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norma nº 1245/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1245 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS /
MINAS GERAIS
LEI N.o 1245, DE 22 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipalde ltaú de Minas (MG), por seus representantes aprovou
e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome. sanciono a
seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. lo - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2', da
Constituição da República, e na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024.
compreendendo:
1- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
11- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual
111 disposições sobre a política de pessoale serviços extraordinários
lv
IX.lunicípiol
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
V - equilíbrio entre receitas e despesas
VI critérios e formas de limitação de empenho
Vll- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentosl
Vlll - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadasl
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federaçãol
X - parârüetros para a elaboração da programação financeira e do l,../
cronograma mensalde desembolsou #' /l
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE .P MINAS
MINAS GERAIS
Xl- definição de critérios para início de novos projetos
Xll- definição das despesas consideradas irrelevantes
Xlll- incentivo à participação popularl
XIV - as disposições gerais
Seção l
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2' - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2', da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucionalou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para. o exercício financeiro de 2024 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com
os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia. em limite à
programação das despesas.
$ 1'. O prometo de lei orçamentária de 2024 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do capuz deste
artigo
Seção ll
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção l
Das Diretrizes Gerais
Art. 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções. programas, atividades, projetos, operações
e:;pedais, de acordo com as codificações da Portal-ia SOF n' 42/1999, da Portaria
InterministerialSTN/SOF no 163/2001 e da Lei do Plano Plurianualrelativo ao
período 2022-2025.
Art. 4' - O orçamento fiscaldiscriminará a despesa
de despesa, conforme art. 15 da Lei n' 4.320/64.
no mínimo, por elemento
Art. 5'
Município.
O orçamento fiscalcompreenderá a programação dos Poderes do
Art. 6' - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à á
Câmara Municipalserá constituído de: #'H
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE .P MINAS
MINAS GERAIS
1- texto da lei
11- documentos referenciados nos artigos 2' e 22 da Lei n' 4.320/1964
111- quadros orçamentários consolidados
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Leia
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5o da Lei Complementar no 101/2000. '
Art. 7' - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2023, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Unico - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominalestabelecidas nesta Lei.
Art. 8' - Conforme o disposto no parágrafo 6o do artigo 116 da Lei Orgânica
do Município, o Prometo de Lei do Orçamento Anualdeverá ser enviado pelo Prefeito
Municipalao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2023.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo até 31 de julho de 2023, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2024, inclusive da con'ente líquida e as respectivas memórias de
cálculo
Art. 9' - O Poder Legislativo encaminhará ao (órgão Centralde Contabilidade
do Poder E)ecutivo, até 15 de agosto de 2022, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. ll - A Lei Orçamentária destinará dotações para pagamento de
precatórios judiciais os quais se farão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República.
$ 1o. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão osl
PREFEITURA ]VTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .F
MINAS GERAIS
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
$ 2o- C)s recursos alojados para os fins previstos no capuz deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso
$ 3o - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverá ser
encaminhada a relação dos processos de precatórios que serão consignados no
orçamento de 2024. '
Subseção ll
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipalinterna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1o. Deverão ser garantidos
para pagamento da dívida.
na lei orçamentária, os recursos necessários
$ 2'. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n' 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República.
Art. 13 -- Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Parágrafo único - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para
2024, deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão
sendo consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros
e encargos, respectivamente.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de c;rédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n' 101/2000 e na
Resolução n' 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
c] disposto no art. 38 da Lei Complementar n' 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n' 43/2001 do Senado Federal.
Subseção lll
PREFEITURA hlUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
MINAS GERAIS
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscale será equivalente a, no máx mo
6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção lll
Da Política de Pessoale dos Serviços Extraordinários
Subseção l
Das Disposições Sobre Política de Pessoale Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1o, inciso 11, da
Constituição da República, observado o inciso Ido mesmo parágrafo, fica autorizado
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, revisão gerando
Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou contratações de pessoala
clualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar n' 101/2000.
$ 1o. Além de observar as normas do capot, no exercício financeiro de 2024
as despesas com pessoaldos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000.
$ 2o. Se a despesa totalcom pessoalultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n' 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os $$ 3' e 4' do art. 169 da Constituição da República.
Subseção ll
Da Previsão para Contratação Excepcionalde Horas Extras
Art. 18 -- O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de
duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade.
Parági'afo Unico. A autorização para a realização de serviços extraordinários
para atender as situações previstas no cal)uf deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipale no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV l
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do rX
Município lll
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE /
MINAS
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Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilizaçãol
11- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidãol
111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviçosl
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
atualização da planta genérica de valores do Município
11- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Prediale
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste impostor
111- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipall
lv
Natureza
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
V - revisão da legislação aplicávelao Imposto Sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveisl
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposiÇã ol
VI l revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
Vlll- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse Z./
público e a justiça fiscall /i''d
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MINAS GERAIS
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüívela sua cobranças
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21 - O prometo de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar n' 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1o. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto. nos 30
(trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2024.
$ 2o. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no
capuz, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
an'ecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. antes do
cancelamento previsto no $ 1' deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesas do Município no exercício de 2024 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as /.v
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: / /l
1- para elevação das receitas:
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a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário
c) chamamento geraldos contribuintes inscritos na Dívida Atava
para redução das despesas
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedoresl
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capuz
do artigo 9', e no inciso lido $ 1o do artigo 31, da Lei Complementar no 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2024, utilizando para talfim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1o. Excluem-se da limitação previstas no capa/f deste artigo
as despesas com pessoale encargos sociais
11 as despesas com benefícios previdenciários
111- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida
IV - as despesas com PASEP
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
Vl- as demais despesas que constituam obrigação constitucionale legal
$ 2o. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe
c:aberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no capuz deste artigo.
$ 3o. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 4o. Se verificado, ao finalde um bimestre, que a realização da receita não #'Á
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as/ l/
mesmas medidas previstas neste artigo. / y
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MINAS GERAIS
Seção Vll
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1o. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
$ 2'. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
$ 3'. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
Sociais
Seção Vlll
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
1- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita
as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultural
11 - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuadas
111 às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública
Parágrafo Unico. A transferência de recursos por meio de subvenção sociala
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos 24
procedimentos e dos requisitos da Lei n' 13.019/2014 (Marco Regulatório das/ /l
Organizações da Sociedade Civil). & :/
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.P
MINAS GERAIS
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
!Jam
1 - de atendimento direto e gratuito
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte,
pioteção ao meio ambientes
ao público, voltadas para as ações
assistência social, agropecuária e de
11 - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
munIcIpaIs.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar n' 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos ans. 29 a
32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo
de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei n' 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei n'
13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
$ 1o. Compete
realização do Plano
IMunicípio.
ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
de Trabalho executado com recursos transferidos pelo
$ 2'. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3o. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
capa/f deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 4/1'
receberem recursos díretamente do Governo Federalpor meio do PDDE - Programa / #
Dinheiro Direto na E:scola. P p
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MINAS GERAIS
Art. 35 - E vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar né
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. '
Parágrafo Unico - As normas do capuz deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipalpara as entidades da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anuale em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso Vida Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 « É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo Unico - A realização da despesa definida no capot deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n' 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cr⑩nograma Mensalde Desembolso
Art. 38 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de execução
mensal de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos dos ans.13 e 8' Z/í
da Lei Complementar n' 101/2000. / /l
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$ 1o. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,' ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
S 2' - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Centralde Contabilidadedo Município até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: '
1- As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a atender o disposto no art
13 da Lei Complementar n' 101/20001
11 -- A programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8' da
Lei Complementar n' 101/20001
$ 3o- O Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de
Arrecadação, da Programação Financeira e do Cronograma Mensalde Desembolso.
no órgão oficialde publicação do Município até 30(trinta dias) após a publicação da
Lei Orçamentária de 20241
$ 4' - A programação financeira e o cronograma mensalde desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei"
Seção XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2' desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais.
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
1 - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as
normas desta Leia
11- as dotações consignadas às obras já
atendimento de seu cronograma físico-financeiros
iniciadas forem suficientes para o
11 1 - estiverem
património públicos
preservados os recursos necessários à conservação do
IV - os recursos alocados destinarem-se
federais, estaduais ou de operações de crédito.
a contrapartidas de recursos
Parágrafo Unico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2023.
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.P
MINAS GERAIS
Seção Xll
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no $ 3' do art. 16 da Lei Complementar no
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos l e ll do art. 24 da Lei no 8.666/1993. nos casos.
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção Xlll
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo Unico - O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucionalda publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42 - A transparência será assegurada também mediante ao incentivo à
participação popular e realização de audiência pública:
1- durante os processos de elaboração e discussão da proposta orçamentária
para 20241
11 -- para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta Lei pelo Poder Executivo até o finaldos meses de Maio Setembro e
Fevereiro na Casa Legislativa conforme definido no art. 9' $ 4' da Lei complementar
n' 101/2000.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - C) Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de: Extinção, transposição, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alteração de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3' desta lei.
Parágrafo Unico - Somente mediante prévia autorização legislativa, a
transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá , /
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária /''Á
de 2024 ou em seus créditos adicionais. / l/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ./
MINAS GERAIS
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei n' 4.320/1964 e da Constituição da República.
Parágrafo Único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos '' ' '
Art. 45 « A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no art. 167, $ 2', da Constituição da República, será efetivado mediante
4.320/1964.Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n'
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anualenquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
1- pessoale encargos sociais
11- benefícios previdenciários
111- amortização. juros e encargos da dívida
IV - PASEP
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Municípios e
VI outras despesas correntes de caráter inadiável
$ 1'. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do totalde cada ação prevista no prometo de lei orçamentária de
2024, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
Lei
$ 2'. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que
se refere o inciso Vldo capuz, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do prometo de leí orçamentária 2024 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar n' 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4', $$ 1', 2' e 3' da Lei
Complementar n' 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
1- Anexo de Metas e Prioridades
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE /
MINAS
MINAS GERAIS
11 Anexo de Metas Fiscais
111- Anexo de Riscos Fiscais
Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a
inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e destinaçãode
recursos aprovados na lei orçamentária de 2024, para atender as' suas
peculiaridades.
$ 1'. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a
modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o capuz
deste artigo.
$ 2'..As modificações de que trata o capuz deste artigo serão efetuados por
ato do Chefe do Poder Executivo. devidamente justificadas, observando-se o padrão
estabelecido pelo Tribunalde Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às
normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50 - As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual￾LOA - nos limites disposto na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente
executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura

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