| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.º 1159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representan- tes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, san- ciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica instituída gratificação de função para os servidores municipais, ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços em Obras Públicas/Operador de Usina de Reciclagem, em número de 15(quinze), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o vencimento base, que venham a desempenhar serviços adicionais, assim discriminados: Serviços a serem gratificados Número de servidores Serviços de Jardinagem — 02 02 Serviços de Motopoda 01 Serviços de Roçadeira 02 Serviços de coleta de lixo 10 Art. 2º - Fica instituída gratificação de função para o servidor público munici- pal estável, ocupante do cargo efetivo de Motorista II, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o vencimento base, que venham a desempenhar servi- ços adicionais, assim discriminados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS - Serviços de condução de caminhão caçamba c/ dispensação — 01 servidor Art. 3º - Fica instituída gratificação de função para o servidor público munici- pal estável, ocupante do cargo efetivo de Recepcionista, em número de Ol(um), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o vencimento base, que venham a desempenhar serviços adicionais, assim discriminados: Serviço de referência técnica em Buscando Vida e Viva Mulher — 01 servidor Art. 4º - A Gratificação de Função será concedida a cada servidor, cujas atribu- ições a ele designado por portaria sejam além daquelas pertinentes ao cargo que ocu- pa, e que pela sua natureza ou transitoriedade não justificarem a criação de cargos novos. Art. 5º - A gratificação não será incorporada ao patrimônio do servidor mas deverá ser computada para fins de cálculo da gratificação natalina e das férias regu- lamentares, bem como sobre o terço constitucional e sobre ela incidirá os descontos legais. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento de 2022. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da- ta de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG)j em 28 de Dezembro de 2021. NORIVAL ISCO IDE LIMA PREFEITO MUNICIPAL