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norma nº 1152/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1152 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022/2025.
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MINAS GERAIS
LEI Nº 1152, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
PERÍODO 2022/2025.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus
representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os
programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações
governamentais com suas metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
I- Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos;
IH - Anexo II: Órgãos responsáveis por programas;
HI - Anexo III: Programas e ações.
Artigo 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública
Municipal, para efeito do art. 165, $ 1º da Constituição Federal, são os
integrantes desta Lei.
Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos
adicionais.
Artigo 4º - À alteração ou a exclusão de programas constantes do
Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será
proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual
ou específico, ressalvado o disposto $8º deste artigo. f
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
81º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à
Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos
respectivos exercícios seguintes;
82º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o
disposto no 88º deste artigo;
8 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida;
IH - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de
vigência do Plano Plurianual.
84º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das
razões que a justifiquem;
85º Considera-se alteração de programa:
1 - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do
publico alvo;
IH - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
86º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
87º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano
Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
88º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 5º deste
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no
Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que tratam o )
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
inciso I do 8 5º deste artigo.
Artigo 5º - Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 1125, de 20 de
maio de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022),
em cumprimento ao disposto no art. 165 82º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o próximo exercício financeiro, as metas eprioridades
da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022
são as previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Itaú de Min s(MG), em 29 de novembro
de 2021. À E
ID) p :
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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