| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 1130, DE 14 DE JUNHO DE 2021. "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Itaú de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 11 - Esta lei disciplina a remoção de veículos automotores, elétricos, de propulsão humana ou tração animal, semirreboques ou similares em logradouros públicos no âmbito do Município do Itaú de Minas. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, a condição de abandono dos veículos motorizados ou não, caracteriza-se por uma das seguintes condições: 1 - veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional) Detran, com identificação do comprador ou não; II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), como impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública; Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli,340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. :ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS III - Veículos motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no mesmo local da via pública por mais de 15(quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, com visível estado de má conservação ou com evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou de haver sido objeto de vandalismo ou depreciação voluntária ou provocada pelo tempo, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, gerando risco à coletividade e saúde pública; Parágrafo único - A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo. Art. 3° - A constatação de estado do veículo será realizada pela Secretaria de Serviços Urbanos, por meio de relatório operacional elaborado por servidor do setor. Art. 40 - Caracterizado o estado de abandono, o veículo será identificado e o proprietário, será notificado para que proceda a sua retirada do logradouro público num prazo de 30(trinta) dias, sob pena de remoção. § 1° - A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por meio de comunicação pessoal, e, não sendo possível, através de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante dos registros do órgão executivo de trânsito do Estado. § 2° - Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de localização do proprietário, através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado no site oficial do Município, concedendo novo prazo de 05(cinco) dias para a remoção do seu veículo. § 311 - Não sendo possível a identificação do proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 30(trinta) dias. § 41 - Findo o prazo fixado nesta notificação, sem a devida retirada pelo proprietário, a Polícia Militar de Itaú de Minas, através de convênio com o Município, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ltaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. :ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS § 5° - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e conseqüente infração a esta lei. Art. 50 - Os veículos recolhidos nos termos desta Lei ficarão à disposição dos proprietários ou representantes legais pelo prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de seu recolhimento, que póderão reavêlos, sendo que, após esse período, os mesmos poderão ser leiloados como sucata pelo Município. 1 - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos serão revertidos para a municipalidade. II - não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veiculo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias, ressalvados outros valores devidos aos órgãos estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 6° - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis. Art. 70 - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará, a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 90 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 14 de junho de 2021. NORIVAL - NCI CO DE LIMA PREF ITO MUNICIPAL Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. : ISENTA - CEP: 37975-000