1
PROJETO DE LEI - Revisão do Plano Diretor 2018
- ................................................................................ 5
- ..................................................... 5
Capítulo II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ................................................................. 6
-
................................................................................................................................ 7
- ........................................................................... 7
- DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E TERRITORIAL E DAS POLÍTICAS SETORIAIS....... 8
- ................................................................................... 8
- ........................................................................................ 11
- ........ 13
ã -
.......................................................................................................................... 13
Capítulo IV - DA .............................................................................. 14
- .......................................... 15
ã - ............................................................................ 16
ã - ........................................................................... 16
Seção III - DA DRENAGEM PLUVIAL..................................................................................... 17
ã - ..................................................................................... 18
Seção V - DOS VETORES ...................................................................................................... 18
- ................................................... 19
- .................................................................. 20
- ............................................................ 21
- ................................................................ 22
- ............................................................................... 24
Capítulo XI - DA POLÍTICA DE TURISMO.................................................................................. 25
- ................................................ 26
- ................................................... 30
- .............................. 31
Capítulo XVI-DA POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.................................... 31
Capítulo XVII - DA POLÍTICA DA MINERAÇÃO ......................................................................... 32
- DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO............................................................ 32
- ............................................................................................. 32
- ............................................. 33
2
-
TURISMO................................................................................................................................. 34
Capítulo IV - DO CONSELHO DA CIDADE ................................................................................. 34
- ..................................................... 35
- DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL ........................................... 36
Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES ................................................................................................... 36
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL ......................................................................... 37
ã - .................. 37
- .............. 39
Seção II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO................................................................................................... 40
ã - .................................... 41
ã - ............................................................................ 41
Seção V - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ........................................ 42
Seção VI - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR .............................................. 43
Seção VII - DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ........................................................... 44
ã - ............................................................................ 46
- ..................................... 47
ã - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ............................... 47
ã - EL URBANO.................................................. 48
- .................. 49
ã - ........................................................... 49
- DO ORD ........................................................................ 50
- .......................................................................... 50
ã - ............................................... 50
ã - ................................................. 52
Capítulo II - DO MACROZONEAMENTO................................................................................... 53
ã - MACROZONA URBANA ......................................................................................... 53
ã - MACROZONA RURAL............................................................................................ 54
- DO ZONEAMENTO.................................................................................................... 54
- Das Zonas.............................................................................................................. 54
ã - ZUC - Zona Urbana Central ................................................................................... 55
ã - ZUM - Zona Urbana Mista.................................................................................... 55
ã - ZCor-U - Diretriz de Corredor Urbano................................................................. 55
ã - ZPI - Zona Predominantemente Industrial ......................................................... 56
ã - ZEPC - Zona Especial de Patrimônio Cultural....................................................... 56
ã - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social ............................................................. 56
3
ã - DPL - Diretriz de Parque Linear.......................................................................... 57
Seção VIII - ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento........................... 57
ã - ZR - Zona Rural.................................................................................................... 57
ã -APP - Áreas de Proteção Permanente .................................................................. 58
ã - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularização Fundiária.................................... 58
ã - AM - Área de Mineração.................................................................................... 59
Se ã - DPA - Diretriz para Preservação Ambiental...................................................... 59
- DOS USOS DO SOLO............................................................................................. 59
- ..................................................................... 63
- ................................. 64
- DO PARCELAMENTO DO SOLO.............................................................................. 64
ã - ............................................ 66
ã - ................................................................. 68
ã - ........................................................................... 72
ã IV - DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS ........................................................ 74
ã - ..................................................................... 75
ã - DO CHACREAMENTO.......................................................................................... 77
- ................................................................................................. 77
SEÇÃO I - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO................... 78
SEÇÃO II - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA............................................................. 82
- ................................................ 85
ã - DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS............................................................ 88
ã - ...................................................................................... 89
ã - ....................................................................... 90
ã - .......................................... 91
ã - DAS DIRETRIZES PARA PLANTIO DE ESPÉCIES ARBÓREAS .................................. 94
ã - ............................. 96
ã - ........................................... 97
ã - DE PARCELAMENTO DE SOLO ............................. 98
- ........................................................... 99
ANEXO 1A – Macrozoneamento ............................................................................................... 102
ANEXO 1B – Quadro de Coordenadas do Perímetro Urbano ................................................... 104
ANEXO 2 – Zoneamento Urbano............................................................................................... 107
ANEXO 3 – Zoneamento Rural - Áreas de Proteção Permanente (APP) .................................. 110
ANEXO 4 – Zoneamento Rural - Imóveis Rurais no Cadastro Ambiental Rural e Zona Especial de
Regularização Fundiária Rural (ZERFR) ..................................................................................... 112
ANEXO 5 – Zoneamento Rural - Remanescentes Florestais e Diretriz Ambiental ................... 115
4
ANEXO 6 – Zoneamento: Parâmetros de Parcelamento........................................................... 117
– â ã do Solo.................................................... 118
ANEXO8 – Cálculo da Outorga Onerosa.................................................................................... 119
ANEXO 9 – Zoneamento: Usos do Solo..................................................................................... 120
– ................................................................... 121
ANEXO 11– Modelo de memorial descritivo para retificação de área urbana......................... 122
ANEXO 12 – Parâmetros e distância mínima de plantio de espécimes arbóreos em relação a
objetos da paisagem urbana..................................................................................................... 123
ANEXO 13 – Parâmetros e distância mínima de plantio de espécimes arbóreos em vias públicas
................................................................................................................................................... 124
GLOSSÁRIO................................................................................................................................ 125
5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______ , DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE
MINAS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010,
IAS.
O Prefeito Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, considerando
as disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capitulo III da Lei Federal n°
10.257, de 10 de julho de 2001, do Estatuto da Cidade e dos artigos 245 a 252 da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprova:
- ÕES PRELIMINARES
rt. 1º - ú ( )
v f ã
ô f b v
x ê f ã v
ã .
Art. 2º - f ã do poder público e da iniciativa
privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado
ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais, a redução das
desigualdades sociais e o desenvolvimento sustentável do Munícipio, tendo em vista
as aspirações da população.
Parágrafo único -
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual observarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
-
Art. 3º - São princípios do PD:
I. ã ;
II. ã ;
III. q ã ;
IV. v ;
V. à à ;
VI. v v áv v ã ã b ;
VII. ã .
Art. 4º - São objetivos do PD:
6
I. Garantir os direitos sociais
II. Promover e garantir a distribuição adequada e igualitária da infraestrutura
e dos serviços públicos;
III. Estimular à população a defesa dos interesses coletivos, fortalecendo o
sentimento de cidadania e o reencontro do habitante com o município;
IV. Garantir o cumprimento da função social da propriedade e da cidade;
V. Promover o desenvolvimento sustentável do Munícipio;
VI. Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural,
histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Munícipio;
VII. Criar e estruturar o sistema municipal de planejamento e gestão;
VIII. Promover a participação da população nas decisões que afetem a
formulação, a execução o acompanhamento e a organização do espaço, a
prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Munícipio;
IX. Promover a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais,
promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das
estratégias e metas do Plano.
Capítulo II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 5º - A adequação do u à f ã q
fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar, cabendo ao
poder público sua regulamentação, fiscalização e garantia.
Art. 6º - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de
ocupação e uso do solo definidas nessa lei, às diretrizes de desenvolvimento territorial
e social do Munícipio e a outras exigências previstas em lei, mediante:
I. aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II. utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos
e serviços públicos;
III. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico,
cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV. utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos;
V. plena adequação aos seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade
pública;
VI. cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII. utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de
propriedade urbana.
Parágrafo único - O cumprimento do princípio da função social da cidade e da
propriedade urbana ocorre mediante a observância do disposto na Constituição
Federal, e no atendimento às diretrizes da política urbana estabelecidas no Estatuto da
Cidade e nas disposições trazidas nesta lei.
7
-
Art. 7º - Os objetivos estratégicos, políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar visam a melhorar as condições de vida no Munícipio de Itaú de Minas,
consideradas as demandas da população, bem como os fatores favoráveis e restritivos
ao desenvolvimento local.
§1º - São fatores favoráveis:
I. solo com potencial para produção agrícola e exploração mineral;
II. expressividade do valor da indústria cimenteira agregado no Produto Interno
Bruto local;
III. cobertura de infraestrutura e equipamentos públicos em toda a área urbana
do município;
IV. morfologia urbana concentrada e com traçado urbano regular;
V. futuras obras de desvio da rodovia que atualmente divide a cidade.
§2º - São fatores restritivos:
I. dependência econômica da indústria do cimento;
II. impacto ambiental da indústria do cimento e do eucalipto;
III. falta de integração de um sistema de planejamento e gestão municipal;
IV. estagnação econômica da região de Passos;
V. falta de emprego com evasão da juventude, sobretudo com mão de obra mais
qualificada, favorecendo o envelhecimento da população local.
-
Art. 8º - São objetivos e estratégias deste Plano Diretor:
I. ampliação das oportunidades de acesso a trabalho e renda;
II. controle do uso e ocupação do território com ênfase no controle do
parcelamento irregular do solo rural;
III. ã à ;
IV. melhoria da mobilidade e da qualidade urbana;
V. ampliação do acesso a equipamentos públicos e serviços urbanos;
VI. promoção do Turismo;
VII. conservação, proteção e exploração do Patrimônio Histórico, Artístico,
ambiental e Cultural;
VIII. promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão
do Munícipio;
IX. capacitação da gestão municipal;
X. ampliação e provimento de infraestrutura de serviços públicos para as
áreas urbana e rural, priorizando os serviços de tratamento esgoto;
8
XI. combate as causas da pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover
a inclusão social;
- DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E TERRITORIAL E DAS POLÍTICAS
SETORIAIS
Art. 9º - O desenvolvimento humano e social objetiva coordenar e integrar as políticas
setoriais universalizando o acesso aos direitos sociais básicos e assegurando maior
eficácia nas ações públicas, de forma a combater e diminuir as desigualdades sociais,
melhorando a qualidade de vida de toda a população.
Art. 10 - São diretrizes gerais para o desenvolvimento humano e social:
I. universalização do atendimento e garantia da adequada distribuição
espacial das políticas sociais;
II. promoção social e resgate da cidadania dos munícipes;
III. a melhoria e manutenção da qualidade e acessibilidade dos equipamentos
públicos;
IV. articulação e integração das ações de políticas sociais em nível
programático, orçamentário e administrativo;
V. garantia de meios de participação popular nas ações e resultados das
políticas sociais;
VI. incentivo a participação dos munícipes às associações de moradores das
zonas urbana e rural;
VII. a busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os agentes
econômicos, as organizações governamentais e não-governamentais, as
instituições de ensino, pesquisa e extensão, buscando a formação de uma
rede como suporte ao desenvolvimento sustentável do município;
VIII. atuação integrada entre as políticas setoriais úb
v à ã e o fortalecimento da cidadania.
- ÃO
Art. 11 - A política de educação objetiva a elevação da escolaridade da população e a
redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a permanência
com sucesso na educação pública, com base nos seguintes princípios:
I. v ã à educação infantil e ao ensino fundamental,
buscando a extensão ao ensino médio;
II. manutenção e promoção da expansão da rede pública de ensino,
assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório, gratuito e de
qualidade;
III. à ã ã f v f .
Art. 12 - Compõe o Sistema Municipal de Educação (art. 18 da Lei Federal nº
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN):
9
I. as instituições de ensino fundamental, médio e de educação Infantil
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II. as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III. os órgãos municipais de educação.
Art. 13 - Destacam-se como instrumentos da política municipal de Educação:
I. Estatuto do Magistério Público Municipal;
II. Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal.
III. Plano Decenal Municipal de Educação;
IV. Plano de Ações Articuladas;
Art. 14 - São diretrizes da política educacional:
I. integrar o Sistema Municipal de Ensino ao Sistema Estadual de Ensino;
II. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu
sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e do Estado;
III. f ã f -escolas, e com prioridade o
Ensino Fundamental;
IV. oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
V. assegurar prioritariamente o acesso ao ensino obrigatório e conforme as
disponibilidades financeiras do município e as constitucionais legais,
contemplar os demais níveis e modalidades de ensino;
VI. favorecer a distribuição espacial equilibrada da rede física de ensino;
VII. promover e participar de iniciativas e programas voltados para a
erradicação do analfabetismo e melhoria da escolaridade da população;
VIII. garantir as condições para a permanência dos alunos na rede municipal de
ensino;
IX. garantir a oferta prioritária de educação infantil e fundamental e fomentar
a educação profissionalizante em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho, através de condições
adequadas às necessidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos
educandos;
X. v ã f à
educação;
XI. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
XII. garantir a manutenção, melhoria, ampliação e adequação dos edifícios
escolares, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.296/04, v
á à á v v
condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino;
10
XIII. garantir a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração
da proposta pedagógica para o ensino;
XIV. estimular e garantir condições para a formação continuada, a qualificação,
aperfeiçoamento e promoção do corpo docente, técnico e administrativo;
XV. promover a integração entre a escola, a família e a comunidade;
XVI. garantir o transporte escolar obrigatório aos alunos da rede municipal de
ensino fundamental, obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;
XVII. b ã v f v
q à ã
profissional;
XVIII. garantir condições adequadas para o atendimento aos alunos que
necessitam de cuidados educacionais especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
XIX. promover o oferecimento de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
XX. promover a inclusão digital dotando as escolas de ensino fundamental de
laboratórios, em especial, os de informática, proporcionando aos alunos,
inclusive aos deficientes físicos o acesso e utilização rotineira dos
equipamentos;
XXI. garantir o fornecimento de merenda escolar equilibrada aos alunos de
educação infantil e ensino fundamental;
XXII. fomentar a implantação do ensino profissionalizante através de
convênios e parcerias;
XXIII. manter e ampliar programas de apoio e incentivo aos alunos de ensino
superior, observada a disponibilidade financeira do Município, inclusive
mediante celebração de parcerias com as universidades e faculdades da
região;
XXIV. desenvolver programas educacionais de combate ao alcoolismo e às
drogas;
XXV. estimular e divulgar trabalhos de educação ambiental nos ensinos
fundamental e infantil;
XXVI. articular a política da educação com a política da cultura e da assistência
social com vistas ao fortalecimento da identidade cultural do município;
XXVII.manter a oferta de oficina de artesanato, xadrez, música e informática
como forma de ampliação da jornada de estudos;
XXVIII. melhorar e ampliar o acervo bibliográfico das bibliotecas municipais
bem como a adequação de seus espaços físicos em conformidade como
Decreto Federal nº 5.296/04;
XXIX. f à ã v v v ;
XXX. estabelecer parcerias com as entidades formadoras do sistema 4S (SESI,
SENAC e SEBRAE e SESC), Emater, SENAR e outras, visando a formação e
melhoria da mão de obra local e regional.
XXXI. em articulação com secreterias de cultura e assistência social,
desenvolver e promover projetos que apresentem conhecimentos de
cidadania e política para entendimento de como funcionam e se articulam
11
os diferentes entes presentes na gestão municipal, estadual e nacional,
bem como os diferentes poderes legislativo, executivo e judiciário, bem
como as principais políticas e forma de operação dos serviços municipais à
população.
-
Art. 15 - A política de saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde
física e psíquica, observados os seguintes princípios:
I. acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação;
II. priorização de programas de ação preventiva;
III. humanização do atendimento;
IV. gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 16 - Compõe o Sistema Municipal de Saúde:
I. Conselho Municipal de Saúde;
II. Fundo Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Organizações não governamentais que prestam serviços na área de saúde;
V. Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter privado e ou
filantrópicas;
Art. 17. São instrumentos da política municipal de Saúde
I. Plano Municipal de Saúde (PMS);
II. Fundo Municipal de Saúde (FMS);
III. Sistema Único de Saúde (SUS);
IV. Programação Anual de Saúde (PAS);
V. Relatório Anual de Gestão (RAG);
VI. Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA);
VII. Código Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se como saúde o bem-estar físico, social e mental do ser
humano.
Art. 18 - São diretrizes da política de saúde a serem implementadas, a partir da
aprovação desta lei:
I. execução do Plano Municipal de Saúde vigente, incluindo ações
intersetoriais para a promoção da saúde, em consonância com o Conselho
Municipal de Saúde;
II. planejamento, organização, gestão, controle e avaliação das ações e dos
serviços de saúde;
12
III. garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma
interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo
no seu contexto familiar, social e do trabalho, englobando atividades de
promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos, ações de
assistência, assegurando o acesso ao atendimento das urgências;
IV. v q ã à ú f
individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às
necessidades como princípio de justiça social, e ampliação do acesso da
população em situação de desigualdade, respeitadas as diversidades locais;
V. planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a sua
direção estadual;
VI. gerenciamento, execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
VII. planejamento e execução da política de saúde em observação com as
ações de saneamento básico articuladas com a concessionária local, o
Estado e a União;
VIII. fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuação, junto a órgãos estaduais e federais
competentes, para controla-las;
IX. participação em consórcios intermunicipais de saúde;
X. gerenciamento de laboratórios públicos de saúde;
XI. avaliação e controle da execução de convênios e contratos, celebrados
pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XII. garantia do pleno cumprimento das legislações federal, estadual e
municipal, que definem o arcabouço político e institucional do SUS;
XIII. garantia da gestão participativa no sistema municipal de saúde, através do
Conselho Municipal de Saúde;
XIV. combater a desnutrição mediante a criação e a implantação do Sistema
Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, e de programas
preventivos e de acompanhamento;
XV. promoção da adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações
de saúde;
XVI. ã q ã à ú f
demanda e Plano Municipal de Saúde;
XVII. promoção de ações que contemplem a prevenção, reabilitação e combate
ao alcoolismo e às drogas, além de apoio as entidades que prestam esses
serviços;
XVIII. melhorar os serviços de transporte especializado para atendimento da
população, inclusive para tratamentos fora do município;
XIX. manutenção e aperfeiçoamento das ações de natureza epidemiológica,
nutricional e de vigilância sanitária;
XX. assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde realizadas no
âmbito local, compreendendo as ações de vigilância
á b v ões
estabelecidas;
13
XXI. atualização sistêmica de dados municipais para alimentação do Sistema
ESUS AB;
XXII. supervisão e monitoramento do atendimento prestado pelo sistema
municipal de saúde;
XXIII. manter os programas de saúde, com ênfase no atendimento familiar;
XXIV. garantir a estrutura física necessária para a realização das ações de
atenção básica, de acordo com as normas técnicas vigentes e do Decreto
Federal nº 5.296/04;
XXV. ã q
ã f à ú b à
idade escolar, na sede do município e especialmente na zona rural;
XXVI. adequar os horários dos serviços odontológicos da Prefeitura com os dos
trabalhadores urbanos e rurais;
XXVII.gerir o fundo municipal de saúde;
XXVIII. capacitar os profissionais da rede pública do serviço de saúde, conforme
política de humanização do SUS;
XXIX. promoção de programas de planejamento familiar e orientação de
gestantes e pós-natal;
XXX. promoção de programas de reabilitação e inserção social de pessoas
acometidas de transtornos mentais.
XXXI. ã ã
à ú ;
XXXII.promoção de programas de assistência farmacêutica, em conjunto com
os governos estadual e federal;
XXXIII. Implementar em conjunto promoção de programas de conscientização
ao uso racional de remédios;
XXXIV. Elaborar, no prazo de 6 (seis) meses, o Código Municipal de Saúde.
Capítulo III - DA PO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Art. 19 - A política de desenvolvimento econômico, trabalho e renda objetiva a
promoção, a racionalização e o pleno emprego no município, promovendo o
ordenamento dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar
condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida
da população.
