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norma nº 1200/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1200 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI Nº 1200, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representan-
tes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu no-
me, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º- A Política Pública do Turismo de Itaú de Minas serve aos
seguintes objetivos:
I - atender às diretrizes do Programa de Regionalização de Turismo, bem
como das Politicas Públicas do Ministério de Turismo e da Secretaria de
Estado de Minas Gerais;
IH - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de
sustentabilidade ambiental, economia, sociocultural e politico-institucional
para o desenvolvimento da atividade turística;
HI - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, nos
Decretos Estaduais nº 45.403/2010; 45.625/2011 e na Resolução
SETUR/MG nº 25/2017, que tratam da distribuição da parcela do ICMS
pertencente aos Municípios pelo Critério turismo;
IV - estimular o crescimento ordenado e desenvolvimento sustentável de
atividade turística para o Município;
V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio,
técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos li
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
estudantes de Itaú de Minas, a compreensão do processo histórico local, o
reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio
cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município;
VI - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito
e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crença
do povo que mora no Município.
VII - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos
básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental,
econômico, sociocultural e politico-institucional;
VIII - assegurará a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às
áreas públicas de recreação;
IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros
geológico, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
X — promover, assessorar e capacitar os interesses econômicos do Município,
estimulando a organização de festivais, feiras e exposições como meio de
fomento ao turismo local;
XI - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da
hospitalidade;
XII - garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus
pertences e dos seus direitos enquanto consumidores;
XIII - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições
possíveis de saneamento público;
XIV - oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e
garantias necessárias à proteção de seus direitos;
XV - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma
infraestrutura essencial;
XVI - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura
turística;
XVI - disseminar entre os residentes do Município e aos servidores públicos,
um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia
local;
à, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
VIII - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente
considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
XIX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de
apoio ao turismo com as necessidades do público em geral, as subdivisões
políticas do município e do setor turístico local.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º - O chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará
pela implantação destas políticas.
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Turismo em conjunto com o Presidente do
Conselho Municipal de Turismo, prestará o apoio necessário ao Chefe do
Executivo, na execução das políticas relacionadas ao Turismo.
CAPITULO III
DO SETOR DE CULTURA
SECÃO I
DOS OBJETIVOS
“Art. 3º - O Município através da Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, juntamente com as
demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada, e a comunidade
civil organizada, têm como objetivos prioritários:
I - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos
serviços, produtos e atrativos turísticos locais;
H - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística;
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MINAS GERAIS
IH - criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das
ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV - estimular a cooperação entre a Administração Publica Municipal, os
indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas para o progresso dos
interesses turísticos do município;
V - pesquisar constantemente, o setor público, acerca da elaboração,
execução, monitoramento e avaliação dos programas e politicas de turismo
do município;
VI - medir e prever o volume turístico, as receitas e o impacto da atividade
turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e politico-
institucionais; .
VII - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e «o
desenvolvimento sustentável da atividade turística local.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Além das atribuições estabelecidas na Estrutura
Organizacional do Município, compete a Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, bem como ao
Conselho Municipal de Turismo:
I - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de garantir que o
interesse turístico receba uma atenção completa e justa nas deliberações da
Administração Municipal, especialmente relacionadas ao planejamento e
zoneamento, as obras de utilidade pública, às estradas, à educação, à
cultura, ao meio ambiente e à segurança;
II - Identificar todos os setores da Administração Municipal cujas politicas e
programas tenham um efeito significativo sobre a atividade;
HI - Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade ]
turística;
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MINAS GERAIS
- Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e
programas sobre a atividade turística do Município e se necessário, sugerir
modificações e melhorias;
V - Estimular o setor turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a
imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural,
histórico e artístico;
VI -Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes,
que irão, entre outras coisas:
a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos
naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as
principais festas do Município;
b) Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos
naturais e os tesouros culturais;
c) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do
Município;
VII - Fomentar um entendimento entre os residentes do município e os
servidores públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para a
cidade;
VII - Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de
ensino, Administração Publica Federal e Estadual, a fim de garantir a
disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como
casas de câmbio entre outros;
IX - Estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de
qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de
necessidades especiais;
X - Atuar, quando necessário, junto à administração pública federal ou
estadual, com objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura
turística do Município, trabalhando também para a preservação e
restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista;
XI - Colaborar com o Departamento de Meio Ambiente, ou outro equivalente, N
para que lagos, córregos, rios e represas localizados em terras públicas
estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e
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recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material
publico informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com
o esforço do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos
naturais do seu uso excessivo e destruição;
XII - Colaborar com o Departamento de Obras Públicas, Serviços Urbanos e
Rurais, Agricultura e Trânsito para a manutenção das estradas pontes do
Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos;
XII - Colaborar com o Departamento de Saúde, ou outro equivalente, para
que o mesmo fiscaliza o cumprimento dos padrões de saneamento nas
hospedagens, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes
para os turistas em visita ao Município;
XIV - Orientar os membros dos órgãos de segurança pública e os
funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes
considerando os preceitos da hospitalidade;
XV - Orientar o conselho municipal de Educação para que o mesmo estimule
a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços
turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a
educação para o turismo, cultura e meio ambiente nas escolas do Município;
XVI - Orientar o Setor de Tributos, responsável pela liberação de licenças,
alvarás e autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém
sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte coletivo ou
individual, tais como táxi, van, ônibus entre outros, visando à segurança e o
conforto dos turistas.
CAPITULO IV
DO COMITÊ GESTOR DE POLÍTICA DE TURISMO
Art. 5º - Fica criado o Comitê de Coordenação entre os Setores da
Administração Pública Municipal, denominado Comitê Gestor de Políticas do
Turismo.
Art. 6º - O Comitê Gestor de Políticas do Turismo será composto fi
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que exercerá a função de
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presidente, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, pelo Chefe do Setor de Educação, pelo Coordenador
do Setor de Engenharia, pelo Chefe do Setor de Saúde e pelo Chefe do Setor
de Meio Ambiente e pelo Chefe do Setor de Cultura.
Art. 7º - Cada membro pode indicar um substituto para que
participe das reuniões do Comitê Gestor de Politicas do Turismo e se ele não
puder, porém, é necessário que esse substituto ocupe posto hierárquico
suficiente para autorizá-lo a tomar decisões que comprometam seu setor
administrativo.
Art. 8º - O comitê Gestor de Políticas do Turismo funcionará como
um júri de revisão, com o objetivo de:
I - Considerar as avaliações preparadas pelo Setor de Cultura e Turismo a
respeito do impacto das leis e dos regulamentos propostos e existentes sobre
o turismo para o Município;
IH - buscar a redução ou eliminar qualquer impacto negativo da atividade
turística sobre a comunidade e seu patrimônio natural e cultural;
HI - Implantar a Política Municipal de Turismo descrita nesta Lei.
Art. 9º - O vice-presidente do Comitê Gestor de Politicas do
Turismo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre seus
membros.
Art. 10 - O presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo
pode estabelecer comissões do conselho, que pode incluir:
I - Comissão Legislativa de revisão para:
a) Identificar as leis municipais propostas e existentes que possam impedir
o desenvolvimento da atividade turística ou infraestrutura turística;
“4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
b) Recomendar e preparar essas leis ou emendas, conforme for necessário,
para promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento
sustentável do turismo;
II - Comissão Reguladora de revisão para:
a) Identificar os regulamentos municipais que impedem o turismo;
b) Recomendar e preparar emendas para promover o crescimento ordenado
e o desenvolvimento sustentável do turismo que serão submetidas à
apreciação de todo o Comitê.
8 1º - As comissões se reunirão ao chamado de seus respectivos
presidentes que serão apontados pelo presidente do Comitê Gestor de
Políticas do Turismo.
8 2º - Os presidentes de comissão serão nomeados e exercerão
seus cargos pelo período de 01 (um) ano.
S 3º - Ao Comitê Gestor de Políticas do Turismo e suas comissões
será autorizada a condução de audiências públicas e a consulta com o setor
turístico.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal, caso seja necessário,
poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, em 15 de Setembro de
2022.
q
NORIVAL NCISCOQ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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