| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO - PMSB DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI Nº 1222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Itaú de Minas e dá outras providências. O Povo do Município de Itaú de Minas(MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é um instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas as competências da União e do Estado, que tem como objetivo melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico, a qualidade da saúde pública, em busca do desenvolvimento eficiente, eficaz e sustentável. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB será destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, sendo o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento, para atingir a universalização da prestação dos serviços de saneamento básico. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: I- Abastecimento de Água; Il - Esgotamento Sanitário; II - Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos e IV- Drenagem e Manejo de Águas Pluviais. Art. 3º. Para estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município - PMSB serão observados os seguintes princípios fundamentais: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS I- a universalização, a integralidade e a disponibilidade; II - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; HI - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem a peculiaridade local e regional; IV - a articulação com outras políticas públicas; V- a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI - a utilização de tecnologias apropriadas; VII - a transparência das ações; VIH - o controle social; IX - a segurança, qualidade e regularidade; X - a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram a Versão Final do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, Anexo a essa lei. Art. 5º. O presente Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município. Parágrafo Único - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB: I- Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; IH - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; HI - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação, monitoramento e gestão dos serviços de Saneamento Básico; IV - Estimular a conscientização ambiental da população; V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de Saneamento Básico. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada 10 (dez) anos, em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecido pela Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, com redação alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de Julho de 2020, contendo os seguintes elementos: I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; IH - Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento integrado, considerando o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e outros planos setoriais e ou regionais; HI - Estabelecimento de metas e ações de prazo imediato, curto, médio e longo; IV - Definição das proposições técnicas necessárias para solução das deficiências identificadas e o alcance da universalização dos serviços, levando em consideração também, o crescimento da população; V - Programas de investimentos em obras, ações e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Pública e Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. 8 1º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município deverá ser elaborada em articulação com o Poder Público Municipal, com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos; I Das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II. Do Plano Municipal de Saneamento Básico e, quando for o caso, do Plano da Bacia Hidrográfica (Recursos Hídricos), o qual o município pertence. 8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes. Art. 7º. Os novos Programas, Projetos e Ações do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Único - Os novos regulamentos, por Decreto, deverão compor os Anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico, e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição. Art. 8º. A gestão dos serviços de Saneamento Básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perfeito controle social, além do controle dos efeitos ambientais. Art. 9º. As prestações dos Serviços Públicos de Saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por Autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades. Parágrafo Único - Fica autorizada, na área do Município, a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445 /O7, que compreende o conjunto de serviços públicos listados nos incisos do art. 2º desta Lei. Art. 10. Em casos de infração, danos ou degradação dos elementos que compõe os sistemas de saneamento básico nos seus componentes: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, sem prejuizo das sanções civis, penais e criminais cabíveis, acarretarão na aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório: I- Advertência, com prazo para a regularização da situação; II - Multa simples ou diária; HI - Interdição Parágrafo Único - Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária. Art. 11. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão. 8 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como, a existência comprovada do dolo. 8 2º. A multa pecuniária será regulamentada pelo agente regulador Ú competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS 8 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Art. 12. A penalidade de interdição será aplicada: I- Em caso de reincidência e H - Quando da infração resultar em: a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; b) Degradação ambiental de dano aos componentes do Saneamento Básico, que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator, ou ainda, não há recuperação da degradação às suas custas; c) Risco iminente à saúde pública. Art. 13. Constitui órgão executivo do presente Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB o agente regulador. Art. 14. Constitui órgão do presente Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, de caráter consultivo, o agente regulador. Art. 15. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico o documento contido no Anexo (Versão Final do Plano Municipal de Saneamento Básico) desta lei. Art. 16. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.445/2007 e o seu Decreto Regulamentador nº 7.217/2010. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 28 de dezembro de 2022. NORIVAL NCISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL