| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de ltaú de Minas, e dá outras providências" |
| native_id | 2335 |
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PREFEI' MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N' 1234, DE 12 DE ABRIL DE 2023
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Parte
rias Público-Privadas e Concessões do Municí
pio de ltaú de Minas, e dá outras providên
elas"
O Povo do Município de ltaü de Minas, por seus representantes apro
vou e eu, Norival Francisco de Limo, Prefeito Municipal, em seu nome, san
dono a seguinte lei:
CAPITULO l
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. I' - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões (PMPI do Município de ltaü de Minas, objetivando a
regulamentar as Leis Federais n' 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04,
11.445/07, 13.019/ 14, 14.133/21, e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação
de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2' Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
1. Parceria Público-Privada IPPPj: o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
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MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS ./
al Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras pú
blicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, con
traprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
11. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
111. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3' - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público
Privadas:
1. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
realsl ;
11 cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cincos anos; ou
111. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o forneci
mento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4' - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
1. à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
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MINAS GERAIS
11. à publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPITULO ll
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5' - Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a realização
de estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços
Públicos, conforme juízo de interesse público, conveniência e oportunidade,
por intermédio de um dos seguintes atou:
l Celebração de Acordo de Cooperação, com Organizações da Sociedade
Civil(OSCjcom qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual e assessoria de projetos de Parceria Público
Privada e Concessões, nos termos do art. 2', inciso Vlll, alínea "a", da
Lei Federaln' 13.019/14;
a. É expressamente vedado, neste caso, a aplicação de recursos
públicos de ordem financeira. Razão pela qual não poderá ser
estipulada a transferência de recursos financeiros entre as partes
b. Fica autorizada a obtenção de eventuais resultados provenientes
de terceiros com o sucesso do empreendimento, nos termos do
art. 21 da Lei 8.987/95, com a finalidade de promover a sustentabilidade económico-financeira dos estruturadores.
11 Celebração de Termo de Fomento e Termo de Colaboração, com Organizações da Sociedade Civil com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual e assessoria de proJetos de
⑤
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MINAS GERAIS
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Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2', inciso
Vlll, alínea "a", da Lei Federaln' 13.019/ 14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
a. Havendo a aplicação de recursos públicos, a serem transferidos
à OSC, neste caso será necessária a realização de chamamento
público, nos termos do art 35, inciso l da Lei Federal n'
13 .019 / 14;
b Fica autorizada a obtenção de eventuais resultados provenientes
de terceiros com o sucesso do empreendimento, nos termos do
art. 21 da Lei 8.987/95, com a finalidade de promover a sustentabilidade económico-financeira dos estudos e a modicidade das
parcelas públicas.
111 Contratação de agentes privados, por meio de licitação na modalidade
técnica e preço, com atestação de capacidade técnica, visando o de
senvolvimento de investigações, levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória e contratual e assessoria de projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões.
lv. Instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) visando receber o desenvolvimento de investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual, por parte de
terceiros interessados na licitação, que deverão ser ressarcidos nos
moldes do art. 21 da Lei 8.987/95.
a E expressamente vedado o oferecimento de assessoria por parte
dos concorrentes no PMI, tendo em vista tratar-se de serviço que
aproxima os interesses do assessor à Administração Pública, e
também que os estruturadores têm ou podem ter interesse na
concorrencia.
SI' - Os Extratos de Acordos de Cooperação, Termos de Fomento, Termos de Colaboração e/ou Contratos e seus Aditivos deverão ser publicados ./
no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5', inciso xxxlll e l:ill
art. 37, capot, da Constituição Federalde 1988; V
ili$2L, PREFEITURA hlUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
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S2' - A seleção de um dos meios elencados nos incisos do capuz deste
artigo deverá ser precedido de análise de vantajosidade por parte da Administração Pública, que deverá publica-la no endereço eletrõnico oficial da
prefeitura e dispa-la à consulta pública em portal eletrõnico adequado pelo
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
S3' - Autorizado o desenvolvimento de Estudos e projetos que irão sub
sediar a estruturação de Parceria Público-Privada especificamente, compete
rá, ainda, ao Chefe do Poder Executivo:
l
11
Publicar Decretos que instituem e regulamentam o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas(CGPPP) ;
Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos
para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas
ICGPPP).
Art. 6' - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias PúblicoPrivadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPITULO lll
DAS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS
Art. 7' - Fica autorizada, na área do Município de ltaú de Minas a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública,
mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
l a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
11. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações e
Videomonitoramento; 4,.X
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111. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Ener
gia Renovável para atender as demandas energéticas pr(5prias do Município;
IV. a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação
urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza
urbana;
V. o abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
VI. o esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final
para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente;
VII. a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem
de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vagões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas,
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
VIII. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao prometo, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 8' - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade, disponibilidade orçamentária e interesse público.
