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norma nº 1192/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1192 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaINSTITUI 0 SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURAN O MUNICÍPIOD E ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA hlUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N' 1192, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE
MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes aprovou e
eu, Norival Francisco de Limo, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
CAPITULO l
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. I' - Esta Lei regula e institui no âmbito do Município de ltaú
de Minas, em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federaln' 12.343/2010, o riste
ma Municipal de Cultura que tem, por finalidade, promover o desenvolvi￾mento humano, social e económico, com pleno exercício dos direitos cultu
raia
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sis￾tema Nacional de Cultura, instituído pela EC n' 71/2012, e se constitui no
principal articulador no âmbito municipal das políticas públicas culturais,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federativos e a sociedade civil.
TITULO l
DA POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA
PREFEITURA NTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
./
Art.2' - A política municipalde cultura estabelecerá o papeldo Po￾der Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação da sociedade
civil no campo da cultura.
Parágrafo único - Compete ao poder pl=tblico formular políticas
públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e
metas do Plano e garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
Plano Nacional de Cultura, assegurando sua efetivação pelos órgãos respon
sáveis, nos termos da Lei Federaln' 12.343/2010.
CAPITULO ll
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3' - A cultura é um direito fundamental do ser humano, de￾vendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício no âmbito do município de ltaú de Minas.
Art. 4' - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento hu￾mano, .social e económico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município
de ltaú de Minas.
Art. 5' - E de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do património
cultural, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano olU.
interesse público e o respeito à diversidade cultural. lll
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
Art. 6' Cabe ao Poder Público do Município de ltaú de Minas,
planejar e implementar políticas públicas, de acordo com a Lei Federal n'
12.343/2010, para:
l assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
11 - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
111 contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Vll democratizar os processos decisórios, assegurando a participação eo
controle social;
Vlll - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
IX - consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvol￾vimento turístico sustentável;
X - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI - contribuir para a cultura da paz.
Art. 7' - A atuação do Poder Público Municipalno campo da cultu
ra não se contrapõe ao setor privado, com o qualdeve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar .a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8' - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciên￾cia e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e ação social.
Art. 9' - Os planos e proletos de desenvolvimento, na sua formação
e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avalia-
ITAU DE MINAS
.P
ção, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, económica
e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produ￾ção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, con￾forme indicadores sociais.
CAPITULO lll
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipalgarantir a todos os mu
nícipes o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como:
1 - direito à identidade e à diversidade cultural;
11 - direito à livre criação e expressão;
111 - direito ao livre acesso e difusão cultural;
IV - direito ao financiamento público da cultura
CAPITULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. ll - A concepção tridimensional da cultura compreende a
cultura em três dimensões: a simbólica, a cidadã e a económica, que incor￾poram visões distintas e complementares sobre a atuação do município na
área cultural e caracterizam-se como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção l
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza materiale imaterialque constituem o património culturaldo muni- l
cípio de ltaú de Minas, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos /'l ll
MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da
Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipalpromover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política culturaldeve contemplar as expressões que ca￾racterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos in￾terculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, consideran
do as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as
culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e as nações.
Seção ll
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipalassegurar o pleno exer￾cício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso univer￾sal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
PREFEITURA NTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
/
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade culturaldeve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do património cultural do município, de promoção e
proteção das culturas, incluindo todos os grupos étnicos participantes do
processo civilizatório, segundo os artigos 215 e 2 16 da Constituição Federal.
Art. 19 - O direito à participação na vida culturaldeve ser assegu￾rado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir, difundir, expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer inge￾rência estatal na vida criativa da sociedade civil.
