| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1235 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTEM CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE LAZER E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO.” |
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PREFEITURA AIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEIN.' 1235, DE 19 DE ABRIL DE 2023 "DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTEM CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE LAZER E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO." A Câmara Municipalde ltaú de Minas/MG aprovou e eu, NorivaIFrancisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. I' - Fica estabelecido Protocolo de Segurança com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n'2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n'12.015, de 7 de agosto de 2009 e pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a l\4 ulher. Art. 2' Para efeitos dessa Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento os seguintes: 1 -- bares= 11- boates, clubes noturnos; 111-- casas de eventos e espetáculosl IV-- restaurantes; V - hotéis; Vl-- outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assimilados Parágrafo único - Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos artigos 4', 5' e 6' desta Lei Art. 3' o Protocolo de Segurança de que trata esta Lei observará as I' ll seguintes diretrizes: ' v 1 - colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o atendimento prioritário e imediato à vítimas 11-- acesso, pela vítima de informações quanto aos seus direitosl PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ./ MINAS GERAIS 111-- respeito à dignidade e à privacídadel IV - apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento V -- defesa dos direitos da mulher consumidora. Art. 4' O Protocolo de Segurança será aditado pelo estabelecimento sempre que identificados indícios de prática de conduta que possa caracterizar violência ou risco de violência sexualcontra a mulher. Art. 5' O Protocolo de Segurança contemplará as seguintes providências: 1- o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento. e por dispensar-lhe atenção prioritária e imediatas 11-- o responsávelindicado pelo estabelecimento prestará as informações corretas à vítima sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressorl 111- quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegada de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua seguranças IV -- o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazos V -- o responsávele os demais funcionários envolvidos na execução do Protocolo de Segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no localdo fato e a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no $1' da Lei n' l0.778, de 24 de novembro de 2003. Art. 6o Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 2' deverão: 1 -- promover, anualmente, a capacitação e treinamento de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a reconhecer e a atuar na prevenção do assédio sexuale da cultura do estupro praticados contra a mulher, respeitadas as competências das autoridades competentesl 11 - afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do estabelecimento. Parágrafo único: O Procon Municipal disponibilizará cartilhas com explicações das fases do Protocolo e as disponibilizará aos funcionários dos estabelecimentos para consulta. / PREFEITURA TVIUNICIPAL DE ITAU DE .P MINAS MINAS GERAIS Art. 7o O descumprimento das disposições previstas nos artigos 5' e 6' desta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56 da Lei federaln'8.078, de ll de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Art. 8' Revogadas as disposições em contrário. entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Munici