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norma nº 153/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaReestrutura a Organização Geral da Administração Direta do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
Reestrutura a Organização Geral da
Administração Direta do Município de
Itatiaiuçu e dá outras providências.
CAPÍTULO |
Das Instituições da Administração Municipal
SEÇÃO |
Das Categorias Institucionais
Art. 1º A Administração Direta do Município de Itatiaiuçu é constituída por
órgãos integrados por subordinação hierárquica, na estrutura do Poder Executivo Municipal.
É E Parágrafo único. Pertencem à categoria de órgãos da Administração Direta as
arie putónomos, hierarquicamente subordinados diretamente ao
iculação governamental do Poder Executivo com o Poder Legislativo
peão dos órgãos administrativos se fará através da Chefia de Gabinete,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Art. 4º São diretamente subordinados ao Prefeito, como Órgãos Autônomos,
equivalentes as Secretarias Municipais:
I=A Chefia de Gabinete;
I|= A Procuradoria-Geral do Município;
HI = A Guarda Municipal;
IV=A Controladoria-Geral do Município.
Art. 5º São diretamente subordinadas ao Prefeito, como Secretarias Municipais:
I=A Secretaria de Administração;
IA Secretaria de Fazenda;
HI =A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
IV-A Secretaria de Meio Ambiente;
V=A Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
VI=A Secretaria de Assistência Social;
VII — A Secretaria de Educação;
VIll= A Secretaria de Esportes;
x - À Secretaria de Saúde;
Ú
A
e Cultura;
das as disposições desta Lei Complementar, a Administração
iuçu fica estruturada da seguinte forma:
Gabinete:
soria Técnica.
A
35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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Gabinete do Prefeito
V- Secretaria de Administração:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Compras e Licitações;
d) Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
e) Departamento de Gestão e Controle de Convênios;
f) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
8) Departamento de Atos Administrativos e Legislativos;
h) Departamento de Tecnologia e Informática.
VI — Secretaria de Fazenda:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento Técnico de Orçamento Público;
d) Departamento de Tesouraria;
e) Departamento de Tributos.
fraestrutura e Urbanismo:
e M lanutenção do Distrito de Santa Terezinha;
anutenção do Distrito de Pinheiros:
E
'
= Itatiajuçu - MG
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Gabinete do Prefeito
b) Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
c) Departamento de Gestão e Controle de Frota;
d) Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis;
e) Departamento de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos.
X-— Secretaria de Assistência Social:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
c) Coordenador do CRAS;
d) Coordenador do CREAS.
XI — Secretaria de Educação:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Educação;
e 1 doe Suprimentos da Educação;
sã de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
d ) Departa ento de Transporte Escolar;
e
oria e Coordenação Escolar — Lei Complementar nº 100/2017.
tamento de Manutenção de Centros Esportivos;
ivi o de Desporto Amado i
Plantão;
BXIFAX: (31) 3572-1244
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Gabinete do Prefeito
f) Departamento de Vigilância Sanitária;
g) Departamento de Zoonoses;
h) Divisão de Combate às Endemias.
XIV — Secretaria de Cultura:
a) Assessoria Técnica;
XV — Secretaria de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Instrumentos de Planejamento;
c) Departamento de Comunicação.
CAPÍTULO Il
Da Finalidade dos Órgãos e Secretarias
Subordinados Diretamente ao Prefeito Municipal
SEÇÃO |
Da Chefia de Gabinete
Art. 7º Além da função institucional de que trata o art. 2º
Complementar, a Chefia de Gabinete tem por objetivo assistir, direta e indiretament
do Executivo Municipal no desempenho de suas funções e atribuições, competindo-lhe
desta Lei
, O Chefe
|- coordenar o atendimento ao público e autoridades;
Il - assessorar o Prefeito no exame e encaminhamento de assuntos traz
exame do mesmo;
ll - coordenar a programação de audiênci
articular a participação deste em atividades extern
IV- coordenar o se
Poder Executivo
Secretarias Municipais e *
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Gabinete do Prefeito
IX - promover a coordenação das relações da Administração Municipal no plano
político-institucional e com organizações públicas, privadas, a imprensa e a comunidade em
geral;
X - promover a coordenação do efetivo cumprimento das decisões do Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete tem a seguinte organização:
|- Chefia de Gabinete:
a) Assessoria Técnica.
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município tem como objetivo representar o
Município, judicial e extrajudicialmente, e exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe:
| = ajuizar causas de interesse do Município e acompanhar a tramitação de
processos e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, dentro de suas atribuições de
representação judicial e extrajudicial;
Il = assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município
quando este for parte em processo judicial ou extrajudicial;
HI - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;
IV = promover a defesa judicial ou extrajudicial dos agentes políticos titulares de
Secretarias e demais Órgãos Autônomos Equivalentes do Poder Executivo, dos servidores
efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício regular de suas
atividades institucionais, quando forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão!
definido como crime ou contravenção penal, bem como nas a
exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
ções cíveis decorrentes do |
V - elaborar informações a serem prestadas ao
mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo
VI - submeter à apreciaçã
Declaratória de Inconstitucionalidade
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Gabinete do Prefeito
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais,
regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a
aplicação da Constituição Federal e das leis vigentes;
X - emitir pareceres de caráter opinativo, com independência técnica e funcional,
mantendo autonomia com relação à autoridade consulente, sendo que a atividade consultiva
observará estritamente os limites de manifestação relacionados ao campo jurídico, ressaltando
que a sua manifestação não vinculará a atuação do administrador ou autoridade que tem
competência decisória;
XI = elaborar parecer jurídico atendendo ao disposto no art. 38, parágrafo único
da Lei nº 8.666/93, opinando sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de
Licitação — CPL e do(a) Pregoeiro(a), de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de
licitações e respectivas minutas-padrão de contratos administrativos, observando estritamente
os limites de manifestação relacionados à área jurídica, submetendo-o à autoridade superior;
XIl= opinar sobre a elaboração de convênios e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial;
XII - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal
ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV — desempenhar suas atribuições legais de acordo com as prerrogativas,
direitos e deveres previstos na Constituição Federal e no Estatuto da OAB — Ordem dos
Advogados do Brasil, sempre em defesa do Estado Democrático de Direito;
XV — promover a execução da dívida ativa municipal, atendendo às solicitações
formais expedidas pela Secretaria de Fazenda, de acordo com as informações,
documentos e
Certidões de Dívida Ativa fornecidos pela referida secretaria fazendária;
XVI — assessorar o Prefeito Municipal,
Equivalentes em assuntos de ordem jurídica,
encaminhadas;
Secretarias e Órgãos Autônomos
atendendo a consultas que lhe forem
XVII — nos termos do art.85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015, receber e distribuir igualitariamente os honorários de sucumbência, que pertencem ao:
advogados públicos, entre os Procuradores que compõem o quadro;
XVIII - apresentar relatórios ao Prefeito Municipal sobre a sit
de processos na esfera administrativa e judicial, e outros instrume
instância, de interesse do Município;
XIX — promover a arti
Equivalentes, para fins de cong
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO III
Da Guarda Municipal
Art. 9º A Guarda Municipal de Itatiaiuçu possui o objetivo de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, competindo-lhe:
= exercer a fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito municipal;
Il — exercer atuação conjunta com a Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros
Militar e Defesa Civil, nas atividades afetas aqueles órgãos;
Hll — atuar em colaboração com outros órgãos públicos, inclusive de outros do
Governo, nas atividades afins;
IV - interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do art.
225 da Constituição Federal;
V - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da
administração;
VI - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
VII - exercer a vigilância externa e interna dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao
patrimônio ou ilícitos penais;
d) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
VIII — exercer a vigilância preventiva em eventos públicos municipais;
IX - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua
atribuição específica;
X - exercitar com amplitude, a legítima defesa ti
pificada no art. 25 do Código
Penal Brasileiro, podendo a Guarda Municipal:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos
artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da
Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa do.
direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberda
igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do art. 5º; É
XI - prestar assistências diversas;
XIl - exercer o serviço de vigilância
especialmente, na entrada e saída de alunos;
XIII - exercer a atividade
trânsito, festividades públicas e
Civil e Corpo de Bombeiros
Itatiaiuçi
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO IV
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 10. A Controladoria-Geral do Município é o órgão responsável pelo Controle
Interno do Poder Executivo e tem por finalidade:
| - assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos
assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao incremento da transparência da
gestão no âmbito da Administração Pública Municipal;
Il - assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas
causas, destacando-se conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura
administrativa, pessoal, patrimônio, observar as normas legais, instruções normativas, estatutos
e regimentos;
Hll - acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento
(Planos Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais -
LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD);
IV - buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e
financeira dos recursos públicos; :
V - examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e
operacionais;
VI - prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos
por gestores e servidores em geral;
VII - buscar o atingimento de metas estabelecidas e
de forma transparente, condição imposta a todos aqueles que,
são responsáveis pela guarda de dinheiro ou bens públicos.
prestar contas à sociedade,
de alguma forma, gerenciam ou
Art. 11. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Control
do Município:
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Gabinete do Prefeito
V - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
VI - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem
adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII - no exercício da função administrativa de controle, assegurar de que a
existência de erros e riscos potenciais devem ser devidamente controlados e monitorados,
atuando de forma preventiva, concomitante ou corretiva, além de prevalecer como
instrumentos auxiliares de gestão;
VIII - instituir métodos e medidas coordenadas para salvaguardar ativos, verificar
a adequação e confiabilidade dos dados contábeis, promover a eficiência operacional e
estimular o respeito e obediência às políticas administrativas fixadas pela gestão eficiente e
responsável;
IX - apoiar o Controle Externo;
X - assessorar a Administração;
XI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade,
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades
que compõem a estrutura do órgão;
XIl - realizar auditorias internas;
XI - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
XIV - avaliar as providências adotadas
erário, especificando, quando for o caso,
ou tomadas de contas especiais,
números, causas, datas de instau
pelo gestor diante de danos causados ao
as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos
instaurados no período e os respectivos resultados, indicando
ração e de comunicação ao Tribunal de Contas;
XV - acompanhar os limites constitucionais e legais;
XVI - avaliar a observância
procedimentos, normas e regras estabelecid
, pelas unidades componentes do Sistema,
as pela legislação pertinente;
XVII - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XVIII - revisar e emitir parecer acerca de processo
Especiais;
XIX - representar ao Trib
irregularidades e ilegalidades;
XX - zelar.pela
assessora
entidade: empe
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município tem a seguinte organização:
| = Controladoria-Geral do Município:
a) Assessoria Técnica.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Administração
Art. 12. A Secretaria de Administração tem por objetivo:
! - propor e executar a política de administração geral do Poder Executivo
Municipal, no que se refere política de recursos humanos, regime de Previdência Social dos
servidores municipais, compras, licitações, contratos administrativos, convênios, controle de
patrimônio e almoxarifado, organização administrativa e informática;
Il - cumprir normas de Gestão Fiscal Responsável, traduzidas na Constituição
Federal, Legislação Federal e em instruções e orientações oriundas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União.
Art. 13. Para o cumprimento de suas finalidades, é competência da Secretaria de
Administração:
| - exercer a administração de pessoal, compreendendo as atividades de
recrutamento, seleção, registro, controle funcional, movimentação e gestão de cargos e
respectivas remunerações;
i Il - coordenar os concursos para a admissão de pessoal para os órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal;
Ill - coordenar, gerenciar e fiscalizar o sistema de Previdência Social dos
servidores municipais e o relacionamento do Município com o Regime Geral de Previdência
Social através do INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social;
IV - estudar a situação funcional de pessoal, analisando as reivindicações qu
forem encaminhadas; ac
V - coordenar, gerenciar e fiscalizar as contratações tem
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constit
municipal vigente;
VI - assegurar a efetiva
legislação municipal e nas sún
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comissionados, aposentados e contratados), nos termos da legislação municipal vigente,
Constituição Federal e súmulas, orientações e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
IX - efetuar o controle e arquivo das pastas funcionais e documentação dos
servidores municipais;
X = coordenar e fiscalizar o cumprimento do regime disciplinar dos servidores
públicos;
XI — coordenar, conduzir, gerenciar e fiscalizar as sindicâncias e processos
administrativos, nos termos do Estatuto dos Servidores e legislação pertinente;
XIl — responder aos requerimentos dos servidores públicos, nos termos da
Constituição Federal, legislação municipal e súmulas, orientações e instruções do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
XIll = superintender, coordenar, fiscalizar e gerenciar o cumprimento do Plano de
Cargos, Estatuto dos Servidores Públicos e demais normas referentes à área de pessoal;
XIV - efetuar os cálculos para recolhimentos relativos à contribuição
previdenciária e respectivo envio das informações relativas à Previdência Social, dentro dos
prazos previstos nas normas correlatas;
XV - superintender e fiscalizar a correta utilização e funcionamento dos
programas e “softwares” da área de Recursos Humanos e zelar para que todas as informações
referentes às atividades de Recursos Humanos sejam inseridas no respectivo programa ou
a
yr pela sintonia e sincronia de informações entre o Departamento de
Departamento de Contabilidade;
tender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o controle de despesa com
legislação vigente e súmulas, orientações e instruções do Tribunal de
perfeiçoamento e treinamento para os
s de assistência à saúde, de lazer e de.
