| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Processo de avaliação e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor de Escola, e da Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola da Rede Pública Municipal de ltaú de Minas, e dá outras providências. |
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“| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEX N.º 1258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o Processo de Avaliação e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor de Escola, e da Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola da Rede Pública Municipal de Itaú de Minas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprova: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o processo de avaliação e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor de Escola e da Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola da rede pública municipal de Itaú de Minas. Art. 2º - O cargo em comissão de Diretor de Escola da rede municipal de ensino de Itaú de Minas, de recrutamento amplo, será exercido, em regime de dedicação exclusiva, por candidato que resida no Município e preencha os parâmetros desta lei. Art. 3º - Função Gratificada de Vice-Diretor de escola será exercida por servidor do quadro efetivo dos profissionais da educação básica, estável, com licenciatura plena em pedagogia, normal superior ou licenciatura plena na área da educação. Art. 4º - A nomeação dos servidores para exercer o cargo em comissão de Diretor, e a Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola Municipal é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, feita por ato público específico, após a escolha dos ocupantes de referidos cargos, por Processo de Avaliação, que obedecerá aos critérios definidos nesta Lei. Parágrafo único - O cargo de Diretor de Escola tem jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do Estatuto e será exercido em regime de dedicação exclusiva e a função gratificada de Vice-Diretor tem jornada de trabalho de 24 horas. h PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5º - Poderá concorrer ao cargo de Diretor, o profissional que comprovar no ato da inscrição que atende aos seguintes critérios: ! - experiência mínima de 02(dois) anos em docência, supervisão, orientação, coordenação ou gestão escolar; Il - formação mínima: pedagogia, ou licenciatura em qualquer área da Educação Básica: HI - ter disponibilidade para assumir a função com carga horária de 40(quarenta) horas semanais; IV - não possuir antecedentes criminais ou responder processo disciplinar; V - não possuir pendências em Prestação de Contas de Unidades Executoras do PDDE; VI - ter disponibilidade para participar de capacitações e/ou treinamentos determinados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte; VIH - aptidão perante os órgãos judiciários, com a apresentação de certidão criminal negativa de primeira instância; VHI - possuir diploma de graduação devidamente registrado de curso superior legalmente reconhecido de bacharelado, acrescido de certificado de curso de formação pedagógica em qualquer disciplina da Educação Básica. Parágrafo único - Estará impedido de concorrer ao cargo de Diretor o profissional que: I - foi exonerado dos cargos à que se refere o caput deste parágrafo, em razão de condenação em processo administrativo relativamente aos últimos 05 (cincos) anos; IH - foi condenado, em processo disciplinar administrativo, por órgão integrante da administração pública, nos últimos 03 (três) anos; HI - recebeu duas ou mais advertências por escrito nos últimos 3 (três) anos. Axt. 6º - O processo para escolha de Diretor de Escola será realizado através de 2(duas) avaliações dentre os candidatos habilitados nos termos do artigo 5º desta lei, cujas notas serão somadas para se obter a classificação final: I- avaliação de títulos; H - avaliação de conhecimento. Parágrafo 1º - A pontuação para as avaliações, bem como os critérios de desempate serão definidos no edital de convocação. Parágrafo 2º - Os candidatos que tiverem suas inscrições diferidas deverão apresentar os vice-diretores quando assumir a direção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo 3º - Para fins de atendimento à legislação municipal vigente, o cargo de Vice-diretor deverá ser ocupado por servidores do quadro efetivo do Município em uma das carreiras do Magistério. Parágrafo 4º - O vice-diretor, como colaborador adjunto da direção, será indicado pelo Diretor aprovado no processo seletivo. Axt. 7º - O desempenho das funções de diretor e vice-diretor será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único - Os diretores escolares serão submetidos e deverão ser aprovados em Avaliação de Desempenho Anual promovida pela Secretaria Municipal de Educação e Exporte, que definirá seus critérios. Art. 8º - O Chefe do Executivo nomeará uma Comissão de Avaliação, a qual ficará responsável pela condução de todo o processo seletivo dos Diretores, sendo composta por 05 (cincos) membros, designados através de Portaria: I | 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; H. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito HI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; IV. Ol (um) representante da Procuradoria Jurídica V. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo 1º - A Presidência da Comissão caberá à um dos membros representantes da Secretaria Municipal de Educação e será indicado pela Secretária de Educação. Parágrafo 2º- O primeiro processo seletivo ocorrerá no ano de 2023 e a posse dos candidatos aprovados no ano de 2024. Art. 9º - O Prefeito do Município procederá à nomeação dos servidores escolhidos para exercerem o cargo comissionado de Diretor e a Função Gratificada de Vice-diretor da Escola Municipal, respeitada a ordem de classificação encaminhada pela Comissão Municipal de Avaliação. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação cujas atribuições estender-se-ão à fase posterior à realização das avaliações até que se resolvam todos os casos pendentes no âmbito de sua hi competência. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art, 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, 21 de Setembro de 2023. NORIVAL ISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL