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norma nº 67/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº56/2019 - QUE INSTITUIU PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA N{UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEICOMPLEMENTAR N.e 67, DE 20 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEICOMPLEMENTAR
N.9 56/19 -- QUE INSTITUIU 0 PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, NorivaIFrancisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. lg - Fica acrescido o $ 5e, ao artigo 102, do Título IV, Capítulo 11, da Seção V,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"An. 102
$ 5Q - Os valores referentes a cobrança da outorga onerosa do direito de construir
deverão ser recolhidos no ato da emissão do Alvará de Licença para Construção, atendidos
todos os requisitos previstos no Art. 215."
Art. 2e - O artigo 126, do Título V, Capítulo 1, da Seção 1- Da Classificação do
Sistema Viário Urbano, constante do capítulo 1, do Titulo V, passa a vigorar com a
setguinte redação.
"Art. 126
$ 6g - As vias de circulação deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais e
harmoniza-se com a topografia local, não ultrapassando declividades superiores a
15%(quinze por cento) nem inferiores a 0,5% (meio por cento) Nas. glebas
com
topografia acidentada será admitido trechos de comprimento máximo de até
100 00m(cem metros) com declividade máxima de até 20%(vinte por cento)."
Art. 3e - O artigo 173, do Título Vll, Capítulo 1, Seção l
Urbanísticos do Loteamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dos Requisitos
"Art. 173 - Nos parcelamentos realizados ao longo de,qualquer curso híd
rico é obrigatória a reserva de áreas não edificáveis conforme Área de Preservação
Permanente prevista no artigo 146.
PREFEITURA TVIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
$ 3g
Art. 4g - O artigo 174, do Título Vll, Capítulo 1, Seção l
Urbanísticos do Loteamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dos Requisitos
"Art. 174 - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio
público de dutos, rodovias e ferrovias, deve ser reservada faixa não edificávelde 5m
(cinco metros) de largura de cada lado das faixas de domín io, se não houver
determinação mais restritiva."
Art. 5e - O artigo 193, do Título Vll, Capítulo 1, Seção lll
Urbanização, passa a vigorar com a seguinte redação:
Das Obras de
"Art. 193
$ 19 . A fiscalização e acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura são
exercidas no interesse público, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do
loteador perante qualquer pessoa por irregularidade
$ 29 - A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculo e especificações
cabe a seus autores e responsáveis técnicos e pela execução das obras e serviços, aos
profissionais diretamente envolvidos na sua implementação.
$ 39 . Suprima-se
Art. 6e - O artigo 230, do Título Vll, Capítulo 11, Seção 1 - Da aprovação de
Projetos e da Licença para Construção, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230
$ 1Q - Qualquer materialcolocado indevidamente na via pública por.prazo superior
a 24 h (vinte e quatro horas), ensejará em multas, taxas e recolhimento do material em
depósito;
$ 2g - O preparo de massa e concreto em pavimento de via pública é vedado, e,
ensejará multa ao responsávelpela obra e ao proprietário do imóvel.
Art. 7e - O artigo 251, do Título Vll, Capítulo 11, Seção V
afastamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dos alinhamentos e
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
"Art. 251
$ 1g - Os recuos frontais mínimos, serão de 2,00m(dois metros), exceto na Zona
Central-- ZUC -- e Zona do Corredor -- ZCOR-u, e edifícios comerciais, de prestação de
serviços e mistas localizadas nas demais zonas do Município, onde o recuo frontal é
dispensado.
$2Q - Nos cruzamentos das vias públicas os alinhamentos serão concordados por
um terceiro, normalà bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo
de 4,00m (quatro metros);
$39 . A concordância dos alinhamentos poderá ser por um arco de círculo, de
mínimo iguala 3,00 m (três metros) ou uma poligonalinscrita neste arco, observado
ocomprimento mencionado neste artigo;"
Art. 8e - Fica inserido a Seção 1- Das Penalidades, passando as demais seções e
artigos a serem renumerados.
