| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI Nº 1200, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022. INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representan- tes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu no- me, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º- A Política Pública do Turismo de Itaú de Minas serve aos seguintes objetivos: I - atender às diretrizes do Programa de Regionalização de Turismo, bem como das Politicas Públicas do Ministério de Turismo e da Secretaria de Estado de Minas Gerais; IH - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, economia, sociocultural e politico-institucional para o desenvolvimento da atividade turística; HI - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, nos Decretos Estaduais nº 45.403/2010; 45.625/2011 e na Resolução SETUR/MG nº 25/2017, que tratam da distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios pelo Critério turismo; IV - estimular o crescimento ordenado e desenvolvimento sustentável de atividade turística para o Município; V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos li PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS estudantes de Itaú de Minas, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município; VI - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crença do povo que mora no Município. VII - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sociocultural e politico-institucional; VIII - assegurará a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológico, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município; X — promover, assessorar e capacitar os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições como meio de fomento ao turismo local; XI - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade; XII - garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores; XIII - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público; XIV - oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção de seus direitos; XV - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial; XVI - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística; XVI - disseminar entre os residentes do Município e aos servidores públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; à, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS VIII - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações; XIX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do município e do setor turístico local. CAPÍTULO II RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO Art. 2º - O chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas. Parágrafo único: O Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, prestará o apoio necessário ao Chefe do Executivo, na execução das políticas relacionadas ao Turismo. CAPITULO III DO SETOR DE CULTURA SECÃO I DOS OBJETIVOS “Art. 3º - O Município através da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada, e a comunidade civil organizada, têm como objetivos prioritários: I - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, produtos e atrativos turísticos locais; H - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS IH - criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo; IV - estimular a cooperação entre a Administração Publica Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas para o progresso dos interesses turísticos do município; V - pesquisar constantemente, o setor público, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e politicas de turismo do município; VI - medir e prever o volume turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e politico- institucionais; . VII - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e «o desenvolvimento sustentável da atividade turística local. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º - Além das atribuições estabelecidas na Estrutura Organizacional do Município, compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, bem como ao Conselho Municipal de Turismo: I - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de garantir que o interesse turístico receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente relacionadas ao planejamento e zoneamento, as obras de utilidade pública, às estradas, à educação, à cultura, ao meio ambiente e à segurança; II - Identificar todos os setores da Administração Municipal cujas politicas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade; HI - Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade ] turística; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS - Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a atividade turística do Município e se necessário, sugerir modificações e melhorias; V - Estimular o setor turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; VI -Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre outras coisas: a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município; b) Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais; c) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município; VII - Fomentar um entendimento entre os residentes do município e os servidores públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para a cidade; VII - Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino, Administração Publica Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros; IX - Estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais; X - Atuar, quando necessário, junto à administração pública federal ou estadual, com objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista; XI - Colaborar com o Departamento de Meio Ambiente, ou outro equivalente, N para que lagos, córregos, rios e represas localizados em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material publico informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com o esforço do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição; XII - Colaborar com o Departamento de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais, Agricultura e Trânsito para a manutenção das estradas pontes do Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos; XII - Colaborar com o Departamento de Saúde, ou outro equivalente, para que o mesmo fiscaliza o cumprimento dos padrões de saneamento nas hospedagens, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita ao Município; XIV - Orientar os membros dos órgãos de segurança pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade; XV - Orientar o conselho municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio ambiente nas escolas do Município; XVI - Orientar o Setor de Tributos, responsável pela liberação de licenças, alvarás e autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus entre outros, visando à segurança e o conforto dos turistas. CAPITULO IV DO COMITÊ GESTOR DE POLÍTICA DE TURISMO Art. 5º - Fica criado o Comitê de Coordenação entre os Setores da Administração Pública Municipal, denominado Comitê Gestor de Políticas do Turismo. Art. 6º - O Comitê Gestor de Políticas do Turismo será composto fi pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que exercerá a função de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS presidente, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, pelo Chefe do Setor de Educação, pelo Coordenador do Setor de Engenharia, pelo Chefe do Setor de Saúde e pelo Chefe do Setor de Meio Ambiente e pelo Chefe do Setor de Cultura. Art. 7º - Cada membro pode indicar um substituto para que participe das reuniões do Comitê Gestor de Politicas do Turismo e se ele não puder, porém, é necessário que esse substituto ocupe posto hierárquico suficiente para autorizá-lo a tomar decisões que comprometam seu setor administrativo. Art. 8º - O comitê Gestor de Políticas do Turismo funcionará como um júri de revisão, com o objetivo de: I - Considerar as avaliações preparadas pelo Setor de Cultura e Turismo a respeito do impacto das leis e dos regulamentos propostos e existentes sobre o turismo para o Município; IH - buscar a redução ou eliminar qualquer impacto negativo da atividade turística sobre a comunidade e seu patrimônio natural e cultural; HI - Implantar a Política Municipal de Turismo descrita nesta Lei. Art. 9º - O vice-presidente do Comitê Gestor de Politicas do Turismo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre seus membros. Art. 10 - O presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo pode estabelecer comissões do conselho, que pode incluir: I - Comissão Legislativa de revisão para: a) Identificar as leis municipais propostas e existentes que possam impedir o desenvolvimento da atividade turística ou infraestrutura turística; “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS b) Recomendar e preparar essas leis ou emendas, conforme for necessário, para promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável do turismo; II - Comissão Reguladora de revisão para: a) Identificar os regulamentos municipais que impedem o turismo; b) Recomendar e preparar emendas para promover o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável do turismo que serão submetidas à apreciação de todo o Comitê. 8 1º - As comissões se reunirão ao chamado de seus respectivos presidentes que serão apontados pelo presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo. 8 2º - Os presidentes de comissão serão nomeados e exercerão seus cargos pelo período de 01 (um) ano. S 3º - Ao Comitê Gestor de Políticas do Turismo e suas comissões será autorizada a condução de audiências públicas e a consulta com o setor turístico. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal, caso seja necessário, poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, em 15 de Setembro de 2022. q NORIVAL NCISCOQ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL