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norma nº 79/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaReestrutura a Organização Geral da Administração Direta do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 79, de 1º de abril de 2013.
Reestrutura a Organização Geral da Administração
Direta do Município de Itatiaiuçu e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
Das Instituições da Administração Municipal
SEÇÃO |
Das Categorias Institucionais
Art. 1º A Administração Direta do Município de Itatiaiuçu é constituída por órgãos
integrados por subordinação hierárquica, na estrutura do Poder Executivo Municipal.
-— Parágrafo único. Pertencem à categoria de órgãos da Administração Direta as
Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos, hierarquicamente subordinados diretamente ao Prefeito.
SEÇÃO II
Do Relacionamento com o Poder Legislativo
Art. 2º A articulação governamental do Poder Executivo com o Poder Legislativo para
melhor coordenação dos órgãos administrativos se fará através da Chefia de Gabinete, cargo de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
Da Organização Administrativa Municipal
Art. 3º A Organização: Administrativa do Poder Executivo do Município de. Itatiaiuçu é
constituída de: : É
|-Prefeito Municipal; ' a
ll—- Órgãos Autônomos;
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio: Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — Secretarias Municipais.
Art. 4º São diretamente subordinados ao Prefeito, como Órgãos Autônomos,
equivalentes a Secretarias Municipais:
I-A Chefia de Gabinete;
H-— A Procuradoria Geral do Município;
Itl— A Guarda Municipal;
IV—A Controladoria Geral do Município.
Art. 5º São diretamente subordinadas ao Prefeito, como Secretarias Municipais:
|-A Secretaria de Administração;
H— A Secretaria de Fazenda;
Hi — A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
IV- A Secretaria de Meio Ambiente;
V-A Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
VI- A Secretaria de Assistência Social;
VII — A Secretaria de Educação;
VIII — A Secretaria de Esportes e Cultura;
IX - A Secretaria de Saúde.
Art. 6º Observadas as disposições desta Lei Complementar, a Administração Direta do
Município de Itatiaiuçu fica estruturada da seguinte forma:
|- Chefia de Gabinete:
a) Assessoria Técnica.
Il — Procuradoria Geraldo Município:
a) Procuradoria Adjunta.
Hll — Guarda Municipal:
a) Assessoria Técnica. . .
PABX/FAX: (31) 3572. 1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - tatiauço MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — Controladoria Geral do Município:
a) Assessoria Técnica.
V - Secretaria de Administração:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Compras e Licitações;
d) Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
e) Departamento de Gestão e Controle de Convênios;
f) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.
Vi — Secretaria de Fazenda:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento de Instrumentos de Planejamento;
d) Departamento de Tesouraria;
e) Departamento de Licenças e Fiscalização;
f) Departamento de Tributos.
VII - Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Urbanismo;
c) Departamento de Regularização Fundiária;
d) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
d.1. Divisão de Parques, Praças e Jardins;
d.2. Divisão de Limpeza Urbana;
d.3. Divisão de Água, Saneamento e Esgoto;
d. 4. Divisão de Manutenção do Distrito de Santa Terezinha;
d. 5. Divisão de Manutenção do Distrito de Pinheiros.
VIII = Secretaria de Meio Ambiente:
a) Assessoria Técnica;
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Departamento de Meio Ambiente;
c) Departamento de Gestão e Controle de Resíduos;
d) Departamento de Anuências e Licenças de Empreendimentos;
e) Departamento de Fiscalização.
IX- Secretaria de Transportes e Vias Públicas:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
c) Departamento de Fiscalização;
d) Departamento de Gestão e Controle de Frota;
e) Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis;
f) Departamento de Manutenção. Preventiva e Corretiva de Veículos.
X-— Secretaria de Assistência Social:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Análise Socioeconômica e Benefícios Sociais;
c) Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
d) Departamento de Fomento ao Emprego, Trabalho e Renda.
XI — Secretaria de Educação:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Educação;
b.1) Divisão de Suprimentos da Educação;
b.2) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
c) Departamento de Merenda Escolar;
d) Departamento de Transporte Escolar.
XII — Secretaria de Esportes e Cultura:
a) Assessoria Técnica; :
b) Departamento de Esportes; : nus
c) Departamento de Organização de Eventos Esportivos;
c.1) Divisão de Desporto Educacional e Infantil;
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000- Itatiaiuçu - MG.
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c.2) Divisão de Desporto Amador;
d) Departamento de Manutenção de Centros Esportivos;
e) Departamento de Cultura;
e.1) Divisão de Apoio ao Artesanato;
f) Departamento de Apoio à Iniciação Musical;
f.1) Divisão de Ensino Musical.
XIII — Secretaria de Saúde:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Unidades de Saúde;
c) Departamento de Suprimentos de Saúde;
d) Departamento de Transportes de Saúde;
e) Departamento de Tratamento Fora de Domicílio;
f) Coordenação de Análises Clínicas Laboratoriais;
g) Coordenação de Farmácia Municipal;
g.1) Divisão de Farmácia Básica;
h) Coordenação de Plantão;
i) Departamento de Vigilância Sanitária;
i.1) Divisão de Fiscalização Sanitária;
j) Departamento de Epidemiologia;
j.1) Divisão de Combate às Endemias;
j.2) Divisão de Controle e Registro de Endemias;
k) Departamento de Controle de Zoonoses.
CAPÍTULO Il
Da Finalidade dos Órgãos e Secretarias
Subordinados Diretamente ao Prefeito Municipal
SEÇÃO!
Da Chefia de Gabinete
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP-35. 685-000 - paes RR MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 72 Além da função institucional de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, a
Chefia de Gabinete tem por objetivo assistir, direta e indiretamente, o Chefe do Executivo Municipal no
desempenho de suas funções e atribuições, competindo-lhe:
|- coordenar o atendimento ao público e autoridades;
Il - assessorar o Prefeito no exame e encaminhamento de assuntos trazidos a exame do
mesmo;
Ill - coordenar a programação de audiências e entrevistas com o Prefeito e articular a
participação deste em atividades externas inerentes ao cargo e às viagens oficiais;
IV - coordenar o serviço de cerimonial das solenidades presididas pelo Prefeito;
V - organizar as correspondências, ofícios, memorandos, Portarias e Decretos do Poder
Executivo Municipal;
VI - promover a publicação dos atos do Poder Executivo Municipal;
VII - assistir diretamente ao Prefeito na supervisão e coordenação da comunicação social
dos órgãos do Poder Executivo Municipal; '
VIII - coordenar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito;
IX - dar apoio gerencial ao Prefeito na articulação das Secretarias Municipais e órgãos
Autônomos Equivalentes;
X - promover a coordenação das relações da Administração Municipal no plano político-
institucional e com organizações públicas, privadas, a imprensa e a comunidade em geral;
XI — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o funcionamento e conteúdo do
sítio oficial do Município na “internet” - rede mundial de computadores;
XIl - promover a coordenação do efetivo cumprimento das decisões do Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete tem a seguinte organização:
|— Chefia de Gabinete;
a) Assessoria Técnica.
SEÇÃO Ii
Da Procuradoria Geral do Município nad
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 = Itatiaiuçu - MG
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Art. 8º A Procuradoria Geral do Município tem como objetivo representar o Município,
judicial e extrajudicialmente, e exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo, competindo-lhe:
| — ajuizar causas de interesse do Município e acompanhar a tramitação de processos e
outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, dentro de suas atribuições de representação
judicial e extrajudicial;
Il — assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município quando
este for parte em processo judicial ou extrajudicial;
Ill - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do
Chefe do Poder Executivo;
IV — promover a defesa judicial ou extrajudicial dos agentes políticos titulares de
Secretarias e demais Órgãos Autônomos Equivalentes do Poder Executivo, dos servidores efetivos e dos
ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais,
quando forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou
contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais por eles praticadas;
V - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados
de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos;
VI - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais,
elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes;
VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e.no
trâmite dos processos legislativos;
VIII - manifestar-se sobre a constitucionalidade de projetos de lei, a interpretação a ser
adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não
sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos; .
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e |
outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição,
Federal e das leis vigentes; a É
X - emitir pareceres de caráter opinativo, com independência técnica e fun nal,
mantendo autonomia com relação à autoridade consulente, sendo que a atividade consultiva observará
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Iatiaiuçu - MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
estritamente os limites de manifestação relacionados ao campo jurídico, ressaltando que a sua
manifestação não vinculará a atuação do administrador ou autoridade que tem competência decisória;
XI — elaborar parecer jurídico atendo ao disposto no art. 38, parágrafo único da Lei nº
8.666/93, opinando sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação — CPL e do(a)
Pregoeiro(a), de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações e respectivas minutas-
padrão de contratos administrativos, observando estritamente os limites de manifestação relacionados
à área jurídica, submetendo-o à autoridade superior;
XIl — opinar sobre a elaboração de convênios e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial;
Xill - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao
Tribunal de Contas do Estado;
XIV — desempenhar suas atribuições legais de acordo com as prerrogativas, direitos e
deveres previstos na Constituição Federal e no Estatuto da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil,
sempre em defesa do Estado Democrático de Direito;
XV — promover a execução da dívida ativa municipal, atendendo às solicitações formais
expedidas pela Secretaria de Fazenda, de acordo com as informações, documentos e Certidões de Dívida
Ativa fornecidos pela referida secretaria fazendária;
XVI — assessorar o Prefeito Municipal, Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes em
assuntos de ordem jurídica, atendendo a consultas que lhe forem encaminhadas;
XVII — apresentar relatórios ao Prefeito Municipal sobre a situação e tramitação de
processos na esfera administrativa e judicial, e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, de
interesse do Município;
XVIII — promover a articulação entre as Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes,
para fins de congruência nas atividades do plano jurídico-administrativo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte organização:
|- Procuradoria Geral do Município;
a) Procuradoria Adjunta.