Seção -
Art. 20 - São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico e social:
I. f à agregação de valores nas atividades econômicas existentes e à
criação de cadeias produtivas locais;
II. apoio às iniciativas do sistema de educação superior e profissional visando
qualificação e capacitação local;
14
III. implemento e apoio a programas e iniciativas de criação de oportunidades
de trabalho e renda;
IV. elevação gradual do nível de escolaridade e promoção da melhoria da
qualificação profissional da população e dos professores da rede
localatravés de parcerias com universidades, e demaisinstituiçõesvoltadas
a formação e a capacitação;
V. articulação do sistema produtivo local para atender adequadamente às
demandas de bens e serviços da população;
VI. promoção da melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio
àsdecisões dos agentes públicos e privados do Município;
VII. promoção do desenvolvimento econômico, garantindo a proteção do meio
ambiente, a racionalização da utilização dos recursos naturais e os direitos
dos usuários dos serviçospúblicos e dos consumidores;
VIII. implementação de politicas de atração de investimentos para o município;
IX. o fomento, a organização e a auto promoção de iniciativas
empreendedoras publicas, privadas e não governamentais, dos sindicatos
patronais e de trabalhadores, assim como do sistema 4S (SESI / SENAC /
SEBRAE / SESC), EMATER e demais entidades de fomento e pesquisa;
X. o estimuloàs iniciativas de produção cooperativa e às empresas ou às
atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de
estruturas familiares de produção;
XI. a priorização q v à geração de
empregos e de renda;
XII. a instalação de atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à
qualidade de vida da população b à
física da infraestrutura urbana.
Capítulo I - ÃO
Art. 21 - b ã b v à
devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I. garantia de condições adequadas de salubridade, conforto e segurança às
moradias;
II. consideração das identidades e vínculos sociais, culturais e comunitários
das populações beneficiárias;
Art. 22. São diretrizes da política de habitação:
I. em consonância com as políticas urbana e ambiental, garantir a adequada
infraestrutura urbana;
II. garantir a compatibilização entre a distribuição populacional, a
disponibilidade e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana;
III. atender prioritariamente aos segmentos populacionais em situação de
vulnerabilidade social;
15
IV. criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais,
subsidiadas pelo município;
V. garantir, sempre que possível, a permanência das pessoas nos locais de
residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em
áreas de risco ou ambientalmente frágeis;
VI. impedir ocupação em áreas insalubres, ambientalmente frágeis e de risco,
garantindo sua recuperação e preservação ambiental quando necessárias;
VII. promover a regularização de imóveis urbanos e rurais;
VIII. promover programa de assistência técnica de interesse social, priorizando
os convênios com os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, com
Universidades e demais entidades atuantes no tema;
IX. priorizar a construção de moradias de interesse social, em áreas já
integradas à rede de infraestrutura urbana, sobretudo as de menor
intensidade de utilização observando aquelas grafas como ZEIS de vazio
nesta lei;
X. promover a progressiva eliminação do déficit habitacional quantitativo e
qualitativo de moradias, impedindo a especulação imobiliária mediante a
adoção de normas urbanas para uma justa distribuição de benefícios
gerados pelos processos de urbanização, garantindo aos grupos
vulneráveis prioridades nas leis e nas políticas de habitação;
XI. promover o apoio a programas de parceria e cooperação para a produção
de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da
população.
XII. articular com os órgãos federais, estaduais e regionais para ampliação da
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica
da população;
XIII. estabelecer sanções para impedir a superlotação de unidades
habitacionais, em especial nos casos de locação;
XIV. garantir a inclusão das mulheres beneficiárias nos documentos de posse ou
propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em
todas as políticas públicas de distribuição e titulação de terras, e de
habitação que se desenvolvam.
Capítulo V -
Art. 23 - A política municipal de saneamento básico ambiental em observância à Lei
Federal nº 11.445/07 visa assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade
ambiental urbana e rural, através do abastecimento de água potável em qualidade e
quantidade suficientes; da coleta e tratamento dos esgotos sanitários; do manejo,
coleta e destinação correta dos resíduos sólidos; e da drenagem de águas pluviais,
considerando ainda o controle de vetores, mediante ações articuladas de saúde
pública e desenvolvimento ambiental.
Art. 24 - ã v
x ê-los diretamente ou através de concessões ou
16
permissões. O exercício da titularidade deverá observar o previsto no Capítulo II da Lei
Federal nº 11.445/2007.
Art. 25 - O Município deverá elaborar um Plano Municipal de Saneamento Básico de
modo a integrar as ações nos quatro eixos do saneamento básico, a saber: água,
esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana. O ínicio da elaboração deve ocorrer em
até 6 (seis) meses após a aprovação desta lei.
Seção I -
Art. 26 - O município e a concessionaria deverão promover continuadamente o
monitoramento da qualidade das águas, seu uso racional e ações para redução de
perdas, utilizando para isso, ações de melhoria e modernização da infraestrutura e da
gestão, bem como de instrumentos e campanhas educativas para conscientização da
população local.
Art. 27 - v ã v v à v ã
através da proteção e recomposição das matas ciliares e envoltórias de nascentes
delimitadas como Áreas de Proteção Permanente nesta lei, garantindo a preservação
dos mananciais locais.
Art. 28 - O município e a concessionária deverão promover continuadamente o
monitoramento da qualidade das águas, conforme Portaria nº 2.914/MS, seu uso
racional e o combate às perdas e desperdícios.
Art. 29 - Nos bairros rurais do município e em loteamentos e chacreamento
q f b á
f v á f ã á b
contribuição e tomadas providencias para evitar a presença de agentes poluentes,
mediante o controle da ocupação e dos diversos usos da área.
Art. 30 - A água fornecida, independente de prover de mananciais superficiais ou
subterrâneos v á b q .
Art. 31 - Todas as unidades do sistema de abastecimento, composta de captação,
adutoras, estações de tratamento, reserva e distribuição, devem ser cadastradas para
que se tenha o controle da sua localização, evitando interferência com futuras obras
de quaisquer naturezas, além de facilitar sua manutenção e expansão.
Seção -
Art. 32 - Nas áreas residenciais esparsas, rurais ou isoladas, deverão ser
implementados, prioritariamente soluções uni domiciliares, ou equipamentos que
melhor se adequem a proteção das águassubterrâneas.
17
Art. 33 - Os projetos da etapa de tratamento de esgoto devem privilegiar
concepçõessustentáveis que acarretem menor demanda de energia elétrica e menores
custos de operação e manutenção.
Art. 34 - O município deverá buscar condições favoráveis para a implantação da
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), inclusive mediante solicitação de
financiamento estadual e federal da obra, que deve ocorrer em até dez anos.
Art. 35 - v á fiscalização sistemática, além v
à população da inconveniência de se lançaremáguas pluviais na
rede de esgotamento sanitário, e vice-versa, provocando danos causados pela
sobrecarga da rede coletora de esgoto.
Art. 36 - Todas as unidades do sistema compostas de rede coletora, interceptores,
emissários e unidades de tratamento, devem ser cadastrados, para que se tenha sua
localização, evitando interferência com futuras obras de quaisquer naturezas, além de
facilitar a sua manutenção e expansão.
Art. 37 - O Córrego do Ferro e seus afluentes, assim como os demais ’á que
cortam a sede, deverão ser gradativamente despoluídos, monitorados, revitalizados e
à b v
esgoto.
Seção III - DA DRENAGEM PLUVIAL
Art. 38 - Deverão ser coibidas as ocupações próximas das APPs e dos talvegues de
’águas, na área b v à v à
desapropriações e execuções de obras dispendiosas.
Art. 39 - Deverão ser implantadas concepções alternativas para tratamento de fundo
de vale com menor impacto ao meio ambiente e que assegurem as áreas de
preservação permanente, o tratamento urbanístico e paisagístico, evitando o aumento
de áreas impermeabilizadas e favorecendo a proteção b ’água.
Art. 40 - Deverão ser elaborados projetos técnicos e executadas obras de drenagem
pluvial nas vias arteriais e coletoras visando a sua correção e aumento da rede.
Art. 41 - v á v manutenção e limpeza periódica dos dispositivos de
drenagem urbana, além de ações v à eliminação dos
lançamentosirregulares de efluentes líquidos e dos resíduossólidos de qualquer
natureza nos sistemas de drenagem pluvial.
Art. 42 - Todas as unidades do sistema devem ser cadastradas para que se tenha sua
localização, evitando interferência com futuras obras de quaisquer naturezas, além de
facilitar sua manutenção e expansão.
18
Art. 43 - Deverão ser consideradas como áreas de amortecimento de precipitações
pluviométricas as ruas com pavimentaçãopermeável em paralelepípedogranítico e/ou
blocos sextavados na sede urbana, não podendo ser reduzidas a sua área de
permeabilidade, além de viabilizar medidas que priorizem a pavimentação permeável
em novas vias.
Seção -
Art. 44 - Em observância à Lei Federal nº 12.305/10, deverá ser adequado o Plano de
Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos do município, com especial
enfoque na criação da coleta seletiva, através do fomento e formação de cooperativas
e outras formas de associação de catadores e carroceiros, dinamizando a economia
local, com a criação
recicladoras locais.
Parágrafo único - Deve ser iniciado processo de revisão do Plano de Gerenciamento
Integrado dos Resíduos Sólidos no prazo máximo de 12 meses a partir da aprovação
deste PD.
Art. 45 - O manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde, entendido como a ação de
gerenciamento desde a geração b disposição final, deve
prever a segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento temporário,
transporte, tratamento preliminar e disposição final de acordo com o disposto na
Resolução CONAMA 358/2005 e Portaria ANVISA 306/2004.
Art. 46 - Deverão ser selecionadas áreas para a disposição final de entulho e resíduos
inertes da construção civil não reaproveitáveis, em atendimento a Resolução CONAMA
307/2002 e suas alterações posteriores.
Art. 47 - A limpeza de lotes vagos será de responsabilidade dos proprietários, podendo
a administração á-los mediantecobrança pelo serviço.
Seção V - DOS VETORES
Art. 48 - O controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores e de
reservatórios de doençastransmissíveis v á contínuo, com
realização à população, e adoção de medidas
preventivas de caráter permanente.
Art. 49 - As medidas preventivas de caráter permanente, que impedem e dificultam a
existência ou o desenvolvimento de vetores, incluem a implementação de obras e
programas de saneamento e educaçãosanitária, enquanto as medidas de
carátertemporário visam a reduzir a infestação de vetores que são representadas por
técnicas de combate mecânico, biológico e químico.
19
Art. 50 - q v v á do e
acompanhado de trabalhos de educação sanitária e ambiental, de modo que as
populações das zonas urbanas e rurais possam entender e participar das atividades
previstas.
Art. 51 - v á f f notificação da doença de forma a
permitir a investigaçãoepidemiológica e a prevenção da transmissão.
Art. 52 - v á prevenção de doenças no município, de forma a
minimizar o atendimento hospitalar e curativo.
Capítulo VI - E TRANSPORTE
Art. 53 - b b b v à
população condições adequadas de acesso e mobilidade a todas as regiões do
município, obedecendo aos seguintes princípios:
I. incentivo aos dos modais não motorizados, priorizando a circulação de
pedestres e bicicletas em relação aos veículos, e do transporte coletivo em
relação aos individuais;
II. redução da violência no transito;
III. regulamentação do transporte de carga e dos fluxos pesados no meio
urbano;
IV. implantação de rotas prioritárias para pedestres e ciclistas;
V. integração do território rural e urbano.
Art. 54 - São diretrizes da política de mobilidade e transporte:
I. garant à população de condições eficientes de acesso aos locais de
moradia, trabalho, serviços e lazer;
II. dotação e manutenção do município de sistema viário integrado com as
áreas urbana e rural, com o sistema viário intermunicipal;
III. disciplinamento do transporte de cargas e compatibilização com as
características de transito e das vias urbanas;
IV. orientação para melhoria da qualidade dos logradouros e calcadas e sua
manutenção adequando as condições de circulação de pedestres e de
grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e
crianças, de acordo com o Decreto Federal nº 5.296/04 e NBR-9050/2004;
V. priorização de uso de pavimentaçãopermeável nas calçadas e vias de
tráfego de veículos locais;
VI. estabelecimento da hierarquização das vias urbanas, considerando suas
características e seu uso;
VII. dotação e manutenção de sinalização informativa e de transito nas vias
públicas urbanas e rurais;
VIII. promoção de campanhas de educação para o trânsito;
20
IX. manutenção do sistema viário urbano e rural em condições adequadas de
circulação e transportes para pedestres e veículos;
X. minimização dos conflitos de tráfego nos pontos críticos da circulaçãoviária
com atenção especial ao fluxos de carga pesada no interior do município;
XI. regulamentação do trânsito de veículos de carga;
XII. implantação de rede ciclovias;
XIII. amparo e auxílio às populações mais vulneráveis no que for cabível para
ampliação e melhoria das suas condições de mobilidade e deslocamento;
XIV. manutenção de espaços de diálogo e demandas por parte da população
para aperfeiçoamento da mobilidade e transporte no município;
Capítulo VII -
Art. 55 - A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes
condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo à prática
de atividades esportivas e recreativas.
Art. 56 - São princípios da política de esportes e lazer:
I. desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre
os indivíduos e grupos sociais;
II. universalização da prática esportiva e recreativa;
III. entendimento da educação física como prática pedagógica e de ação
continuada;
IV. articulação com a sociedade civil para a participação compartilhada na
elaboração de projetos, garantindo por meio de dispositivo legal sua
viabilização e continuidade.
Art. 57 - São diretrizes da política de esportes e lazer:
I. criação e implementação de um Plano Municipal de Esportes e Lazer;
II. envolvimento das entidades representativas na mobilização da população
e na formulação de programas e execução das ações esportivas e
recreativas;
III. provimento e alocação de adequada distribuição espacial de recursos
materiais e humanos, serviços e infraestrutura para a prática de atividades
esportivas e recreativas, adequando às disponibilidades orçamentárias;
IV. garantia à população de condições de acesso aos recursos materiais e
humanos, serviços e infraestrutura municipais para a prática de esportes e
lazer;
V. incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal;
VI. implementação e apoio às iniciativas de projetos específicos de esportes e
lazer para todas as faixas etárias;
VII. apoio à divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
VIII. democratização da gestão na área de esportes e lazer, valorizando as
iniciativas e os centros comunitários dos bairros;
21
IX. desenvolvimento de programas para a prática de esportes amadores;
X. promoção de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros;
XI. articulação de iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o
desenvolvimento da psicomotricidade;
XII. garantia do atendimento especializado no que se refere à prática de
Educação Física e de atividades desportivas aos portadores de
necessidades especiais, bem como o acesso a todos equipamentos
esportivos municipais;
XIII. conscientização da população, através das associações de bairros, para a
conservação e manutenção de equipamentos urbanos de esporte,
recreação e lazer;
XIV. estímulo ao uso intensivo dos espaços esportivos existentes, além de
criação e adequação de novos espaços para práticas esportivas, em
conformidade com o Decreto Federal nº 5.296/04, bem como a sua
manutenção constante;
XV. priorização da prática de jogos educacionais, que estimulem o raciocínio e
a concentração, na rede pública de ensino;
XVI. incentivo a práticas esportivas especificas para a os idosos;
XVII. intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando
a intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
XVIII. preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com o setor
privado;
XIX. parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais
órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações
integradas;
Capítulo VIII -
Art. 58 - A política de segurança pública objetiva propiciar aos munícipes meios para
uma convivência pacífica e segura.
Art. 59 - A política de segurança pública deve orientar-se pelos seguintes princípios:
I. respeito ao ordenamento jurídico, aos direitos e garantias individuais e
coletivas;
II. integração, cooperação e respeito ao pacto federativo;
III. eficiência na prevenção e no enfrentamento à criminalidade e à violência;
IV. resolução pacifica de conflitos;
V. proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
VI. participação da sociedade;
VII. transparência e publicidade.
Art. 60 - São diretrizes da política de segurança pública:
I. enfrentamento da criminalidade e violência em todas as suas formas;
22
II. incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na
promoção da cultura de paz, na segurança comunitária, na integração das
políticas de segurança com as políticas sociais existente em outros órgãos e
entidades não pertencentes ao Sistema de Segurança Pública;
III. promoção de programas de reabilitação e reintegração social do menor
infrator;
IV. promoção, em parceria com a sociedade civil, de campanhas de
orientaçãosobre o alcoolismo e o uso de drogas;
V. criação e manutenção de programas de recuperação e inclusão dos
dependentes de drogas;
VI. aperfeiçoamento das ações de policiamento nos meios urbano e rural;
VII. criação e manutenção de programas de segurança nas escolas municipais,
equipamentos comunitários na sede e nos bairros rurais;
VIII. melhoria das condições de segurança no entorno dos equipamentos
comunitários;
IX. melhoria da iluminação pública noturna, com ênfase nas rotas definidas
como prioritárias
X. criação da Defesa Civil Municipal;
Capítulo I -
Art. 61 - A política de assistência social tem por objetivo apoiar a garantia dos mínimos
sociais, assim como proporcionar a autonomia e o desenvolvimento integral dos
indivíduos e sua família em situação de risco e vulnerabilidade social, mediante:
I. enfrentamento às causas da pobreza;
II. redução das desigualdades sociais;
III. promoção da integração social;
IV. apoio para inserção no mercado de trabalho formal;
V. ã à f à
portador de necessidades especiais;
VI. Organizações e Entidades de Assistência Social
VII. inserção ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
Art. 62 - Compõem o Sistema Municipal de Assistência Social:
I. Conselho Municipal de Assistência Social
II. Fundo Municipal de Assistência Social
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 63 - São diretrizes da política de assistência social:
I. atender às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade social,
fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
II. incentivar o protagonismo juvenil;
23
III. implantar programas de educação para o trabalho, voltado para jovens e
adultos possibilitando melhor inserção no mercado de trabalho;
IV. articular com outros níveis de governo e/ou com organizações e entidades
de assistência social para sistematizar a Rede de Proteção Social Básica;
V. desenvolver programas para crianças e adolescentes que visam sua
proteção, socialização e fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários através de atividades educacionais, esportivas, lúdicas e
culturais;
VI. v v à ã v à
qualidade de vida e do fortalecimento do vinculo familiar e comunitário;
VII. ã v f à
pobreza;
VIII. incentivar a gestão participativa através do fortalecimento dos conselhos
municipais, principalmente o Conselho Municipal de Assistência Social e a
realização de conferencias municipais;
IX. oferecer atendimento socioeducativo a adolescentes que tenham
cometido ato infracional;
X. promover a participação popular com o fortalecimento das associações
comunitárias urbanas e rurais;
XI. promover e apoiar programas que propiciem a autonomia e a qualidade de
vida das pessoas com deficiência;
XII. monitorar e avaliar as ações de proteção social em consonância com o
SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
XIII. incentivar e regulamentar a participação de empresas privadas em projetos
de responsabilidade social;
XIV. promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos
humanos;
XV. criar e manter programas de capacitação profissional dirigidos aos usuários
da política de Assistência Social;
XVI. disponibilizar pessoal tecnicamente habilitado para o exercício das
atividades em número suficiente para a implementação dos programas;
XVII. investir na formação e capacitação dos profissionais da área de
AssistênciaSocial;
XVIII. desenvolver programas de prevenção ao uso de drogas em parceria com
as ações da Secretaria de Saúde;
XIX. promover ações voltadas para segurança alimentar e nutricional.
XX. garantir acessibilidade às pessoas com deficiência a todos os serviços
oferecidos pelo Poder Público Municipal;
XXI. articular todos os conselhos municipais para o fortalecimento das ações da
política de Assistência Social;
XXII. apoiar iniciativas espontâneas da população que se orientem para essas
diretrizes apresentadas, com recursos materiais, físicos e financeiros;
XXIII. em conjunto com a secretaria de educação, desenvolver projetos para o
enfretamento das desigualdade sociais, através de oficinas gratuitas,
cursos profissionalizantes, atividades para inserção no mercado de
trabalho, bem como desenvolvimento de projetos de economia popular.
24
Capítulo X -
Art. 64 - A política de cultura tem como objetivo incentivar a produção cultural,
garantindo a todos os cidadãos e segmentos da sociedade o acesso às fontes de
cultura, além de atentar à proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico,
natural e cientifico de interesse de preservação. É considerada cultura para o Plano
Diretor:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artísticas e culturais;
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Parágrafo único. O Município deverá revisar e adequar, se necessário, a Lei nº
449/2002 (que criou o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico) ao disposto nesta
lei.
Art. 65 - São diretrizes da política cultural:
I. definir o mapeamento cultural para as áreas históricas e de interesse de
preservação da paisagem urbana e/ou rural, adotando critérios específicos
de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização
das novas edificações com as do conjunto da área entorno;
II. incentivar e valorizar as iniciativas experimentais, inovadoras e
transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários;
III. democratizar a gestão da área cultural, valorizando as iniciativas
provenientes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural e das
associações comunitárias;
IV. incentivar, preservar e divulgar as tradições culturais municipais e
regionais;
V. estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e, ou,
privados, visando à promoção cultural;
VI. proteger, preservar, conservar e reabilitar, em colaboração com a
comunidade, os bens do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico,
cultural e ambiental;
VII. promover a divulgação da memória e educação patrimonial e
preservacionista, mediante palestras, seminários, mostras, exposições
temporárias e itinerantes, publicações de documentos, pesquisas,
depoimentos e campanhas educativas que ressaltem a importância da
preservação dos acervos, bens públicos, prédios e logradouros públicos;
VIII. incentivar as iniciativas culturais, com ênfase àquelas associadas à
proteção do meio ambiente;
25
IX. incentivar a criação e manutenção de espaços destinados a atividades
culturais, em especial as ligadas aos grupos folclóricos( instrumental,
adereços, apresentações, etc.) e eventos culturais (museu, centro cultural,
escola de música, teatro, etc.);
X. apoiar as associações de artesãos fortalecendo as bases representativas da
classe existente e fortalecer outras associações e núcleos existentes nas
zonas urbana e rural;
XI. realizar parcerias, intercâmbios e desenvolvimento de ações integradas
com os demais municípios da região, visando a recuperação de bens
culturais e a difusão da cultura local;
XII. apoiar a criação de espaços destinados à proteção e divulgação do acervo
cultural do município;
XIII.promover estudos sistemáticos para orientação das ações de política
cultural do município;
XIV. capacitar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas
culturais;
XV. criar um fundo de incentivo à cultura;
XVI. promover atividades culturais como instrumentos de integração local e
regional;
XVII. compensar as empresas privadas e proprietários de bens protegidos que
investirem na produção cultural e artística do município, e na preservação
do seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;
XVIII.criar procedimentos adequados que impeçam a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
científico, artístico e cultural do município;
XIX.elaborar um calendário de eventos artísticos e culturais, municipal e
regional, garantindo perenidade àqueles de maior importância e de maior
tradição e popularidade.
XX. Desenvolver e elaborar projetos de conhecimento e prática política para
integrar a população às práticas políticas e ações das secretarias do
município.
Capítulo XI - DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 66 - x v q q á á v á
f á v econômica,
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento econômico, social e
cultural.
Art. 67 - O Executivo, juntamente com os segmentos interessados do setor, definirão a
política de turismo do município de Itaú de Minas, observadas as seguintes diretrizes:
I. criação do plano integrado e permanente de turismo sustentável e
regional;
II. aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo através de
ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
26
III. orientação para a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações
e serviços de apoio ao turismo;
IV. apoio a programas de orientação e divulgação do turismo;
V. apoio ao desenvolvimento de projetos de turismo em especial o turismo de
negócios e de valorização dos produtos artesanais produzidos no
município;
VI. regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais
de interesse turístico;
VII. apoio ao desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento e a
eventos voltados para o turismo como as festas folclóricas e das
manifestações culturais locais;
VIII. promoção e estimulo para a formação e a ampliação de fluxos turísticos
regionais;
IX. promoção da integração regional através de programas regionais de
desenvolvimento turístico;
X. realização de consórcios e parcerias entre municípios, estimulando o
intercambio social, politico, cultural e ambiental, bem como o
desenvolvimento de atividades turísticas de interesse comum;
XI. integração e articulação do planejamento municipal de turismo nas demais
políticaspúblicas municipais, regionais, estaduais e federais;
XII. apoio e promoção de eventos já consolidados e aqueles com potencial
turístico;
XIII. apoio, orientação e incentivo às iniciativas para instalação de infraestrutura
de suporte para o desenvolvimento do turismo;
Capítulo XII - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 68 - São diretrizes gerais da política urbana:
I. buscar cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
II. planejar o correto desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
III. ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
IV. promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
V. organizar o território municipal por meio de instrumentos previstos nos
Títulos IV - Dos Instrumentos de Planejamento Municipal, V - Do
27
Ordenamento do Território, VI - Do Zoneamento e VII - Dos Parâmetros
para o Parcelamento e Edificação desta Lei Complementar;
VI. promover o desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano,
observando o disposto nos Títulos V - Do Ordenamento do Território e VI -
Do Zoneamento desta Lei Complementar;
VII. promover a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) proximidade de usos incompatíveis ou incômodos;
b) o parcelamento do solo, a edificação e/ou o uso excessivo e
q ã à f b ;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como polos geradores de tráfego, sobrecarga de abastecimento de água e
de esgoto, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) a deterioração das áreas urbanizadas;
e) a poluição e a degradação ambiental.
VIII. garantir o provimento da infraestrutura urbana a toda a população;
IX. garantir a distribuição equilibrada da ocupação e uso do solo, considerando
a infraestrutura disponível, o transporte e o meio ambiente, evitando a
ociosidade e a sobrecarga dos investimentos coletivos;
X. impedir a utilização inadequada dos imóveis urbanos e a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
XI. garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e
serviços de infraestrutura;
XII. promover a utilização das áreas desocupadas, mediante a aplicação do
instrumento de utilização e edificação compulsórias nas áreas indicadas em
lei específica;
XIII. prover equipamento de iluminação pública adequada visando a segurança
e o bem-estar da população;
XIV. estabelecer parcerias com os governos do estado de Minas Gerais, da
União, de outros municípios da microrregião e agentes sociais, tendo em
vista promover ações de inter v
v á b á
b à ã f x à ã à
energia, às telecomunicações e ao parcelamento e uso do solo urbano e
rural.
-
Art. 69 - b b v ã
v ã ã b v à
qualidade de vida da população, dentro dos princípios do desenvolvimento
sustentável, da preservação ecológica e da efetiva participação dos munícipes.
Art. 70 - As diretrizes ambientais têm como objetivo geral qualificar o território
municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas
28
potencialidades e garantido sua p v ã ã f f à
poluição e degradação do meio ambiente.
Art. 71 - Integram o Patrimônio Ambiental os elementos naturais, ar, água, solo e
subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais
do sitio do município do Itaú x b â
áv à ã b v à ã
ameaçadas de extinção, que sejam de interesse proteger, pres v v f
v q b à q v .
Art. 72 - Ficam estabelecidas as Áreas de Preservação Permanente (APP) sobre o
território do município de Itaú de Minas segundo o estabelecido na Lei Federal nº
12.651/2012, conforme grafado em zoneamento específico nesta lei.
Art. 73. São diretrizes para a política do meio ambiente:
I. incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
II. incentivar a produção, organização e democratização das informações
relativas ao meio ambiente;
III. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação e
conservação ambiental;
IV. articular a integração e cooperação das ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município
com as dos órgãos federais e estaduais;
V. articular a integração das ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação na aplicação
e desenvolvimento de políticas ambientais de âmbito regional;
VI. elaborar o zoneamento ambiental do Município;
VII. promover a proteção, recuperação e monitoramento das áreas de
nascentes e dos mananciais de abastecimento publico;
VIII. proceder a ã ã v v f v
ã f v ã à
arborização adequada aos logradouros públicos e a distribuição de mudas,
em especial para o reflorestamento das margens dos cursos ’á
nascentes;
IX. promover o tratamento paisagístico e urbanístico dos fundos de vale da
área urbana em especial no Córrego do Ferro e seus afluentes urbanos,
com a implantação de parques lineares dotados de equipamentos de lazer
de uso coletivo;
X. estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, compatibilizandoos com a legislação específica e com as inovações tecnológicas;
XI. promover a recuperação ambiental das áreas degradadas no Município, em
especial a bacia hidrográfica do Rio São João e Santana, seja pela ação do
poder público ou pela iniciativa privada através do estímulo e da obrigação
da participação dos agentes degradadores;
XII. Elaboração e implantação do Código Municipal de Meio Ambiente;
29
XIII. Atualizar o Plano Municipal de Arborização; com vistas a incorporar novas
áreas a serem plantadas e revisão de espécies adequadas para cada
localidade de plantio;
XIV. Revisar e atualizar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo
que esta revisão deverá ocorrer a cada 05 (cinco) anos.
Art. 74 - A implementação das diretrizes ambientais dar-se-á através de:
I. conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do
Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua ocupação e utilização
disciplinadas;
II. valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na
ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento da
identidade natural;
III. caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da
valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos;
IV. ã b b á v
à ã ô .
Art. 75 - Constituem a estratégia das diretrizes ambientais:
I. Programa de Proteção às Áreas Naturais, que seguirá ações relacionadas as
áreas delimitadas como diretrizes ambientais afim de desenvolver ações de
recuperação de APPs e áreas de relevante interesse ambiental, com vistas
a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe
conferem peculiaridades e envolvendo a recuperação de áreas degradadas
e a preservação de riscos ambientais;
II. Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas, que
envolve ações permanentes de implantação e manutenção de parques
b ã úb
ã v à b ã á v ;
III. Programa de Gestão Ambiental, conforme Plano Municipal de Saneamento
Básico, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e demais Planos
relacionados, contendo diretrizes gerais de atuação, visando a estabelecer
prioridades de atuação articuladas regionalmente no âmbito da
conservação e preservação das bacias hidrográficas e microbacias locais,
assim como áreas de mananciais.
Art. 76 - Compõem o Sistema Municipal de Gestão Ambiental:
I. a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II. o CODEMA;
III. as organizações não governamentais que atuam na área de meio ambiente.
30
Capítulo XIV - DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 77 - f ã
á ê x ã v
divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 78 - São diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável e integrado:
I. regulamentar e regularizar a ocupação e uso do solo rural;
II. promover a articulação dos sistemas de infraestrutura rural, assistência
técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitossanitária;
III. v v ã f à
população, como feiras livres e mercados;
IV. promover e incentivar a introdução, a adaptação e a adoção de tecnologias
e de praticas gerenciais adequadas;
V. valorizar os processos educacionais e culturais não formais, baseados nos
diferentes conhecimentos e valores da população rural;
VI. criar, implementar e manter programa de melhoria das estradas vicinais
municipais em condições essenciais de trafegabilidade durante todo o ano,
em parceria com a iniciativa privada;
VII. ordenar as vias dos principais acessos rurais e classifica-la fixando a partir
do eixo uma faixa não edificante de 15 metros;
VIII. hierarquizar, padronizar, recuperar e ampliar o sistema de estradas rurais,
onde for necessário;
IX. apoiar e divulgar programas de financiamentos para melhorias das
habitações rurais;
X. incentivar a utilização racional dos recursos naturais e conservação do solo;
XI. promover programas que incentivem a pratica de medicinas preventivas,
humana e veterinária;
XII. incentivar o uso de tecnologias agropecuárias adequadas ao manejo do
solo, conservação e reposição da cobertura vegetal nativa e preservação do
meio ambiente, em parceria com a EMATER;
XIII. promover programas de controle de erosão e recuperação do solo
degradado;
XIV. apoiar a assistência técnica e extensão rural com atendimento aos
produtores rurais, através do apoio da EMATER, SENAR e outros órgãos de
extensão rural;
XV. incentivar a produção e exploração comunitária e/ou individual de
hortifrutigranjeiros;
XVI. monitorar as áreas cultivadas, em especial aquelas que fazem uso de
produtos agrotóxicos, dos mananciais e reservas legais em parceria com a
iniciativa privada;
XVII. à ã b à
pequenos produtores, capac - v à
produção local;
31
XVIII. incentivar a implantação de industrias transformadoras do setor agrícola
e utilizadora de grande quantidade de mão de obra;
XIX. incentivar o uso de combustíveis renováveis nas atividades agrícolas;
XX. Incentivar a agroecologia e fomentar a cadeia de produção rural local de
pequena escala;
XXI. regulamentar a cultura do eucalipto e do pinus assegurando a preservação
dos recursos hídricos locais;
XXII. criar rede de abastecimento das creches e escolas municipais com
alimentos produzidos no município;
XXIII. criar sistema de compra pública do alimento local orgânico para
abastecimento das creches e escolas municipais.
Capítulo XV - DA POLÍTICA DAS
Art. 79 - São diretrizes para a promoção das atividades de comercio e de serviços:
I. estimular a modernização, regulamentação, qualificação e regularização
dos setores comerciais e de serviços de forma a aumentar a oferta de
trabalho e sua qualidade;
II. estimular a filiação de novos membros na Associação Comercial e
congêneres, aumentando sua representatividade e intensificando as
campanhas unificadas, objetivando a expansão das vendas e consolidação
do seu raio de influencia;
III. promover adequação urbanística e paisagística do centro comercial da
cidade, aos padrões estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5296/04 e a
NBR-9050/2004, em especial as calçadas e seus acessos;
IV. articular com o sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e segmentos
empresariais significativos, o treinamento e qualificação dos recursos
humanos demandados pelo setor comercial e de prestação de serviços;
V. criar plano de ação e modernização do CECOI.
Capítulo XVI-DA POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 80 - São diretrizes para a promoção das atividades industriais:
I. f ã f
ã v à
dinamização e potencialização do desenvolvimento industrial;
II. desenvolver a infraestrutura para o exercício das atividades industriais em
harmonia e em correspondência com as diretrizes de uso e ocupação
urbana;
III. adequar às atividades industriais às normas de preservação ambiental,
submetendo as atividades que possam causar impacto ao meio ambiente
natural e/ou urbano ao licenciamento ou autorização ambiental;
32
IV. utilizar mecanismos de atração de novos investimentos industriais como
instrumento de diversificação, integração e complementação na base
industrial existente;
V. articular a atuação dos órgãos formadores de mão de obra, em especial o
sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) com o objetivo de qualificação e
treinamento de trabalhadores para o setor industrial;
VI. melhorar as instalações do Distrito Industrial com toda a infraestrutura
necessária para a implantação de novos empreendimentos;
VII. criar plano para pólo de apoio logístico.
Capítulo XVII - DA POLÍTICA DA MINERAÇÃO
Art. 81. São diretrizes para a promoção sustentável das de mineração:
I. estimular o desenvolvimento sustentável na mineração;
II. garantir através da licença legal: a preservação da biodiversidade; o uso
eficiente dos recursos; a redução das emissões de resíduos; a mitigação
dos impactos das operações e a vigilância das zonas de potencial impacto;
III. garantir através da licença social: comunicação e fortalecimento das
relações entre as operações de mineração e as comunidades locais;
IV. fomentar meios para diminuição dos impactos entre a operação e a vida
local.
- DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Capítulo I - DA GESTÃ
Art. 82 - A gestão pública tem por objetivo permitir o desenvolvimento contínuo,
dinâmico e flexível de planejamento dos poderes públicos, dotando-os de capacidade
gerencial técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções.
Art. 83 - São diretrizes para a gestão pública local:
I. estruturar o sistema e rotina municipal de gestão e de planejamento para
que cada unidade possa cumprir suas funções de forma eficiente e eficaz,
através da centralização do planejamento municipal;
II. aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança, fiscalizaçãotributaria,
posturas e obras;
III. provimento de condições efetivas para garantia da participação popular na
gestão municipal;
IV. valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores
públicos;
V. atuar, de forma articulada, com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos
governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e
econômico;
33
VI. garantir a transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive
mediante divulgação regular de indicadores de desempenho, segundo
preceitos da transparência ativa e considerando o estabelecido pela Lei
Federal nº 12.527/11;
- ÃO POPULAR NA GESTÃ
Art. 84 - A participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos
munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e
socioculturais da comunidade.
Art. 85 - A garantia da participação dos cidadãos de forma efetiva e eficaz, como
responsabilidade do governo municipal, tem por fim:
I. o fortalecimento da democracia participativa;
II. a socialização do homem e a promoção de seu desenvolvimento integral
como individuo e membro da coletividade;
III. o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos
objetivos e procedimentos da gestão pública;
IV. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder publico como
instrumento a serviço da coletividade.
Art. 86 - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
I. valorização das entidades organizadas e representativas como legitimas
interlocutoras da comunidade, respeitando sua autonomia política;
II. fortalecimento dos conselhos municipais, como principais instâncias de
assessoramento, consulta , fiscalização e deliberação da população sobre
decisões e ações do governo municipal;
III. apoio e promoção de debates abertos e democráticos sobre temas de
interesse da comunidade;
IV. à ã b rioridades na destinação dos recursos
públicos, através da criação do Orçamento Participativo;
V. elaboração e apresentação dos orçamentos públicos, facilitando o
entendimento e o acompanhamento dos munícipes;
VI. manutenção e aperfeiçoamento da ouvidoria pública para garantia ao
acesso ao Sistema de Informações Municipais;
VII. apoio às iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento
da vida comunitária;
VIII. à ã à ã b ;
IX. atuação, em conjunto com associações de bairros, na busca de soluções
efetivas e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
X. ã ã úb v à
definição de prioridades para as suas áreas de atuação.
XI. criação de mecanismos de divulgação e incentivar a efetiva participação da
população nas audiências públicas.
34
Art. 87 - No processo de implantação do PD, na fiscalização e futuras revisões, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I. a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II. a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III. o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
-
TURISMO
Art. 88. A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo terá
como atribuições aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da
administração municipal, contribuindo para melhor desempenho, articulação e
equilíbrio das ações das várias áreas e níveis de gestão e instituir um processo
permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.
§1º - v v ô v á
coordenar o Sistema de Informações Municipais de que trata esta Lei.
§2º - O Conselho Municipal da Cidade (Concid) é parte integrante do processo de
Planejamento e Gestão do Plano Diretor
Capítulo IV - DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 89 - Fica instituído o Conselho da Cidade de Itaú de Minas- ConCid -, órgão
colegiado, deliberativo, fiscalizador, propositivo, orientador e consultivo, com a
finalidade de estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da
Política de Desenvolvimento do Município, bem como acompanhar e avaliar a sua
execução, a partir da compreensão integradora dos fatores políticos, econômicos,
financeiros, culturais, ambientais, institucionais, sociais e territoriais, conforme
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Itaú de Minas e na Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 90. Compete ao Conselho da Cidade (ConCid):
I. zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento urbano e ambiental, propor e opinar sobre a atualização,
complementação, ajustes e alterações do PD quando necessárias;
II. promover, através de seus representantes, debates sobre planos
apontados nesta Lei Complementar;
III. propor, discutir e deliberar sobre os planos, projetos e demais questões
relativas ao desenvolvimento urbano ambiental;
35
IV. receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da
sociedade que sejam de interesse coletivo;
V. propor ao órgão municipal de planejamento e gestão, a elaboração de
estudos sobre questões que entender relevantes;
VI. instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes
do ConCid, podendo-se valer de órgãos componentes do órgão municipal
de planejamento e gestão, bem como de colaboradores externos;
VII. implementar e avaliar a estruturação da política municipal de
desenvolvimento urbano, em especial, as políticas de habitação,
saneamento básico e transportes urbanos, e recomendar as providencias
necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VIII. propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento
urbano;
IX. elaborar o regimento interno.
Art. 91 - O ConCid terá renovação bienal e será constituído de membros titulares com
respectivos suplentes, devendo ser composto proporcionalmente com metade dos
membros provindos do poder público local e a outra metade da sociedade civil,
conforme estabelecer o decreto regulamentador e o regimento interno.
- ÕES MUNICIPAIS
Art. 92 - O Sistema de Informações Municipais (SIM) tem como objetivo fornecer
informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação
da política urbana e rural, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo da
gestão pública.
Parágrafo único - f v á
atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos,
financeiros, patrimoniais, administrativos, físico territoriais, inclusive cartográficos,
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o município.
Art. 93 - f v á b
I. da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão, segurança e
confiabilidade, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins
idênticos;
II. ã b ão e disponibilização das informações, em
especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação
do Plano Diretor.
Art. 94 - São instrumentos fundamentais para a operacionalização do Sistema de
Informações Municipais:
36
I. a rede municipal de informações para comunicação e acesso a banco de
dados por meios digitais;
II. os sistemas automatizados de informações georreferenciados;
Art. 95 - O município deverá criar o Cadastro Multifinalitário municipal, como
ferramental fiscal e de gestão territorial, componente indispensável e integradoao
Sistema de Informações Municipais.
Parágrafo único - O Sistema de informação, incluso o Cadastro Multifinalitário deverá
ser concluído e entrar em operação em até 24 (vinte e quatro) meses após a data de
aprovação deste Plano Diretor.
- DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 96 - Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I. Alienação onerosa: é a cessão ou transferência de bens que se realiza
mediante contrapartida ou pagamento;
II. Área Construída Total: é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos
de uma edificação;
III. Área de Expansão Urbana: são aquelas que não possuem urbanização nem
infraestrutura, mas têm condições de atrair investimentos imobiliários.
IV. Coeficiente de Aproveitamento (CA): é a relação entre a área edificada e a
área do lote, podendo ser:
a) Básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e
glebas urbanos;
b) Máximo, que não pode ser ultrapassado e é acessado mediante Outorga
Onerosa;
c) Mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
V. Declividade: é a relação entre a diferença de nível entre o ponto médio da
testada e o alinhamento de fundos e a distância horizontal entre eles;
VI. Equipamentos comunitários: são os prédios e instalações públicas
destinadas ao atendimento da população;
VII. Gabarito de Altura: é a altura máxima da edificação, medida a partir do
nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto
mais alto da mesma, no plano de fachada, excetuando-se as obras de caixa
’á áq ;
VIII. Habitação de Interesse Social (HIS): unidade habitacional destinada ao
atendimento das famílias de até 3 salários mínimos, podendo ser de
promoção pública ou privada, tendo no máximo um sanitário e uma vaga
de garagem;
IX. Infraestrutura urbana: é a rede formada por estruturas, equipamentos
urbanos, equipamentos comunitários e serviços que se estende pelo
Município e subsidia o desenvolvimento das funções urbanas;
37
X. Macrozona: é uma divisão territorial do Município, de acordo com critérios
preestabelecidos, que considera as características ambientais e geológicas
relacionadas à aptidão para a urbanização;
XI. Outorga Onerosa: é a concessão, pelo Poder Público, de potencial
construtivo adicional acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até
o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo,
mediante pagamento de contrapartida financeira;
XII. Recuo: é o afastamento obrigatório mínimo da edificação em relação aos
limites do lote. O recuo pode ser frontal, lateral ou em relação ao fundo do
lote;
XIII. Taxa de Ocupação (TO): é a relação entre a área da projeção horizontal da
edificação ou edificações e a área do lote;
XIV. Taxa de Permeabilidade (TP): é a relação entre a parte permeável, área
não edificada e não pavimentada que permite a infiltração de água no solo,
e a área do lote;
XV. Unidades de Conservação (UC): são espaços territoriais com características
naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção
(definidas pela Lei Federal 9.985, de 2000);
XVI. Zonas Especiais: são porções do território que apresentam características
diferenciadas ou com destinação específica e normas próprias de uso e
ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer Macrozona do
Município.
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
ã - Ã Ã
Art. 97 - Para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano,
serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos de Caráter Institucional:
a) Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo do
município de Itaú de Minas, responsável pelo aprimoramento e supervisão
do processo de planejamento da administração municipal;
b) Conselho da Cidade;
c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal de Educação;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal de Turismo;
g) ô ;
h) v v áv ;
i) Outros conselhos municipais;
j) Sistema de Informações;
II. Instrumentos de Caráter Tributário e Financeiro;
38
a) Código Tributário Municipal;
b) Incentivos fiscais e financeiros;
c) Fundos municipais dos respectivos conselhos municipais que possuírem
fundos vinculados;
III. á - b
a) Desapropriação;
b) Servidão administrativa;
c) Limitações administrativas;
d) Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) Instituição de unidades de conservação;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
g) Concessão de direito real de uso;
h) Concessão de uso especial para fins de moradia;
i) Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
j) Usucapião especial de imóvel urbano;
k) Direito de superfície;
l) Direito de preempção;
m)Outorga onerosa do direito de construir;
n) Transferência do direito de construir;
o) Operações urbanas consorciadas;
p) Regularização fundiária;
q) Assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
r) Autorização, licenciamento e compensações ambientais;
s) Referendo popular e plebiscito.
IV. Instrumentos de Caráter Urbanístico:
a) Zoneamento - parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
b) Zoneamento Ambiental;
c) Parâmetros de Parcelamento do Solo Urbano;
d) Código de Obras e Posturas;
e) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
f) Estudo de Impacto Ambiental.
V. Instrumentos de Planejamento e Gestão Administrativa:
a) Reserva de terras para utilização pública;
b) Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentarias;
d) Lei Orçamentaria Anual.
§1º - - ã q
própria, observado o disposto nesta Lei.
§2º - ã q f á
legislações especiais específicas aprovadas pela Câmara Municipal, as quais deverão
39
ser elaboradas de acordo com os preceitos estabelecidos no Estatuto da Cidade e na
Constituição Federal.
§3º - No corpo da presente leiserão detalhados os instrumentos considerados
prioritários para implementação no município. Outros instrumentos previstos na Lei
Federal nº 10.257/01 podem ser implementados a qualquer tempo, quando se fizer
necessário para atingir os objetivos propostos nesta lei complementar.
- ÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 98 - O Executivo deve exigir, nas áreas discriminadas, nas condições e prazos
fixados em lei municipal específica a ser editada no prazo de um ano, que o
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu
adequado aproveitamento, sob pena do município determinar o parcelamento,
edificação ou a utilização do referido solo urbano, respeitados os termos da Lei Federal
nº . q v á f á .
§1º - Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com áreas
superiores a 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados), localizados na Zona
Urbana quando o coeficiente de aproveitamento for igual a zero;
§2º - Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com áreas superiores
a 200m2
( q ) b q f
v f f f v
respectiva Zona, definid - ão do Solo na Zona
Urbana, excetuando:
I. v õ v ô q ã
f ões para exercer suas finalidades;
II. v b v ;
III. v ;
IV. v q ão permanente;
V. Estacionamentos na Zona Central dotados de pisos em condições
q ão d v b v ;
VI. Quadras esportivas nas Zonas Residenciais dotadas de gramados ou piso
em condições de uso e cercas e alambrados.
§3º - Considera-se solo urbano não utilizado todo lote cujo Coeficiente de
Aproveitamento seja igual a zero.
§4º - Considera-se solo urbano subutilizado todo lote cujo Coeficiente de
Aproveitamento esteja abaixo do mínimo definido pela zona.
§5º - - f ã ã q q (
) á v q
40
ã b ê
judiciais incid b v .
§6º - Os coeficientes de aproveitamento mínimos e máximos estão fixados no Anexo 8.
§7º - á á f x v
b ão de adequado aproveitamento do uso do solo, devendo f ã
v b v .
§8º - f ã f - -á
I. f á ã úb
á v q
poderes ê ão;
II. q f ê v v f ão na
forma prevista pelo inciso I.
§9o. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I. u f ão, para q ão
municipal competente;
II. v ão do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
Seção II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 99 - b b - -
v á condições e dos
prazos previstos nesta Lei Complementar, conforme o caput do art. 98.
§1º - O x v á à ã b
b ( ) v ã q
prazo de 05(cinco) anos consecutivos.
§2º - v q á f x f q
refere o caput do art. 98 desta Lei Complementar e nã x á v v
f q áx 15% (quinze por cento).
§3º - b ão de parcelar, edificar ou utilizar nã
x v á b q áx q à
f b ã x v à ã v
v ública.
§4º - v ã õ v à b ão progressiva
de que trata este artigo.
41
§5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - v á
aplicado nas áreas q â condições f v áv f -
estrutura e topografia para adensamento.
ã - Ã
Art. 100 - b v q
á b ã f ã ã
x v á à ã v
v úb .
§1º - v úb ã v v ão pelo Senado Federal e serã
õ v
v ão e os juros legais de 6%a.a. (seis por cento ao
ano).
§2º - v ão:
I. f á v b á
f ã b úb á
f ão de que trata o §2º, do artigo
98, desta Lei Complementar;
II. Não compu á x v
compensatórios.
§3º - q ão terã b
tributos.
§4º - x v á q v v áx
ã ô úb .
§5º - v v á f v
úb ão ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos, o devid .
§6º - q v
b f ã ão prevista no artigo 98 desta Lei
Complementar.
ã -
Art. 101 - f úb á á
b ão de que trata o caput do artigo 98
q b b á f
v b ã f v v q v
Legislativo.
42
§1º - - b á f v b ã
b ã f ã q á f úb
v ã b b
b á v b f .
§2º - v b á á á
v v x ão das obras, observado o
seguinte:
I. f á v b á
incorporado em f ã b úb á
f ã b ã
f v .
II. ã á x v
os.
Seção V - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 102 - á x f
v bá f v áx
b f á .
§1º - x v b á á ã
á f áv bá f v
áx q .
§2º - O cálculo do valor da outorga onerosa está apresentado no Anexo 9.
§3º - Os coeficientes v bá áx ão fixados
no quadro de parâmetros da ocupação Anexos 7 e 8.
§4º - Determinados usos podem usufruir de redução da outorga onerosa mediante
redução no Fator Social, que pode variar entre 0 (zero) e 1 (um), sendo sempre 1 (um)
quando não citado na lei.
Art. 103 - f ã
ão de uso serão aplicados nas seguintes finalidades:
I. ão f á ;
II. x ão de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. ã v f á ;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. ã q b á ;
VI. ã úb áreas verdes;
VII. ã v ã ão de outras áreas de interesse
ambiental;
43
VIII. ão e recuperação de áreas de interesse
;
Seção VI - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 104 - f ê
á óv v ã
v q b à ão
de programas sociais.
Art. 105 - Lei municipal, baseada no Plano D á á
v b v úb x
úb v IV ã
q f
v f á f
I. ão q b á ;
II. v ã q v f
b ;
III. v ã f á b ã á
ã b x b ão deinteresse social.
§1º - f á á q
úb v f v caput.
§2º - A lei municipal referida no caput b á õ v à ã
f ê
I. á áv ;
II. q á áv á ;
III. â b áx v a capacidade
da infra-estrutura existente;
IV. õ b
ão deste instrumento.
§3º - A lei municipal referida no caput á v x
â v v q
x ê ô
b q á v
f ê .
§4º - f f á á v q á
f ê ã q á
á f áv q á f v
fracionadamente.
44
§5º - A certidã f á f b f ê
v ão averbadas v
.
Seção VII - DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 106 - ã b v õ
b v úb b v f ões b
v ã b á v
delimitadas.
§1º - Sã ã b á á
permanentes e os investidores privados.
§2º - A Prefeit á á v á f
ão urbana.
§3º - ão Urbana Consorciada pode ser proposta pelo Executivo Municipal ou
por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§4º - ã b v
f f á q
úb .
Art. 107 - ão Urbana Consorciada v v v ões e medidas tais como:
I. f ã ã
b b õ
o impacto ambiental delas decorrente;
II. ão de õ f õ x
ão vigente.
III. b á úb ;
IV. b v v á ;
V. ão de programa habitacional de interesse social;
VI. a implan ã q b á ;
VII. ã ã ô ;
VIII. ão ambiental;
IX. b ão;
X. ã f á f õ á ão parcelada
oficialmente;
Art. 108 - ã b á v f .
§1º - f q v ã b á
ã b
45
I. á v ão;
II. bá ã á ;
III. f v ão proposta;
IV. b á ;
V. ô ã
f ão;
VI. os proced ô v b b
á f ;
VII. v v ;
VIII. â b v
ã b b
õ b
delas decorrente;
IX. v f
dos projetos e para aqueles que por eles forem prejudicados;
X. x á á
v v f ã ã b f v
incisos I e II do artigo 107;
XI. f ão, obrigatoriamente
ão da sociedade civil.
XII. v ê ão.
§2º - f ã â v á f
f õ b á ão.
§3º - O p q ã b á v q x ão de
obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada pela concessã
x ã ô v .
§4º - v ã f q caput, sã
õ úb x
ão urbana consorciada.
Art. 109 - f q v ã b á prever a
emissã x v q f
ão, que serão alienados em leilã
b á à ão.
§1º - Os certificados de po ão serã v
v v á b
ão.
§2º - f
á á ão que supere os padrõ
b ã ã f x
f q v ão urbana consorciada.
46
Art. 110 - Os recursos financ v ão urbana serã
x v à ão.
ã - ÃO
Art. 111 - ã f úb f ê
q ã v b b ã onerosa entre particulares.
§1º - f á áreas q á
ã f x á v ê ã váv
v ê .
§2º - ã f v ê f x
forma do §1º ú õ f
v .
Art. 112 - O ã á x q úb
á
I. ã f á ;
II. x ão de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. ã v f á ;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. ã q b á ;
VI. ã úb á v ;
VII. ã v ã ã á
interesse ambiental;
VIII. ã á ;
IX. ã õ
á .
r r - A lei municipal prevista no §1º, do art. 111 v á
q á q á ão em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 113 - á v á f ã v q
áx f
á-lo.
§1º - A f ão mencionada no caput á x
q ão do v q ã ões de
pagamento e prazo de validade.
§2º - f á b ã f
ã v f ão recebida nos termos do
caput ã q ã v ões da proposta apresentada.
47
§3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput f ã f á
ã ões da proposta
apresentada.
§4º - v á f b
úb ã
v .
§5º - ão proce es div
pleno direito.
§6º - v º á q v
v b á v
este for inferior aquele.
- Ã
Art. 114 - ã f á v ê
õ á b f
lei.
ão I - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 115 - f úb x à ão d
f q q
ã cinquenta q
v úb á b x -se áreas do sistema viário ou do
sistema de áreas v á v - f
desde que nã á á q q v
urbano ou rural.
§1º - A concessã f á f f
à b v .
§2º - O direito de que trata este artigo nã á á
mais de uma vez.
§3º - f
q á v ão da abertura da
sucessão.
Art. 116 - v q o artigo 115, com mais de duzentos e cinquenta
metros quadrados q v ã b x
ão, onde nã f v
identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de u f
48
á f f v q ã
á á q q v b .
§1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido p
à q b .
§2º - Na concessã q á b f ão
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão d q
v b
f ões ideais diferenciadas.
§3º - f ã b ã á 250 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 117 - ã à v à ú
úb á x q artigos
115 e 116em outro local.
Art. 118 - f úb x q
os artigos 115 e 116 em outro local, ã v
I. de uso comum do povo;
II. b ão;
III. de interesse da defesa v ã b ão
dos ecossistemas naturais;
IV. v à ã b ê ;
V. v ão.
ão II - DO USUCAPIÃ
Art. 119 - q q á f ã b
cinquenta metros q ã
- f q - -á q
não seja pr á v b .
§1º - á f à b
independentemente do estado civil.
§2º - O direito de que trata este artigo nã á
de uma vez.
§3º - f
q v ão da abertura da
sucessão.
49
Capitulo IV - DOS INS ÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 120 - Para garantir a gestã á v ão ser utilizados, entre
outros, os seguintes instrumentos:
I. ã b ;
II. b ê úb ;
III. f ê b b ;
IV. iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
ã -
Art. 121 - ( ) á x f
f v v v q à
q v ã á x
á q ões:
I. adensamento populacional;
II. q b á ;
III. ão do solo;
IV. v ã b á ;
V. ã áf úb ;
VI. v ã ão;
VII. b ô .
r r - - -á b integrantes do EIV, que ficarã
v ã úb
qualquer interessado.
Art. 122 - ã ão ou o funcionamento dos empreendimentos de
impacto de v f f
úb v ã á f .
§1º - Sã úb v q v
b f - b v á q q
possam of à à ú à v v
b .
§2º - São
I. x v á .
(dois mil e quinhentos metros quadrados);
II. á áx . (
q ) q á ã x
( q ) á f ;
50
III. qualquer outro tipo de projeto (uso mist
) á . 2
(mil metros
quadrados);
IV. q ã q
ú (q os) pessoas simultaneamente;
V. os postos de servi v .
§3º - O p f b b ã
ú ã ã ão de
b .
Art. 123 - b ão do EIV nã b b ã v ã
v b ( ) q ão ambiental
-
-
Art. 124 - f ã úb b
v q b ã v á
b ã q b ã v
b v v b
como elemento indutor e delimitador ã .
ã - Ã
Art. 125 - A classificação do sistema viário urbano, composta pelo conjunto de
logradouros públicos, visa a estabelecer uma rede viária com os seguintes objetivos:
I. propiciar ã õ b b
ã à à f
;
II. b ã ã
v v ô ;
III. b ã v f - v á
b v
estrangulamentos;
IV. ordenar a c ã v b ;
V. f f f v
v f õ õ q f á
v v f ;
VI. estruturar a ocu ã á x ão urbana;
§1º - v á b á f q q
áf f ã v á
51
para o assentamento de atividades de ma
v f ã ã f áf .
§2º - v b ú ã
v b x - v à ideradas estradas
vicinais ou rodovias.
Art. 126 - f ão das vias urbanas e emissão de diretrizes para o
parcelamento do solo, ficam definidas como:
I. v ão entre os bairros e b
; q õ v b
à v á b â
entre as regiõ ( );
II. Vias x v
áf v f
v ; q b â q
tenha necessidade de entrar ou sa v â á
b â õ
de 13m (treze metros);
III. v
à b ão; aquela cara õ v
á
de 12m (doze metros);
IV. Vias Especiais:
) v úb
vias que se destinam à ã
f ( ) v
- ( ê ) .
b) v à ão de bicicletas, separ
f áf .
c) E outras definidas em planos e projetos especiais cuja im ã
á v ã ão municipal competente.
§1º - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, terã
28 (v ) ( ).
§2º - ã b á b b ã
úb v v ã b ã
f em conformidade com o Decreto Federal nº 5.296/04.
§3º - q f v v á
b à f ã v f q
v á v
q v á .
52
§4º - Rotatórias devem ser utilizadas nas intersecções que englobem rodovias para
evitar cruzamentos semaforizados. É necessária a elaboração de projeto geométrico
viário. Os projetos de novas rotatórias devem atender aos seguintes parâmetros:
I. o raio mínimo da ilha central deve ser de 9 metros;
II. o número de faixas de trânsito na rotatória deve ser igual ou superior ao de
um sentido da via de maior porte;
III. a faixa de trânsito deve ter no mínimo 3,50 metros;
IV. nos acessos às vias de mão dupla é obrigatório o uso de ilha separadora
entre os sentidos;
V. é obrigatória a implantação de faixas de pedestres;
VI. os passeios de pedestres devem possuir espaço de circulação livre de
obstáculos com largura mínima de 1,50 metros.
Art. 127 - v v ú b v á
- v ã
f ê â b v b õ b
v á v v
.
Art. 128 - v á b ã f
v pesados pelos ú b 1 (um) ano da aprovação do PD,
considerando:
I. f x ã ão das dimensõ v q
ã v ú b x v
ou estradas municipais principais;
II. b ã ã
v ões ou peso excedam os limites definidos conforme o
item anterior, em casos excepcionais;
III. v ã úb ões e procedimentos adotados;
IV. ã v
;
V. Concepção do parque municipal de apoio logístico ao caminhoneiro que
deverá consistir em área lindeira ao novo traçado da rodovia, contendo
área para estacionamento e permanência dos caminhoneiros.
ã - Ã
Art. 129 - f ã v á
v f v b v á
seguintes objetivos:
I. ã ões de b b
ã à à ã
;
53
II. ã ã á b
municipal;
III. b ã ã
v v ô ;
IV. b ã v f v á
;
V. f f f v
v f õ õ q f á
v v f ;
Art. 130 - f ão das vias municipais ficam definidas como:
I. Estradas v v áf q á
à b à ;
II. v v f q à
.
Capítulo II - DO MACROZONEAMENTO
Art. 131 - - bá ú
Minas:
I. v v ã
f f
municipal;
II. v ã á b
v ã b ão de mananciais ;
III. v â b ;
IV. ã f ão.
Art. 132 - O território municipal divide-se em:
I. Macrozona Urbana - MZU
II. Macrozona Rural - MZR
ão I - MACROZONA URBANA
Art. 133 - b ( ) b v f á b á
á x ão urbana destinadas ao crescimento futuro.
§1º - O perímetro urbano do município passa a ser constituído pela MZU.
§2º - Na MZU concentram-se os usos urbanos, onde o parcelamento do solo é
permitido em lotes.
§3º - O perímetro da MZU está definido e descrito nos Anexos 1A e 1B.
54
§4º - Os imóveis localizados no perímetro urbano ficam sujeitos ao Imposto Territorial
Predial Urbano (IPTU).
§5º - b ão
b f
(
ã f á ).
ão II - MACROZONA RURAL
Art. 134 - A Macrozona Rural (MZR) é composta pelo perímetro do município,
excetuadas as áreas da MZU.
§1º - Na MZR, concentram-se os usos rurais e ambientais.
§2º - O parcelamento do solo mínimo permitido é a Fração Mínima Permitida (FMP)
determinada pelo INCRA de 2ha., até que uma nova legislação para chacreamento
defina o contrário.
