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a pa drões fixados em lei. Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou iso lados. $ 1º - São de carreira os que se integrem em classes e correspom dam a profissão ou atividade com denominação própria. $ - São isolados os que não se podem integrar em classes e RPE 5 a certa e determinada função . 8 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isola dos são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determi- nado por lei. Arto 68 — Classe é o agrupamento de cargos Que, por lei, tenham! idêntica denôminação , o mesmo conjunto de atribuições e responsabilida ! des e o mesmo padrao de vencimento. E) 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada ' classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as se ! guintes indicações: denominação, código, descriçao, sintética, exemplos! típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial. 8 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes. 8 3º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços di- versos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e ! designações especiais de atribuição do Prefeito. Art. 72 - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e ! funções gratificadas. Arto 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais. Arto 9º - As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos fun cionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais. E 8 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, se- rao cai md privativamente, pelo Presidente da Câmara. $ 28º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribui buições iguais ou assemelhadas. $ 3º - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ' ou equiparação de ,qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pes soal do serviço público municipal. 4º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Mu- nicipal, o sistemde classificação e níveis de vencimentos dos cargos do o/42/ h b dai Executivo Municipal, Art. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requesitos estabelecidos neste Estatuto. 8 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de apro vação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, sal- vo os casos indicados em lei. $ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comis ! são, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 11 - A Câmara Municipal sómente poderá admitir “funcionário, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a criação! dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus ! membros, e na forma pelos 88 32 e 4º do Art. 108 da Constituição da Repú blica. TÍTULO II DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Arte 12- Compete ao Prefeito prover os cargos públicos munici ! pais ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos t existentes em seus serviços. Arto 13 - Os cargos públicos municipais serão providos por: I - nomeação; II - promoçao ; III - transferencia; IV - reintegração; V - reversao; VI - aproveitamento. Art. 14 - Só poderá ser investido em cargo público municipal, '! quem satisfazer os seguintes requesitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; IV - estar em goso dos direitos Políticos; V - estar quite com as obrigações militares; VI - ter boa conduta; VII - gozar de boa saúde e hão ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo; VIII - possuir aptidão para o exercício da função; IX - ter-se habilitado prêviamente em concurso, ressalvadas as ex ceções previstas em lei; X- ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou re gulamento, para determinados cargos ou carreiras. Arto 15 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante De- creto, que deverá conter, necessãriamente, as seguintes indicações, sob! pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o mo- tivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrera hipóte se em que possam ser atendidos estes últimos elementos; II - o caráter da investidura; III - o fundamento legal bem como a indicação do padrão de venci ! mento do cargo; IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará comulativa ! mente com outro cargo municipal, quando for o caso. $ 1º - A prova das condições a que se referem os ítens I, II, ' III, e IX deste artigo não será exigida nos casos dos Ítens II, 1Vo V,! VI, e VII do artigo 1k . $ 2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ! ser dispensado o requisito a que se refere o ítem III deste artigo, quan do o candidato for ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo ou fun ! ção pública do Município, exceto os de confiança. $ 32º - A comprovação dos requisitos exigidos no ítem VII deste ! III artigo será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos munici pais competentes. Art. 16 - Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao! provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concur- so, será dada preferencia, na órdem seguinte leguis I - aos que a ela fizerem jús, Es expressa determinação egal; II - ao que apresentou maior número de pontos atribuidos em virtu de dos títulos que possuir. SEÇÃO I DA NOMBAÇÃO Art. 17 - A nomeação será feita: I - EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; II - EM COMISSÃO, quando se tratar se cargo isolado que, em virtu de de lei, assim deva ser provido. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 18 - o funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito! ao EsrÁcIO. PROBATÓRIO de 2 (dois) anos de exercício ininterrupto, duran- te o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua no ! meação, mediante a verificação dos seguintes requesitos: :-I - idoneidade moral ; II - eficiência; III - aptidão; IV - disciplina; V - assiduidade; VI - dedicação ao serviço. $ 1º - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirtam funcio- nários sujeitos a estágio probatório, à (quatro) meses antes do término! deste, informação reservadamente, ao órgão do Pessoal competente, sobre! os eaaueat aa previstos neste artigo. $ 2º - Em seguida, o órgão do Pessoal formulará parecer escrito, opinando Pira o merecimento do estágio em relação a cada um dos requi- sitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário. $ 32 - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vis- ta ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa. £ - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exo neração do funcionario, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua * decisão for favorável a permanência do mesmo. Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo ante- rior, deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. Parágrafo Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do art. 100 da Constituição! da República. Art. 20 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcio- nário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado outro cargo pú ! blico municipal, io for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 21 - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquela a que pertence na sua carreira. Art. 22 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de |! classe e ao de merecimento, alternadamente. $ 1º - O merecimento apurar-se-à pela concorrência dos seguintes requisitos: I - efigiência; II - dedicação ao serviço; III - assiduidade; . ' IV - títulos e os comprovantes de conclusao ou frequencia de cur- sos, seminários, simpósios, relacionados com a administraçao municipal; V - trabalhos e obras publicadas. = & 2º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangera o efeti vo exercício da classe anterior. =" 8 3º - Quando ocorrer empate na classificaçao por antiguidade na classe, tera preferencia, sucessivamente: I - o funcionário de maior tempo de serviço municipal; II - o de maior tempo de serviço publico; III - o de maior prole; IV - o mais idoso, j 842 - Na apuraçao do requisito do ítem III do parágrafo anteri- or, não serao considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer! atividade remunerada. K É $ 5º - Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serao computados únicamente para o cabeça do! casal. Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro conjuge, se funcionario. Art; 23 - As promoções serao realizadas de seis em seis meses, ! havendo vaga. e a . $ 1º - Quando nao decretada no prazo legal, a promoçao produzira seus efeitos a partir do ultimo dia do respectivo semestre. = 8 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o fun ! cionario que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoçao que cabia por antiguidade. Ra. Jo - Ao funçionário afastado para tratar de interesse particu- lar, sômente se gbonarao as vantagens decorrentes da promoçao a partir da data da reassunçao. Art; 24 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no ca so, provido gra de direito. a oa & 1º - Os efeitos desta promoçao retroagirao à data que for anu- lada. N $2º. 0 funcionário, promovido indevidamente, nao ficará obriga do à restituição, salvo hipótese de dolo ou ma fe do interessado. Arte 25 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não ti- verem, pelo menos, um ano de efetivo exercicio na classe, salvo se nenhum preencher essa exigencia. . . . Parágrafo Único - Em nenhun caso será promovido o funcionario em estágio probatório. . Art; 26 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoçao. Ea a ; Paragrafo Único - Ao funcionário é assegurado o direito de recor rer das promoções, quando entender tenha sido preterido. Art; 27 - As promoções serão processadas por Comissão Especial," nomeada pelo Prefeito. o = Paíragrafo Único - As normas para o processamento das promoções t serao objeto de regulamento, notadamente quando aos critérios para promo- çao por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos. Art. 28 - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário! em exercicio de mandato eletivo. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA ARt. 29 — A transferência, em virtude de readaptação do funcioná rio, sera processada de ofício: Ka I - de uma para outra carreira de denominaçao diversa; II - de um cargo bolado, de provimento efetivo, para outro de car reira. arte 30 - Haverá, ainda, transferencia: I - de um cargo de carreira para outro de carreira; II » de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento e v fetivo; III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da ! mesma natureza. » $ 1º - A transferencia, prevista neste artigo podera ser feita a pedido do funcionário. ' . 8 22 - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só po- dera ser feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoçao por ! merecimento. . Arte 31 - Sômente poderá haver transferênçia para cargo de igual padrao de vencimento, atendidas, sempre, a conveniencia do serviço ea ! exigência de habilitaçao profissional. Art; 32 - O interstício para a transferência será de 365 (trezen tos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado. ê, Paragrafo Único - Não poderá ser transferido o funcionario que h se achar em estagio probatório. Art. 33 - A transferência, por permuta, sômente será processada! a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nes ta Seçao. É SEÇÃO V DA REINTEGRAÇÃO Art. 34 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrati- va ou judicial com transito em j gado, é o reingresso do funcionario no! serviço público, com ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afistamen- to. E Arto 35 - Quando a reintegração zesultar de decisão judicial se- rão também ressarcíveis as custas e honorários de advogado. Art: 36 - O pagamento dos prejuizos a que aludem os attigos a" e 35, desta Seção, deverá ser liquidado no prazo maximo de 60 (sessenta) di as da data da reassunçao do cargo ou da disponibilidade. Arts 37 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em ! recurso ou em revisao de processo a decisao administrativa que determinar a reintegraçao. Art: 38 - À reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa do; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transforma * ção e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, a ! tendida a habilitaçao profissional. l Art: 39 - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista! no artigo anterior, será o funcionario posto em disponibilidade. Arts MO - Quando a reintegração for decorrente de decisao judicã al, qugm houver ocupado o lugar do reintegrado ficara exonerado de plano! ou séra reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava, mas sem direito à indenizaçao. Art. 41 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do Ea a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficara em disponibili dade. - Art, 42 - Transitada em julgado a sentença que veterminar a rein tegraçao, o órgao incumbido da defesa do Município em eh é representa ! rã, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o titulo de reinte- gração, no prazo maximo de 30 ttrinta) dias. arte 43 - O funcionário reintegrado Submetido a exame médico e à posentado quando incapaz. SEÇÃO VI DA REVERSÃO Arte a - Reversão é o reintegrado, digo, reingresso do aposenta- ão no serviço público municipal, após verificaçao, em processo, de que ! nao subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. a Art: 45 - A reversão, que dependerá sempre de exame médico ee! xistencia de cargo vago, far-se-a a pedido ou de ofício. . Parágrafo Único - O aposentado nao poderá reverter à atividade, '! NE se contar mais de 70 (setenta) anos de idade. ' Arte 46 - Respeitada a nabilitação profissional, a reversão far se-à de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas. 5 1º - À reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo ! de vencimento ou remmeração inferior ao provento do revertido. 6 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo! cargo ou em cargo a ser provido por merecimento. . Arte 47 - O funcionário revertido, a pedido, só poderá comcor ' rer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão. E art. 48 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que O funcionário esteve aposentado. SEÇÃO VII DO APROVEITAMENTO Arte 49 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibi- lidade ao exercício de cargo público. art. 50 - Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juizo e no interesse da Administração, dos funcionários estáveis, ocupan tes, em compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento ! do cargo anterior. (AC.52/69). Arte 51 - Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatória mente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos ! cargos do funcionalismo. $ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua! natureza e vencimento, ao que o funcionario ocupava quando posto em dis- ponibilidade. E $ 28 - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para O exercício do cargo. E 8 3º - Se, dentro dos prazos legais, O funcionário, devidamente notificado por escrito, nao tomar posse e nao entrar no exercício do car go em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveita ! mento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de ! sua anterior situação. . 8 Nº - Será aposentado O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptaçao. ' Art. 52 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá pre ferência o que contar mais tempo de aisponibilidade e, em igualdade de ' condições, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO II DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO art. 53 - Sômente haverá substituições remunerada no impedimen- to legal e temporário, superior a 3 (três) dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou, ainda, de outros E que a lei aoutorizar. , Arto 5h - À substituição remunerada de cargo de chefia depende- rá de expedição de ato do Prefeito Municipal. 81º - O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer O cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença exis Ê tente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a gratificação de funçao. 8 2º - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente. SEÇÃO II DA READAPTAÇÃO Art. 55 - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais ! VII compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame mé- dico. 5 Art. 56 - A readaptação far-se-á: I - DE OFICIO o . a) - quando se verificarem modificações no estado físico ou psico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo; b) - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde as exigências do exercício do cargo; II - A PEDIDO Quando ficar, expressamente comprovado que: a) - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade a- tsoluta do serviço; , b) - o desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrup ' ção na data de vigência deste Estatuto; c) - a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanen te; o à) - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diver sas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau; , E e) - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilita ções para o desempenho regular do novo cargo em que de- va ser readaptado. , Parágrafo Único - A readaptação será feita por decreto do Prefei to, sendo que, no caso do ítem II deste artigo, mediante transformação do cargo do funcinnário, após a sua aprovação em provas de sufuciência, para! confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionario. Art. 57 - A readaptação não acarretará, na hipótese do ítem I do artigo anterior, diminuiçao nem aumento de vencimentos ou remuneração e se rá feita mediante transferencia. Art. 58 - Sômente poderá ser readaptado o funcionário estável. SEÇÃO III DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA art. 59 - A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á: I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria; II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria. ' $ 1º - A remoção prevista no Ítem I será feita por ato do Prefei to; a prevista no ítem II por ato diretafído setor, do serviço, do departa- mento ou do secretario. . . . a pa $ 2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotaçao de ca da órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. . Arte 60 - O funcionário removido deverá assumir o exercício na ! repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ! salvo determinaçao em contrário. ' Paragrafo Únicio- Relativamente ao funcionario em férias ou de ! licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as ferias ou a licença. Art. 61 - A permuta será processada a requerimento de ambos os ' interessados, respeitados os requisitos da remoção. SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 62 - Função gratificada é a instituída em bi para atender a encargo de chefia e outros que nao justifiquem a criaçao de cargo. , Art. 63 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao ! funcionário mediante ato expresso do Prefeito. arte 64 - A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado. art. 65 - Não perderá a gratificação a que se refere o artigo an VIII terior, o funtionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamen- to, licença-prémio, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, ! serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares de seu cargo ou fun ção. SEÇÃO V DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO art. 66 - Entende-se por lotação o número de funcionários, de ca da carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, se tor, serviço, departamento ou secretaria. Art. 67 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou i- solado de uma repartiçao para outra, dependendo sua efetivaçao de lei. CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO e PP Arte 68 - à primeira investidura em cargo público dependerá de a provação prévia em concurso público de provas ou de provas e Eliaico. sal- vo os casos estabelecidos em lei. K . 1º - Respeitar-se-a na habilitaçao do candidato a ordem de ' classificação dos aprovados, sendo vedadas quaiquer vantagens entre os con correntes. é Es - 8 2º - Prescindirá de concurso a nomeaçao para cargos em comiss' são, declarados em lei, de livre nomeaçao e exoneração. Art. 69 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade. , Parágrafo Único - O limite máximo de idade, previsto neste arti- go, será dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos. Art. 70 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para! o concurso à investidura em qualquer cargo, nao se abrirao novas antes de sua realização. Art. 71 - Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo! menos, um dos membros seja estranho ao serviço publico municipal. Art. 72 - O prazo de validade dos concursos será fixado no edi ! tal respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos. Arte 73 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições. CAPÍTULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO 1 DA POSSE Art. 74 - Posse é a investidura em cargo público, ou em função ! gratificada. | a E dg - Parâgrafo Único - Não havera posse nos casos de promoçao e rein- tegraçaos. Arte ,75 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimentos dos deve ' res do cargo ou funçao gratificada. art. 76 - São competentes para dar posse: I - O Prefeito, aos diretores de departamento ou de serviços; II - os diretores de departamento ou de serviço, aos chefes e de- mais funcionários a eles subordinados. E . Parágrafo Único - A autoridade que der posse deverá verificar, ! sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condiçoes legais pa- ra a investidura no cargo ou na funçao gratificada. Art. 77 - À posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, ! contados da publicaçao do ato de provimento. $ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 Gtrinta) di- as, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse. E: . $ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em ferias ou! IX licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, ! será o da data em que voltar ao serviço. Art. 78 - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ! ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefei to. , Arte 79 - No ato de posse em gargo ou funçao gratificada, o fun cionario apresentara deciaraçao pública de bens, que sera transcrita em ! livro proprio. SUB-SEÇÃO ÚNICA DA FIANÇA Arte 80 - O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento de- penda de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação des sa exigencia. , $ 12 - A fiança poderá ser prestada: I - em dinhairo; . ' II - em títulos da Dívida Pública; IT - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas; $ 2º - Estão sujeitos a fiança os funcionários que, pela nature za dos cargos que ocupam, sao encarregados de pagamento, arrecadação ou ! guarda de dinheiros publicos ou depositarios de quaisquer bens ou valores do Município. ' $ 3º - Não se admitira o levantamento da fiança antes de toma ! das as contas do funcionario. . o 8 42 - O funcionário responsável por alcence ou desvio não fica rá isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda 1 que'o valor da fiança supere os prejuizos verificados. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO . Arto 81 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública. o Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinício do exer- cício serão registrados no assentamento individual do funcionário. . Art. 82 - Ao chefe da repartição para onde for designado o fun- cionario compete dar-lhe exercicio. Arte 83 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo ! de 30 (trinta) dias, contados: n I - da data de publicação do ato, no caso de reintegração; IT - da data da posse, nos demais casos. E 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por! mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a juizo da autori dade competente. , o + 822º- 0 funcionário q não entrar em exercício dentro do pra- zo sera exonerado do cargo ou dispensado da função. 