br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 1176/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1176 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaInstitui no Calendário Oficial do Município de Itaú de Minas o Dia Municipal de combate à violência contra Mulher.
native_id2245

Originating matéria

matéria 1809 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA hlUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEIN.' 1176, DE 30 DE MAIO DE 2022
''Institui no Calendário Oficialdo Município de
ltaú de Minas o Dia Municipal de combate à
violência contra Mulher."
A Câmara Municipalde ltaú de Minas, MG, aprovou e eu
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Lima
Norival Francisco de
Art. I' Fica instituído no dia 25 de novembro o ''Dia Municipalde Combate à
violência contra mulher''
Art. 2' - Entende-se como violência contra a mulher qualquer ação ou conduta
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico. sexualou psicológico
à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 3' - Na data de que trata o Art.I' desta Lei, a Municipalidade deverá, em
consonância com a Política Nacional de Combate à violência Contra a Mulher.
intensificar as seguintes ações:
1- difusão de informações sobre o combate ao feminicídio, violências psicológicas,
físicas, verbais, moral, sexual e patrimonial, qualquer outra forma de violência ou
coação contra a mulherl
11- promoção de eventos para o debate público e/ou virtual
de Combate à Violência Contra a Mulherl
sobre a Política Nacional
111- difusão de boas práticas de conscientização, prevenção a violência contra mulher
IV - mobilizar a Comunidade para participação nas ações de prevenção e
enfrentamento a violência contra mulher
V - divulgar iniciativas
contra a mulher,
ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência
VI promover e divulgar ações que valoriza a mulher
Vll- promover e divulgar ações que incentive a mulher a denunciar qualquer tipo de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 4' A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates,
seminários, palestras, entre outras atividades, para fomentar a conscientização da
população, sobre a importância do Combate ao Feminicídio, na forma tentada ou
consumada. e todos demais meios de violência contra a mulher.
Art. 5' Durante o Dia Municipalde Combate à VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
os estabelecimentos municipais de ensino, deverão realizar atividades de acordo com o
disposto no art.2', desta Lei, podendo serem estabelecidas parcerias com as
instituições de ensino particular, visando o maior alcance desta finalidade. sem
qualquer prejuízo às demais atividades de ensino.
Art. 6' O Dia Municipalde Combate a Violência Contra Mulher, instituído por
esta Leí, terá periodicidade anuale deverá integrar o Calendário Oficialdo Município.
Art. 7' As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Orçamento
vigente suplementadas se necessário.
Art. 8' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
P refe itu ra Municipal de ltaú de Mii
NORIVAL
PREFE
le 2022

open original →