SEÇÃO IN ai sad
Da Guarda Municipal
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Art. 9º A Guarda Municipal de Itatiaiuçu, possui o objetivo de proteger os bens, serviços
e instalações municipais, competindo-lhe:
|- exercer a fiscalização e controle do tráfego e do trânsito no âmbito municipal;
H — exercer atuação conjunta com a Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros Militar e
Defesa Civil, nas atividades afetas àqueles órgãos;
Hll — atuar em colaboração com outros órgãos públicos, inclusive de outros do Governo,
nas atividades afins;
IV - interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente, nos termos do art. 225 da
Constituição Federal;
V - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da administração;
VI- garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
VII - exercer a vigilância externa e interna dos próprios municipais no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público;
c) prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou
ilícitos penais;
d) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
VIII — exercer a vigilância preventiva em eventos públicos municipais;
IX - acionar os órgãos de segurança pública nos casos que excedam à sua atribuição
específica;
X - exercitar com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal
Brasileiro, podendo a Guarda Municipal:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301
a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos
direitos assegurados pela Constituição Federal, ressalvando-se os direitos à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no caput do art.5º;
XI- prestar assistências diversas;
XIl - exercer. o serviço de vigilância preventiva nas escolas públicas, especialmente, na .
entrada'e saída de alunos; ; i es
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XIIl - exercer a atividade de prevenção ativa nos principais corredores de trânsito,
festividades públicas e outros eventos, antecipando as ações da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo único. A Guarda Municipal tem a seguinte organização:
|— Guarda Municipal;
a) Assessoria Técnica.
SEÇÃO IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 10. A Controladoria-Geral do Município é o órgão responsável pelo Controle Interno
do Poder Executivo e tem por finalidade:
I - assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos
assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à correição, ao incremento da transparência da gestão no âmbito
da Administração Pública Municipal;
Il - assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas,
destacando-se conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura administrativa, pessoal,
patrimônio, observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;
Hl - acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento (Planos
Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas
Bimestrais de Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD);
IV - buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e.
financeira dos recursos públicos; :
V - examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência .e eficácia da gestão -
orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
- prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por
gestores e servidores em geral; ; Ú + E
Vil - buscar o atingimento de metas estabelecidas e prestar contas à sociedad de
forma transparente, condição imposta a todos aqueles que, de alguma forma, gerenciam ou são
responsáveis pela guarda de dinheiro ou bens públicos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Controladoria Geral do
Município:
! - coordenar e realizar as atividades de controle interno municipal, em razão dos
mandamentos contidos nos arts. 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal;
Il - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais,
segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e
economicidade;
ll - atuar, antes, durante e depois dos atos administrativos, com a finalidade de
acompanhar o planejamento realizado, garantir a legitimidade frente aos princípios constitucionais,
verificar a adequação às melhores práticas de gestão e garantir que os dados contábeis sejam
fidedignos;
IV - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
V - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município;
VI - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII - no exercício da função administrativa de controle, assegurar de que a existência de
erros e riscos potenciais devem ser devidamente controlados e monitorados, atuando de forma
preventiva, concomitante ou corretiva, além de prevalecer como instrumentos auxiliares de gestão;
VII - instituir métodos e medidas coordenadas para salvaguardar ativos, verificar a
adequação e confiabilidade dos dados contábeis, promover a eficiência operacional e estimular o
respeito e obediência às políticas administrativas fixadas pela gestão eficiente e responsável;
IX - apoiar o Controle Externo;
X - assessorar a Administração;
XI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a
estrutura do órgão; : - AS
XIl - realizar auditorias internas; : . Sina
XIII. - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas .no Plano Plurianual, nã Lei
de Diretrizes Orçamentárias é na Lei Orçamentária Anual;
PABX/FAX: (31) 3572- 1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - iafietugu MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV - avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário,
especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de
contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas
de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas;
XV - acompanhar os limites constitucionais e legais;
Xvi - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos
procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;
XVII - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XVIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIX - representar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre irregularidades
e ilegalidades;
XX - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XXI - assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no
desempenho de suas funções;
XXII - expedir Instruções Normativas e Manuais de Orientações;
XXIII — superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de atuação de Controle Interno;
XXIV - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município tem a seguinte organização:
|- Controladoria Geral do Município;
a) Assessoria Técnica.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Administração
Art. 12. A Secretaria de Administração tem por objetivo:
|- propor e executar a política de administração geral: do Poder Executivo Municipal, no
que se refere política de recursos humanos, regime de Previdência Social dos servidores municipais,
compras, licitações, contratos administrativos, convênios, controle de patrimônio e almoxarifado, o
organização administrativa e informática; De E
If - cumprir normas de Gestão Fiscal Responsável, traduzidas na Constituição Federal,
Legislação Federal e em instruções e orientações oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e Tribunal de Contas da União.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13. Para o cumprimento de suas finalidades, é competência da Secretaria de
Administração:
| - exercer a administração de pessoal, compreendendo as atividades de recrutamento,
seleção, registro, controle funcional, movimentação e gestão de cargos e respectivas remunerações;
Il - coordenar os concursos para a admissão de pessoal para os órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal;
Hll - coordenar, gerenciar e fiscalizar o sistema de Previdência Social dos servidores
municipais e o relacionamento do Município com o Regime Geral de Previdência Social através do INSS —
Instituto Nacional de Seguridade Social;
IV - estudar a situação funcional de pessoal, analisando as reivindicações que lhe forem
encaminhadas;
V - coordenar, gerenciar e fiscalizar as contratações temporárias por excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e respectiva legislação municipal
vigente;
VI - assegurar a efetiva e correta aplicação e cumprimento do disposto na legislação
municipal e nas súmulas, orientações e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
VII - supervisionar, tecnicamente, a elaboração de todos os relatórios periódicos
exigidos pelos Tribunais de Contas do Estado, na área de Recursos Humanos, bem como o cumprimento
dos respectivos prazos;
VIII - superintender, supervisionar, controlar e calcular o pagamento do vencimento,
remuneração e vantagens de todos os servidores municipais (efetivos, comissionados, aposentados e
contratados), nos termos da legislação municipal vigente, Constituição Federal e súmulas, orientações e
instruções do Tribunal de Contas do Estado; .
IX - efetuar o controle e arquivo das pastas funcionais e documentação dos servidores
municipais;
X-coordenar e fiscalizar o cumprimento do regime disciplinar dos servidores públicos;
XI — «coordenar, | conduzir, gerenciar e fiscalizar as sindicâncias e processos
administrativos, nos termos-do Estatuto dos Servidores e legislação pertinente;
XII — responder aos requerimentos dos servidores públicos, nos termos da Constituição
Federal, legislação municipal e súmulas, orientações e instruções do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais;
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 « Itatiaiuçu - MG
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XHll — superintender, coordenar, fiscalizar e gerenciar o cumprimento do Plano de
Cargos, Estatuto dos Servidores Públicos e demais normas referentes à área de pessoal;
XIV - efetuar os cálculos para recolhimentos relativos à contribuição previdenciária e
respectivo envio das informações relativas à Previdência Social, dentro dos prazos previstos nas normas
correlatas;
XV - superintender e fiscalizar a correta utilização e funcionamento dos programas e
“softwares” da área de Recursos Humanos e zelar para que todas as informações referentes às
atividades de Recursos Humanos sejam inseridas no respectivo programa ou “software”;
XVI - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre o Departamento de Recursos
Humanos e o Departamento de Contabilidade;
XvIl — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o controle de despesa com
pessoal de acordo com a legislação vigente e súmulas, orientações e instruções do Tribunal de Contas de
Minas Gerais;
Xvill - coordenar e gerenciar cursos de aperfeiçoamento e treinamento para os
servidores municipais bem como estabelecer programas de assistência à saúde, de lazer e de outros
relacionados com o bem-estar dos servidores municipais;
XIX - coordenar a prestação de serviços gerais de apoio ao funcionamento da
Administração Municipal;
XX — superintender, supervisionar, gerenciar e fiscalizar as atividades de aquisições,
serviços, alienações, contratações, concessões, permissões, locações e licitações realizadas pela
Administração Municipal;
XXI — superintender, coordenar, supervisionar, gerenciar e fiscalizar a gestão de
contratos administrativos;
XXIt - supervisionar, gerenciar e fiscalizar a gestão dos convênios celebrados pelo
Município; .
XXIII — superintender, coordenar, gerenciar, fiscalizar e garantir o efetivo cumprimento
do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1.988 e da legislação nacional e municipal sobre
licitações e contratos administrativos; :
XXIV — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar às atividades da(s) Comissã és).
Permanente(s) de Licitação e do(s) Pregoeiro(s) nas suas atividades;
XXV - superintender e coordenar as publicações dos atos referentes às licitações e
contratos administrativos, na forma da legislação pertinente;
PABX/FAX: (31) 3572-1244 :
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XXVI - superintender e fiscalizar a correta utilização e funcionamento dos programas e
“softwares” da área de Compras e Licitações, Gestão e Controle de Contratos, Almoxarifado e
Patrimônio e zelar para que todas as informações referentes às atividades de compras, licitações,
contratos, almoxarifado e patrimônio sejam devidamente inseridas no respectivo “software” de gestão;
XXVII - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre o Departamento de Compras
e Licitações, Departamento de Gestão e Controle de Contratos, Departamento de Gestão e Controle de
Convênios, Departamento de Almoxarifado e Patrimônio e o Departamento de Contabilidade;
XXVIII - encarregar-se da administração dos bens imóveis pertencentes ao Município;
XXIX - exercer o registro e controle do material permanente;
XXX - coordenar as atividades de protocolo da Administração Municipal;
XXXI - exercer o registro e o controle dos bens de consumo;
XXXII - gerenciar e fiscalizar o patrimônio e o almoxarifado da Administração Municipal;
Xxxilt - formular e executar as políticas de aperfeiçoamento de desenvolvimento
administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
XXXIV - coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes às ações dos
sistemas de modernização e organização administrativa, de recursos da informação e da informática, e
de serviços gerais no Poder Executivo;
XXXV - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de atuação da Secretaria de Administração;
XXXVI — exercer atividades correlatas;
Parágrafo único. A Secretaria de Administração tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Administração;
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Compras e Licitações;
d) Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
e) Departamento de Gestão e Controle de Convênios;
f) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.
: SEÇÃO VI nd
“ Da Secretaria de Fazenda
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Art. 14. A Secretaria de Fazenda tem por objetivo:
| - propor e executar a política de gestão dos sistemas de planejamento e de
administração orçamentária, financeira, contábil e tributária;
Il - cumprir normas de Gestão Fiscal Responsável, traduzidas na Constituição Federal,
Legislação Federal e em normas, instruções e orientações oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional,
Secretaria da Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Tribunal de
Contas da União;
Ill — realizar, dentro dos prazos fixados, todas as prestações de contas de natureza
orçamentária, financeira, contábil e tributária para os órgãos de controle externo.
Art. 15. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria de Fazenda:
| - elaborar e supervisionar tecnicamente os instrumentos de planejamento
orçamentário, especialmente Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual;
Il - acompanhar a execução orçamentária e verificar o cumprimento das metas e
diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
HI - supervisionar tecnicamente a elaboração de todos os relatórios periódicos exigidos
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da
Educação e Ministério da Saúde;
IV - controlar o cumprimento dos prazos para o encaminhamento dos relatórios exigidos
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da
Educação e Ministério da Saúde;
V — coordenar, gerenciar, fiscalizar e realizar a prestação de contas anual junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - exercer as funções de administração . financeira, orçamentária, contábil, de
tesouraria e auditoria;
Vil — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o ordenamento de despesas,
ordens de pagamento, instrução processual . para empenho e pagamento, gestão orçamentária,
financeira, disponibilidade de caixa, procedimentos de Tesouraria e Contabilidade, execução da receita,
aplicações financeiras e controle dos Fundos Especiais; É PAM
VIII - promover a consolidação do Orçamento do Município; A
IX - supervisionar e gerir os fundos contábeis municipais;
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X - superintender, fiscalizar, elaborar e emitir o Boletim Diário de Caixa, conciliações
bancárias e demonstrativo da movimentação mensal de numerário;
XI - efetuar o controle diário do saldo financeiro da Administração Direta Municipal
depositado em contas bancárias junto às instituições bancárias;
XII - efetuar o controle e cadastro das contas e respectivos extratos bancários da
Administração Direta do Município;
XIII - controlar e lançar as receitas no orçamento, aplicações financeiras e controlar os
fundos especiais;
XIV - superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de Tesouraria;
XV - efetuar o pagamento da despesa quando ordenada, somente após sua regular
liquidação, nos termos da Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00, súmulas, orientações e
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - efetuar o controle das datas e prazos de pagamentos;
XVII - superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de Contabilidade;
XVII! — superintender, controlar e fiscalizar os procedimentos de contabilidade pública e
execução orçamentária de acordo com a Constituição Federal, Lei Federal nº 4.230/64, súmulas,
orientações e instruções e normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União;
XIX - superintender, fiscalizar e gerir o bom funcionamento dos “softwares” de gestão de
contabilidade, instrumentos de planejamento, tesouraria e tributos;
XX - zelar pela sintonia e sincronia de informações entre os Departamentos de
Instrumentos de Planejamento, Contabilidade, Tesouraria e Tributos;
XXI - administrar o sistema tributário do Município, executando as atividades inerentes à
arrecadação e fiscalização;
XXII - coordenar e gerenciar a arrecadação, gestão, execução e fiscalização tributária
municipal dos tributos privativos do Município tais como IPTU (Imposto Predial-e Territorial Urbano),
ITBI (Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” de Imóveis e de Direitos Reais), ISSQN (imposto sobre
Serviços de Quaisquer Natureza); | : Ed
Xxiit - coordenar e gerenciar a arrecadação, gestão, execução e fiscalização tpibutária
municipal dos tributos e receitas partilhados tais como o IR (Imposto de Renda), ITR (Imposto Territorial:
Rural), IPVA (imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), ICMS (Imposto sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
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intermunicipal e de comunicação), IPI (Imposto sobre produtos industrializados), FPM (fundo de
participação dos Municípios) e CFEM (Compensação Financeira por Extração Mineral);
XXIV - coordenar e gerenciar arrecadação, gestão, execução e fiscalização das taxas
diversas, contribuições de melhoria e outras receitas como preços públicos e tarifas e outras receitas.
XXv - realizar o monitoramento, acompanhamento na coleta de dados do VAF (Valor
Adicionado Fiscal) do Município de Itatiaiuçu, em todas as modalidades;
XXvI — superintender, organizar e administrar os cadastros imobiliário e econômico do
Município;
XXVII — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar o lançamento do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), bem como a distribuição e entrega das guias e ou carnês de IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) aos contribuintes;
Xxvitl — emitir licenças e alvarás no tocante à localização e funcionamento das
atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas;
Xxix - examinar pedidos de licença para localização de estabelecimentos e
funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
XXX - examinar os pedidos de inscrição nos cadastros municipais;
XXxI - manter atualizados e completos os cadastros de pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades econômicas e de prestação de serviços dentro do território do Município;
XXXII - supervisionar e gerir os fundos contábeis municipais;
XXXIII - assessorar as unidades administrativas em assuntos de finanças;
XXXIV — coordenar, gerenciar e fiscalizar a inscrição da dívida ativa;
XXXV - encaminhar formalmente à Procuradoria Geral do Município, todas as
informações referentes à dívida ativa, contendo relatórios, dados completos dos contribuintes e
respectiva certidão de dívida ativa emitida de acordo com a legislação pertinente, para que a referida
Procuradoria possa promover a execução judicial;
XXXVI — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a guarda e movimentação de
valores, fluxo financeiro, disponibilidade de caixa, controle de recursos e despesas e restos a pagar; .
XXXviI.- executar o pagamento. das despesas da, Administração Direta,
responsabilizando-se pelo controle e gestão da disponibilidade orçamentária e financeira;
XXxviIll — realizar a supervisão dos investimentos públicos; bem como a gestão e o
controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do Município;
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XXXIX — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a dívida pública e as operações
de crédito;
XL — zelar pelo aprimoramento constante e eficiência nas atividades de execução
orçamentária, financeira, contábil, tributária e de tesouraria;
XLI - coordenar, gerenciar e fiscalizar todas as operações de administração de natureza
financeira, orçamentária, contábil, tributária e de tesouraria e atividades correlatas;
XLII - acompanhar e monitorar todos os limites de gastos constitucionais e legais;
XLIII — superintender, coordenar, gerenciar, fiscalizar e garantir o cumprimento da Lei
Municipal nº 1.188, de 18 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro, o acompanhamento e a
fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de Itatiaiuçu, de acordo com
as competências definidas no art. 23, XI e no art. 30, le Il, da Constituição Federal, estabelece condições
para o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Município de
ltatiaiuçu, institui obrigações correlatas e impõe penalidades decorrentes do respectivo
descumprimento, dando outras providências”; ,
XLIV — superintender, coordenar, gerenciar, fiscalizar e garantir o cumprimento da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011;
XLV — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a implantação e atualização das
tabelas de valores dos imóveis e edificações utilizadas para fins de cálculo do IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) e do ITBI (Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” de Imóveis e de Direitos Reais);
XLVI - superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a implantação e atualização da
Unidade Fiscal do Município de Itatiaiuçu — UFMI;
XLVII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de atuação da Secretaria de Fazenda;
XLVIII — exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda tem a seguinte organização:
I- Secretaria da Fazenda;
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Contabilidade; feira
c) Departamento de Instrumentos de Planejamento; É Rel
d) Departamento de Tesouraria; :
e) Departamento de Licenças e Fiscalização;
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f) Departamento Tributos.
SEÇÃO VII
Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo
Art. 16. A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo possui o objetivo de:
| — formular e executar as ações de governo e fiscalizar a política municipal de
infraestrutura, obras públicas e de serviços urbanos;
Il — coordenar, gerenciar, fiscalizar e exercer o poder de polícia sobre os projetos e
respectivas construções de edificações dentro do território do Município, observadas a legislação
nacional, estadual e municipal pertinente;
lll - coordenar, gerenciar, fiscalizar e exercer o poder de polícia sobre o uso, ocupação e
parcelamento (desmembramento e loteamento) do solo urbano do Município, observadas a legislação
nacional, estadual e municipal pertinente;
IV — coordenar, gerenciar e fiscalizar os instrumentos de planejamento urbanístico e
estética urbana.
Art. 17. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria de Infraestrutura
e Urbanismo:
I- coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar projetos de obras públicas municipais;
H - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
Hll - conceder licenças, autorizações, fixar limitações administrativas, fiscalizar e exercer
o poder de polícia nas questões relativas a projetos para a execução de edificações de particulares na
zona urbana do Município, tendo em vista as exigências de segurança, higiene e funcionalidade da obra, :
segundo sua destinação e ordenamento urbanístico da cidade, à vista dos regulamentos administrativos,
Código de Obras, normas urbanísticas e respectiva legislação nacional, estadual e municipal vigente;
IV - exercer o policiamento administrativo das edificações e construções realizadas
dentro do território do Município, visando à segurança, solidez, higiene e questões técnico-funcionais,
podendo promover a interdição e demolição, ou permitir a adaptação às condições oficiais; :
V- gerenciar, fiscalizar e expedir licenças de numeração de endereço des edificações,
VI - gerenciar, fiscalizar e expedir as certidões de “habite-se” das edificações;
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VII - gerenciar, fiscalizar e expedir as certidões de averbações das edificações para fins
de registro imobiliário;
VII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras, normas urbanísticas e legislação
pertinente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
IX - coordenar e gerenciar as alterações do Plano Diretor do Município, legislação
urbanística, normas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e Código de Obras;
X - fiscalizar o cumprimento do Plano Diretor do Município, legislação urbanística,
normas do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e Código de Obras;
XI - manter atualizados os mapas do Município, especialmente da Região Central, dos
Bairros, Distritos, Povoados e Zona Rural;
XII - manter atualizados os mapas de cartografia e das divisas do Município;
xi - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os serviços de mapeamento e
levantamento topográfico do Município;
XIV - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através do IGA
— Instituto de Geociências Aplicadas, visando mútua cooperação técnica;
XV - manter relacionamento institucional com o sistema CREA — CONFEA - Conselho
Federal e Regional de Engenharia e Agronomia e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU-MG,
visando mútua cooperação técnica;
XVI - manter relacionamento institucional com Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais (CBMMG), visando mútua cooperação técnica;
XVII - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os projetos de engenharia e arquitetura
de construção e montagem de palcos de estruturas para eventos públicos da municipalidade, de acordo
com as normas do Sistema CREA-CONFEA, CAU-MG e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas
Gerais (CBMMG);
XVIII - coordenar, gerenciar, executar e fiscalizar os projetos de Segurança Contra
Incêndio e Pânico do Poder Público Municipal, de acordo com as normas e regras expedidas pelo Corpo.
de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG); ;
XIX - fiscalizar e exercer o poder de polícia do uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano (desmembramentos: e loteamentos), nos termos da legislação nacional, estadual e municipal
pertinente e ainda promover o adequado ordenamento territorial urbano;
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XX - conceder licenças, autorizações, fixar limitações administrativas e aprovar projetos
de parcelamento (desmembramento e loteamento) do solo urbano, de acordo com a legislação
nacional, estadual e municipal pertinente;
XXI - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através da
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte — Agência RMBH, autarquia
vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana — SEDRU, visando
estabelecer mútua cooperação técnica;
XXIl - manter relacionamento institucional com o Ministério Público, através da
Promotoria de Justiça Metropolitana de Habitação e Urbanismo, visando estabelecer mútua cooperação
técnica;
XXIII - manter organizado o controle, arquivo e cadastro das plantas e projetos de
edificações, e parcelamentos (desmembramentos e loteamentos) do solo urbano;
XXIV - implementar as normas de urbanismo, segundo planos e projetos elaborados pelo
Município e o correto ordenamento do espaço urbano;
XXv - fiscalizar e aprovar o arruamento, alinhamento e nivelamento;
XXVI - coordenar e fiscalizar as obras de galerias de águas pluviais;
XXVII - gerenciar e fiscalizar a conservação dos bens próprios do Município de Itatiaiuçu;
XXVII - promover a conservação dos bens próprios do Município, tombados pelo
Patrimônio Histórico Estadual ou Nacional;
XXIX - promover a demolição de edifícios e quaisquer construções determinadas pela
Administração Municipal;
XXX - coordenar e fiscalizar as obras de fornecimento de água potável realizadas pela
municipalidade e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução e
tratamento e despejo adequado;
XXXI - coordenar, gerenciar e fiscalizar as obras de esgotos sanitários;
XXXII - promover a coordenação e gerenciamento dos serviços funerários nos cemitérios
municipais; ;
XXXIIL-- manter à organização e manutenção do almoxarifado próprio;
XXXIV - providenciar à manutenção, conserto e conservação dos veículos e maquinários;
XXXV - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios que a
relacionados com a área de edificações, projetos, urbanismo, uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano e defesa civil;
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XXXVI - coordenar e fiscalizar o preenchimento e remessa de dados sobre o cadastro e
acompanhamento das obras públicas aos Tribunais de Contas;
XXXvII - coordenar, gerenciar e fiscalizar a execução de projetos de construção de
habitações populares;
XXXVIII - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através da
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG) visando estabelecer mútua
cooperação técnica nas questões referentes às políticas públicas para redução do déficit habitacional no
Município;
XXxIX - planejar, coordenar, implementar, gerenciar e supervisionar projetos de
regularização fundiária;
XL - manter relacionamento institucional com o Estado de Minas Gerais, através da
Secretaria de Estado Regularização Fundiária (SEERF) e o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais
(ITER-MG), visando estabelecer mútua cooperação técnica nas questões relativas à regularização
fundiária;
XLI - manter organizado o arquivo das escrituras e das certidões de registros dos imóveis
da municipalidade;
XLH - manter relacionamento institucional com o Serviço Registral de Imóveis da
Comarca;
XLIH - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de edificações, projetos, urbanismo, uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano e defesa civil;
XLIV - fiscalizar o contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água
celebrado entre o Município de itatiaiuçu e a COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, em
8 de maio de 1997, autorizado pela Lei Municipal nº 806, de 23 de abril de 1997; ;
XLV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
a) Assessoria Técnica; :
b) Departamento de Urbanismo; ; :
c) Departamento de Regularização Fundiária; : a
d) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
d.1.) Divisão de Parques, Praças e Jardins;
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d.2) Divisão de Limpeza Urbana;
d.3) Divisão de Água, Saneamento e Esgoto;
d.4) Divisão de Manutenção do Distrito de Santa Terezinha;
d.5) Divisão de Manutenção do Distrito de Pinheiros.
SEÇÃO VIII
Secretaria de Meio Ambiente
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente possui o objetivo de:
| — formular, coordenar, executar e fiscalizar a política municipal de proteção e
conservação ao meio ambiente, promover a educação ambiental, e o uso sustentável dos recursos
naturais;
| — assegurar a proteção ao meio ambiente, compatibilizando-a com a função social da
propriedade;
ll - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 19. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria de Meio
Ambiente:
| - promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Política de Meio Ambiente em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Il - exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou reformas de
atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do meio ambiente, a apresentação de estudos
prévios de impacto ambiental, de impacto de vizinhança, de impacto de publicidade, a que se dará
ciência aos órgãos afins, particularmente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, respeitada. a
competência dos órgãos estaduais e federais de meio ambiente;
Ill - convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental; :
IV - promover, coordenar, planejar, executar e avaliar O licenciamento ambiental no
Município de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
V - promover. o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos diversos
serviços urbanos;
VI - promover a: preservação e conservação do ambiente natural do Município,
como definir os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos;
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VII - fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos sobre a
temática ambiental, podendo emitir os devidos certificados;
IX - produzir, editar, publicar, materiais da temática ambiental;
X- elaborar estudos e Políticas Públicas com o objetivo de recuperar áreas degradadas;
XI - propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos, parcerias,
firmar protocolos, convênios de cooperação técnico-cientifica e de capacitação, com órgão de entidades
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais e de âmbito local, regional ou global;
XII - fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o emprego de
substancias, técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem físico ao meio ambiente e a vida;
XIH - fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos naturais e
das formas de degradação ambiental;
XIV - aplicar multas ambientais e destiná-las ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Xv - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos Sólidos e de
limpeza urbana, bem como o controle técnico dos aterros existentes na Municipalidade;
XVI - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição
atmosférica, hídrica, acústica e visual e à contaminação do solo;
XVII - conceder licenças, anuências, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente, requisitando estudos quando julgar necessário;
XVIII - criar e implantar o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XIX - requisitar estudo de impacto ambiental;
XX - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XXI - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e
recursos naturais;
XXII - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
XXIII - desenvolver. atividades informativas e educativas, relacionadas aos problemas
ambientais;
XXIV - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar a execução dos
serviços de limpeza e coleta do lixo urbano;
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XXv - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar a execução dos
serviços de coleta seletiva de lixo bem como realizar respectivas campanhas educacionais e de
orientação;
XXVI - superintender, coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar os depósitos de
resíduos sólidos;
XXVII - gerenciar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos;
XXVIII - coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar os depósitos de pneumáticos;
XXIX - coordenar, gerenciar, operacionalizar e fiscalizar as atividades do abatedouro
municipal;
XXX - coordenar e fiscalizar as obras de fornecimento de água potável realizadas pela
municipalidade e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução e
tratamento e despejo adequado, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
XXXI - coordenar e fiscalizar as obras de esgotos sanitários, em conjunto com a
Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
XXXII - coordenar, executar e fiscalizar projetos e obras de tratamento de esgoto
sanitário e doméstico;
XXXIII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades
agrícolas, pastoris e industriais e de prestação de serviços;
XXXIV - manter a fiscalização do funcionamento dos serviços industriais mantidos pelo
Município;
XXXV - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios referentes
à área de atuação da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXVI - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de atuação da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXvVII - manter relacionamento institucional com o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, através da Promotoria de Justiça de Meio. Ambiente da Comarca, visando estabelecer
mútua cooperação técnica;
XXxvill -- fiscalizar, em conjunto com--a. Secretaria de Fazenda, o registro, o
acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais no território do Município de
Itatiaiuçu, de acordo com as competências definidas no art. 23, Xl e no:art. 30, le Il, da Constituição
Federal e o funcionamento das empresas que exploram recursos minerais no território do Municipi de
Itatiaiuçu;
PABX/FAX: (31) 3572-1244 .