om o bem-estar dos servidores municipais;
superintender, supervisiona ades
rviços, alienações, contrataçõ
locações e licitações |
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XxIV — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades da(s)
Comissão(es) Permanente(s) e Especial (is) de Licitação e do(s) Pregoeiro(s) nas suas atividades;
XXV - superintender e coordenar as publicações dos atos referentes às licitações
e contratos administrativos, na forma da legislação pertinente;
XXVI - superintender e fiscalizar a correta utilização e funcionamento dos
programas e “softwares” da área de Compras e Licitações, Gestão e Controle de Contratos,
Almoxarifado e Patrimônio e zelar para que todas as informações referentes às atividades de
compras, licitações, contratos, almoxarifado e patrimônio sejam devidamente inseridas no
respectivo “software” de gestão;
XXVII - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre o Departamento de
Compras e Licitações, Departamento de Gestão e Controle de Contratos, Departamento de
Gestão e Controle de Convênios, Departamento de Almoxarifado e Patrimônio e o
Departamento de Contabilidade;
XXVII! - encarregar-se da administração dos bens imóveis pertencentes ao
Município; É
XxXIX - exercer o registro e controle do material permanente;
XXX - coordenar as atividades de protocolo da Administração Municipal;
XXXI - exercer o registro e o controle dos bens de consumo;
XXXII - gerenciar e fiscalizar o patrimônio e o almoxarifado da Administração
Municipal;
XXxIII - formular e executar as políticas de aperfeiçoamento de desenvolvimento
administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
XXXIV - coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes às ações
dos sistemas de modernização e organização administrativa, de recur:
sos da informação e da
informática, e de serviços gerais no Poder Executivo;
XXXV - superintender e coordenar as atividades dos Co
nselhos Municipais que
sejam relacionados com a área de atuação da Secretaria de Administraç
ão;
XXXVI — exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração tem a
!= Secretaria de Administração:
- a) Assessoria Técnica;
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Gabinete do Prefeito
h) Departamento de Tecnologia e Informática.
SEÇÃO VI
Da Secretaria de Fazenda
Art. 14. A Secretaria de Fazenda tem por objetivo:
| - propor e executar a política de gestão dos sistemas de planejamento e de
administração orçamentária, financeira, contábil e tributária;
Il - cumprir normas de Gestão Fiscal Responsável, traduzidas na Constituição
Federal, Legislação Federal e em normas, instruções e orientações oriundas da Secretaria do
Tesouro Nacional, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e Tribunal de Contas da União;
Hll — realizar, dentro dos prazos fixados, todas as prestações de contas de
natureza orçamentária, financeira, contábil e tributária para os órgãos de controle externo.
Art. 15. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria de
Fazenda:
! - elaborar e supervisionar tecnicamente os instrumentos de planejamento
orçamentário, especialmente Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
Il - acompanhar a execução orçamentária e verificar o cumprimento das metas e
diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II) - supervisionar tecnicamente a elaboração de todos os relatórios periódicos
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Secretaria do Tesouro Nacional,
Ministério da Educação e Ministério da Saúde;
IV- controlar o cumprimento dos prazos para o encaminhamento dos relatói
exigidos pelo Tribu de Contas do Estado de Minas Gerais, Secretaria do Tesour
Ministério da Educa e Ministério da Saúde;
; gerenciar, fiscalizar e realiza
E Aa
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Gabinete do Prefeito
X - superintender, fiscalizar, elaborar e emitir o Boletim Diário de Caixa,
conciliações bancárias e demonstrativo da movimentação mensal de numerário;
XI - efetuar o controle diário do saldo financeiro da Administração Direta
Municipal depositado em contas bancárias junto às instituições bancárias;
XII - efetuar o controle e cadastro das contas e respectivos extratos bancários da
Administração Direta do Município;
XI - controlar e lançar as receitas no orçamento, aplicações financeiras e
controlar os fundos especiais;
XIV - superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de Tesouraria;
XV - efetuar o pagamento da despesa quando ordenada, somente após sua
regular liquidação, nos termos da Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00, súmulas,
orientações e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - efetuar o controle das datas e prazos de pagamentos;
XVII - superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de Contabilidade;
XVIII — superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de contabilidade
pública e execução orçamentária de acordo com a Constituição Federal, Lei Federal nº 4.230/64,
súmulas, orientações e instruções e normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional —
STN, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União;
XIX - superintender, fiscalizar e gerir o bom funcionamento dos “softwares” de
gestão de contabilidade, instrumentos de planejamento, tesouraria e tributos;
XX - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre os Departamentos de
Instrumentos de Planejamento, Contabilidade, Tesouraria e Tributos;
inerentes à arrec
administrar o sistema tributário do Município, executando as atividades
ação e fiscalização;
XXI - coordenar e gerenciar a arrecadação, gestão, execução e fiscalização
tributária municipal dos tributos privativos do Município, tais como IPTU (Imposto Predial e.
Territorial Urbano), ITBI (Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” de Imóveis e de Direitos |
Reais), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza); É
Re A XxIIIl - coordenar e gerenciar a arrecadação, gest
tributária municipal dos tributos e receitas partilhados, tai
(Impo E ]
ução e fiscalização
o de Renda), ITR
motores), ICMS
e prestações de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
XXVI — superintender, organizar e administrar os cadastros imobiliário e
econômico do Município;
XXvil — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o lançamento do IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano), bem como a distribuição e entrega das guias e ou carnês
de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) aos contribuintes;
XXVIII — emitir licenças e alvarás no tocante à localização e funcionamento das
atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas;
XXIX - examinar pedidos de licença para localização de estabelecimentos e
funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
XXX - examinar os pedidos de inscrição nos cadastros municipais;
XXXI - manter atualizados e completos os cadastros de pessoas físicas e jurídicas
que exerçam atividades econômicas e de prestação de serviços dentro do território do
Município;
XXXII - supervisionar e gerir os fundos contábeis municipais;
XXXIII - assessorar as unidades administrativas em assuntos de finanças;
XXXIV = coordenar, gerenciar e fiscalizar a inscrição da dívida ativa;
XXXV - encaminhar formalmente à Procuradoria-Geral do Município, todas as
informações referentes à dívida ativa, contendo relatórios, dados completos dos contribuintes e
respectiva certidão de dívida ativa emitida de acordo com a legislação pertinente, para que a
referida Procuradoria possa promover a execução judicial;
XXXVI — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a guarda e
movimentação de valores, fluxo financeiro, disponibilidade de caixa, controle de recursos e
despesas e restos a pagar;
XXXVII - executar o pagamento das des
pesas da Administração Direta,
responsabilizando-se pelo controle e gestão da disponibilidad
e orçamentária e financeira;
XXXVIII — realizar a supervisão dos investimentos
o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento
públicos, bem como a gestão e
do Município;
XXXIX — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a dívida
operações de crédito;
XL = zelar pelo aprimoramento constantes
orçamentária, financeira, contábil, tributária
XLI - coordenar, gere
natureza financeira, orçan
o registro, O
à do Município
30, le Il, da
a, 404
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que exploram
recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, institui obrigações correlatas e impõe
penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências”;
XLIV — superintender, coordenar, gerenciar, fiscalizar e garantir o cumprimento
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XLV — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a implantação e
atualização das tabelas de valores dos imóveis e edificações utilizadas para fins de cálculo do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI (Imposto Sobre Transmissão “inter vivos”
de Imóveis e de Direitos Reais);
XLVI - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a implantação e
atualização da Unidade Fiscal do Município de Itatiaiuçu — UFMI;
XLVII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que
sejam relacionados com a área de atuação da Secretaria de Fazenda;
XLVIII — exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda tem a seguinte organização:
|=Secretaria da Fazenda:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento Técnico de Orçamento Público;
d) Departamento de Tesouraria;
e) Departamento Tributos.
SEÇÃO VII
Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo
Art. 16. A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo possui q
| = formular e executar as ações de governove
infraestrutura, obras públicas e de serviços
e respectivas construçõe
legislação nacional, e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
IV — coordenar, gerenciar e fiscalizar os instrumentos de planejamento
urbanístico e estética urbana.
