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norma nº 288/2021

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 288 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaAltera dispositivos que menciona no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas, dispondo sobre o uso da Tribuna por cidadãos, convocação e comparecimento de autoridades que menciona.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
RESOLUÇÃO N° 288121 
Altera dispositivos que menciona no Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Itaú de Minas, dispondo sobre o uso da Tribuna por cidadãos, convocação e 
comparecimento de autoridades que menciona. 
Faço Saber que a Câmara Municipal APROVOU E. A Mesa, por seus membros abaixo 
assinados, PROMULGA a seguinte Resolução. 
Art. 1° - Fica alterado o Capítulo III do Regimento Interno que passa a ter a seguinte 
redação: 
"CAPÍTULO III 
DA CONCESSÃO DE PALA VRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES 
Art. 289 - O cidadão que assim o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos, para opinar sobre eles, desde que se inscreva, antes de 
iniciada a sessão, conforme procedimento de inscrição adotado pela Casa. 
Art. 290 - Caberá a Presidência da Câmara fixar o número de cidadãos que 
poderá fazer uso da palavra em cada sessão limitando-se ao máximo de 03 (três) 
inscrições. 
Art. 291 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação da Presidência, 
nenhum cidadão poderá usar da tribuna, nos termos deste Regimento, por período 
superior à 05 (cinco) minutos, sob pena de ter apalavra cassada. 
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade e decoro parlamentar. 
Art. 292 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do município poderá solicitar Presidência da Mesa que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto às comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se 
encontrem para estudo. 
Parágrafo único. A Presidência da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva 
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração." 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, N°366, Centro, ltaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.Ieg.br - eontato@itaudeminas.mg.leg.br () 1 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal N' 1124. de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Influestratura de Chaves 
Públicas Brasiteira (ICP.Brasil). Para consultara autenticidade e a integridade do documento, aceuse https:J/www.itaademinm.mgleg.br/transparencia/veri0cador-de-ussinuturus-icp-brasil. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Art. 2° - Fica alterado o Capítulo III do Regimento Interno que passa a ter a seguinte 
redação: 
'CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, CARGOS 
EQUIVALENTES E REPRESENTANTES DE ENTIDADES 
Art. 339 - A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, bem como os responsáveis por instituições ou órgãos 
públicos municipais, lideranças do Sindicato dos Servidores Municipais, representante 
ou presidente de empresas ou entidades que recebam recursos públicos do Município 
para prestarem informações sobre assuntos de sua competência, ao Plenário da Câmara, 
ou de qualquer de suas Comissões, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar afiscalizaçâo apta do Legislativo. 
Parágrafo único - Também será permitido o uso da Tribuna por membros dos Poderes 
Públicos Municipais, Estaduais e Federal limitando-se o tempo máximo de 15 (quinze) 
minutos, desde que inscrito antes de iniciada a sessão. 
Art. 340 - A autoridade comparecerá perante o Plenário da Câmara ou suas 
Comissões: 
1 - quando regularmente convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, 
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da 
Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou 
entidade. 
§ 10 Á convocação deverá ser aprovada pelo Plenário, à requerimento de qualquer 
Vereador, membro de Comissão ou da Mesa. 
§ 2° A convocação será comunicada ao secretário ou ao representante de entidade 
mediante oficio da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que 
deva comparecer, no prazo máximo de três (03) sessões ordinárias, com a indicação dos 
motivos da convocação e das informações pretendidas, importando crime de 
responsabilidade a ausência, ~justificação adequada, aceita pela Câmara. 
Art. 341 - Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se 
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra 
aos vereadores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a 
preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a 
solicitou. 
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e Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal N 1124. de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da lnfraestratura de Chaves 
Públicas Brasileira (I CP-Brasil). Para consultara autenticidade e a integridade do documento, aceste hssps:flwww.itaudeminas.mg.leg.brfsranspsrescia/verificador-de-assinasuras-icp-brasil. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
§ 
JO A autoridade responderá os questionamentos feito pelo vereador ou poderá 
incumbir para tal os assessores técnicos das respectivas áreas que o acompanhem na 
ocasião, tendo o tempo máximo de 06 (seis) minutos para responder às indagações feitas 
por cada parlamentar. 
§ 2° Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade convocada 
apresentará justificação, no prazo de três (03) dias, e proporá nova data e hora. 
§ 3° Para atendimento a disposto no inciso II do Art. 340 desta norma legal, a 
autoridade poderá fazer uso da palavra antes de iniciados os questionarnentos pelo 
tempo máximo de 15 (quinze) minutos para fazer as explanações que julgar necessárias. 
§ 4°A autoridade, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. 
§ 5° Encerrada a exposição, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores, 
que terão o prazo de dez (10) minutos para cada parlamentar. 
Art. 342 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente, conforme dispõe o Regimento, abrirá um 
espaço para os cidadãos interessados em fazer parte do debate definindo o número de 
oradores e o tempo que cada um disporá, e logo em seguida encerrará a sessão, 
agradecendo à autoridade o comparecimento, em nome da Câmara. 
Art. 343 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que, o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os 
quesitos necessários à elucidação dos fatos. 
Art. 344 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, 
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para 
efeito da cassação do mandato do infrator." 
Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 18 de agosto de 2021. 
Cláudia Simão Calixto Fonseca * 1 Assinado Digitalmente 
Maria Elena Faria Fraga ' [Assinado Digitalmente] 
Geovan dos Santos '' 1.Assinadt: f.)igitalmenej 
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal N' 24, de ide maio de 2021, e de acordo com as regras da lnfraestruiura de Chaves 
Públicas Brasileira )ICP-Brasil). Para consultara autenticidade e a integridade do docomeato, acosse https:fIwsswitoudeminas mg. leg. br/transpurencia/verjficador-de.ussjnoturos-icp-hrasjl 

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