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norma nº 189/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 189 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaReestrutura a Organização Geral da Administração Direta do Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU -
PREFEITURA MUNICIPAL
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A Administração Municipal de Itatiaiuçu é constituída por órgãos da estrutura da
Administração Direta, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, com assessoramento superior do
Procurador-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município, e contribuição do Órgão de Administração
Específica e do Órgãos Colegiados de Assessoramento.
Art. 7º As Secretarias Municipais, como órgãos de execução das atividades de suas áreas de
competência, cabe conduzir as unidades administrativas que lhes são subordinadas.
Art. 8º A Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Itatiaiuçu é constituída
por:
1- Prefeito;
II - Órgãos de Assessoramento;
HI - Secretarias Municipais;
IV - Órgão de Administração Específica;
V- Órgãos Colegiados de Assessoramento.
Art. 9º A Administração Direta do Município de Itatiaiuçu fica estruturada da seguinte forma:
1 - Gabinete do Prefeito:
H- Órgãos de Assessoramento:
a) Procuradoria-Geral do Município;
b) Controladoria-Geral do Município;
HI - Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
“Reestrutura a Organização Geral da
Administração Direta do Município de
Ttatiaiuçu/MG e dá outras providências. ”
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º A Administração Direta do Município de Itatiaiuçu é constituída por órgãos integrados por
subordinação hierárquica, na estrutura do Poder Executivo Municipal.
$Lº O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com assessoramento superior do Procurador-Geral
do Município e do Controlador-Geral do Município, com auxílio dos Secretários Municipais e contribuição do
Órgão de Administração Específica e do Órgãos Colegiados de Assessoramento.
$2º São definidos como Agentes Políticos Municipais os Secretários Municipais.
$3º Os demais cargos previstos nesta Lei serão de provimento em comissão, de amplo ou restrito
recrutamento, a depender do caso, nos termos desta Lei.
Art. 2º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferias por Lei
Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 3º O Prefeito e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e corresponsáveis pela
Administração, exercerão competências e atribuições constitucionais legais e regulamentares, por meio dos órgãos
que compõem a Administração Municipal.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A Administração Municipal orientar-se-á por políticas e diretrizes que visem à promoção do
bem-estar social, por meio da eficácia do serviço público e da efetividade da ação governamental.
Art. 5º À Administração Municipal é, para efeitos desta Lei, o conjunto de órgãos criados no âmbito
do Poder Executivo Municipal.
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(8 ITATIAIUÇU
O PREFEITURA MUNICIPAL
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas;
£) Secretaria Municipal de Assistência Social;
8) Secretaria Municipal de Educação;
h) Secretaria Municipal de Esportes;
1) Secretaria Municipal de Saúde;
j) Secretaria Municipal de Cultura;
k) Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico;
1) Secretaria Municipal de Urbanismo;
m) Secretaria Municipal de Turismo;
IV - Órgão de Administração Específica:
a) Guarda Municipal;
V - Órgãos Colegiados de Assessoraménto:
a) Conselhos Municipais.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá designar os assessores de gabinete a que se
refere a alínea “c” do inciso I deste artigo para o exercício das atribuições junto aos Gabinetes das Secretarias.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 10. O Gabinete tem a seguinte estrutura:
I- Prefeito;
II - Vice-prefeito;
TII - Chefe de Gabinete;
IV - Assessoria;
V - Departamento de Atos Administrativos e Legislativos.
Art. 11. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município regulamentada na Lei Complementar nº
177, de 02 de maio de 2023, é à seguinte:
I- Órgão Superior:
a) Procurador-Geral do Município;
b) Assessor Técnico;
II - Procurador Municipal de Carreira.
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Art. 12. A estrutura da Controladoria-Geral do Município é aquela prevista no Art. 17 e seguintes da
presente Lei, sendo:
I - Controladoria-Geral do Município;
II - Cargos Efetivos incluídos na Lei Complementar Municipal nº 43, de 20 de dezembro de 2007.
Ast. 13. As Secretarias Municipais ficam estruturadas da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal de Administração:
a) Assessoria;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Compras e Licitações;
d) Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
e) Departamento de Gestão e Controle de Convênios;
£) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
g) Departamento de Tecnologia e Informática;
II - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Assessoria;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento Técnico de Orçamento Público;
d) Departamento de Tesouraria;
e) Departamento de Tributos;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura:
a) Assessoria; li
b) Departamento de Obras e Serviços Públicos; -
c) Departamento de Água, Saneamento e Esgoto;
d) Departamento de Defesa Civil;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Assessoria;
b) Departamento de Gestão e Controle de Resíduos;
c) Departamento de Licenciamento Ambiental;
d) Departamento de Limpeza Urbana;
e) Departamento de Educação ambiental;
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2017;
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f) Departamento de Saúde e Bem-Estar animal;
V - Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas:
a) Assessoria;
b) Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
c) Departamento de Gestão e Controle de Frota;
d) Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis;
e) Departamento de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos;
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Assessoria;
b) Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
c) Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
d) Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
e) Departamento de Apoio Cadastro, Benefícios Sociais e Atenção Social;
VII - Secretaria Municipal de Educação:
a) Assessoria;
b) Departamento de Educação;
e) Departamento de Merenda Escolar;
d) Departamento de Transporte Escolar;
e) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
£) Diretoria e Coordenação Escolar — Lei Complementar Municipal nº 100, de 24 de fevereiro de
VIII - Secretaria Municipal de Esportes:
“ a) Assessoria;
b) Departamento de Esportes e Gestão;
e) Departamento de Organização de Eventos Esportivos;
d) Departamento de Manutenção de Centros Esportivos;
IX - Secretaria Municipal de Saúde:
a) Assessoria;
b) Departamento de Tratamento Fora de Domicílio;
c) Departamento de Análises Clínicas Laboratoriais;
d) Departamento de Regulação de Medicamentos;
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e) Departamento Superior Administrativo;
f) Departamento de Vigilância Sanitária;
g) Departamento de Zoonoses;
h) Departamento de Contabilidade da Saúde;
i) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde;
j) Departamento de Transporte da Saúde;
X - Secretaria Municipal de Cultura:
a) Assessoria;
b) Departamento de Fomento à Cultura;
XI - Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico:
a) Assessoria;
b) Departamento de Instrumentos de Planejamento;
c) Departamento de Comunicação;
d) Departamento de Cidadania;
XII - Secretaria Municipalide Urbanismo:
a) Assessoria;
b) Departamento de Manutenção de Parques, Praças e Jardins;
c) Departamento de Parcelamento de Solo;
d) Departamento de Regularização Fundiária;
e) Departamento de Arquitetura e Projetos;
XIII - Secretaria Municipal de Turismo:
a) Assessoria;
: b) Departamento de Desenvolvimento e Fomento ao Turismo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município é órgão de primeiro nível hierárquico da Administração
Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, com estruturação e regulamentação prevista na
Lei Complementar Municipal nº 177, de 22 de maio de 2023.
SEÇÃO HI
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 15. A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do Sistema Municipal de Controle
Interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. O sistema Municipal de controle interno é formado pelas unidades administrativas
(unidades executoras) de todos os níveis hierárquicos do Poder, as quais aplicarão, de forma conjunta e integrada,
Os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho que lhes forem afetos, sob a
coordenação da unidade central.
Art. 16. A Controladoria-Geral do Município é órgão de primeiro nível hierárquico da Administração
Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade:
I - assistir diretamente o. Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública
Municipal;
II - assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas, destacando-se
conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura administrativa, pessoal, patrimônio, observar as
normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;
III - acompanhar a Programação estabelecida nos instrumentos de planejamento (Planos Plurianuais
- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de
Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD); ;
IV - buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e financeira dos
recursos públicos;
V - examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos é operacionais;
VI - prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e
servidores em geral;
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ha = é
condição imposta a todos aqueles que, de alguma forma, gerenciam ou são responsáveis pela guarda de dinheiro
VI - buscar o atingimento de metas estabelecidas e prestar contas à sociedade, de forma transparente,
ou bens públicos; e
VII - prevenir, combater a corrupção, promover a ética no serviço público, incrementar a
moralidade, a transparência, fomentar o controle social da gestão e a supremacia do interesse público.