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XXXIX - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Meio Ambiente;
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Meio Ambiente;
c) Departamento de Gestão e Controle de Resíduos Sólidos;
d) Departamento de Anuências e Licenças de Empreendimentos;
e) Departamento de Fiscalização.
SEÇÃO IX
Da Secretaria de Transportes e Vias Públicas
Art. 20. A Secretaria de Transportes e Vias Públicas tem por objetivo propor e executar a
política municipal de trânsito e transportes municipais, gerenciar e executar as atividades dos
transportes da Administração Direta e Indireta e das vias públicas do Município, competindo-lhe:
!- coordenar e fiscalizar os serviços de transporte realizados pela Administração;
Il - gerenciar e fiscalizar a frota de veículos da municipalidade;
Ill - coordenar, gerenciar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva da frota de
veículos e máquinas da municipalidade;
IV - coordenar, gerenciar e fiscalizar a reposição de peças e acessórios da frota de
veículos e máquinas da municipalidade;
V - coordenar, gerenciar e fiscalizar o consumo e reposição de pneumáticos da frota de
veículos e máquinas da municipalidade;
VI - realizar a gestão e a fiscalização do consumo de combustíveis e óleos lubrificantes
da frota de veículos e máquinas da municipalidade;
VII - aperfeiçoar continuamente o sistema de controle de frota;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as informações
referentes ao controle de frota da municipalidade dentro dos prazos fixados;
IX - normas coordenar e fiscalizar a abertura de novas vias de circulação, de logradôuros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
X.- coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios referentes à
área de atuação da Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
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XI - coordenar e fiscalizar as obras de revestimento dos passeios para pedestres;
XII - coordenar e fiscalizar construção e manutenção de estradas e caminhos integrantes
do sistema viário do município;
XItI - coordenar e fiscalizar a abertura, manutenção e conservação das estradas rurais e
vicinais do Município;
FO XIV- superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar a prestação de serviços de obras de
infraestrutura e manutenção nas vias públicas municipais;
XV - manter atualizado o mapa viário das vias urbanas e rurais do Município;
XVI - coordenar e fiscalizar o trânsito e o tráfego municipal;
XVII - coordenar e fiscalizar a sinalização das vias urbanas e rurais;
| Xvill - coordenar e fiscalizar o transporte coletivo urbano e rural dentro dos limites
territoriais do Município;
XIX - coordenar e fiscalizar a manutenção, conserto e conservação do maquinário da
Secretaria;
| XX - coordenar, executar e fiscalizar as obras de manutenção e construção de
equipamentos viários;
XXI - coordenar e fiscalizar as obras de manutenção, conservação e pavimentação das
vias de circulação, ruas, avenidas, vias e demais logradouros públicos;
XXI - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de atuação da Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
XXIII - exercer atividades correlatas.
| Parágrafo único. A Secretaria de Transportes e Vias Públicas tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Transportes e Vias Públicas;
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
c) Departamento de Fiscalização;
d) Departamento de Gestão e Controle de Frota;
e) Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis; j
f) Departamento de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos. Psi j
SEÇÃOX
Da Secretaria de Assistência Social
- PABXIFAX: (31) 3572-1244
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATIANUSO
Art. 21. A Secretaria de Assistência Social tem por objetivo desenvolver programas de
promoção e jassistência sociais, de apoio à organização comunitária e de atividades relacionadas com as
questões habitacionais, competindo-lhe:
| — desenvolver atividades de defesa dos direitos e atendimento às necessidades da
criança, do adolescente, do idoso, do deficiente e do consumidor e promover a proteção à família, à
maternidade, à infância e à velhice;
Il — assistir às populações atingidas por calamidades públicas;
Ill - coordenar projetos de empreendimentos de melhoria das condições de habitação e
|
saneamento) básico em áreas carentes;
IV - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais ligados à
Assistência Social;
V — fiscalizar e coordenar a concessão de benefícios e os relatórios socioeconômicos,
observada a competência do Município;
— promover a regularização fundiária, em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura
e Urbanismo;
VII — executar programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, com
distribuição de terrenos e construção de casas, em sistema de mutirão, ou mediante ações conjuntas
com organizações estaduais, federais ou privadas;
VIII — apoiar e incentivar a constituição de organizações comunitárias, fornecendo-lhes
orientação jurídica e administrativa e colaborar diretamente para a realização de seus eventos e
programas;
| IX — cadastrar as entidades comunitárias para fins de realização de projetos conjuntos
| :
coma Administração Municipal;
X— atuar na promoção do fomento e da integração ao mercado de trabalho;
XI - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios referentes à
área de atuação da Secretaria de Assistência Social.
| XII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam ;
|
relacionados|com a área de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria de Ação Social tem a Seguinte organização: :
|-Secretaria de Assistência Social; E
a) Assessoria Técnica; .
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ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Departamento de Análise Socioeconômica e Benefícios Sociais;
c) Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
d) Departamento de Fomento ao Emprego, Trabalho e Renda.
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Educação
Art. 22. A Secretaria de Educação tem por objetivo planejar, dirigir, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas à garantia e à promoção da educação, com a
participação |da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o
exercício da|cidadania e para o trabalho, à redução das desigualdades regionais, à equalização de
oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural, competindo-lhe:
| — propor as diretrizes de ação do Poder Público Municipal para o combate e a
erradicação do analfabetismo;
Il — promover e facilitar o acesso da população aos conhecimentos humanísticos e
técnicos que propiciem o progresso da comunidade;
ll - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais ligados à
Educação;
| IV — elaborar e implantar planos, programas e projetos em sua área de competência, em
articulação com organizações estaduais, federais e privadas;
V-— cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas federais, estaduais e municipais de
ensino;
VI — administrar as unidades de ensino do Município ou a cargo deste, por força de :
municipalização e/ou convênios; E
| VII — promover os serviços de assistência ao educando, inclusive vestuário, material
didático, escolar e alimentação;
VI — incentivar a ciência, tecnologia eo ensino especialmente na área de alunos
carentes, através de providências que permitam o acesso à educação e pesquisas, na forma do disposto.
nas Constituições Federal e Estadual; .
IX — promover e apoiar o ensino profissionalizante;
X— promover e apoiar o ensino superior;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XI — coordenar, gerenciar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios
referentes à área de educação;
| Xil- coordenar, gerenciar e fiscalizar a merenda escolar;
XI —- coordenar, gerenciar e fiscalizar o transporte escolar;
XIV - formular e coordenar a política municipal de educação e supervisionar sua
|
execução na
s instituições que compõem sua área de competência;
XV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes
gerais do Governo Municipal, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação;
| XVI - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
| XVII - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos
currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e
o funcionamento da escola;
| Xvill - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando
indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
| XIX - desenvolver parcerias, no âmbito da sua competência, com a União, Estado,
Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
| XX - fortalecer a mútua cooperação com o Estado de Minas Gerais, com vistas ao
desenvolvimento da educação no Município;
XXI - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento e a
caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento
| x :
das escolas e as ações de apoio ao aluno;
| XXII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de
competência;
| XxItI - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores
e diretores (la rede pública de ensino municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Governo
Municipal; |
XXIV - coordenar, em articulação com a Secretaria de' Administração, a gestão das
carreiras da educação;
XV divulgar as ações da política educacional do Município e seus resultad s, em
articulação com a Chefia de Gabinete;
XXVl- exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação tem a seguinte organização:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
|- Secretaria de Educação;
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Educação:
b.1) Divisão de Suprimentos de Educação;
b.2) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
c) Departamento de Merenda Escolar;
d) Departamento de Transporte Escolar.
SEÇÃO XIl
Da Secretaria de Esportes e Cultura
Art. 23. A Secretaria de Esportes e Cultura tem por objetivo propor, planejar, executar,
dirigir, controlar e avaliar as políticas públicas a cargo do Município de esporte, lazer e cultura para a
comunidade, competindo-lhe:
1 - fomentar práticas desportivas formais e não formais e promover o desporto
educacional e amador;
Il - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer e de promoção do
protagonismo juvenil, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e
avaliação; |
ll - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que
visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;
IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar
a gestão da política pública municipal de esportes;
| V - conservar e ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de
esportes nb Município;
VI - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva do
Município ni
VII - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais .
esferas de|governo e com a sociedade civil;
VHI - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perg ectiva
individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o
político, o educacional, o artístico e o esportivo;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TIAUÇO
|
| IX - promover o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos,
|
educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões
profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção de consciência e a prática cívica pelo jovem;
| X - incentivar e apoiar o pleno exercício e acesso às fontes de cultura bem como as
manifestações tradicionais, folclóricas, históricas e populares;
| XI - incentivar e apoiar as manifestações culturais e as festividades tradicionais locais,
nas diversas comunidades do Município;
XII - garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais;
XIII - proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e
XIV - defender e valorizar a história e a memória do Município;
|
|
|
|
|
das de outros grupos participantes da história do Município;
|
|
|
| XV - valorizar a diversidade étnica e regional;
|
|
XVI - promover e proteger o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários,
registros, Vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação, com o apoio da comunidade;
| XVII - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas de convênios celebrados
|
na área de Esporte e cultura;
| XVIII - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área esportiva ou cultural;
XIX — exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Esportes e Cultura tem a seguinte organização:
|- Secretaria de Esportes e Cultura;
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Esportes
c) Departamento de Organização de Eventos Esportivos;
c.1) Divisão de Desporto Educacional e Infantil;
c.2) Divisão de Desporto Amador;
d) Departamento de Manutenção de Centros Esportivos;
e) Departamento de Cultura; : a
e.1) Divisão de Apoio ao Artesanato; pu ; ,
f) Departamento de Apoio à Iniciação Musical;
f.1) Divisão de Ensino Musical.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO XII
Da Secretaria de Saúde
Art. 24. A Secretaria de Saúde tem por objetivo propor e executar a política municipal de
saúde e elaborar, gerenciar e fiscalizar todas as ações e serviços de saúde, competindo-lhe:
1 — coordenar as ações de saúde no âmbito municipal, articulando-se no que for
pertinente kom os sistemas estadual e federal, dentro da política nacional e da ação unificada;
| 1 — elaborar e executar, em conjunto com outras organizações do setor público ou
|
privado, programas de saúde e saneamento em áreas definidas por critérios de prioridade social,
através de ajustes e convênios, na forma da lei;
| tl — superintender e coordenar as atividades dos Conselhos da área de Saúde,
especialmente o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde;
| IV — elaborar, coordenar, fiscalizar e apresentar o Plano Municipal de Saúde, a
Programação Anual de Saúde e o Relatório Anual de Gestão;
| e A
| V - programar, coordenar e fiscalizar o Orçamento da Saúde;
| VI gerir o Fundo Municipal de Saúde;
| VII - coordenar e fiscalizar a execução e prestação de contas dos convênios referentes à
área de saúde;
| VIII — promover as atividades voltadas para a prevenção, promoção e recuperação da
saúde; |
| IX - executar diretamente ou em integração com outras organizações públicas e
privadas, ações de medicina preventiva;
| X - coordenar a administração das unidades de saúde sob a responsabilidade do
Município;
| XI - coordenar e gerenciar os serviços do plantão 24 h (vinte e quatro horas);
| Xil- coordenar e fiscalizar O transporte da área de saúde; ;
| XIII - coordenar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
XIV — coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de controle de zóonoses no âmbito
do Município;
XV - promover as atividades necessárias à saúde bucal, no âmbito do Município;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XVI — coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análises clínicas laboratoriais no
âmbito da rede municipal de saúde.
| XVIl- coordenar, gerenciar e fiscalizar os serviços de enfermagem da rede municipal de
saúde; |
Foxvi- coordenar, gerenciar e fiscalizar os serviços de especialidades médicas da rede
municipal de saúde;
| XIX- coordenar, gerenciar e fiscalizar o tratamento fora de domicílio;
| XX - coordenar, gerenciar e fiscalizar os programas de combate ao tabagismo;
| XXI - coordenar, gerenciar e fiscalizar os programas de incentivo ao pré-natal e apoio à
gestante; |
| XXI — coordenar, gerenciar e fiscalizar os suprimentos da área de saúde;
XXIII — coordenar, gerenciar e fiscalizar o almoxarifado e o patrimônio da área de saúde;
XXIV — coordenar, gerenciar e fiscalizar o fornecimento de medicamentos aos usuários
da rede municipal de saúde;
| XXV - coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades da farmácia da rede municipal de
saúde; |
| Parágrafo único. A Secretaria de Saúde tem a seguinte organização:
| |— Secretaria de Saúde;
| a) Assessoria Técnica;
| b) Departamento de Unidades de Saúde;
| c) Departamento de Suprimentos de Saúde;
| -d) Departamento de Transportes de Saúde;
| e) Departamento de Tratamento Fora de Domicílio;
f) Coordenação de Análises Clínicas Laboratoriais;
£) Coordenação de Farmácia Municipal;
| -g.1) Divisão de Farmácia Básica;
h) Coordenação de Plantão; :
i) Departamento de Vigilância Sanitária;
i.1) Divisão de Fiscalização Sanitária;
j) Departamento de Epidemiologia;
j.1) Divisão de Combate às Endemias;
j.2) Divisão de Controle e Registro de Endemias;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
k) Departamento de Controle de Zoonoses.
CAPITULO III
Dos Cargos em Comissão
SEÇÃO!
Das Atribuições dos Secretários Municipais e Equiparados
Art. 25. São atribuições dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete, do
Procurador Geral do Município, do Comandante da Guarda Municipal e do Controlador Geral do
Município, como agentes políticos componentes do Governo nos seus primeiros escalões, auxiliares
diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercer, na área de sua competência, a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como desempenhar
as funções que lhes forem especificamente cometidas pelo Prefeito Municipal, podendo delegar
competência a seus subordinados, competindo-lhes, ainda:
| |! — elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e
|
compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
| HM — dar execução aos atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
|
| Ill — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu
|
ajustamento à Lei Orçamentária do município;
|
| IV — encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros agentes políticos do
primeiro escalão da Administração Direta do Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do
órgão ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei para aprovação;
|
| V— propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e .
entidades sob sua jurisdição; E
FC V— promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação desconcentrada da
administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
| VII — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
|
| VIII — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os
poderes de representação; :
IX — homologar decisões de órgãos colegiados;
X — aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XI — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua
XIl — aprovar normas internas;
XII — aprovar e encaminhar prestações de contas;
|
|
|
jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
|
|
|
| . o. .
| XIV — prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
| XV — ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e os
limites orçamentários em vigor, nos termos de regulamento próprio a ser editado pelo Executivo;
| XVI— propor a lotação ideal de pessoal do órgão.
8 1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
|
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
8 2º O ato de delegação incidirá com precisão o delegante, o delegado e as atribuições
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Assessores Técnicos
|
|
de delegação.
|
|
|
|
| Art. 26. Aos Assessores Técnicos, considerando as suas respectivas lotações, compete:
|
| - assistir, direta e imediatamente, aos agentes políticos componentes do Governo nos
|
seus primeiros escalões no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e
contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências;
|
| W- coordenar, em articulação com os Diretores de Departamento, o planejamento das
ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
|
IH - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria ou do
Órgão Autônomo Equivalente;
|
IV - colaborar com os titulares das pastas do primeiro escalão (Secretarias ou Órgãos
Autônomos) |na direção e orientação dos trabalhos, bem. como na definição de diretrizes e na
implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir aos dirigentes dos órgãos do primeiro escalão do governo munici na
preparação de material de informação e de apoio, de: encontros e audiências com autoridades e
personalidades municipais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
PABX/FAX: (31).3572-1244 É :
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ESTADO DE MINAS GERAIS
|
| VI - realizar outras atividades determinadas pelos titulares das Secretarias ou Órgãos
Autônomos.
|
| SEÇÃO IH
| Das Atribuições dos Diretores de Departamento
| Art. 27. Aos Diretores de Departamento, além das atribuições que lhes são próprias em
decorrência de sua lotação, compete:
| |— dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento;
| Il — diligenciar no sentido de manter o perfeito entrosamento e colaboração entre os
servidores lotados no Departamento e entre eles e os demais servidores do Município;
| Ill — propor ao agente político detentor de cargo do primeiro escalão a que esteja
subordinado, normas e medidas necessárias ao bom desempenho dos serviços;
| IV — baixar instruções e ordens de serviço relativas ao funcionamento do serviço, ouvido
previamente o Secretário a que esteja subordinado;
| V— participar da elaboração do orçamento anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
Plano Plurianual do Município, promovendo a elaboração das propostas orçamentárias de sua área;
| VI — elaborar, para discussão com o Secretário, os programas anuais de trabalho do
Departamento;
| VII — corresponder-se, quando autorizado pelo Secretário, com autoridades e entidades
oficiais e privadas sobre assuntos específicos do Departamento;
| VIII — promover a movimentação de pessoal lotado no Departamento, segundo as
necessidades do mesmo;
IX — promover reuniões de trabalho quando julgar conveniente;
X- aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
| XI — propor ao agente político detentor de cargo do primeiro escalão a aplicação: de
penas disciplinares ao pessoal lotado no Departamento, quando cabíveis;
XII — propor ao Secretário a antecipação ou a prorrogação dos horários de trabalho no
Departamento, respeitadas as normas vigentes; :
XIII — apresentar ao Secretário relatórios das atividades do Departamento; sÊ
XIV — desempenhar os encargos que lhe sejam diretamente atribuídos pelo Secretário,
compatíveis kom o seu cargo.
PABX/FAX: (31) 3572-1244
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SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Chefes de Divisão
Art. 28. Aos Chefes de Divisão, além das atribuições que lhes são próprias em
decorrência de sua lotação, compete:
|- coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a execução das atividades na sua
área de competência;
| M- assistir o seu superior hierárquico em assuntos pertinentes à sua respectiva área de
atuação e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem
desenvolvidos;
lll - acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de
trabalho;
N- acompanhar o desenvolvimento das atividades do serviço, com vistas ao
cumprimento dos programas de trabalho;
| V - elaborar e apresentar ao seu superior hierárquico relatórios periódicos, ou quando
solicitados, sobre as atividades do serviço;
Vi - reunir-se periodicamente com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob
sua responsabilidade;
VIl - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos e
administrativos adotados pelos superiores hierárquicos;
VIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Cargo de Enfermeiro Coordenador de Plantão
Art. 29. Além das atribuições que lhes são próprias em decorrência de sua lotação,
compete aos servidores ocupantes do cargo de Enfermeiro Coordenador de Plantão: a
!- coordenar as atividades de enfermagem durante a escala de plantão;
Il — auxiliar os profissionais médicos plantonistas, quando necessário;
PABX/FAX: (31) 3572-1244
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ESTADO DE MINAS GERAIS
[ll — coordenar os procedimentos de acolhimento, encaminhamento, triagem e
atendimento durante o período de plantão;
IV - coordenar o transporte sanitário;
| V- zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, equipamentos e local de
trabalho; |
VI - controlar e emitir relatórios ao Secretário de Saúde sobre o consumo de
medicamentos e materiais de consumo e respectiva necessidade de reposição do estoque;
| VII - controlar e providenciar a listagem de aquisição de medicamentos com descrição
detalhada constando nome genérico, composição, princípio ativo, dosagem, quantidade etc.;
VII — comparecer às reuniões técnico-científicas de rotina e administrativas quando
convocado;
| IX — coordenar e emitir relatório de produção próprio e dos auxiliares de enfermagem
até a data estipulada pela Secretária Municipal de Saúde;
X - coordenar, gerenciar e fiscalizar os assuntos de transferência de pacientes em
urgência e emergência, fazendo contatos com os hospitais de referência e acompanhando todo o
processo dentro da unidade de saúde;
| Xi - colaborar nas criações e manutenções dos protocolos de atendimento,
desenvolvendo atividades em conjunto com outras áreas de saúde;
XII - manter contato com as unidades de ESF — Estratégia de Saúde da Família para
referência e contra referência dos pacientes dentro do Município;
| XII - supervisionar a correta aplicação dos protocolos de atendimentos;
XIV — executar suas funções e atribuições observando as normas, regras e
recomendações expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN-MG);
XV - executar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A jornada de trabalho do cargo a que se refere o caput deste artigo será de
40h (quarenta horas) semanais ou serviço executado em regime especial de turnos de 12h (doze horas)
de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, a critério do gestor da saúde.
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Cargo de Coordenador de Farmácia Municipal
Art. 30. Caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador de Farmácia Municipal:
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praga Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
'I- coordenar as atividades da farmácia municipal;
a - contribuir com conhecimentos científicos sobre medicamentos, interação
medicamentosa, dispensação e controle de estoque de farmácia;
m - supervisionar o correto armazenamento dos medicamentos, equipamentos,
|
materiais e insumos médico-hospitalares;
i
[IV - controlar e emitir relatórios ao Secretário de Saúde sobre o consumo de
medicamentos, equipamentos, materiais de consumo e respectiva necessidade de reposição do
estoque;
N- controlar e providenciar a listagem de aquisição de medicamentos com descrição
detalhada constando nome genérico, composição, princípio ativo, dosagem, quantidade etc.;
| Vi - zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, insumos e
equipamentos no local de trabalho;
VII — instituir, coordenar, gerenciar, fiscalizar e manter atualizado a relação de
medicamentos municipais; ,
VIII — garantir a correta aplicação das normas de vigilância sanitária a que ficam sujeitos
os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, saneantes e outros produtos;
| IX — exercer as atribuições de Responsável Técnico pela Unidade da Rede Farmácia de
Minas do Município;
X - cumprir com as boas práticas farmacêuticas, assumindo, progressivamente o
acompanhamento farmacoterapêutico dos pacientes em estreita interação com as equipes responsáveis
pela Atenção Primária em Saúde, visando à implantação da Atenção Farmacêutica e o conseguente uso
racional dos medicamentos;
XI - executar suas funções e atribuições observando com as normas, regras e
recomendações expedidas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF-MG]);
XIl - comparecer às reuniões técnico-científicas de rotina e administrativas quando
convocado;
XIII - executar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do cargo a que se refere o caput deste, artigo
“SEÇÃO Vil E
Das Atribuições do Cargo de Coordenador de Análises Clínicas Laboratoriais
|
será de 40 (quarenta) horas semanais.
PABX/FAX: (31) 3572-1244
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| Art. 31. Caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador de Análises Clínicas
Laboratoriais:
|| — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análises clínicas
laboratoriais;
1 — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análises clínicas de
exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas
específicas para completar o diagnóstico de doenças;
| MI — superintender, coordenar, gerenciar e fiscalizar os contratos de prestação de
serviços de análises clínicas laboratoriais;
convocado;
IV - comparecer às reuniões técnico-científicas de rotina e administrativas quando
V- coordenar, gerenciar e supervisionar o pessoal envolvido em atividades laboratoriais;
VI - coordenar, gerenciar e fiscalizar o atendimento ao público dos serviços de análises
clínicas laboratoriais;
VII - coordenar, gerenciar e fiscalizar os trabalhos de interpretação e emissão de laudos
de resultados dos exames realizados em bioquímica, imunologia, parasitologia, microbiologia, micologia
e hematologi
a
y
VII — superintender, coordenar e fiscalizar as atividades de desinfecção e esterilização;
| |X-superintender, coordenar e fiscalizar as atividades no campo de citogenética;
X- coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de preparação de reagentes, soluções,
vacinas, meios de culturas e outros para aplicação, em análises clinicas, realizando estudos para
implantação de vários métodos;
alimentos,
Xi — coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de análise bromatológica de água e
através de métodos próprios, para garantir a qualidade, pureza, conservação e
homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública;
X!l- coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades de exames toxológicos e de peritagem
na medicina legal;
materiais e
XIII - orientar e executar análises radioquímicas e outras em fluídos biológicos;
XIV - controlar e emitir relatórios ao Secretário de Saúde sobre o consumo ntensal dos
insumos de laboratório, e respectiva necessidade de reposição do estoque;
PABXIFAX: (31) 3572-1244
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1
XV - controlar e providenciar a listagem de aquisição de materiais e insumos de
laboratório com respectiva descrição detalhada;
| XVI - elaborar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade;
| XVIl- zelar pela manutenção, conservação e ordem dos materiais, equipamento e local
de trabalho;
Xvill- elaborar e manter atualizado protocolos de atendimento municipal na área de
análises clínicas laboratoriais, dentro das normas técnicas e definir o fluxo de atendimento em conjunto
com outras atividades de saúde;
XIX - coordenar, gerenciar e supervisionar a aplicação dos protocolos de atendimento
dentro da área de análises clínicas e notificar qualquer desvio deste.
| XX- executar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
| Parágrafo único. A jornada de trabalho do cargo a que se refere o caput deste artigo
será de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO vil
Das Atribuições do Cargo de Procurador Adjunto
Art. 32. Caberá ao servidor ocupante do cargo de Procurador Adjunto:
| - assistir, direta e imediatamente, ao Procurador Geral do Município no desempenho
de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em
assuntos vinculados às suas competências;
ll — coordenar o planejamento das ações estratégicas da Procuradoria Geral do
Município;
| Ill — manter arquivada e organizada toda a documentação do órgão;
IV — realizar estudos e pesquisas a pedido do Procurador Geral;
| V- supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Procuradoria Geral do
Município; |
| VI- colaborar com o Procurador Geral na direção e orientação dos trabalhos do órgão,
bem como ha definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de ad
Vil - assistir ao Procurador Geral, na preparação de material de informação e de apoio, |
de encontros e audiências com autoridades e personalidades municipais, estaduais, nacionais é
estrangeiras;
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - taiauço- MG
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pum - acompanhar a tramitação de processos e outros instrumentos jurídicos, do
interesse do Município, em qualquer esfera e instância;
| IX — acompanhar rigorosamente os prazos durante a tramitação de processos na esfera
administratival e judicial, e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, de interesse do
Município, e manter o Procurador Geral informado;
| X — auxiliar o Procurador Geral na defesa do Município, atuando como procurador,
quando este for parte em processo judicial ou extrajudicial;
| XI apresentar relatórios diários ao Procurador Geral sobre a situação e tramitação de
processos na esfera administrativa e judicial, e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, de
interesse do Município;
Xit — auxiliar a Comissão Permanente de Licitação e o(a) Pregoeiro(a) nas questões
jurídicas, e examinar previamente e aprovar, as minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes.
XIII - comparecer às reuniões técnico-científicas de rotina e administrativas quando
convocado; |
| XIV - representar ou substituir o Procurador Geral do Município nas suas ausências ou
impedimentos;
| XV - realizar outras atividades determinadas pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do cargo a que se refere o caput deste artigo
será de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO IX
Da Criação dos Cargos Executivos em Comissão
Art. 33. Em decorrência do que dispõe a presente Lei Complementar, ficam
estabelecidos os seguintes cargos executivos em comissão junto à Administração Direta do Município de
ai |
ltatiaiuçu: |
1
|- Chefia de Gabinete: =.
a) Chefe de Gabinete - agente político municipal; .
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico.
. PABX/FAX: (31) 3572-1244 :
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| H — Procuradoria Geral do Município:
| a) Procurador Geral do Município - agente político municipal;
| b) 02 (dois) cargos de Procurador Adjunto.
|
| Hl—- Guarda Municipal:
| a) Comandante da Guarda Municipal - agente político municipal;
| b) 01 (um) Cargo de Assessor Técnico.
|
| IW-— Controladoria Geral do Município:
| a) Controlador Geral do Município - agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico.