Seção 1- DAS PENALIDADES
"Art. 278 - A infração ao disposto nesta Lei Complementar implica a aplicação de
penalidades ao agente que Ihe der causa nos termos deste capitulo.
Parágrafo único. O infrator de qualquer preceito desta Lei complementar deve ser
previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postalcom aviso de recebimento,
para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo
menor fixados neste capítulo.
Art. 279 -- Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções seguintes
será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor
básico respectivo.
Para fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência
1. o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova
infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou
atividade;
11. a persistência no descumprimento da Lei Complementar, apesar
de já punido pela mesma infração-
$ 19 - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta
nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade. A multa será
automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria
para comprovar a regularização da situação.
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
$ 2e - Em caso de reincidência, o valor da multa se encontra prevista nas seções
seguintes.
Art. 280 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e só seu cumprimento,
em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito de cumprir a
disposição infringida.
Art. 281 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Complementar, a Prefeitura Municipalrepresentará ao Conselho Regionalde Engenharia
e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em caso de
manifesta demonstração de incapacidade técnica ou idoneidade moral do profissional
infrator.
Art. 282 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
Art. 283 - A aplicação de multa será estipulada com base na UR -- Unidade de
Referência do Município, e se fará independentemente de outras penalidades previstas
em lei. A Unidade de Referência será atualizada anualmente de acordo com o índice
oficialdo município.
a) Além da primeira multa, especificada a seguir, o não cumprimento ao
embargo e/ou à interdição imposta, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação
de multa diária de lO (dez) UR, para cada um dos responsáveis; técnico, engenheiro e
proprietário sem prejuízo das providências administrativas ou, judiciais cabíveis.
b) As multas pela execução de obras de construção, reforma, ampliação ou
demolição sem licenciamento, terão seu valor aumentado para 3 vezes, quando, na
ocasião da lavratura da multa, as obras já estiverem concluídas.
c) As multas não pagas nos seus respectivos vencimentos serão consideradas
líquidas para efeito de lançamento e cobrança nos termos do Código Tributário
Municipal.
$ 1' - Serão considerados como infratores das disposições desta Lei, e dos
demais dispositivos da legislação vigente, e sobre elas recairão as multas, abaixo
mencionadas, as seguintes pessoas:
1-- Ao responsáveltécnico, por apresentar projeto em evidente desacordo com o
local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto -- Multa de IO
(dez) UR;
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
11-- Ao responsáveltécnico por omitir nos projetos, a existência de curso d'água
ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno -- Multa de
04 (quatro) UR;
111 - por início ou execução de obra de construção, reforma, ampliação ou
demolição sem licenciamento -- Multa IO (dez) UR para o Proprietário ou
Possuidor do Imóvel.
IV - pela execução de obra em flagrante desacordo com o projeto aprovado ou
licenciamento concedido -- Multa de IO (dez) UR para o ResponsáveITécnico e
de lO (dez) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
V - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra --
Multa de 02 (duas) UR para o ResponsáveITécnico ede 02 (duas) UR para o
Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
Vl- pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes ' Multa de 05
jcinco) UR para o ResponsáveITécnico e de 05 (cinco) UR para o Proprietário ou
Possuidor do Imóvel.
Vll- Fazer e/ou manusear concreto e/ou outros materiais de construção sobre
as vias públicas - Multa de 05 (cinco) UR para o Proprietário ou Possuidor do
Imóvel.
Vlll - pela inobservância das prescrições quanto à conservação, limpeza e
segurança dos logradouros, durante a execução da obra, tendo em vista a
legislação vigente -- Multa de 02 ( duas) UR para o ResponsáveITécnico e Multa
de 02( duas ) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
IX - pela ocupação do prédio sem que a municipalidade tenha fornecido o
Habite-se - Multa de 04(quatro) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel
X - pela desobediência ao embargo municipalou interdição - Multa de 30 (trinta)
UR para o Responsável Técnico e de 30 (trinta) UR para o Proprietário ou
possuidor do Imóvel, desde que sejam notificados do embargo procedido.
