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norma nº 1260/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1260 / 2023
Date 2023-10-23
Ementa"Dispõe sobre a alteração da Lei n.' 758/2009 que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal" -, revoga a Lei n.'3011/99 e dá outras providênciais.'
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'REFEI' NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
]LEI N' 1260, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a alteração da Lei n.' 758/2009
qu® "Dispõe sobre a contrataçã-o por tempo
determin.ado para atender a necessidade
tenl[)orári;a de utcepciona]. interesse público,
no$ term⑩s do inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal"-, revoga a Lei n.' 302/99
e dá outras providências."
A Câmara Municipal de ltaú de hlincas (À/l(}), por seus
representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Li.ma, Prefeit.o
Municipal, em seu nome, sana.ono a seguinte lei:
Art. I' - O artigo 3', da Lei n.' 758/2009 passa a vigorar com a
segui.nte redução:
"Art. 3'
XIV -- contratação de pessoal para atendimento a programas do Governo Federal.
Art. 2' - Fica acresc:idlo o parágrafo primeiro ao artigo 4', da Lei
:n.' 758/2i)09 e renumeral:ío o parágrafo único que passa a vigorar
com. a seguinte r-ecl.anão:
"Art. 4'
Parágra1l'o px'imeiro - Excepcionalmente, os contratos para o
atendi:menu:o de Programas do Governo Federal sel.ão por prazo
indeterminado e, as contratações serão real.izadas mediam.te processo
s ele tive .
Parágraíb segundo -- O contratado assumirá as suas funções no
prazo convencionado no respectivo contrato."
Art. 3' « artillo 9', cl.a l,ei n.' 758/2Q09 que passa a vigorar cona
Elseguinte retlação
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
"Art. 9' - O contrai:o firmado de acordo com est:a lei extinguir-se-á,
sem direito à indenização: ' ' ' '
1 - pelo t(!rn:tino do prazo contratual;
11 -- por iniciativa do contratado;
lll -- ]Jo:r iniciativa da contratante
collveniência e oportunidade.
quando decorrentes de
Parágrafo único - A rescisão do contrato, nos casas dos inciso ll e
111, será comunicada com alntecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Art. 4' Revogam-se as disposições em contrário
Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Preíêitura Nlunicipa] de ltal] de Minas IMG), em 19 cie outubro de 2023
NORl\rAL FI :CI
p:nlBpniEO

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