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norma nº 1193/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1193 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - FMC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
/
LEI N' 1193, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTU
RA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS
FHC.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes
aprovou e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. I' Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de
ltaú de Minas - FMC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a proÜetos de natu￾reza artística e cultural.
Art. 2' São recursos do Fundo Municipalde Cultura
1 - As receitas provenientes de dotação orçamentária própria que serão indi￾cadas no montante que constar na Lei Orçamentária Municipal Anual, utili￾zando-se de rubrica própria;
11 - Contribuições, transferênci
res públicos ou privados;
111 -Resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com institui￾ções públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV - Repasses do governo Federal e Estadual;
V - Doações de pessoas üisicas e jurídicas,
Vl- Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que,
oor sua natureza, Ihe possam ser destinados.
as, subvenções, auxílios 1 11 ou doações dos feto
MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS
MINAS GERAIS
Parágrafo único: Os recursos provenientes das receitas relaciona￾das no cag)uf deste artigo serão depositados e movimentados obrigatoriamen￾te em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3' As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicadas em proJetos que visem a fomentação e estimulação artístico
cultural no mun
guintes áreas:
1 - Produção e realização de projetos de artes
teatro, audiovisual e expressões culturais;
11 - Produção de intercâmbio cultural;
111 -Produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas, artes visuais e
coleções;
VI - Produção e apresentação de espetâculos folclóricos, capoeira e exposição
de artesanato;
Vll - Preservação, promoção, divulgação e difusão do património histórico,
artístico e cultural;
Vlll - Levantamentos, estudos e pesquisas nas áreas cultural, histórica, ar￾queológica e artística;
IX - Realização de cursos de caráter cultural, histórico ou artísticos destina￾dos à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cul￾tura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
X - Organização de carnavais, sendo proibida a venda de abades e fantasias
pelas bandas e blocos que receberem qualquer tipo de repassa do fundo;
XI - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais públicos.
iciPio
marciais, circo, dança, música,
Art. 4' O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar proJetos
apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por pessoas físicas e
jurídicas de direito público e privado. /' d
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAÚ DE MINAS
Art.
dalidades:
1- Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamen￾te apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura sob o crivo da Secretaria
Municipal de Cultura
5' A concessão de beneHicios l l poderá se dar nas seguintes mo
ll - Indutora, via lançamentos de editais elaborados pela Secretaria Munici￾pal de Cultura, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Económico e Turismo e pelo Setor de Convénios.
Parágrafo único: O processo de inscrição, seleção de proletos e li￾beração de recursos será sob os auspícios de um edital específico, elaborado
pela Secretaria Municipal de Cultura, juntamente do Setor de Convénios e
aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Arte. 6' O apoio financeiro concedido pelo Fundo Municipalde Cul
tara será restrito a, no máximo, 02 (doisl proJetos por empreendedor ao ano.
Art. 7' Os recursos do Fundo Municipalde Cultura serão aplica
dos exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvi￾mento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no
prometo aprovado, e cuja apresentação de prestação de contas será obrigató￾ria, independente da forma de concessão.
Art. 8' A existência de património financeiro oriundo de outras en￾tidades e/ou pessoas üisicas não poderá ser considerado óbice para avaliação
e seleção dos projetos.
Art. 9' O responsável pelo prometo deverá comprovar domicílio no l..J
Município de ltaú de Minas. l iJ
ITAÜ DE MINAS
Art. IO. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retomo ao
apoio financeiro recebido.
Art. 11. A contrapartida social deve estar relacionada à descentra￾lização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso aos bens
e serviços culturais.
Art. 12. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que
não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multa￾do em 02 (duas) vezes o valor recebido corrigido monetariamente, e excluído
de qualquer prometo apoiado pelo FMC, por um período de 04 (quatros anos
após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura do Município de ltaú de
Minas será administrado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal
de Cultura, com supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura,
e as movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito e pela Secretá￾rio Municipalde Finanças.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara
Municipalrelatório anual sobre a gestão do Fundo Municipalde Cultura.
Art. 15. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas
legais de controle interno da Prefeitura de ltaú de Minas, sem prquízo da
competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor rtq. data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de ltaú de além m' 18 de agosto de 2022
NORIVAL F àlSCO »E LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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