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norma nº 1235/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1235 / 2023
Date 2023-04-19
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTEM CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE LAZER E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO.”
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PREFEITURA AIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEIN.' 1235, DE 19 DE ABRIL DE 2023
"DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTEM CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE LAZER E OUTROS
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO."
A Câmara Municipalde ltaú de Minas/MG aprovou e eu, NorivaIFrancisco
de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. I' - Fica estabelecido Protocolo de Segurança com o objetivo de
prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a liberdade
sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou
privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n'2.848, de 7
de dezembro de 1940, pela Lei n'12.015, de 7 de agosto de 2009 e pela
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
l\4 ulher.
Art. 2' Para efeitos dessa Lei, considera-se local de lazer e outros
estabelecimentos destinados ao entretenimento os seguintes:
1 -- bares=
11- boates, clubes noturnos;
111-- casas de eventos e espetáculosl
IV-- restaurantes;
V - hotéis;
Vl-- outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a
realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros
eventos assimilados
Parágrafo único - Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de
segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos
previstos nos artigos 4', 5' e 6' desta Lei
Art. 3' o Protocolo de Segurança de que trata esta Lei observará as I' ll
seguintes diretrizes: ' v
1 - colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o
atendimento prioritário e imediato à vítimas
11-- acesso, pela vítima de informações quanto aos seus direitosl
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ./
MINAS GERAIS
111-- respeito à dignidade e à privacídadel
IV - apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento
V -- defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4' O Protocolo de Segurança será aditado pelo estabelecimento
sempre que identificados indícios de prática de conduta que possa caracterizar
violência ou risco de violência sexualcontra a mulher.
Art. 5' O Protocolo de Segurança contemplará as seguintes providências:
1- o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de
violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento.
e por dispensar-lhe atenção prioritária e imediatas
11-- o responsávelindicado pelo estabelecimento prestará as informações corretas
à vítima sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem
adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressorl
111- quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da
vítima até a Delegada de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local
indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua
seguranças
IV -- o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias as
gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em
suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando
solicitadas no prazos
V -- o responsávele os demais funcionários envolvidos na execução do Protocolo
de Segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no localdo fato e a
evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no $1' da Lei
n' l0.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6o Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 2' deverão:
1 -- promover, anualmente, a capacitação e treinamento de todos os seus
funcionários para que estejam habilitados a reconhecer e a atuar na prevenção do
assédio sexuale da cultura do estupro praticados contra a mulher, respeitadas as
competências das autoridades competentesl
11 - afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente
legíveis a todos, contendo a identificação do funcionário responsável pelo
atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do
estabelecimento.
Parágrafo único: O Procon Municipal disponibilizará cartilhas com
explicações das fases do Protocolo e as disponibilizará aos funcionários dos
estabelecimentos para consulta.
/
PREFEITURA TVIUNICIPAL DE ITAU DE .P MINAS
MINAS GERAIS
Art. 7o O descumprimento das disposições previstas nos artigos 5' e 6'
desta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56 da Lei
federaln'8.078, de ll de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 8' Revogadas as disposições em contrário. entrará esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Munici

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