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norma nº 149/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaEstabelece os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e o desenvolvimento sustentável do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ras *
Lei Complementar nº 148, de 26 de fevereiro de 2021.
Dispõe sobre a regularização de edificações
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 12 As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais e de serviços,
construídas em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 146/2020 (Plano
Diretor), bem como com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Decretos Municipais,
serão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de Habite-se e cadastro imobiliário, desde
que atendam as condições estabelecidas nesta lei. -
& 1º É considerada irregular | toda edificação, qb reformada ou ampliada em
desconformidade com projeto aprovado, bem como a que foi construída sem projeto aprovado ou
em desacordo com a legislação vigente.
$ 2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com
as paredes erguidas e a cobertura executada até a data de 31 de dezembro de 2020.
5 3º A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de adequação para
garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade,
habitabilidade, salubridade, permeabilidade e enquadramento na legislação específica aplicável,
por meio de pedido junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu.
Art. 2º O Município de Itatiaiuçu, por meio da Secretaria de Infraestrutura e
autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso desde que à
condições cumulativamente:
| - que tenham sua projeção id
31-12-2020;
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ba = A
Art. 3º Não serão passíveis de regularização nos termos desta Lei as edificações que:
| - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre
eles;
Il - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de
vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de
energia de alta tensão;
Ill — estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem parecer
ambiental favorável do CODEMA;
IV — em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
V- que avançarem sobre imóveis de terceiros;
VI — que extrapolem o C.A. máximo permitido pelo zoneamento em mais de 50%;
Vil - que possuam menos de 30% da área legalmente exigida de área permeável.
CAPÍTULO ut
DAS ANUÊNCIAS
Art. 4º As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de interesse ambiental ou
tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento, poderão ser
regularizadas, atendidos os parâmetros desta lei e ouvidos os órgãos consultivos pertinentes.
PES cad
-.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O proprietário deverá instruir o pedido de regularização junto ao protocolo da Prefeitura
Municipal de Itatiaiuçu com os seguintes documentos:
| — requerimento individual, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu
procurador;
Hl— procuração com firma reconhecida do proprietário caso este seja representado por te
Ill — cópia de documento de identificação, com foto e CPF (RG, CNH ou Carteira de Tr;
IV — documentos que comprovem o justo título do proprietário;
V- cópia do registro do imóvel atualizado, com até 180 (cento e oit
Vi — escritura pública em caso de divergência de proprie
— Certidão Negativa de Débitos Municipaisaadl
Vill - documento de arrecadação
IX — apresentar Projeto As
Levantamento Arquii
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NS
Parágrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular, esta deve ser
evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número de alvará de construção
correspondente.
Art. 7º Não poderá haver alteração da construção durante o procedimento de aprovação da
regularização.
Art. 8º Os Imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e obtiverem alvará de
regularização e Certidão de Habite-se, não poderão ser beneficiados por qualquer outra Lei ou ato
do Poder Executivo que dispor sobre construção irregular, regularização fundiária e alvarás de
construção e habite-se em caráter excepcional.
Art. 9º O interessado em regularizar o imóvel, com base no disposto nesta Lei, firmará termo de
compromisso específico com o Município, no qual estará consubstanciado e comprometido quanto
à estrita observância do que cone o respectivo alvará e o cumprimento da medida onerosa de
regularização.
”
,
- CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento do valor em reais a
ser calculado pela multiplicação da área de irregularidade, obtida conforme artigo 12 desta Lei,
vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção — Desonerado
(CUB/m2-Desonerado) do SINDUSCON-MG, conforme NBR 12.721/2006 e fórmula abaixo:
V=Alx CUB/m2-Desonerado x FR, onde:
V=valora ser pago;
Al= área de Irregularidade;
CUB/m2-Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo SINDUSCON-MG que
considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade,
fatores territoriais e sociais.
!—- para as edificações sit
H — para as edifi
Hi — para as edifig
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multifamiliar (mais de uma edificação por unidade de lote, tais como prédios, residências
geminadas e etc):
|- para as edificações situadas em Zona de Proteção 1 (ZP-1):0,04;
1 - para as edificações situadas em Zona de Proteção 2 (ZP-2):0,20;
ill = para as edificações situadas em Zona de Proteção 3 (ZP-3): 0,30 ;
IV - para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-1):0,40;
V- para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-2):0,50.
5 3º As áreas de Diretrizes Especiais (ZDE) serão classificadas conforme sobreposição de seu
zoneamento.
5 4º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, observando-se o máximo de
24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais, na forma a ser regulamentada por Decreto Municipal.
5 se A regularização de que trata esta Lei dependerá inexoravelmente da comprovação do
recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa.
Art. 11. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU que se encontre em atraso será cobrado
dentro do prazo máximo estabelecido no art. 10, & 4º, respeitada a legistação tributária municipal.
Art. 12. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área considerado
irregular é necessária a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
Al= ATC - AR
Onde:
Al= área de irregularidade
ATC= área total construída
AR= área de Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não atendidi
parâmetros mínimos legais será tomada à Área de irregularidade (Al) em metros quadras
Art. 13. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados
apresentação de laudo técnico assinado por profissional habil
o ponto controverso e as justificativas para a reconsi
ao) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
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Art. 15. A Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo,
mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, valores
recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de
acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a inveracidade das situações mencionadas no
caput deste artigo, o interessado será notificado a saná-las, sob pena de anulação do Certificado de
Regularização.
Art. 16. A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento, pelo Município de
Itatiaiuçu, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários
de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades
decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Art. 17. Procedida à regularização, todas as multas não pagas relativas às irregularidades da
edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e ao Código de Obras e
demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente, sendo vedada a
restituição de valores.
Art. 18. Para as edificações regularizadas conforme disposições desta Lei será emitido o Certificado
de Regularidade da edificação. "9% PVupiA
Parágrafo único. Para todos « os efeitos, e de Regularidade a Certidão de
Habite-se emitida pelo Executivo. CAE
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Art. 19. Concluída a regularização, aunlquar alteração na edificação deverá enquadrar-se nos
critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 24(vinte e quatro)
meses.
Art. 21, Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 26 de fevereiro de 2021.

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