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norma nº 1191/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1191 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
NlINAS GERAIS
.P
LEI N' 1191, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CUL￾TURA NO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes aprovou
e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. I' - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de ltaú de Mi￾nas, órgão de caráter deliberativo, permanente e de âmbito municipal, vincula￾do à Secretaria Municipal de Cultura objetivando institucionalizar a relação
entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civilligados à cultu￾ra
Art. 2' Ao Conselho Municipal de Cultura, compete
1 -- propor, participar, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públi￾cas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais
ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse pú￾blico ;
11 - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da
Cultura;
111 -representar a sociedade civil de ltaú de Minas, junto ao Poder Pt=tblico Mu￾nicipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
IV -- propor e analisar políticas de geração, captação e alocução de recursos pa'
ra o setor cultural;
V - apresentar, discutir e dar parecer sobre proJetos que digam respeito à pro￾dução, ao acesso e à difusão cultural;
PREFEITURA TVTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAÚ DE MINAS
IV - promover junto às entidades de classe e a iniciativa privada, campanhas
no sentido de incrementar as ações culturais;
V - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município;
VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das
atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de C.altu￾ra/Setor de Cultura;
Vll - buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando
intercâmbios, novas experiências e ações conjuntas de modo a fomentar estu
dos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área;
Vlll - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais
do Município;
IX - estabelecer as diretrizes e os programas de alocução, plano de aplicação de
todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Pla￾no Municipal de Cultura;
Art. 3' - O Conselho Municipalde Cultura será composto por 08loito)
membros, sendo 04(quatro) membros representantes do Governo Municipal e
04(quatros representando a sociedade, com a seguinte composição:
l Representantes do Governo Municipal
-OI (uml representante da Secretaria Municipalde Cultura;
-OI (umjrepresentante da Secretaria Municipalde Educação e Exporte;
-OI jum) representantes da Secretaria Municipalde Finanças;
.OI (uml diretor de Escola pública municipal ou estadual, ou particular, indi￾cado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
11 Representantes da sociedade civil organizada
-OI (uml representante da AMAIM - Associação de Manufatura e Artes de ltaú
de Minas; p'l\
-OI (umjrepresentante dos Ternos de Congo e Grupos de Folias de Reis locais; / \l
PREFEITURA NTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .P
-OI juml representante dos Grupos de 3' Idade;
OI juml representante da comunidade, cidadãos residentes no município, com
conhecimento e interesse na área;
Parágrafo I' - A cada um dos membros nomeados neste artigo cor￾responderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade represen￾tado.
Parágrafo 2' - Cada representante efetivo terá mandato de 02 jdoisl
anos, podendo ser reconduzido por igual período, na sua totalidade ou parci￾almente.
Parágrafo 3' - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes
do poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito do Município, após
sua indicação, sendo desligados "ad nutum"
Parágrafo 4' - Os conselheiros, titulares e suplentes, das organiza
ções da sociedade civil serão indicados através de oficio, sendo os mesmos no
meados pelo prefeito.
Parágrafo 5' - Os membros do Conselho não serão remunerados no
exerclcio de suas funções sendo considerado serviço de relevante interesse pü'
blico
Parágrafo 6' - A nomeação dos membros efetivos e suplentes será fei￾ta por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação, para um mandato de 02
jdois) anos, podendo ser renovado única vez, no todo ou parcialmente, por
igual período .
Parágrafo 7' - No caso de vacância, o novo membro indicado e nome
ado completará o mandato do substituído.
ITAÚ DE MINAS
Art. 4' - Nomeados os conselheiros, esses comporão entre si e elege￾rão o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que administrarão as atividades
do Conselho.
Art. 5' - A Secretaria Municipalde Cultura é responsávelpor oferecer
ao Conselho Municipal de Cultura o suporte necessário para seu funcionamen￾to
Art. 6' - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dota
ções próprias do orçamento vigente.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas/MG, em 18 de agosto de 2022
NORIVAL F. LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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