| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS NlINAS GERAIS .P LEI N' 1191, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. I' - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de ltaú de Minas, órgão de caráter deliberativo, permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura objetivando institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civilligados à cultura Art. 2' Ao Conselho Municipal de Cultura, compete 1 -- propor, participar, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público ; 11 - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; 111 -representar a sociedade civil de ltaú de Minas, junto ao Poder Pt=tblico Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura; IV -- propor e analisar políticas de geração, captação e alocução de recursos pa' ra o setor cultural; V - apresentar, discutir e dar parecer sobre proJetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural; PREFEITURA TVTUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAÚ DE MINAS IV - promover junto às entidades de classe e a iniciativa privada, campanhas no sentido de incrementar as ações culturais; V - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município; VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de C.altura/Setor de Cultura; Vll - buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, novas experiências e ações conjuntas de modo a fomentar estu dos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área; Vlll - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município; IX - estabelecer as diretrizes e os programas de alocução, plano de aplicação de todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura; Art. 3' - O Conselho Municipalde Cultura será composto por 08loito) membros, sendo 04(quatro) membros representantes do Governo Municipal e 04(quatros representando a sociedade, com a seguinte composição: l Representantes do Governo Municipal -OI (uml representante da Secretaria Municipalde Cultura; -OI (umjrepresentante da Secretaria Municipalde Educação e Exporte; -OI jum) representantes da Secretaria Municipalde Finanças; .OI (uml diretor de Escola pública municipal ou estadual, ou particular, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte; 11 Representantes da sociedade civil organizada -OI (uml representante da AMAIM - Associação de Manufatura e Artes de ltaú de Minas; p'l\ -OI (umjrepresentante dos Ternos de Congo e Grupos de Folias de Reis locais; / \l PREFEITURA NTUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS .P -OI juml representante dos Grupos de 3' Idade; OI juml representante da comunidade, cidadãos residentes no município, com conhecimento e interesse na área; Parágrafo I' - A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. Parágrafo 2' - Cada representante efetivo terá mandato de 02 jdoisl anos, podendo ser reconduzido por igual período, na sua totalidade ou parcialmente. Parágrafo 3' - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito do Município, após sua indicação, sendo desligados "ad nutum" Parágrafo 4' - Os conselheiros, titulares e suplentes, das organiza ções da sociedade civil serão indicados através de oficio, sendo os mesmos no meados pelo prefeito. Parágrafo 5' - Os membros do Conselho não serão remunerados no exerclcio de suas funções sendo considerado serviço de relevante interesse pü' blico Parágrafo 6' - A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação, para um mandato de 02 jdois) anos, podendo ser renovado única vez, no todo ou parcialmente, por igual período . Parágrafo 7' - No caso de vacância, o novo membro indicado e nome ado completará o mandato do substituído. ITAÚ DE MINAS Art. 4' - Nomeados os conselheiros, esses comporão entre si e elegerão o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que administrarão as atividades do Conselho. Art. 5' - A Secretaria Municipalde Cultura é responsávelpor oferecer ao Conselho Municipal de Cultura o suporte necessário para seu funcionamento Art. 6' - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dota ções próprias do orçamento vigente. Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipalde ltaú de Minas/MG, em 18 de agosto de 2022 NORIVAL F. LIMA PREFEITO MUNICIPAL