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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚ DE MINAS.
native_id2751

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Tramitação encerrada
2025-05-07 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-05-07 Parecer aprovado U
2025-04-29 Proposição aprovada em 2º Turno AGUARDA REDAÇÃO FINAL.
2025-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-24 Parecer aprovado
2025-04-24 APRESENTADA PROPOSIÇÃO DE EMENDA
2025-04-23 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-04-15 Parecer do Jurídico Protocolado
2025-04-03 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2025-04-02 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-04-01 Proposição inclusa no Expediente
2025-03-28 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T19:49:27.987734-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-04-29T19:00:38.582752-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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dE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI Nº : DE 25 DE MARÇO DE 2025 
Dispõe sobre a Criação da Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre Criação 
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itaú de Minas. 
O Povo do Município de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova: 
CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei tem como base a Lei Federal Nº 13.146/2015, Lei Brasileira 
de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o procedimento previsto no 8 3º, do art. 5º, da Constituição da República, em vigor para o Brasil, no plano 
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. 
CAPITULO | 
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
SEÇÃO! 
DA DEFICIÊNCIA 
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
$1º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará: 
|- os impedimentos nas funções e estruturas do corpo: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
«= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Il — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais: 
HI — a limitação no desempenho de atividades; e 
IV — a restrição de participação. 
82º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior sera minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social. 
Art. 3º- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, Lei Nº 13.146/2015, tem por objetivos: 
| — o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos: 
1 — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional 
e a integração ao mercado de trabalho; 
Il — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências; 
IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade; 
V — o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, 
cultura, esportes, lazer e profissionalização. 
Art.4º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 
8 1º - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. h 
8 2º - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios 
decorrentes de ação afirmativa. 
SEÇÃO 
DOS DIREITOS E PROTEÇÃO 
Praça Monsenhor Ernesto Caviechioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
do“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art.5º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. 
Parágrafo único - Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência 
Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 
|- casar-se e ou constituir união estável; 
Il - exercer direitos sexuais e reprodutivos; 
H - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar: 
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; 
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e 
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 
Art. 7º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
CAPITULO II N 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA DE ITAU DE MINAS - MG 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
dz + PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 9º - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será proposta pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e demais secretarias do Município de Itaú de Minas. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED — Itaú de Minas, é O órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo, consultivo, controlador e fiscalizador das políticas públicas e das ações, em todos os níveis em atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e demais Secretarias Municipais de Itaú de Minas. 
CAPITULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 11 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED -, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, da administração pública municipal, entidades e segmentos da sociedade civil : 
| — Representantes da administração pública municipal: 
a. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
b. um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c. um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte: 
d. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: 
e. um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas. 
H — Representantes de entidades não governamentais com sede no Município, ligadas ao atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, e na ausência de entidades, serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo: 
a. 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva/surda, ou pessoa com deficiência auditiva/surda; ) b. 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual, ou pessoa com deficiência visual; 
c. 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física, ou pessoa com deficiência física; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
d. 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência intelectual, ou pessoa com deficiência intelectual: e. 01 representante de entidades ligadas à pessoas com TEA-Transtorno do Espectro Autista, ou o curador/responsável legal dessas pessoas. 
8 1º — Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, e nomeados pelo Prefeito do Município. 
8 2º — As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento de deficiência, será eleito a pessoa com deficiência dentro de cada segmento de deficiência. 
8 3º — Os Conselheiros serão indicados para mandato de O2(dois) anos, com direito a recondução, a critério da entidade, ou da pessoa com deficiência, com anuência dos seus pares. 
$ 4º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. 
$ 5º — Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular. 
$ 6º — O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às entidades a que estejam vinculados e em caso de vacância ou desligamento do representante, a entidade designará o substituto para o complemento do mandato, e no caso de pessoas com deficiência, à escolha para substituição será feita entre seus pares dentro do mesmo segmento de deficiência. 
8 7º — Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não governamentais, caberá à presidência do COMPED indicar uma entidade ou pessoa com deficiência dentro do segmento vacante, com aprovação do plenário, em condições de elegibilidade, submetendo seu ato para apreciação na primeira reunião plenária subsequente, tendo seu mandato findado junto aos demais. 
CAPITULO V 
DA MESA DIRETORA 
Art. 12 — O COMPED terá como órgão diretivo assessório ao plenário, uma mesa diretora composta da seguinte forma: á 
| — Presidente; 
|| — Vice-Presidente: 
HI — Primeiro Secretário; 
IY — Segundo Secretário. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
8 1º - A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, de outra representação. 
