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materia nº 19/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaInstitui os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Itaú de Minas / MG e dá outras providências.
native_id1437

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Tramitação encerrada — —
2021-05-07 Proposição transformada em Lei — —
2021-05-07 Realizada a publicação e a distribuição — —
2021-05-07 Aguardando publicação e distribuição — —
2021-05-07 Norma Jurídica Promulgada — —
2021-04-28 Aguardando resposta — —
2021-04-28 Aguardando encaminhamento para o Executivo Municipal — —
2021-04-27 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2021-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-04-27 Proposição aprovada em 1º Turno — —
2021-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-04-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2021-04-07 Parecer aprovado — —
2021-04-07 Aguardando Deliberação da Comissão — —
2021-04-07 Parecer favorável do(a) Relator(a) — —
2021-04-07 Parecer protocolado — —
2021-04-06 Aguardando emissão de Parecer — —
2021-04-06 Relator(a) Designado(a) — —
2021-04-06 Aguardando designação de Relator(a) — —
2021-04-06 Parecer do Jurídico Protocolado — —
2021-03-24 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo — —
2021-03-23 Proposição distribuída às Comissões — —
2021-03-23 Proposição inclusa no Expediente — —
2021-03-22 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2021-03-22 Aguardando encaminhamento para a Presidência G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-27T18:32:19.361536-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2021-04-27T17:52:46.241012-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
IM]
AN PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 19 121
PROTOCOLO GERAL 191/2021
Data: 22/03/2021 - Horário: 10:30
Legislativo - PLO 19/2021
Institui os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no âmbito da Câmara
Municipal de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam instituídos os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no âmbito da
Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I — atender às determinações da Lei n.º 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação - quanto as normas e
procedimentos que assegurem a:
a) gestão transparente da informação;
b) proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade;
Il — assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Poder Legislativo Municipal;
III — promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativo e
legislativo com segurança, transparência e economicidade;
IV — ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;
V — facilitar o acesso do cidadão às informações do Poder Legislativo.
Art. 3º. Para o disposto nesta lei, consideram-se as definições:
I — processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e
disponibilizados em meio eletrônico;
II — proc esso legislativo eletrônico: aquele em que os documentos são registrados, tramitados e
disponibilizados em meio eletrônico;
III — documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da
natureza;
IV — documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
fg”
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
N
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital,
gerando uma fiel representação em código digital;
V — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL: sistema desenvolvido e mantido pelo
Programa Interlegis. Permite a automação completa do Processo Legislativo Municipal;
VI — E-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de cunho
institucional, registrados sob o domínio “(Ditaudeminas.mg.leg.br”, referente ao Poder Legislativo ou
“(Ditaudeminas.mg.gov.br”, referente ao Poder Executivo;
VII- Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB). Objetiva
fortalecer o Poder Legislativo por meio do estímulo à modernização, integração e cooperação das
casas legislativas nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, gratuitamente os
Produtos: SAPL, Portal Modelo, dentre outros;
VIII — Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de confiança
que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. Primeira autoridade da cadeia de Certificação;
IX — Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio eletrônico. Garante
autenticidade, confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio
dele, atribuindo validade jurídica ao documento;
X— Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática
que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a
integridade do documento.
Art. 4º. Serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de documentos nos
Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
Parágrafo único: Os Processos Legislativos e Administrativos Eletrônicos ocorrerão por meio do
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL.
Art. 5º. Nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, os atos processuais deverão
ser realizados exclusivamente em meio eletrônico e com assinatura digital, exceto nas situações em
que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente os documentos sejam
digitalizados, conforme procedimento previsto no Art. 15. IN
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. A autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e das assinaturas, nos
Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, serão obtidas por meio de Certificado Digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões
definidos por essa infraestrutura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações que permitam identificação
simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do Art. 6º são
considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma integralmente
eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com o padrão ICP-Brasil. Nesse caso deverá ser
adotado rigoroso procedimento de backup dos documentos.
Art. 8º Consideram-se protocolados os atos, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao
sistema do Poder Legislativo, no qual deverá ser fornecido protocolo eletrônico em ordem
cronológica.
$ 1º- Os atos sujeitos a prazo serão considerados tempestivos quando recebidos até às 23h59 do
último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.
$ 2º- Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia último subsequente ao do
vencimento que ocorrer em dia sem expediente.
& 3º - No caso da apresentação de proposições deverão ser obedecidos os prazos estabelecidos no
Regimento Interno.
$ 4º - Nenhuma proposição será recebida no SAPL sem a devida assinatura digital do autor.
Art. 9º. Os encaminhamentos legislativos e administrativos serão realizados por meio dos e-
mails institucionais.
& 1º Nos casos urgentes, em que os encaminhamentos realizados na forma deste artigo possam causar
prejuízos ao trâmite dos processos, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, os atos deverão ser realizados por outros meios que atinjam as suas finalidades, conforme
determinado pela Mesa Diretora.
$ 2º Os encaminhamentos realizados na forma da presente Lei, inclusive aos vereadores, serão
considerados pessoais para todos os efeitos legais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10- Os documentos oriundos de entidades, da população de modo geral e as
correspondências recebidas dos diversos órgãos apresentados em meio físico, serão digitalizados pela
Secretaria da Câmara, que dará a devida forma junto ao sistema eletrônico.
Art. 11- A formalização de protocolo pelos vereadores, realizada em formato digital, nos autos
do processo legislativo, será feita diretamente pelos vereadores.
Parágrafo único: Após a realização desse protocolo, o vereador deverá dirigir-se à Secretaria da
Câmara para efetivar o registro de sua proposição no SAPL como matéria legislativa.
Art. 12- Os processos oriundos do Poder Executivo tramitarão a partir da entrada em vigor da
presente Lei na forma eletrônica e serão obrigatoriamente protocolizados eletronicamente.
$1º: Os arquivos digitais referentes às matérias apresentadas pelo Executivo deverão ser encaminhados
para o e-mail institucional protocolo(Ditaudeminas.mg.leg.br.
2º: O comprovante do protocolo será encaminhado ao endereço eletrônico do remetente da matéria.
p' p S
Art. 13- Quando solicitada a votação de projeto protocolizado anteriormente à esta Lei, e não
estando este inserido no Sistema Eletrônico, a Secretaria do Poder Legislativo será responsável pela
sua inserção no referido sistema, ficando esta autorizada a inserir o número de protocolo dos projetos
quando da sua protocolização.
Art. 14- Vereadores suplentes, quando temporariamente convocados, na impossibilidade de
assinarem digitalmente suas proposituras, terão estas digitalizadas pela Secretaria, que dará validade
jurídica mediante assinatura eletrônica aposta no referido documento.
Art. 15. O processo de digitalização será realizado de forma a manter a integridade e a
autenticidade do documento digital, com o emprego de Certificado Digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
$ 1º Compete aos setores da Câmara a digitalização de todos documentos sob sua custódia.
$ 2º Os servidores poderão adotar os seguintes procedimentos:
I- proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo ao interessado;
I — determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples,
hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento
original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização;
N
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem
ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do setor;
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias
simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização.
Art. 16. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e
fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto
de controvérsia.
Art. 17. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram
os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua
indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 18. A Câmara estabelecerá políticas, estratégias e ações que garantam o acesso e o uso
contínuo dos documentos digitais e sua preservação a longo prazo, sendo obrigatórios:
I— procedimentos rotineiros de cópias de segurança (backup), dentre os quais:
a) armazenamento no servidor de arquivos;
b) backup em nuvem;
c) armazenamento em mídias removíveis;
II — uso de sistema de indexação que permita a localização dos documentos digitais;
HI — adoção de medidas contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas.
Art. 19. Competem às Coordenações Legislativas e Administrativas da Câmara:
I — implementação e definição das rotinas a serem adotadas nos Processos Administrativo e
Legislativo Eletrônicos;
II- prestar o apoio para a criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos
Certificados Digitais;
NI — administração do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL.
Art. 20. Torna-se obrigatória a renovação periódica dos Certificados Digitais dos
parlamentares e dos servidores da Câmara que utilizarão o sistema. À
N
NA .
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21- O Processo Legislativo Eletrônico começará a ser executado na Câmara Municipal de
Itaú de Minas a partir da publicação da presente lei, simultânea e paralelamente com o processo
legislativo em meio físico.
Art. 22 - A partir de 01 janeiro de 2022 todos os atos somente serão admitidos em meio
eletrônico, apenas sendo aceitos em meio físico as exceções previstas nesta Lei.
Art. 23 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias previstas na Lei Orçamentária anual.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 22 de março de 2021.
CLÁUDIA: CALIXT SIMÃO FONSECA - PRESIDENTE
PARTA PE FRA A — VICE-PRESIDENTE
GEOVAN DOS SANTOS - SECRETÁRIO
E lado
Aprovado por unanimidade Aprovado ea
Em É. votação ca 2)0% menta

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