§3º - Os imóveis rurais ficam sujeitos ao Imposto Territorial Rural (ITR), os imóveis
irregulares deverão ser objeto de fiscalização e regulamentação.
Art. 135 - Na Macrozona Rural nã á q
b x v (
ã f á ) f - bá á b
x v á - ão
ambiental e demais vigentes.
I - DO ZONEAMENTO
- Das Zonas
Art. 136 - b ú f b f ã
ão - ã b
ô f b f -
ô ão ao meio ambiente:
I. MZU - MACROZONA URBANA
a) ZUC - Zona Urbana Central
b) ZUM - Zona Urbana Mista
c) ZCor-U - Diretriz de Corredor Urbano
d) ZPI - Zona Predominantemente Industrial
e) ZEPC - Zona Especial de Patrimônio Cultural
f) ZEIS - Zona Especial de Interesse Social
g) DPL - Diretriz de parque linear
55
h) ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento
i) AM - Área de mineração
II. MZR - MACROZONA RURAL
a) ZR - Zona Rural
b) ZERRF - Zona Especial Rural de Regularização Fundiária
c) ZPP (APP) - Áreas de Proteção Permanente
d) DPA - Diretriz para Preservação Ambiental
§1º - Os perímetros de cada zona estão descritos no Anexo 2.
§2º - As zonas corredor são delimitadas em função das faces de vias, diferente das
zonas comuns.
§3º - As zonas especiais são as que possuem relação com políticas territoriais
específicas diversas.
§4º - Os parâmetros de parcelamento, ocupação e usos do solo para cada uma das
zonas estão apresentados nos quadros respectivos (Anexos 7, 8 e 10).
ão I - ZUC - Zona Urbana Central
Art. 137 - A Zona Urbana Central (ZUC) é composta pelas áreas de maior densidade e
diversidades de usos, e são destinadas aos usos residenciais e não residenciais não
incômodos à vizinhança, caracterizados pela coexistência de edificações térreas e
verticalizadas, comércio, serviços diversificados, destacando-se os equipamentos e
edifícios públicos. São as áreas de maior fluxo e solicitação de infraestruturas e
serviços coletivos.
ão II - ZUM - Zona Urbana Mista
Art. 138 - As áreas demarcadas como Zona Urbana Mista (ZUM) compreendem a maior
parte dos perímetros urbanos delimitados, com usos residenciais e não residenciais
não incômodos à vizinhança.
ão III - ZCor-U - Diretriz de Corredor Urbano
Art. 139 - A Diretriz de Corredor Urbano (ZCor-U) está inserida dentro do perímetro
urbano, onde é permitida implantação de atividades de comércio de grande porte e
estabelecimentos de apoio à produção industrial de pequeno porte não incômodas ao
entorno, além de usos comerciais de médio porte, de serviços e habitacional. A ZCor-U
permite alguns usos incômodos.
§1º - Todos os lotes que possuem face para os trechos de vias demarcadas estão
enquadrados nesta zona. Quando houver discrepância de parâmetros urbanísticos ou
permissão de usos, predominam os mais permissivos.
56
§2º - Ficam definidas as seguintes vias para a ZCor-U:
I. Avenida Eng. Manoel Batista, da Rodovia MG-050 até a Rua Dr. José
Balbino;
II. Rua Dr. José Balbino, da Rodovia MG-050 até a Avenida Eng. Manoel
Batista;
III. Rodovia MG-050, da Rua Cel. Gasparino de Andrade até a Rua Dr. José
Balbino;
IV. Rua João Kirchner, da Rodovia MG-050 até a Avenida Bela Vista;
V. Avenida Liberdade, da Rua Brasiel F. de Amorim até a Rua Massaud Mattar.
ão IV - ZPI - Zona Predominantemente Industrial
Art. 140 - A Zona Predominantemente Industrial (ZPI) permite usos de alta
incomodidade como indústrias, comércio e serviços de grande porte. Toda e qualquer
nova instalação deverá apresentar sistema de tratamento de esgoto próprio para
obtenção de licença de funcionamento. Esta zona é composta pelas áreas onde
atualmente existem usos industriais acrescidas de áreas próximas para possível
expansão ou relocação de tais usos. Estas áreas de expansão incluem a região onde
está previsto o acesso do futuro anel viário.
ão V - ZEPC - Zona Especial de Patrimônio Cultural
Art. 141 - A Zona Especial de Patrimônio Cultural (ZEPC) é composta pelo complexo da
antiga Fábrica de Cimento Itaú, atualmente denominado CECOI. Esta zona prevê a
potencialização dos usos do conjunto visando criar uma incubadora de novos negócios,
em consonância com a preservação do conjunto histórico urbano-arquitetônico que
faz parte da origem do município.
ão VI - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social
Art. 142 - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) são áreas destinadas à política de
interesse social.
§1º - A ZEIS pode ser constituída principalmente de duas formas:
I. Quando área ocupada será destinada à politica de regularização fundiária e
urbanização; quando área vazia será destinada a novos empreendimentos
de interesse social.
II. A ZEIS de vazio é caracterizada por glebas ou lotes não edificados ou
subutilizados adequados à urbanização, onde são estimuladas a produção
de Habitação de Interesse Social (HIS), unidades habitacionais voltadas
para população com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos.
57
§2º - Os empreendimentos que desejarem se enquadrar na categoria de HIS devem ser
analisados pelo órgão técnico competente da prefeitura, além de passar por análise do
Conselho da Cidade, que deve emitir um parecer positivo ou negativo.
§3º - Os empreendimentos que atenderem as condições de HIS poderão usufruir do
Coeficiente de Aproveitamento Máximo sem necessidade de Outorga Onerosa (Fator
Social igual a zero, multiplicando o cálculo da contrapartida financeira).
§4º - As ZEIS de Vazio poderão ser grafadas por leis especificas levando em
consideração os vazios delimitados neste Plano Diretor.
ão VII - DPL - Diretriz de Parque Linear
Art. 143 - A Diretriz Parque Linear (DPL) é composta pelas áreas delimitadas no interior
do Perimetro Urbano (MZU) destinada aos usos especiais de Parque Linear. Ficam
estabelecidas duas classificações distintas para essa diretriz. A Diretriz de Parque
Linear Urbano (DPL-U) tem como objetivo proporcionar novos usos ao trecho
futuramente desativado da MG-050. A Diretriz de Parque Linear de Area de
Intervenção Ambiental (AIA) tem como objetivo proporcionar a recomposição
ambiental e usos compatíveis às APPs no interior do Perimetro Urbano (MZU) passiveis
de recomposição ambiental.
Parágrafo único - Ficam definidos os seguintes trechos como DPL:
I. DPL-U na Rodovia MG-050, da Rua Dr. José Balbino até o Parque Municipal
de Eventos Sebastião Calixto;
II. DPL-AIA nos t ’á montante e a
jusante da Av. da Liberdade, no interior do Perimetro Urbano e área
imediatas.
Seção VIII - ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento
Art. 144 - A Zona de Urbanização Especifica para Chacreamento (ZEUC) decorre da
implantação de chacreamento para fins de lazer e recreio, mediante regulamentação
em lei específica, de acordo com o artigo 209 deste Plano Diretor.
ão IX - ZR - Zona Rural
Art. 145 - A Zona Rural (ZR) é destinada, em especial, aos usos relacionados às cadeias
produtivas da agropecuária, silvicultura e do turismo.
§1º - Deve ser garantida a implantação de atividades econômicas compatíveis com a
manutenção ambiental, com garantia a sua preservação, considerando a conservação
e recuperação dos remanescentes de floresta conforme Anexos 4 e 5.
58
§2 - Na ZR, os usos permitidos devem se estabelecer em conformidade com a Lei
Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), atentando-se para a obrigatoriedade de
manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal mínima.
Art. 146 - Na Zona Rural, serão permitidas ocupações de chácaras (condomínios
rurais), dentro dos parâmetros estipulados em lei específica.
Parágrafo único - Na ausência desta lei, tais ocupações ficam impedidas.
ão X -APP - Áreas de Proteção Permanente
Art. 147 - As APPs serão constituídas pelas faixas marginais medidas a partir da borda
’á conforme Anexo 3, seguindo as seguintes
referências:
I. f x ’á ;
II. faixa marginal ’á ;
III. f x ’á .
§1º - Em Itaú de Minas, os rios São João e o Rio Santana - que são as fronteiras
territoriais leste, norte e noroeste do município - tem largura entre 10 e 50 m e terão
APP delimitada com 50 m em cada uma das margens.
§2º - Os demais rios tem largura inferior a 10m e tem largura de 30 metros em cada
uma das margens.
§3º - Todas as nascentes ficam em seu entorno imediato, num raio de 50m,
delimitadas como APP.
ão XI - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularização Fundiária
Art. 148 - Ficam definidas como Zona Especial Rural de Regularização Fundiária
(ZERRF), as situações irregulares na Macrozona Rural delimitadas neste PD, e às não
delimitadas mas que incidam sobre as mesmas condições.
§1º - A ZERRF1 é delimitada por todo terreno localizado fora da Zona Urbana, com
área inferior à Franção Minima Permitida (FPM) segundo INCRA, que no município é
igual a 2 (ha) (ou 20.000 m²).
§2º - A ZERRF2 é delimitada pelas áreas onde identificou-se notável parcelamento do
solo irregular com ocorrência de adensamento de características urbanas em Zona
Rural, as quais demandam projeto especifico de Regularização Fundiária.
§3º - Neste Plano Diretor foram identificados os imóveis rurais em provável situação
irregular delimitados como ZERRF, conforme Anexo 4.
59
ão XII - AM - Área de Mineração
Art. 149 - A Área de Mineração (AM) corresponde ao perímetro atual formado pela
cava somado à planta industrial da produção de cimento no municipio.
ão XIII - DPA - Diretriz para Preservação Ambiental
Art. 150 - A Diretriz de Preservação Ambiental (DPA) é destinada à recomposição do
sistema ambiental do município.
§1º - Considera-se os remanescentes de Mata Atlântica e Cerrado identificados no
município, somados às Áreas de Preservação Permanente (APP) e às Reservas Legais
como às principais determinantes ambientais do território municipal, conforme Anexo
3.
§2º - A partir dos polígonos delimitados como corredor ambiental deve ficar restrita
toda atividade que promova notável impacto ambiental.
§3º - Essa diretriz deverá servir para que o Poder Público local efetue a gradual e
permanente transição ecologia na gestão territorial.
- DOS USOS DO SOLO
Art. 151 - Ficam definidos dois agrupamentos de usos do solo: Residenciais e Não
Residenciais, sendo estes últimos divididos em Comércio e Serviços; Industrial; Rural; e
Equipamentos Públicos.
Art. 152 - Ficam definidos como residenciais os usos com fim de moradia de um ou
mais indivíduos, nas seguintes categorias:
I. RES1 - Uma unidade por lote
II. RES1B - Uma unidade por gleba
III. RES2H - Duas ou mais unidades por lote, agrupadas horizontalmente
IV. Casas geminadas ou sobrepostas.
V. Vilas, conjuntos residenciais ou condomínios.
VI. RESV - Mais de duas unidades por lote, agrupadas verticalmente
VII. Edifícios de apartamentos condominiais.
VIII. RESC - Chácara
IX. Pequena propriedade rural destinada ao lazer.
Art. 153 - Ficam definidos como não residenciais os usos de comércio e serviços,
industriais, rurais, e de equipamentos públicos, conforme descrição a seguir:
§1º - Comércio e Serviços:
I. BAN - Agências Bancárias.
60
II. CS1 - Comércio e Serviços Locais: minimercados, mercearias, armazéns,
padarias, restaurantes e farmácias. Não incômodo para Área
Predominantemente Residencial.
III. CS2 - Comércio e Serviço Varejista de Pequeno Porte: comércio de
mercadorias em geral; comércio de equipamentos e artigos de usos
domésticos; de produtos alimentícios, bebidas e fumo; de equipamentos
de informática e comunicação; de artigos culturais, recreativos e
esportivos; de produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, e artigos
médicos; de artigos vestuários, acessórios, calçados e artigos de viagem; de
joias e relógios; de artigos usados; e outros comércios varejistas de
pequeno porte não incômodos à vizinhança.
IV. CS3 - Comércio e Serviço Pesado de médio e grande porte: grandes lojas,
hipermercados, estabelecimentos atacadistas, tóxicos e inflamáveis; ou
varejistas de materiais grosseiros - tais como sucata, materiais de
construção e insumos para agricultura;
V. ESP - Escritórios e Serviços Profissionais: usos relacionados à prestação de
serviço profissional não incômodos.
VI. GAS - Posto de Gasolina.
VII. OFC - Oficina de reparo automobilístico e Lava Rápido.
VIII. TL - Usos de Turismo e Lazer: Hotéis, pousadas, albergues e demais usos de
suporte a atividade Turística.
Art. 154 - Industrial:
I. APIS - Apoio à Indústria e Serviços: Entrepostos, depósitos, armazéns de
estocagem de b .
v v v
b q ã à ú b à
ões vizinhas;
II. IND - Indústria: Indústrias de f ã q q
x x v . ã f
ô õ v x
v ã q
f ã .
ã b f v
ãos competentes.
III. IND2 - Indústria de beneficiamento agropecuário.
IV. TIND - Companhias transportadoras: distribuidoras de mercadorias e
congêneres, garagens de frota veicular e outros empreendimentos de
apoio a indústria incômodos a vizinhança.
Art. 155 - Rural:
I. AGI - Agroindústria.
II. AMG - Uso Agropecuário de Médio e Grande Porte.
III. AGPP - Uso Agropecuário de Pequeno Produtor Rural.
61
IV. PRES - Uso Rural restrito à Conservação de Preservação: Produção de Água,
recomposição e preservação da Mata Atlântica.
V. RUR1 - Uso Rural Extensivo: Atividades Agropastoris, compreendendo
atividades agrícolas, de criação de animais e produção de florestas
plantadas.
VI. RUR2 - Uso Rural de Turismo Sustentável: relacionados aos usos de
Turismo e Lazer e à preservação ambiental, compreendendo: hotéis,
pousadas e outros usos sustentáveis.
Art. 156 - Equipamentos Públicos:
I. CCR - Equipamentos Comunitários, Coletivos e Religiosos: Igrejas, Sede de
associações, e outros usos para fins de encontro comunitário e coletivo.
II. CEM - Cemitérios.
III. ETI - Estações de infraestrutura: subestações elétricas, estação e
infraestruturas de esgotos e água, galpões de transbordo de resíduos
sólidos e aterros sanitários.
IV. PUB - Edifícios da administração pública: serviços públicos relacionados à
saúde, educação, defesa, segurança, seguridade social, lazer, esporte,
turismo e cultura, e outros usos relacionados a serviços e instituições
públicas.
Art. 157 - ão de impactos que quaisquer empreendimentos causem ao
ambiente urbano, ã f q q ã
á v
v á ã
I. v á
x -se o recuo frontal;
II. ã ão dos acessos;
III. f ã á v f
compatibil ã v á x ;
IV. v q
a) v ã f v ão e Combate a incêndio;
b) para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores e/ou gases:
c) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e
d) ão de programas de monitoramento;
e) f ã à â
segura de escolas, creches e hospitais e devidamente licenciadas e
aprovadas pel ãos competentes, nos termos da Lei Federal nº
11.934/2009.
Art. 158 - v ô ã v v
coletoras e arteriais respeitarã ões das zonas em que se situam e
q ões nã q
f x áf ã v á .
62
Art. 159 - A ã ã ã f ú
q q q v b f b
f v b b f à
v ã b b
rgã x v
úb .
r r - v á x b ã b
f v ã b
ambiental vigentes.
Art. 160 - f q
b b ão, objeto de projeto e licenciamento
espe f v ãos competentes e pelo CODEMA:
I. õ b õ á v úb ;
II. estabelecimentos de ensino;
III. hospitais, clinicas e maternidades;
IV. ;
V. v á f ;
VI. conjuntos habitacionais de interesse social;
VII. á
de 500,00m²;
VIII. v v b v ;
IX. ão de explosivos, fogos f á q f ;
X. ;
XI. b á ;
XII. á
v ú ;
XIII. ;
XIV. matadouros e abatedouros;
XV. v ões;
XVI. terminais de passageiros e carga;
XVII. á v ;
XVIII. ;
XIX. q b ;
XX. f â f
XXI. ão e transmissão de sinais de televisã f f x
v á .
Art. 161 - ã á x v ã
f õ á q ão se enquadram nas f ões
estabelecidas podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas
que amenizem os impactos causados e sendo vedada sua expansã
b - b á ã
todos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.
63
r r - q ú ã
á áx ² (quinhentos metros quadrados),
são permitidas em todas q ã
b v ã
ã b á v .
Art. 162 - ã f ã á v
f v ão da
Prefeitura.
-
Art. 163 - Os â b ão de solo em cada
zona estão apresentados nos Anexos 8 e 10.
Art. 164 - Nos recuos serão permitidos:
I. rampas ou escadas para acesso de pedestres;
II. rampas para acesso de veículos, bem como uma vaga de estacionamento
com largura máxima de 4 (quatro) metros;
III. v v f ;
IV. f ã f ú
lote;
Art. 165 - Em lotes situados em e q v á
v f ã â
( ê )
( q ) ão
dos limites do lote.
Parágrafo único - Os recuos frontais em lotes situados em esquina serão de 2m (dois
metros) em uma testada e de 1,5m (um metro e meio) na outra testada;
Art. 166 - ú v v á
de acordo com o Anexo 11.
§1º - b x -f v à f õ á
áx ( q )
áx (q ) ;
§2º - v á (
) (q q
);
64
§3º - O corredor ã v á ( ê
) q v f ã â
30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus).
- ÃO
- DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 167 - ú á f
b b b á
Lei . b
ões, pela Lei Federal no 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
§1º - Considera-se loteamento urbano a subdivisã b à
f ão, que imp q b v v úb
f ão dos existentes.
§2º - Considera-se desmembramento, a subdivisã b f ã
q v v á f ão se ab v v
úb f q x .
§3º - - b ã ã
á x q
f v â
v f á v .
§4º - - b f
b á x tente, não sendo permitido aos lotes resultantes do
desdobro, testada menor que 7,0m (sete metros) e área inferior a 175,00m2
(cento e
setenta e cinco metros quadrados).
Art. 168 - Qualquer modalidade de parcelamento do solo se b á à v ã
v f , Anexos 7, 8 e 10 q f v ã v á
b ão estadual competente.
r r - f v ã b v á
I. b á
f ã
;
II. f b
ã b ( );
III. v ã f v
b .
65
Art. 169 - O parcelamento do solo p f b á
Macrozona Urbana.
§1º - á b b
f q
abaixo da Fração Mínima Permitida (FMP) de 2ha. (20.000m2), conforme v
ã f á ( )
b - à õ b b á .
§2º - f ão do uso de propriedade rural para fins urbanos f à
v ão do INCRA e da Prefeitura.
Art. 170 - Nã á á
I. á v v v ô ;
II. á à v ão a b à ã à f
;
III. õ v v á f
f - á q ;
IV. õ ão aconselhem f ão;
V. cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento);
VI. que apresentem problemas de erosã v b ão
e recuperação;
VII. ’á
sem v f ão das autoridades competentes;
VIII. q õ á q à ão do
problema;
IX. à ão.
X. áreas contaminadas e ou ão de lixo.
Art. 171 - Os lotes localizados na Macrozona urbana atenderão aos seguintes
requisitos:
I. á ( q
q ) ( ) e largura
constante mínima de 10,00 m (dez metros), exceto nas esquinas, onde
( ) e largura constante mínima de
12,00 m (doze metros) â ão de sua
respectiva zona;
II. os lotes deve v v úb
v ú v ;
III. não pertencerem a mais de um loteamento.
66
ã -
Art. 172 - As quadras deverão te (cinquenta )
áx ( )
q ( ê ).
Art. 173 - á úb loteamentos atenderã q
b
I. as vias púb ão se articularã v
x f q
f f ã v á ;
II. ã v á q
úb b á v úb á
x v f
locacionais justificados;
III. á q úb b
á á ( ) b
q á v
terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);
IV. á q úb b á
f ã ( ) f
úb v ;
IV. á à á v v
úb á ( ) b
á v v .
V. Os percentuais definidos nos itens III e V deverã
(setenta por cento) dos mesmos agrupados num mesmo lote.
Art. 174 - á úb á (
e cinco por cento) da gleba, excetuando-se casos previstos no artigo 177.
§1º - Não serã á á úb
I. á v ão de linhas de transmissã f x
v ;
II. á ã áv ão edif áv v no artigo 170desta Lei
Complementar.
§2º - á v nos incisos II, VII, IX e X do artigo 170 poderã
á á b f b
ô b f ê q
á .
§3º - Não serã á v v
f f ( ).
67
Art. 175 - Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer
obrigatória a v á ã f áv conforme Área de Preservação
Permanente prevista no artigo 147.
§1º - A supressã v ã v á v ã á
ser b úb v
f v , com
anuência do órgão estadual e do IBAMA.
§2º - A supressã v ã v á v ã
á f v b á ã ã
ê v ã f
.
Art. 176 - f x úb
dutos, rodovias e ferrovias, deve ser reservada faixa não f áv (q
) f x ã v ão
mais restritiva.
Art. 177 - b
outros organismos estatais, serã â
I. 2
( q ) f ma
de 10m (dez metros) e largura constante mínima de 10 m (dez metros),
exceto nas esquinas,onde ( ) e
largura constante mínima de 12 m (doze metros), quadras de 40m de
largura, desde que a declividade natural do f
(v ) õ
b f ões.
r r - Para efeito desta Lei Complementar, considera- se de interesse
social os parcelamentos destinados à ã v b
f ã x b
b ão popular.
Art. 178 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes
iguais ou superiores a 10.000m2
(dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes
requisitos:
I. á úb ã (q
) á b ;
II. á 5% (cinco por cento) serã
q b á v
úb ;
III. os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial serã
á v q f
68
f x v f v v
(vinte metros) de largura.
Art. 179 - Os parcelamentos com abertura de vias executados na Zona Rural se
submeterã à v ão do Executivo Municipal, o qual ex á
considerando:
I. b ;
II. v á ;
III. v á ;
IV. ão f ã do INCRA.
ã - ÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 180 - á v
planejamento municipal:
I. b - v q à ã
ã á v v b
áv f ;
II. nã v b f - á .
Art. 181 - b ão do projeto de loteamento, o i á à
f b v f ão das diretrizes
para o empreendimento, apresentando para este fim:
I. q q f q á;
II. v ã
b x v ;
III. certidão negativa de debito municipal
IV. planta da gleba na escala 1:2.000 (um para dois mil) contendo, no que
couber:
a) as divisas da gleba definidas por coordenadas UTM, no Sistema de
Referência Geodésico SIRGAS2000, á
elementos da poligonal;
b) v v ;
c) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento),
de 15% a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento);
d) ã á ;
e) ã ’á á
v ão existente;
f) ã ã
( ) ( ) v á ( ) ( ) ;
g) ão de rodovias, dutos, linhas de transmissã . reas liv
úb v ão, equipamentos urbanos e comuni á
69
ões x b ê
respectivas distancias da gleba a ser loteada;
h) õ ã .
Art. 182 - b à f õ . f x á
áx ( )
apresentadas pelo interessado, de acordo com o planejamento municipal, as diretrizes
para o projeto a ser elaborado, contendo:
I. f ã v ã ã
v á ;
II. á v ã á ã - f áv ;
III. ão aproximada dos terrenos q
úb b á á v úb ;
IV. ã f - á ;
V. ã b á b
á v ;
VI. f ão da q v q á.
§1º - As diretrizes vigorarã áx (q )
x ão.
§2º - ã v
v b v à ã q ã
ões fixadas na planta do loteamento, as diretrizes serão modificadas.
Art. 183 - á à f
loteamento, no formato padrã (q ) v ê
b .
Art. 184 - v á f sional
habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) v á
I. v q ê
á nada nos documentos;
II. certidão negativa municipal;
III. . ( )
. ( ) á v ã
à q . (um
para mil) contendo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensõ
õ á ões de cada lote e quadra;
b) v á ;
c) ã á v ( )
70
d) ã v v v
q â ( );
e) ã á b v á b q
passarã ;
f) ã ã á ões
dos marcos de alinhamento e nivelamento;
g) q - á ã (á
q ã à á ).
IV. ã áf . ( ) .
( ) v á ; x ão
das vias; as dimensõ ;
â v v
estaqueamento do(s) e x ( ) ( ) v ( ); q
áf ; ão de marcos de alinhamento e nivelamento, que
deverã â v v
projetadas;
V. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos e x v
úb ( ) v . ( )
horizontal;
VI. õ v v ã
suficiente para cada uma delas, na escala 1:200 (um para duzentos);
VII. Projeto de á v
f v ã f á
f v á
v b
á q õe a rede, as singularidades poderã
ã á f
competente da Prefeitura;
VIII. á
f v á
á x ê
f ão competente;
IX. v ão, apresentado
f v á b v
f ã v ú ões que serã f x ã
f b
previstos em Normas da ABNT e DNIT;
X. b ã áv v v
á ;
XI. b ã v ã ã
;
XII. ;
XIII. Projeto das obras á ão de taludes, aterros e
encostas;
XIV. ão das servidõ õ q v
b f ões;
71
XV. b v .
XVI. f -financeiro de cada projeto.
XVII. v ã b ( ) v
aos projetos;
XVIII. Memorial descritivo contendo:
a) á ;
b) ã
f x ão da zona de uso predominante;
c) õ b õ q
b õ q
Complementar;
d) ã á úb q ã
ato de registro do loteamento;
e) ã q b á v
úb úb á x ê ;
f) a planilha de quadras e lotes contend ão das dimensõ
á á úb q ã
.
Art. 185 - v á b
á v úb b á
á f à b
objeto de parcelamento.
Art. 186 - f á áx 60 (sessenta) dias sobre a
ac ã ã ã b á
interrompendo-se este prazo durante o perí
x õ õ f ões solicitadas pela Prefeitura.
Art. 187 - ã b á
f á ã b
b ão de certidão, comprovando a sustentabilidade do empreendimento.
r r - Os projetos do loteamento serão elaborados em conformidade com
as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal.
Art. 188 - Obtida a certidã ã b f á
de 30 ( ) b ã ã
x õ õ
f ões solicitadas pela Prefeitura.
§1º - á ( ) x õ
õ f ões solicitadas pela Prefeitura, sob pena de
caducamento do requerimento.
72
§2º - f ã f
á à ão por eventuais danos derivados
de omissã . b
. ões.
Art. 189 - v ã áx ( )
v ã
á v b
v ão.
§1º - v ã á f v ã x ão das obras
do loteamento, conforme artigo 194 desta Lei Complementar.
§2º - á v ã
v ã v ê v q f
v v f v ão do
registro.
§3º - á ã q úb b
á v úb b
registro do parcelamento.
Art. 190 - f ã à v ão de um novo projeto
de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 191 - f ã á v q q
ã á úb v x â
Municipal.
r r - Nã á f ã q
f â b ão
municipal.
ã - ÃO
Art. 192 - q q b à x ã à
x b b ão, de acordo com os projetos aprovados
pela Prefeitura, dentro do prazo de 2 (dois) anos fixado pelo re v v á
I. v ã ã v á x ;
II. b á
ã v ã v ã -
ões;
III. v á x q v ã
v x q v v
73
ã á v
correndo tal despesa por conta do inte- ressado.
IV. ã á v
á b á ;
V. b á v ;
VI. b á õ
b ã
( ) f - á v ;
VII. á õ
estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura á
v ;
VIII. f - f - ão
publica, de acordo com as normas e padrõ - b
á ;
IX. b ão das vias;
X. x ão das p .
§1º - b v f x á
x ão de obras nã q
á recuperação á b ã
v v f .
§2º - v ã á - à v
( ) à v b à
demais vias que forem indicadas pela Prefeitura.
§3º - x ã ãos municipais
competentes, poderão ser estabelecidas parcerias entre o Poder Publico e o loteador,
em que a Prefeitura executara parte das obras, r b
b ã v b
q v á v b x .
Art. 193 - As b x ã ão ã
v v á f .
§1º - x ã b ão de um loteamento serão fiscalizadas pela
Prefeitura, devendo o interessado, obrigatoriamente, comunicar o seu inicio ao setor
competente.
§2º - Co b f v
f x á v f ã x ão de Obras no prazo
de 60 (sessenta) dias.
§3º - á f f ão da
Prefeitura, as obras serã ão por
74
eventuais danos de omissão, nos termos das Leis Federais nºs 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e 9.785 ,de 29 de janeiro de 1999, ões.
Art. 194 - x ã b b ã á
f v f f b á
v á v
ã v ão do loteamento.
§1º - f v ã á
v b v b b ão.
§2º - à b x v f
v f á v
serã ( ) v .
§3º - b ã ( )
à q b f v f
á v v à x .
§4º - ã b ã á b q
discrimine o valor de cada etapa das obras.
§5º - á ão das obras do
loteamento.
Art. 195 - b b
b ã á f v
Defesa do Consumidor.
r r - f ã x ão das obras pela
Prefeitura são exercidas no interesse publico, não excluindo nem reduzindo a
responsabilidade do loteador perante qualquer pessoa por irregularidade.
ão IV - DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 196 - Aplicam-se ao desmembramento os requisitos expressos nos artigos 170 e
171 e as condicionantes expressas no artigo 179 desta Lei Complementar.
Art. 197 - Os desmembramentos estão sujeitos a f ê
(q ) á b .
§1º - f ê ã b á f . 2
(dois mil
metros quadrados).
§2º - b á f . 2
(cinco mil me q ) f
b f ê v capu -
75
v ( ) á
Imposto sobre Transmissã v v ( BI).
Art. 198 - v ã b á
seguintes documentos:
I. q á b f q
b á;
II. titulo de v ã -
b x v ;
III. certidão negativa municipal;
IV. b á
áv 1:500 ou 1:1.000, no formato padrã
( ê ) v ão atual da gleba e a subdivisão pretendida
para a gleba, onde constem:
a) ã á á v ão e
nã f áv f ões v á ão (caso
existam);
b) ão e dimensões;
c) v v ões transversais cotadas;
d) ã f ões existentes, se for o caso;
e) v ão de Responsab ( ) v
aos projetos;
Art. 199 - f ( )
v ã -
á v x ê q f f interessado.
r r - b á . 2
(
q ) á b
sujeitam-se a ava ã ã b
b ô .
Art. 200 - f v b v á
v
prazo máximo ( ) v ão,
sob pena v ão.
Art. 201 - Nos desdobros, os lotes remanescentes não poderão ter testada menor que
7m (sete) metros e área inferior a 175,00m2
(cento e setenta e cinco metros
quadrados).
ã -
Art. 202 - ã b á - b f ões
residenciais assentadas em um terreno sob regime de copropriedade.
76
Art. 203 - ã b á á v á
b .
§1º - v á ã b á ã
ão e uso do solo e ã
v b b v .
§2º - á ã b á b v
v úb no interior da Zona Urbana.
Art. 204 - Nã á ã b á á
nos incisos I a X do artigo 170desta Lei Complementar.
Art. 205 - b á ão podem:
I. á ( )
Urbana;
II. impedir a continuidade do sistem v á x do;
III. úb b ã .
Art. 206 - b á b ã à
I. admitir apenas o uso habitacional e de lazer;
II. x ã áx ( );
III. x b (vinte por cento);
IV. v v - culos por
50m2
(cinquenta q ) á ;
V. v ão de pedestres separado do sis
ã v ;
VI. apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2
(q q ) à
b á ;
VII. projetar e implantar a infra á
b ã b b ão, ;
VIII. v ã b ê v
aprovado;
IX. f
(q b ã úb )
á ;
X. ão final adequada do lixo;
XI. v ô ;
XII. v ã
v .
Art. 207 - x v b á
77
I. x á interna e ser depositado em local apropriado,
no lado ex
v b .
II. b ão e melhorias de sua infra-estrutura.
Art. 208 - b á na zona urbana,
deverã f (q ) b
úb á f ondominiais, conforme artigo 174 desta Lei
Complementar, excetuados os incisos I e II.
ão VI - DO CHACREAMENTO
Art. 209 - A Câmara de Vereadores deverá aprovar a regulamentação de
chacreamento para fins de lazer e recreio através de lei municipal específica em até 06
(seis) meses após a data de aprovação deste PD.
Parágrafo único - O projeto de lei deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo pelo
Poder Executivo após consulta ao Conselho da Cidade.
- ÕES
Art. 210 - Constituem objetivos do b
I. Promover e orientar a melhoria dos padrõ b
f õ ;
II. v b à
f v à ;
III. b x ê f b
f ões;
IV. v v à
f ão da atividade de construir;
Art. 211 - q ã f v úb v
á x x v ão de projeto, e, concessã
ã f x ê
b f b
devidamente cadastrado na Prefeitura.
Parágrafo único - ã f õ úb q q á
à v ão de projeto e a concessã à õ
q á v úb .
Art. 212 - Sã ão do projeto, ficando, contudo sujeitas a
concessã q
I. mur úb ;
78
II. não transgridam este C .
§1º - x õ b q à v ão de projetos nã
õ b ê à õ ão federal, estadual e municipal.
§2º - Nã á x ã v
I. b ão de revestimentos de muros;
II. b ã ;
III. b ão de telhas danificadas, de calhas e condutores em
IV. ão de muros de divisa com at ( )
V. x f .
Art. 213 - f úb v ã õ - v q
f f pleno acesso e ã ê .
Art. 214 - áv ã v q
ã f á ão estadual que trata de controle ambiental
o projeto de instal ã v x v ã q f
á .
Art. 215 - Os projetos deverã ão vigente
sobre zoneamento e parcelamento do solo e as normas ã
- ABNT;
Art. 216 - x ão de qualquer documento por parte da Prefeitura, depende de
pagamento das taxas devidas.
SEÇÃO I - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Art. 217 - O projeto completo será exigido para edificações com área de construção
acima de 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados) ou com mais de 01 (um)
pavimento, independentemente da metragem da área, e nas edificações para fins
especiais, sendo compreendido de:
I. Projeto Arquitetônico
II. Projeto de Fundações
III. Projeto Estrutural
IV. Projetos de Instalações Prediais
Parágrafo único - Os projetos de fundações, estrutural e de instalações prediais devem
ser acompanhados de memorial justificativo.
Art. 218 - O projeto arquitetônico básico será exigido para qualquer edificação
devendo constar obrigatoriamente:
79
I. Planta de situação do terreno na quadra, desenhada no quadro de legenda
e devidamente cotada, contendo a orientação do norte magnético,
indicação do número do lote a ser edificado e dos lotes vizinhos, à distância
até a esquina mais próxima, bem como a largura do(s) logradouros e dos
passeios contíguos ao lote;
II. Planta de localização da edificação no terreno, na escala mínima de 1:500
(um para quinhentos), contendo a projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que
possam orientar a decisão das autoridades municipais, as dimensões das
divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e
a outra edificação porventura existente;
III. Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50
(um para cinquenta), contendo:
a) As dimensões e áreas exatas de todos compartimentos, inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra
IV. Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos,
altura das janelas e peitoris, perfis do terreno natural e projetado e demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de
1:50 (um para cinquenta);
V. Planta de cobertura com indicação dos seus elementos essenciais,
especificando o posicionamento de calhas, platibandas, beirais,
declividades adotadas, torres de caixa d’á
construtivos pertinentes na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
VI. Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala
mínima de 1:50 (um para cinquenta);
§1º - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
I. cor natural da cópia para as partes existentes à conservar, em linha
contínua;
II. cor amarela para as partes à serem demolidas ou linha tracejada;
III. cor vermelha para as partes novas acrescidas, ou linhas contínuas com seu
interior hachurado.
§2º - Nos casos de projetos para construção com área horizontal acima de 300,00
(trezentos) metros quadrados, as escalas mencionadas neste artigo poderão ser
alteradas para 1:75 ou 1:100, devendo em casos especiais ser consultado,
previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
80
§3º - Acompanha obrigatoriamente o projeto arquitetônico, o memorial descritivo
contendo as características do terreno e da edificação no seu conjunto e nos seus
elementos componentes, inclusive das instalações prediais e estrutura.
Art. 219 - Os projetos de edificações, deverão ser executados e apresentados de
acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§1º - Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito inferior, um quadro
destinado à legenda, conforme o modelo do órgão competente da Prefeitura;
§2º - Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá exigir a apresentação de
especificações técnicas e cálculos relativos a materiais empregados, a elementos
construtivos ou a instalações do projeto;
Art. 220 - Para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de licença, o
proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo
proprietário ou procurador legal:
II. Projeto Arquitetônico e demais exigido pelas características da edificação,
apresentados em 03 (três) cópias assinadas pelo proprietário e pelo autor
do projeto e 01 cópia (uma) em ambiente digital;
III. Apresentar a escritura do imóvel;
IV. Anotação de responsabilidade técnica ART ou RRT referente aos projetos e
na concessão da licença a responsabilidade técnica pela execução da obra;
V. ART ou RRT de demolição se houver (1 via);
VI. Cópia simples de um comprovante de endereço do requerente;
VII. Cópia simples do CPF ou CNPJ do requerente;
VIII. Termo de responsabilidade pelo levantamento topográfico do terrreno
assinado pelo profissional habilitado ou guia paga pela taxa de locação
realizada pela prefeitura.
IX. Certidão negativa municipal do imóvel;
X. Comprovante do cadastro do responsável técnico no ISSQN.
§1º - Em caso de espólio deverá ser apresentado o termo judicial ou escritura pública
de nomeação do inventariante.
§2º - Em caso de requerente pessoa jurídica apresentar contrato social ou ato
constitutivo equivalente.
§3º - Outros documentos poderão ser solicitados conforme legislação vigente.
§4º - Em casos de construções financiadas onde o proprietário ainda não possui a
escritura, será necessário apresentar a cópia da escritura ou registro do imóvel e
contrato de compra e venda no nome do atual proprietário, com firma reconhecida e o
comprovante de financiamento.
81
Art. 221 - A licença para construção será válida por 12 (doze) meses, sendo renovado
no seu vencimento após vistoria da fiscalização;
§1º - A revalidação da aprovação do projeto arquitetônico, se a obra não tiver sido
iniciada, poderá ser requerida pelo interessado, devendo para tanto, o projeto ser
reexaminado pelo órgão competente da Prefeitura;
§2º - No alvará de licença expedido deverá constar:
I. o nome do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do
responsável técnico pela execução da obra;
II. o endereço e destinação de uso da edificação;
III. o código cadastral relativo ao imóvel;
IV. as servidões a serem observadas no local;
V. o ú ’ ’ .
§3º - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à
Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referidas
modificações;
§4º - Toda substituição de responsável técnico deverá obrigatoriamente ser
comunicada ao setor responsável da Secretária de obras Públicas.
§5º - Em toda obra é obrigatório afixar no tapume, placa identificando o responsável
técnico e contendo todas as informações exigidas pelo CREA ou CAU. A placa de obra é
necessária em qualquer tipo de obra de engenharia e deve ser fixada em local de fácil
visualização, devendo permanecer durante todo o período necessário à conclusão da
obra.
§6º - Em toda obra é obrigatório manter uma cópia do Alvará de Construção e uma via
dos Projetos aprovados pela Prefeitura Municipal para efeito de fiscalização.
Art. 222 - O prazo máximo para aprovação do projeto arquitetônico, a partir da data
de entrada do requerimento na Prefeitura, será de 30 (trinta) dias;
Parágrafo único - Quando for necessário o comparecimento do interessado na
Prefeitura ou houver necessidade de se ouvir repartições ou entidades públicas
estranhas à Prefeitura, o prazo será dilatado.
Art. 223 - Todo terreno que tiver área com divergência para mais ou para menos de
10% (dez por cento) em relação à área descrita na escritura, deverá ter feita sua
retificação de área antes de submeter qualquer projeto de construção à aprovação da
Prefeitura.
82
Parágrafo único - Quando a divergência em relação ao descrito na matrícula do imóvel
ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) será descrita a
observação no quadro de áreas e demarcada no projeto.
Art. 224 - Para efeito de aprovação de Retificação de área urbana, o proprietário
deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo
proprietário ou procurador legal;
II. Planta topográfica contendo todos os elementos técnicos (inclusive largura
do passeio público);
III. Memorial descritivo de acordo com o modelo do Anexo 12;
IV. Título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
V. ART do profissional responsável.
Art. 225 - As construções clandestinas, para as quais não tenha a Prefeitura concedido
licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o município, desde que a
edificação não contrarie dispositivos essenciais da legislação, constatado em vistoria;
§1º - Também poderão ter sua situação regularizada as construções que:
I. tiverem alterado a sua divisão interna, sem alteração da área e do
perímetro da construção já aprovados, e sem mudança de proprietário;
II. tiverem mudado o proprietário do terreno, após aprovação do projeto e
antes do início da construção;
§2º - Para regularizar a situação descrita no caput deste artigo, o proprietário deverá
submeter o projeto à aprovação da Prefeitura.
SEÇÃO II - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA
Art. 226 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não-edificáveis ou
não-parceláveis, conforme disposto nos artigos 170, 175 e 176 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único - Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só poderá
receber edificação compatível com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 227 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição é
indispensável à adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos
trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e logradouros.
Art. 228 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais
relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas
83
Técnicas (ABNT), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer a sua
complementação, em caso de necessidade ou interesse local.
Art. 229 - Deverá ser mantido na obra o alvará para construção juntamente com o jogo
de cópias do projeto apresentado a Prefeitura e por ela visado, para apresentação
quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da
Prefeitura;
Art. 230 - Toda edificação onde se reúnam grande número de pessoas deverá ter
Instalações preventivas e de combate a incêndios e ao pânico, de acordo com a ABNT,
CLT e normas do Corpo de Bombeiros
Art. 231 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a
permanência de qualquer material na via pública, por tempo maior que o necessário
para sua descarga e remoção;
Art. 232 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento
predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
segurança de quem transita pelo logradouro, devendo o responsável pela execução da
obra, manter a metade da largura da calçada ou no mínimo 0,60m (sessenta
centímetros), inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes;
Parágrafo único - Qualquer material colocado indevidamente na via pública por prazo
superior às 48 h (quarenta e oito horas), ensejará em multas, taxas e recolhimento do
material em depósito;
Art. 233 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de
muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao
logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a
segurança pública;
Art. 234 - Os terrenos construídos serão fechados, no alinhamento do logradouro, por
meio de gradil, balaustrada ou cerca viva permanentemente tratada e aparada, a
calçada em todo alinhamento do lote deve ser pavimentada e mantida em bom
estado;
§1º - Os terrenos não construídos, situados em logradouros públicos pavimentados,
devem atender as exigências deste artigo;
§2º - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá exigir a padronização da
pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica e estética;
§3º - Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros);
84
Art. 235 - As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ultrapassar mais de
0,50m (cinquenta centímetros), no sentido da largura dos passeios, e terão a menor
extensão possível.
SEÇÃO III - DA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA
Art. 236 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a
vistoria da edificação. Constatando-se que a obra foi realizada em consonância com o
projeto aprovado, o - deverá ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias, da
data do requerimento.
§1º - A obra será considerada concluída quando o projeto aprovado for integralmente
executado, apresentando os seguintes requisitos:
I. instalações hidráulicas, elétricas e especiais concluídas, testadas e em
condições de funcionamento;
II. prédio devidamente numerado de acordo com Certificado de Numeração
emitido pela Prefeitura;
III. limpeza do prédio concluída;
IV. removidas todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e restos de
materiais;
V. execução das calçadas em todas as confrontações do lote com as vias
públicas.
§2º - á - casos:
I. Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma das partes ser utilizada, independentemente
uma da outra;
II. Quando se tratar de mais de uma construção executadas no mesmo lote;
III. Quando se tratar de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos;
§3º - A solicitação do - será feita no Protocolo Geral da Prefeitura, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento em formulário próprio;
II. Cópia do Alvará de Construção;
III. Cópia do Projeto Arquitetônico aprovado;
IV. Escritura registrada do terreno;
V. Prova de quitação do Imposto Territorial Urbano.
Art. 237 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria
pela Prefeitura e expedido o respectivo - .
85
ÃO IV - Õ ÃO
Art. 238 - f ões serã x b à f õ ã
- ABNT;
§1º - f ões não poderã v v úb ;
§2º - f õ f ões deverão ser executadas de maneira que nã
q v v
dos limites do lote;
Art. 239 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria
de tijolo comum, deverã ( )
v ã (v
);
Parágrafo único -
poderã q f v
q v ê
impermeabilidade e iso ú v
f ão.
Art. 240 - õ á ã
( cinquenta ) v
áv .
Art. 241 - á ( ) v
b õ v f úb q á (
v ) f f x
pessoas quando necessário;
§1º - ão das dimensõ - -á
regra geral, que a largura do piso (P) mais du v ( )
q
(60<P+2E<64);
§2º - Serã (v )
áx ( ezenove);
§3º - á à b
q ú x ( v );
§4º - Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão
ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, de acordo com a ABNT.
86
§5º - As escadas que atendam a mais de 02 (dois) pavimentos deverã
b v ã b .
§6º - q x v
b f õ
constarã v ã ê â .
Art. 242 - As rampas de uso coletivo não poderã f (
v ) v á áx (
ê );
§1º - f á úb v ão ser planejados de forma a possuir
acesso adequado para atendimento as pessoas com deficiência motora, conforme o
Decreto Federal nº 5.296/04 e a NBR 9050 da ABNT.
§2º - v v áf
v q à atividade.
§3º - As rampas de uso coletivo deverã f v
antiderrapante;
Art. 243 - b v f õ q ê
v ;
§1º - ã ú v á áf
v b ã
- x ão de memorial justificativo;
§2º - x ê v f ão dispensa escada.
Art. 244 - v v à f ões:
I. - ( v ) v ão
permanente;
II. Os vãos de entrada dev m (dois metros e
cinquenta ) q (cinquenta)
v v ão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;
III. v v á (
cinquenta) e comprimento m ( )
Art. 245 - Os corredores e passagens terã (
) x v q á (um
metro e vinte ce ).
Parágrafo único - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo com extensã
( ) x á
87
( )
excedente;
Art. 246 - v ão das fachadas, excetuando-se q b
v v v
ão federal, estadual ou municipal competente;
Art. 247 - ã q b f õ
ã á x ( )
não podendo superar 1,00 (um) metro;
§1º - v á
2,50m (dois metros e cinquenta s) úb ;
§2º - ã q b ã á f -estrutura
urbana;
Art. 248 - Toldos serão considerados obras complementares à edificação principal,
necessitando de pedindo de licença para a instalação mediante a apresentação de
desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de localização da
edificação.
Parágrafo único - Serão permitidos somente toldos e coberturas retráteis no
alinhamento, com estrutura leve e cobertura em material como lona, plástico ou
policarbonato, sendo proibidos toldos fixos em caráter permanente.
Art. 249 - A instalação dos toldos deverá obedecer às seguintes regras:
I. A face voltada para o(s) logradouro(s) público(s) deverá ser aberta;
II. Não receber, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos, sendo
obrigatório que todas as laterais do toldo estejam abertas;
III. Qualquer parte da estrutura do toldo deverá ficar pelo menos 3,00 m (três
metros) acima do nível do passeio;
IV. O balanço deverá ser igual ou menor que a metade da largura do passeio
público, com no máximo 2,00 m (dois metros) e a, pelo menos 1,30 m (um
metro e trinta centímetros) do meio fio;
V. Não deverá prejudicar a arborização e iluminação pública, bem como a
visibilidade de placas de nomenclaturas das vias, sinalização ou de
numeração dos prédios;
VI. Quando o toldo for instalado próximo à rede elétrica ou de telefonia
devem ser observadas as diretrizes da concessionária quanto à distância da
fiação;
VII. Não poderá se apoiar em armações ou estruturas fixadas no passeio.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel de valor cultural, a licença quanto à
instalação do toldo deverá ser concedida pelo órgão competente do Município.
88
Art. 250 - Para as edificações de restaurantes, bares, lanchonetes e outros
estabelecimentos em que haja o consumo de alimentos será permitida a instalação de
coberturas leves nas faixas dos recuos obrigatórios do edifício, de acordo com o
regramento prescrito no art. 240 desta lei.
Art. 251 - f ã v á ã á
à úb q v f q
b á úb ;
§1º - f ão afastamento ( ) v
ú ã ;
§2º - õ á ão terã b
q q ô v v
ã ;
Art. 252 - q q f ã á
á v nã
à ã á à úb ;
§1º - á v á b á x
ã b v .
§2º - Quando isso nã f v v á v ã
v f f b ã ã
à x á x f x
à v .
§3º - á f áv á f
efeitos de erosã f ã úb
assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos;
§4º - As á v v b ão esgotadas dentro dos l
imites do lote, nã á b v
b v úb .
§5º - f v ã
á b x .
ão V - DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS
Art. 253 - b
deverão obedecer ao b f ão.
89
§1º - v úb ã
à b â f
4,00m (quatro metros);
§2º - â á
( ) b v
comprimento mencionado neste artigo;
ão VI - Ã
Art. 254 - Os compartimentos são classificados em:
I. ê ;
II. ã ;
III. ão especial.
§1º - Sã f ê
f b áv v b q
x ê f áv
ú v
outros similares;
§2º - Sã f ã q
f á b áv ê
f áv v b
x b á v á
outros similares;
§3º - Sã ão especial aqu q ã
f ão se enquadram nos dois anteriores;
§4º - O destino dos compartimentos nã á ã
b f ão em
planta;
§5º - á b v ã q q
q v õ á f q b
compartimentos resultantes;
Art. 255 - Os compartimentos de ê deverão ter:
I. á 0 m2
(seis metros quadrados) deverão ter:
II. f q ã (
) â ;
III. - ( cinquenta ).
90
Art. 256 - ã v ão possuir:
I. á 2
( um metro e cinquenta quadrados);
II. f q ã (
) â ;
III. - ( );
Art. 257 - ão especial deverã
q à f ã f õ f
q x ê ;
ã - Ã ÃO
Art. 258 - v á b -se
x f ã v ão.
§1º - f ões que não sejam destinadas ao uso residencial permanente, serã
õ v q x
q à f ã v ã
v ão artificiais.
§2º - Nã á v b v b v
1,50m (um metro e cinquenta ) ;
Art. 259 - f b v
á ã á f
I. ( v ) á piso de compartimento de perm ê
prolongada;
II. ( ) á - ã
;
III. ( q ) á
b b ão.
§1º - Nenhum vã á v á q
v v .
§2º - f b à ã v ã
v v á - á
dos respectivos pisos;
Art. 260 - x v ã á b
q v õ q à f ã
f - á b f .
§1º - á b á à
91
I. Ter como um de seus lados o alinhamento do lote;
II. ã â (
metro e cinquenta )
III. v - ã
â f x
q ú v
ú v v v
á .
§2º - á f á à
I. ã â (
metro e cinquenta );
II. A f 00 m2
(cinco metros
quadrados);
III. v ã
â f x
q ú v
ú v v v
á .
ã - ÕES PARA O TRABALHO E ESPECIAIS
Art. 261 - f ões para o trabalho b q
v q q
nesta Lei, deverã á x ê q à à
conforto nos ambientes de trabalho, do Corpo de Bombeiros, da CLT e da ABNT.
Art. 262 - f ões destinadas para o trabalho os compartimentos deverão
observar:
I. - ( ) q
á ão exceder a 25,00 m
2
(vinte e cinco metros quadrados);
II. - ( ê v ) q
á ão exceder a 75,00 m2
(setenta e cinco metros quadrados);
III. - (q ) q á x
75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
IV. ( ê ) q
á x 2
(duzentos e cinquenta metros quadrados);
V. õ á v v x q
á x 2
(setenta e cinco metros quadrados).
VI. As galerias comerciais terã - (q )
q ( v )
( ê s).
VII. õ á v ão ser separadas por sexo.
92
VIII. ã v ão das lojas poderã v f
õ v q à
finalidades.
§1º - á f - à á ú x -se san á
.
§2º - Nã á natura v
á v úb q q ’á .
Art. 263 - f ões destinadas ao uso residencial unifamiliar ou multifamiliar,
somente poderã x
v q v ão preju q
f b -
úb ê f .
Art. 264 - f ões para fins especiais abr q à v
v ú f b
v õ q
v ão a à x ê q à
f b b . . . .
Art. 265 - f ões escolares deverã à ões:
I. As salas de aula serão dotada b q à v ã
v ( ) f q
ão natural, mesmo estand f b v à
exi ê ão desta Lei.
II. As salas de aula deverão 2
(q
q ) ão de 1,00m2
( q )
;
III. b b ão;
IV. õ á x ;
V. õ árias destinadas aos alunos do sexo masculino, deverã
v á v ( q )
(v ) ;
VI. õ á à v ão ter, n
v á (v ) v
(cinquenta) alunas;
VII. Ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos.
Art. 266 - f õ v ú em geral, deverão
estar de acordo com as normas e padrõ õ õ v
ú b ã f b
õ b ú
Minas Gerais.
93
Parágrafo único - ú v ã
ão pertinente.
Art. 267 - f õ f b ê
deverã à ões:
I. v v ã á 2
(nove metros
quadrados) por leito excedente;
II. ões á v v v - á
ão de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internados.
Art. 268 - f õ ê x ê
Lei, deverão ate à x ê q à
higiene e conforto nos ambientes de trabalho.
Art. 269 - f õ v ã
à ões especiais:
I. Ter vã v ã f v f ã f (
) á ;
II. õ á x -
õ ã à ã áx
a) x v v ( )
f ã (cinquenta)
f ão;
b) x f v v ( )
f ão;
III. As portas e corredores terã (
cinquenta ) f ão se abrirão de
dentro para fora.
IV. õ q v v -
á ão largur ( -
q ) á ( );
V. õ úb x à
á ã ( ê ) -
das de 10 ( ) (v ) f ã
x ão de 100 (cem) lugares;
VI. As escadas terã ( - q
) ( )
(dez) pes f ã x ão de 100 (cem) lugares;
VII. As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
VIII. As escadas destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 m (dois metros e
cinquenta ) ão patamares, cujo compriment
á ( v );
94
IX. As rampas destinadas a substituir escadas terã - à
x v (
ê ) ão de aces b á
antiderrapante;
X. á ã b -
áx ( cinquenta)
ões que servirã áx ( ) lado;
XI. à á
10,00 m2
(dez metros quadrados) para cada 50 (cinquenta)
f ã ã áx v .
ão IX - DAS DIRETRIZES PARA PLANTIO DE ESPÉCIES ARBÓREAS
Art. 270 - As diretrizes gerais para serviços de arborização urbana em Itaú de Minas
seguem o estabelecido no Plano de Arborização, Lei Ordinária Municipal nº 727/09,
constando da presente minuta de lei apenas os parâmetros relacionados ao Código de
Obras e Edificações.
Art. 271 - f q
f v v
v v
v vê .
Art. 272 - v f
b ão
mic á b f v b ã
b õ b b b
õ b v v
úb à á v f ão social e
ambiental da propriedade particular.
§1º - As características das mudas e a relação de espécies para arborização urbana em
Itaú de Minas constam do Plano de Arborização de Itaú de Minas.
§2º - Visando a redução dos incêndios criminosos e a proliferação de insetos e animais
peçonhentos no meio urbano, fica proibido o platio de eucalipto a menos de um
quilômetro de distância do perímetro urbano.
Subseção I - Dos Parâmetros para Arborização de Vias Públicas
Art. 273 - á v v f ( )
ã b f õ
f b . á v
para plantio deve seguir diretrizes relacionadas à largura das calçadas, sendo elas:
95
I. f
- á v q ;
II. f
poderã á v q
8,00m;
III. ã
á v q
12,00 m.
Parágrafo único - Nã áv á v
f b .
Art. 274 - á v v ã áv f
f x f ã á ão do solo. As
dimensõ á áv q v ão
ser de 2,00m
2
á v â 0m e de 3,00m
2
á v â 0m.
Parágrafo único - A â v á
ser de 1,20m.
Art. 275 - á v v
b ã
ões, como largura dos lotes e a
entrada de garagens.
Parágrafo único - O á v q v
0m e da entrada de carros, de 0 .
v ,00m, aumentando essa distância no caso
de espécimes de médio e grande porte.
Art. 276 - á v v ão ser plantadas de forma que suas copas nã v
f á úb :
§1º - á x b ã v
á v q á à ões locais.
§2º - Nos locais onde nã x ã b ã v á b
ãos envolvidos, projeto integrado.
§3º - á v à
f v á â m, s
x f ( ).
96
§4º - á v à
2,40m v á à â m, sendo esta a medida entre o eixo
centr f ( ).
Art. 277 - Os parâmetros e distâncias mínimas de plantio de espécimes arbóreos em
vias públicas, de acordo com as características dos espécimes e em relação a objetos
da paisagem urbana constam do Anexo 13 do presente texto de lei.
Subseção II - Dos Parâmetros para Arborização de Áreas Livres Públicas
Art. 278 - á v á v úb v
considerado o f õ v f ê
â á v ( v ).
Parágrafo único - Á v úb ã á
ã q á v à ã ão
em geral.
Art. 279 - Os parâmetros e distâncias mínimas de plantio de espécimes arbóreos em
vias públicas, de acordo com as características dos espécimes e em relação a objetos
da paisagem urbana constam do Anexo 14 do presente texto de lei.
ão I - Õ ÃO E USO DE SOLO
Art. 280 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os
preceitos desta Lei Complementar enseja a f ão para o encerramento das
atividades irregulares em 10 (dez) dias.
§1º - b ão referida no caput implica:
I. Pagamento de multa á novalor equivalente a:
a) 5 (cinco) UR - Unidade de Referência do Município, no caso de
atendimento local e mistos;
b) 10 (dez) UR, no caso dos empreendimentos industriais não impactantes
e dos usos de atendimento geral;
c) 50 (cinquenta) UR
v v f
especial;
II. ã b v ( )
ê ;
§2º - v á f á f v bá
I. ( ) ê q ã v
ão;
97
II. ( ) ão.
§3º - v v ão da primeira multa a
apreensã ão da fonte poluidora.
§4º - v q q v
á q v ( ) UR ão se dar de
imediato, cumulativamente com a multa.
§5º - f - ê
õ q q v
f ão respectivo.
ão II - ÕES AOS
Art. 281 - á ã v
á v -
v q á q
acrescidos, dividindo-se esse produto por dois.
§1º - Se a á b á v
aumentado em 50% (cinquenta por cento).
§2º - v q f ã v f f
b á á .
Art. 282 - ã q á
f ã (q ) v
f á .
Art. 283 - b ê â áx f à x ã
á v v q v
(cinco) UR q f ã á .
Art. 284 - A b ê à õ ú áx v
á v q v ( ) UR
úb f ão de volume superior ão
imposta.
Art. 285 - à a áx v
á v v q v ( ) UR
q ão imposta.
Art. 286 - A invasã f b
á v v
98
equivalente a 5 (cinco) UR q v v
ão imposta.
Art. 287 - O descumprimento do nú v
disposto nesta Lei Complementar implica no pagamento de multa no valor equivalente
a 100 (cem) UR por vaga a menor;
ão III - Õ PARCELAMENTO DE SOLO
Art. 288 - ã v ã x v
f ã á q q áv
imediatamente as obras, ficando aind b
ã ( ) ú .
§1º - q q b ões previstas no caput, o
notificado fica sujeito a:
I. pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UR por metro
quadrado do parcelamento irregular, consi á ;
II. b b ão da multa, com
apreensã áq q v los em uso no local das
obras;
III. á v q v ( ) UR, em caso do
descumprimento do embargo.
§2º - ã b ão prevista
no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I. pagamento de multa no valor equivalente a 20 (vinte) UR por metro
quadrado do parcelamento irregular;
II. ão do local;
III. á v q v ( ) UR
ão.
Art. 289 - f f ã
á q ê
( ) ú .
r r - b ão prevista no caput, o
notificado fica sujeito, sucessivamente, a pagamento de multa no valor equivalente a 2
(duas) UR q ; b b
ã f ã â á
equivalente a 500 (quinhentas) UR.
99
Art. 290 - A não conclusã b ã v f x v á
á v q v
100 (cem) UR ê f ão, de atraso.
VIII - Õ
Art. 291 - x v v á v ã
ã á f á f
ã f á
b .
Art. 292 - x v b á v v ão
desta Lei Complementar, o b
ã v b ã
x v à .
Art. 293 - Este ã f
acompanhamento, revisã ã à â v ão ser
revistos a cada cinco anos.
