| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB - em conformidade com o artigo 2012-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. |
| native_id | 2165 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 1115, DE 31 DE MARCO DE 2021. DISPOE SOBRE A REESTRUTURAcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANU-TENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZAcAO DOS PROFIS-SIONAIS DA EDUCAcAO - CACS FUNDEB - EM CONFORMIDADE COM 0 ARTIGO 212-A DA CONSTITUIcAO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Itau de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10- 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao no Municipio de Itau de Minas - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 654/07 e 730/09, em conformidade com o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, Pica reestruturado de acordo com as disposicoes delta lei. Art. 2° - 0 CACS-FUNDEB tern por finalidade proceder ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuicao, a transferencia e a aplicacao dos recursos do Fundo competindo-lhe: I - elaborar parecer das prestacoes de contas, que devera ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em ate 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentacao da prestacao de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboracao da proposta orcamentaria anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalizacao dos Fundos; III - acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itau de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Apoio aos Sisternas de Ensino para Atendirnento a Educaçao de Jovens e Adultos (PEJA); IV - acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos a conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no MunicIpio; V - receber e analisar as prestacOes de contas referentes aos programas referidos nos incisos III, corn a formulaçao de pareceres conclusivos acerca da aplicacao desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. VI - A fiscalização e o controle do curnprimento do disposto no art. 212-A da Constituicao Federal e nesta lei, especialmente em relação a aplicacao da totalidade dos recursos do Fundo. Art. 3° - 0 conseiho poderá, sernpre que julgar conveniente: I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos Orgãos de controle interno e externo manifestaçao formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sItio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretârio de Educaçao competente ou servidor equivalente para prestar esciarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execucão das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cOpia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitaçao, empenho, liquida(;ao e pagamento de obras e de serviços custeados corn recursos do Fundo; b) foihas de pagamento dos profissionais da educa(;ao, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercicio na educacao básica e indicar o respectivo nIvel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituiçOes comunitárias, confessionals ou filaritrOpicas sem fins lucrativos; d) outras informa(;Oes necessárias ao desempenho de suas funçOes; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questOes pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituiçoes escolares com recursos do Fundo; b) a adequacao do serviço de transporte escolar; Pça. Monsenhor Ernesto Cavcchioli,340 - Fone: (35) 3536-4400 - ltaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS c) a utilizaçao em beneficio do sisterna de ensino de bens adquiridos corn recursos do Fundo para esse firn. Art. 4° - 0 conseiho atuará corn autonornia, sem vinculaçao ou subordinaçao institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Parágrafo ünico - 0 conseiho nao contarã corn estrutura administrativa prOpria, e incumbirá ao Municipio garantir infraestrutura e condicOes materials adequadas a execução plena das competéncias do conseiho e oferecer ao Ministério da Educaçao os dados cadastrais relativos a criaçao e a composicao do respectivo con seiho. Art. 50- 0 Conseiho será constituldo por 1 3(treze) membros, sendo: I - 02(dois) representantes do Poder Executivo municipal dos quais pelo menos 1 (urn) da Secretaria Municipal de Educaçao; II - 01 (urn) representante dos professores da educaçao bãsica publica; III - 01(urn) representante dos diretores das escolas básicas pUblicas; IV - 01 (urn) representante dos servidores técnico-adrninistrativos das escolas bãsicas pUblicas; V - 02(dois) representantes dos pais de alunos da educacao básica püblica; VI - 02(dois) representantes dos estudantes da educaçao bãsica publica, dos quais 01 (urn) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII - 01(urn) representante do Conselho Municipal de Educacao(CME); VIII - 01(urn) representante do Conseiho Tutelar a que se refere a Lei n.° 8.069, de 13 dejulho de 1990, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizacOes da sociedade civil; § 10 - os conselheiros deverão guardar vInculo formal corn os segmentos que representam, devendo esta condiçao constituir-se como pre-requisito a participacao no processo eletivo de presidente; § 2° - Para fins da representacao referida no inciso IX do 'caput' deste artigo, as organizaçOes da sociedade civil deverão atender as seguintes condiçOes: I - ser pessoa jurIdica de direito privado scm fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 dejuiho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao MunicIpio de Itaü de Minas; Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchloli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ItaU de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS III - estar em funcionamento ha, no mInimo, 1 (urn) ano da data de publicacao do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas a educaçao ou ao controle social dos gastos pUblicos; V - nao figurar como beneficiãria de recursos fiscalizados pelo çACS-FUNDEB ou como contratada pela Administraçao a tItulo oneroso. § 30 - Na hipOtese de inexisténcia de estudantes ernancipados, representacao estudantil podera acompanhar as reuniOes do conseiho corn direito a voz. § 40 - Para cada membro titular deverã ser nomeado urn suplente, representante da mesma categoria ou segmento social corn assento no conseiho, que substituirá o titular em seus impedimentos ternporários e em seus afastamentos definitivos, decorrentes de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompirnento do vinculo de que trata o § 1° do art. 50; e III - situacao de impedirnento previsto no art. 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo ünico - Na hipOtese em que o conseiheiro titular e/ou suplente incorrerern na situacao de afastamento definitivo descrito acirna, a instituicao ou segrnento responsãvel pela indica(;ao deverã indicar novos representantes para 0 Conseiho do FUNDEB. § 50 - Os rnembros do Conselho não serão remunerados, salvo despesas de deslocamento e diãrias, sendo o exercIcio de suas funçOes considerado atividade de relevante interesse social; Art. 6° - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Secretàrios Municipais , bern como seus cOnjuges e parentes consangüIneos ou afins ate 30 (terceiro) grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de ernpresa de assessoria ou consultoria que prestern serviços relacionados a administraçao ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bern como cOnjuges, parentes consangüIneos ou alms, ate o terceiro grau; III - estudantes que nao sejam emancipados; IV - pals de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funçOes pUblicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do respectivo Poder Executivo; Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS b) prestem serviços terceirizados, no ãmbito do Poder Executivo. Parágrafo ünico - 0 presidente do conseiho previsto neste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a funçao o representarite do governo gestor dos recursos do Fundo do Municipio. Art. 70 - Os integrantes do CACS-FUNDEB, apOs as respectivas indicaçOes, serão designados por ato do Poder Executivo. Art. 8° - 0 presidente e o vice-presidente do conseiho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a funçao o representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 90 - Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conseiheiros do CACSFUNDEB de que trata esta lei terá vigéncia no perlodo que permeia entre a sua nomeação ate 31/12/2022. Art. 10 - 0 mandato dos membros do conselho do FUNDEB serã de 4 (quatro) anos, vedada a reconduçao para o prOxirno mandato, e iniciar-se-ã em 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Parágrafo ünico - A indicaçao para os mandatos posteriores ao prirneiro, deverã ocorrer em ate vinte dias antes do término do mandato vigente, para a norneação dos conseiheiros que atuarão no mandato seguinte. Art. 11 - As reuniOes do Conselho serão realizadas na periodicidade definida pelo regimento interno, observada a frequencia minima trimestral para as ordinárias, ou por convocação de seu presidente. Art. 12 - 0 MunicIpio disponibilizarã em sitio na internet informaçOes atualizadas sobre a composicao e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluIdos: I - nornes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrOnico ou outro canal de contato direto corn o conseiho; III - atas de reuniOes; IV - relatOrios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conseiho. Art. 13 - 0 regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo màximo de ate 30(trinta) dias apOs a posse dos Conselheiros. Art. 14 - Os casos omissos na presente lei obedecerão as disposicOes da Lei n.° 14.113/2020. Art. 15 - Revogarn-se as disposicOes em contrãrio, especialmente as Leis 654/2007 e 730/2009. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchloli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 31 de marco de 2021. Noriva1FraIicisco\de Lima Pre4eito Municipal Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 . INSC. EST. ISENTA - CEP: 37975-000