Art. 17. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Controladoria-Geral do Município:
I - coordenar e realizar as atividades de controle interno municipal, em razão dos mandamentos
contidos nos Arts. 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal de 1988;
II - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
TI - atuar, antes, durante e depois dose atos administrativos, com a finalidade de acompanhar o
Planejamento realizado, garantir a legitimidade frente aos princípios constitucionais, verificar a adequação às
melhores práticas de gestão e garantir que os dados E Ate sejam fidedignos;
IV - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
V - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VI - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo;
VII - no exercício da função administrativa de controle, assegurar de que a existência de erros e riscos
potenciais devem ser devidamente controlados e monitorados, atuando de forma preventiva, concomitante ou
corretiva, além de prevalecer como instrumentos auxiliares de gestão;
VIII - instituir métodos e medidas coordenadas para salvaguardar ativos, verificar a adequação e
confiabilidade dos dados contábeis, promover a eficiência operacional e estimular o respeito e obediência às
políticas administrativas fixadas pela gestão eficiente e responsável;
IX - apoiar o Controle Externo;
X - assessorar a Administração;
XI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades gue compõem a estrutura do órgão;
XII - realizar auditorias internas;
XIII - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
XIV - avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando,
quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais,
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instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de
comunicação ao Tribunal de Contas;
XV - acompanhar os limites constitucionais e legais;
XVI - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos procedimentos, normas e
regras estabelecidas pela legislação pertinente;
XVII - elaborar Parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XVIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIX - representar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre irregularidades e
ilegalidades;
XX - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XXI - assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho
de suas funções;
EXORITI - expedir Instruções Normativas e Manuais de Orientações;
XXIII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam relacionados
com a área de atuação de Controle Interno;
XXIV - coordenar, controlar e supervisionar as atividades da Ouvidoria Municipal, no âmbito do
Poder Executivo.
XXV - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Controladória-Geral do Município tem a seguinte organização:
1 - Controladoria-Geral do Município;
H - Cargos Efetivos incluídos na Lei Complementar Municipal nº 43, de 20 de dezembro de 2007.
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração tem por objetivo:
1- propor e executar a política de administração geral do Poder Executivo Municipal, no que se refere
a política de recursos humanos, regime de Previdência Social dos servidores municipais, compras, licitações,
contratos administrativos, convênios, controle de patrimônio e almoxarifado, organização administrativa e
informática;
H - cumprir normas de Gestão Fiscal Responsável, traduzidas na Constituição Federal, Legislação
Federal e em instruções e orientações oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Tribunal de
Contas da União.
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ha = é
Art. 19, Para o cumprimento de suas finalidades, é competência da Secretaria Municipal de
Administração:
1 - exercer a administração de pessoal, compreendendo as atividades de recrutamento, seleção,
Executivo Municipal;
HI - coordenar, gerenciar e fiscalizar o sistema de Previdência Social dos servidores municipais e o
relacionamento do Município com o Regime Geral de Previdência Social através do INSS — Instituto Nacional de
Seguridade Social;
VI - assegurar a efetiva e correta aplicação e cumprimento do disposto na legislação municipal e nas
súmulas, orientações e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
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XV - superintender e fiscalizar a correta utilização e funcionamento dos programas e “sofiwares” da
área de Recursos Humanos e zelar para que todas as informações referentes às atividades de Recursos Humanos
sejam inseridas no respectivo programa ou “Sofiware”,
XVI - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre o Departamento de Recursos Humanos e
o Departamento de Contabilidade;
XVII - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o controle de despesa com pessoal de acordo
com a legislação vigente, súmulas, orientações e instruções do Tribunal de Contas de Minas Gerais;
XVIII - coordenar e gerenciar cursos de aperfeiçoamento e treinamento para os servidores municipais
bem como estabelecer programas de assistência à saúde, de lazer e de outros relacionados com o bem-estar dos
servidores municipais;
XIX - coordenar a prestação de serviços gerais de apoio ao funcionamento da Administração Pública
Municipal;
XX - superintender, supervisionar, gerenciar e fiscalizar as atividades de aquisições, serviços,
alienações, contratações, concessões, permissões, locações e licitações realizadas pela Administração Municipal;
XXI - superintender, coordenar, supervisionar, gerenciar e fiscalizar a gestão de contratos
administrativos; é
XXII - supervisionar, gerenciar e fiscalizar a gestão dos convênios celebrados pelo Município;
XXIII - superintender, coordenar, gerenciar, fiscalizar e garantir o efetivo cumprimento do disposto
no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988 e da legislação nacional e municipal sobre licitações e contratos
administrativos;
XXIV - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades da(s) Comissão(es)
Permanente(s) e Especial (is) de Licitação e do(s) Pregoeiro(s) nas suas atividades;
XXV - superintender e coordenar as publicações dos atos referentes às licitações e contratos
administrativos, na forma da legislação pertinente;
XXVI - superintender e fiscalizar a correta utilização e funcionamento dos programas e “sojiwares” da
área de Compras e Licitações, Gestão e Controle de Bontratosl Almoxarifado e Patrimônio e zelar para que todas
as informações referentes às atividades de compras, licitações, contratos, almoxarifado e patrimônio sejam
devidamente inseridas no respectivo “Sofirare” de gestão;
XXVII - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre o Departamento de Compras e
Licitações, Departamento de Gestão e Controle de Contratos, Departamento de Gestão e Controle de Convênios,
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio e o Departamento de Contabilidade;
XXVIII - encarregar-se da administração dos bens imóveis pertencentes ao Município;
XXIX - exercer o registro e controle do material permanente;
XXX - coordenar as atividades de protocolo da Administração Municipal;
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XXXI - exercer o registro e o controle dos bens de consumo;
XXXII - gerenciar e fiscalizar o patrimônio e o almoxarifado da Administração Municipal;
XXXIII - formular e executar as políticas de aperfeiçoamento de desenvolvimento administrativo e
gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
XXXIV - coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes às ações dos sistemas de
modernização e organização administrativa, de recursos da informação e da informática, e de serviços gerais no
Poder Executivo;
XXXV - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam relacionados
com a área de atuação da Secretaria de Administração;
XXXVI - exercer atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 20. À Secretaria Municipal de Fazenda tem por objetivo:
I - propor e executar a política de gestão dos sistemas de planejamento e de administração
orçamentária, financeira, contábil e tributária;
IH - cumprir normas de Gestão Fiscal Responsável, traduzidas na Constituição Federal, Legislação
Federal e em normas, instruções e orientações oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria da Receita
Federal do Brasil, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é Tribunal de Contas da União;
HI - realizar, dentro dos prazos fixados, todas as prestações de contas de natureza orçamentária,
financeira, contábil e tributária para os órgãos de controle externo.
Art. 21. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - elaborar e supervisionar tecnicamente Os instrumentos de planejamento orçamentário,
especialmente Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei O camentáris Anual;
I - acompanhar a execução orçamentária e verificar o cumprimento das metas e diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
HI - supervisionar tecnicamente a elaboração de todos os relatórios periódicos exigidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Educação e Ministério da
Saúde;
IV - controlar o cumprimento dos prazos para o encaminhamento dos relatórios exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Educação e
Ministério da Saúde;
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— coordenar, gerenciar, fiscalizar e realizar a prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais e à Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - exercer as funções de administração financeira, orçamentária, contábil, de tesouraria e auditoria;
VII - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar O ordenamento de despesas, ordens de
pagamento, instrução processual para empenho e pagamento, gestão orçamentária, financeira, disponibilidade de
caixa, procedimentos de Tesoutaria e Contabilidade, execução da receita, aplicações financeiras e controle dos
Fundos Especiais;
VIII - promover a consolidação do Orçamento do Município;
IX - supervisionar e gerir os fundos contábeis municipais;
X - superintender, fiscalizar, elaborar e emitir o Boletim Diário de Caixa, conciliações bancárias e
demonstrativo da movimentação mensal de numerário;
XT - efetuar o controle diário do saldo financeiro da Administração Direta Municipal depositado em
contas bancárias junto às instituições bancárias;
XII - efetuar o controle e cadastro das contas e respectivos extratos bancários da Administração
Direta do Município;
XIII - controlar e lançar as receitas no orçamento, aplicações financeiras e controlar os fundos
especiais;
XIV - superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de Tesouraria;
XV - efetuar o pagamento da despesa quando ordenada, somente após sua regular liquidação, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, súmulas, orientações e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - efetuar o controle das datas e prazos de pagamentos;
XVII - superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de Contabilidade;
XVIII - superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de contabilidade pública e execução
orçamentária de acordo com a Constituição Feccral, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, súmulas,
orientações e instruções e normas expedidas pela Secretaria dê Tesouto Nacional — STN, Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União;
XIX - superintender, fiscalizar e oerir o bom funcionamento dos “Sofiwares” de gestão de
contabilidade, instrumentos de planejamento, tesouraria e tributos;
XX - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre os Departamentos de Instrumentos de
Planejamento, Contabilidade, Tesouraria e Tributos;
XXI - administrar o sistema tributário do Município, executando as atividades inerentes à arrecadação
e fiscalização;
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XX II - coordenar e gerenciar a arrecadação, gestão, execução e fiscalização tributária municipal dos
tributos privativos do Município, tais como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto Sobre
Transmissão “inter vivos” de Imóveis e de Direitos Reais), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza);
XXIII - coordenar e gerenciar a arrecadação, gestão, execução e fiscalização tributária municipal dos
tributos e receitas partilhados, tais como o: IR (Imposto de Renda), ITR (Imposto Territorial Rural), IPVA
(Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), ICMS (Imposto sobre as operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), IPI
(Imposto sobre produtos industrializados), FPM (fundo de participação dos Municípios) e CFEM (Compensação
Financeira por Extração Mineral);
XXIV - coordenar e gerenciar arrecadação, gestão, execução e fiscalização das taxas diversas,
contribuições de melhoria e outras receitas como preços públicos e tarifas e outras receitas.
XXV - realizar o monitoramento, acomparihamento na coleta de dados do VAF (Valor Adicionado
Fiscal) do Município de Itatiaiuçu, em todas as modalidades; :
XXVI - superintender, organizar é administrar os cadastros imobiliário e econômico do Município;
XXVII - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o lançamento do IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), bem como a distribuição e entrega das guias e ou carnês de IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) aos contribuintes;
XXVIII - emitir licenças e alvarás no tocante à localização e funcionamento das atividades
econômicas de pessoas físicas e jurídicas;
XXIX - examinar pedidos de licença para localização de estabelecimentos e funcionamento de
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
XXX - examinar os pedidos de inscrição nos cadastros municipais;
XXXI - manter atualizados e completos os cadastros de pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades econômicas e de prestação de serviços dentro do território do Município;
XXXII - supervisionar e gerir os fundos contábeis municipais;
XXXIII - assessorar as unidades administrativas em PTN de finanças;
XXXIV - coordenar, gerenciar e fiscalizar à inscrição da dívida ativa;
XXXV - encaminhar formalmente à Procuradoria-Geral do Município, todas as informações
referentes à dívida ativa, contendo relatórios, dados completos dos contribuintes e respectiva certidão de dívida
ativa emitida de acordo com a legislação pertinente, parz que a referida Procuradoria possa promover a execução
judicial;
XXXVI - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a guarda e movimentação de valores, fluxo
financeiro, disponibilidade de caixa, controle de recursos e despesas e restos a pagar;
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XXXVII - executar o Pagamento das despesas da Administração Direta, responsabilizando-se pelo
controle e gestão da disponibilidade orçamentária e financeira;
XXXVI - realizar a supervisão dos investimentos públicos, bem como a gestão e o controle dos
investimentos e da capacidade de endividamento do Município;
XXXIX - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a dívida pública e as operações de crédito;
XL - zelar pelo aprimoramento constante e eficiência nas atividades de execução orçamentária,
financeira, contábil, tributária e de tesouraria;
XLI - coordenar, gerenciar e fiscalizar todas as operações de administração de natureza financeira,
orçamentária, contábil, tributária e de tesouraria e atividades correlatas;
XLII - acompanhar e monitorar todos os límites de gastos constitucionais e legais;
XLIII - superintender, coordenar, gerenciar, fiscalizar e garantir o cumprimento da Lei Municipal nº
1188, de 18 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a fiscalização da exploração de
recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, de acordo com as competências definidas no Art. 23,
XI e no Art. 30,1 e II, da Constituição Federal, estabelece condições para o funcionamento das empresas que
penalidades decorrentes do respectivo descumprimento, dando outras providências”:
XLIV - superintender, coordenar, gerenciar, fiscalizar e garantir o cumprimento da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011;
XLV - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a implantação e atualização das tabelas de
valores dos imóveis e edificações utilizadas para fins de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e
do ITBI (Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” de Imóveis e de Direitos Reais);
XLVI - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a implantação e atualização da Unidade Fiscal
do Município de Itatiaiuçu — UFMI;
XLVII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam relacionados *
com a área de atuação da Secretaria de Fazenda;
XLIII - exercer atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 22. A Secretaria Municipal de Infraestrutura possui o objetivo de formular e executar as ações
de governo e fiscalizar a política municipal de infraestrutura, obras públicas e de serviços urbanos.
Art. 23. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura:
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I - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar projetos de obras públicas municipais;
II - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
HI - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os serviços de mapeamento e levantamento
topográfico do Município;
IV - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através do IGA — Instituto
de Geociências Aplicadas, visando mútua cooperação técnica;
V - manter relacionamento institucional com o sistema CREA — CONFEA - Conselho Federal e
Regional de Engenharia e Agronomia e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU-MG, visando mútua
cooperação técnica;
VI - manter relacionamento institucional com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas
Gerais (CBMMG), visando mútua cooperação técnica;
VII - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os projetos de engenharia e arquitetura de construção
e montagem de palcos de estruturas para eventos públicos da municipalidade, de acordo com as normas do Sistema
CREA-CONFEA, CAU-MG e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);
VIH - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico
do Poder Público Municipal, de acordo com as normas e regras expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais (CBMMG);
IX - coordenar e fiscalizar as obras de galerias de águas pluviais;
X - gerenciar e fiscalizar a conservação dos bens próprios do Município de Itatiaiuçu;
XI - promover a conservação dos bens próprios do Município, tombados pelo Patrimônio Histórico
Estadual ou Nacional;
XITI - promover a demolição de edifícios e quaisquer construções determinadas pela Administração
Municipal;
XIII - coordenar e fiscalizar as obras de fornecimento de água potável realizadas pela municipalidade
e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução e tratamento! e despejo adequado;
XIV - coordenar, gerenciar e fiscalizar as obras de esgotos sanitários;
XV - manter a organização e manutenção do almoxarifado próprio;
XVI - providenciar a manutenção, conserto e conservação dos veículos e maquinários;
XVII - coordenar e fiscalizar o preenchimento e remessa de dados sobte o cadastro e
acompanhamento das obras públicas aos Tribunais de Contas;
KVIII - covidenar gerenciar e fivcalizar a exccução de projetos de construção de habitações
populares;
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XIX - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através da Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG) visando estabelecer mútua cooperação técnica nas questões
referentes às políticas públicas para redução do déficit habitacional no Município;
XX - manter organizado o atquivo das escrituras e das certidões de registros dos imóveis da
municipalidade;
XXI - manter relacionamento institucional com o Serviço Registral de Imóveis da Comarca;
XXI - fiscalizar o contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água celebrado
entre o Município de Itatiaiuçu e a COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, em 8 de maio de
1997, autorizado pela Lei Municipal nº 806, de 23 de abril de 1997;
XXIII — coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios que sejam relacionados
com a área da defesa civil.
XXXIV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 24. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente possui o objetivo de:
I - formular, coordenar, executar e fiscalizar a política municipal de proteção e conservação ao
meio ambiente, promover a educação ambiental, e o uso sustentável dos recursos naturais;
II - assegurar a proteção ao meio ambiente, compatibilizando-a com a função social da
propriedade;
III - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 25. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
I - promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Política de Meio Ambiente em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou reformas de atividades
potencialmente degradadoras e poluidoras do meio ambiente, a apresentação de estudos prévios de impacto
ambiental, de impacto de vizinhança, de impacto de publicidade, a que se dará ciência aos órgãos afins,
particularmente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, respeitada a competência dvv Grgãvo cotaduaio o fodesais
de meio ambiente;
II - convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental;
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IV - promover, coordenar, planejar, executar e avaliar o licenciamento ambiental no Município de
acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
V- promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos diversos serviços urbanos;
VI - promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município, bem como definir
os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos;
VII - fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos sobre a temática
ambiental, podendo emitir os devidos certificados;
IX - produzir, editar, publicar, materiais da temática ambiental;
X - elaborar estudos e Políticas Públicas com o objetivo de recuperar áreas degradadas;
XI - propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos, parcerias, firmar
protocolos, convênios de cooperação técnico-científica e de capacitação, com órgão de entidades internacionais e
nacionais, governamentais e não governamentais e de âmbito local, regional ou global;
XII - fiscalizar é controlar a produção, comercialização, distribuição e o emprego de substâncias,
técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem dano físico ao meio ambiente e a vida;
XT - fiscalizar, Phonitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos naturais e das
formas de degradação ambiental;
XIV - aplicar multas ambientais e destiná-las ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XV - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos Sólidos e de limpeza
urbana, bem como o controle técnico dos aterros existentes na Municipalidade;
XVI - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica,
hídrica, acústica e visual e à contaminação do solo;
XVII - conceder licenças, anuências, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao
meio ambiente, requisitando estudos quando julgar necessário;
XVIII - criar e implantar o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XIX - requisitar estudo de impacto ambiental;
XX - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XXI - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos
naturais;
XXII - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
XXIII - desenvolver atividades informativas e educativas, relacionadas aos problemas ambientais;
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XXIV - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar a execução dos serviços
de limpeza e coleta do lixo urbano;
XXV - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar a execução dos serviços
de coleta seletiva de lixo bem como realizar respectivas campanhas educacionais e de orientação;
XXVI - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar os depósitos de resíduos
sólidos;
XXVI - gerenciar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos;
XXVIII - coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar os depósitos de pneumáticos;
XXIX - coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar as atividades do abatedouro municipal;
XXX - coordenar e fiscalizar as obras de fornecimento de água potável realizadas pela
municipalidade e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução e tratamento e
despejo adequado, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
XXXI - coordenar e fiscalizar as obras ide esgotos sanitários, em conjunto com a Secretaria de
Infraestrutura e Urbanismo;
XXXII - coordenar, executar e fiscalizar projetos e obras de tratamento de esgoto sanitário e
doméstico;
XXXIII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrícolas,
pastoris e industriais e de prestação de serviços;
XXXIV - manter a fiscalização do funcionamento dos serviços industriais mantidos pelo
Município;
XXXV - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios referentes à área
de atuação da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXVI - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de atuação da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXVII - manter relacionamento institucional com o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, através da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Comarca, visando estabelecer mútua cooperação
técnica;
XXXVIII - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, o registro, o acompanhamento
ea fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, de acordo com as
competências definidas no Art. 23, XI e no Art. 30,1 e II, da Constituição Federal e o funcionamento das empresas
que exploram recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu;
XXXIX — promover a coordenação e gerenciamento dos serviços funerários nos cemitérios
municipais;
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XL - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E VIAS PÚBLICAS
Art. 26. À Secretaria de Transportes e Vias Públicas tem por objetivo propor e executar a política
municipal de trânsito e transportes municipais, gerenciar e executar as atividades dos transportes da Administração
Direta e Indireta e das vias públicas do Município, competindo-lhe:
I- coordenar e fiscalizar os serviços de transporte realizados pela Administração;
H - gerenciar e fiscalizar a frota de veículos da municipalidade;
III - coordenar, gerenciar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e
máquinas da municipalidade;
IV - coordenar, gerenciar e fiscalizar a reposição de peças e acessórios da frota de veículos e
máquinas da municipalidade;
V - coordenar, gerenciar e fiscalizar o consumo e reposição de pneumáticos da frota de veículos
e máquinas da municipalidade;
VI - realizar a gestão e a fiscalização do consumo de combustíveis e óleos lubrificantes da frota
de veículos e máquinas da municipalidade;
VU - aperfeiçoar continuamente o sistema de controle de frota;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as informações referentes
ao controle de frota da municipalidade dentro dos prazos fixados;
IX - coordenar e fiscalizar a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
X - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios referentes à área de
atuação da Secretaria de T' ransportes e Vias Públicas;
XI - coordenar e fiscalizar as obras de revestimento dos passeios para pedestres;
XII - coordenar e fiscalizar construção e manutenção de estradas e caminhos integrantes do
sistema viário do município;
XIII - coordenar e fiscalizar a abertura, manutenção e conservação das estradas rurais e vicinais
do Município;
XIV - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a prestação de serviços de obras de
infraestrutura e manutenção nas vias públicas municipais;
XV - manter atualizado o mapa viário das vias urbanas e rurais do Município;
XVI - coordenar e fiscalizar o trânsito e o tráfego municipal;
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XVII - coordenar e fiscalizar a sinalização das vias urbanas e rurais;
XVIII - coordenar e fiscalizar o transporte coletivo urbano e rural dentro dos limites territoriais
do Município;
XIX - coordenar e fiscalizar a manutenção, conserto e conservação do maquinário da Secretaria;
XX - coordenar, executar e fiscalizar as obras de manutenção e construção de equipamentos
viários;
XXI - coordenar e fiscalizar as obras de manutenção, conservação e pavimentação das vias de
circulação, ruas, avenidas, vias e demais logradouros públicos;
XXII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam relacionados
com a área de atuação da Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
XXTII - exercer atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por objetivo desenvolver programas de
promoção e assistência sociais, de apoio à organização comunitária e de atividades relacionadas com as questões
habitacionais, competindo-lhe:
I - desenvolver atividades de defesa dos direitos e atendimento às necessidades da criança, do
adolescente, do idoso, do deficiente e do consumidor e promover a proteção à família, à maternidade, à infância e
à velhice;
NM - assistir às populações atingidas por calamidades públicas;
II - coordenar projetos de empreendimentos de melhoria das condições de habitação e
saneamento básico em áreas carentes;
IV - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais ligados à Assistência
Social;
V - fiscalizar e coordenar a concessão de benefícios e os relatórios socioeconômicos, observada a
competência do Município;
VI - promover a regularização fundiária, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e
Urbanismo;
VII - executar programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, com distribuição
de terrenos e construção de casas, em sistema de mutirão, ou mediante ações conjuntas com organizações estaduais,
federais ou privadas;
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VII - apoiar e incentivar a constituição de organizações comunitárias, fornecendo-lhes orientação
jurídica e administrativa e colaborar diretamente para a realização de seus eventos e programas;
IX - cadastrar as entidades comunitárias para fins de realização de projetos conjuntos com a
Administração Municipal;
X - atuar na promoção do fomento e da integração ao mercado de trabalho;
XI - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios referentes à área de
atuação da Secretaria de Assistência Social;
XII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam relacionados
com a área de Assistência Social.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 28. A Secretaria de Educação tem por objetivo planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo do Município relativas à garantia e à promoção da educação, com a participação da
sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e para o
trabalho, à redução das desigualdades regionais, à equalização de oportunidades e ao reconhecimento da
diversidade cultural, competindo-lhe:
I - propor as diretrizes de ação do Poder Público Municipal para o combate e a erradicação do
analfabetismo;
II - promover e facilitar o acesso da população aos conhecimentos humanísticos e técnicos que
propiciem o progresso da comunidade;
III - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais ligados à Educação;
IV - elaborar e implantar planos, programas e projetos em sua área de competência, em articulação
com organizações estaduais, federais e privadas; 5
V - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas federais, estaduais e municipais de ensino;
VI - administrar as unidades de ensino do Município ou a cargo deste, por força de municipalização
e/ou convênios;
VII - promover os serviços de assistência ao educando, inclusive vestuário, material didático, escolar
e alimentação;
VII - incentivar a ciência, tecnologia e o ensino especialmente na área de alunos carentes, através de
providências que permitam o acesso à educação e pesquisas, na forma do disposto nas Constituições Federal e
Estadual;
IX - promover e apoiar o ensino profissionalizante;
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X - promover e apoiar o ensino superior;
XI - coordenar, gerenciar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios referentes à área
de educação;
XII - coordenar, gerenciar e fiscalizar a merenda escolar;
XII - coordenar, gerenciar e fiscalizar o transporte escolar;
XIV - formular e coordenar a política municipal de educação e supervisionar sua execução nas
instituições que compõem sua área de competência;
XV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do
Governo Municipal, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação;
XVI - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
XVII - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e
programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da
escola;
XVIII - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores
educacionais e mantendo sistemas de informações;
XIX - desenvolver parcerias, no RADIO da sua competência, com a União, Estado, Municípios e
organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
XX - fortalecer a mútua cooperação com o Estado de Minas Gerais, com vistas ao desenvolvimento
da educação no Município;
XXI - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento e a
caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e
as ações de apoio ao aluno;
XXI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
XXIII - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores
da rede pública de ensino municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXIV - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração, a gestão das carreiras da
educação;
XXV - divulgar as ações da política educacional do Município e seus resultados, em articulação com
a Chefia de Gabinete;
XXVI - exercer atividades correlatas.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
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ha Dé
avaliar as políticas públicas de esportes e lazer a cargo do Município para a comunidade, competindo-lhe:
Art. 29. A Secretaria de Esportes tem por objetivo propor, planejar, executar, dirigir, controlar e
I - fomentar práticas desportivas formais e não formais e promover o desporto educacional e amador;
II - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer e de promoção do protagonismo juvenil,
bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular
o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;
IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da
política pública municipal de esportes;
V - conservar e ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes no
Município;
VI - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva do Município;
VII - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e
coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional,
ss . od
o artístico e o esportivo; E Em E
VII - promover o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos e educacionais, bem
como a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de
contribuir para a construção de consciência e a prática cívica pelo jovem;
IX - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios celebrados na área de
esporte;
X - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam relacionados com
a área esportiva;
XI — exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI :
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 30. À Secretaria de Saúde tem por objetivo propor e executar a política municipal de saúde e
elaborar, gerenciar e fiscalizar todas as ações e serviços de saúde, competindo-lhe:
I - coordenar as ações de saúde no âmbito municipal, articulando-se no que for pertinente com os
sistemas estadual e federal, dentro da política nacional e da ação unificada;
II - elaborar e executar, em conjunto com outras organizações do setor público ou privado, programas
de saúde e saneamento em áreas definidas por critérios de prioridade social, através de ajustes e convênios, na
forma da lei;
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HI - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos da área de Saúde, especialmente o
Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde;
IV - elaborar, coordenar, fiscalizar e apresentar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual
de Saúde e o Relatório Anual de Gestão:
V - programar, coordenar e fiscalizar o Orçamento da Saúde;
VI — gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VII - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas dos convênios referentes à área de saúde;
VIII - promover as atividades voltadas para a prevenção, promoção e recuperação da saúde;
IX - executar diretamente ou em integração com outras organizações públicas e privadas, ações de
medicina preventiva;
X - coordenar a administração das unidades de saúde sob a responsabilidade do Município;
XI - coordenar e gerenciar os serviços do plantão 24 h (vinte e quatro horas);
XII - coordenar e fiscalizar o transporte da área de saúde;
XIII - coordenar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
XIV - coordenar, gerenciar é HOM as as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município;
XV - promover as atividades necessárias à saúde bucal, no âmbito do Município;
XVI - coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análises clínicas laboratoriais no âmbito da
rede municipal de saúde.
XVII - coordenar, gerenciar e fiscalizar os serviços de enfermagem da rede municipal de saúde;
XVIII - coordenar, gerenciar e fiscalizar os serviços de especialidades médicas da rede municipal de
saúde;
XIX - coordenar, gerenciar e fiscalizar o tratamento fora de domicílio;
XX - coordenar, gerenciar e fiscalizar os programas de combate ao tabagismo;
XXI - coordenar, gerenciar e fiscalizar os programas de incentivo ao pré-natal e apoio à gestante;
XXII - coordenar, gerenciar e fiscalizar os suprimentos da áréa de saúde;
XXTII - coordenar, gerenciar e fiscalizar o almoxarifado e o patrimônio da área de saúde;
XXIV - coordenar, gerenciar e fiscalizar o fornecimento de medicamentos aos usuários da rede
municipal de saúde;
XXV - coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades da farmácia da rede municipal de saúde.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
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|
ba = é
Art. 31. A Secretaria de Cultura tem por objetivo propor, planejar, executar, dirigir, controlar e avaliar
as políticas públicas de cultura, à cargo do Município, para a comunidade, competindo-lhe:
1- fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo
e com a sociedade civil;
H - incentivar e apoiar o pleno exercício e acesso às fontes de cultura, bem como as manifestações
tradicionais, folclóricas, históricas e populares;
HI - incentivar e apoiar as manifestações culturais e as festividades tradicionais locais, nas diversas
comunidades do Município;
IV - garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais;
V - proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes da história do Município;
VI - defender e valorizar a história e a memória do Município;
VII - valorizar a diversidade étnica e regional;
VIII - promover e proteger o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, com o apoio da
comunidade.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 32. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem por objetivo propor,
planejar, executar, dirigir, controlar e avaliar as políticas públicas de desenvolvimento econômico à cargo do
Município, para a comunidade, competindo-lhe:
I- planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de interação com a sociedade civil;
HI - planejar e coordenar a formulação e o estabelecimento de políticas públicas, diretrizes,
objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental às suas finalidades
constitucionais, promovendo o desenvolvimento social e econômico do Município;
HH - articular os diversos órgãos da Administração Municipal na sua relação com a comunidade,
voltado para a promoção da participação popular no governo;
IV - coordenar a formulação e o acompanhamento do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo Programas Setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de Programas Gerais e
setoriais;
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PREFEITURA MUNICIPAL
NS
do Poder Executivo Municipal;
V - assistir diretamente ao Prefeito na supervisão e coordenação da comunicação social dos órgãos
VI - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o funcionamento e conteúdo do sítio oficial
do Município na “internet” - rede mundial de computadores;
VIH - promover ações de educação, enfocando as relações sociais, divulgação de informação e
troca de experiências, objetivando viabilizar as políticas propostas e promover a cidadania;
VII - Determinar a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento social, com a
colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
IX - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com o fomento
industrial, de comércio e de prestação de serviços, a promoção de programas estratégicos voltados para a execução
de atividades destinadas ao desenvolvimento sustentável do Município, de forma articulada com os órgãos de
planejamento e de governo;
X - planejar e desenvolver projetos voltados pata a Indústria, Comércio e Agropecuária, numa
relação harmônica entre o enfoque econômico, o ambiental e o social, articulando-as com as políticas regionais,
estaduais e federais correlatas;
XI - coo:dER controlar e executar programas e atividades destinadas à promoção e
desenvolvimento das potencialidades do turismo no Município;
XII - planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e
geração de renda;
XHI - estimular, apoiar e coordenar atividades e iniciativas da comunidade, visando ao
aperfeiçoamento da produção, especialmente os relacionados com organizações coletivas (associações e
cooperativas);
XIV - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de
empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município;
XV. - coordenar as ações da Administração Municipal destinadas à captação e negociação de
recursos e a assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento de programas e projetos, junto a órgão
e instituições públicas e privadas, destinado a todos os órgãos da Administração Municipal.
XVI - executar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural, a fixação do homem
ao campo, a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida;
XVII - coordenar convênios com órgãos e entidades municipais, federais, estaduais e privados
para execução da política agrícola municipal;
XVIII - apoiar o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural;
XIX - coordenar a promoção de medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal, a fixação do
homem ao campo e a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida;
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as
XX - responder pela defesa sanitária vegetal e animal e o melhoramento genético;
XXI - planejar, coordenar, organizar, controlar, executar, dirigir e normatizar as atividades
inerentes ao desenvolvimento rural no Município, de acordo com as características e peculiaridades de cada região;
XXITI - elaborar e propor a política de segurança alimentar para o Município, apoiando as
atividades de produção agropecuária e de distribuição e comercialização de alimentos.
SEÇÃO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Urbanismo possuí o objetivo de:
I - coordenar, gerenciar, fiscalizar e exercer o poder de polícia sobre os projetos e respectivas
construções de edificações dentro do território do Município, observadas a legislação nacional, estadual e municipal
pertinente;
II - coordenar, gerenciar, fiscalizar e exercer o poder de polícia sobre o uso, ocupação e parcelamento
(desmembramento e loteamento) do solo urbano do Município, observadas a legislação nacional, estadual e
municipal pertinente;
HI - coordenar, gerenciar e fiscalizar os instrumentos de planejamento urbanístico e estética urbana.
Art. 34. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria Municipal de Urbanismo:
I - conceder licenças, autorizações, fixar limitações administrativas, fiscalizar e exercer o poder de
polícia nas questões relativas a projetos para a execução de edificações de particulares na zona urbana do Município,
tendo em vista as exigências de segurança, higiene e funcionalidade da obra, segundo sua destinação e ordenamento
urbanístico da cidade, à vista dos regulamentos administrativos, Código de Obras, normas urbanísticas e respectiva
legislação nacional, estadual e municipal vigente;
II - exercer o policiamento administrativo das edificações e construções realizadas dentro do território
do Município, visando à segurança, solidez, higiene e questões técnico-funcionais, podendo promover a interdição
e demolição, ou permitir a adaptação às condições oficiais;
HI - gerenciar, fiscalizar e expedir licenças de numeração de endereço das edificações;
IV - gerenciar, fiscalizar e expedir as certidões de “habite-se” das edificações;
V - gerenciar, fiscalizar e expedir as certidões de averbações das edificações para fins de registro
imobiliário;
VI - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras, normas urbanísticas e legislação pertinente ao
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
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Nas
VI - coordenar e gerenciar as alterações do Plano Diretor do Município, legislação urbanística,
normas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e Código de Obras;
VIII - fiscalizar o cumprimento do Plano Diretor do Município, legislação urbanística, normas do
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e Código de Obras;
IX - manter atualizados os mapas do Município, especialmente da Região Central, dos Bairros,
Distritos, Povoados e Zona Rutal;
X - manter atualizados os mapas de cartografia e das divisas do Município;
XI - fiscalizar e exercer o poder de polícia do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano
(desmembramentos e loteamentos), nos termos da legislação nacional, estadual e municipal pertinente e ainda
promover o adequado ordenamento territorial urbano;
XII - conceder licenças, autorizações, fixar limitações administrativas e aprovar projetos de
parcelamento (desmembramento e loteamento) do solo urbano, de acordo com a legislação nacional, estadual e
municipal pertinente; À .
XII - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através da Agência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte — Agência RMBH, autarquia vinculada à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana — SEDRU, visando estabelecer mútua cooperação
à
técnica;
XIV - manter relacionamento institucional com o Ministério Público, através da Promotoria de
Justiça Metropolitana de Habitação e Urbanismo, visando estabelecer mútua cooperação técnica;
XV - manter organizado o controle, arquivo e cadastro das plantas e projetos de edificações, e
parcelamentos (desmembramentos e loteamentos) do solo urbano;
XVI - implementar as normas de urbanismo, segundo planos e projetos elaborados pelo Município
e o correto ordenamento do espaço urbano;
XVII - fiscalizar e aprovar o arruamento, alinhamento e nivelamento;
XVIII - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios que sejam relacionados
com a área de edificações, projetos, urbanismo, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
XIX - planejar, coordenar, implementar, gerenciar e supervisionar projetos de regularização fundiária;
XX: - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de
Estado Regularização Fundiária (SEERF) e o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais (ITER-MG), visando
estabelecer mútua cooperação técnica nas questões relativas à regularização fundiária;
XXI - manter relacionamento institucional com o Serviço Registral de Imóveis da Comarca;
XXI - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam relacionados
com a área de edificações, projetos, urbanismo, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e defesa civil;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
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SEÇÃO XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 35. A Secretaria Municipal de Turismo possui o objetivo de:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas
setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos
da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da
iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;
V - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a
consecução dos objetivos da Secretaria;
VI - promover o desenvolvimento do turismo;
VII - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de
empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município;
VIII - supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e avaliação
de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico do Município;
IX - promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de
turismo;
X — criar e propor alternativas para o atingimento dos objetivos de sua área, desenvolvendo projetos,
avaliando-os e relatando resultados;
XI - desenvolver e implantar projetos de interesse do Município;
XII - elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação turística;
XHH - planejar, coordenar, fomentar, divulgar e fiscalizar as ações voltadas ao desenvolvimento da
atividade turística no Município e ainda elaborar, implantar e coordenar um Plano de Desenvolvimento Turístico
Municipal, objetivando a expansão da atividade, a melhoria da qualidade de vida da comunidade local, a geração
de emprego e renda e a utilização racional dos recursos naturais, cênicos, urbanos e culturais;
XIV - de planejar, implantar e supervisionar um sistema de divulgação da cidade e campanhas
publicitárias objetivando ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos em Itatiaiuçu;
XV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XVI
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Pas
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 36. A Guarda Municipal de Itatiaiuçu é órgão de administração específica, com subordinação
direta ao Chefe do Poder Executivo e estruturação e regulamentação prevista na Lei Complementar Municipal nº
56, de 18 de junho de 2010.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
SEÇÃO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO RESTRITO
Art. 37. A Controladoria-Geral do Município (CGM), é dirigida pelo Controlador-Geral do
Município.
S 1º Os servidores da Unidade Central do Sistema Municipal de Controle Interno, no âmbito do
Poder Executivo, devem ser titulares de cargo de provimento efetivo.
$2º O titular do cargo em comissão de Controlador-Geral deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, exclusivamente, servidor ocupante de cargo efetivo;
H - escolaridade universitária completa em uma das seguintes ciências: jurídicas, contábeis,
financeiras, econômicas ou administrativas, e com registro no respectivo Conselho de Classe, quando houver;
III - idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV - notório conhecimento na átea de controle interno e ou/ administração pública.
