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norma nº 1130/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1130 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 1130, DE 14 DE JUNHO DE 2021. 
"Dispõe sobre a remoção de veículos 
abandonados em logradouros públicos 
do Município de Itaú de Minas e dá 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 11 - Esta lei disciplina a remoção de veículos automotores, 
elétricos, de propulsão humana ou tração animal, semirreboques ou 
similares em logradouros públicos no âmbito do Município do Itaú de 
Minas. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, a condição de abandono dos 
veículos motorizados ou não, caracteriza-se por uma das seguintes 
condições: 
1 - veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de 
número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro 
de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN 
(Base de identificação Nacional) Detran, com identificação do comprador ou 
não; 
II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados 
no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), como impostos, 
multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em 
visível estado de abandono em via pública; 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli,340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - Veículos motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no 
mesmo local da via pública por mais de 15(quinze) dias consecutivos ou 
mais, sem funcionamento e movimento, com visível estado de má 
conservação ou com evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou de haver 
sido objeto de vandalismo ou depreciação voluntária ou provocada pelo 
tempo, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços 
públicos, gerando risco à coletividade e saúde pública; 
Parágrafo único - A mudança de local de estacionamento do veículo 
no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo. 
Art. 3° - A constatação de estado do veículo será realizada pela 
Secretaria de Serviços Urbanos, por meio de relatório operacional elaborado 
por servidor do setor. 
Art. 40 
- Caracterizado o estado de abandono, o veículo será 
identificado e o proprietário, será notificado para que proceda a sua retirada 
do logradouro público num prazo de 30(trinta) dias, sob pena de remoção. 
§ 1° - A notificação de que trata o caput deste artigo será 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por meio de 
comunicação pessoal, e, não sendo possível, através de remessa postal, com 
Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do 
proprietário constante dos registros do órgão executivo de trânsito do 
Estado. 
§ 2° - Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de localização do 
proprietário, através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação 
através de edital publicado no site oficial do Município, concedendo novo 
prazo de 05(cinco) dias para a remoção do seu veículo. 
§ 311 - Não sendo possível a identificação do proprietário ou 
responsável pelo veículo em virtude da falta de identificação ou do elevado 
estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma 
notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do 
logradouro público no prazo de 30(trinta) dias. 
§ 41 - Findo o prazo fixado nesta notificação, sem a devida retirada 
pelo proprietário, a Polícia Militar de Itaú de Minas, através de convênio 
com o Município, fará a remoção do veículo para local previamente 
estabelecido. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ltaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 5° - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na 
situação em que se encontra para servir como prova do abandono e 
conseqüente infração a esta lei. 
Art. 50 - Os veículos recolhidos nos termos desta Lei ficarão à 
disposição dos proprietários ou representantes legais pelo prazo de 
60(sessenta) dias, a contar da data de seu recolhimento, que póderão reavê￾los, sendo que, após esse período, os mesmos poderão ser leiloados como 
sucata pelo Município. 
1 - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes 
de veículos recolhidos serão revertidos para a municipalidade. 
II - não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de 
abandono do veiculo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de 
transporte ao pátio e diárias, ressalvados outros valores devidos aos órgãos 
estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. 
Art. 6° - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de 
veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser 
encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências 
cabíveis. 
Art. 70 - Outras infrações cometidas por estacionamento e não 
dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme o disposto no Código de 
Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará, a presente lei, no que 
couber, no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 90 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 14 de junho de 2021. 
NORIVAL - NCI CO DE LIMA 
PREF ITO MUNICIPAL 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. : ISENTA - CEP: 37975-000 

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