V- Secretaria de Administração:
a) Secretário Municipal de Administração - agente político municipal;
| b) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico;
c) Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
d) Diretor de Departamento de Compras e Licitações;
e) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Contratos;
f) Diretor do Departamento de Gestão e Controle de Convênios;
| 8) Diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.
|
VI- Secretaria de Fazenda:
a) Secretário Municipal de Fazenda — agente político municipal;
| b) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico;
|
c) Diretor do Departamento de Contabilidade;
d) Diretor do Departamento de Instrumentos de Planejamento;
e) Diretor do Departamento de Tesouraria;
f) Diretor do Departamento de Licenças e Fiscalização;
g) Diretor do Departamento Tributos.
a
a) Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo — agente político municipal;
VII - A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo:
-PABX/FAX: (31):3572-1244 ;
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| b) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico;
| c) Diretor do Departamento de Urbanismo;
| d) Diretor do Departamento de Regularização Fundiária;
| e) Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
| e.1.) Chefe de Divisão de Parques, Praças e Jardins;
e.2) Chefe de Divisão de Limpeza Urbana;
| e.3) Chefe de Divisão de Água, Saneamento e Esgoto;
e.4) Chefe de Divisão de Manutenção do Distrito de Santa Terezinha;
e.5) Chefe de Divisão de Manutenção do Distrito de Pinheiros.
VIII - A Secretaria de Meio Ambiente:
| a) Secretário Municipal de Meio Ambiente — agente político municipal;
| b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor de Departamento de Meio Ambiente;
| d) Diretor de Departamento de Gestão e Controle de Resíduos Sólidos;
| e) Diretor de Departamento de Anuências e Licenças de Empreendimentos;
f) Diretor de Departamento de Fiscalização.
| IX-A Secretaria de Transportes e Vias Públicas:
a) Secretário Municipal de Transportes e Vias Públicas — agente político municipal;
| b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor de Departamento de Manutenção de Vias Públicas;
| d) Diretor de Departamento de Fiscalização;
| e) Diretor de Departamento de Gestão e Controle de Frota;
f) Diretor de Departamento de Gestão e Controle de Combustíveis; -
| g) Diretor de Departamento de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos.
| X- Secretaria de Assistência Social:
| a) Secretário Municipal de Assistência Social — agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor de Departamento de Análise Socioeconômica e Benefícios Sociais;
d) Diretor de Departamento de Gestão e Controle do Bolsa Família;
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| e) Diretor de Departamento de Fomento ao Emprego, Trabalho e Renda.
|
| XI- Secretaria de Educação:
a) Secretário Municipal de Educação — agente político municipal;
b) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico;
c) Diretor do Departamento de Educação:
c.1) Chefe de Divisão de Suprimentos de Educação;
c.2) Chefe de Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
d) Diretor do Departamento de Merenda Escolar;
e) Diretor do Departamento de Transporte Escolar;
XII - A Secretaria de Esportes e Cultura:
a) Secretário de Esportes e Cultura — agente político municipal;
b) 01 (um) cargo de Assessor Técnico;
c) Diretor do Departamento de Esportes;
d) Diretor do Departamento de Organização de Eventos Esportivos;
e) Chefe de Divisão de Desporto Educacional e Infantil;
f) Chefe de Divisão de Desporto Amador;
£) Diretor do Departamento de Manutenção de Centros Esportivos;
h) Diretor de Departamento de Cultura;
i) Chefe de Divisão de Apoio ao Artesanato;
j) Diretor do Departamento de Apoio à Iniciação Musical;
k) Chefe de Divisão de Ensino Musical.
XIII - A Secretaria de Saúde tem a seguinte organização:
a) Secretário Municipal de Saúde — agente politico municipal;
b) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico;
c) Departamento de Unidades de Saúde;
d) Diretor do Departamento de Suprimentos de Saúde;
e) Diretor do Departamento de Transportes de Saúde;
f) Diretor do Departamento de Tratamento Fora de Domicílio;
g) Coordenador de Análises Clínicas Laboratoriais;
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| h) Coordenador de Farmácia Municipal;
| i) Chefe de Divisão de Farmácia Básica;
| j) 05 (cinco) cargos de Enfermeiro Coordenador de Plantão;
| k) Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária;
|
| 1) Chefe de Divisão de Fiscalização Sanitária;
' m) Diretor do Departamento de Epidemiologia;
| n) Chefe de Divisão de Combate às Endemias;
| 0) Chefe de Divisão de Controle e Registro de Endemias;
| p) Diretor do Departamento de Controle de Zoonoses.
| SEÇÃO X
]
| Dos Cargos a serem Preenchidos por Servidores de Carreira
| Art. 34. 5% (cinco por cento), no mínimo, dos cargos criados pela presente Lei
Complementar serão destinados a provimento, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de
1
carreira junto à Administração Pública Municipal, na forma do que dispõe a Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 35. O organograma dos Cargos Executivos em Comissão, da Administração Direta do
Município de Itatiaiuçu, passa a ser o constante no Anexo | desta Lei Complementar.
| Art. 36. São definidos como agentes políticos municipais o Chefe de Gabinete, o
Í Ê
Procurador Geral do Município, o Comandante da Guarda Municipal, o Controlador Geral do Município
e os Secretários Municipais.
| Art. 37. O número de vagas, símbolos e requisitos para investidura dos cargos dos
|
agentes políticos municipais a que se referem os artigos 26 e 32 são os constantes nos Anexos Il e Ill
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os subsídios dos cargos dos agentes políticos municipais serã fixados
t
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.
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Art. 38. Os vencimentos, símbolos e requisitos para investidura dos cargos em comissão
descritos no art. 23, inseridos nos órgãos de governo municipal, são os constantes nos Anexos IV e V
desta Lei Complementar.
| Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| Art. 40. Fica revogada a Lei Complementar nº 66, de 30 de junho de 2011.
|
|
]
|
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 1º de abril de 2013.
|
| te ósE da Silva
| Prefeito Municipal
PABXIFAX: (31) 3572-1244
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ANEXO II
| SIMBOLOGIA - RELAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
]
À NÚMERO DE
CARGO VAGAS SÍMBOLO SUBSÍDIO
Agente político — subsídio fixado por
Chefe de Gabulete 01 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
| Municipal
| Agente político — subsídio fixado por
ociiador Geral do o1 ces lei de iniciativa do Legislativo
p | Municipal
Comandante da Guarda Agente político — subsídio fixado por
Municipal ! o1 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
P | Municipal
| Agente político — subsídio fixado por
Mondo ador Spral do 01 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
P | Municipal
secretário Municipal de Agente político — subsídio fixado por
Administração 01 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
istração Municipal
ei a Agente político — subsídio fixado por
PN Municipal de 01 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
| Municipal
su o Agente político — subsídio fixado por
PP e ou cc1 lei de iniciativa do Legislativo
niraestru | Municipal
cha Agente político — subsídio fixado por
Mei etário Muicipal de 01 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
eio Ambien fe Municipal
É Do. Agente político — subsídio fixado por
a o1 cc1 lei de iniciativa do Legislativo
ransportes ejVias Públicas Municipal
ário Municipal d Agente político — subsídio fixado por
Ne etá no seia pai de o1 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
ssistência Socia Municipal
. Lo. Agente político — subsídio fixado por
er io Municipal de o1 cc lei de iniciativa do Legislativo
ucação | Municipal
e la Agente político — subsídio fixado por
PA inicial de o1 cc-1 lei de iniciativa do Legislativo
sportes e u ura Municipal
e se | Agente político — subsídio fixado por
ode Minipa de 01 cc1 lei de iniciativa do Legislativo
Municipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244
|
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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ANEXO Ill
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Chefe de Gabinete Livre nomeação e exoneração
Procurador Geral do Município (Superior em Direito com
Habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil)
Comandante da'Guarda Municipal
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Controlador Geral do Município Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Administração Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Fazenda Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Meio Ambiente Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Transportes e Vias Públicas Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Assistência Social Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Educação Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Esportes e Cultura Livre nomeação e exoneração
Secretário Municipal de Saúde Livre nomeação e exoneração
PABX/FAX: (31) 3572-1244
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ANEXO IV
VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA
CARGOS EM COMISSÃO QUE FAZEM PARTE DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
NÚMERO DE
CARGO VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO
Assessor Técnico R$ 3.242,46
Diretores de |
Departamento R$ 2.389,62
Chefes de Divisão R$ 1.389,62
Enfermeiro Coordenador
de Plantão Ê R$ 3.242,46
Coordenador de Farmácia
Municipal
Coordenador de Análises
Clínicas Laboratoriais
R$ 3.242,46
R$ 3.242,46
Procurador Adjunto - R$ 3.242,46
PABXIFAX: (31) 3572-1244
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ANEXO V
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
CARGOS EM COMISSÃO QUE FAZEM PARTE DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DA
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
DO carão INVESTIDURA
Assessor Técnico junto à Controladoria Geral do Município
Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Guarda Municipal Livre nomeação e exoneração
T
Assessor Técnico junto à Secretaria de Administração Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Fazenda
Assessor Técnico junto à Secretaria de Infraestrutura e
Urbanismo |
Assessor Técnico junto à Secretaria de Meio Ambiente
Assessor Técnico junto à Secretaria junto à Secretaria de
Transportes e Vias Públicas
Assessor Técnico junto à Secretaria de Assistência Social
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Educação Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Esportes e Cultura | Livre nomeação e exoneração
Assessor Técnico junto à Secretaria de Saúde Livre nomeação e exoneração
Diretores de Departamento Livre nomeação e exoneração
Chefes de Divisão
Enfermeiro Coordenador de Plantão junto à Secretaria de
Saúde (Superior em Enfermagem e Inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem)
Coordenador de Farmácia Municipal junto à Secretaria de
Saúde (Superior em Farmácia e Inscrição no Conselho
Regional de Farmácia)
Coordenador de Análises Clínicas Laboratoriais junto à
Secretaria de Saúde (Superior em Farmácia e Bioquímica e
Inscrição no Conselho Regional de Farmácia)
Procurador Adjunto junto à Procuradoria Geral. do
Município (Superior em Direito com Habilitação na OAB)
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
Livre nomeação e exoneração
a
PABX/FAX: (31) 3572-1244 | ;
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