8 32 - A promoção não interrompe 9 exercício, que será contado! na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o fun ! cionario. E $ 42 - O funcionário transferido ou removido, gundo legalmente, digo, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício ! contado a partir do término do impedimento. n Art. 8 - O funcionário nomeado deverá ter exercício na reparti gao em cuja lotação houver claro. , , ' Paragrafo Único - O funcionário promovido poderá continuar em ! exercicio na repartiçao em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte . . Arte 85 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado. =» , 8 1º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter! exercicio em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito. . 8 22º - Na hipótese de requisição ou disposição, por parte de Po der público, o afastamento dependera de prévia anuência do funcionário, E por escrito. X Art. 86 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao é É ôrgao competente os elementos necessarios ao assentamento individual. Art. 87 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, ! para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os co ! fres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito. Art. 88 - Salvo çaso de mandato eletivo e do previsto na arti ! go seguinte nenhum funcionário poderá Permanecer afastado do servi o, ou! ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, em de 4 (quatro) anos consecutivos. Art. 89 - Exceto no caso de absoluta conveniência, a juizo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por inais de 2 (dois) anos! consecutivos em missão fora do Munic pio, nem exercer eos senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no Município, contado da! data do regresso. Ari. 90 - Será considerado afastado do exercício, até decisão! final passada em Julgado, o funcionário: I - preso em flagrante ou preventivamente; E II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançárel; III = denunciado por crime funcional, desde o recebimento da de- nuncias . $ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço ! do vencimento, tendo direito à diferença se a final não for condenado. E) E No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma des te artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do ven cimento e vantagens. Ari. 91 - Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcioná ! rio que interromper [o) exercício, Por prazo superior a 30 (trinta) dias ! consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo adminis- trativo em que lhe fique assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Ari. 92 - A vacância de cargo decorrerá de: I- exoneração ; II - demissão ; III - promoção; IV - transferência; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo; VII - falecimento. . $ 1º - Dar-se-á a exoneração. I - a pedido do funcionário; II - de ofício: - a) - quando se tratar de cargo em comissão ; , É - quando não satisfeitas as condições do e tagio probatório; e) - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo le- gal. $ 22 - À demissão será aplicada como penalidade e deverá ser ! precedida de processo disciplinar. Arte 93 - A vacância de função gratificada decorrerá de: I - dispensa, a pedido do funcionário ; II - dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designa ao; III - destituição. TÍTULO III DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS SEÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art, 9 - À apuração do tempo de serviço será feita em dias. XI $,1º - O número de dias será convertido em anos, considerando- se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias. $22º - Feita a conversão de que trata o paragrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredon dando-se para um anos quando excederem esse numero, com vistas exclusiva- mente, a aposentadoria, disponibilidade e adicionais. Ari. 95 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento! em virutde de: I - férias; , IX - casamento, ate oito dias; III - luto, até oito dias, por falecimento de parentes consanguí neos ou afins até o 2º grau; IV - luto, ate dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado e pa drasto; V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comis- sao ou funçao gratificada, inclusive em entidade da adminis tração indireta do Município; VI - convocação para o serviço militar; VII - juri e outros serviços obrigatorios; VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou munici ! al; IX - Elnônga por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; X - licença-prêmio; , XI - licença a funcionária gestante; XII - licença nos termos dos arts. 131 a 134, deste Estatuto; XIII - doença, devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por a- no, e nao mais que 2 (duas) por mês; . XIV - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido, expressa mente, autorizado pelo Prefeito; XV - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito; e XVI - exercício de função ou cargo de governo ou administração, ! por nomeaçao do Prefidente da República cu do Governador ! do Estado; . XVII - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de ! repreensão; XVIII - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhe- cida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputa- gao; XIX - disponibilidade remunerada; Art. 96 - Serão contados para todos os efeitos: IT - SIMPLESMENTE: a)- os dias de efetivo exercício; b)- o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; c)- o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, es-! taduais e federais; , d)- o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade; II- EM DOBRO: E ' E . a)- os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não! houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal; - b)- o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de guerra; E = , Parágrafo único - Sômente serão averbados os dias de ferias |! não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionario. l - Art. 97 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simmul tâneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados,” Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta. Art. 98 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de ! serviço gratuito. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Arte 99 - O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 1 XII (dois) anos de efetivo exercício, , $ 1º - O funcionário somente podera adquirir estabilidade, des- de que nomeado por concurso. $ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Arte 100 - O funcionário estável perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial passada em julgado; II - quando demitido do serviço público, mediante processo admi- nistrativo em que lhe haja assegurado plena defesa; III - quando ocorrer a extinção do cargo oú a declaração, pelo Po der Executivo, da sua desnecessidade. SEÇÃO III DA DISPONIBILIDADE Art. 101 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remune rada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - À extinção do cargo, assim como a declaração! dá sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertencente ao Executi vo e por lei, quando integrante do quadro do Legislativo. Art. 102 - À extinção ou declaração de desnecessidade do cargo! de que trata o artigo anterior, | efetivar-se-á sômente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a invia- bilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transforção. Parágrafo Único - A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições ' exercidas pêlo setor administrativo de que seja integrante. Art. 103 - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou | tran Foraagão do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte órdem: - ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação! de concurso em relação ao que o tenha ,prestado; b) - ao que conte menos tempo de serviço público; c) - ao menos idoso; d) - ao de menor número de dependentes. Arto ok - Na contagem de tempo de serviço, para fins de dispo- nibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à “aposentadoria. Parágrafo Único - O funcionário em disponibilidade poderá ser ! aposentado , desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou pos- to à disposição de outro órgão, a seu pedido. Art. 105 - O valor dos proventos a que tem direito o funcioná t rio em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, ge do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino. $ 12 - No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei espe cial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por ba- se a fração anual correspondente. 2º - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido ! do salário-família, vem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jús na data da | disponibilidade. Arto 106 - O funcionário posto em disponibilidade, nos termos ! desta Seção, poderá, a juizo e no interesse da Administração, ser aprovei- tado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. 5 1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte órdem de 1 preferencia entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam o cupar o cargo a ser provido: a) - o de mais tempo de serviço público; b) - o mais idoso; é) - o de maior número de dependentes. $ 22º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, medi- ante inspeçao médica. $ 3º - Restabeletido o cargo, de que era titular, ainda que mo- dificada sua denominação, será, obrigatóriamente, aproveitado nele o fun ! . - XIII cionário posto em disponibilidade quando de sua extinçao, ou declaração de sua desnecessidade. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA Art. 107 - O funcionário será aposentado: I - por invalidez; II - compulsóriamente aos setenta anos de idade; III - volunt riamente, após trinta e cinco anos de serviços Parágrafo Único - No caso do ítem III, deste artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres. Art, 108 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionario: a)- contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ! ou trinta anos de serviço, se do feminino; , b)- se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissio- nal ou doença grave, contagioso ou incuravel; E II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário con ! tar menos de trinta anos de serviço, salvo o disposto no pará grafo único do art. 107. E Art. 109 - Na hipótese do ítem I do art. 107, desta Seção, o fun- cionario que se incapacitar para o exercício de qualquer funçao pública, ! será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período nao exceden te de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a re- versao. $ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será de! cretada depois de verificada a impossibilidade da readaptaçao do funcioná- rio. 5 2º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da do- ença ou lesao, declarando se o funcionário se encontra inválido para o e ! exercício do cargo ou para o serviço público em geral. , 5 3º - À junta médica podera determinar que o funcionario aposen- tado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeçao medica, para o fim de reversao, Art. 110 - Og proventos da inatividade serao revistos sempre que! por motivo de alteraçao do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os ! vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários da ativa. Art. 111 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso ne ! nhum os proventos da inatividade poderao exceder a remuneração percebida ! na inatividade. Art, 112 - É automática a aposentadoria compulsória. Paragrafo Único - O retardamento do decreto que declarar a aposen tadoria compulsória nao impedira que O funcionário se afaste do predo sren no dia imediato ao em que atingir a idade limite. Arte 113 - Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato ve rificar-se-ao a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de in validez, retroagir, conforme o caso, à data do termino da licença ou da ve rificaçao da invalidez. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ÓRDEM GERAL SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 1lk - O funcionário terá direito ao goso de 30 (trinta) dias consecutivos dg ferias por ano, de acordo com a escala organizada pelo che fe da repartiçao.. . 5 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo publi co do Município, adquirirá o funcibnario direito a férias. Nos casos, digo anos subsequentes, serao gosadas na forma que a escala determinar. 2º - Nao terá direito a ferias ó funcionário que,durante o pe ! ríodo de sua aquisição, permanecer em goso de licença para tratar de inte- resse particular. " a 8 3º - É vedado levar à conta de ferias qualquer falta ao servi ' ço. XIV Art. 115 - Durante as férias o funcionário terá direito a todas ! as vantagens, como se em pleno exercício estivesse. Art. 116 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, ,Po derão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ? ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. Art. 117 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta! necessidade de serviço e pelo méximo de 2 (dois) anos. $ 1º - Somente serao consideradas como não gozadas, por absoluta! necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, medi- ante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam. 5 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no maximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas ! em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a crité ! rio da Administração. Art. 118 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser- lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo dizeito tenha adquirido. Art. 119 - Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o ! funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las. Parágrafo Único - Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo das férias ! do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente. Arte 120 - A entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe! - da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior. . Arto (121 - No mês de Dezembro, o chefe da repartição ou jdo servi- ço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alte rada de acordo com as conveniências do serviço. $ 1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluido na ! escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administra '! ão. É 8 2º - Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação. SEÇÃO II DAS LICENÇAS SUB-SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 122 - Será concedida jlicença ao funcionário: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante; IV - para prestar rei, militar obrigatório; V - por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII - a título de prêmio; VIII - para desempenho de mandato eletivo; Parágrgfo Único - Ao ocupante es cargo de provimento em comissãos não se concedera licença nos casos dos ítens V. VI. VII e VIII, deste arti go. Art. 123 - Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imedia- tamente o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado! pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se, se inde- ferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão des- ta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. Art. 12h - A licença dependente de exame médido será concedida pe lo prazo fixado no laudo ou atestado. Parágrafo Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o ates tado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ! ou pela aposentadoria, se for o caso. Art. 125 - As aissngas concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, ! contados do (continúa XV ; XV término da anterior, serão consideradas em prorrogação » , . Parágrafo Unico - Para os efeitos deste artigo sómente serão leva das em consideração as licenças da mesma espécie. . Art. 126 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por mo léstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos. = 5 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos funci onarios em comissão. Arto 127 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o ! funcionário será submetido a exeme e aposentado, se for considerado defini tivamente invalido para os serviços em geral,digo,serviços publicos em ge- ral. Art. 128 - As licenças poderão ser concedidas por prazo, digo,por ato expresso do Prefeito. Arte 129 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe ! da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozgr a licen ça onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrario. Arte 130 - Serão considerades com feltas injustificadas, os dias! em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recu- gar submeter-se a inspeção médica, sem prejuizo do disposto no art. 212, 8 1º. SUB-SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Arte 131 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pe dido ou de ofício. , , Bo $ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica. e 8,28 - Estando o funcionario impossibilitado de locomover-se, a , inspeção médica será feits em sua residência. , - , $ 32 - O funcionario licenciado para tratamento de saúde nao pode ré dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a ! licença. * $ 4º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença pa ra tratamento de saúde, sera feito por médico oficial do Município, do Es- tado ou da Uniao. . , $,52 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta medica par ticular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúdec! do Município. ' 62 - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta medica. Arts 132 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reas- sumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, ! os dias de ayséncia. . , Paragrafo Único - No curso da licença, podera o funcionario reque rer exame médico, caso se julgue em condição de reassumir o exercício. Arte 133 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ati ! va, alienaçao mental, neoplasia gna, cegueira, lepra, paralisia irre '! versível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondi- lcartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (og ! teite deformante), sera concedida com base nas conclusões da medicina espe cializada o o exame médico nao concluir pela concessao imediata da a- posentadoria Art. 134 - A licença para tratamento de saúde será concedida com! vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico. SUB-SEÇÃO III LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 135,- O funcionário poderá obter licença por motivo de doen- ça na pessoa do cônjuge, do qual nao esteja separado, de ascendente, des ! cendente, colateral, consanguineo ou afim, até segundo grau civil, desde * que prove ser indispensável a sua assistencia pessoal e esta nao possa ser prestada, simultâneamente, com o exercício do cargo. |, $ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada ! na forma prevista no art. 131 deste Estatuto. , $22º- à licença de que trata este artigo sera concedida com ven- cimento ou remuneração integral até três meses, e com 3, digo, 2/3 (dois ! . XVI terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos. 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame por, digo, exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais! ou múnicipais da lócalidade. SUB- o nr DA LICENÇA À GESTANTE Art. 136 - à funcionária gestante será concedida, mediante inspe- ção médica, licença até 3 (três) meses consecutivos, com vencimento ou remu neração. º 41º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida deste o início do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) di- as, apos o parto. $ 2º - O tempo de licença será contado a partir da data da inspe- ção médica, se solicitada antes ão parto, e a partir da data deste, se soli citada depois. $ 32 - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gemiandes patológicas, além da iiconça prevista neste artigo, é assegurado! funcionária o disposto no artigo 131. SUB-SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 137 - Ao funcionário que for convocado para o serviço mili '! tar e outros encargos da segurança nacional. será concedida licença com ven- cimentos ou remuneração integrais. $ 1º - à licença será concedida mediante comunicação, por escri ! to, do funcionário ao chefe da repartição . ou do serviço, acompanhada de dom cumento oficial que comprove a incorporação. 8 2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importân ! cia que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar! pelas vantagens do serviço militar. 32 - 0 funçionário desincorporado reassumirá, dentro de 30 - ! (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos! e, se a ausência exceder aquele prazo, de demissão por abandono do cargo. Arte 138 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas ! será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, du rente os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando nao perce- ber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. Parágrafo Único - Quando o estágio fon remunerado, assegurar-se-! lhe-á o direito de opção. SUB-SEÇÃO VI DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA àrto 139, -À funcionária, casada com funcionário civil ou Bala tar, terá direito ã licença sem vencimentos, quando o marido for designado! para servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limit tes do Eae pe $ 1º - à licença será concedida mediante pedido instruído com do- cumento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) ! anos . 8 2º - Findo o prazo a que se refere o par ágrafo anterior, e per- sistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3 |! (três) anos, no máximo e somente poderá ser renovada após haver decorrido ! igual prazo do afastamento. 8c3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassunido, digo, reassumindo o exercício, será “emitida por a bandono do cargo apurado em processo administrativo. SUB-SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 140 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença, sem renan das para tratar de interesses particulares. 9 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário! for E A ao intergsse do serviço. $ 2º - O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da 5 cença. Arte 141 - Não será concedida licença ao funcionário nomeado, re- XVII movido ou transferido, antes de assumir o exercício. Art. 142 - A licença de que tratar esta sub-seção, não excederá a ” 2 (dois)anos e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do | término da anterior. Art. 143 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenéiado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal. - N K Parágrafo Único - Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassu U mir o exercício, desistindo da licença. SUB-SEÇÃO VIII DA LICENÇA PRÊMIO Art, 14h - O funcionário terá direito a licença-prêmio de 6 (seis) meses por decênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que" não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Es tatuto. N 12 - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-! prêmio sera considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos le ! gais. . , N ' $ 2º - Não terá ainda direito a licença-premio o funcionário que,! no período de sua aquisição, houver: I - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias; IL - gozado Pops ju a) - por periodo superior a 240 (duzentos e quarenta) dias con Fã, ou não, salvo a licença prevista no art. 122, ! IV; b) - por motivo de doença em pessoa de sua fomília, por mais ! de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou nao; S - para tratar de interesses particulares; . d) - por motivo de afastamento de cônjuge funcionario. Art. 145 - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou par '! celadamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, ! em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o fun cionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do t número de dias que pretende gozar. ' : o $ 1º - A concessão da licença-prêmio sera processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os '! requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, fa ! vorávelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. , - 8,22 - 0 funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguarda rá em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá |! ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessó rio, sob pena de caducidade automática da concessao. Arte 146 - O funcionário que preferir não gozar, integralmente, a licença-prênio, poderá optar mediante expressa e irretratavel declaração pe- lo gozo de metade do per odo, recebendo os vencimentos do seu cargo, corres- pondentes a outra metada, digo, metade. Arte 147 - Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, ! , : p 3 x em carater irretratavel, de gozar a licença-prêmio relativa a um ou a todos! os decênios a que já tiver direito, nipótese em que o tempo de duração da li cença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efei- tos legais, excluindo o de antiguidade de classe. SUB-SEÇÃO IX LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELBTIVO Art. 148 - O funcionário público municipal investido em mandato ! eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento ! do exercicio do seu cargo, até o término do seu mandato. Parágrafo único - O período do exercício de mandato federal ou es- tadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria. Art. 149 - O funcionário municipal, quando no exeréicio do mandato de Prefeito, afastar-se-a de seu cargo, por to [o) período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuizo da verba de representação. , Parágrafo único - Quando o mandato for de Vice-Prefeito, sómente ! sera obrigado a afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito, poden- do optar pelos vencimentos, sem prejuizo da verba de representação. Art. 150 - O funcionário municipal, no exercício de mandato de Ve reador do Município, ficará sujeito às seguintes normas: . I - quando a vereança for remunerada, afastar-se-a; mediante li ! cença, do cargo; optando pelos vencimentos ou pelo subsídio; II - quando a vereança for gratuíta, havendo incompatibilidade de! horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejui so dos venáimentos de seu cargo. Art. 151 - À licença, prevista nesta Seção, se não for concedida! antes, considerar-se-a automatica com a posse No mandato eletivo. Parágrafo Único - O funcionário, afastado nos termos deste arti go, só poderá assumir O exercício do cargo, após o término ou renúncia do ! mandato . Art. 152 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exone rado, a pedido, deste cargo com a posse nomandato eletivo. E : Paragrafo Único - Se o ocupante do cargo em comissão for também '! titular de um cargo de provimento efetivo, ficara exonerado daquele e licen ciado deste na forma prevista nesta Seção . Arte 153 - O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo me a nos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer. SEÇÃO III DO ACIDENTE DO TRABALHO Art. 154 - O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que conta, digo, contrair doença profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais. 8 12º - Acidente e o evento danoso que tem como causa mediata ou - imediata, O exercício das atribuições inerentes ao cargo. 2º - Equipara-se à acidente agressão sofrida e não provodada pe 10 funcionario, no exercício de suas atribuições. a 3 32 - Entende-se por doença profissional a que resulta das condi ções inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuidos. = 8 42 - à comprovação do acidente, indispensável para a concessão! da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias 8 5º - O tratamento do acidentado em serviços, correrá por conta ! dos cofres municipais. 4 6º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o ! funcionário será aposentado com vencimentos integrais. $ 72 - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e perma- nente, a invalidez irrevers vel. , Art. 155 - No caso de morte resultante de acidente do trabalho se tá devida pensão aos beneficiários, acrescida da importancia correspondente à diferença entre os vencimentos do funcionario e aqueles a que fi, digo, faria jús, nos termos do artigo anterior. o SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO , Art. 156 - O Município promoverá o bemlestar e o aperfeiçoamento! físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma ! que a lei estabelecer. Parágrafo Único - Com esse fim, serão organizados: I - programa de assistência medica, dentária, farmaceutica e hos- pitalar; E” ' II plano de previdência, seguro € assistencia judiciária; TEL cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em ma téria de interesge do Município; IV - cursos de extenção; conferências , congressos; publicações e trabalhos referentes ao serviço publico; v - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública,' para especializaçao e aperfeiçoamento ; vI - centros de recreação, repouso e ferias. Arte 157 - A lei regulará as condições de organização e funciona- mento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior. art. 158 - O Município estabelecerá em 1ei ou convênio o regime ! previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto. seção V DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO Art. 159 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou ! representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que O faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras: E TI - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, podera ser: a) - dirigida à autoridade incompetente para decidí-la; . b) - encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funciona- rio estiver direta e imediatamente subordinado; | II - o pedido de reconsideração devera ser dirigido a autoridade É que houver expeáido o ato ou proferido a decisão e somente se rá cabível quando contiver novos argumentos ; III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; E TV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração Gesatendido ou nao decidido no prazo legal; a Y - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisao e, sucessiva mente, na escala ascendente, as demais autoridades; . VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade, o 5 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata! este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo. E 2º - À decisão fingl do recurso a que se refere este artigo, de verá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (nóventa) dias, contados da data de seu recurso, digo, recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez '! proferida, sera imediatamente publigada, sob pena de responsabilidade do fun cionário a quem incunbir a publicaçao. 4 32 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito! suspensivo; se providos darao lugar as retificaçoes necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado, desde que a autoridade competente ! não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado. , Arte 160 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, pres- crevera: I - em 5 (cinco) dias, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Parágrafo Único - O prazo de prescrição de, digo, contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado. Art. 161 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabí, 1 veis, interronpem a prescrição uma so vez, observada a legislação federal so pre a prescriçao quinquenal. Arte 162 - É assegurado ao funcionário odireito de vista do pro ' cesso administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisao. , Art. 163 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos ! nesta Seção. SEÇÃO VI DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE Art. 164 - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao ser- viço sem prejuizo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realiza rem provas parciais ou finais. : j Paragrafo Único - O funcionário deverá apresentar documento Torne cido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento as provas. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ÓRDEM PECUNIÁRIA sEÇãO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 165 - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente ! previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: I- diarias; II - auxílio para diferença de caixa; III - salério-família; IV - auxílio-doença? V - auxilio-funerario ; VI - gratificações; XX VII - adicional por tempo de serviço. , Parágrafo Único - O funcionário que receber dos cofres públicos | vantagem indevida, sera punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, súlidariamente ea quem vzs aigo, tiver autorizado O pagamento, ressalvado o disposto no ! arte a Art. 166 - Só será admitida procuração para recebimento de qual ! quer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou funçao, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibi- litado de se . locomover. art. 167 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer : vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somênte! serão aqueles autorizados em lei. SEÇÃO II DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 168 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo e- fetivo exercício do cargo; correspondente ao pdrão, digo, padrao fixado em ' lei. Parágrafo Único - É verdade, digo, vedada a prestação de serviços gratuítos. ErRa o Ê Art. 169 - Remuneração é a retribuição paga ào funcionário pelo e fetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrecido! das vantagens pessoais de que seja titular. art. 170 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo sô mente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei. Art. 171 - O funcionário perderá: T - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao ser- viço salvo os casos previstos neste Estututo: TI - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária quando com parecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o! início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho ; IIX - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afasta mento por motivo de prisao em flagrante, preventiva, pronún ! cia ou denuncia, desde seu recebimento, por crime funcional ! com direito à diferença, se absolvido; IV - dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o pe- ríodo do afastamento em virtude de condenação, por sentença ' definitiva, desde que a pena nao determine demissão. Art. 172 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no venci ! mento ou remuneraçao: - T - nos casos dos Ítens I, IL, III, IV, V, VIL, IX, DEL BEE, | XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XIX, do artigo 9% deste Estatu- tos II - quando licenciado para tratamento de saúde; , III - quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças ! Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber algu ma getribuiçao por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fara a redução correspondente ; IV - quando em desempenho de mandato gratuito de vereador do Muni - cipio, nos dias em que comparecer as sessoes da Camara Munici pal. Arte 173 — As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Mu- nicipal, serao descontadas emparcelas mensais não excedentes à quinta parte! do vencimento ou remuneração. , - , Parágrafo Único - Nao caberá reposição parcelada, quando o funcio nário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo. SUB-SEÇÃO ÚNICA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA , Art. 174 - Ponto é o registro que assinala o comparecienta do fun cionário, digo, comparecimento do funcionario ao serviço e pelo qual se veri fica, diariamente, a sua entrada e saída. , $ 12 - Para efeito de pagamento apurar-se-a a frequência do seguin te modo: I - pelo ponto; XXI II - pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários! não sujeitos a ponto. Parágrafo 22 - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é! vedado dispensar O funcionário do registro do ponto e abandonar falta ao ser viço. . 