| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE E INSTALAÇÃO DE CIRCO ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2307 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N' 1220, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VAI,ORIZAÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE E INSTALAÇÃO DE CIRCO ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de ltaü de Minas/MG por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. I' - Esta lei dispõe sobre a promoção e valorização da família circense e do circo itinerante no Município de ltaú de Minas, visando salvaguardar este património imaterial. Art. 2' Para efeitos desta lei considera-se 1 - circo: atividade permanente de caráter itinerante, realizada por famílias com tradição circense predominantemente sob lona, que integra o património imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cómicas ou dramát:ocas no solo ou em forma aérea, não incluindo rodeios com animais; 11 - circense: povo e comunidade tradicional em que todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, l/ desde a tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exi- rÓ PREFEITURA TWUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS / bição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria. $ 1' - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do Decreto Federal n' 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. S 2' - Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo poderá locar suas dependências para outras manifestações artísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 3' - A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pelo representante le. gal da pessoa jurídica ou por terceiro que detiver procuração específica para representação junto a Administração Pública. $ 1' - O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 05 (cincos dias retroativos a data do início das atividades, constando de informação quanto ao tempo de permanência no Município. $ 2' - A taxa para emissão da Licença de Localização e Funcionamento é a constante da Lei Complementar n.' IO/1997 com as alterações posteriores. S 3' - A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, ainda que ocorra mudança de localização do circo dentro do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS / S 4' - O requerimento da licença de localização e funcionamento, observadas as normas pertinentes, será instruído com as seguintes informações e documentos; 1 - documento de constituição da pessoa jurídica; 11 - identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pes soa jurídica perante a Administração Pública; 111 - contrato de locação ou concessão do direit( ria para instalação do circo; IV - documento de Arrecadação Municipal (DAMA quitado referente aos lançamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses, se exigidas; V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da estrutura; VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB real de uso da área necessá S 5' - O atendimento das exigências técnicas constantes desta lei será comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso prestados pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais habilitados e das necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA/MG. Art. 4' - Sem prejuízo de outras medidas e sanções de natureza civil, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, .nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local. Art. 5' Fica o Poder Executivo autorizado a 1 - disponibilizar, por meio de instrumento administrativo próprio, espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e A. rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos; /lO PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS / 11 - a criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições definidas em Decreto, e/ou instituir disciplina equivalente na grade extracurricular do sistema municipalde ensino Art. 6' - A Secretaria Municipalde Educação e Esporte, de acordo com as disposições da Constituição Federal e conforme disposto no art. 29 da Lei Federaln' 6.533/78, deverá assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminha-las às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município. Art. 7' - A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio. Art. 8' - A Secretaria Municipalde Cultura deverá orientar os profissionais circenses no âmbito do incentivo e da preservação do património imaterial das atividades correlatas . Art. 9' - O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oHcial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 10 - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como património cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e património cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. ITAU DE MINAS / Art. ll - O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como património cultural, tanto para o município quanto para o estado de Minas Gerais. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 13 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de ltaú de Mini dezembro de 2022 NORIVAL F PREFEITO MUNICIPAL