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norma nº 1222/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1222 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaINSTITUI PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO - PMSB DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI Nº 1222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB do
Município de Itaú de Minas e
dá outras providências.
O Povo do Município de Itaú de Minas(MG), por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Norival Francisco de
Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é um
instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas as
competências da União e do Estado, que tem como objetivo melhorar a
prestação dos serviços de saneamento básico, a qualidade da saúde pública,
em busca do desenvolvimento eficiente, eficaz e sustentável.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB será destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros, sendo o instrumento essencial para o
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento,
para atingir a universalização da prestação dos serviços de saneamento
básico.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I- Abastecimento de Água;
Il - Esgotamento Sanitário;
II - Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos e
IV- Drenagem e Manejo de Águas Pluviais.
Art. 3º. Para estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município - PMSB serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
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MINAS GERAIS
I- a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
HI - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem a
peculiaridade local e regional;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
V- a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI - a utilização de tecnologias apropriadas;
VII - a transparência das ações;
VIH - o controle social;
IX - a segurança, qualidade e regularidade;
X - a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá
ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento,
tendo como marco inicial os estudos que integram a Versão Final do Plano
Municipal de Saneamento Básico - PMSB, Anexo a essa lei.
Art. 5º. O presente Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB
tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização da
prestação dos serviços de Saneamento Básico, através da ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município.
Parágrafo Único - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB:
I- Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua
melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
IH - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
HI - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação,
monitoramento e gestão dos serviços de Saneamento Básico;
IV - Estimular a conscientização ambiental da população;
V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de Saneamento Básico.
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MINAS GERAIS
Art. 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB,
instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada 10
(dez) anos, em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecido
pela Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, com redação alterada pela Lei
nº 14.026, de 15 de Julho de 2020, contendo os seguintes elementos:
I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de
todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
IH - Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento
integrado, considerando o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e
outros planos setoriais e ou regionais;
HI - Estabelecimento de metas e ações de prazo imediato, curto, médio e
longo;
IV - Definição das proposições técnicas necessárias para solução das
deficiências identificadas e o alcance da universalização dos serviços,
levando em consideração também, o crescimento da população;
V - Programas de investimentos em obras, ações e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de
saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração
Pública e Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.
8 1º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município deverá ser elaborada em articulação com o Poder
Público Municipal, com os prestadores dos serviços correlatos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos;
I Das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico, de
Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II. Do Plano Municipal de Saneamento Básico e, quando for o caso, do Plano
da Bacia Hidrográfica (Recursos Hídricos), o qual o município pertence.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta
de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e
a consolidação dos planos anteriormente vigentes.
Art. 7º. Os novos Programas, Projetos e Ações do Plano Municipal
de Saneamento Básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder
Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as
dotações orçamentárias a serem aplicadas.
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MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Os novos regulamentos, por Decreto, deverão
compor os Anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico, e deverão ser
identificados por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 8º. A gestão dos serviços de Saneamento Básico terá como
instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos nas áreas
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo
dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, tendo como
meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perfeito
controle social, além do controle dos efeitos ambientais.
Art. 9º. As prestações dos Serviços Públicos de Saneamento são de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de
terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por
Autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades.
Parágrafo Único - Fica autorizada, na área do Município, a
concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei
Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445 /O7, que compreende o conjunto
de serviços públicos listados nos incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 10. Em casos de infração, danos ou degradação dos elementos
que compõe os sistemas de saneamento básico nos seus componentes:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos
resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, sem prejuizo das
sanções civis, penais e criminais cabíveis, acarretarão na aplicação das
seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
I- Advertência, com prazo para a regularização da situação;
II - Multa simples ou diária;
HI - Interdição
Parágrafo Único - Em caso de infração continuada, poderá ser
aplicada multa diária.
Art. 11. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará
em conta sua intensidade e extensão.
8 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental,
efetiva ou potencial, assim como, a existência comprovada do dolo.
8 2º. A multa pecuniária será regulamentada pelo agente regulador Ú
competente.
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MINAS GERAIS
8 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do
Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12. A penalidade de interdição será aplicada:
I- Em caso de reincidência e
H - Quando da infração resultar em:
a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) Degradação ambiental de dano aos componentes do Saneamento Básico,
que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo
infrator, ou ainda, não há recuperação da degradação às suas custas;
c) Risco iminente à saúde pública.
Art. 13. Constitui órgão executivo do presente Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB o agente regulador.
Art. 14. Constitui órgão do presente Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB, de caráter consultivo, o agente regulador.
Art. 15. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico o
documento contido no Anexo (Versão Final do Plano Municipal de
Saneamento Básico) desta lei.
Art. 16. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal
11.445/2007 e o seu Decreto Regulamentador nº 7.217/2010.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 28 de dezembro de 2022.
NORIVAL NCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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