| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Institui os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Itaú de Minas / MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ____ MINAS GERAIS LE! N.° 1124, DE 07 DE MAIO DE 2021 Institui os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no Lmbito da Câmara Municipal de Itaó de Minas/MG e dii outras providências. A Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Ficam instituldos os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Ita(i de Minas/MG. Art. 2°. Silo objetivos desta Lei: I - atender as determinaçOes da Lei n.° 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação - quanto as normas e procedimentos que assegurem a: a) gestAo transparente da informacao; b) protecão da informacAo, garantindo sua disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade; II - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das acOes do Poder Legislativo Municipal; III - promover a utilizacao de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativo e legislativo corn seguranca, transparência e economicidade; IV - ampliar a sustentabilidade ambiental corn o uso da tecnologia da informacAo e da comunicacão; V - facilitar o acesso do cidadAo as informacOes do Poder Legislativo. Art. 3°. Para o disposto nesta lei, consideram-se as definicOes: I - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico; II - processo legislativo eletrônico: aquele em que os documentos são registrados, tramitados e disponibilizados em meio eletrônico; III - documento: unidade de registro de informacOes, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli,340 - Fone: (35) 3536-4400 - [tali de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IV - documento digital: informacão registrada, codificada em dIgitos binários, acessIvel e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de urn documento não digital, gerando uma fiel representaçAo em cOdigo digital; V - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL: sisterna desenvolvido e mantido pelo Programa Interlegis. Permite a automacão cornpleta do Processo Legislativo Municipal; VI - E-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exciusivamente de cunho institucional, registrados sob o domInio "itaudeminas.rng.leg.br", referente ao Poder Legislativo ou "@itaudeminas.mg.gov.br", referente ao Poder Executivo; VII - Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB). Objetiva fortalecer o Poder Legislativo por meio do estimulo a modernizacao, integracão e cooperacão das casas legislativas nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, gratuitamente os Produtos: SAPL, Portal Modelo, dentre outros; VIII - Infraestrutura de Chaves Püblicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. Primeira autoridade da cadeia de Certificação; IX - Certificado Digital: identidade digital da pessoa fisica ou jurIdica no meio eletrônico. Garante autenticidade, confiabilidade, integridade e nAo repüdio nas operacOes que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurIdica ao documento; X - Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operacão maternática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. Art. 4°. Serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e o trãmite de documentos nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos da Câmara Municipal de Itaü de Minas. Parágrafo ünico - Os Processos Legislativos e Administrativos Eletrônicos ocorrerão por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. Art. 5°. Nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico e corn assinatura digital, exceto nas situacOes em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante a celeridade do processo. Parágrafo ünico. No caso das excecôes previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente os documentos sejam digitalizados, conforme procedimento previsto no Art. 15. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 6°. A autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e das assinaturas, nos Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, serão obtidas por meio de Certificado Digital emitido no ãmbito da Infraestrutura de Chaves Püblicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrOes definidos por essa infraestrutura. Parágrafo ñnico. 0 disposto neste artigo não se aplica as situacOes que perrnitam identificacao simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato. Art. 7°. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do Art. 6° são considerados originais para todos os efeitos legais. Paragrafo ünico. Fica dispensada a impressAo dos documentos produzidos de forma integralmente eletrônica, corn assinatura digital e em conforrnidade corn o padrão ICP-Brasil. Nesse caso deverá ser adotado rigoroso procedimento de backup dos documentos. Art. 8° Consideram-se protocolados os atos, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Legislativo, no qual deverá ser fornecido protocolo eletrônico em ordern cronologica. § 1° - Os atos sujeitos a prazo serAo considerados tempestivos quando recebidos ate as 23h59 do ültimo dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasilia. § 2° - Considera-se prorrogado o prazo ate as 23h59 do primeiro dia ültirno subsequente ao do vencimento que ocorrer em dia sem expediente. § 3° - No caso da apresentacão de proposicOes deverão ser obedecidos os prazos estabelecidos no Regimento Interno. § 4° - Nenhuma proposicãO será recebida no SAPL sem a devida assinatura digital do autor. Art. 9°. Os encaminhamentos legislativos e administrativos serão realizados por meio dos e-mails institucionais. § 1° - Nos casos urgentes, em que os encaminhamentos realizados na forma deste artigo possam causar prejuizos ao trâmite dos processos, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, os atos deverAo ser realizados por outros meios que4,,< atinjam as suas finalidades, conforme determinado pela Mesa Diretora. /7,1 Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ItaU de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. : ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2° - Os encarninhamentos realizados na forma da presente Lei, inclusive aos vereadores, serão considerados pessoais para todos os efeitos legais. Art. 10. Os documentos oriundos de entidades, da populaçAo de modo geral e as correspondências recebidas dos diversos órgAos apresentados em meio fisico, serâo digitalizados pela Secretaria da Cãmara, que dará a devida formaj unto ao sistema eletrônico. Art. 11. A formalizacao de protocolo pelos vereadores, realizada em formato digital, nos autos do processo legislativo, será feita diretarnente pelos vereadores. Parãgrafo ánico. Após a realizacao desse protocolo, o vereador deverá dirigir-se a Secretaria da Câmara para efetivar o registro de sua proposicäo no SAPL como matéria legislativa. Art. 12. Os processos oriundos do Poder Executivo trarnitarAo a partir da entrada em vigor da presente Lei na forma eletrônica e serAo obrigatoriainente protocolizados eletronicamente. §1°. Os arquivos digitais referentes as matérias apresentadas pelo Executivo deverão ser encaminhados para o e-mail institucional protocoloiiitauderninas.mg.leg.br. §2°. 0 comprovante do protocolo será encarninhado ao endereço eletrônico do rernetente da matéria. Art. 13. Quando solicitada a votacAo de projeto protocolizado anteriormente a esta Lei, e não estando este inserido no Sistema Eletrônico, a Secretaria do Poder Legislativo será responsável pela sua insercâo no referido sisterna, ficando esta autorizada a inserir o nümero de protocolo dos projetos quando da sua protocolizacAo. Art. 14. Vereadores suplentes, quando temporariamente convocados, na impossibilidade de assinarem digitalmente suas proposituras, terAo estas digitalizadas pela Secretaria, que dará validade jurIdica mediante assinatura eletrônica aposta no referido documento. Art. 15. 0 processo de digitalizacào será realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento digital, corn o emprego de Certificado Digital emitido no ãmbito da Infraestrutura de Chaves Püblicas Brasileira - ICP - Brasil. § 1°. Compete aos setores da Cãmara a digitalizacào de todos documentos sob sua custódia. Pça. Monsenhor Ernesto Cavlcchioll, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ItaU de Minas- MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2°. Os servidores poderAo adotar os seguintes procedimentos: I - proceder a digitalizacao imediata do documento apresentado e devolve-10 ao interessado; II - determinar que a protocolizaçao de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia corn o original, devolverá o documento original irnediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalizaçào; III - receber o documento em papel para posterior digitabizacao, considerando que: a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialrnente, ou ser mantidos sob guarda do setor; b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalizacAo. Art. 16. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegacAo motivada e fundamentada de adulteracao, deverá ser instaurada dibigência para a verificacAo do documento objeto de controvérsia. Art. 17. DeverAo ser associados ebementos descritivos aos documentos digitais que integram os Processos Administrativo e Legislativo Eletrônicos, a fim de apoiar sua identificacAo, sua indexaçAo, sua presuncAo de autenticidade, sua preservacAo e sua interoperabilidade. Art. 18. A Câmara estabelecerá pobIticas, estratégias e açôes que garantam o acesso e o uso contInuo dos documentos digitais e sua preservacAo a bongo prazo, sendo obrigatorios: I - procedirnentos rotineiros de cópias de seguranca (backup), dentre os quais: a) armazenamento no servidor de arquivos; b) backup em nuvern; c) armazenamento em mIdias removIveis; II - uso de sistema de indexaçAo que permita a bocalizaçAo dos documentos digitais; III - adoçAo de medidas contra a deterioracAo e a obsolescência de equipamentos e programas. Art. 19. Competem as CoordenacOes Legislativas e Administrativas da Câmara: I - impbementacão e definição das rotinas a serem adotadas nos Processos Administrativo e Legislativo Ebetrônicos; II - prestar o apoio para a criação, revogacAo, utilizacao e controle do prazo de expiracão dos Certificados Digitais; III - administraçâo do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 20. Torna-se obrigatOria a renovacào periOdica dos Certificados Digitais dos parlarnentares e dos servidores da Câmara que utilizarão o sisterna. Art. 21. 0 Processo Legislativo Eletrônico cornecará a ser executado na Cãmara Municipal de Itaü de Minas a partir da publicacao da presente lei, simultânea e paralelamente corn o processo legislativo em meio fisico. Art. 22. A partir de 01 janeiro de 2022 todos os atos somente serão adrnitidos em meio eletrônico, apenas sendo aceitos em meio fisico as exceçOes previstas nesta Lei. Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotacOes orcamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária anual. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas,em 06 maio de 2021. NOR! VAL F E LIMA PREFE TO MUNICIPAL Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000