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norma nº 62/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaAltera a Lei Complementar Nº 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de Minas / MG, alterada pelas Leis Complementares Nº 30/2010, 46/2016 e 51/2017 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 17 DE JUNHO DE 2021. 
Altera a Lei Complementar n.° 02, de 20 de Abril de 1993 - 
Código de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG - 
alterada pelas Leis Complementares n° 30/2010, 46/2016 e 
51/2017, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, 
Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - O artigo 59, da Lei Complementar n.° 02/1993, - Código de Posturas do 
Município de Itaú de Minas, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 59 - Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste Município deverão ser 
mantidos limpos, capinados e/ou roçados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da 
vizinhança e da coletividade. 
§ 1° - Havendo o descumprimento ao disposto neste artigo, o proprietário será 
notificado para proceder a execução dos serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, e, persistindo 
a infração, o Município aplicará a multa de que trata o artigo 65 desta Lei Complementar, e 
após, realizará os serviços às expensas dos cofres públicos. 
§ 2° - O prazo à que se refere o §1° deste artigo será contado à partir da segunda 
notificação quando frustrado o ciente da primeira tentativa, respeitando, quando for o caso, o 
tempo de três dias entre uma e outra. 
§ 3° - É proibida a limpeza com o uso de fogo ou qualquer outro mecanismo que 
provoque dano ao meio ambiente. 
§ 4° - O proprietário é responsável pela retirada do lixo/entulho oriundo da limpeza 
procedendo ao seu descarte em local adequado. 
§ 5° - A Prefeitura Municipal fará campanhas educativas alertando sobre possível 
multa aos infratores. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 6° - As imobiliárias, em caso de loteamentos, serão responsáveis pela limpeza dos 
terrenos que se encontrem sob sua responsabilidade. 
Art. 2° - O artigo 65, da Lei Complementar n.° 02, de 20 de abril de 1993, e 
alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação: 
«Art. 65 - Na infração ao artigo 59, deste capítulo, será imposta a multa de 03(três) 
UR, e dos artigos 60 a 64, será imposta a multa de 01 (uma) UR - Unidade de Referência do 
Município. 
"Parágrafo único - A multa será elevada em dobro nos casos de reincidência, 
respeitado o prazo de 12(doze) meses." 
Art. 3° - O artigo 204, do Capítulo III, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 204 - A notificação ao infrator será feita sempre que possível pessoalmente ou 
pelo sítio oficial do Município." 
Art. 4° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 17 de Junho de 2021. 
NOR1VAL PRMiCISCO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 

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