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norma nº 64/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 64 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaINSTITUI NORMAS GERAIS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, INCORPORADO-SE A “LEI DO SILÊNCIO URBANO” E O “REGULAMENTO DE PROPAGANDA SONORA” EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 64, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 
INSTITUI NORMAS GERAIS DE CONTROLE DA 
POLUIÇÃO SONORA, INCORPORANDO-SE A "LEI 
DO SILÊNCIO URBANO" E O "REGULAMENTO DE 
PROPAGANDA SONORA" EXISTENTES NO MUNI￾CÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Pre￾feito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece as normas gerais sobre controle da poluição sonora no Mu￾nicípio de Itaú de Minas, com o regulamento da propaganda sonorizada e da "Lei do Silêncio 
Urbano", dispondo sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos re￾sultantes de atividades urbanas e rurais. 
Parágrafo único - A propaganda sonorizada e a emissão de sons e ruídos, de qualquer 
atividade, serão autorizados nos termos desta lei, devendo realizar-se em favor do interesse na 
saúde e do bem estar público em geral. 
Art. 20É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emis￾são de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de 
intensidade fixados nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS 
Art. 30 Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: 
1 - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou noci￾va à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei; 
II - atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou 
incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de 
onde decorre; 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli,340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanen￾te, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros 
eventos de diversão, feiras, mercados, etc.; 
IV - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime 
especifico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às ativida￾des que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou 
por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua res￾ponsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar 
contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública; 
V - meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e 
econômicos nele contidos; 
VI - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio 
elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e 
passível de excitar o aparelho auditivo humano; 
VII - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego 
público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ani￾mais; 
VIII - distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que: 
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; 
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; 
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei; 
IX - ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com du￾ração menor do que Ols (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que Ols (um 
segundo; 
X - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou 
zumbidos; 
XI - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições 
sonoras e que não seja objeto das medições; 
XII - nível de pressão sonora equivalente - LAeq: nível obtido a partir do valor médio qua￾drático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que 
pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Nor￾mas Técnicas - ABNT NBR 10.151. 
XIII - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o 
imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públi￾cos; 
XIV - horário diurno: o período do dia compreendido entre as 07 (sete) horas e às 22 (vinte e 
duas) horas; 
XV - horário noturno: o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e às 07 (sete) 
horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre às 22 (vinte e duas) horas e às 08 
(oito) horas; 
XVI - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de 
som ou de amplificação sonora; 
XVII - propaganda sonorizada: propaganda realizada por pessoa física ou jurídica através do 
uso de instrumento de emissão de som (aparelho de som, ou qualquer outra fonte emissora de 
som)) instalado e/ou depositado em veículos automotores, ciclomotores ou outros meios vo￾lantes, ou também aquela cujo instrumento de emissão de som permanece estático, sem se 
deslocar de lugar, podendo permanecer diretamente sobre as vias públicas ou em área perten￾Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST.: ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
cente a bem imóvel, de qualquer espécie, mas cujo som emitido alcance as vias públicas ou os 
demais imóveis a ele adjacentes. 
XVIII - Lei do Silêncio Urbano: conjunto de normas voltadas ao combate à poluição sonora 
ou ao uso indevido de instrumentos de propagação do som que possam interferir na saúde e 
causar incômodo ao bem-estar da população. 
CAPÍTULO III 
DO REGULAMENTO DA PROPAGANDA SONORIZADA NO MUNICÍPIO 
Art. 4° O uso de veículos automotores, ciclomotores ou outros meios volantes para a 
produção de propaganda sonorizada no Município de Itaú de Minas será permitido para a fir￾ma individual ou à pessoa jurídica cuja finalidade social seja a prestação de serviços de pro￾paganda volante, publicidade ou equivalente a esses, após devidamente cadastrada junto ao 
Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. 
Parágrafo único. Para a produção de propaganda sonorizada podem ser utilizadas 
quaisquer modalidades de veículos automotores ou meios volantes pertencentes a firma indi￾vidual ou a pessoa jurídica voltada a fins comerciais, empresariais ou industriais, após devi￾damente autorizados e recolhidas as tarifas fixadas. 
Art. 5° A propaganda sonorizada será autorizada a funcionar nos seguintes horários: 
1 - de segunda a sábado, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas; 
II - durante vigência do horário brasileiro de verão, poderá estender-se até as 1 9:hs (dezenove 
horas). 