Art. 17. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria de
Infraestrutura e Urbanismo:
! - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar projetos de obras públicas
municipais;
Il - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar a execução das obras públicas
municipais;
Hll - conceder licenças, autorizações, fixar limitações administrativas, fiscalizar e
exercer o poder de polícia nas questões relativas a projetos para a execução de edificações de
particulares na zona urbana do Município, tendo em vista as exigências de segurança, higiene e
funcionalidade da obra, segundo sua destinação e ordenamento urbanístico da cidade, à vista
dos regulamentos administrativos, Código de Obras, normas urbanísticas e respectiva legislação
nacional, estadual e municipal vigente;
Iv - exercer o policiamento administrativo das edificações e construções
realizadas dentro do território do Município, visando à segurança, solidez, higiene e questões
técnico-funcionais, podendo promover a interdição e demolição, ou permitir a adaptação às
condições oficiais;
V - gerenciar, fiscalizar e expedir licenças de numeração de endereço das
edificações;
VI - gerenciar, fiscalizar e expedir as certidões de “habite-se” das edificações;
VII - gerenciar, fiscalizar e expedir as certidões de averbações das edificações
para fins de registro imobiliário;
VIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras,
normas urbanísticas e
legislação pertinente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
IX- coordenar e gerenciar as alterações do Plano Diretor do Município, legislação |
urbanística, normas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e Código de Obra
-X = fiscalizar o cumprimento do Plano Diretor do
urbanística, normas do uso, ocupação e parcelamento do solo
Xl-manter atualizados os mapa
dos Bairros, Distritos, Povoados e Zona:R
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XV - manter relacionamento institucional com o sistema CREA — CONFEA -
Conselho Federal e Regional de Engenharia e Agronomia e o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo — CAU-MG, visando mútua cooperação técnica;
XVI - manter relacionamento institucional com o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais (CBMMG), visando mútua cooperação técnica;
XVII - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os projetos de engenharia e
arquitetura de construção e montagem de palcos de estruturas para eventos públicos da
municipalidade, de acordo com as normas do Sistema CREA-CONFEA, CAU-MG e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);
XVIII - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os projetos de Segurança Contra
Incêndio e Pânico do Poder Público Municipal, de acordo com as normas e regras expedidas
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);
XIX - fiscalizar e exercer o poder de polícia do uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano (desmembramentos e loteamentos), nos termos da legislação nacional, estadual e
municipal pertinente e ainda promover o adequado ordenamento territorial urbano;
XX - conceder licenças, autorizações, fixar limitações administrativas e aprovar
projetos de parcelamento (desmembramento e loteamento) do solo urbano, de acordo com a
legislação nacional, estadual e municipal pertinente;
XXI - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através
da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte — Agência RMBH,
autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana —
SEDRU, visando estabelecer mútua cooperação técnica;
Y
lacionamento institucional com o Ministério Público, através da
Metropolitana de Habitação e Urbanismo, visando estabelecer mútua
é
anizado o controle, arquivo e cadastro das plantas e projetos
s (desmembramentos e loteamentos) do solo urbano;
tar as normas de urbanismo, segundo planos e projetos
rreto ordenamento do espaço urbano;
squer construções determinadas
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XXX - coordenar e fiscalizar as obras de fornecimento de água potável realizadas
pela municipalidade e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação,
condução e tratamento e despejo adequado;
XXXI - coordenar, gerenciar e fiscalizar as obras de esgotos sanitários;
XXXII - promover a coordenação e gerenciamento dos serviços funerários nos
cemitérios municipais;
XXXIII - manter a organização e manutenção do almoxarifado próprio;
XXXIV - providenciar a manutenção, conserto e conservação dos veículos e
maquinários;
XXXV - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios que
sejam relacionados com a área de edificações, projetos, urbanismo, uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano e defesa civil;
XXXVI - coordenar e fiscalizar o preenchimento e remessa de dados sobre o
cadastro e acompanhamento das obras públicas aos Tribunais de Contas;
XXXVI! - coordenar, gerenciar e fiscalizar a execução de projetos de construção
de habitações populares;
XXXvII! - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais,
através da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG) visando
estabelecer mútua cooperação técnica nas questões referentes às políticas públicas para
redução do déficit habitacional no Município;
XXXIX - planejar, coordenar, implementar, gerenciar e supervisionar projetos de
regularização fundiária; E AR
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Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo tem a seguinte
organização:
|- Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
b.1. Divisão de Parques, Praças e Jardins;
b.2. Divisão de Limpeza Urbana;
b.3. Divisão de Água, Saneamento e Esgoto;
b. 4. Divisão de Manutenção do Distrito de Santa Terezinha;
b. 5. Divisão de Manutenção do Distrito de Pinheiros.
SEÇÃO VIII
Secretaria de Meio Ambiente
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente possui o objetivo de:
| = formular, coordenar, executar e fiscalizar a política municipal de proteção e
conservação ao meio ambiente, promover a educação ambiental, e o uso sustentável dos
recursos naturais;
Il > assegurar a proteção ao meio ambiente, compatibilizando-a com a função
social da propriedade;
o Eu Esso]
formas.
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
Art. 19. Para O cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria de Meii
Ambiente:
! - promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar
Ambiente em consonância com as deliberações do Conselho
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V - promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos diversos
serviços urbanos;
VI - promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município,
bem como definir os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos;
VII - fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VII! - promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos
sobre a temática ambiental, podendo emitir os devidos certificados;
IX - produzir, editar, publicar, materiais da temática ambiental;
X - elaborar estudos e Políticas Públicas com o objetivo de recuperar áreas
degradadas;
XI - propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos,
parcerias, firmar protocolos, convênios de cooperação técnico-científica e de capacitação, com
órgão de entidades internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais e de
âmbito local, regional ou global;
XII - fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o emprego
de substâncias, técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem dano físico ao meio
ambiente e a vida;
XIII - fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos
naturais e das formas de degradação ambiental;
“XIV - aplicar multas ambientais e destiná-las ao Fundo Municipal de Meio
Se
“Ambiente;
. Xv - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e de limpeza urbana, bem como o controle técnico dos aterros existentes na
Municipalidade; 281
XVI - estabelecer normas e padrões de qualidade a
atmosférica, hídrica, acústica e visual e à contaminação do solo;
XVI! - conceder licenças, anuências, autorizações e fixar
administrativas relativas ao meio ambiente, requisitando estudos quando j ]
mbiental relativos à poluição
ar e implantar o Cadastro
e Utilizadoras de Re
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XXIV - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar a
execução dos serviços de limpeza e coleta do lixo urbano;
XXV - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar a execução
dos serviços de coleta seletiva de lixo bem como realizar respectivas campanhas educacionais e
de orientação;
XXVI - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar os
depósitos de resíduos sólidos;
XXVII - gerenciar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos;
XXvIll - coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar os depósitos de
pneumáticos;
XXIX - coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar as atividades do
abatedouro municipal;
XXX - coordenar e fiscalizar as obras de fornecimento de água potável realizadas
pela municipalidade e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação,
condução e tratamento e despejo adequado, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e
Urbanismo;
XXXI - coordenar e fiscalizar as obras de esgotos sanitários, em conjunto com a
Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
XXXII - coordenar, executar e fiscalizar projetos e obras de tratamento de esgoto
sanitário e doméstico;
ue
FÃ — xx = regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades
» pastoris e industriais e de prestação de serviços;
XXXIV - manter a fiscalização do funcionamento dos serviços industriais mantidos
pelo Município;
XXXV - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios
referentes à área de atuação da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXVI - superintender e coordenar as atividades dos C
onselhos Municipais.que
sejam relacionados com a área de atuação da Secretaria de Meio Ambi
ente;
, O registro, 0.