ãgglL; PREFEITURA TViUNICIPAL DE
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Parágrafo União: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal n' 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal n' 8.666/93 e/ou a Lei Federal n'
14.133/21 se, e somente se, estiverem vigentes.
Art. 9' - Os contratos de Parcerias Públiccr-Privada deverão obrigatori
amente estabelecer:
1. o prazo de vigência do contrato será compatívelcom a amortização dos
investimentos realizados, devendo ser estabelecido pelo mínimo de 5 (cincos
anos e até 35 (trinta e cincos anos, permitida a eventual prorrogação, quando
contar com previsão contratual, dentro deste limite temporal estipulado;
11. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao ParceiroPrivado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcionalà gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
111. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea económica extraordiná-ria;
lv as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro pú
blico, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de aci
onamento da garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ónus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
económicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
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X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar
as irregularidades eventualmente detectadas .
Art. IO - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão
prever adicionalmente:
1. os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a
transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
11. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores
do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
111. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pe
los fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
IV. a contratação de Verifícador Independente, sua forma de seleção e
contratação, remuneração e competências.
Art. ll - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
11 cessão de créditos não tributários do município;
111. outorga de direitos em face da Administração Pública;
lv. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei
Parágrafo União. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme
metas e padrões de qualidade definidos no contrato.
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Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13 - Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada
ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir-se em Sociedade de
Propósito Específico, nos termos do art. 9' da Lei Federal n' 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme
interesse público, nos termos do Art.. 8' da Lei Federal n' 11.079 de 2004
mediante:
1. a vinculação de receitas;
11 a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
111. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financei
ras que não soam controladas pelo Poder Público;
v. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento
da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do
Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
1. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -- COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de
iluminação pública;
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do Fundo de Participação dos Municípios FPM
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e do
Fundo de Participação dos Municípios -- FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
1. na Lei Orçamentária Anual-- LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
11. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda
a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPITULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada, na área do Município de ltaú de Minas, a
concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal n' 8.987/95 e Lei Federaln' 11.445/07, que compreende um conjunto
de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
1. manco de resíduos sólidos, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
11. abastecimento de água potável, constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
111. esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados
ITAÜ DE MINAS
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final
para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente;
IV. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem
de á-guas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas,
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao prometo, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35
(trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
Parágrafo único - Desde que manifestado o interesse pelas partes, o po'
der concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não
superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública
1. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme priori
dade de interesse público;
11. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA
MINAS GERAIS
./
S
@
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos ter.
mos da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
11 ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
111. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualida
de do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura altera
ção e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII.à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exerce-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a conces
sionária e sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações de
vidas à concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da con
cessionária ao poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais
Parágrafo único Os contratos de Concessão poderão prever adicionalmente a contratação de Verificador Independente, sua forma de seleção e
contratação, remuneração e demais competências.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precede
do da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
1. estipular os cronogramas 6isico-financeiros de execução das obras vincu
fadas à concessão; e
11. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução adequada do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prquízos causados ao Poder
Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Parágrafo único: O poder concedente poderá intervir na concessão no
caso de prestação inadequada do serviço ou descumprimento, por parte da
concessionária, das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observando-se o disposto nos ans. 32 a 34 da Lei n' 8.987/95.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou com
plementares ao serviço concedido, bem como a implementação de proletos
associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24 - Nos casos omissos, no que tange à Concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á, a cada objeto, a legislação pertinente e o disposto
na Lei Federaln' 8.987/95.
CAPÍTULO V
PREFEITURA ]VIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de
Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
l
11
Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio
eletrõnico oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificaçã-o
do objeto;
111
lv
Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrõnico oficial, e as decisões mediante extrato na forma da legislação municipal per
tenente;
V
VI
Vll
Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e im
pugnações ao instrumento convocatório;
Presidir a Sessão Pl=tblica de Abertura do certame, credenciar, habilitar
e julgar a fase de classificação de propostas;
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
Vlll
lx.
Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar
os resultados;
Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe
do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação
do objeto ao vencedor da Licitação. ⑤
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões
será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo
Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico
de viabilidade que demonstre:
1. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justinlquem a opção pela forma de contratação, modalidade de concorrência e os meios de remuneração pelos serviços;
11. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
111. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato
e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração
Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrõnico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o
prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trintas dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da Sociedade Civil e potenciais licitantes.
