| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.21142, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituída, no Município de Itaú de Minas/MG, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução. - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos 1 ou II. - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. §22 A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. §39A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada às pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação, síndrome de Rett e as descritas no DSMV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - em português: Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), CID-10 (Classificação Internacional de Doenças). Art. 22 - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista: Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS - a intersetorial idade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações; VI - Formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como aos pais e responsáveis; VII - o estímulo à pesquisa científica, à capacitação e meios de aplicação de sistemas de desenvolvimento humano e qualidade de vida das pessoas no Transtorno do Espectro Autista. Art. 32 - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual: - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; III - o acesso às ações e serviços de saúde, visando a atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; f) atendimento preferencial nas unidades de saúde - públicas, particulares e subvencionadas pelo poder público - e em qualquer órgão público municipal, cuja demanda será considerada prioritária. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Art. 42 - O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será prestado de forma integrada pelos serviços de: - saúde; 11 - educação; e III - assistência social. Art. 52 - Os estabelecimentos privados que disponibilizam atendimento prioritário no âmbito do município de ltaú de Minas/MG devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo 1. §19 - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados: -supermercados; II - bancos; III —farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral §22 - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, de forma sucessiva, das seguintes penalidades: - advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias; II - multa no valor de 02 (duas) VR's (Valores de Referência do Município), em caso de não regularização no prazo previsto no inciso anterior; III - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência. §39 - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa com transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de atestado médico. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 6 - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art.7 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ltaú de Minas/MG, em 31 de Agosto de 2021. NORIVAL A ) RA CISCO E LIMA PREFEITO MUNICIPAL Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG CNPJ 23.767031/0001-78 - INSC. ÉST. : ISENTA - CEP: 37975-000