Art. 20 - O direito à participação na vida culturaldeve ser assegu￾rado igualmente às pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectu￾ais, necessidades especiais (Hisica/sensorial) e superdotação, que devem ter
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e uti￾lizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade civilnas decisões
de política cultural deve ser efetivado por meio de criação e articulação de
conselhos com os representantes da sociedade civil democraticamente eleitos
pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção lll
Da Dimensão Económica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criati￾vidade local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupa￾ções artísticas produtivas, fomentando assim a sustentabilidade e promo￾vendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das /l /
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. il' a

NTUNICIPAL DE ITAÚ DE IWINAS
MINAS GERAIS
CAPITULO l
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num ins￾trumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, a democratização dos processos decisórios e a obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipalde Cultura se fundamenta na Polí￾tica Nacional de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Fe￾deral - com suas respectivas políticas públicas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipalde Cultura que de￾vem orientar a conduta da administração municipal e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
11- fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conheci￾mento e bens culturais;
111 - cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
IV integração e interação na execução das políticas públicas culturais, pro￾gramas, proletos e ações desenvolvidas;
V complementaridade nos papéis dos agentes culturais
VI - transversalidade das políticas culturais;
Vll - autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade civil;
Vlll - transparência e compartilhamento das informações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
açoes;
X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
Art. 31 - As atividades e ações de alcance culturalinerentes a ca￾da organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orien￾tadas e estar compatibilizados econsubstanciadas no Plano Municipal de
Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, progra￾mas e proJetos culturais.
CAPITULO ll
DOS OBJETIVOS
Art. 32 - O Sistema Municipalde Cultura tem como objetivo for￾mular e implantar políticas públicas de cultura democráticas, participativos
e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento humano institucional, inclusivo,
socioeconómico, com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços no âmbito do município de ltaú de Minas.
Art. 33 São objetivos.especíÊlcos do Sistema Municipal de Culta
ra
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políti￾cas públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural;
11 - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cul￾tura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efe￾tuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município de
ltaú de Minas:
ITAU DE MINAS .P
111 -promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a forma￾ção, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a coo￾peração técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponí￾veis;
IV - articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a
interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico
no processo do desenvolvimento sustentável do município;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das polí￾ticas públicas de cultura.
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPITULO lll
DA ESTRUTURA
Seção l
Dos componentes
Art. 34 - O Sistema Municipalde Cultura é composto pelos se
guintes órgãos, instâncias e instrumentos:
Orgão gestor: Secretaria Municipalde Cultura
l
Instâncias de articulação, pactuação e deliberação
al Conselho Municipal de Cultura;
bl Conferência Municipal de Cultura;
c) Fóruns Setoriais;
d) Comissões Intermunicipais
ejlnstrumentos de gestão:
f) Plano Municipal de Cultura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
/
gl Fundo Municipal de Cultura;
hl Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais;
i) Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural.
11 - Sistemas Setoriais de Cultura
Gestão das políticas de Proteção ao Património Cultural;
Gestão das políticas da Biblioteca Pública Municipal;
Outros que venham a ser constituídos.
Seção ll
Das atribuições e das competências
Subseção l
Do Orgão Gestor do Sistema
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do
Sistema Municipal de Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público
Municipal.
Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
1 - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas Na
cional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e fi￾nanciamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentrali￾zando e democratizando a sua estrutura e atuação;
11 - promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, con￾siderando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento lo- r7q
cal
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
111 -executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de
Cultura;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a
diversidade étnica e social do município;
V - preservar e valorizar o património cultural do município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documen￾tação e os acervos artísticos, culturais e históricos;
Vll - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internaci￾onal;
Vlll - assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover
ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural
no âmbito do município;
IX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, demo￾cratizando o acesso aos bens culturais;
X - estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissi￾onal nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão
cultural;
XI - estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município;
Xll - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas especíãcas de fomento e incentivo;
Xlll - captar recursos para proletos e programas específicos junto à órgãos,
entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, pü
blicos e privados;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos
Fóruns Setoriais de Cultura do município;
XV organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
XVll instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprova￾das no plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias se
toriais;
PREFEITURA NTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
XVlll - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;
XIX - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quanta
tativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema
Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indica￾dores Culturais;
XX - colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimen￾tos técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
XXI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações trans
verbais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Adminis￾tração Municipal;
XXll - colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo
federal na implementação de Programas de Capacitação de Formação na
Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos huma￾nos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município;
XXlll - convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência
Municipal de Cultura;
XXIV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇAO lll
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação
Subseção l
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 37 - A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa
instância de participação social em que ocorre articulação entre a Adminis￾tração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e á,J
segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município l ll
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que
comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 38 - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima
para o estabelecimento das diretrizes da política municipal de cultura.
$ 1' - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura e as respectivas revisões ou adequações.
S 2' - Cabe à Secretaria Municipalde Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipalde Cultura que se reunirá ordinariamente a cada dois
1021 anos ou extraordinariamente a qualquer tempo. A data da realização da
Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário
de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3' - Caso a Secretaria Municipalde Cultura não convoque a Confe
rência Municipal de Cultura ordinária em observância ao calendário estada
al e nacional esta poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Cultura
S 4' - A Conferência Municipalde Cultura será precedida de Fóruns
Setoriais e/ou Territoriais de Cultura.
SEÇAO IV
Dos instrumentos de gestão
Art. 39 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura:
1 - Plano Municipalde Cultura;
11 - Fundo Municipal de Cultura;
111 -Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área Cultural
ã$1áv PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Munici￾pal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 40 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município,
as transferências do Estado e da União e/ou outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura será base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financia￾mento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
ILDO), na Lei Orçamentária AnualjLOAje outras que venham à ser criadas.
Subseção l
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 41 - A elaboração do Plano Municipalde Cultura e dos Planos
Setoriais é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em con￾sonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 42 - O Plano Municipalde Cultura deverá ser submetido à
apreciação do Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, ao Executi￾vo Municipal e à Câmara de Vereadores.
Art. 43 - O Plano Municipalde Cultura tem duração decenale é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Mini
cipal de Cultura. #{
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
Art. 44 - O Plano Municipalde Cultura deverá ser elaborado no
prazo de 120 acento e vintes dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 45 - O Plano Municipalde Cultura deve conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
11 - inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;
111 - diretrizes e prioridades;
IV - objetivos gerais e específicos;
V estratégias, metas e ações;
VI - prazos de execução;
Vll - resultados e impactos esperados;
Vlll - recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;
IX - mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura;
X - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção ll
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 46 - O financiamento das Políticas Públicas de Cultura esta￾belecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do municí￾pio, do estado e da união, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 47 - O Fundo Municipalde Cultura é constituído pelo con￾junto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do
Município de ltaú de Minas, que devem ser diversificados e articulados.
Subseção lll
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 48 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o
Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais com
NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coleta￾dos pelo município.
g I' - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Indicado￾res Culturais é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, progra￾mas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao pú￾blico e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indica￾dores Culturais.
Art. 49 - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Indi
cadores Culturais tem como objetivos:
1 - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabe￾lecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das neces￾sidades sociais por cultura que permitam a formulação, monitoramento, ges￾tão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
11 - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a cons￾trução de modelos de economia e. sustentabilidade da cultura, para a adoção
de mecanismos de indução e regulação da atividade económica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito
do município;
111 -Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público
municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
.P
Art. 50 - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Indi￾cadores Culturais fará levantamentos para a realização de mapeamentos
culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência
dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 51 - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Indi￾cadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Esta￾dual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas
na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconómicas, turísticas e
demográficas, e/ou com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma
base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor c.ultural,
elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse
campo.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 52 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal
de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de
capacitação de profissionais através de cursos, palestras, oficinas, fóruns,
seminários, debates e atividades similares.
Art. 53 - Cabe à Secretaria Municipalde Cultura elaborar, regu￾lamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cul￾tura em articulação com os demais entes federados, em parceria com insti￾tuições educacionais públicas e/ou privados, tendo como objetivo central
capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e
privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Cultura, res
ponsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
.P
deve promover:
1 - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão dé programas, projetos e
serviços culturais oferecidos aos munícipes e visitantes;
11 - A formação nas áreas artísticas, culturais e técnicas envolvendo todos os
espaços e seguimentos locais;
Art 54 O Programa Municipalde Formação na Área da Cultura r
Subseção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 55 - São subsistemas do Sistema Nacionalde Cultura que se
estruturam para responder com maior eficácia a complexidade da área cul￾tural, que se divide em muitos setores com características distintas, sendo
eles
Gestão das políticas de Proteção ao Património Cultural;
Gestão das políticas da Biblioteca Pública Municipal;
Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único - Caberá aos gestores dos espaços culturais cola￾borar no processo de desenvolvimento cultural da comunidade através da
preservação e divulgação dos trabalhos técnicos e demais situações correla￾cionadas.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 56 - O Município de ltaú de Minas deverá se integrar ao Sis￾tema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão volun- /
teria, na forma do regulamento. r"X
ITAU DE MINAS
.P
Art. 57 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime
de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 58 - O Poder Executivo Municipalregulamentará esta lei por
Decreto no prazo de 90 (novental dias de sua publicação.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas/MG, em 18 de agosto de
2022
NORIVAL
PREFE

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