ório do Município
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a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Gestão e Controle de Resíduos Sólidos;
c) Departamento de Licenciamento Ambiental.
SEÇÃO IX
Da Secretaria de Transportes e Vias Públicas
Art. 20. A Secretaria de Transportes e Vias Públicas tem por objetivo propor e
executar a política municipal de trânsito e transportes municipais, gerenciar e executar as
atividades dos transportes da Administração Direta e Indireta e das vias públicas do Município,
competindo-lhe:'
|- coordenar e fiscalizar os serviços de transporte realizados pela Administração;
Il - gerenciar e fiscalizar a frota de veículos da municipalidade;
Ill - coordenar, gerenciar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva da
frota de veículos e máquinas da municipalidade;
IV - coordenar, gerenciar e fiscalizar a reposição de peças e acessórios da frota
de veículos e máquinas da municipalidade;
V - coordenar, gerenciar e fiscalizar o consumo e reposição de pneumáticos da
frota de veículos e máquinas da municipalidade;
VI - realizar a gestão e a fiscalização do consumo de combustíveis e óleos
lubrificantes da frota de veículos e máquinas da municipalidade;
VII - aperfeiçoar continuamente o sistema de controle de frota;
Mill - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as
abertura de novas vias de circulação, de Ea
u ampliação das vias existentes;
xecução a Nçeo de co
ansportes e ias.P
tenção e
o Município;
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XVII - coordenar e fiscalizar a sinalização das vias urbanas e rurais;
XVIII - coordenar e fiscalizar o transporte coletivo urbano e rural dentro dos
limites territoriais do Município;
XIX - coordenar e fiscalizar a manutenção, conserto e conservação do maquinário
da Secretaria;
XX - coordenar, executar e fiscalizar as obras de manutenção e construção de
equipamentos viários;
XXI - coordenar e fiscalizar as obras de manutenção, conservação e
pavimentação das vias de circulação, ruas, avenidas, vias e demais logradouros públicos;
XXIl - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que
sejam relacionados com a área de atuação da Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
XXIII - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Transportes e Vias Públicas tem a seguinte
organização:
|- Secretaria de Transportes e Vias Públicas:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
c) Departamento de Gestão e Controle de Frota;
d) Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis;
e) Departamento de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos.
SEÇÃO X
Da Secretaria de Assistência Social
ERA ta A Secretaria de Assistência Social tem por objetivo dese
programas de promoção e assistência sociais, de apoio à organização co
atividades relacionadas com as questões habitacionais, competindo-
| = desenvolver atividades de defesa d
da criança, do adolescente, do idoso, do.d
família, à maternidade, à infância.e
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VI — promover a regularização fundiária, em conjunto com a Secretaria de
Infraestrutura e Urbanismo;
VIl — executar programas habitacionais voltados para a população de baixa
renda, com distribuição de terrenos e construção de casas, em sistema de mutirão, ou mediante
ações conjuntas com organizações estaduais, federais ou privadas;
Mil — apoiar e incentivar a constituição de organizações comunitárias,
fornecendo-lhes orientação jurídica e administrativa e colaborar diretamente para a realização
de seus eventos e programas;
IX — cadastrar as entidades comunitárias para fins de realização de projetos
conjuntos com a Administração Municipal;
X = atuar na promoção do fomento e da integração ao mercado de trabalho;
XI - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios
referentes à área de atuação da Secretaria de Assistência Social.
XIl - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que
sejam relacionados com a área de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Assistência Social:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
c) Coordenador do CRAS;
d) Coordenador do CREAS.
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Educação
Art. 22. A Secretaria de Educação tem por objetivo Planejar, di
controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas à g
educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno
seu preparo para o exercício da cidadania e para
regionais, à equalização de oportunid
competindo-lhe:
| = prop
erradicação do an
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IV — elaborar e implantar planos, programas e projetos em sua área de
competência, em articulação com organizações estaduais, federais e privadas;
V = cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas federais, estaduais e
municipais de ensino;
VI = administrar as unidades de ensino do Município ou a cargo deste, por força
de municipalização e/ou convênios;
VIl — promover os serviços de assistência ao educando, inclusive vestuário,
material didático, escolar e alimentação;
VIII — incentivar a ciência, tecnologia e o ensino especialmente na área de alunos
Carentes, através de providências que permitam o acesso à educação e pesquisas, na forma do
disposto nas Constituições Federal e Estadual;
IX= promover e apoiar o ensino profissionalizante;
X— promover e apoiar o ensino superior;
XI — coordenar, gerenciar e fiscalizar a execução e prestação de contas de
convênios referentes à área de educação;
XI! - coordenar, gerenciar e fiscalizar a merenda escolar;
XIll = coordenar, gerenciar e fiscalizar o transporte escolar;
XIV - formular e coordenar a política municipal de educação e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência;
XV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as
diretrizes gerais do Governo Municipal, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação;
XVI - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público
municipal;
XVII - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos
currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a
organização e o funcionamento da escola;
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Gabinete do Prefeito
Xxitl - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos
educadores e diretores da rede pública de ensino municipal, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXIV - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração, a gestão
das carreiras da educação;
XXvV - divulgar as ações da política educacional do Município e seus resultados,
em articulação com a Chefia de Gabinete;
XXVI- exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Educação:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Educação:
b.1) Divisão de Suprimentos de Educação;
b.2) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
c) Departamento de Merenda Escolar;
d) Departamento de Transporte Escolar;
e) Diretoria e Coordenação Escolar — Lei Complementar nº 100/2017.
SEÇÃO XII
Da Secretaria de Esportes
Art. 23. A Secretaria de Esportes tem por objetivo propor,
dirigir, controlar e avaliar as políticas públicas de esportes e lazer a carg
comunidade, competindo-lhe:
planejar, executar,
o do Município para a
desportivas formais e não formais e promover o
Gesenvolvimento de
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Gabinete do Prefeito
VI - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória
esportiva do Município;
Vil - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em
perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos
segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;
VIIl - promover o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos e
educacionais, bem como a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de
aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção de consciência e a prática
cívica pelo jovem;
IX - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios
celebrados na área de esporte;
X - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área esportiva;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Esportes tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Esportes:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Esportes;
c) Departamento de Organização de Eventos Esportivos;
d) Departamento de Manutenção de Centros Esportivos;
e) Divisão de Desporto Amador.