Xl- quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a devida
prorrogação de prazo ' Multa de 02(duas) UR para o Proprietário ou possuidor
do Imóvel.
Xll -- Cluando da paralisação total ou parcial da obra, não a mantiver
devidamente limpa e fechada com tapumes ou similares, no alinhamento do
Prnnriptário ou possuidor do lmovet. Multa de 05 (cinco) UR para o
r
logradouro r
A /\ .in R 4 :.. ,. .. 1\ /l/'''\.
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
$ 19 . Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei Complementar não
especificados anteriormente, o infrator deverá ser punido com multa no valor
equivalente a 05 (cinco) UR -- Unidade de Referência, valor base para medida dos tributos
cobrados pela Prefeitura Municipalou referência utilizada.
Art. 284 - Para efeito desta Lei Complementar, a UR é aquela vigente na data em
que a multa for aplicada e será atualizada anualmente, de acordo com a legislação que a
regulamenta.
Art. 285 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar contar-se-ão por dias
corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia iniciale prorrogar-se-á para o
primeiro dia útilo vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 286 - A multa não paga no prazo legalserá inscrita em dívida ativa, sendo que
os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com o município, participar de licitações, celebrar contratos de
qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal,
diretamente ou através de empresas as quais sejam sócios.
Art. 287 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão
seus valores atualizados com base no Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da
Fundação Getúlio Varias, ou outro índice de atualização monetária que vier a substituí-lo,
em vigor na data da liquidação da dívida.
Art. 288 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida
de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Art. 289 - Os licenciamentos concedidos na vigência das leis anteriores para
parcelamento e edificação cujas obras não tenham se iniciado até a data da promulgação
desta Lei Complementar serão cancelados.
Art. ge - O artigo 281, da Lei Complementar n.e 56/2019, passa a vigorar com a
seguinte numeração e redação:
Lei Como In«.anta. n Q ÇR/2019. passa a vigorar com a
Art. 10 - 0 artigo 284, da
seguinte numeração e redução:
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
"Art. 293 - A invasão de afastamentos e recuos mínimos estabelecidos
nesta Lei Complementar sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no
valor equivalente a 0,2 (dois décimos) UR por metro quadrado por pavimento invadido,
calculado a partir da limitação imposta."
Art. ll - O artigo 285, da Lei Complementar n.9 56/2019, passa a vigorar com a
seguinte numeração e redação:
"Art. 294 - O descumprimento do número mínimo de vagas de
estacionamento disposto nesta Lei Complementar implica no pagamento de multa no
valor equivalentea lO (dez) UR por vaga a menor;"
Art. 12 -- Fica acrescido o parágrafo 3e, ao artigo 286, renumerado para 295, da
Lei Complementar n.e 56/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 295
$ 3' - Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas
sem que tenha sido expedido o Alvará de Construção ou em desacordo com os projetos
aprovados, o notificado fica sujeito a:
do embargo
Art. 13 - O Anexo 7, da Lei Complementar n.g 56/2019, passa a vigorar conforme
disposto nesta lei.
Art. 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas, em 20 de Abrilde 2023
NORIVALFRANÇIS
PREFEITO MU
E''
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
ANEXO Vll-- Zoneamento : Parâmetros de Ocupação do Solo
Zoneamento -- Pala
Coeficiente:dé
Aproveitamento (CAj
0,1
0,1
0,1
0,2
0,1
0,1
0,8
0,8
0,8
0,7
0,7
0,7
0,1
0,1
0,1
20
10
15
20
10
20
10
15
15
lo%
95%
80%
ll) Na 
dispensadas 
ZUC - Zona 
de 
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mínimo 
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bem 
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como 
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nas
edificações 
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são
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comerciais de prestação de serviços e mistas, localizadas nas demais zonas do
Município.

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