$ 2º - A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por representantes da Administração Pública e por representantes da Sociedade Civil. 
Art. 13 — A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de dois anos com direito a uma recondução, aprovada pelo pleno do Conselho. 
SEÇÃO | 
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA 
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
|- convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes; 
Il — baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; 
HI — constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; 
IV — decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse 
ou salvaguarda do Conselho; 
V-— delegar atribuições na área de sua competência. 
VI - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com 
direito a voto; 
VII - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário; 
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho; 
IX - proferir voto de desempate nas sessões plenárias; 
X - distribuir as matérias às comissões; 
XI - providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários, alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho. 
XII — delegar atribuições na área de sua competência. 
Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente: 
| - substituir O presidente nas suas ausências ou impedimentos; II - participar das discussões e votações nas sessões plenárias; 
HI - participar das comissões, em caráter especial, quando indicado pelo presidente. 
Art. 16 - Compete ao 1º Secretário: Ú 
| - manter, sob sua supervisão todos os documentos do Conselho; Il - prestar as informações que forem requisitadas ao Conselho e expedir documentos e resoluções; 
III - estabelecer as conexões necessárias relativas às decisões do Plenário: 
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“4, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IV — acompanhar os trabalhos administrativos realizados no Conselho; VI - executar as determinações da Presidência e deliberações da Plenária: VII - os assentos de atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e de posse dos membros do Conselho e da Diretoria; 
VIII - oferecer apoio operacional e administrativo ao COMPED; 
IX - demais funções inerentes a função. 
Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
| - substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário. 
Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária subsequente, com data não superior a trinta dias, para eleição de recomposição do cargo em vacância. 
Seção II 
Das Comissões Temáticas Permanentes e dos Grupos Temporários de 
Trabalho 
Art. 19 - Integram a estrutura do COMPED as Comissões Temáticas 
Permanentes e os Grupos Temporários de Trabalho. 
Parágrafo único - As Comissões Permanentes e os Grupos Temporários de 
Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo e da 
Mesa Diretora no cumprimento de suas competências, quando solicitados. 
Art. 20 - São Comissões Temáticas Permanentes do COMPED: 
| - Comissão Permanente de Políticas Públicas; 
|| - Comissão Permanente de Orçamento; 
HI - Comissão Permanente de Legislação e Atos Normativos; 
IV - Comissão Permanente de Acessibilidade. 
Seção III 
Da Secretaria Executiva 
Art. 21 - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo, 
coordenada por um secretário executivo, composta por uma equipe técnica e de 
apoio administrativo. 
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ivtedd PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social oferecer estrutura para o pleno funcionamento do COMPED. 
CAPITULO VI 
DA COMPETÊNCIA 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA DE ITAU DE MINAS 
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
| — definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência; 
Il — prestar assessoria aos Governos Municipal, Estadual e Federal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas 
necessidades e de seus direitos; 
HI — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo; 
IV — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da 
pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível 
descumprimento; 
V — promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho; 
Vi — manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que 
tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência: 
VII — convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais 
para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse segmento; 
VII — solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria 
Municipal; 
IX — opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à 
consecução dos objetivos definidos nesta Lei; 
X — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria. 
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“+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS NA Bar MINAS GERAIS 
Xl — receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações compulsórias dos serviços de saúde público e privados. 
CAPITULO VI! 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 23 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para publicação na imprensa oficial do Município. 
Art. 24 — Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes da Secretaria Municipal a que estiver vinculado. 
Art. 25 - O COMPED terá uma Secretaria Executiva, que será responsável pelas atividades técnicas e administrativas junto a dos demais Conselhos do Município. 
Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal a que o Conselho estiver vinculado, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno funcionamento do COMPED. 
Art. 26 — Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às 
entidades e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com 
deficiência, na forma de regulamento. 
CAPITULO VIH 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
SEÇÃO | 
PARCERIAS E CONVÉNIOS 
Art. 27 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência poderá pleitear ao Poder Municipal, Estadual e Federal, informações e 
dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação 
e gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência legal. 
Art. 28 —- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal que 
estiver vinculado; convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, 
ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja 
assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 29 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus 
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do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: 
! — quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência: 
li — quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade. 
SEÇÃO II 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 30 — O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua organização e funcionamento. 
Art. 31 — Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 25 de março de 2025. 
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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