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norma nº 1142/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1142 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.21142, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE 
MINAS/MG, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, 
PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituída, no Município de Itaú de Minas/MG, a Política Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos das diretrizes 
estabelecidas nesta lei para sua execução. 
- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro 
autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos 1 
ou II. 
- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, 
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para 
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter 
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§22 A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais. 
§39A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
é voltada às pessoas com transtorno autista, síndrome de Asperger, transtorno 
desintegrativo da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação, 
síndrome de Rett e as descritas no DSMV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental 
Disorders - em português: Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), CID-10 
(Classificação Internacional de Doenças). 
Art. 22 - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista: 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
- a intersetorial idade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à 
pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às 
pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro 
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e alimentação adequada; 
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de 
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n. 8.069, de 13 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à 
conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI - Formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista, bem como aos pais e responsáveis; 
VII - o estímulo à pesquisa científica, à capacitação e meios de aplicação de sistemas de 
desenvolvimento humano e qualidade de vida das pessoas no Transtorno do Espectro 
Autista. 
Art. 32 - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de 
outros, previstos na legislação federal e estadual: 
- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a 
segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; 
III - o acesso às ações e serviços de saúde, visando a atenção integral às suas necessidades 
de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
f) atendimento preferencial nas unidades de saúde - públicas, particulares e subvencionadas 
pelo poder público - e em qualquer órgão público municipal, cuja demanda será considerada 
prioritária. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia; 
c) ao mercado de trabalho; 
d) à previdência social e à assistência social. 
Art. 42 - O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será prestado 
de forma integrada pelos serviços de: 
- saúde; 
11 - educação; e 
III - assistência social. 
Art. 52 - Os estabelecimentos privados que disponibilizam atendimento prioritário no 
âmbito do município de ltaú de Minas/MG devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo 
de atendimento a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do transtorno 
do espectro autista, conforme anexo 1. 
§19 - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados: 
-supermercados; 
II - bancos; 
III —farmácias; 
IV - bares; 
V - restaurantes; 
VI - lojas em geral 
§22 - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, 
de forma sucessiva, das seguintes penalidades: 
- advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias; 
II - multa no valor de 02 (duas) VR's (Valores de Referência do Município), em caso 
de não regularização no prazo previsto no inciso anterior; 
III - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência. 
§39 - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa 
com transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá 
comprovar tal condição mediante a apresentação de atestado médico. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST.: ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 6 - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio 
familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art.7 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas/MG, em 31 de Agosto de 2021. 
NORIVAL 
A ) 
RA CISCO E LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767031/0001-78 - INSC. ÉST. : ISENTA - CEP: 37975-000 

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