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norma nº 1233/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1233 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS À LEI N. 1052/2019, QUE - DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N.o 1233, DE 31 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS À
LEI N.' 1052/2019, QUE - DISCIPLINA AS DIRETRIZES
FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO
AMBnO DO MUNiCípIo DE iTAÚ DE MINAS - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lama. Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. lo - Fica acrescido o parágrafo 5', ao artigo 51, da Lei R.o 1052/2019
alterada pela 1058/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Ad. 51
$ 5' - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do processo de escolha."
Art. 2o - O parágrafo único, do artigo 59, da Lei R.a 1052/2019, alterada pela
1058/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Ad. 59
Parágrafo único - O mandato será de 04(quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.'
Art. 3o - O artigo 60, da Lei n.o 1052/2019, alterada pela 1058/2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federaln. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
$ 1o. O edital a que se refere o capuz deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis)meses antes da realização da eleição.
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MINAS GERAIS
$ 2'. O editando processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame. de forma que o processo de escolha se inicie com
no mínimo, 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certames
bja documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei no 8.069/1990
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Leal
dl criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos
suplentes.
$ 3o. O Edital do processo
estabelecer outros requisitos além
8.069/1990 e pela legislação local."
de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n'
Art. 4o - O artigo 61, da Lei
vigorar com a seguinte redação:
n.o 1052/2019, alterada pela 1058/2019, passa a
"Art. 61 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
localcom a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, económico.
religioso. institucionale dos meios de comunicação. dentre outros.
SI' Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos.
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
imputando-lhes
$2' A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e curr7cu/t/m v/fae.
$3' A campanha deverá ser realizada de forma individualpor cada candidato. sem
possibilidade de constituição de chapas.
$ 4' Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$ 5' A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente. da
relação finde oficialdos candidatos considerados habilitados.
$ 6'. É permitida a participação em debates e entrevistas. desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 7'. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoralprevistas na
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidde moraldo candidato:
1- abuso do poder económico na propaganda feita através dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, $ 9', da Constituição Federall na Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade)l e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder:
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11- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoalde qualquer
natureza, inclusive brindes de pequenovalorl ' ' ' ''-'
111- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas. cartazes ou inscrições em qualquer localpú blícol
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicasl
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha:
Vl-- a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos
para campanha eleitorall
Vll - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipall
Vlll- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem. aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem. propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urDanal
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento.
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoalde qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valorl
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar. a criação de expectativas na
populaçãoque, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar.
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro. com o objetivo
de auferir. com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoralem rádio, televisão. outdoors. carro de som, luminosos, bem como
através de faixas. letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
Xl- abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
$ 8'. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado
ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
$ 9o. A propaganda eleitoralna internet poderá ser realizada nas seguintes formas
1- em página eletrõnica do candidato ou em perfilem rede social. com endereço eletrõnico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no Paísl
11 - por meio de mensagem eletrõnica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato. vedada realização de disparo em massas
111 - por meio de blogs. redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate ímpulsíonamento de
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MINAS GERAIS
conteúdo
$ 10. É vedado aos órgãos da Administração Pública, realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do
pleito, sem a individualização de candidatos.
$ 11. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público. a benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição
do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
$ 12. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
d) utilização de espaço na mídial
e) transporte aos eleitores;
f) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreatal
gjdistribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coaçãoou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitora
h)propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências destes
íjqualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna"
$ 13. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade decondições a todos os candidatos.
$ 14. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 5' - Fica acrescido parágrafos ao artigo 62, da Lei R.o 1052/2019, alterada
pela 1058/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ad. 62
$ 1'. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação
de todos os cidadãos. na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torna da causa da infância e da juventude conforme dispõe o art
88, inciso Vll, da Lei n.o 8.069. de 13/07/1990.
$ 2'. O processo de escolha para o Conselho Tutelar deverá observar ainda o
número mínimo de lO(dez) pretendentes devidamente habilitados, observado:
a) caso o número de pretendentes habilitadoseja inferior a lO(dez) o Conselho
Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas,
sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do
mandato em curso.
@
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
b) em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja a
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 6' - O artigo 69, da Lei
vigorar com a seguinte redação:
R.o 1052/2019, alterada pela 1058/2019, passa a
"Art. 69 - Nos termos da Resolução n.o 231, de 28 de dezembro de 2022. do
Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente -- CONANDA -. o mandato dos
membros do Conselho Tutelar é de 04(quatro) anos permitida a recondução por novos
processos de escolha.'
Art. 7' - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar deverá
atender ainda aos regramentos contidos na legislação específica aplicável e na
Resolução n.' 231, de 28/12/2022, do CONANDA.
Art. 8' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas, em 31 de março de 2023
NORIVAL lcis L
PREFEITO MUNICIPAL
IMA

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