| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURSIMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI Nº 1201, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE- LHO MUNICIPAL DE TURSIMO E DO FUN- DO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Itaú de Minas, por seus representantes legais, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com o objetivo de implantar a política municipal de turismo, junto à Secretaria Muni- cipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, como órgão de- liberativo, consultivo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambi- ental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art.2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR): I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na politica municipal de turismo; II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS HI — opinar, previamente, sobre Projetos de leis que se relacionem com o turis- mo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incremen- tar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Plane- jamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo. V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Muni- cípio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Pla- nejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, debates sobre temas «« interesse turístico; VII — manter conjuntamente na Secretaria Municipal de Planejamento, Desen- volvimento Econômico e Turismo, cadastro de informações turísticas de inte- resse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico do município; XI — implementar convênios com órgãos entidades e instituições publica ou pri- vadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; “|, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS XI — propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas; XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competên- cia do FUMTUR; XV — deliberar e opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, -Desen- volvimento Econômico e Turismo; XVI — promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município; XVII - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º O COMTUR será composto pelos seguintes representantes dos órgãos e entidades: Parágrafo 1º - Representantes do Poder Público: I — Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Tu- rismo; H - O1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; HI - O1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; IV - O1(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo 2º - Representantes da Sociedade Civil: h PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS I-01 (um) representante dos Ternos de Congo do Município; IH - 01 (um) representante da ACEIM (Associação Comercial e Empresarial de Itaú de Minas) HI — O1(um) representante da AMAIM — Associação de Manufatura e Artes de Itaú de Minas; IV — O1(um) representante do Clube de Serviços. Parágrafo 3º - A cada um dos membros nomeados neste artigo corres- ponderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade representa- do. Parágrafo 4º - Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, na sua totalidade ou parci- almente. Parágrafo 5º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito do Município, após su indicação, sendo demissíveis “ad nutum”. Parágrafo 5º - Os conselheiros, titulares e suplentes, das organizações da sociedade civil serão indicados através de oficio, sendo os mesmos nomea- dos pelo prefeito. Parágrafo 6º - Os membros do Conselho não serão remunerados no exercício de suas funções sendo considerado serviço de relevante interesse pú- blico. Art.4º - O COMTUR fica assim organizado: I — Plenário; IH — Diretoria; II - Comissões; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS 8 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. S 2º - O presidente, vice-presidente e secretário serão eleitos entre os seus conselheiros na primeira reunião ordinária de cada exercício, através de voto secreto, para mandato de um ano. 8 3º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respec- tivo Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos conselheiros e homologado através de Decreto pelo Executivo Municipal. 8 4º - O plenário é o órgão máximo de deliberação do COMTUR, formado por todos os seus membros e se reunirá trimestralmente e, de forma extraordi- nária, por convocação do presidente ou de metade dos seus membros.” 8 5º - O COMTUR deliberará por maioria simples, observando a paridade dos seus membros e se consubstanciará em resoluções ou outros atos admi- nistrativos formais, assinadas pelo presidente e encaminhadas para publicação na forma da forma da legislação local. Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo (FUMTUR), com a finalidade de prover recursos para a implantação de progra- mas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMTUR Art. 6º - Os recursos do FUMTUR em consonância com as diretrizes da Politica Municipal do Turismo serão aplicados no(a): I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS II - Melhoria da infraestrutura turística; HI — Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos proje- tos e programas turísticos; IV — Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação, a nível local, estadual e nacional; V — Programas e projetos de qualificação, aprimoramento e treinamento de pro- fissionais vinculados ao turismo; VI — Outros programas e atividades de interesse da Politica Municipal do Tu rismo. Art. 7º - O Fundo Municipal do Turismo será administrado por um con- selho deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas turísti- cos integrantes da política municipal do turismo e pela aprovação dos recursos e suas aplicações. Art. 8º - O conselho deliberativo será constituído de 03 (três) membros, a saber: I - Pelo presidente do COMTUR, que será o seu presidente; II - Pelo secretário, membro nomeado pelo Conselho; HI - Pela secretária municipal de Finanças; Art. 9º - O desempenho de função no conselho deliberativo do FUMTUR será gratuito, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 10 - Ao conselho deliberativo compete: “1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS I- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR; II - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR; HI - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2º desta Lei; IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR, solicitando, se necessário, o auxilio do Controle Interno do Município; V - Propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUMTUR, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do mu- nicípio. Art. 11 - São atribuições do presidente do COMTUR, como gestor do FUMTUR e presidente do conselho deliberativo: I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no FUMTUR, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo; IH - Submeter ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o Plano de Turismo e da Lei de Diretrizes Orçamentarias; HI - Submeter ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstra- ções contábeis e financeiras do FUMTUR; IV - Firmar com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão adminis- trados pelo FUMTUR; V - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da politica de turismo financiadas pelo FUMTUR, para serem submetidos ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal. Art. 12 - Os recursos financeiros do fundo constituir-se-ão de: I - Os preços referentes a cessão de espaços públicos para eventos de cunho hj privado, turísticos e de negócios; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS II - Taxa de expediente referentes à Licença de Funcionamento de hotéis, res- taurantes, agências de viagens, pousadas e similares; HI - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou óreãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e eco- lógicos no município; IV - Recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentá- rios ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuído ao FUMTUR; V - Rendimentos e Juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUMTUR; VI - Doação feita diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais; VII - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados. Art. 13 - As receitas que constituírem recursos do FUMTUR serão depo- sitadas em estabelecimentos oficiais de crédito, a serem escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, em conta especifica, sob a denominação de Fundo Munici- pal do Turismo de Itaú de Minas-MG. Parágrafo único - A movimentação bancária do FUMTUR será realizad: pelo Prefeito Municipal juntamente com a Secretária de Finanças, sempre com a anuência do Conselho Deliberativo do Fundo. Art. 14 - Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR deverão ser apli- cados em linhas de investimentos seguras, em bancos oficiais, objetivando o aumento das receitas do FUMTUR, cujos resultados a ele reverterão. Art. 15 - Constituem ativos do FUMTUR: I- Disponibilidade monetária, oriunda das receitas especificas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS HI - Direitos que porventura vier a construir; II - Imobilizados, moveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 16 - Constituem passivos do fundo as obrigações, de qualquer natu- reza que porventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal do Turismo. Art. 17 - O orçamento do FUMTUR evidenciará as politicas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do muni- cípio, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 18 - A contabilidade do fundo será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados ob- tidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Art. 19 - A execução orçamentária do FUMTUR se processará em obser- vância às normas e princípios legais e técnicos pelo Município. Art. 20 - A despesa do FUMTUR se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de proje- tos turísticos, bem como, na manutenção dos serviços de turismo. Art. 21 - O FUMTUR terá duração indeterminada, sendo que o mandato do conselho deliberativo coincidirá com o do Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo único - Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 22 - A administração superior e coordenação político-administrativa do FUMTUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das compe- tências e atribuições delegadas por esta Lei. Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogada a Lei Municipal nº 527, de 25 de março de 2004 e a Lei n.º 1007, de 15 de dezembro de 2017. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas-MG, em 15 de setembro de 2022. NORIVAL NCISCQ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL