| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022/2025. |
| native_id | 2210 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
MINAS GERAIS LEI Nº 1152, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022/2025. A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual: I- Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos; IH - Anexo II: Órgãos responsáveis por programas; HI - Anexo III: Programas e ações. Artigo 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, $ 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Artigo 4º - À alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto $8º deste artigo. f ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS 81º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes; 82º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 88º deste artigo; 8 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; IH - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. 84º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem; 85º Considera-se alteração de programa: 1 - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo; IH - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 86º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 87º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. 88º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que tratam o ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS inciso I do 8 5º deste artigo. Artigo 5º - Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 1125, de 20 de maio de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022), em cumprimento ao disposto no art. 165 82º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o próximo exercício financeiro, as metas eprioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022 são as previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Itaú de Min s(MG), em 29 de novembro de 2021. À E ID) p : NORIVAL FRANCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL | ]