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norma nº 1258/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1258 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDispõe sobre o Processo de avaliação e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor de Escola, e da Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola da Rede Pública Municipal de ltaú de Minas, e dá outras providências.
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“| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEX N.º 1258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Processo de Avaliação e Indicação
para Provimento de Cargo em Comissão de
Diretor de Escola, e da Função Gratificada de
Vice-Diretor de Escola da Rede Pública Municipal
de Itaú de Minas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes
aprova:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o processo de avaliação e indicação para
provimento de cargo em comissão de Diretor de Escola e da Função
Gratificada de Vice-Diretor de Escola da rede pública municipal de Itaú de
Minas.
Art. 2º - O cargo em comissão de Diretor de Escola da rede municipal
de ensino de Itaú de Minas, de recrutamento amplo, será exercido, em
regime de dedicação exclusiva, por candidato que resida no Município e
preencha os parâmetros desta lei.
Art. 3º - Função Gratificada de Vice-Diretor de escola será exercida
por servidor do quadro efetivo dos profissionais da educação básica, estável,
com licenciatura plena em pedagogia, normal superior ou licenciatura plena
na área da educação.
Art. 4º - A nomeação dos servidores para exercer o cargo em comissão
de Diretor, e a Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola Municipal é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, feita por ato público
específico, após a escolha dos ocupantes de referidos cargos, por Processo de
Avaliação, que obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Parágrafo único - O cargo de Diretor de Escola tem jornada de
trabalho de 40 horas semanais, nos termos do Estatuto e será exercido em
regime de dedicação exclusiva e a função gratificada de Vice-Diretor tem
jornada de trabalho de 24 horas. h
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 5º - Poderá concorrer ao cargo de Diretor, o profissional que
comprovar no ato da inscrição que atende aos seguintes critérios:
! - experiência mínima de 02(dois) anos em docência, supervisão, orientação,
coordenação ou gestão escolar;
Il - formação mínima: pedagogia, ou licenciatura em qualquer área da
Educação Básica:
HI - ter disponibilidade para assumir a função com carga horária de
40(quarenta) horas semanais;
IV - não possuir antecedentes criminais ou responder processo disciplinar;
V - não possuir pendências em Prestação de Contas de Unidades Executoras
do PDDE;
VI - ter disponibilidade para participar de capacitações e/ou treinamentos
determinados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
VIH - aptidão perante os órgãos judiciários, com a apresentação de certidão
criminal negativa de primeira instância;
VHI - possuir diploma de graduação devidamente registrado de curso
superior legalmente reconhecido de bacharelado, acrescido de certificado de
curso de formação pedagógica em qualquer disciplina da Educação Básica.
Parágrafo único - Estará impedido de concorrer ao cargo de Diretor o
profissional que:
I - foi exonerado dos cargos à que se refere o caput deste parágrafo, em razão
de condenação em processo administrativo relativamente aos últimos 05
(cincos) anos;
IH - foi condenado, em processo disciplinar administrativo, por órgão
integrante da administração pública, nos últimos 03 (três) anos;
HI - recebeu duas ou mais advertências por escrito nos últimos 3 (três) anos.
Axt. 6º - O processo para escolha de Diretor de Escola será realizado
através de 2(duas) avaliações dentre os candidatos habilitados nos termos do
artigo 5º desta lei, cujas notas serão somadas para se obter a classificação
final:
I- avaliação de títulos;
H - avaliação de conhecimento.
Parágrafo 1º - A pontuação para as avaliações, bem como os critérios
de desempate serão definidos no edital de convocação.
Parágrafo 2º - Os candidatos que tiverem suas inscrições diferidas
deverão apresentar os vice-diretores quando assumir a direção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Parágrafo 3º - Para fins de atendimento à legislação municipal vigente,
o cargo de Vice-diretor deverá ser ocupado por servidores do quadro efetivo
do Município em uma das carreiras do Magistério.
Parágrafo 4º - O vice-diretor, como colaborador adjunto da direção,
será indicado pelo Diretor aprovado no processo seletivo.
Axt. 7º - O desempenho das funções de diretor e vice-diretor será de
02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - Os diretores escolares serão submetidos e deverão
ser aprovados em Avaliação de Desempenho Anual promovida pela
Secretaria Municipal de Educação e Exporte, que definirá seus critérios.
Art. 8º - O Chefe do Executivo nomeará uma Comissão de Avaliação, a
qual ficará responsável pela condução de todo o processo seletivo dos
Diretores, sendo composta por 05 (cincos) membros, designados através de
Portaria:
I | 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
H. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito
HI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV. Ol (um) representante da Procuradoria Jurídica
V. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo 1º - A Presidência da Comissão caberá à um dos membros
representantes da Secretaria Municipal de Educação e será indicado pela
Secretária de Educação.
Parágrafo 2º- O primeiro processo seletivo ocorrerá no ano de 2023 e a
posse dos candidatos aprovados no ano de 2024.
Art. 9º - O Prefeito do Município procederá à nomeação dos servidores
escolhidos para exercerem o cargo comissionado de Diretor e a Função
Gratificada de Vice-diretor da Escola Municipal, respeitada a ordem de
classificação encaminhada pela Comissão Municipal de Avaliação.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação
cujas atribuições estender-se-ão à fase posterior à realização das avaliações
até que se resolvam todos os casos pendentes no âmbito de sua hi
competência.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art, 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, 21 de Setembro de 2023.
NORIVAL ISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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