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norma nº 1201/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1201 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURSIMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI Nº 1201, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE-
LHO MUNICIPAL DE TURSIMO E DO FUN-
DO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO TURISMO (FUMTUR) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itaú de Minas, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com o
objetivo de implantar a política municipal de turismo, junto à Secretaria Muni-
cipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, como órgão de-
liberativo, consultivo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo
turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambi-
ental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art.2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na politica municipal de
turismo;
II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
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MINAS GERAIS
HI — opinar, previamente, sobre Projetos de leis que se relacionem com o turis-
mo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incremen-
tar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Plane-
jamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Muni-
cípio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Pla-
nejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, debates sobre temas ««
interesse turístico;
VII — manter conjuntamente na Secretaria Municipal de Planejamento, Desen-
volvimento Econômico e Turismo, cadastro de informações turísticas de inte-
resse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico do município;
XI — implementar convênios com órgãos entidades e instituições publica ou pri-
vadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de
interesse turístico;
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MINAS GERAIS
XI — propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras
públicas ou privadas;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competên-
cia do FUMTUR;
XV — deliberar e opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, -Desen-
volvimento Econômico e Turismo;
XVI — promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que
promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e
defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município;
XVII - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O COMTUR será composto pelos seguintes representantes dos
órgãos e entidades:
Parágrafo 1º - Representantes do Poder Público:
I — Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Tu-
rismo;
H - O1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
HI - O1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - O1(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo 2º - Representantes da Sociedade Civil: h
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I-01 (um) representante dos Ternos de Congo do Município;
IH - 01 (um) representante da ACEIM (Associação Comercial e Empresarial de
Itaú de Minas)
HI — O1(um) representante da AMAIM — Associação de Manufatura e Artes de
Itaú de Minas;
IV — O1(um) representante do Clube de Serviços.
Parágrafo 3º - A cada um dos membros nomeados neste artigo corres-
ponderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade representa-
do.
Parágrafo 4º - Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por igual período, na sua totalidade ou parci-
almente.
Parágrafo 5º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do
poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito do Município, após su
indicação, sendo demissíveis “ad nutum”.
Parágrafo 5º - Os conselheiros, titulares e suplentes, das organizações
da sociedade civil serão indicados através de oficio, sendo os mesmos nomea-
dos pelo prefeito.
Parágrafo 6º - Os membros do Conselho não serão remunerados no
exercício de suas funções sendo considerado serviço de relevante interesse pú-
blico.
Art.4º - O COMTUR fica assim organizado:
I — Plenário;
IH — Diretoria;
II - Comissões;
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8 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um
vice-presidente e um secretário.
S 2º - O presidente, vice-presidente e secretário serão eleitos entre os
seus conselheiros na primeira reunião ordinária de cada exercício, através de
voto secreto, para mandato de um ano.
8 3º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respec-
tivo Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos conselheiros e homologado
através de Decreto pelo Executivo Municipal.
8 4º - O plenário é o órgão máximo de deliberação do COMTUR, formado
por todos os seus membros e se reunirá trimestralmente e, de forma extraordi-
nária, por convocação do presidente ou de metade dos seus membros.”
8 5º - O COMTUR deliberará por maioria simples, observando a paridade
dos seus membros e se consubstanciará em resoluções ou outros atos admi-
nistrativos formais, assinadas pelo presidente e encaminhadas para publicação
na forma da forma da legislação local.
Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo
(FUMTUR), com a finalidade de prover recursos para a implantação de progra-
mas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo
de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMTUR
Art. 6º - Os recursos do FUMTUR em consonância com as diretrizes da
Politica Municipal do Turismo serão aplicados no(a):
I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
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II - Melhoria da infraestrutura turística;
HI — Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos proje-
tos e programas turísticos;
IV — Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios
de comunicação, a nível local, estadual e nacional;
V — Programas e projetos de qualificação, aprimoramento e treinamento de pro-
fissionais vinculados ao turismo;
VI — Outros programas e atividades de interesse da Politica Municipal do Tu
rismo.
Art. 7º - O Fundo Municipal do Turismo será administrado por um con-
selho deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas turísti-
cos integrantes da política municipal do turismo e pela aprovação dos recursos
e suas aplicações.
Art. 8º - O conselho deliberativo será constituído de 03 (três) membros, a
saber:
I - Pelo presidente do COMTUR, que será o seu presidente;
II - Pelo secretário, membro nomeado pelo Conselho;
HI - Pela secretária municipal de Finanças;
Art. 9º - O desempenho de função no conselho deliberativo do FUMTUR
será gratuito, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10 - Ao conselho deliberativo compete:
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I- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR;
II - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR;
HI - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2º desta Lei;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR, solicitando,
se necessário, o auxilio do Controle Interno do Município;
V - Propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUMTUR, bem como
outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do mu-
nicípio.
Art. 11 - São atribuições do presidente do COMTUR, como gestor do
FUMTUR e presidente do conselho deliberativo:
I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no FUMTUR, cuja
execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
IH - Submeter ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal os planos de
aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o Plano de
Turismo e da Lei de Diretrizes Orçamentarias;
HI - Submeter ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstra-
ções contábeis e financeiras do FUMTUR;
IV - Firmar com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e
contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão adminis-
trados pelo FUMTUR;
V - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações da politica de turismo financiadas pelo FUMTUR, para serem submetidos
ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal.
Art. 12 - Os recursos financeiros do fundo constituir-se-ão de:
I - Os preços referentes a cessão de espaços públicos para eventos de cunho hj
privado, turísticos e de negócios;
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II - Taxa de expediente referentes à Licença de Funcionamento de hotéis, res-
taurantes, agências de viagens, pousadas e similares;
HI - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou óreãos
internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja
destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e eco-
lógicos no município;
IV - Recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentá-
rios ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser,
por lei ou decreto, atribuído ao FUMTUR;
V - Rendimentos e Juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
do FUMTUR;
VI - Doação feita diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais;
VII - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem
a ser criados.
Art. 13 - As receitas que constituírem recursos do FUMTUR serão depo-
sitadas em estabelecimentos oficiais de crédito, a serem escolhidos pelo Chefe
do Poder Executivo, em conta especifica, sob a denominação de Fundo Munici-
pal do Turismo de Itaú de Minas-MG.
Parágrafo único - A movimentação bancária do FUMTUR será realizad:
pelo Prefeito Municipal juntamente com a Secretária de Finanças, sempre com
a anuência do Conselho Deliberativo do Fundo.
Art. 14 - Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR deverão ser apli-
cados em linhas de investimentos seguras, em bancos oficiais, objetivando o
aumento das receitas do FUMTUR, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 15 - Constituem ativos do FUMTUR:
I- Disponibilidade monetária, oriunda das receitas especificas;
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HI - Direitos que porventura vier a construir;
II - Imobilizados, moveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 16 - Constituem passivos do fundo as obrigações, de qualquer natu-
reza que porventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do
Plano Municipal do Turismo.
Art. 17 - O orçamento do FUMTUR evidenciará as politicas e o programa
de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do muni-
cípio, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentarias
e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 18 - A contabilidade do fundo será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar
custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados ob-
tidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do
Município.
Art. 19 - A execução orçamentária do FUMTUR se processará em obser-
vância às normas e princípios legais e técnicos pelo Município.
Art. 20 - A despesa do FUMTUR se constituirá na aplicação dos recursos
no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de proje-
tos turísticos, bem como, na manutenção dos serviços de turismo.
Art. 21 - O FUMTUR terá duração indeterminada, sendo que o mandato
do conselho deliberativo coincidirá com o do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único - Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
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Art. 22 - A administração superior e coordenação político-administrativa
do FUMTUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das compe-
tências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal que poderão ser suplementadas, se
necessário.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogada a Lei Municipal nº 527, de 25 de março de 2004 e a
Lei n.º 1007, de 15 de dezembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas-MG, em 15 de setembro de 2022.
NORIVAL NCISCQ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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