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materia nº 58/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
native_id3059

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-06 Tramitação encerrada
2025-12-12 Proposição transformada em Lei
2025-11-19 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-04 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-10-24 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo DR. FABIO
2025-10-22 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-10-21 Proposição inclusa no Expediente
2025-10-17 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T19:47:51.551889-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-11-19T19:26:21.908925-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Projeto de Lei n. 58/25
Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas 
unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares 
públicas municipais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o 
indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de 
forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças 
e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito 
positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir 
relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 2º Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação;
II - professores;
III - equipe gestora;
IV - profissionais que atuam na escola; e
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas 
municipais tem como objetivo:
I. ampliação do quadro de psicólogos e psiquiatras na rede pública de saúde;
II. garantir atendimento psicológico contínuo aos profissionais da educação;
III. implantar programas de acolhimento e escuta nas escolas municipais;
IV. promover campanhas permanentes de prevenção ao suicídio e valorização da vida;
V. criar grupos de apoio para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco;
VI. estabelecer parcerias com universidades e instituições de saúde para ampliar a rede de 
atendimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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VII. capacitar educadores e profissionais da saúde para o acolhimento de situações relacionadas à 
saúde mental.
VIII. promover a saúde mental da comunidade escolar;
IX. garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde voltadas para este fim, e aos integrantes da 
comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
X. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para 
a garantia da atenção psicossocial;
XI. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade 
escolar; e
XII. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar 
contra a mulher.
§ 1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a 
família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar 
pertencente aos quadros das Secretarias afins.
§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde do 
Município, de forma presencial ou virtual.
Art. 3º - Desde já fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as seguintes medidas visando a 
aplicação desta norma:
I. abertura de concurso público ou contratação emergencial de psicólogos e psiquiatras para 
atender à população;
II. implantação de Centros de Escuta e Acolhimento nas escolas municipais;
IV. inclusão de recursos no orçamento municipal para a execução contínua das políticas prevista 
nesta norma;
V. desenvolvimento de ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social, 
contemplando famílias em sofrimento emocional.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 14 de outubro de 2025.
PATRICK APARECIDO GOULART CAMPOS
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Mensagem
Projeto de Lei n. /25 - Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade 
escolar nas unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
Nos últimos anos, observa-se em nossa cidade um crescimento preocupante dos casos de 
adoecimento emocional, com registro de situações de ansiedade, depressão, auto-lesão, tentativa de 
suicídio. 
Essa realidade afeta não apenas a população em geral, mas de forma significativa os profissionais 
da educação, especialmente os professores, que têm sido afastados de suas funções por questões 
psiquiátricas, comprometendo o processo educativo e a vida social.
Ainda mais grave é constatar que crianças e adolescentes de nossa comunidade já se encontram 
em uso de medicamentos psiquiátricos, o que revela a necessidade urgente de ações preventivas e de 
acompanhamento especializado. 
Atualmente, o número de psicólogos disponíveis no município é insuficiente para atender à grande 
demanda, o que resulta em filas de espera e atendimento inadequado.
A saúde mental é um direito fundamental e deve ser tratada com a mesma seriedade que a saúde 
física, exigindo políticas públicas consistentes, preventivas e contínuas.
O objeto deste projeto de lei é propor a criação e implementação de políticas públicas municipais 
específicas para a promoção, prevenção e cuidado em saúde mental, reduzindo os índices de sofrimento 
emocional da população e assegurando acompanhamento adequado a professores, crianças, adolescentes e 
jovens.
A gravidade da situação requer respostas urgentes. O adoecimento emocional em nossa 
comunidade não pode mais ser negligenciado. É dever do poder público municipal garantir atendimento 
digno, humano e eficaz para preservar a vida, a dignidade e o futuro de nossa população.
Diante do exposto, apresento à esta Câmara de Vereadores o referido projeto para que todos 
analisem a matéria com a atenção que o assunto requer.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 14 de outubro de 2025.
PATRICK APARECIDO GOULART CAMPOS
VEREADOR

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