5 32 - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará! a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a órdem, sem prejuizo da ação disciplinar cabível. art. 175 - O Prefeito determinará: 1 - para cada repartição, o período de trabalho diário; II - quais os runcionários que, em virtude dos encargos externos; não estão obrigados a ponto. $ 1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou ca tegoria, podera prestar, sob qualquer fundamento, menos de 25 (vinte e cin co) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceçoes expressamente previs tas em lei. n 6 2º - Compete ao Chefe da repartição antecipar ou prorrogar O pe ríodo de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, consti ! tuindo a antecipação ou prorrogação período extraordinário, que sera remune- rado de acordo com O presente Estatuto. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Arte 176 - Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, des- . locar-se;, temporariamente , ão Município para outro local, no desempenho de ' suas atribuições, ou e missão ou estudo, desde que relacionados com a fun ! E z z ga , - ção que exerce, sera concedida, além do transporte, a diaria a título de in- denização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regula mento, Parágrafo Único - Não serão devidas diarias quando, em consequen- cia do deslocamento, houver sido concedida gratificaçao de representação. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 177 - ho funcionário que, no desempenho de suas atribuições! normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado! em lei, para compensar as diferenças de caixa. SEÇÃO V DO ABONO FAMILIAR Art. 178 - O abono familiar será concedido a todo funcionário, a- tivo ou inativo: I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos; IL - por filho invalido; , III - por filha solteira, sem economia proprias IV - por filho estudante, que frequentar curso de 2º grau ou supe- rior, em instituto de ensino oficial ou particular reconheci- do, e que nao exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 ! (vinte e quatro) anos; - Y - à mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remu- mnerada; Paragraío Único - Compreendem-se neste artigo os filhos de qual ! quer condiçao, os enteados, Os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário. Art. 179 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abono familiar será concedido apenas a um detes. - $ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os de pendentes sob sua guarda. $ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuiçao dos dependentes. Art. 180 - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração, que se ! verifique na situaçao dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução! no abono familiar. N Parágrafo Único - A inobservância desta disposição determinará |! responsabilidade do funcionário ou do inativo. Art. 101 - O abono familiar será pago juntamente com os vencimen- XXII tos, reinuneração, ou provento. Arte 182 - O abono familiar é devido independentemente de frequên cia e produção do funcionário e não podera sofrer qualquer desconto, nem ! ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele! será baseada qualquer contribuição. Arto 183 - O valor do abono familiar será fixado em lei. Arte 18h - É vedado pagamento de abono familiar por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pú- biica federal, estadual ou municipal. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO Arte 185 - A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licen 2 ça para tratamento de saúde, será concedida ao funcionário um mês de venci- mento ou reinuneraçao, a título de auxílio-doença. , Art. 186 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde pode rá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família. Art. 187 - À família do funcionário falecido em exercício, em dis- ponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas t com o seu funeral, será concedido, a título de auxílio-funerário, a impor ! tância correspondente a 2 (um) mês de vencimento, remuneração ou proventos. Pafagrafo único - O pagamento sera efetuado mediante autorização ! do Prefeito, apos a apresentação do atestado de Óbito e dos documentos com- probatórios das despesas. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 188 - Será concedida gratificação ao funcionário: I - pela elaboraçao ou execução de trabalho técnico ou científico; II - pela prestação de serviço extraordinario; III - pela representação de Gabinete ; IV - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vi da ou saude; as - v - pela participação em órgão de deliberação coletivas VI - a título de representaçao, quando em serviço ou estudo fora do Município, por autorização do Prefeito; VII - por outros encargos previstos em lei. Arte 189 - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou ci- êntífico de utilidade para o serviço público municipal, será arbritada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou préviamente, quando for o caso. t. 190 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário! o funcionário que for convoéado para a prestaçao de trabalhos fora do hora- rio normal de expediente a que estiver sujeito. , , 8 1º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinarios : será determinada pelo diretor ou chefe do setor, serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado. $ 22 - A gratificação sera paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de perio do normal. , 3º - Em se tratando de serviço extraordinario noturno, assim en- tendido o prestado no período compreendido entre 20 e 6 horas, o valor da ! hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Arto 191 - O funcionário que receber importância relativa a servi- ço extraordinário não prestado, sera obrigado a restitui-la de uma só vez ! ficando sujeito a processo disciplinar. Arto 192 - Será pugido com pena de suspensão o funcionário que se! recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário. De igual! forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraor dinario. a Parágrafo único - Na reincidência dos fatos apontados neste arti ! go, o funcionario sera punido com a demissão, a bem do serviço público. Arts 193 - Não poderá o funcionário prestar serviço extraordiná ! XXIII rio gratuíto, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um terço)! do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com! o assentimento do mesmo, quando entao percebera a gratificação corresponden- te, dispensada a referida exigência. Art. 19h - à gratificação por representação de gabinete, a devida pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, De ia participação em órgao de deliberação coletiva, serao fixadas em dei. , Arte 195 - À autorização para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser dada pelo Prefeito, que arbitrara a gratificação, quando nao ! estiver prevista em lei ou regulamento. e Art. 196 - Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gra- tificação, digo, gratificações sera objeto de leis e regulamentos especiais! e complementares. SEÇÃO VIII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Arte 197 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, ! vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do fun cionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, evinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. o $ 1º - O funcionário fara jus a sexta-parte dos vencimentos ou re muneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço publico municipal. 5 2º - Os adiçionais, de que trata este artigo, incluindo a sex ! 'ta-parte referida no paragrafo anterior, incorporar-se-ao aos vencimentos pa ra todos os efeitos e serao pagos juntamente com cles ou com a remuneração . CAPÍTULO IV DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL Art. 198 - Considera-se regime de tempo integral o exercício da ! atividade funcional nos termos a que alude a art. 200, deste Estatuto, fican do o funcionário proibido de exercer, cumuletivamente, outro cargo, funçao ! ou atividade particular de carater empregatício profissional ou pública de U qualquer naturgza. - E Parágrafo Único - Não ge compreendem na proibição deste artigo: T - o exercício em órgão de deliberaçãocoletiva, desde que rela ! cionado com o cargo exercício, digo, exercido em tempo integral; II - ag atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a diíu são e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que ! impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; . III - a prestaçaode assistencia nao-remuneraça a outros serviços, ! visando a aplicação de conhecimentos tecnicos ou científicos; quando solicitada atraves da repartição a que pertence o fun- cionario. Art. 199 - O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos ! que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essenciali- dade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como! as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes. Arte. 200 - O funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo in tegral, terá direito a percepção de uma gratificaçaocorrespondente a 50% ! (cinquenta por cento) do nível de vencimentos a que estiver enquadrado, medi ante a prestação de h0 (quarenta) horas semanais de serviço. Paragrafo Único - A gratificação a que se refere O Presente arti- go incorporar-se-a aos venciemtnso, Gigo, vencimentos apenas para efeito de! aposentadoria, desde que o funcionario conte S(cinco) anos de exercício no ' regime. Caso não conte com q tempo mencionado, e sobrevindo a sua aposentado ria, a incorporação far-se-a proporcionalmente ao período em que esteve sob! o regime de tempo integral. TÍIULO IV DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO 1 DOS DEVERES Arte 201 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em! XXIV virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição! de servidor público: R = , I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas! ge extraordinário, quando convocado; executar os serviços que lhe competirem e desenpenhar com zelo e presteza OS trabalho de que for incumbido ; III - tratar com urbanidade Os colegas e publico atendendo a este úL timo sem preferências pessoais; obedecer às ordens superiores; devendo representar, imediata ! mente, por escrito, contra as manifestamente ilegais; y - zelar pela economia e conservação do material que lhe for con- fiado; = e atender prontamente a expedição das certidoes requeridas para! a defesa do direito e esclarecimento de situações; VII - atender, com preferênciaiqualquer outro serviço, as requisi ! ções de papéis, documentos, informações ou providências que ' lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal; apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e conveni entemente trajado ou com O uniforme que for determinado; manter o espírito de cooperação e solidariedade com os compa y nheiros de trabalho; E guardar sigilo sobre os assuntos da administraçao ; representar aos superiores sobre as irregularidades de que ti- ver conhecimento; , XII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipo- teses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; sugerir providências tendentes a melhoria e aperfeiçoamento do serviço. EL IV VI VIII R Hs 1 1 1 ps H H 1 CAPÍTULO II DAS PROISIÇÕE Art. 202 - Ao funcionário é proibido: I - referir-se, públicamente, de modo depreciativo, a seus superio res hierarquicos, ou criticar em informação, parecer ou despa- cho, as autoridades € atos da administração, podendo em traba- 1no assinado manifestar, em termos, aos superiores, seu pensa- mento sob ponto de vista doutrinario ou de organização de serr viço, com o fito de colaboração e cooperação; retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qual ! quer cocumento ou objeto da repartição; E TIL atender reiteradamente a pessoas, na repartiçao, para tratar ! de assuntos particulares; II 1 1 IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartiçao; v - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; VI - Ee pd ou aliciar subordinados com objetivos de natureza parti aria; VII - praticar a usura em qualquer de suas formas; VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às reparti ! çoss públicas municipais, salvo quando se trata de percenção U de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º gráu civil; IX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leitu ras ou atividades estranhas ao serviço; x - empregar material do serviço público em atividade particular; XI - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço publico; XII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer | espécie, em razao das suas atribuições: |, XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previs- tos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. TÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES EB DAS ACUMULAÇÕES CAPÍTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 203 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública '! municipal: XXV T - com a participação de gerência ou administração de empresas ! bancos, digo, bancárias, industrieis e comerciais, que mante- nham relaçeces com o Municívio, sejam por este subvencionadas! ou diretamente relecionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que O funcionário estiver lotado; TI - com o exercício de representação de listado estrangeiro; TIT - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até! o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imedi ata confiença e de livre escolha, não podendo exceder de 2 y (dois) o número de auxiliares nessas condições; Iv - com o exercício de mandato de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais e estaduais. CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO . Art. 204 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; TV - a de dois cargos privativos de medico; Y - outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar, ! (G 3º art. 99 C.F.) = . , $ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente sera permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horarios. & 2º - A proibição de acumular estende-ses a cargos, funções ou ! empregos em autarquics, empresas públicas e sociedades de econonia mista. 8 32 - À proibição de acumular proventos não se aplica aos aposen tados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em co Ú missão ou quanto a contrato para. prestação de serviços tecnicos ou especia- lizados. Art. 205 - Verificada em processo administrativo a acumulação pro ibida e provada a Pa o funcionário optara por um dos cargos ou funções Parágrafo Único - Provada a me-fe, perderá todos os cargos ou fun ções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente. Art. 206 - As autoridades e chefes de serviço que tiverem conheci mento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou ! funções públicas, comunicarao o fato ao órgão do pessoal, para os fins indi csãos no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. a Paragrafo nico - Qualquer pessoa podera. denuncier a existência ! de acumulação. PÍTULO VI DA AÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE , Art. 207 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcio nário responde civil, penal e administrativamente. Art. 208 - A responsabilidade civil decorre de procedimento dolo- so ou culposo, que importe prejuizo a Fazenda Municipal ou para terceiros. N $ bio funcionário sera obrigado a repor, de uma só vez, a im ! portância. do prejuizo causado a Tazenda Municipal, em virtude de alcance, , desfalque, remissao ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos pra- zos legais. - 8 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuizos causados ê Fa zenda Municipal poderá ser liquidada mediante O desconto em folha, nunca ex cedente da 102 (décima) parte do vencimento ou remuneração « , 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o ! funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta de pois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver conde nado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. , Art. 209 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da le gislação federal eplicavel. a Art. 210 - À responsabilidade administrativa resulta de atos ou '! omissoes praticados no desempenho do cargo ou funçao. Parágrafo Único - À responsabilidade administrativa, não exime o XNVI funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES , Arte 211 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo! funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrenies da funçao! que exerce. mo n Paragrafo Único - À infraçao é punível, que consista em a ão, ou ! omissao, e independentemente de ter produzido resultado pertubador do servi- ço. a Art. 212 - São penas disciplinares, na órdem crescente de gravida- e: I - advertência verbal; II - repreensao; III - multa; IV - suspensão disciplinar; . v - destituição de função; VI - demissao; VII - cassação de aposentadora e de disponibilidade. $ 1º - às penas previstas nos ítens IJ a VII serão sempre registra das no prontuário individual do funcionário. 5 2º - às anistias não implicam o cancelamento do registro de qual quer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas! nele se averbara que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os e- feitos legais. Art. 213 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disci |! plinar por infraçao;, digo, infrações que sejam apreciadas num so processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor aten da aos interesses da disciplina e do serviço. Art. 214 - À pena de aqvertência será aplicada verbalmente em ca ! sos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionario. Art. 215 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos ca sos seguintes: N . = : I - reincidência das infrações sujeitas a pena de advertencia; TI - de desobediência e felta de cumprimento dos deveres previstos! nos incisos V, VI, VII, E, XI e XII do artigo 201 deste Estatu to. Art. 216 - à pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) ! dias, será aplicada: T - até 30 (trinta) dias, ao funçionário que, sem justa causa; dei xar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; N o II - nos casos de falta grave, ou reincidencia de infração a que ! foi aplicada a pena de repreensao. Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pe- na de suspensão poderá. ser convertida em mulra até 50% (cinquenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigado O funcionário neste caso a permanecer em serviço. Art. 217 - A pena de destituição de função será aplicada pela auto ridade que houver feito a designação. Art. 218 - A pena de demissão gerá aplicada nos casos de: l T - crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; II - abandono de cargo ou falta de assiduidade; a III - - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habi- tual; IV - insubordinação grave em serviço; Y - ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima ! defesas, E vI - aplicação irregular de dinheiros públicos ; : VIT - lesão aos cofres públicos e dilanidação do patrimônio munici ! pal; : VIII - transgressão de qualquer dos itens dos artigos 202 a 206, des- te Estatuto. 5 12 - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem XXVII justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos. 5 2º - Considera-se falta de assiduidade, Dara OS fins deste arti- go, a falta ao serviço, gurante o períoão de 12 (doze) meses consecutivos, ! por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa. $ 32 - O ato de demissão menciona á sempre a causa da venalidade e seu fundamente legal, Atenta à gravidade da infração a demissão podera ainda, cer aplicada com a nota "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO! Art. 219 - Será cassada a aposentadoria e a disponihilidade se fi ! car provado que o inativo: E 1 - praticou falta grave no exerccio, digo; excreício do cargo; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; , III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autori zação do Presidente da República; IV - praticou usura em qualquer de suas formas. Paragrafo Único - Será, igualmente, cassada a aisponibilidade do E funcionario que nao assumir, no prazo legal, O exercítio do cargo em que for aproveitado. Arte 220 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver sido cometida e as respnsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. 5 1º - São circunstancias atenuentes da infraçao disciplinar, em ! especial: 1 - o borí desempenho anterior dos degeres profissionais; II - a confissão espontênea da infração; TIX - a prestação de serviços considerados relevantes por lei; IV - a provocação injusta de superior nierárquigo. 5 28 — Bão circunstancias agraventes da infração disciplinar, em ! especial: 1 - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta; II - o fato de ser cometida durante O cumprimento de vena discipli- nars e TII - a acumulação de infrações IV a reincidencia. 5 3º - à acumulação dé-se quando duas ou mais infrações são cometi das na mesma ocasigo, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a an terior. 5 42 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ang sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena impos- ta em consequência de infração anterior. Art. 221 - Contado da data da infração, presereverá, na esfera a '! dministrativa: . e T-em 2(dois) anos; a falta sujeita as penas de repreensão, multa = ou suspensão disciplinar; R n It - em (quatro) anos, à falta sujeita à pena de demissão ou cassa ,çao de aposentadoria e de disponibilidade . Parágrafo Único - A falta tambem prevista como crime na lei penal, prescrevera juntamente com este. Art. 222 - Para a imposição de penas disciplinares, são competen ! tes: 1 - O Prefeito, nos caos; digo, casos de demissão; cassação de apo sentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quin ze) dias; , o II -O imediato do Prefeito, responsável pelo orgao em que tenha ' exercicio o funcionário faltoso, nos casos de suspensão disci- plinar até 15 (quinze) diasj N III - O chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência ver- Jal e repreensao E Paragrafo Único - A pena de multa sera aplicada pela autoridade ! que impuser a suspensao aisciplinar. CAPÍTULO III DA PRISÃO ADMINISTRATIVA & DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Arte 223 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escri- to, a prisao administrativa de qualquer responsavel por dinheiros e valores! pretencentes, digo, pertencentes a Fazenda Municipal ou que se acharem sob a dg es guarda desta, nos casos de alcance, remissao ou omissão em efetuar as entra* tre XXVIII das no devido prazo. , E g 1º - O Prefeito comunicara o fato imediatamente à autoridade com petente, para os devidos efeitos, e concluido com urgência, o processo de to mada de contas. - Ke , 3 2º - À prisao administrativa não podera exceder a 90 (noventa) ! dias. , , dirt. 224 - O Prefeito poderá. suspender, preventivamente, o funcio- nário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e O U simples afastgnento ão funcionário não atenda ao interesse publico. a Paragrafo Unico - Instgurado o processo disciplinar, o funcionario designado para presidi-lo, podera propor ao Preíeito que seja sustada a sus- pensão preventiva ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias. e Art. 225 - Durante o período de prisão administrativa ou da suspen são preventiva, O funcionário perdera um terço do vencimento ou reuuneraçao. parágrafo Único - O funcionário tera direito: . T - à diferença de vencimento qu remuneração e à contagem de tenpo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou '! suspenso, quando o processo Nao houver resultado em pena disci plinar, ou esta se limitar a repreensao; . II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tenpo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente! do prazo de suspensao efetivanente aplicado. TÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR & SUA REVISÃO CAPÍTULO I DAS SINDICÂNCIAS Arte. 226 A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades! no serviço público é obrigada a tomar as providencias para promover-lhe a a- puração por meio de sindicancia administrativa. = N Parágraío Único - A autoridade que determinar a insteuraçao da sin dicancia fixara o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para a sua conclus são, prorrogaveis ate O máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação! motivada do sindicante. Art. 227 - As sindicancias serão abertas por portaria, em que se E indiquem geu objeto e um funcionário ou conissao de 3 (tres) funcionarios pa ra realiza-la. N J 3 1º - Quando a sindicancia houver de ser gealizada por comissão a portaria ja designara seu presidente, e este indicara O membro para secreta- riar os trabalhos. = 8 2º - Quando a sindicancia houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designara outro funcionario para secretariar os trabalhos," mediante a aprovação do superior hierarquico indicado. ' art. 228 - O procegso de sindicância será sumário, feitas as dili- gencias necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e to das as pessoas envolvidas nos fatos pem como peritos e técnicos necessarios ao esclarecimento de questões especializadas. e o Parágrafo Único - Terminada a instauração, digo, instruçao da sin- dicância, a autoridade sindicante apresentara relatório circunstanciado do ! que foi apurado; sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregulari dades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se fo- rem apuradas infraçoes uníveis com as penas de demissao, cassação de aposen tadoria ou de disponibi idade. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO art. 229 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de apo sentadoria ou de disponibilidade so poderao ser aplicadas em processo admi. y " nistração, digo; administrativo em que se assegure plena defesa ao indíciado. Art. 230 - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Hunicipal, mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a au toridade processante. j 9 1º - O procêsso administrativo sera realizado por uma Comissão ! composta de 3 (tres funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos, R sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao XXIX indiciado. No ato de designação, seré indicado qual dos membros exercerá as! funções de presidente. E , , $ 2º - O Presidente da Comissão designara um funcionário para se '! cretariar, digo, secretaria-la, que poderá ser um dos membros da Comissao. $3º - 0 Presidente da Comissao, tambem designado como autoridade! processante, sempre que necessário, dedicara todo o tempo aos trabalhos do ! processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na Te- partição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Arte 231 - O prazo para a realização do processo administrativo se rá de 60 (sessenta) dias, prorrógéveis por meis 30 (trinta), mediante autori zaçao do Prefeito, e nos casos de força maior. , $1º - À autoridade processante , imediatamente após receber o expe diente de sua designação; dará início ao processo, determinando a citação '! pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do proces so, marcando dias para a tomada de seu depóimento. E & 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por & gitsl com prazo de 15 (quinze) dias. $3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou fun- ney a autoridade processante fara divulgar edital de chamamento pelo prazo! e 15 (quinze) dias. , R 8 4º - À autoridade processante procedera a todas as diligências ' necessárias ao esclarecimento dos fatos; recorrendo, quando preciso for, a ' técnicos ou peritos. ' - , $ 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais sera reduzidas a termo nos autos do processo. E 6 6º - Dispensar-se-á o termo, a que lhe, digo, alude o parágrafo! anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos. = ' 8 7º - Os depoimentos testenunhais serão tomados em audiencia, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado. E g 8º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as y testemunhas, por intermedio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexao com a falta, consignando-se no termo as reperguntas' indeferidas. ' j 8 9º - Quando a diligêntia requerer sigilo em defesa do interesse! público, dela so se dará ciência ao indiciado depois de realizada. arte 232 - Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituiren crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças ne- cessárias ao orgao competente para a instauraçao de inquérito policial. SEÇÃO I A DEFESA DO INDICIADO Arte 233,- A autoridade processante assegurará ao indiciado todosT os meios indispensáveis a sua plena defesa. aê $ 1º - O indiciado podera constituir procurador para tratar de sua efesa. 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará;, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado re- vel. Arts 234 - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do 8clº do art. 231, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) ! dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produ- ziy. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de 10 (dez) dias; após o depoimento do último deles. Arte 235 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade proces- sante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razoes de defesg final. ” Parágrafo Único - A vista dos autos será dada na repartição, onde! estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um fun- cicnário devidamente autorizado. SEÇÃO II DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 236 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade ! proçessante apreciara todos os elementos do processo, apresentando o seu re- latório, na qual propora, justificadamente, a absolvição ou a punição do in- XXX diciado indicando, nesta. última nipótese, a pena conível e seu fundamento ! legal. Parágra£o Único - O relatório e todos os elementos, digo, elemen- tos dos autos serao remetidos à autoridade que determinou a abertura do pro cesso, no prazo de 10 (dez) dias, = contar da data da apresentação da defe- sa final. Art. 237 = À autoridade processante ficará à disposição da autori dade competente, ate a decisao final do processo, para prestar qualquer eS- clarecimento julgado necessario. Art. 238 - recebidos os elementos, previstos no art. 236, & auto- ridade que determinou a abertura do processo; apreciara as conclusões do re iatório tomando as seguintes providências no prazo méximo de 5 (cinco) di ! as: I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra Co- missão ou autoridade para reexaminar o processo €; no prazo ! máximo de 5 (cinco) dias, propor O que entender cabível; II - se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; apligaré a pena proposta. 5 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, O in aiciado reassunirá automaticamente O exercício do cargo, aguardando aí O ' julgamento . - E 6 22 - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apu rados nos autos, O afastamento se nrolongara até a decisao final do processo administrativo. Art. 239 - Da decisão final do processo, são admitidos os reeur ' - sos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto. 2 Arte MO - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, anós a conclusão definitiva. ão processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua. inocência. Arte 241 - À decisão definitiva em processo administrativo só vo- e E Ega derá ser alterada etravés do processo de revisao. a Art. 242 - Nos casos omissos aplicam-se; subsidiariamente as dis- posições concernentes ao funcionalismo da União. CAPÍTULO III - DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR N Art. 243 - A qualquer tempo poderá. ser requerida a revisão da sin aicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar; quando se aduzirem fatos ou circunstancias suscetíveis de justificar à ino- cêncie do requerente. & 1º - A revisao o Bh salvo o disposto no parée seguinte. , o 8,2º - tratando-se de funcienario falecido ou desaparecido, a T6- visão podera ser requerida por qualquer possoa constante do ss assentamen- to individual. oderá ser requerida pelo funcionário punido, e Art. Ok - Correrá a revisão em apenso aos autos ão processo ori- rágrafo Único - Não constitui fundamento para à revisão a cim ! “So de injustiça da penalide Art. 245 - No inicial, O 7 ricão das testemunhas que arrolar» equerente pedirá dia e hora Dara ingui- Arte 256 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo E que nao excederé de 30 (trinta) dias, sere O processo, com o respectivo re- latório, encaminhando ao Prefeito, que o julgara no prazo de 30 (trinta) di as. tornar-se-á sem efeito a - Julgada procedente a revisão, to — as 2 ” , sa a] s direitos por ela atingidos. penalidade pi restabelecendo-se todos O TÍTULO VIII CAPÍTULO UNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS trt. 248 - O órgão do pessoal fornecer ao funcionalismo carteira . s em que constara a sua qualificação documento esse cus valerá como prova de identidade profissional e funciônal. Perágrafo Único - O funcionário exonerado ou demitido, será obri- . E É Ria af pi gado a devolver a cartcire. e o inativo, a substituí-la por outra em que fará constar esta condição. art. 249 - Salvo disposição expressa em contrário, cs prazos pre- vistos neste Estetuto serão contados em dias corridos. . ,Parag Único - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inici ol; ce o último dia coincidir com sébado, domingo, feriado ou "ponto facul- tativo!!, o vencimento ocorrera no primeiro dia util subsequente. Arte 250 - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-3o mem ! bros da femília do funcionário, desde que vivom às suas expensas e constem! do seu assentamento individual: T - o cônjuge ou a companheira; II - os ascendentes e descendentes ; : III - os sobrinhas e irmãs, solteiras ou viuvas; IV - os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes; Parágrafo Único - O padrasto e à madrasta, O sogro e a sogra equi valem ao pai e a me, e os enteados aos filhos. e art. 251 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito pode ! vão deixar de funcionar as revartições municipais. Art. 252 - É assegurado aos funcionários o direito de se agrupa '! rem em associação de classe, sem carater político ou ideológico. = Parágrafo Único - lissas associações de carater civil, terão a fa- culdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as auto- ridades adminietrativas, em matéria de interesse de classe. Arte 253 - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não ex tingue nem yestringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor,! anteriores a sua publicação. Arte 254 - O dia 23 de Outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO MU- NICIPAL. = qual querimentos , certidões e outros papei sq nário público municipal, ativo ou inativ Arte 256 - Pormotivo de convicção filosóficay religiosa ou políti ca, nenhum funcionário publico municipal podera ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art. 255 - São isentos de er tributo ou emolumento, os TE ! qu ve interessem à qualidade de funcio 0. ça e Arte 257 - O funcionário público, no exercício de suas atribui | ções, não esta sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informaçoes; pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim são equiparados as alegações produzidas em Juizo. Ls , Arte 298 - Nenhum funcionario poderá ser transferido ou removido! de ofício no periodo de G(seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses pos à x o teriores as eleições. , Arte 259 - É vedada a transferência ou remgção de ofício do fun! cionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o ter mino do mandato. o Art. 260 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publica- çao. 5 £L E - = s Arte 261 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IZAZIATUÇU, ESTADO DE MINAS GURAIS, EM 09 DE ABRIL! DE 1973. - Prefeito di, cipal -