ITAU DE MINAS ./
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência
Pública e Roadshow, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória
quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico,
obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e in
dicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e ob
servirá, podendo ainda prever:
1. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os
limites legais;
11. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela ad
ministração pública;
111. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações
em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato
de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
VeriHicador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de
Concessão Administrativa
Art. 30 - A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá a Lei Federal n' 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a
Lei Federaln' 8.666/93 e/ou n' 14.133/21
Parágrafo único - O julgamento poderá adotar como critérios, além
dos previstos nos incisos l e V do art. 15 da Lei n' 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
bl melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acor
do com os pesos estabelecidos no edital.
PREFEI' DE ITAU DE MINAS /
MINAS GERAIS
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá a Lei Federal n'
8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto e subsidiariamente a
Lei Federaln' 8.666/93 e suas atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes crité
rios:
l o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
11. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outor.
ga da concessão;
111. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos 1, 11 e Vll;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII.a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propor
tas técnicas.
Art. 33 - O editalde licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria e conterá, especialmente:
l o objeto, metas e o prazo da concessão;
11 a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
111. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e as
sinatura do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
PjiEFEITURA lbTUNICIPAL DE ITAU DE IWINAS
/
MINAS GERAIS
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capa
cidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acesso
rias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII.os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
Vlll os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e económico-financeiro da proposta;
X a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII.a expressa indicação do responsável pelo ónus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
XV.nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do prometo
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34 - O editalpara seleção de parceiro privado para contratação de ⑩
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços
ITAÜ DE MINAS
públicos que se baseie na Lei Federaln' 8.666/93, poderá prever a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
1. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope
com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
11. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado
em primeiro lugar será declarado vencedor;
111. habilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar,
e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e económicas por ele ofertadas.
Art. 35 - Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante
vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitat(ária, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Fica autorizada, em beneHlcio do Município, a celebração de
cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral
em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
⑩ MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
Art. 37 - Incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, atendendo aos princípios
de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Parágrafo único: No exercício das prerrogativas do poder de polícia, o
Município poderá retomar os serviços concedidos mediante declaração de
caducidade ou encampação, observadas as hipóteses e procedimentos estipulados na Lei n' 8.987/95.
Art. 38 - Quando estipulado por lei, a fiscalização, avaliação e regulação dos serviços concedidos serão realizados por entidade reguladora compe
tente dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 39 -- O município poderá, no exercício da prerrogativa do seu poder de polícia, determinar que sejam realizadas visitas técnicas, vistorias,
auditorias e coletes de dados nas instalações da Concessionária a qualquer
tempo, por meio de oficiais representantes do Poder Concedente acompanhados ou não de assessores, consultores ou apoio técnico de qualquer especie
CAPITULO Vll
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 40 - Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que
deleguem os serviços públicos, descritos nos ans. 7' e 17 da presente Lei,
valerão-se dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas
práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Art. 41 - Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas
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PREFE: MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS /
MINAS GERAIS
capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente
frente ao Poder Concedente e à Concessionária.
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de
que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão,
dentre outros aspectos:
1 - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá partia
par, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente median
te constituição de lista tríplice ou homologação do veriâicador selecionado;
11 estipular prazos claramente definidos;
111 - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam
a atuação do Poder Concedente.
Art. 42 - A concessionária será a responsávelpela contratação e remuneração do VeriRcador Independente, não cabendo ao Poder Concedente
firmar vínculo jurídico próprio com o verificador
Art. 43 -- O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que
serão obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que
celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando
garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
$ 1'. As cláusulas de que tratam o capuz poderão versar, em caráter
taxativo, sobre:
1. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a Hm de
se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
11. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a
fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.
111. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplên
das contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando ga-
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MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
rantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prquízo de ou
trás vias de resolução de conflitos.
$ 2'. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente
instrumento.
Art. 44 - O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação
das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios económico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Po
der Concedente, a delegação da competência fiscalizat(ária ao Verificador in
dependente.
CAPITULO Vlll
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 45 - Fica autorizado a gestão associada junto a outros entes da federação, por meio de concessão à iniciativa privada, de serviços públicos,
sempre através de licitação pública, com o fim precípuo de desenvolver-se,
podendo, mediante convivência, oportunidade e interesse público e social:
1. firmar convénios, acordos de cooperação e constituir-se em cona(5rcio,
para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou
indireta dos entes da Federação;
11. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à
administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o prometo
não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios
para desenvolvimento do projeto.
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MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .P
Art. 46 - Fica autorizada a contratação de Parceria Pública-Privada e
Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições
a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11. 107/05.
CAPITULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47 -- Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões pode
rão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem
prquízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação de
regencta.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 48 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações fede
rais específicas, não podendo contraria-las, especialmente as Lei Federais n'
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07; 13.019/14; 8.666/93; 14.133/2021, e
suas respectivas alterações.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaú d eihN.2 de abrilde 2023
NORIVAL
PREFEITO MUNICIPAL