| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS / MINAS GERAIS LEI N.o 1245, DE 22 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipalde ltaú de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome. sanciono a seguinte lei: Disposições Preliminares Art. lo - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2', da Constituição da República, e na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024. compreendendo: 1- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal 11- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual 111 disposições sobre a política de pessoale serviços extraordinários lv IX.lunicípiol disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do V - equilíbrio entre receitas e despesas VI critérios e formas de limitação de empenho Vll- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentosl Vlll - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadasl IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federaçãol X - parârüetros para a elaboração da programação financeira e do l,../ cronograma mensalde desembolsou #' /l PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE .P MINAS MINAS GERAIS Xl- definição de critérios para início de novos projetos Xll- definição das despesas consideradas irrelevantes Xlll- incentivo à participação popularl XIV - as disposições gerais Seção l Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2' - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2', da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucionalou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para. o exercício financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia. em limite à programação das despesas. $ 1'. O prometo de lei orçamentária de 2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do capuz deste artigo Seção ll Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção l Das Diretrizes Gerais Art. 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções. programas, atividades, projetos, operações e:;pedais, de acordo com as codificações da Portal-ia SOF n' 42/1999, da Portaria InterministerialSTN/SOF no 163/2001 e da Lei do Plano Plurianualrelativo ao período 2022-2025. Art. 4' - O orçamento fiscaldiscriminará a despesa de despesa, conforme art. 15 da Lei n' 4.320/64. no mínimo, por elemento Art. 5' Município. O orçamento fiscalcompreenderá a programação dos Poderes do Art. 6' - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à á Câmara Municipalserá constituído de: #'H PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE .P MINAS MINAS GERAIS 1- texto da lei 11- documentos referenciados nos artigos 2' e 22 da Lei n' 4.320/1964 111- quadros orçamentários consolidados IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Leia V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5o da Lei Complementar no 101/2000. ' Art. 7' - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo Unico - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominalestabelecidas nesta Lei. Art. 8' - Conforme o disposto no parágrafo 6o do artigo 116 da Lei Orgânica do Município, o Prometo de Lei do Orçamento Anualdeverá ser enviado pelo Prefeito Municipalao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2023. Parágrafo Unico - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo até 31 de julho de 2023, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da con'ente líquida e as respectivas memórias de cálculo Art. 9' - O Poder Legislativo encaminhará ao (órgão Centralde Contabilidade do Poder E)ecutivo, até 15 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa. Art. ll - A Lei Orçamentária destinará dotações para pagamento de precatórios judiciais os quais se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. $ 1o. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão osl PREFEITURA ]VTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .F MINAS GERAIS processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. $ 2o- C)s recursos alojados para os fins previstos no capuz deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso $ 3o - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverá ser encaminhada a relação dos processos de precatórios que serão consignados no orçamento de 2024. ' Subseção ll Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12 - A administração da dívida pública municipalinterna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1o. Deverão ser garantidos para pagamento da dívida. na lei orçamentária, os recursos necessários $ 2'. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n' 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 13 -- Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Parágrafo único - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para 2024, deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão sendo consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros e encargos, respectivamente. Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de c;rédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n' 101/2000 e na Resolução n' 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado c] disposto no art. 38 da Lei Complementar n' 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n' 43/2001 do Senado Federal. Subseção lll PREFEITURA hlUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P MINAS GERAIS Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscale será equivalente a, no máx mo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção lll Da Política de Pessoale dos Serviços Extraordinários Subseção l Das Disposições Sobre Política de Pessoale Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1o, inciso 11, da Constituição da República, observado o inciso Ido mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, revisão gerando Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou contratações de pessoala clualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000. $ 1o. Além de observar as normas do capot, no exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoaldos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000. $ 2o. Se a despesa totalcom pessoalultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n' 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3' e 4' do art. 169 da Constituição da República. Subseção ll Da Previsão para Contratação Excepcionalde Horas Extras Art. 18 -- O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade. Parági'afo Unico. A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no cal)uf deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipale no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV l Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do rX Município lll PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE / MINAS MINAS GERAIS Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilizaçãol 11- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidãol 111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviçosl IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: atualização da planta genérica de valores do Município 11- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Prediale Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste impostor 111- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipall lv Natureza revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer V - revisão da legislação aplicávelao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveisl VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiÇã ol VI l revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia Vlll- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse Z./ público e a justiça fiscall /i''d PREFEITURA MUNICIPAL DE .? ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüívela sua cobranças X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21 - O prometo de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n' 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. $ 1o. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto. nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2024. $ 2o. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no capuz, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de an'ecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. antes do cancelamento previsto no $ 1' deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesas do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000. Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as /.v receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: / /l 1- para elevação das receitas: PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ./ MINAS GERAIS a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei b) atualização e informatização do cadastro imobiliário c) chamamento geraldos contribuintes inscritos na Dívida Atava para redução das despesas a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedoresl Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capuz do artigo 9', e no inciso lido $ 1o do artigo 31, da Lei Complementar no 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para talfim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1o. Excluem-se da limitação previstas no capa/f deste artigo as despesas com pessoale encargos sociais 11 as despesas com benefícios previdenciários 111- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida IV - as despesas com PASEP V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais Vl- as demais despesas que constituam obrigação constitucionale legal $ 2o. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe c:aberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no capuz deste artigo. $ 3o. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4o. Se verificado, ao finalde um bimestre, que a realização da receita não #'Á será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as/ l/ mesmas medidas previstas neste artigo. / y PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P MINAS GERAIS Seção Vll Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1o. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. $ 2'. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 3'. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e Sociais Seção Vlll Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 1- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultural 11 - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuadas 111 às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública Parágrafo Unico. A transferência de recursos por meio de subvenção sociala entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos 24 procedimentos e dos requisitos da Lei n' 13.019/2014 (Marco Regulatório das/ /l Organizações da Sociedade Civil). & :/ PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P MINAS GERAIS Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que !Jam 1 - de atendimento direto e gratuito relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, pioteção ao meio ambientes ao público, voltadas para as ações assistência social, agropecuária e de 11 - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas munIcIpaIs. Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n' 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos ans. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n' 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei n' 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento. $ 1o. Compete realização do Plano IMunicípio. ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da de Trabalho executado com recursos transferidos pelo $ 2'. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. $ 3o. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o capa/f deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 4/1' receberem recursos díretamente do Governo Federalpor meio do PDDE - Programa / # Dinheiro Direto na E:scola. P p PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS / MINAS GERAIS Art. 35 - E vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar né 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. ' Parágrafo Unico - As normas do capuz deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde. Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipalpara as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anuale em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso Vida Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37 « É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Unico - A realização da despesa definida no capot deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n' 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do Cr⑩nograma Mensalde Desembolso Art. 38 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos dos ans.13 e 8' Z/í da Lei Complementar n' 101/2000. / /l PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU.P DE MINAS MINAS GERAIS $ 1o. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,' ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. S 2' - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Centralde Contabilidadedo Município até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: ' 1- As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a atender o disposto no art 13 da Lei Complementar n' 101/20001 11 -- A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8' da Lei Complementar n' 101/20001 $ 3o- O Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de Arrecadação, da Programação Financeira e do Cronograma Mensalde Desembolso. no órgão oficialde publicação do Município até 30(trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária de 20241 $ 4' - A programação financeira e o cronograma mensalde desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei" Seção XI Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2' desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais. observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 1 - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Leia 11- as dotações consignadas às obras já atendimento de seu cronograma físico-financeiros iniciadas forem suficientes para o 11 1 - estiverem património públicos preservados os recursos necessários à conservação do IV - os recursos alocados destinarem-se federais, estaduais ou de operações de crédito. a contrapartidas de recursos Parágrafo Unico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023. PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P MINAS GERAIS Seção Xll Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no $ 3' do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos l e ll do art. 24 da Lei no 8.666/1993. nos casos. respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção Xlll Do Incentivo à Participação Popular Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo Unico - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucionalda publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 42 - A transparência será assegurada também mediante ao incentivo à participação popular e realização de audiência pública: 1- durante os processos de elaboração e discussão da proposta orçamentária para 20241 11 -- para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei pelo Poder Executivo até o finaldos meses de Maio Setembro e Fevereiro na Casa Legislativa conforme definido no art. 9' $ 4' da Lei complementar n' 101/2000. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 43 - C) Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de: Extinção, transposição, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alteração de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3' desta lei. Parágrafo Unico - Somente mediante prévia autorização legislativa, a transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá , / resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária /''Á de 2024 ou em seus créditos adicionais. / l/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ./ MINAS GERAIS Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n' 4.320/1964 e da Constituição da República. Parágrafo Único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos '' ' ' Art. 45 « A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme disposto no art. 167, $ 2', da Constituição da República, será efetivado mediante 4.320/1964.Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n' Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anualenquanto não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 1- pessoale encargos sociais 11- benefícios previdenciários 111- amortização. juros e encargos da dívida IV - PASEP V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Municípios e VI outras despesas correntes de caráter inadiável $ 1'. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do totalde cada ação prevista no prometo de lei orçamentária de 2024, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei $ 2'. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vldo capuz, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do prometo de leí orçamentária 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n' 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4', $$ 1', 2' e 3' da Lei Complementar n' 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 1- Anexo de Metas e Prioridades PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE / MINAS MINAS GERAIS 11 Anexo de Metas Fiscais 111- Anexo de Riscos Fiscais Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e destinaçãode recursos aprovados na lei orçamentária de 2024, para atender as' suas peculiaridades. $ 1'. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o capuz deste artigo. $ 2'..As modificações de que trata o capuz deste artigo serão efetuados por ato do Chefe do Poder Executivo. devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunalde Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 50 - As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária AnualLOA - nos limites disposto na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura