CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Projeto de Lei n. 58/25
Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas
unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares
públicas municipais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o
indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de
forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças
e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito
positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir
relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 2º Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação;
II - professores;
III - equipe gestora;
IV - profissionais que atuam na escola; e
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas
municipais tem como objetivo:
I. ampliação do quadro de psicólogos e psiquiatras na rede pública de saúde;
II. garantir atendimento psicológico contínuo aos profissionais da educação;
III. implantar programas de acolhimento e escuta nas escolas municipais;
IV. promover campanhas permanentes de prevenção ao suicídio e valorização da vida;
V. criar grupos de apoio para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco;
VI. estabelecer parcerias com universidades e instituições de saúde para ampliar a rede de
atendimento;
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VII. capacitar educadores e profissionais da saúde para o acolhimento de situações relacionadas à
saúde mental.
VIII. promover a saúde mental da comunidade escolar;
IX. garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde voltadas para este fim, e aos integrantes da
comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
X. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para
a garantia da atenção psicossocial;
XI. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade
escolar; e
XII. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
§ 1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a
família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar
pertencente aos quadros das Secretarias afins.
§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde do
Município, de forma presencial ou virtual.
Art. 3º - Desde já fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as seguintes medidas visando a
aplicação desta norma:
I. abertura de concurso público ou contratação emergencial de psicólogos e psiquiatras para
atender à população;
II. implantação de Centros de Escuta e Acolhimento nas escolas municipais;
IV. inclusão de recursos no orçamento municipal para a execução contínua das políticas prevista
nesta norma;
V. desenvolvimento de ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social,
contemplando famílias em sofrimento emocional.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 14 de outubro de 2025.
PATRICK APARECIDO GOULART CAMPOS
VEREADOR
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Mensagem
Projeto de Lei n. /25 - Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade
escolar nas unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
Nos últimos anos, observa-se em nossa cidade um crescimento preocupante dos casos de
adoecimento emocional, com registro de situações de ansiedade, depressão, auto-lesão, tentativa de
suicídio.
Essa realidade afeta não apenas a população em geral, mas de forma significativa os profissionais
da educação, especialmente os professores, que têm sido afastados de suas funções por questões
psiquiátricas, comprometendo o processo educativo e a vida social.
Ainda mais grave é constatar que crianças e adolescentes de nossa comunidade já se encontram
em uso de medicamentos psiquiátricos, o que revela a necessidade urgente de ações preventivas e de
acompanhamento especializado.
Atualmente, o número de psicólogos disponíveis no município é insuficiente para atender à grande
demanda, o que resulta em filas de espera e atendimento inadequado.
A saúde mental é um direito fundamental e deve ser tratada com a mesma seriedade que a saúde
física, exigindo políticas públicas consistentes, preventivas e contínuas.
O objeto deste projeto de lei é propor a criação e implementação de políticas públicas municipais
específicas para a promoção, prevenção e cuidado em saúde mental, reduzindo os índices de sofrimento
emocional da população e assegurando acompanhamento adequado a professores, crianças, adolescentes e
jovens.
A gravidade da situação requer respostas urgentes. O adoecimento emocional em nossa
comunidade não pode mais ser negligenciado. É dever do poder público municipal garantir atendimento
digno, humano e eficaz para preservar a vida, a dignidade e o futuro de nossa população.
Diante do exposto, apresento à esta Câmara de Vereadores o referido projeto para que todos
analisem a matéria com a atenção que o assunto requer.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 14 de outubro de 2025.
PATRICK APARECIDO GOULART CAMPOS
VEREADOR