SEÇÃO XIII
Da Secretaria de Saúde
Art. 24. A pfscrétaria de Saúde tem Por objetivo propor e executar a política
outras organizações do setor público
definidas por critérios de prioridade
idades dos Conselhos da área de Saúde,
nferência Municipal de Saúde;
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Gabinete do Prefeito
V- programar, coordenar e fiscalizar o Orçamento da Saúde;
VI - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VIl - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas dos convênios
referentes à área de saúde;
Mill — promover as atividades voltadas para a prevenção, promoção e
recuperação da saúde;
IX - executar diretamente ou em integração com outras organizações públicas e
privadas, ações de medicina preventiva;
X - coordenar a administração das unidades de saúde sob a responsabilidade do
Município;
XI - coordenar e gerenciar os serviços do plantão 24 h (vinte e quatro horas);
XI!= coordenar e fiscalizar o transporte da área de saúde;
XIll - coordenar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
XIV — coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de controle de zoonoses no
âmbito do Município;
XV - promover as atividades necessárias à saúde bucal, no âmbito do Município;
XVI — coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análises clínicas
laboratoriais no âmbito da rede municipal de saúde.
XVII- coordenar, gerenciar e fiscalizar os serviços de enfermagem da rede
municipal de saúde;
Xvill - coordenar, gerenciar e fiscalizar os serviços de especialidades médicas da
rede municipal de saúde;
XIX - coordenar, gerenciar e fiscalizar o tratamento fora de domicílio;
oordenar, gerenciar e fiscalizar os programas de combate ao tabagismo;
St ci o E
á oordenar, gerenciar e fiscalizar os programas de incentivo ao pré-nat
apoio à gestante; E :
de
XXI! = coordenar, gerenciar e fiscalizar os suprimentos da área
E]
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Gabinete do Prefeito
b) Departamento de Tratamento Fora de Domicílio;
c) Coordenação de Análises Clínicas Laboratoriais;
d) Coordenação de Farmácia Municipal;
e) Coordenação de Plantão;
f) Departamento de Vigilância Sanitária;
8) Departamento de Zoonoses;
h) Divisão de Combate às Endemias.
SEÇÃO XIV
Da Secretaria de Cultura
Art. 25. A Secretaria de Cultura tem por objetivo propor, planejar, executar,
dirigir, controlar e avaliar as políticas públicas de cultura, à cargo do Município, para a
comunidade, competindo-lhe:
| - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as
demais esferas de governo e com a sociedade civil;
Il - incentivar e apoiar o pleno exercício e acesso às fontes de cultura, bem como
as manifestações tradicionais, folclóricas, históricas e populares;
HI - incentivar e apoiar as manifestações culturais e as festividades tradicionais
locais, nas diversas comunidades do Município;
IV - garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais;
V - proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
brasileiras, e das de outros grupos participantes da história do Município;
VI - defender e valorizar a história e a memória do Município;
VII - valorizar a diversidade étnica e regional;
promover e proteger o patrimônio cultural municipal; por meio de
mbamento e desapropriação; e de outras formas de
io da comu E!
a seguinte organização:
envolvimento Econômico
35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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Gabinete do Prefeito
Art. 26. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem por
objetivo propor, planejar, executar, dirigir, controlar e avaliar as políticas públicas de
desenvolvimento econômico à cargo do Município, para a comunidade, competindo-lhe:
| = planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de interação com a
sociedade civil;
Il - planejar e coordenar a formulação e o estabelecimento de políticas públicas,
diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental às
suas finalidades constitucionais, promovendo o desenvolvimento social e econômico do
Município;
ll - articular os diversos órgãos da Administração Municipal na sua relação com a
comunidade, voltado para a promoção da participação popular no governo;
IV - coordenar a formulação e o acompanhamento do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo Programas Setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração
de Programas Gerais e setoriais;
V- assistir diretamente ao Prefeito na supervisão e coordenação da comunicação
social dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
VI - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o funcionamento e conteúdo
do sítio oficial do Município na “internet” - rede mundial de computadores;
VII - promover ações de educação, enfocando as relações sociais, divulgação de
informação e troca de experiências, objetivando viabilizar as políticas propostas e promover a
cidadania;
Mill - Determinar a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento
social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração
pública e da iniciativa privada;
IX - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades
relacionadas com o fomento industrial, de comércio e de prestação de serviços, a promoção de
programas estratégicos voltados para a execução de atividades destinadas ao desenvolvimento
ç pa nd E
iste Municip rticulada com os órgãos de planejamento e de governo;
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Gabinete do Prefeito
XV - coordenar as ações da Administração Municipal destinadas à captação e
negociação de recursos e a assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento de
programas e projetos, junto a órgão e instituições públicas e privadas, destinado a todos os
órgãos da Administração Municipal.
XVI - executar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural, a
fixação do homem ao campo, a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida;
XVII - coordenar convênios com órgãos e entidades municipais, federais,
estaduais e privados para execução da política agrícola municipal;
XVIII - apoiar o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural;
XIX - coordenar a promoção de medidas visando a defesa sanitária vegetal e
animal, a fixação do homem ao campo e a educação sanitária e o melhoramento de sua
qualidade de vida;
XX - responder peia defesa sanitária vegetal e animal e o melhoramento
genético;
XXI - planejar, coordenar, organizar, controlar, executar, dirigir e normatizar as
atividades inerentes ao desenvolvimento rural no Município, de acordo com as características e
peculiaridades de cada região;
XXII - elaborar e propor a política de segurança alimentar para o Município,
apoiando as atividades de produção agropecuária e de distribuição e comercialização de
alimentos.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico tem a seguinte organização:
| = Secretaria de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico:
: e Comunicação;
instrumentos e Planejamento.
icipais, do Chefe de Gabinete, do
nicipal.e do Controlador-Geral do
nos seus primeiros escalões,
| área de sua competência, a
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Gabinete do Prefeito
como desempenhar as funções que lhes forem especificamente cometidas pelo Prefeito
Municipal, podendo delegar competência a seus subordinados, competindo-lhes, ainda:
| — elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e
compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
Il = dar execução aos atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
ll — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão,
participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do município;
IV — encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros agentes
políticos do primeiro escalão da Administração Direta do Município, acordos, contratos e ajustes
de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei para
aprovação;
V — propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos
órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI — promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação
desconcentrada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se
justificar;
VII — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
Mill — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-
lhes os poderes de representação;
IX — homologar decisões de órgãos colegiados;
X — aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XI — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades
sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
“XII— aprovar normas internas;
o — Raprojar e encaminhar prestações de contas;
“XIV = prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle intern
externo dE Administração Pública Municipal;
XV — ordenar despesas, autorizar viagens e conceder di
e os limites orçamentários em vigor, nos termos de reg
Executivo;
XVI— propor a lota
Rs
descentralização a
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 28. Aos Assessores Técnicos, considerando as suas respectivas lotações,
compete:
| - assistir, direta e imediatamente, aos agentes políticos componentes do
Governo nos seus primeiros escalões no desempenho de suas atribuições e, especialmente,
realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas
competências;
Il - coordenar, em articulação com os Diretores de Departamento, o
planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
Hll - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria ou
do Órgão Autônomo Equivalente;
IV - colaborar com os titulares das pastas do primeiro escalão (Secretarias ou
Órgãos Autônomos) na direção e orientação dos trabalhos, bem como na definição de diretrizes
e na implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir aos dirigentes dos órgãos do primeiro escalão do governo municipal
na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com
autoridades e personalidades municipais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
VI - realizar outras atividades determinadas pelos titulares das Secretarias ou
Órgãos Autônomos.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Diretores de Departamento
Art. 29. Aos Diretores de Departamento, além das atribuições que lhes .s
próprias em decorrência de sua lotação, compete:
| = dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do De part
Il = diligenciar no sentido de manter o
entre os servidores lotados no Departamento
Ill — propor ao age
subordinado, normas e me
ouvido previ:
www.itati: U.Mg.goOV br
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Gabinete do Prefeito
VI — elaborar, para discussão com o Secretário, os programas anuais de trabalho
do Departamento;
VII — corresponder-se, quando autorizado pelo Secretário, com autoridades e
entidades oficiais e privadas sobre assuntos específicos do Departamento;
VIII = promover a movimentação de pessoal lotado no Departamento, segundo
as necessidades do mesmo;
IX— promover reuniões de trabalho quando julgar conveniente;
X= aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XI = propor ao agente político detentor de cargo do primeiro escalão a aplicação
de penas disciplinares ao pessoal lotado no Departamento, quando cabíveis;
XIl — propor ao Secretário a antecipação ou a prorrogação dos horários de
trabalho no Departamento, respeitadas as normas vigentes;
XIli= apresentar ao Secretário relatórios das atividades do Departamento;
XIV — desempenhar os encargos que lhe sejam diretamente atribuídos pelo
Secretário, compatíveis com o seu cargo.
SEÇÃO IV. E
Das Atribuições dos Chefes de Divisão
Art. 30. Aos Chefes de Divisão, além das atribuições que lhes são próprias em
decorrência de sua lotação, compete:
I - coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades na sua área de competência;
ú ; a
prime
indo solicitac
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VIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Cargo de Enfermeiro Coordenador de Plantão
Art. 31. Além das atribuições que lhes são próprias em decorrência de sua
lotação, compete aos servidores ocupantes do cargo de Enfermeiro Coordenador de Plantão:
!=coordenar as atividades de enfermagem durante a escala de plantão;
Il = auxiliar os profissionais médicos plantonistas, quando necessário;
Ill = coordenar os procedimentos de acolhimento, encaminhamento, triagem e
atendimento durante o período de plantão;
IV=coordenar o transporte sanitário;
V- zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, equipamentos e
local de trabalho;
VI - controlar e emitir relatórios ao Secretário de Saúde sobre o consumo de
medicamentos e materiais de consumo e respectiva necessidade de reposição do estoque;
Vil - controlar e providenciar a listagem de aquisição de medicamentos com
descrição detalhada constando nome genérico, composição, princípio ativo, dosagem,
quantidade etc.;
Mill = comparecer às reuniões técnico-científicas de rotina e administrativas
quando convocado;
IX — coordenar e emitir relatório de produção próprio e dos auxiliares de
enfermagem até a data estipulada pela Secretária Municipal de Saúde;
X- coordenar, gerenciar e fiscalizar os assuntos de transferência de pacie
urgência e emergência, fazendo contatos com os hospitais de referência e aco
o processo dentro da unidade de saúde;
juçgu - MG
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Gabinete do Prefeito
XV - executar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do cargo a que se refere o caput deste artigo
será de 40 h (quarenta horas) semanais ou serviço executado em regime especial de turnos de
12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, a critério do gestor da
saúde.
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Cargo de Coordenador de Farmácia Municipal
Art. 32. Caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador de Farmácia
Municipal:
|- coordenar as atividades da farmácia municipal;
Il - contribuir com conhecimentos científicos sobre medicamentos, interação
medicamentosa, dispensação e controle de estoque de farmácia;
Ill - supervisionar o correto armazenamento dos medicamentos, equipamentos,
materiais e insumos médico-hospitalares;
IV - controlar e emitir relatórios ao Secretário de Saúde sobre o consumo de
medicamentos, equipamentos, materiais de consumo e respectiva necessidade de reposição do
estoque;
V - controlar e providenciar a listagem de aquisição de medicamentos com
descrição detalhada constando nome genérico, composição, princípio ativo, dosagem,
quantidade etc.;
VI - zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, insumos e
equipamentos no local de trabalho;
VII — instituir, coordenar, gerenciar, fiscalizar e manter atualizado a relaé
medicamentos municipais;
VIII — garantir a correta aplicação das nor
sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumo
produtos;
IX — exerce
Farmácia de Minas do
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XIl - comparecer as reuniões técnico-científicas de rotina e administrativas
quando convocado;
XIII - executar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do cargo a que se refere o caput deste
artigo será de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Cargo de Coordenador de Análises Clínicas Laboratoriais
Art. 33. Caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador de Análises
Clínicas Laboratoriais:
| = superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análises
clínicas laboratoriais;
ll = superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análises
clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, saliva e outros, valendo-se
de diversas técnicas específicas para completar o diagnóstico de doenças;
ll = superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar os contratos de prestação de
serviços de análises clínicas laboratoriais;
IV - comparecer às reuniões técnico-científicas de rotina e administrativas
quando convocado;
V - coordenar, gerenciar e supervisionar o pessoal envolvido em atividades
laboratoriais; ;
VI - coordenar, gerenciar e fiscalizar o atendimento ao público dos serviços de
análises clínicas laboratoriais;
VII - coordenar, gerenciar e fiscalizar os trabalhos de interpretaçã
laudos de resultados dos exames realizados em bioquímica, .i
microbiologia, micologia e hematologia;
VIll — superintender,
esterilização;
omatológica de
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X!Il- coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de exames toxológicos e de
peritagem na medicina legal;
XIII - orientar e executar análises radioquímicas e outras em fluídos biológicos;
XIV - controlar e emitir relatórios ao Secretário de Saúde sobre o consumo
mensal dos materiais e insumos de laboratório, e respectiva necessidade de reposição do
estoque;
XV - controlar e providenciar a listagem de aquisição de materiais e insumos de
laboratório com respectiva descrição detalhada;
XVI - elaborar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade;
XvVIl- zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, equipamento e
local de trabalho;
XVIll- elaborar e manter atualizado protocolos de atendimento municipal na área
de análises clínicas laboratoriais, dentro das normas técnicas e definir o fluxo de atendimento
em conjunto com outras atividades de saúde;
XIX - coordenar, gerenciar e supervisionar a aplicação dos protocolos de
atendimento dentro da área de análises clínicas e notificar qualquer desvio deste;
XX - executar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do cargo a que se refere o caput deste
artigo será de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VIII
Da Criação dos Cargos Executivos em Comissão
Art. 34. Em decorrência do que dispõe a presente Lei Complementar, ficam
estabelecidos os seguintes cargos executivos em comissão junto à Administração Direta do
Município de Itatiaiuçu:
|- Chefia de Gabinete:
a) Chefe de Gabinete - agente político municipal;
b) 02 (dois).cargo de Assessor Técnico.
Il — Procuradoria-Geral do Município:
a) Procurador-Geral do Município - agente político municipal.
b) 01 (um) Geo de Assessar Técnico.
ABXIFAX: (31) 3572-1244 AP
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG | y
Www.itatialucu.mg.gov.br ay
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Gabinete do Prefeito
Ill = Guarda Municipal:
a) Comandante da Guarda Municipal - agente político municipal.
IV = Controladoria-Geral do Município:
a) Controlador-Geral do Município - agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico.
V- Secretaria de Administração:
a) Secretário Municipal de Administração - agente político municipal;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico;
c) Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
d) Diretor de Departamento de Compras e Licitações;
e) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
f) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Convênios;
£) Diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
h) Diretor de Atos Administrativos e Legislativos;
1) Diretor de Tecnologia e Informática.
VI - Secretaria de Fazenda:
a) Secretário Municipal de Fazenda — agente político municipal;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico;
c) Diretor do Departamento de Contabilidade;
d) Diretor do Departamento Técnico de Orçamento Público;
e) Diretor do Departamento de Tesouraria;
f) Diretor do Departamento Tri
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c.2) Chefe de Divisão de Limpeza Urbana;
c.3) Chefe de Divisão de Água, Saneamento e Esgoto;
c.4) Chefe de Divisão de Manutenção do Distrito de Santa Terezinha;
c.5) Chefe de Divisão de Manutenção do Distrito de Pinheiros.
VIII - A Secretaria de Meio Ambiente:
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente — agente político municipal;
b) 03 (três) cargos de Assessor Técnico;
c) Diretor de Departamento de Gestão e Controle de Resíduos Sólidos;
d) Diretor de Licenciamento Ambiental.
IX- Secretaria de Transportes e Vias Públicas:
a) Secretário Municipal de Transportes e Vias Públicas — agente político
municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor de Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
d) Diretor de Departamento de Gestão e Controle de Frota;
e) Diretor de Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis;
f) Diretor de Departamento de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos.
X-— Secretaria de Assistência Social:
a) Secretário Municipal de Assistência Social — agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor de Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
d) Coordenador do CRAS;
e) Coordenador do CREAS.
PI
aça Antônio Quirino
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
d) Diretor do Departamento de Merenda Escolar;
e) Diretor do Departamento de Transporte Escolar;
f) O3(três) Diretores de Unidade Escolar |;
8) OS(cinco) Diretores de Unidade Escolar II; |
h) 01(um) Diretor de Unidade Escolar Il;
i) 09(nove) Secretários Escolares; |
j) 09(nove) Coordenadores Escolares.
XII - Secretaria de Esportes:
a) Secretário de Esportes — agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor do Departamento de Esportes;
d) Diretor do Departamento de Organização de Eventos Esportivos;
e) Diretor do Departamento de Manutenção de Centros Esportivos;
f) Chefe de Divisão de Desporto Amador.
XIII - Secretaria de Saúde:
a) Secretário Municipal de Saúde — agente político municipal;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico;
c) Diretor do Departamento de Tratamento Fora de Domicílio;
d) Coordenador de Análises Clínicas Laboratoriais;
e) Coordenador de Farmácia Municipal;
f) 06 (seis) cargos de Enfermeiro Coordenador de Plantão;
£) Diretor do Departamento de Vigilância Sanitári
h) Diretor do Departamento
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Gabinete do Prefeito
a) Secretário Municipal de Planejamento de Governo de Desenvolvimento
Econômico — agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor de Comunicações;
d) Diretor do Departamento de Instrumentos e Planejamento.
SEÇÃO IX
Dos Cargos a serem Preenchidos por Servidores de Carreira
Art. 35. 20% (vinte por cento), no mínimo, dos cargos criados pela presente Lei
Complementar serão destinados a provimento, exclusivamente, por servidores ocupantes de
cargos de carreira junto à Administração Pública Municipal, na forma do que dispõe a
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. O organograma dos Cargos Executivos em Comissão, da Administração
Direta do Município de Itatiaiuçu, passa a ser o constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 37. São definidos como agentes políticos municipais o Chefe de Gabinete, o
Procurador-Geral do Município, o Comandante da Guarda Municipal, o Controlador-Geral do
Município e os Secretários Municipais.
Art. 38. Os subsídios dos cargos dos agentes políticos municipais serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra.em vigor no dia 01 de janeiro de 2.022.
Art. 40. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 79,de 1º de abril de 2013.
Itatiaiuçu, 04 de dezembro de 2021.
Adelcio'Rpsa de Morais
Prefeita Municipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244 Ni
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
wwy. itatiaiucu.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
ANEXO |
SIMBOLOGIA - RELAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
NÚMERO DE | SÍMBOLO SUBSÍDIO
VAGAS
Chefe de Gabinete cc-1 Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Procurador-Geral do 01 (ele-ái Agente político — subsídio fixado por
Município lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Comandante da 01 cc-1 Agente político — subsídio fixado por
Guarda Municipal lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Controlador-Geral do 01 Cc- 1 Agente político — subsídio fixado por
Município lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal 01 cc-1 Agente político — subsídio fixado por
de Administração lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal 01 cc-1 Agente político — subsídio fixado por
de Fazenda lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal 01 cc-1 Agente político — subsídio fixado por
de Infraestrutura e lei de iniciativa do Legislativo.
Urbanismo Municipal 4
oeste
Secretário Municipal
de Meio Ambiente
Secretário Municipal
de Transportes e Vias
Públicas
Secretário
!TATIAIUÇO
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Municipal
Secretário Municipal
de Esportes
Municipal
Municipal
Municipal
de Planejamento de
Governo e
Desenvolvimento
Econômico
Chefe de Gabinete
Secretário Municipal 01
de Saúde
Secretário Municipal 01
de Cultura
Secretário Municipal 01
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Cc-1 Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
cc-1 Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
ANEXO Il
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Procurador-Geral do Município (Superior em Direito
com Habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil)
cc-1 Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Secretário Municipal de Assistência Social Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Educação Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Esportes Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Saúde
Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Cultura Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico.
Livre nomeação e exoneração
ANEXO III
VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA
CARGOS EM COMISSÃO QUE FAZEM PARTE DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
NÚMERO DE
CARGO VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO
Assessor Técnico R$ 5.041,77
Diretores de
Departamento
R$ 3.715,65
Chefes de Divisão
R$ 2.160
Enfermeiro Coordenador
de Plantão
Coordenador de Farmácia
Municipal
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
CARGOS EM COMISSÃO QUE FAZEM PARTE DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
Assessor Técnico junto à Controladoria-Geral do
Município
Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Chefia de Gabinete Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Administração Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Fazenda Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Infraestrutura e
Urbanismo
Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Meio Ambiente | | Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Transportes e
Vias Públicas
Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Assistência Social | Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Educação Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Esportes Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Cultura Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Planejamento de
Governo e Desenvolvimento Econômico
Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Saúde Livre nomeação e exoneração
Diretores de Departamento
Livre nomeação e exo
Chefes de Divisão
Enfermeiro Coordenador de Plantão junto à Se
de Saúde (Superior em Range e

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