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norma nº 1145/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1145 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaInstitui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento em razão de pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, no Município de Itaú de Minas, nas situações que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 1145, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. 
Institui penalidade de multa por descumprimento 
de medidas de enfrentamento em razão de 
pandemia de Covid-19, epidemia ou pandemia, 
no Município de Itaú de Minas, nas situações que 
especifica. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 11 Na vigência de Decreto Municipal, o qual declarar Situação de Emergência 
ou Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e 
limite de pessoas em eventos e reuniões particulares com vistas a fomentar o combate 
endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, 
pessoa física ou jurídica, que ceder, à título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja 
sendo promovida festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o limite pré￾estabelecido, 
§ 11 Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial ou que ultrapasse o 
limite pré-estabelecido evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal 
de Itaú de Minas; 
§ 21 A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de Referência). 
§ 3° Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por 
meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do 
imóvel; 
Art. 2° Será imposta multa ao organizador; pessoa fisica ou jurídica, que esteja 
promovendo a festa clandestina com finalidade comercial ou particular que ultrapasse o 
limiteprevisto no Decreto. 
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 10 URs (dez Unidades de 
Referência). 
Art. 30Será imposta multa àqueles que estejam frequentando festa clandestina com 
finalidade comercial ou particular que ultrapasse o limite estabelecido no Decreto. 
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de 
Referência) por pessoa. 
Art. 41 Será imposta multa às pessoas que estejam participando de reuniões, em 
locaispúblicos ou privados, que causem aglomeração. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 Fone: (35) 3536-4400 - ltaú de Minas - MG 
CNP.J 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 10 Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local privado o 
agrupamento de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 
§ 21 Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local público o 
agrupamento de 15 (quinze) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 
§ 31 A multa prevista no caput será de 05 URs (cinco Unidades de Referência) 
por pessoa. 
Art. 51 Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação 
do 
estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento 
doprocesso legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à 
espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios 
constitucionais que regem o agir da Administração Pública. 
Art. 61 Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e 
mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas 
voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior 
execução fiscal. 
Art. 70 As fiscalizações contempladas nesta Lei serão realizadas pelos órgãos 
competentes de fiscalização do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia 
Militar do Estado de Minas Gerais. 
Art. 81 Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em relação à conduta 
socorridas entre o início da sua vigência e o curso da vigência de Decreto Municipal, o qual 
declare Situação de Emergência ou Calamidade Pública. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de ltaú de 
NOR! VAL F ISCO 1 E LIMA 
PREFEII O UNICIPAL 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli,340 - Fone: (35) 3536-4400 - Itaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. :ISENTA - CEP: 37975-000 
as, em 03 Setembro de 2021. 

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