Art. 38. Compete ao Controlador-Geral do Município:
1. zelar pela qualidade e pela independência do sistema de cóntrole interno;
II - acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, e coordenar, orientar e organizar
as atividades de controle interno sobre esses processos;
HI - zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades executoras;
IV - avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, estão cumprindo
os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados (medição de desempenho);
V - coordenar a realização, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica
da legalidade, da legitimidade, da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade, os procedimentos de
controle interno adotados nas unidades executoras, e, por conseguinte, expedir recomendações ao gestor da
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unidade ou à autoridade máxima do Poder para evitar a ocorrência de irregularidades (medidas preventivas) ou
para sanar as irregularidades apuradas (medidas corretivas);
VI - cientificar o Tribunal sobre a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade apuradas no exercício
de suas atividades, na hipótese de aquelas não terem sido sanadas no âmbito do Poder;
VIH - monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando acolhidas pela
autoridade administrativa competente do Poder, bem como o cumprimento das recomendações ou determinações
expedidas pelo Tribunal;
VIH - emitir e assinar o relatório e parecer conclusivo sobre as contas anuais de governo;
IX - emitir e assinar relatório conclusivo sobre a tomada de contas especial, bem como certificado de
auditoria sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
X - assinar o relatório de gestão fiscal, e verificar a consistência dos dados nele contidos, nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XI - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos a serem encaminhados ao Tribunal;
XII - providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das suas rotinas de trabalho,
mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de fluxogramas, bem como
providenciar a atualização desses instrumentos; e
XHI - coordenar, controlar e supervisionar as atividades da Ouvidoria Municipal no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 39. A Guarda Municipal de Itatiaiuçu é dirigida pelo Comandante da Guarda e suas atribuições
estão previstas no $ 3º do art. 8, da Lei Complementar Municipal nº 56, de 18 de junho de 2010.
Parágrafo único. A indicação do Comandante da Guarda Municipal deverá ocorrer dentre os Guardas
Municipais de carreira.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO
Art. 40. As atribuições do Procurador-Geral do Município, como órgão de autônomo de
assessoramento, são aquelas previstas na Lei Complementar nº 177, de 22 de maio de 2023.
Art. 41. São atribuições dos Secretários Municipais, como agentes políticos componentes do governo
nos seus primeiros escalões, auxiliares diretos e imediatos do prefeito, exercer, na área de sua competência a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como
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desempenhar as funções que lhes forem especificamente cometidas pelo Prefeito, podendo delegar competência a
seus subordinados, competindo-lhes, ainda:
I - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com
as diretrizes oficialmente estabelecidas;
II - dar execução aos atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III - encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento
à Lei Orçamentária do município;
IV - encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros agentes políticos do primeiro escalão
da Administração Direta do Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades
vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei para aprovação;
V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades
sob sua jurisdição; E j
VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação desconcentrada da administração,
bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VII - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de
representação;
IX - homologar decisões de órgãos colegiados;
X - aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XI - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição,
exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XII - aprovar normas internas;
XII - aprovar e encaminhar prestações de contas;
XIV - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração
Pública Municipal;
XV - ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e os limites
orçamentários em vigor, nos termos de regulamento próprio a ser editado pelo Executivo;
XVI - propor a lotação ideal de pessoal do órgão.
$1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa,
com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
$ 2º O ato de delegação incidirá com precisão o delegante, o delegado e as atribuições de delegação.
Art. 42. Compete ao Chefe de Gabinete:
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ha = é
I - coordenar o atendimento ao público e autoridades;
H - assessorar o Prefeito no exame e encaminhamento de assuntos trazidos a exame do mesmo;
HI - coordenar a programação de audiências e entrevistas com o Prefeito e articular a participação
deste em atividades externas inerentes ao cargo e às viagens oficiais;
IV - coordenar o serviço de cerimonial das solenidades presididas pelo Prefeito;
V - organizar as correspondências, ofícios, memorandos, Portarias e Decretos do Poder Executivo
Municipal;
VI - promover a publicação dos atos do Poder Executivo Municipal;
VII - coordenar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito;
VHI - dar apoio gerencial ao Prefeito na articulação das Secretarias Municipais e órgãos Autônomos
Equivalentes;
IX - promover a coordenação das relações da Administração Municipal no plano político-
institucional e com organizações públicas, privadas, a imprensa ea comunidade em geral;
X - promover a coordenação do efetivo cumprimento das decisões do Chefe do Executivo
Municipal.
Art, 43, Aos Assessores, considerando as suas respectivas lotações, compete:
1 - assistir, direta e imediatamente, aos agentes públicos componentes do Governo nos seus primeiros
escalões no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam
determinados em assuntos vinculados às suas competências;
IH - coordenar, em articulação com os Diretores de Departamento, o planejamento das ações
estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
HI - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria ou do Órgão Autônomo
Equivalente;
1V - colaborar com os titulares das pastas do primeiro escalão (Secretarias ou Órgãos Autônomos)
na direção e orientação dos trabalhos, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua
área de competência;
V = assistir aos dirigentes dos órgãos do primeiro escalão do governo municipal na preparação de
material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades municipais,
estaduais, nacionais e estrangeiras;
VI - realizar outras atividades determinadas pelos titulares das Secretarias ou Órgãos Autônomos.
Art. 44. Aos Diretores de Departamento, além das atribuições que lhes são próprias em decorrência
de sua lotação, compete:
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I- dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento;
H - diligenciar no sentido de manter o perfeito entrosamento e colaboração entre os servidores
lotados no Departamento e entre eles e os demais servidores do Município;
HI - propor ao agente político detentor de cargo do primeiro escalão a que esteja subordinado,
normas e medidas necessárias ao bom desempenho dos serviços;
IV - baixar instruções e ordens de serviço relativas ao funcionamento do serviço, ouvido previamente
o Secretário a que esteja subordinado;
V - participar da elaboração do orçamento anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Plano
Plurianual do Município, promovendo a elaboração das propostas orçamentárias de sua área;
VI - elaborar, para discussão com o Secretário, os programas anuais de trabalho do Departamento;
VII - corresponder-se, quando autorizado pelo Secretário, com autoridades e entidades oficiais e
privadas sobre assuntos específicos do Departamento;
VIII - promover a movimentação de pessoal lotado no Departamento, segundo as necessidades do
mesmo;
IX - promover reuniões de trabalho quando julgar conveniente;
X - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XI - propor ao agente político detentor de cargo do primeiro escalão a aplicação de penas disciplinares
ao pessoal lotado no Departamento, quando cabíveis:
XII - propor ao Secretário a antecipação ou a prorrogação dos horários de trabalho no Departamento,
respeitadas as normas vigentes;
XHI - apresentar ao Secretário relatórios das atividades do Departamento;
XIV - desempenhar os encargos que lhe sejam diretamente atribuídos pelo Secretário, compatíveis
com o seu cargo.
Art. 45. As atribuições dos Coordenadores do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e
Coordenadores do Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, são aquelas previstas na
Lei Complementar Municipal nº 112, de 02 de outubro de 2017.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EXECUTIVOS
Art. 40. Em decottência do que dispõe a presente Lei Complementar, ficam estabelecidos os
seguintes cargos em comissão junto à Administração Direta do Município de Itatiaiuçu:
I - Gabinete do Prefeito:
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de 2023;
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a) Chefe de Gabinete;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor;
c) Diretor de Atos Administrativos e Legislativo.
II — Procuradoria-Geral do Município, conforme Lei Complementar Municipal nº 177, de 22 de maio
a) Procurador-Geral do Município;
b) 02 (dois) cargos de Assessor.
HH — Controladoria-Geral do Município;
a) Controlador-Geral do Município (recrutamento restrito).
IV — Guarda Municipal;
a) Comandante da Guarda Municipal (recrutamento restrito).
V- Secretaria de Administração:
a) Secretário Municipal de Administração — agente político municipal;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
d) Diretor do Departamento de Compras e Licitações;
e) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
f) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Convênios;
8) Diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
h) Diretor do Departamento de Tecnologia e Informática.