Parágrafo único. Fica proibida a produção de propaganda sonorizada fora dos horá￾rios estabelecidos nesta lei, salvo propaganda para fins de utilidade pública, devidamente re￾conhecida e autorizada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas. 
Art. 6° Na veiculação de propaganda volante, serão obrigatoriamente observados os 
seguintes requisitos: 
1 - distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas, creches, centros locais de atu￾ação do Poder Judiciário, asilos e agremiações religiosas; 
II - obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro; 
III - vedação a qualquer veiculação que ridicularize pessoa fisica, jurídica, classe profissional 
ou grupo social; 
IV - volume do som no máximo de 70 dB(A) (setenta decibéis). 
Parágrafo único. Sempre que o veículo sonorizado estiver parado aguardando a libe￾ração do semáforo, seu condutor deverá abaixar o volume do som emitido de forma a não 
perturbar seu entorno. 
Art. 70A propaganda política deverá obedecer à Legislação Eleitoral, atentando-se às 
normas, determinações e/ou portarias expedidas pelo órgão eleitoral competente. 
CAPÍTULO IV 
DA LEI DO SILÊNCIO URBANO 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
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MINAS GERAIS 
Art. 8° As músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de 
som instalados e/ou depositados em veículos automotores em movimento, parados ou estacio￾nados nas vias terrestres abertas à circulação não poderão ultrapassar o nível de intensidade de 
pressão sonora de 70 dB(A) (setenta decibéis), com escala de compensação (A), medidos à 
distância de 7m (sete metros) do veículo. 
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput deste 
artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na Resolução 
n° 204 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 
Art. 9° Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de som nos veí￾culos automotores no Município de Itaú de Minas deverão entregar ao consumidor, no ato da 
venda ou instalação destes produtos, folheto educativo contendo as normas vigentes no Muni￾cípio sobre poluição sonora. 
CAPÍTULO V 
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES 
Art. 10 O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos 
e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 
10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas 1 e II dos Anexos 1 e II desta 
Lei. 
§ 1° Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 
10.151. 
§ 2° Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela 
de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados 
os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação. 
§ 3° Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares 
deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para 
adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, 
ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei. 
§ 4° Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões 
fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos de￾mais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio. 
§ 5° Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da 
fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela 1 (Anexo 1), que é parte inte￾grante desta Lei. 
Art. 11 É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em área de hospitais, biblio￾tecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares. 
§ 1° O órgão competente de Itaú de Minas implantará a sinalização de silêncio nas 
proximidades de hospitais, prontos-socorros, clínicas, escolas e bibliotecas. 
§ 2° Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão 
sonora especificados na Tabela 1 do Anexo 1 desta Lei. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
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Art. 12 Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados 
nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta 
Lei. 
§ 1° Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades 
públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados: 
1 - em domingos e feriados, em qualquer horário; 
II - em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes. 
§ 2° As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações 
de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem 
o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horá￾rio de 07 (sete) à 18 (dezoito) horas, de segunda a sábado. 
§ 3° As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas 
aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de 
serviço passíveis de serem executados. 
§ 4° As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes 
e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo 
iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços 
públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário. 
Art. 13 Não se inclui nas proibições impostas nos artigos 10 e 11 a emissão de sons e 
ruídos produzidos: 
1 - os aparelhos e fontes de emissão de som utilizados para a realização de propaganda eleito￾ral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica; 
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços 
de socorro ou de policiamento; 
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais 
aparelhos e fontes de emissão de som instalados em estabelecimentos comerciais, residências 
particulares ou veículos automotores cujo som executado seja audível exclusivamente no inte￾rior desses ou, o que extrapolar até sua área adjacente, não seja qualificado como poluição 
sonora. 
Art. 14 Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos auto￾motores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às nor￾mas expedidas pelos órgãos federais competentes. 
Art. 15 Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibra￾dor) devem ser calibrados regularmente pelo instituto Nacional de Metrologia, Normalização 
e Qualidade Industrial - inrnetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Cali￾bração - RBC, conforme a ABNT NBR 10.151. 
CAPÍTULO VI 
DAS AUTORIZAÇÕES 
Art. 16 Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pú￾blica: 
1 - a obtenção de alvarás - mediante licença específica - para as atividades potencialmente 
poluidoras; 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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II - a utilização dos logradouros públicos para: 
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, 
inclusive propaganda ou publicidade; 
b) outros fins que possam produzir poluição sonora. 
Art. 17 Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no 
exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas 
as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 50, XI, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a 
ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a auto￾ridades policiais para o cumprimento do disposto no caput. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 18 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus 
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, inde￾pendentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: 
1 - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, 
quando for o caso; 
II - multa; 
III - embargo de obra ou atividade; 
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; 
V - apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos e/ou os veículos de qualquer natu￾reza utilizados na infração; 
VI - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; 
VII - intervenção em estabelecimento; 
VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; 
IX - restritivas de direitos. 
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 2° A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regulariza￾da a situação, sob pena de punição mais grave. 
§ 3° A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: 
1 - após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências 
técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; 
II - opuser embaraço à ação fiscalizadora. 
§ 4° A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamen￾tação específica. 
§ 5° As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o pro￾duto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regu￾lamentares. 
§ 6° A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a 
devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida. 
§ 7° As sanções restritivas de direito são: 
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1 - suspensão de registro, licença ou autorização; 
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; 
III - perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais; 
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos 
oficiais de crédito; 
V - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos. 
Art. 19 Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao dis￾posto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social de Itaú de Minas. 
Art. 20 Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta 
Lei classificam-se em: 
1 - leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes; 
II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 
III - muito graves: aquelas em que forem verificadas 02 (duas) circunstâncias agravantes; 
IV - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de 03 (três) ou mais circunstân￾cias agravantes ou em casos de reincidência. 
Art. 21 A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguin￾tes: 
1 - nas infrações leves 01 UR; 
II - nas infrações graves, de 1,5 UR a 2,5 URs; 
III - nas infrações muito graves, de 03 URs a 05 URs; 
IV - nas infrações gravíssimas, de 5,5 URs a 10 URs. 
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu 
valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas ne￾cessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, 
com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não 
forem cumpridos. 
Art. 22 Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambi￾ental observará: 
1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambien￾te; 
III - a natureza da infração e suas consequências; 
IV - o porte do empreendimento; 
V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; 
VI - a capacidade econômica do infrator. 
Art. 23 São circunstâncias atenuantes: 
1 - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou 
limitação significativa da poluição ocorrida; 
III - ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve; 
IV - desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. 
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Art. 24 São circunstâncias agravantes: 
1 - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; 
II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
III - ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente; 
IV - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator 
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; 
V - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
VI - a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. 
§ 1° A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. 
§ 2° No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infra￾ção. 
Art. 25 A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, di￾retamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de 
co-responsabilidade. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 26 As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo 
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabeleci￾dos na lei. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27 Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada 05 (cinco) anos a fim 
de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário. 
Art. 28 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados 
em áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei 
têm o prazo máximo de 04 (quatro) anos para se adequar ao disposto no art. 10, § 30, desta 
Lei. 
Art. 29 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapas￾sem 80d13(A) (oitenta decibéis) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possí￾veis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora. 
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visi￾bilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III. 
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco 
dias), contados de sua publicação, estabelecendo, sempre que possível, convênios com outros 
órgãos públicos, de qualquer nível e/ou ente da federação, no sentido de colaborar com a fis￾calização e seu cumprimento. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 
n° 26, de 20 de setembro de 2007, bem como a Lei Complementar n° 33, de 12 de setembro de 
2011. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de gosto de 2021. 
NOR! VAL F 
PREFEIT 
SCO Ii LIMA 
M NICIPL 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ltaú de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
Anexo 1 
Tabela 1 
Critérios de avaliação para ambientes externos 
Tipo de área 
Área de sítios e fazendas 
Diurno Noturno 
40 dB(A) 35 dB(A) 
50 dB(A) 45 dB(A) 
55 dB(A) 50 dB(A) 
60 dB(A) 55 dB(A) 
65 dB(A) 55 dB(A) 
70 dB(A) 160 dB(A) 
Arca de hospitais, escolas e bibliotecas 
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 
Área mista com vocação recreativa 
Área predominantemente industrial 
Anexo II 
Tabela II 
Critérios de avaliação para ambientes internos 
Tipo de área Diurno Noturno 
30 dB(A) 25 dB(A) 
40 dB(A) 35 dB(A) 
45 dB(A) 40 dB(A) 
50 dB(A) 45 dB(A) 
155 dB(A) 45 dB(A) 
60 dB(A) 50 dB(A) 
Área de sítios e fazendas 
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas 
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 
Área mista com vocação recreativa 
Área predominantemente industrial 
Anexo III 
Tabela III 
ATENÇÃO 
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, exci￾tação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode au￾mentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e 
perdas auditivas, entre outras enfermidades. 
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 

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