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norma nº 1220/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1220 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE E INSTALAÇÃO DE CIRCO ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N' 1220, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VAI,ORIZAÇÃO
DA FAMÍLIA CIRCENSE E INSTALAÇÃO DE CIR￾CO ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MI￾NAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaü de Minas/MG por seus representantes
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. I' - Esta lei dispõe sobre a promoção e valorização da família
circense e do circo itinerante no Município de ltaú de Minas, visando salva￾guardar este património imaterial.
Art. 2' Para efeitos desta lei considera-se
1 - circo: atividade permanente de caráter itinerante, realizada por famílias
com tradição circense predominantemente sob lona, que integra o patrimó￾nio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter
artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos números acrobáti￾cos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança,
música, teatro, apresentações cómicas ou dramát:ocas no solo ou em forma
aérea, não incluindo rodeios com animais;
11 - circense: povo e comunidade tradicional em que todas as habilidades e
apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, l/
desde a tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exi- rÓ
PREFEITURA TWUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
bição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações
embaixo de lona própria.
$ 1' - As denominações e descrições das funções em que se desdo￾bram as atividades dos trabalhadores circenses constam do Decreto Federal
n' 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
S 2' - Para garantia de sua sobrevivência e complementação de
renda o circo poderá locar suas dependências para outras manifestações ar￾tísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e
oficinas artísticas.
Art. 3' - A licença de localização e funcionamento para instalação
de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pelo representante le.
gal da pessoa jurídica ou por terceiro que detiver procuração específica para
representação junto a Administração Pública.
$ 1' - O requerimento será protocolado com antecedência mínima
de 05 (cincos dias retroativos a data do início das atividades, constando de
informação quanto ao tempo de permanência no Município.
$ 2' - A taxa para emissão da Licença de Localização e Funciona￾mento é a constante da Lei Complementar n.' IO/1997 com as alterações
posteriores.
S 3' - A licença de localização e funcionamento terá validade pelo
prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município, po￾dendo ser prorrogado, a critério da Administração, ainda que ocorra mudan￾ça de localização do circo dentro do Município.
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S 4' - O requerimento da licença de localização e funcionamento,
observadas as normas pertinentes, será instruído com as seguintes informa￾ções e documentos;
1 - documento de constituição da pessoa jurídica;
11 - identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pes
soa jurídica perante a Administração Pública;
111 - contrato de locação ou concessão do direit(
ria para instalação do circo;
IV - documento de Arrecadação Municipal (DAMA quitado referente aos lan￾çamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circen￾ses, se exigidas;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da estrutura;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB
real de uso da área necessá
S 5' - O atendimento das exigências técnicas constantes desta lei
será comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso presta￾dos pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais habilitados e das
necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo
CREA/MG.
Art. 4' - Sem prejuízo de outras medidas e sanções de natureza ci￾vil, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na
responsabilização dos infratores, .nos termos da legislação vigente, sem pre￾juízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição
do local.
Art. 5' Fica o Poder Executivo autorizado a
1 - disponibilizar, por meio de instrumento administrativo próprio,
espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e A.
rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos; /lO
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11 - a criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições
definidas em Decreto, e/ou instituir disciplina equivalente na grade extra￾curricular do sistema municipalde ensino
Art. 6' - A Secretaria Municipalde Educação e Esporte, de acordo
com as disposições da Constituição Federal e conforme disposto no art. 29
da Lei Federaln' 6.533/78, deverá assegurar o direito à educação e forma￾ção das crianças da família circense em idade escolar e encaminha-las às
unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no
Município.
Art. 7' - A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar a
prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familia￾res e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem insta￾lados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergen￾cial e independentemente de domicílio.
Art. 8' - A Secretaria Municipalde Cultura deverá orientar os pro￾fissionais circenses no âmbito do incentivo e da preservação do património
imaterial das atividades correlatas .
Art. 9' - O Município, reconhecendo a característica itinerante do
circo, aceitará como logradouro oHcial do circense o endereço da sua entida￾de representativa.
Art. 10 - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabeleci￾mentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida
como património cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constitui￾ção Federal, e património cultural mineiro nos termos do artigo 208 da
Constituição Estadual.
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Art. ll - O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tra￾dicional que tem valor como património cultural, tanto para o município
quanto para o estado de Minas Gerais.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de ltaú de Mini dezembro de 2022
NORIVAL F
PREFEITO MUNICIPAL

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