| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - FMC. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS / LEI N' 1193, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTU RA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS FHC. A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. I' Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de ltaú de Minas - FMC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a proÜetos de natureza artística e cultural. Art. 2' São recursos do Fundo Municipalde Cultura 1 - As receitas provenientes de dotação orçamentária própria que serão indicadas no montante que constar na Lei Orçamentária Municipal Anual, utilizando-se de rubrica própria; 11 - Contribuições, transferênci res públicos ou privados; 111 -Resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; IV - Repasses do governo Federal e Estadual; V - Doações de pessoas üisicas e jurídicas, Vl- Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, oor sua natureza, Ihe possam ser destinados. as, subvenções, auxílios 1 11 ou doações dos feto MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo único: Os recursos provenientes das receitas relacionadas no cag)uf deste artigo serão depositados e movimentados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3' As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em proJetos que visem a fomentação e estimulação artístico cultural no mun guintes áreas: 1 - Produção e realização de projetos de artes teatro, audiovisual e expressões culturais; 11 - Produção de intercâmbio cultural; 111 -Produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo; IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas, artes visuais e coleções; VI - Produção e apresentação de espetâculos folclóricos, capoeira e exposição de artesanato; Vll - Preservação, promoção, divulgação e difusão do património histórico, artístico e cultural; Vlll - Levantamentos, estudos e pesquisas nas áreas cultural, histórica, arqueológica e artística; IX - Realização de cursos de caráter cultural, histórico ou artísticos destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; X - Organização de carnavais, sendo proibida a venda de abades e fantasias pelas bandas e blocos que receberem qualquer tipo de repassa do fundo; XI - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais públicos. iciPio marciais, circo, dança, música, Art. 4' O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar proJetos apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. /' d PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAÚ DE MINAS Art. dalidades: 1- Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura sob o crivo da Secretaria Municipal de Cultura 5' A concessão de beneHicios l l poderá se dar nas seguintes mo ll - Indutora, via lançamentos de editais elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Económico e Turismo e pelo Setor de Convénios. Parágrafo único: O processo de inscrição, seleção de proletos e liberação de recursos será sob os auspícios de um edital específico, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, juntamente do Setor de Convénios e aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura. Arte. 6' O apoio financeiro concedido pelo Fundo Municipalde Cul tara será restrito a, no máximo, 02 (doisl proJetos por empreendedor ao ano. Art. 7' Os recursos do Fundo Municipalde Cultura serão aplica dos exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no prometo aprovado, e cuja apresentação de prestação de contas será obrigatória, independente da forma de concessão. Art. 8' A existência de património financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas üisicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos. Art. 9' O responsável pelo prometo deverá comprovar domicílio no l..J Município de ltaú de Minas. l iJ ITAÜ DE MINAS Art. IO. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retomo ao apoio financeiro recebido. Art. 11. A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso aos bens e serviços culturais. Art. 12. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido corrigido monetariamente, e excluído de qualquer prometo apoiado pelo FMC, por um período de 04 (quatros anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura do Município de ltaú de Minas será administrado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura, com supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, e as movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito e pela Secretário Municipalde Finanças. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipalrelatório anual sobre a gestão do Fundo Municipalde Cultura. Art. 15. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle interno da Prefeitura de ltaú de Minas, sem prquízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 16. Esta Lei entra em vigor rtq. data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ltaú de além m' 18 de agosto de 2022 NORIVAL F àlSCO »E LIMA PREFEITO MUNICIPAL