VI - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Secretário Municipal de Fazenda — agente político municipal;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Contabilidade;
d) Diretor do Departamento Técnico de Orçamento Público;
e) Diretor do Departamento de Tesouraria;
f) Diretor do Departamento de Tributos.
VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura:
a) Secretário Municipal de Infraestrutura — agente político municipal;
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PS
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b) 03 (três) cargos de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
d) Diretor do Departamento de Água, Saneamento e Esgoto;
e) Diretor do Departamento de Defesa Civil.
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente — agente político municipal;
b) 05 (cinco) E de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Resíduos;
d) Direto do Departamento de Licenciamento Ambiental;
e) Diretor do Departamento de Limpeza Urbana;
£) Diretor do Departamento de Educação ambiental;
8) Diretor do Departamento de Saúde e Bem-Estar animal.
IX - Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas:
a) Secretário Municipal de Transportes e Vias Públicas — agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
d) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Frota;
e) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis;
£) Diretor do Departamento de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos.
X - Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Secretário Municipal de Assistência Social- agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor;
(o) Diretor do Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
d) Diretor do Departamento de Apoio Cadastro, Benefícios Sociais e Atenção Social;
e) Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
£) Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
— Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretário Municipal de Educação - agente político municipal;
b) 02 (dois) cargos de Assessor
o) Diretor do Departamento de Educação;
d) Diretor do Departamento de Merenda Escolar;
e) Diretor do Departamento de Transporte Escolar;
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f) Diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
g) Diretoria e Coordenação Escolar — Lei Complementar Municipal nº 100, de 24 de fevereiro de
2017.
XII — Secretaria Municipal de Esportes:
a) Secretário Municipal de Esportes - agente político municipal;
b) 02 (dois) cargos de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Esportes e Gestão;
d) Diretor do Departamento de Organização de Eventos Esportivos;
e) Diretor do Departamento de Manutenção de Centros Esportivos.
XIII- Secretaria Municipal de Saúde:
a) Secretário Municipal de Saúde - agente político municipal;
b) 06 (seis) cargos de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Tratamento Fora de Domicílio;
d) Diretor do DER mento de Análises Clínicas Laboratoriais;
e) Diretor do Departamento de Regulação de Medicamentos;
£) Diretor do Departamento Superior Administrativo;
g) Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária;
h) Diretor do Departamento de Zoonoses;
1) Diretor do Departamento de Contabilidade da Saúde;
j) Diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde;
1) Diretor do Departamento de Transporte da Saúde.
XIV - Secretaria Municipal de Cultura:
'a) Secretário Municipal de Cultura — agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Fomento à Cultura.
XV- Secretaria de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico:
a) Secretário Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico - agente
político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor
c) Diretor do Departamento de Instrumentos de Planejamento;
d) Diretor do Departamento de Comunicação;
e) Diretor do Departamento de Cidadania.
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XVI - Secretaria Municipal de Urbanismo:
a) Secretário Municipal de Urbanismo — agente político municipal;
b) 03 (três) cargos de Assessor;
c) Diretor do Departamento de Manutenção de Parques, Praças e Jardins;
d) Diretor do Departamento de Parcelamento de Solo;
e) Diretor do Departamento de Regularização Fundiária;
f) Diretor do Departamento de Arquitetura e Projetos.
XVII - Secretaria Municipal de Turismo:
a) Secretário Municipal de Turismo- agente político municipal;
b) 01 (um) carg
c) Diretor do D
Art. 47. Fica e: ; cargos criados pela presente
|
Lei Complementar serão destinados a provimento, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de carreira
junto à Administração Pública Municipal, na forma do que dispõe a Constituição Federal.
Art. 48. O organograma dos Cargos Executivos da Administração Direta do Município de Itatiaiuçu,
passa a ser o constante no Anexo I desta Lei Complementar. é o
Art. 49. Os subsídios dos cargos dos agentes políticos municipais serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal. ..
Ast. 50. Os catgos de provimento em comissão ficam consolidado nesta Lei com as denominações,
níveis de vencimento e respectivo número de vagas, na forma dos Anexos.
Art. 51. Ficam mantidos os atuais Conselhos Municipais, criados anteriormente à vigência desta Lei,
permanecendo com o número de membros atuais, sendo que a composição dos Conselhos será definida em
Decreto, respeitada a paridade existente.
Art. 52. Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar os recursos orçamentários, a partir de sua vigência, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e, ainda, a
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PREFEITURA MUNICIPAL
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ANEXO I
SIMBOLOGIA - RELAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Agente político — subsídio fixado por
cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
Secretário Municipal de Fazenda 01 Ccc-1 lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal de Ga Agente político — subsídio fixado por
01 lei de iniciativa do Legislativo
Infraestrutura o
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal de
Administração
Secretário Municipal de Meio
Ambiente
Secretário Municipal de
Transportes e Vias Públicas a | Ri
E
Agente político — subsídio fixado por
ED 4 Municipal de Assistência 01 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
Secretário Municipal de Educação 01 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
4 Municipal
Agente político — subsídio fixado por
Secretário Municipal de Esportes 01 cc lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
Secretário Municipal de Saúde 01 Cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
ae — ae Un ICIp:
E Agente político — subsídio fixado por
Secretário Municipal de Cultura o1 Cc-1 lei de iniciativa. do Legislativo
dh E Municipal d
Secretário Municipal de . Agente político — subsídio fixado por
Planejamento de Governo é 01 cc1 lei de iniciativa do Legislativo
Desenvolvimento Econômico Municipal
ias E ps Agente político — subsídio fixado por
Secretário Municipal de Urbanismo 01 cc 1 lei de iniciativa do Legislativo
4 Municipal 1 dd
E Agente político — subsídio fixado por
Secretário Municipal de Turismo 01 Cc lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
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proceder à abertura de créditos especiais e suplementares em atendimento à alocação de recursos humanos e de
infraestrutura administrativa, ou para atendimento aos programas de trabalho com insuficiência de recursos
orçamentários em decorrência da presente estrutura administrativa.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.
Art. 54. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
Municipal nº 153, de 02 de dezembro de 2021.
Itatiaiuçu, 10 de dezembro de 2024.
AdelcioNtosa de Morais
Prefeith Municipal
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ANEXO I
SIMBOLOGIA - RELAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Secretário Municipal de
Administração
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal de Fazenda 01
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal |
Secretário Municipal de
Infraestrutura
Secretário Municipal de Meio
Ambiente
Secretário Municipal de
Transportes e Vias Públicas
Secretário Municipal de Assistência
Social
Secretário Municipal de Educação
01 lei de iniciativa
Agente político — subsídio fixado por
do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Secretário Municipal de Esportes
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Cultura
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
tlei de iniciativa: do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal de
Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Secretário Municipal de Urbanismo
Secretário Municipal de Turismo
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
Agente político — subsídio fixado por
lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
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ES PREFEITURA MUNICIPAL
ANEXO II
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Secretário Municipal de Administração Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Fazenda Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Infraestrutura Livre nomeação e exoneração
[Erresemeçã comme |
Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Se
cretário Municipal de Transportes e Vias Públicas
Secretário Municipal de Assistência Social
Secretário Municipal de Educação
Secretário Municipal de Esportes
Secretário Municipal de Saúde Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Cultura Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico.
Secretário Municipal de Urbanismo
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Turismo Livre nomeação e exoneração
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ANEXO IV
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
CARGOS EM COMISSÃO QUE FAZEM PARTE DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
Procurador-Geral do Município (Superior em Direito com Habilitação
na Ordem dos Advogados do Brasil) Dvrdlin cação e exoneração
Controlador-Geral do Município Recrutamento restrito
Comandante da Guarda Municipal | Recrutamento restrito
Chefe de Gabinete Livre nomeação e exoneração
Assessores Livre nomeação e exoneração
Diretores de Departamento Livre nomeação e exoneração
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Livre nomeação e exoneração
Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS
Livre nomeação e exoneração
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