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norma nº 30/2022

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaMODIFICA E SUPRIME DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA ORGÂNICA MUNICIPAL RESTABELECENDO A REDAÇÃO ANTERIOR QUE TRATA DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 30/22
Modifica e suprime dispositivos que menciona na Lei Orgânica Municipal restabelecendo a 
redação anterior que trata dos subsídios dos agentes políticos no âmbito do Município de Itaú de 
Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprovou e eu, Juliana Mattar, Presidente, promulgo a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - O Art. 38 e parágrafos §§1° e 2° da Lei Orgânica Municipal passam à vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 38. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da 
legislatura, até noventa (90) dias antes das eleições municipais, vigorando para a 
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. 
§1° Na hipótese de descumprimento deste artigo, ficarão mantidos, na legislatura 
subsequente, os critérios de remuneração vigentes no mês dezembro do último exercício 
da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. 
§2° A remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando 
fixada para a legislatura subsequente, não poderá ser inferior à percebida pelos mesmos 
à época da fixação." 
Art. 2°- Fica suprimido o parágrafo 3° do Art. 38 da LOM que passa à ter a seguinte redação: 
"Art. 3° - Suprima-se”.
Art. 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de Maio de 2022.
JULIANA MATTAR
PRESIDENTE
* [Assinado Digitalmente]

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