Art. 294 - x v v á a v ão d
ã b ão das normas legais com as diretrizes
estabelecidas por este Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 295 - ã úb v v
ã õ b v f b
administrativa, nos termos da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I. x q v
v ô úb f
do artigo 100 desta Lei Complementar;
II. á b ão em desacordo com
o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar;
III. q v b ão, nos termos dos artigos
111, 112 e 113 desta Lei Complementar, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
IV. f
ão de uso em desacordo com o previsto no artigo 103 desta Lei
Complementar;
V. x ã ã
b ã f ã ã
v b f ões produzidos e do
acesso de qualquer interessado
100
VI. x v ê á v ã
à .
VII. x v ê á v
no prazo previsto pelo Estatuto da Cidade;
Art. 296 - b q
b ão desta Lei Complementar serã q b
ão anterior q à õ b f ões.
Art. 297 - ões e cessõ á ã f x
f b á q f -
v b (á á v v ã
v ) v ã â .
Art. 298 - x v á v v IV, V, VI e VII
áx (cento e oitenta)
á , a não ser que prazos diferentes
tenham sido estipulados em artigos específicos. Nesse caso, valem os prazos
estipulados de maneira específica.
Art. 299 - v õ á Leis Municipais
nº 03, de 22 de fevereiro de 1989, que dispõ b ões no m
ões, nº 0 ões, que dispõ b
b á v ê , nº 109, de 28 de maio de
1993, que dispõ b b x ão, e a Lei
Complementar nº 31/2010, que instituiu o Plano Diretor ora revisado.
Art. 300 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 16 de janeiro de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
101
102
ANEXO 1A – Macrozoneamento
103
Perímetro urbano
104
ANEXO 1B – Quadro de Coordenadas do Perímetro Urbano
Latitude (X) / Longitude (Y) ; (EPSG: 4674, Sirgas 2000) - Itaú de Minas/MG
Nº X Y Nº X Y Nº X Y
1 -46.765950945045 -20.747641855963 43 -46.760015602902 -20.732364057001 86 -46.742003994491 -20.748785814745
2 -46.766360543435 -20.747258819663 44 -46.75768097185 -20.731336568891 87 -46.742461964264 -20.749419447587
3 -46.767061317674 -20.746865620826 45 -46.755781994189 -20.730940408335 88 -46.743276953666 -20.750039921032
4 -46.767779611269 -20.747193286594 46 -46.75535405733 -20.730067625199 89 -46.744353307099 -20.750494766417
5 -46.768462866152 -20.747668400697 47 -46.753421932034 -20.729971271326 90 -46.745394706116 -20.750500111953
6 -46.76842782744 -20.746685404351 48 -46.752834821072 -20.73034791165 91 -46.749309978374 -20.749596695418
7 -46.768567982288 -20.746357737483 49 -46.753125669318 -20.730848078015 92 -46.750135272638 -20.749610105621
8 -46.769163640391 -20.745718785048 50 -46.752621220765 -20.731426460386 93 -46.751065275562 -20.749844516587
9 -46.769163640391 -20.745505800303 51 -46.751816885792 -20.732013932792 94 -46.751242396506 -20.749889159766
10 -46.768129998388 -20.745800702178 52 -46.752387555581 -20.732924000242 95 -46.75211210792 -20.7504067694
11 -46.767937285473 -20.745817085598 53 -46.753066813547 -20.733684197246 96 -46.752118201444 -20.750411113135
12 -46.767534340285 -20.745800702178 54 -46.751755933403 -20.734147119263 97 -46.752529693947 -20.750704441599
13 -46.767043798318 -20.745604100992 55 -46.751379405618 -20.734933004041 98 -46.752993793631 -20.751365414394
14 -46.766518217639 -20.745604100992 56 -46.749970682154 -20.735329551851 99 -46.753646778259 -20.753360436021
15 -46.766290466011 -20.745554950656 57 -46.749061285611 -20.735982849033 100 -46.75395073795 -20.754048238453
16 -46.766120110837 -20.745485290027 58 -46.748668053319 -20.735532687462 101 -46.75396165384 -20.754072938739
17 -46.766037058714 -20.744839187607 59 -46.747933696328 -20.735830517741 102 -46.753988048517 -20.754098903736
18 -46.766948881567 -20.743955731099 60 -46.74788644082 -20.736206003595 103 -46.755673909719 -20.75681503769
19 -46.767750631395 -20.743445184197 61 -46.746570914593 -20.737037822158 104 -46.75568616323 -20.757431104015
20 -46.768645405054 -20.74313900617 62 -46.744770205952 -20.737226066357 105 -46.7556888304 -20.758902975306
21 -46.769340680078 -20.742940224887 63 -46.743125312398 -20.737018541656 106 -46.756884923774 -20.760861541884
22 -46.769368273299 -20.742784978514 64 -46.740142471395 -20.736168522472 107 -46.758979747805 -20.758227072958
23 -46.76949599337 -20.742547082387 65 -46.740094904053 -20.73592867498 108 -46.759018429064 -20.758253466968
24 -46.772436350621 -20.743147022305 66 -46.740742574647 -20.735656772488 109 -46.759004634695 -20.758281074363
25 -46.773991856542 -20.739762922409 67 -46.741227554597 -20.735076619153 110 -46.760513800066 -20.759690501365
26 -46.771310909361 -20.740115805752 68 -46.741318196861 -20.734557466687 111 -46.76133034667 -20.760127797372
27 -46.769350022941 -20.738769663305 69 -46.740395528669 -20.734190463177 112 -46.763491103412 -20.762031321169
28 -46.768960164589 -20.738433102968 70 -46.739512768223 -20.734400814599 113 -46.766269219224 -20.764500757446
29 -46.767719902342 -20.737036008515 71 -46.739066748103 -20.733552408529 114 -46.769024827153 -20.768304589628
30 -46.766657164695 -20.734858568295 72 -46.736852492072 -20.734394888364 115 -46.769561800926 -20.767381766436
31 -46.766661772256 -20.733416509284 73 -46.73614319174 -20.734801865498 116 -46.770436392941 -20.767536106203
32 -46.766258907717 -20.732311393505 74 -46.736260393993 -20.735873451296 117 -46.771105198599 -20.766352834654
33 -46.76575724867 -20.731636904192 75 -46.736845994073 -20.73658099369 118 -46.773317401931 -20.766610067599
34 -46.766708715858 -20.731049109026 76 -46.736091978164 -20.737050227547 119 -46.77964533239 -20.765272456282
35 -46.765803317111 -20.729881297981 77 -46.73750213445 -20.73974527748 120 -46.783298040217 -20.766044155119
36 -46.763067356017 -20.732297206362 78 -46.738186373947 -20.740859210791 121 -46.78369353587 -20.764130985087
37 -46.761747355489 -20.733868228654 79 -46.738434417854 -20.741129851014 122 -46.786400912622 -20.757430066856
38 -46.760745388544 -20.73296203417 80 -46.739026502257 -20.741775863952 123 -46.786339819797 -20.757163187675
39 -46.760932369957 -20.732715031951 81 -46.739064442304 -20.741817259231 124 -46.784024723288 -20.755510466
40 -46.760767778932 -20.732569407264 82 -46.740220165209 -20.742705906242 125 -46.780591092295 -20.752803143321
41 -46.761003955167 -20.732084753022 83 -46.740806375116 -20.743666920738 126 -46.778712862963 -20.750983166159
42 -46.760485671075 -20.731906068196 84 -46.741669254489 -20.747924693981 127 -46.777343097528 -20.750134297439
128 -46.775709668324 -20.749889926141
105
129 -46.774679933179 -20.749630997322
130 -46.774665641929 -20.749649033284
131 -46.774156656843 -20.749470544072
132 -46.773543479384 -20.749273947656
133 -46.772947821281 -20.748782455499
134 -46.76725403059 -20.750125863611
135 -46.766050598177 -20.750511264146
136 -46.766024793805 -20.750486007057
137 -46.764994162279 -20.751121500543
138 -46.764396427124 -20.751610588916
139 -46.764022842652 -20.752053096081
140 -46.763624352548 -20.752728499257
141 -46.76347580043 -20.753133663444
142 -46.763010591251 -20.749456530985
143 -46.76596157576 -20.747674514844
144 -46.765950945045 -20.747641855963
106
107
ANEXO 2 – Zoneamento Urbano
108
109
110
ANEXO 3 – Zoneamento Rural - Áreas de Proteção Permanente (APP)
111 13/12/2018
112
ANEXO 4 – Zoneamento Rural - Imóveis Rurais no Cadastro Ambiental Rural e Zona
Especial de Regularização Fundiária Rural (ZERFR)
113
114
115
ANEXO 5 – Zoneamento Rural - Remanescentes Florestais e Diretriz Ambiental
116 13/12/2018
117
ANEXO 6 – Zoneamento: Parâmetros de Parcelamento
Zoneamento – Parâmetros de parcelamento do solo.
LOTES PROVENIENTES DE
LOTEAMENTO DESDOBRO DESMEMBRAMENTO
Macroz
ona
Zona
Área
mín.
do
lote
(m²)
Área
verde
mín.(
%)
Área
institucio
nal mín.
(%)
Fren
te
mín.
do
lote
(m)
Área
mín.
do
lote
(m²)
Áre
a
ver
de
mín
.
(%)
Área
institucio
nal
mín.(%)
Fren
te
mín.
do
lote
(m)
Área
mín.
do
lote
(m²)
Área
verde
mín.(
%)
Área
institucio
nal
mín.(%)
Fren
te
mín.
do
lote
(m)
MZU
ZUC 250 8 7 10 175 (1) (1) 7 250 (1) 15 (5) 10
ZUM 250 8 7 10 175 (1) (1) 7 250 (1) 15 (5) 10
ZCor-U 250 8 7 10 175 (1) (1) 7 250 (1) 15 (5) 10
ZPI 200
0
5 15 20 (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
ZPL (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
ZEPC (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
ZEIS 200 8 7 10 (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
MZR
APP/D
PA
2 ha
(2)
(1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
ZR 2 ha
(2) (3)
(1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
ZERRF 350 (4) (4) (4) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
Notas:
(1) Dispensado/Não aplicável;
(2)
Fração mínima permitida pelo INCRA par Itaú de Minas;
(3)O município deverá promover legislação para regulamentação e promoção adequada do
chacreamento;
(4)Valor a ser definido nas análises dos caso;
(5)Analisar o disposto no art. 190 do PD.
118
ANEXO – t r tr
Zoneamento – Parâmetros de ocupação do solo. Macrozona Zona
Coeficiente de
Aproveitamento (CA) Taxa de Ocupação
(TO) Máxima Gabarito de Altura
Máximo (m) Taxa de
Permeabilidade
(TP) Mínima (%)
Recuos Mínimos
(m) Mínimo Básico Máximo Frente Laterais e
Fundo MZU
ZUC 0,5 2 3 0,7 20 10% 0 1,5
ZUM 0,2 1 2 0,7 10 15% 2 1,5
ZCor-U 0,2 2 3 0,7 15 15% 0 1,5
ZPI 0,2 0,5 1 0,5 20 10% 2 1,5
DPL 0,5 2 3 0,7 1 10% 2 1,5
ZEPC - - - - - - - -
ZEIS 0,5 1 2 0,7 20 10% 2 1,5
MZR
APP/DPA - - - 0,1 10 95% - -
ZR - - - 0,1 15 80% - -
ZERRF 0,05 0,1 0,15 0,1 15 80% - -
119
ANEXO8 – Cálculo da Outorga Onerosa
A utilização do CA acima do básico, até o limite do CA máximo, deve acontecer
mediante Outorga Onerosa, conforme cálculo a seguir.
CF = ( ACT – ( CAb x AL ) ) x V x Fs
Onde:
CF = Contrapartida Financeira da Outorga Onerosa, expressa em R$
ACT = Área construída total, expressa em m²
CAb = Coeficiente de Aproveitamento básico (sem unidade)
AL = Área do Lote, expressa em m²
V = Valor do m² conforme a Planta Genérica de Valores (PGV), expressa em
R$/m²
Fs = Fator Social (sem unidade)
( ACT – ( CAb x AL ) ) = Área adicional sobre o CA básico, expressa em m²
O Fator Social, quando não expresso no texto da lei, é igual a 1.
120
ANEXO 9 – Zoneamento: Usos do Solo
Usos permitidos por zona.
Zonas
Usos
Macrozona Urbana Macrozona Rural
ZUC
ZUM
ZCor-U
ZPI
ZPL
ZEPC
ZEIS
DPA
ZR
ZERRF
Resid.
RES1 SIM SIM SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO
RES1B NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM
RES2 SIM SIM SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO
RESV SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO
RESC NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM
Comércio e Serviços
BAN SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
CS1 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM SIM
CS2 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM NÃO
CS3 NÃO NÃO SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
ESP SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
GAS SIM NÃO SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
OFC SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO
TL SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM SIM
Indústria
APIS NÃO NÃO SIM SIM NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO
IND NÃO NÃO NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO
IND2 SIM NÃO SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO SIM NÃO
TIND SIM NÃO SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
Rural
AGI NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM NÃO
AMG NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM NÃO
AGPP NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM
PRES NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM
RUR1 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM NÃO
RUR2 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM
Públicos
CCR SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM SIM
CEM SIM NÃO NÃO SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
ETI NÃO NÃO SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
PUB SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Zoneamento
ZUC – Zona Urbana Central
ZUM – Zona Urbana Mista
ZCor-U – Zona Corredor
Urbano
ZPI – Zona
Predominantemente
Industrial
ZPL – Zona Parque Linear
ZEPC – Zona Especial de
Patrimônio Cultural
ZEIS – Zona Especial de
Interesse Social
DPA – Diretriz de Preservação
Ambiental
ZR – Zona Rural
ZERRF – Zona Especial Rural
de Regularização Fundiária
Usos do solo
Residencial
RES1 - Uma unidade por lote
RES1B - Uma unidade por gleba
RES2H - Duas ou mais unidades
RESV - Mais de duas unidades verticais
RESC – Chácara
Comercial
BAN - Agências Bancárias
CS1 - Comércio e Serviços Locais
CS2 - Comércio Varejista de Pequeno
Porte
CS3 - Comércio Pesado
ESP - Escritórios e Serviços Profissionais
GAS - Posto de Gasolina
OFC - Oficina de Reparo Automobilístico e
Lava Rápido
TL - Turismo e Lazer
Industrial
APIS - Apoio à Indústria e Serviços
IND - Indústria
IND2 - Indústria de Beneficiamento Agropecuário
TIND - Companhias transportadoras
Rural
AGI – Agroindústria
AMG - Agropecuário de médio e grande porte
AGPP - Pequeno Produtor Rural
PRES - Rural Restrito à Conservação de Preservação
RUR1 - Rural Extensivo
RUR2 - Rural de Turismo Sustentável
Público
CCR - Equipamentos Comunitários, Coletivos e
Religiosos
CEM – Cemitérios
ETI – Estações de Infraestrutura
PUB - Edifícios da Administração Pública
121
ANEXO 10 – r t t
Categorias de Uso
r - r
Residencial uni- familiar
Arterial
01 vaga por unidade
Coletora
Local
Residencial mul- tifamiliar
Arterial
01 vaga por unidade
Coletora
01 vaga por 3 unidades
02 vagas por 3 unidades
03 vagas por 3 unidades
Local
01 vaga por 3 unidades
02 vagas por 3 unidades
01 vaga por unidade
ã
Arterial 01 vaga para cada 100 m2
Coletora 01 vaga para cada 120 m2
Local 01 vaga para cada 150 m2
b . á ú v
á
a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial;
b) ã - ã .
122
ANEXO 11– Modelo de memorial descritivo para retificação de área urbana
MEMORIAL DESCRITIVO
RETIFICAÇÂO DE ÁREA DE _____________ (terreno/gleba...) URBANA
Proprietário:
Local:
*Informar dados notariais
*Informar se o terreno ou gleba está servido por infraestrutura
*Informar a razão da retificação de área:
Justificativa da Retificação:
morial descritivo trata da retificação de área de ____________
(terreno/gleba) urbano, caracterizado por ______________ , após feito levantamento
topográfico do terreno, respeitando as áreas públicas e limites registrários dos
terrenos confrontantes, foram calculadas as medidas lineares, angulares e de área e
constatou-se que o terreno encerra uma área _____________ (maior/menor) em
___________ % (______ inteiros _______________ décimos por cento) em relação à
área que consta na descrição do título de propriedade; este ________________
(acréscimo/decréscimo) de área deve-se em razão de
____________________________________________________________
(explicar porquê do acréscimo/decréscimo da área)
*Descrever a área de acordo com a certidão – situação atual
*Descrever a área de acordo com a retificação – situação desejada
*Local e data atualizada
Obs.: os confrontantes devem assinar os memoriais e os projetos.
123
ANEXO 12 – Parâmetros e distância mínima de plantio de espécimes arbóreos em
relação a objetos da paisagem urbana
Pequeno
porte
porte
Grande
porte
Esquina 5,0 m 5,0 m 5,0 m
ã úb (1) (1) (1) e (2)
Postes 3,0 m 4,0 m 5,0 m (2)
f ã ã (3) (3) (3)
q ( ) 1,0 m 2,0 m 3,0 m
b â ( á á .) 1,0 m 1,0 m 1,0 m
b â 1,0 m 3,0 m 3,0 m
b á b (b b
telefones) 2,0 m 2,0 m 3,0 m
Galerias 1,0 m 1,0 m 1,0 m
x ã (b -de-lobo, bueiros, etc.) 2,0 m 2,0 m 3,0 m
f ã 2,40 m 2,40 m 3,0 m
b x á b f x 1,0 m 2,0 m 1,5 R(5)
Transformadores 5,0 m 8,0 m 12,0 m
b 5,0 m (4) 8,0 m 12,0 m (4)
Fonte: Lei Ordinária Municipal nº 727/09. b b ã b - ã .
( ) - v f ê ã ;
( ) - á v v á ã úb ;
( ) - v ã á ã v b ;
( ) - b f ;
( ) - v f ê b á v q .
124
ANEXO 13 – Parâmetros e distância mínima de plantio de espécimes arbóreos em
vias públicas
( )
Pequeno porte Grande porte
b â ( á á .) 1,0 m 1,0 m 1,0 m
b á b (b b f ) 2,0 m 2,0 m 3,0 m
Galerias 1,0 m 1,0 m 1,0 m
x ã 2,0 m 2,0 m 3,0 m
Guia rebaixada, faixas de travessia 1,0 m 2,0 m 3,0 m
Transformadores 5,0 m 8,0 m 12,0 m
úb -
-
5,0 m
Fonte: Lei Ordinária Municipal nº 727/09. b b ã b - ã .
b b ã b - ã
( ) - v f ê ã ;
( ) - á v v á ã úb ;
( ) - v ã á ã v b ;
( ) - b f ;
(5) - v f ê b á v q .
125
GLOSSÁRIO
ABNT - ã .
ADENSAMENTO - f ã .
- â
f ã . ã v ã
á f .
-
â q q v f ã v
f . ã v ã f .
ALINHAMENTO - úb .
APP - Área de Proteção Permanente
GA - .
- b q b q
de pessoas.
-
v .
CAR - Cadastro Ambiental Rural
- á
v à v v .
- á
de um pavimento para o ou f ã x
elevadores.
- f v .
CLT - ã b .
GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento.
GUARITA - Compartimento destinado ao v â f ã .
126
HALL - f á ã b ã
ô .
IMPACTO URBANISTICO - ô -cultural na paisagem urbana,
causado por um empreendimento ou uma interv ã b .
- f â
úb .
LOTE - ã f v úb b
f ã .
PASSEIO - úb v â .
PAVIMENTO - f ã x
b b b ã .
- q q f
acima do solo.
PD - Plano Diretor
-DIREITO - â v f .
PERMEABILIDADE - ã q v q q
b ã á .
PILOTIS - v v f
ã ã .
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - f b
permanentes multifamiliares.
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - f ú b ã .
- à ã úb
à v ã ú ê ã .
- á v ã
v ã v .
SUBSOLO - v b ã
v úb .
TALVEGUE - f v á ;
ã .
127
TAMANHO DO LOTE - f á .
de solo.
TAXA DE PERMEABILIDADE - ã áv q
f ã á v q q f ã á .
TESTADA - Maior extensão p v
voltada para uma mesma via.
USO MISTO - x ã .
USO RESIDENCIAL - x f f f
horizontais e ver à b ã .
ZELADORIA - à ã v
ã f ã .